PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ARTIGOS 171 E 288 DO CÓDIGO PENAL, 50, INCISO I, DA LEI N.º 6.766/1979 E 7º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/1990. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A jurisprudência desta eg. Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, não mais admite a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - In casu, a prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram a indispensabilidade da medida para interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa e em razão de fortes indícios de ocultação de bens e de coação de testemunhas.
IV - Na hipótese, ainda, não se configura o alegado excesso de prazo da instrução processual, dadas as circunstâncias e peculiaridades da causa, como a pluralidade de acusados, a diversidade de defensores e a necessidade de expedição de cartas precatórias.
Habeas corpus não conhecido. Determinação de recomendação ao d.
Juízo de 1º grau para que imprima maior celeridade no julgamento do feito.
(HC 340.582/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 04/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ARTIGOS 171 E 288 DO CÓDIGO PENAL, 50, INCISO I, DA LEI N.º 6.766/1979 E 7º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/1990. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A jurisprudência desta eg. Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, não mais admite a utilização de habeas corpus...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. TITULARIDADE DE IMÓVEL. REEXAME DE PROVA. LEGITIMIDADE DA MEEIRA.
1. É Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. A ação de cobrança das quotas condominiais pode ser proposta contra a viúva meeira do primitivo proprietário. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1296647/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 04/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. TITULARIDADE DE IMÓVEL. REEXAME DE PROVA. LEGITIMIDADE DA MEEIRA.
1. É Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. A ação de cobrança das quotas condominiais pode ser proposta contra a viúva meeira do primitivo proprietário. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1296647/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 0...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. HONORÁRIOS DO SÍNDICO. VALOR. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há omissão quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses dos recorrentes. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pelas partes.
2. A conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias acerca do valor e forma da divisão dos honorários do síndico da massa e de seu preposto decorreu dos elementos informativos do processo, cujo reexame encontra o óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1443641/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 02/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. HONORÁRIOS DO SÍNDICO. VALOR. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há omissão quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses dos recorrentes. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pelas partes.
2. A conclusão a que cheg...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
PROBABILIDADE DE ÊXITO INEXISTENTE.
1. O ajuizamento de medida cautelar com a finalidade de destrancar o recurso especial retido nos autos, nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, apenas é admitido em situações excepcionais, em que esteja demonstrado, além do risco de ineficácia do provimento final, os requisitos da plausibilidade do direito alegado, da urgência da prestação jurisdicional, bem como da própria viabilidade do apelo extremo neste Tribunal.
2. No caso, o recurso especial não se apresenta viável, não estando evidenciada a violação do art. 535 do CPC, além de incidir o óbice da Súmula 7/STJ para se rediscutir a efetiva existência dos pressupostos para o deferimento da medida de indisponibilidade de bens.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 25.382/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
PROBABILIDADE DE ÊXITO INEXISTENTE.
1. O ajuizamento de medida cautelar com a finalidade de destrancar o recurso especial retido nos autos, nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, apenas é admitido em situações excepcionais, em que esteja demonstrado, além do risco de ineficácia do provimento final, os requisitos da plausibilidade do direito alegado, da urgência da prestação jurisdicional, bem como da própria viabilidade do apelo extremo neste Trib...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR ADJUNTO. PREVISÃO EDITALÍCIA DE APRESENTAÇÃO DE TITULAÇÃO NO ATO DA INSCRIÇÃO.
EXCLUSÃO DO CERTAME. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SÚMULA 266/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão em debate cinge-se na possibilidade do agravado em participar de todas as fases do processo seletivo para Professor Adjunto do DCAC, área de Direito, da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, na forma do Edital 20/2008, sem que lhe seja exigida a apresentação do título de doutorado revalidado antes do momento da posse.
2. Em relação ao tema, o acórdão recorrido encontra-se alinhado ao entendimento jurisprudencial desta Corte de que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público, nos termos da Súmula 266/STJ.
3. Agravo Regimental da UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO desprovido.
(AgRg no AREsp 66.278/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 03/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR ADJUNTO. PREVISÃO EDITALÍCIA DE APRESENTAÇÃO DE TITULAÇÃO NO ATO DA INSCRIÇÃO.
EXCLUSÃO DO CERTAME. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SÚMULA 266/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão em debate cinge-se na possibilidade do agravado em participar de todas as fases do processo seletivo para Professor Adjunto do DCAC, área de Direito, da Universidade Federal Rural do...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 03/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA N. 115/STJ.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ).
2. Embargos de declaração não conhecidos com imposição de multa.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 740.611/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA N. 115/STJ.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ).
