HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM FESTA RAVE.
PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA E JUSTIFICADA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
INSUFICIÊNCIA. TRATAMENTO ISONÔMICO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente de materialidade e autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes destas, que se fazem presentes, tanto que o réu findou condenado.
3. A análise acerca da negativa de cometimento do delito, ou mesmo de classificação equivocada da conduta, já que alega-se que o paciente não seria traficante, mas mero usuário de drogas, são questões que não podem ser dirimidas em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
4. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade concreta da conduta incriminada.
5. A variedade e natureza dos entorpecentes apreeendidos, somados às circunstâncias em que se deu o delito - no qual agentes policiais observaram os réus venderem drogas a mais de 30 (trinta) convidados da festa por eles organizada -, bem como à apreensão de elevada quantia em dinheiro - reveladora das transações ocorridas antes da abordagem policial -, evidenciam a periculosidade social do acusado e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração, autorizando a preventiva.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva.
7. Indevida a aplicação de cautelares diversas da prisão, quando a medida extrema encontra-se justificada e mostra-se necessária para a preservação da ordem pública, denotando que providências menos gravosas não seriam suficientes para impedir a reiteração delitiva pelo agente.
8. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
9. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da aventada ausência de isonomia de tratamento entre o paciente e Larissa Loren Teixeira de Navasquez - que, segunda afirma a defesa, teve o feito distribuído ao Juizado especial por se tratar de conduta tipificada no art. 28 da Lei de Drogas -, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.427/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM FESTA RAVE.
PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA E JUSTIFICADA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNC...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
GESTÃO FRAUDULENTA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. SUFICIÊNCIA DE UMA SÓ AÇÃO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Pacificou-se nos Tribunais Superiores o entendimento de que o crime de gestão fraudulenta classifica-se como habitual impróprio, bastando uma única ação para que se configure. Precedentes do STJ e do STF.
2. Ainda que o paciente tenha aprovado uma única operação de crédito - afirmação que não encontra respaldo na denúncia e na sentença condenatória, que lhe atribuem a prática de diversos atos irregulares - tal conduta já se revela suficiente para caracterizar o ilícito pelo qual restou condenado, motivo pelo qual é impossível o trancamento da ação penal como pretendido.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. PEÇA VESTIBULAR QUE IMPUTA AO PACIENTE O CRIME DE GESTÃO TEMERÁRIA.
CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO DELITO DE GESTÃO FRAUDULENTA. FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA INICIAL. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA PELO MAGISTRADO. NULIDADE INEXISTENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal.
2. Havendo adequada descrição dos fatos na exordial acusatória - como ocorre na hipótese -, não há ofensa ao referido postulado quando o magistrado, autorizado pela norma contida no artigo 383 do Código de Processo Penal, lhes atribui definição jurídica diversa da proposta pelo órgão acusatório.
EXTENSÃO AO PACIENTE DOS EFEITOS DE DECISÃO FAVORÁVEL A UM DOS CORRÉUS PROFERIDA NA ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE DAS CONDUTAS A ELES IMPUTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Em momento algum os impetrantes evidenciaram que os fatos assestados ao paciente e ao corréu beneficiado com a concessão da ordem na origem seriam idênticos, cingindo-se a aduzir que porque a ambos teria sido assestada a prática do crime de gestão fraudulenta, o presente processo deveria ser trancado, circunstância que inviabiliza a aplicação da regra prevista no artigo 580 do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO PELA CORTE FEDERAL COM BASE EM ELEMENTO QUE INTEGRA O TIPO PENAL INFRINGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RESTABELECIMENTO DA SANÇÃO FIXADA NO ÉDITO REPRESSIVO.
1. O fato de o paciente haver sido um dos principais responsáveis pela fraude perpetrada, bem como os elevados danos causados à instituição bancária com a concessão fraudulenta de créditos que atingiram US$ 8.300.000,00 (oito milhões e trezentos mil dólares americanos) não integram o tipo penal infringido, o que autoriza o seu emprego para elevar a pena-base do réu. Precedentes.
