AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não sendo impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido no recurso especial, tem incidência o óbice da Súmula 283/STF.
2. Embasando-se o acórdão estadual também em fundamentos constitucionais, e não tendo o recorrente interposto recurso extraordinário, aplica-se o disposto na Súmula 126/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 782.919/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não sendo impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido no recurso especial, tem incidência o óbice da Súmula 283/STF.
2. Embasando-se o acórdão estadual também em fundamentos constitucionais, e não tendo o recorrente interposto recurso extraordinário, aplica-se o disposto na Súmula 126/STJ...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deixou de impugnar fundamento da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula 182 desta Corte.
2. Não há se falar em ilegalidade flagrante, passível de autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, quando o Tribunal local com base nos elementos probatórios produzidos, concluiu que é incabível a pretendida desclassificação do delito para lesão corporal grave, uma vez que a deformidade permanente foi devidamente demonstrada;
sendo certo que maiores considerações a respeito dos temas não prescindem de aprofundado reexame de provas, providência incompatível com a via eleita.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 810.548/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deixou de impugnar fundamento da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula 182 desta Corte.
2. Não há se falar em ilegalidade flagrante, passível de autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, quando o Tribunal local com base nos elementos probató...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO EM RELAÇÃO AOS PACIENTES NÃO REINCIDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O decreto de prisão antes do trânsito em julgado da condenação, por afetar o status libertatis, deve ser determinado, diante de sua excepcionalidade e do princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, somente nos casos em que a segregação do réu seja indispensável, observados os termos do art.
312 do Código de Processo Penal.
3. Hipótese em que a prisão dos pacientes foi decretada pela Corte de origem sem qualquer justificativa idônea, baseando-se apenas no fato de que estavam encerradas as vias recursais ordinárias.
Observa-se a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o Tribunal a quo atribuiu à prisão caráter de execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
4. Esta Corte de Justiça, considerando as diretrizes dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, firmou a compreensão de que, tratando-se de réu primário e fixada a pena-base no mínimo legal, mostra-se defesa a estipulação de regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto para a sanção corporal aplicada, com base em considerações abstratas sobre a gravidade do delito. Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, sendo firme a orientação da Quinta Turma deste Tribunal, com a ressalva do ponto de vista do relator, no sentido de que o emprego de arma de fogo na empreitada criminosa, por si só, não autoriza o estabelecimento do regime fechado,.
5. In casu, a fixação do regime mais gravoso para início do cumprimento da pena fundamentou-se tão somente em considerações abstratas sobre a gravidade do crime praticado, sem indicação de elemento concreto de que a conduta dos acusados transcendeu a gravidade inerente ao tipo penal a eles imputados. Inteligência do art. 33, § 2º, "b", do CP para reconhecer o regime semiaberto aos pacientes não reincidentes.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que todos os pacientes possam aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, salvo se por outro motivo estiverem presos, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da segregação cautelar, se concretamente demonstrada sua necessidade, ou de imposição de medida a ela alternativa, nos termos do art. 319 do CPP e para estabelecer o regime inicial semiaberto aos pacientes não reincidentes.
(HC 328.832/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO EM RELAÇÃO AOS PACIENTES NÃO REINCIDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO INCIDÊNCIA. EQUÍVOCO OPERADO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NE REFORMATIO IN PEJUS. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O reexame da dosimetria em sede de habeas corpus somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo de norma que acarrete flagrante ilegalidade.
3. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso em concreto.
4. Hipótese em que o Tribunal a quo, em respeito ao princípio do ne reformatio in pejus, manteve o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas aplicado erroneamente pelo juízo sentenciante paciente reincidente , como forma de não agravar a situação do apelante, considerando a inércia do representante do Parquet.
5. Sentença condenatória mantida quanto aos pedidos de alteração do regime inicial e de substituição da pena com base em nova motivação, sem agravamento da situação penal do réu.
6. In casu, fica afastada a aplicação do teor da Súmula 269 do STJ para fixar regime prisional semiaberto, pois, não obstante a pena ter sido fixada abaixo de 4 anos de reclusão, o paciente foi beneficiado com o redutor do art. 33, § 4º, de forma indevida.