2. Embargos de declaração não conhecidos com imposição de multa.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 740.611/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 29/02/2016)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PROVA PERICIAL. INDISPENSABILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a necessidade de anulação da sentença em razão do cerceamento de defesa, porquanto para a completa instrução processual, a prova pericial solicitada pela recorrida mostra-se indispensável, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 821.190/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PROVA PERICIAL. INDISPENSABILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Sup...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. EXCEÇÃO À SÚMULA 321/STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. O julgado embargado não incorreu em contradição, pois reconheceu que, embora a natureza da relação litigiosa não seja de consumo, sendo, portanto, uma exceção à Súmula n. 321 do STJ, tal circunstância seria insuficiente à reforma do acórdão, porquanto a recorrente não avançou sua irresignação a respeito de matéria de direito material. Outrossim, mostra-se possível manter o acórdão recorrido por fundamento jurídico diverso daquele firmado na instância de origem, nos termos do art. 257 do RISTJ.
2. A "contradição, porventura, existente no acórdão é interna, isto é, aquela existente entre as proposições e conclusões do próprio julgado, o que não se verifica" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1539678/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015).
3. A condição do recorrido como designado ao recebimento do pecúlio foi extraída da conclusão da instância ordinária, soberana no exame do acervo fático-probatório.
4. Embargos rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 731.392/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. EXCEÇÃO À SÚMULA 321/STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. O julgado embargado não incorreu em contradição, pois reconheceu que, embora a natureza da relação litigiosa não seja de consumo, sendo, portanto, uma exceção à Súmula...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE CONDENADO A 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO BASEADO NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. BENEFÍCIO NEGADO EM VIRTUDE DA HEDIONDEZ DO CRIME. FUNDAMENTO AFASTADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso do que comporta a pena, é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
- No caso, tendo em vista a quantidade da pena imposta (1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão), a primariedade do paciente e o fato de não terem sido apontadas circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser conferido ao paciente o regime aberto, a teor do disposto no arts. 33, §§ 2º, "c", e 3º, do Código Penal.
- Ao analisar o HC n. 97.256/RS, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, reconhecendo a inconstitucionalidade da parte final do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que posteriormente teve sua execução suspensa pelo Senado Federal, por meio da Resolução n.
5/2012.
- Assim, afastada a hediondez do crime como critério para obstar a substituição da pena e preenchidos os pressupostos previstos no art.
44 do Código Penal, resulta cabível a conversão da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais, em virtude do trânsito em julgado da ação penal.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para modificar o regime de cumprimento da pena para o aberto, bem como substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
(HC 343.449/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE CONDENADO A 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO BASEADO NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. BENEFÍCIO NEGADO EM VIRTUDE DA HEDIONDEZ DO CRIME. FUNDAMENTO AFASTADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AFASTAMENTO EM VIRTUDE DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "O Superior Tribunal de Justiça entende que o condenado por tráfico de drogas, apreendido com grande quantidade de substância entorpecente, manifesta dedicação à atividade criminosa." (HC 130.514/SP, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, DJe 03/02/2012). Incidência do enunciado nº 83 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 830.600/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AFASTAMENTO EM VIRTUDE DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "O Superior Tribunal de Justiça entende que o condenado por tráfico de drogas, apreendido com grande quantidade de substância entorpecente, manifesta dedicação à atividade criminosa." (HC 130.514/SP, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADO...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO SIMPLES. 1) ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. 2) REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O pleito de aplicação da detração prevista no art. art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não foi debatida e nem sequer suscitada perante a Corte de origem, o que inviabiliza sua análise por este Tribunal superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
- Nos termos do art. 33 do Código Penal, resta incabível a fixação do regime inicial aberto ao condenado à pena inferior de 4 anos, quando presente qualquer circunstância judicial desfavorável ou no caso de ser o réu reincidente.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.751/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO SIMPLES. 1) ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. 2) REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ord...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 01/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
COMUTAÇÃO DE PENAS. INDEFERIMENTO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. APURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. ILEGALIDADE MANIFESTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- Após a vigência da Lei n. 12.234/2010, o prazo prescricional para apuração da falta disciplinar será de 3 (três) anos, de acordo com o art. 109, inciso VI, do Código Penal.
- No REsp n. 1.378.557/RS, processado sob o rito dos feitos representativos de controvérsia, a Terceira Seção desta Corte Superior decidiu que é imprescindível a instauração de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento da prática de falta grave no curso da execução penal.
- Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a infração disciplinar em exame, em todos seus consectários, ressalvada a possibilidade de apuração em PAD.
(HC 335.994/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
COMUTAÇÃO DE PENAS. INDEFERIMENTO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. APURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. ILEGALIDADE MANIFESTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 03/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DO EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO QUE PODE SER ATRIBUÍDO À DEFESA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A jurisprudência desta eg. Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, não mais admite a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, a custódia cautelar do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta das condutas por ele perpetradas, que bem demonstram sua periculosidade, mormente se considerado que os delitos contra a dignidade sexual supostamente praticados teriam ocorrido de maneira contumaz e em face de sua enteada de quatorze anos.