2. A dilapidação dos recursos do banco pelos seus dirigentes, fundamento empregado no acórdão objurgado para elevar a reprimenda imposta a todos os réus, não é hábil a caracterizar a maior culpabilidade do paciente, pois constitui elementar do ilícito pelo qual restou condenado, motivo pelo qual se impõe o restabelecimento da sanção fixada na sentença condenatória.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para restabelecer a pena imposta ao paciente na sentença condenatória, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa.
(HC 284.546/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
GESTÃO FR...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ELEMENTARES DO TIPO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A exasperação da pena-base requer fundamentação idônea, consubstanciada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal.
- É certo que o uso de meio fraudulento e a indução ou a manutenção do engano são elementares do tipo penal do delito de estelionato e não constituem fundamentos idôneos para elevar a pena-base.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena-base imposta ao paciente.
(HC 197.226/PB, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ELEMENTARES DO TIPO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 07/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INVIABILIDADE. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DELITO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Pretensão de absolvição do paciente e de desclassificação da conduta que implicaria em incursão no acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
3. A jurisprudência do STF e do STJ é pacificada no sentido da não aplicação do princípio da insignificância nos crimes praticados com grave ameaça ou violência contra a vítima, inclusive o roubo.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 187.087/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 10/03/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INVIABILIDADE. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DELITO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvir...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS E FURTO QUALIFICADO. ARTS. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006 E 155, § 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL TOTAL DE DE 7 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME. INVIABILIDADE. NOCIVIDADE DA DROGA E MAUS ANTECEDENTES QUE RECOMENDAM O REGIME MAIS GRAVOSO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719 do STF.
- Hipótese em que, apesar de a pena reclusiva de 7 anos e 8 meses comportar, em tese, o regime semiaberto, considerando que o paciente detém maus antecedentes e que a droga apreendida (cocaína em forma de crack) possui elevada nocividade, o regime fechado, como bem destacado no acórdão recorrido, é o que mais se amolda ao caso concreto, uma vez que presentes circunstâncias concretas que recomendam o regime mais gravoso, para a prevenção e a repressão dos delitos perpetrados, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 300.501/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS E FURTO QUALIFICADO. ARTS. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006 E 155, § 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL TOTAL DE DE 7 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME. INVIABILIDADE. NOCIVIDADE DA DROGA E MAUS ANTECEDENTES QUE RECOMENDAM O REGIME MAIS GRAVOSO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização cresce...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 09/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. SÚMULA 115 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 728.718/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. SÚMULA 115 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 728.718/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 10/03/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
HABEAS CORPUS SUBSTITUVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SEGREGAÇÃO MANTIDA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO.
PREJUDICIAL AFASTADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
2. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
3. Na hipótese, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva da paciente encontram-se amparadas na gravidade concreta do delito, na garantia da ordem pública e na necessidade de aplicação da lei penal. Há descrição detalhada dos fatos e adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, (i) quantidade, qualidade e variedade de substância entorpecente apreendida (49 pedras de crack e 20 de maconha, além de balança de precisão e 5 celulares); (ii) bem como a pena-definitiva aplicada pelo Juízo de origem (10 anos de reclusão) justificam a manutenção da segregação cautelar. Precedentes do STJ.
4. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.330/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SEGREGAÇÃO MANTIDA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO.