7. Consoante o art. 44, II, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível na hipótese.
8. Ordem não conhecida.
(HC 340.603/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 26/02/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO INCIDÊNCIA. EQUÍVOCO OPERADO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NE REFORMATIO IN PEJUS. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. SÚMULA 284/STF. DECISÃO ABSOLUTÓRIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL QUE SE LIMITA A PEDIR A MANUTENÇÃO DO DECISUM PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA 284/STF E SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS REGIMENTAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O recorrente não especificou de que modo ficaram caracterizadas no julgado combatido os alegados vícios de omissão e obscuridade.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a alegação genérica de violação ao artigo 619 do CPP inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.
2. O Tribunal a quo, apreciando o arcabouço probatório, concluiu que a decisão dos jurados fora manifestamente contrária à prova dos autos e a revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. As razões do recurso especial limitam-se a pedir a anulação do acórdão impugnado, sem apresentar qualquer fundamento jurídico relevante, senão a pretensão de ver mantida a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri e posteriormente modificada em razão do provimento do recurso em sentido estrito do assistente da acusação. Nesse contexto, não há como acolher o recurso, em razão dos óbices das Súmulas 284/STF e 7 desta Corte.
4. As exigências regimentais para a comprovação do dissídio jurisprudencial não foram minimamente cumpridas, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1251916/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. SÚMULA 284/STF. DECISÃO ABSOLUTÓRIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL QUE SE LIMITA A PEDIR A MANUTENÇÃO DO DECISUM PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA 284/STF E SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS REGIMENTAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O recorrente não especificou de que modo ficaram caracterizadas no julgado combatido os alegados vícios de omissão e obscuridade.
Nos termos da juri...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA NO CASO. INOVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. MERO DECURSO DE TEMPO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "A produção antecipada de provas, com base no artigo 366 do Código de Processo Penal, deve ser concretamente fundamentada (RHC n.º 64.160/BA, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Dje 30/11/2015)".
2. A inexistência de fundamentos concretos na decisão que determina a produção antecipada de provas é nula, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
3. O acréscimo de argumentos, para justificar a produção antecipada de provas pelo Tribunal a quo, não possui o condão de suprir a deficiência da decisão de primeiro grau, porquanto a imprescindibilidade da medida deve ser lastreada em fundamentação idônea por ocasião de seu deferimento, bem como por implicar reformatio in pejus.
4. "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo" (Súmula 455/STJ).
5. Recurso ordinário parcialmente provido.
(RHC 62.978/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA NO CASO. INOVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. MERO DECURSO DE TEMPO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "A produção antecipada de provas, com base no artigo 366 do Código de Processo Penal, deve ser concretamente fundamentada (RHC n.º 64.160/BA, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Dje 30/11/2015)".
2. A inexistência de fundamentos concretos na decisão que dete...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO CAUTELAR. ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ) (RHC 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015).
3. Embora a lei não estabeleça prazos para o encerramento da instrução processual, impõe-se o reconhecimento de constrangimento ilegal quando (i) os pacientes se encontram presos preventivamente há mais de 1(um) ano e 5(cinco) meses e 1(um) ano e 1(um) mês, respectivamente; (ii) houve desídia do Estado-Juiz ao determinar a citação por edital e demorar quase 1(um) ano para citar pessoalmente o paciente que, durante todo esse período, estava sob a sua custódia; (iii) não há previsão de data para a realização da audiência de instrução e julgamento; e (iv) o retardo injustificado na prática dos atos processuais resulta de circunstâncias não atribuíveis à defesa.
4. Os pacientes não podem suportar, com a restrição de suas liberdades, a mora processual atribuída exclusivamente ao Estado-Juiz. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para relaxar as prisões preventivas e impor aos pacientes as medidas cautelares previstas nos incisos I, II, IV e V, do art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 342.150/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO CAUTELAR. ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 591.076/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 591.076/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 25/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS.
INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.
1. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade pela Corte a quo somente pode ser examinado pelo Superior Tribunal de Justiça quando amplamente demonstrada a presença de situação excepcionalíssima, consistente na manifesta ilegalidade ou teratologia do aresto impugnado, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, uma vez que, via de regra, a competência para exame de tal pleito é do próprio Tribunal Estadual.
2. Examinando-se as razões da medida cautelar e do próprio recurso especial interposto, verifica-se a intensa probabilidade de incidência da Súmula 7/STJ, tendo em vista que o Tribunal de origem manteve decisão proferida pelo r. juízo de piso o qual entendeu existente grupo econômico, acrescentando-se, inclusive, a configuração de confusão patrimonial, circunstâncias aptas justificar o bloqueio judicial de bens de qualquer das empresas componentes do referido grupo, incluindo-se o acervo patrimonial da ora agravante.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 25.324/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS.
INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.
1. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade pela Corte a quo somente pode ser examinado pelo Superior Tribunal de Justiça quando amplamente demonstrada a presença de situação excepcionalíssima, consistente na manifesta ilegalidade ou teratologia do aresto impugnado, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, uma vez que, via de regra, a competência para exame de tal pleit...
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - DEFERIMENTO LIMINAR - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS.
INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS.
1. Não se descura da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que a concessão da medida cautelar, para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Precedente do STJ: MC 13140/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 21/02/2008).
2. No caso dos autos, a cautela recomenda que, julgada a controvérsia pelo Tribunal de origem e interposto recurso especial, com a clara pretensão de modificar a decisão, é razoável, para fins de garantir-se a efetividade de eventual decisão a ser proferida por esta eg. Corte Superior, a suspensão dos efeitos do v.
acórdão recorrido.
2.1. Em sede de cognição sumária, por um lado, a sentença afirmou, categoricamente, que a posse dos requerentes, nas áreas em litígio, ocorre desde o ano de 1964. E, por outro lado, o v. acórdão recorrido, apontou no sentido de que não restou caracterizado o animus domini, porquanto, na sua compreensão, a posse dos ora requerentes não teria sido mansa, pacífica, justa e ininterrupta.
2.1.2. Sendo assim, a periclitante situação narrada nos autos - em razão sobretudo do longo período de posse dos bens imóveis - demonstra, de ambas as partes, alta capacidade litigiosa, a ensejar, portanto, para fins de preservação do objeto do agravo em recurso especial interposto na origem, seja obstada a produção dos efeitos do acórdão impugnado, afigurando-se prudente e necessário a manutenção do status quo ante até o julgamento definitivo da questão por esta eg. Corte Superior.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 24.190/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - DEFERIMENTO LIMINAR - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS.
INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS.
1. Não se descura da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que a concessão da medida cautelar, para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 619 E 620 DO CPP.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
I - Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese contrária à da defesa. Assim, não se verifica, no caso, violação aos arts. 619 e 620 do CPP, uma vez que o e. Tribunal a quo expôs, suficientemente, as razões pelas quais entendeu reformar a decisão de Primeiro Grau e condenar o réu. (Precedentes).
II - Se as instâncias ordinárias, ao apreciarem detalhadamente o acervo fático-probatório carreado aos autos, concluíram pela presença de elementos suficientes para embasar a condenação, é necessário, para desconstituir tais conclusões, nova incursão na seara probatória, providência que não se coaduna com a estreita via do recurso especial.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 735.106/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 619 E 620 DO CPP.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
I - Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese contrária à da defesa. Assim, não se verifica, no caso, violação aos arts. 619 e 620 do CPP, uma vez que o e. Tribunal a quo expôs, suficientemente, as razões pelas quais entendeu reformar a decisão de Primeiro Grau e condenar o réu. (Precedentes).
II...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ALEGAÇÃO DE DIVERSAS NULIDADES.
TEMAS NÃO ANALISADOS PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3.
INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. MATÉRIA REFUTADA NA ORIGEM.
CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A maioria dos temas trazidos na presente impetração sequer foi previamente analisada pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, não obstante as razões deduzidas na petição inicial, não é possível analisar as alegações do paciente/impetrante, concernentes à falta de apreciação da tese defensiva, à inobservância do art. 212 do Código de Processo Penal, à ausência da devida motivação das decisões, e à nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na delegacia e em juízo, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A alegação de inépcia da inicial acusatória, tema efetivamente analisado e rechaçado pela Corte local, fica, entretanto, superada com a superveniência de sentença condenatória, uma vez que não se pode falar em ausência de aptidão da denúncia nos casos em que os elementos carreados aos autos autorizam a prolação de condenação, inclusive já alcançada pelo trânsito em julgado.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 280.894/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ALEGAÇÃO DE DIVERSAS NULIDADES.
TEMAS NÃO ANALISADOS PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3.
INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. MATÉRIA REFUTADA NA ORIGEM.
CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO DO ART. 244-B DO ECA. MENORIDADE DA VÍTIMA COMPROVADA POR OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que "para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil" (Enunciado 74/STJ). O documento hábil ao qual se refere a aludida Súmula não se restringe à certidão de nascimento, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade.
- No caso dos autos, a idade do menor ficou comprovada pelo termo de declarações do menor e boletim de ocorrência, com expressa referência à data de nascimento e número do documento de identidade.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.212/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO DO ART. 244-B DO ECA. MENORIDADE DA VÍTIMA COMPROVADA POR OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão d...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO.
ART. 157, CAPUT, C.C. ART, 65, I, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 155, CAPUT, DO CP. ALEGAÇÃO QUE ENSEJA APROFUNDADO REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A alegação de inépcia da denúncia, suscitada após a prolação da sentença, torna preclusa a análise da quaestio (precedentes do STF e do STJ).
IV - Não se presta o remédio heróico a apreciar questões que envolvam exame aprofundado de matéria fático-probatória, como, no caso, a pretensão de desclassificação do delito de roubo para o de furto (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.117/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 26/02/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO.
ART. 157, CAPUT, C.C. ART, 65, I, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 155, CAPUT, DO CP. ALEGAÇÃO QUE ENSEJA APROFUNDADO REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta C...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
PARTICULARIDADES DO PROCESSO. TRÂMITE REGULAR DO FEITO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. Não se constatam indícios de desídia quanto ao processamento da ação penal, que segue seu curso normal, principalmente em se considerando a existência de duas vítimas, onze réus, assistidos por advogados distintos e pela Defensoria Pública, com 60 testemunhas arroladas, a apresentação de preliminares, a necessidade de expedição de cartas precatórias e de suspensão de audiência para regularização da representação de um dos defensores.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS.
GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE SOBRE OS FATOS.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA.
CORRÉUS QUE RESPONDEM EM LIBERDADE. SIMILITUDE FÁTICA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.
INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E CUMPRIMENTO ANTECIPADO DE PENA. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da constrição processual quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra devida como garantia da ordem pública, fragilizada ante a gravidade das condutas incriminadas, evidenciada pelas circunstâncias em que ocorridos os delitos.
2. Caso em que o paciente é acusado de estupro de vulnerável perpetrado contra adolescente menor de 14 (quatorze) anos, pessoa em desenvolvimento, dentro de um motel, em que ocorreram, em no mínimo cinco ocasiões, atos libidinosos e conjunção carnal, inclusive inflingindo dor quando da tentativa de sexo anal, mediante paga, fomentando exploração sexual promovida pela mãe daquela, indicando que a constrição ante tempus, na hipótese dos autos, faz-se necessária também para coibir novas práticas ilícitas de tal natureza.
3. A análise acerca das teses de consensualidade das relações e da idade superior a 14 (quatorze) anos não podem ser dirimidas em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado de provas, vedado na via sumária eleita.
4. O enclausuramento antecipado mostra-se necessário, ainda, para a conveniência da instrução criminal, quando há demonstração da tentativa do paciente em influenciar o depoimento da vítima.
5. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da existência de similitude fática em relação aos demais corréus que respondem em liberdade.
6. Inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual absolvição, pois não há como, em sede de habeas corpus, obter-se tal conclusão.