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
V - Além disso, na hipótese e por ora, não se vislumbra a ocorrência de excesso de prazo, a uma, porque a instrução criminal já está encerrada, a duas, porque a defesa, intimada por duas oportunidades para apresentar alegações finais, quedou-se inerte, atrasando o julgamento do feito. Incidência das Súmulas n. 52 e 64/STJ.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.908/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DO EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO QUE PODE SER ATRIBUÍDO À DEFESA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A jurisprudência desta eg. Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Fede...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA INCLUSÃO DO RECLAMO EM PAUTA. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO PELA IMPRENSA OFICIAL. EIVA INEXISTENTE.
1. A intimação do defensor constituído é feita, via de regra, pela imprensa oficial, nos termos do artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal.
2. A ausência de intimação do defensor constituído pelo acusado sobre a data do julgamento do recurso de apelação, a teor do disposto no artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal, gera nulidade do processo, tendo em vista que a ausência de publicidade do ato viola o princípio da ampla defesa. Precedentes do STJ.
Inteligência do enunciado 431 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. No caso dos autos, consoante cópia do Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Rio Grande do Sul, a defesa do paciente foi intimada tanto da inclusão do recurso de apelação na pauta de julgamento do colegiado, quanto da publicação do respectivo acórdão, o que afasta a nulidade articulada na impetração.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL ANTE A CULPABILIDADE DO RÉU. MAIOR REPROVABILIDADE DO DELITO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A MAJORAÇÃO PROCEDIDA. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE EM 1 (UM) ANO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.
1. Na espécie, a culpabilidade aferida pelo togado sentenciante não foi aquela em sentido estrito - elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida -, mas sim a no sentido lato, isto é, a reprovação social que o crime e o seu autor merecem pela conduta criminosa praticada, o que constitui fundamento idôneo para o aumento da pena na primeira etapa da dosimetria.
2. Não existe fração a ser observada pelo togado sentenciante no momento de elevar a reprimenda básica do acusado, exigindo-se apenas que haja motivação concreta sobre cada uma das circunstâncias judiciais utilizadas para agravar a sanção, tal como se deu na hipótese em apreço.
REGIME INICIAL FECHADO. FIXAÇÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE INEXISTENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a escolha do sistema prisional não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum de pena firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso concreto.
2. Embora a reprimenda cominada ao paciente tenha sido definitivamente estabelecida em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, constata-se a existência de circunstância judicial desfavorável, tendo a pena-base sido estabelecida acima do mínimo legal, o que indica que o modo mais gravoso de execução mostra-se adequado.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.853/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO JUL...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ENGENHEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DESABONEM A AVALIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. A DETERMINAÇÃO DO VALOR DE UM IMÓVEL NÃO SE RESTRINGE ÀS ÁREAS DE CONHECIMENTO DE ENGENHEIRO, ARQUITETO OU AGRÔNOMO. PRECEDENTES.
1. No caso em concreto, a Corte de origem indeferiu o pedido de realização de nova perícia, mantendo o valor da última avaliação, uma vez que a recorrente não apresentou quaisquer elementos de prova que desabonassem a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, a qual foi corroborada por pareceres técnicos de empresas especializadas no ramo. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ademais, ressalte-se que a determinação do valor de um imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo, via de regra, ser aferida por outros profissionais. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1332564/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ENGENHEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DESABONEM A AVALIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. A DETERMINAÇÃO DO VALOR DE UM IMÓVEL NÃO SE RESTRINGE ÀS ÁREAS DE CONHECIMENTO DE ENGENHEIRO, ARQUITETO OU AGRÔNOMO. PRECEDENTES.
1. No caso em concreto, a Corte de origem indeferiu o pedido de realização de nova perícia, mantendo o valor da última avaliação, uma vez que a recorrente não apresentou quaisquer elementos de prova que desabonassem a avaliação realizada pelo...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Inviável o agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do entendimento consolidado na Súmula 182/STJ.
2. Ausente qualquer equívoco na decisão ora agravada, já sendo o pedido de suspensão da execução da sentença prolatada nos autos da Ação Penal n. 2000.83.0019688-5 também objeto do HC 327.585/PE, inadmitindo-se a mera reiteração do pleito nesta Corte.
3. Autos deficientemente instruídos, ausente a sentença, peça necessária ao exame da alegação de bis in idem.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 341.155/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Inviável o agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do entendimento consolidado na Súmula 182/STJ.
2. Ausente qualquer equívoco na decisão ora agravada, já sendo o pedido de suspensão da execução da sentença prolatada nos autos da Ação Penal n. 2000.83.0019688-5 também objeto do HC 327.585/PE, inadmitindo-se a mera reiteração do pleito nesta Corte.