PREJUDICIAL AFASTADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatóri...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 09/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTO CONCRETO. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, já sumulado, inclusive, (Súmula 443/STJ): o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
3. Mostra-se válido o aumento da fração acima do mínimo legal, na terceira fase da dosimetria, quando houver fundamento concreto, in casu, consubstanciado na participação do adolescente no cometimento do roubo, que denota maior reprovabilidade da conduta.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 334.265/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTO CONCRETO. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LATROCÍNIO CONSUMADO. NULIDADE DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JÁ JULGADO POR ESTA CORTE. INTERROGATÓRIO DO RÉU. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 11.690/2008. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. JUNTADA INTEGRAL DA MÍDIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO DAS CONVERSAS. PERITO OFICIAL. DESNECESSIDADE. PERÍCIA PARA AUTENTICAÇÃO DA VOZ. PRESCINDIBILIDADE. ELEMENTOS IRRELEVANTES PARA A DECISÃO DA CAUSA. ARTIGO 566 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A análise quanto à deficiência de fundamentação da decisão de não admissão do recurso especial fica prejudicada, quando já tenha sido o decisum apreciado quando do julgamento do agravo em recurso especial igualmente contra ele interposto.
3. As questões relativas à necessidade de ratificação do interrogatório do réu pela superveniência da Lei n.º 11.690/2008, nulidade pela deficiência da defesa técnica e necessidade de juntada da íntegra da mídia das conversas telefônicas interceptadas não foram enfrentadas pela Corte de origem, havendo de ser debatida quando do julgamento da apelação interposta pela parte, razão pela qual fica impedida de ser analisada por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
4. "Não há necessidade de degravação dos diálogos por peritos oficiais, visto a inexistência de previsão legal nesse sentido" (HC n.º 258.763/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Dje 21/8/2014).
5. "[...] esta Corte Superior de Justiça tem dispensado a realização de perícia para identificação das vozes ou degravação das conversas monitoradas" (HC n.º 271.678/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, Dje 14/5/2014).
6. Nos termos do artigo 566 do Código de Processo Penal "não será declarada nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa".
7. A pretendida desclassificação do crime de latrocínio consumado para homicídio demanda o exame aprofundado do conjunto probatório produzido no feito, providência que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
8. Inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do mandamus.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 266.741/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LATROCÍNIO CONSUMADO. NULIDADE DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JÁ JULGADO POR ESTA CORTE. INTERROGATÓRIO DO RÉU. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 11.690/2008. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. JUNTADA INTEGRAL DA MÍDIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO DAS CONVERSAS. PERITO OFICIAL. DESNECESSIDADE. PERÍCIA PARA...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
QUESTÃO AFASTADA NA APELAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. A Corte de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que a alegação de ilegitimidade está preclusa.
Insuscetível de revisão o referido entendimento nesta via recursal, por demandar incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da súmula 7 desta Corte de Justiça.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 546.886/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
QUESTÃO AFASTADA NA APELAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. A Corte de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que a alegação de ilegitimid...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA.
EXECUTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. SÚMULA N. 410 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com decisão omissa ou contraditória, haja vista que o órgão julgador deve decidir apenas as questões imprescindíveis à solução da controvérsia.
2. As disposições do enunciado n. 410 da Súmula desta Corte continuam tendo plena aplicação na jurisprudência deste Superior Tribunal, o qual foi reafirmado por ocasião do julgamento do REsp 1.349.790/RJ, da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 746.052/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA.
EXECUTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. SÚMULA N. 410 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com decisão omissa ou contraditória, haja vista que o órgão julgador deve decidir apenas as questões imprescindíveis à solução da controvérsia.
2. As disposições do enunciado n. 410 da Súmula desta Corte continuam tendo plena apl...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO PARA BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. OFENSA AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE LIMITE DE IDADE ESTABELECIDA SOMENTE NO EDITAL DO CERTAME, SEM LEI EM SENTIDO FORMAL QUE O PREVEJA NA ÉPOCA DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL.
SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO NÃO CONVALIDA O ATO ILEGAL ANTERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do STJ na compreensão de que só é legitima a exigência de limite etário em concurso público se fixada por lei em sentido formal.
2. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. O julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 535 do CPC.
3. A entrada em vigor de lei posterior à publicação do edital não tem o condão de convalidar a exigência que havia sido imposta no certame sem respaldo na legislação em vigor à época, só tendo o diploma legal, por natural, aplicabilidade para os concursos abertos após a sua vigência.
4. Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido.
(AgRg no REsp 1446956/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO PARA BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. OFENSA AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE LIMITE DE IDADE ESTABELECIDA SOMENTE NO EDITAL DO CERTAME, SEM LEI EM SENTIDO FORMAL QUE O PREVEJA NA ÉPOCA DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL.
SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO NÃO CONVALIDA O ATO ILEGAL ANTERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do STJ na compreensão de que só é legitima a exigência de limite etário em concurso público se fixa...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 04/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVAS INQUISITORIAIS. ILICITUDE DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO EM JUÍZO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
1. Não há nulidade processual por terem as provas sido colhidas na fase inquisitorial, uma vez que, tendo as provas sido repetidas em juízo ou associadas a outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como no presente caso, podem perfeitamente ser empregadas para fundamentar a condenação.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 830.288/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVAS INQUISITORIAIS. ILICITUDE DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO EM JUÍZO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
1. Não há nulidade processual por terem as provas sido colhidas na fase inquisitorial, uma vez que, tendo as provas sido repetidas em juízo ou associadas a outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como no presente caso, podem perfeitamente ser empregadas para f...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO POR DESCONTO EM FOLHA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535 do CPC, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos.
2. O agravante não se desobrigou de rebater fundamento da decisão agravada referente à possibilidade de desconto de débito alimentar em folha de pagamento; circunstância que atrai o enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.
3. "Tendo em vista a urgência e a importância do crédito alimentar, conclui-se que a execução dos débitos alimentares pretéritos deve ser feita por meio de cumprimento de sentença." REsp 1315476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi.
4. Ausência de indicação do dispositivo tido por violado a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência a respeito da prescrição.
5. A revisão do entendimento do acórdão recorrido quanto à inexistência de excesso de execução, importa necessariamente reexame de matéria fática e probatória, o que é defeso na instância especial, conforme dispõe a Súmula 7 desta Corte.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 710.244/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO POR DESCONTO EM FOLHA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535 do CPC, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos....
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão das circunstâncias concretas do crime - a paciente atentou com golpes na face e na cabeça do companheiro, que fazia tratamento para curar um tumor, além de o local do crime ter sido substancialmente alterado a pedido da paciente. Levando em conta estas circunstâncias, entendo que a medida restritiva da liberdade está devidamente justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.175/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagr...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ALEGADO DECESSO VENCIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, de forma que alterações na composição de seus vencimentos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, sem que haja redução do montante até então percebido, não fere os princípios da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, analisando as provas carreadas, entendeu inexistir, na presente demanda, prova de qualquer decesso nos vencimentos da parte autora.
3. Ressalte-se que a desconstituição da conclusão a que chegou a instância ordinária, tal como propugnado, ensejaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1287522/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 03/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ALEGADO DECESSO VENCIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, de forma que alterações na composição de seus vencimentos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, sem que haja redução do montante até então percebido, não fe...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 03/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
1. A ausência de similitude fática entre os arestos postos em confronto impede o conhecimento dos embargos de divergência.
2. In casu, não há falar em similitude entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma pois, enquanto aquele trata do prazo de repetição de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação, este versa acerca do prazo de prescrição da execução de sentença.
3. O acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ que, no julgamento do REsp 1.269.570/MG, sob o regime do art. 543-C do CPC, prestigiou o entendimento do STF firmado em repercussão geral, no sentido de que, para as ações ajuizadas a partir de 9/6/2005 aplica-se o art. 3º da Lei Complementar 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1495853/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
1. A ausência de similitude fática entre os arestos postos em confronto impede o conhecimento dos embargos de divergência.
2. In casu, não há falar em similitude entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma pois...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS. ACUSADO QUE AINDA INTEGRARIA OS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR QUANDO PRESO EM FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.