7. Inexiste ofensa ao princípio da presunção de inocência nem constitui cumprimento antecipado de pena a imposição de sequestro cautelar devidamente fundamentado.
8. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
9. Indevida a aplicação de cautelares diversas, pela sua insuficiência, quando a segregação encontra-se justificada na gravidade dos delitos e para assegurar o regular desenvolvimento da instrução 10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.416/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
PARTICULARIDADES DO PROCESSO. TRÂMITE REGULAR DO FEITO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRI...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO.
CELEBRAÇÃO DE TAC. INSUBSISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.
2. Afastado o conhecimento do agravo regimental, por descumprimento do ônus de impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida (Súmula 182/STJ), inviabiliza-se o pronunciamento desta Corte sobre o mérito da questão controvertida, de modo que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
3. Incabível a pretensão de suspensão do processo por noventa dias, em razão da celebração de TAC, haja vista tratar-se da decisão de negativa de conhecimento do agravo regimental.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 467.713/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO.
CELEBRAÇÃO DE TAC. INSUBSISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.
2. Afastado o conhecimento do agravo regimental, por descumprimento do ônus de impugnação específica ao fundamento da decisã...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 22/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ).
2. É firme o entendimento desta Corte de que, na instância especial, não se aplicam as disposições dos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 240.292/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ).
2. É firme o entendimento desta Corte de que, na instância especial, não se aplicam as disposições dos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 240.292/RS, Rel. Ministro RICARDO VILL...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO CONSTRITIVO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
CUSTÓDIA CAUTELAR. CUMPRIMENTO EM REGIME COMPATÍVEL.
1. Consoante entendimento do STF (HC n. 89.824/MS) e do STJ (HC n.
184.128/BA), o réu que permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal não tem direito a apelar em liberdade quando remanescem os fundamentos da custódia cautelar. "Noutras palavras, é incompatível com a realidade processual manter o acusado preso durante a instrução e, após a sua condenação, preservado o quadro fático-processual decorrente da custódia cautelar, assegurar-lhe a liberdade, afinal, assim como já assinalou o Supremo Tribunal Federal, trata-se de situação em que enfraquecida está a presunção de não culpabilidade, pois já emitido juízo de certeza acerca dos fatos, materialidade, autoria e culpabilidade, ainda que não definitivo" (HC 194.700/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 21/10/2013).
2. In casu, a prisão do recorrente encontra-se fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da periculosidade do réu esboçada na sua contumácia delitiva.
3. Não há incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade e a fixação de regime semiaberto se preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Contudo, deve o recorrente cumprir a respectiva pena em estabelecimento prisional compatível com o regime intermediário fixado, consoante devidamente deferido pelo Tribunal a quo.
4. Recurso desprovido.
(RHC 62.217/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO CONSTRITIVO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
CUSTÓDIA CAUTELAR. CUMPRIMENTO EM REGIME COMPATÍVEL.
1. Consoante entendimento do STF (HC n. 89.824/MS) e do STJ (HC n.
184.128/BA), o réu que permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal não tem direito a apelar em liberdade quando remanescem os fundamentos da custódia cautelar. "Noutras palavras, é incompatível com a realidade processual manter o acusado p...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ.
INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ).
2. No caso, o advogado signatário do agravo regimental não possui procuração nos autos, o que torna inviável o conhecimento do recurso interposto.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 12.867/PI, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 30/08/2013)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ.
INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ).
2. No caso, o advogado signatário do agravo regimental não possui procuração nos autos, o que torna inviável o conhecimento do recurso interposto.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 12.867/PI, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julg...
Data do Julgamento:20/08/2013
Data da Publicação:DJe 30/08/2013
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias que, a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, consideraram, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal - CP, a natureza e a quantidade da droga apreendida (14,5kg de cocaína).
- A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não foi aplicada no caso concreto em razão da dedicação do paciente a atividades criminosas, evidenciada sobretudo pelos registros de condenações anteriores, uma com trânsito em julgado.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 651.627/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias que, a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, consideraram, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal - CP, a natureza...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)