3. Autos deficientemente instruídos...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4.º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM.
MOTIVAÇÃO DA CORTE A QUO NÃO IMPUGNADA NA SUA TOTALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE (ART. 544, § 4.º, I, DO CPC). PETIÇÃO DO REGIMENTAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
ENUNCIADO N.º 115 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.
1. Em seu recurso especial, a parte, alegando violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal e 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, pleiteia a aplicação da minorante prevista neste último dispositivo legal em seu patamar máximo.
2. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre em razão dos óbices dos Enunciados n.ºs 7, 83 e 418 da Súmula desta Corte.
3. O agravo não infirmou dois dos óbices apontados pela Instância a quo para inadmissão de seu apelo extremo - Verbetes Sumulares 7 e 83 do STJ - motivo pelo qual a insurgência não foi conhecida monocraticamente, com fulcro na norma insculpida no artigo 544, § 4.º, I, do CPC.
4. A petição do presente regimental foi subscrita digitalmente por causídica que não possui procuração outorgada pelo recorrente.
5. À luz do disposto na Lei n.º 11.419/2006, "O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica" (art. 2.º), devendo o titular do certificado digital, necessariamente, possuir procuração nos autos, sob pena de reputar-se inexistente o recurso por ele apresentado. Inteligência do Enunciado n.º 115 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
6. Não cabe prazo para regularização posterior, afastando-se a regra do art. 13 do Código de Processo Civil.
7. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 804.958/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4.º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM.
MOTIVAÇÃO DA CORTE A QUO NÃO IMPUGNADA NA SUA TOTALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE (ART. 544, § 4.º, I, DO CPC). PETIÇÃO DO REGIMENTAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
ENUNCIADO N.º 115 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.
1. E...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. ADEQUAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO À EVENTUAL MODIFICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo ocorre quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia, hipótese não configurada no acórdão embargado.
3. É pacífica a orientação desta Corte Superior no sentido de que em sede de embargos de declaração não é possível adequação do julgado embargado à eventual nova jurisprudência sobre o tema, salvo e excepcionalmente para atender o previsto no art. 543-C do CPC, sob pena de grave violação ao princípio da segurança jurídica e evidente desrespeito aos limites técnicos do recurso integrativo.
4. No caso dos autos, não existem o defeito apontado pela parte embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 952.439/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. ADEQUAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO À EVENTUAL MODIFICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, co...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Este Tribunal firmou o entendimento de que a exasperação, acima da fração mínima de 1/3, em decorrência da existência de mais de uma causa de aumento, exige motivação baseada em dados concretos, não servindo de justificativa a mera quantidade de majorantes. Súmula 443 do STJ.
3. Hipótese em que a majoração na terceira etapa da aplicação de pena na fração de 3/8 não ocorreu com fundamento na quantidade de hipóteses qualificadoras, mas no tipo de arma empregada (arma de fogo) e na quantidade de agentes e na sua organização na prática criminosa (quatro agentes, sendo três dentro da residência e um que vigiava e passava informações via rádio).
4. A Quinta Turma deste Tribunal, na sessão de 28/4/2015, ao julgar os Habeas Corpus n. 269.495/SP, 299.980/SP e 304.634/SP, entre outros, por maioria de votos, firmou a orientação de que o emprego de arma de fogo na empreitada criminosa, por si só, não acarreta o estabelecimento do regime prisional mais gravoso, notadamente se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal forem todas favoráveis aos acusados como na hipótese.
5. In casu, embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, foi estabelecido o regime mais gravoso com base no modus operandi, destacando o uso de arma de fogo, o que evidencia o constrangimento ilegal aventado, com a ressalva do ponto de vista do relator.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta ao paciente.
(HC 300.133/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 04/03/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garan...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA OBJETO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELA TERCEIRA TURMA DO STJ.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. DECISÃO MANTIDA.
1. Os embargos de divergência se prestam à uniformização de teses jurídicas conflitantes no âmbito dos órgãos colegiados desta Corte Superior.
2. No caso em análise a matéria sobre a qual recairia o suposto dissenso jurisprudencial sequer foi apreciada, porquanto o agravo em recurso especial não foi conhecido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 204.501/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 01/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA OBJETO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELA TERCEIRA TURMA DO STJ.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. DECISÃO MANTIDA.
1. Os embargos de divergência se prestam à uniformização de teses jurídicas conflitantes no âmbito dos órgãos colegiados desta Corte Superior.
2. No caso em análise a matéria sobre a qual recairia o suposto dissenso jurisprudencial sequer foi apreciada, porquanto o agravo em recurso especial não foi conhecido.
3. Agravo regi...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:DJe 01/03/2016
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)