1. No caso dos autos, o órgão ministerial afirmou que o recorrente possuía e guardava a arma de fogo e respectivos acessórios em desacordo com determinação legal, pois teria sido excluído da Polícia Militar e deveria tê-los devolvido à corporação, o que é suficiente para que seja deflagrada a ação penal.
2. Para perquirir se à época de sua prisão em flagrante o acusado ainda integrava os quadros da Polícia Militar do Estado do Paraná, o que revelaria a licitude da posse do armamento, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, própria da fase instrutória do processo criminal.
3. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
4. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento do feito, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. CRIME QUE NÃO SE QUALIFICA QUER COMO MILITAR PRÓPRIO, QUER COMO MILITAR IMPRÓPRIO. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE O SUPOSTO AUTOR SER POLICIAL MILITAR. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. A competência da Justiça Militar não é firmada em razão de o crime haver sido praticado por militar, mas sim em função da natureza da infração, que deve se qualificar como militar própria ou imprópria, nos termos do artigo 124 da Constituição Federal e do artigo 9º do Código Penal Militar.
2. O crime de posse ilegal de arma de fogo é previsto em lei especial e não encontra correspondência no Código Penal Militar, o que revela a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o recorrente. Precedentes.
BUSCA E APREENSÃO REALIZADA POR POLICIAIS MILITARES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE INEXISTENTE.
1. A realização de busca e apreensão por policiais militares não ofende o artigo 144 da Constituição Federal, não podendo ser acoimada de ilícita a prova que resulte do cumprimento do mandado por referidas autoridades. Precedentes do STJ e do STF.
2. Recurso desprovido.
(RHC 55.516/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS. ACUSADO QUE AINDA INTEGRARIA OS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR QUANDO PRESO EM FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.
1. No caso dos autos, o órgão ministerial afirmou que o recorrente possuía e guardava a arma de fogo e respectivos acessórios em desacordo com determinação legal, pois teria sido excluído da Polícia Militar e deveria tê-los devolvido à corporação, o que é suficiente para que s...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Os dispositivos de lei tidos por violados não possuem o condão de infirmar a determinação contida no acórdão impugnado, o que impõe a incidência da Súmula 284/STF.
2. A tese recursal demanda o reexame de matéria fática, o que é vedado no âmbito de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1496913/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Os dispositivos de lei tidos por violados não possuem o condão de infirmar a determinação contida no acórdão impugnado, o que impõe a incidência da Súmula 284/STF.
2. A tese recursal demanda o reexame de matéria fática, o que é vedado no âmbito de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1496913/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE MARCO DIVERSO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A DECISÃO QUE UNIFICARA AS PENAS. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte, o marco inicial para a contagem dos benefícios da execução, em caso superveniência de nova condenação, deverá ser a data do trânsito em julgado da última condenação do apenado.
- Tal medida, contudo, somente é devida na hipótese de nova condenação definitiva, conforme recentemente decidiu esta Turma, firmando-se o entendimento de que a superveniência de sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não possui o condão de determinar a unificação de penas.
- In casu, o Magistrado das execuções procedeu à unificação de penas antes do trânsito em julgado da última condenação, fixando como marco inicial para novos benefícios a data de prolação da última sentença condenatória.
- Em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça é possível aferir a superveniência do trânsito em julgado da condenação - Ação Penal n. 0015747-97.2013.8.13.0518.
- Impende aduzir, ainda, que não há suporte legal para adotar a data-base pretendida pela impetrante - a data da última prisão do paciente.
- Nesse contexto, conquanto a decisão originária - que fixou a data de publicação da última sentença condenatória como dies a quo para benefícios na execução penal -, apresente-se em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal, a sua reforma, nesse momento processual, se revelaria desfavorável ao paciente, uma vez que fixaria como marco para concessão de benefícios data posterior àquela determinada pelas instâncias ordinárias.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.739/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE MARCO DIVERSO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A DECISÃO QUE UNIFICARA AS PENAS. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 03/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)