RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. DOLO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. CONTRAVENÇÃO PENAL.
VÍTIMA CRIANÇA. INCOMPATIBILIDADE. ART. 214, CAPUT, C/C O ART. 224, "A", DO CÓDIGO PENAL (VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS). CONSUMAÇÃO.
QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL. RECURSO PROVIDO.
1. A controvérsia atinente à inadequada desclassificação para a contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido.
2. Nega-se vigência aos arts. 214 e 224, "a" (redação anterior à Lei n. 12.015/2009), ambos do CP, quando, diante de atos lascivos, diversos da conjunção carnal e atentatórios à liberdade sexual da vítima (criança), desclassifica-se a conduta para contravenção penal, ao fundamento de que a ação do acusado foi "breve e superficial".
3. A proteção integral à criança, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado, constitucionalmente garantida (art. 227, caput, c/c o § 4º da Constituição da República), e de instrumentos internacionais.
4. É pacífica a compreensão de que o delito de atentado violento ao pudor com violência presumida se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima.
Precedentes.
5. Recurso especial provido para condenar o réu como incurso no art.
214, caput, c/c o art. 224, "a", ambos do Código Penal (vigentes à época dos fatos), devendo os autos retornar ao Tribunal de Justiça estadual, para que se proceda à dosimetria da pena.
(REsp 1154718/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. DOLO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. CONTRAVENÇÃO PENAL.
VÍTIMA CRIANÇA. INCOMPATIBILIDADE. ART. 214, CAPUT, C/C O ART. 224, "A", DO CÓDIGO PENAL (VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS). CONSUMAÇÃO.
QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL. RECURSO PROVIDO.
1. A controvérsia atinente à inadequada desclassificação para a contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explic...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL N. 443/81. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO EXISTENTE. PERÍCIA MÉDICA DA DIRETORIA GERAL DE SAÚDE. REFORMA.
RESERVA REMUNERADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RMS 25.650/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 31/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL N. 443/81. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO EXISTENTE. PERÍCIA MÉDICA DA DIRETORIA GERAL DE SAÚDE. REFORMA.
RESERVA REMUNERADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RMS 25.650/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 31/03/2016)
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 31/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO E NÃO DO VALOR VENAL. PRECEDENTES.
1. A pretensão recursal que implica interpretação de norma local é insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, seu valor venal corresponde ao valor pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI. Precedentes: AgRg no AREsp 630.603/PR, Rel. Ministro Sérgio kukina, Primeira Turma, DJe 13/3/2015; AgRg no AREsp 462.692/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/9/2015; AgRg no AREsp 777.959/RS, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 17/12/2015; AgRg no AREsp 348.597/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/3/2015.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 828.671/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO E NÃO DO VALOR VENAL. PRECEDENTES.
1. A pretensão recursal que implica interpretação de norma local é insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, seu valor venal corresponde ao val...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NEGATIVA EM VIRTUDE DA QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
- Considerando que a pena foi fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, pela primariedade do acusado e a análise favorável dos vetores do art. 59 do Código Penal, mas, por outro lado, tendo em vista a não aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3, em razão da quantidade da droga apreendida, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
- Quanto à substituição, verifica-se que as circunstâncias do caso concreto não recomendam. De fato, embora o quantum de pena fixado seja inferior a 4 anos, preenchendo, portanto o requisito objetivo, o Tribunal a quo ressaltou que se trata de tráfico de quantidade e variedade significante de entorpecentes (cocaína, crack e maconha) o que evidencia a gravidade concreta da conduta.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 316.543/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NEGATIVA EM VIRTUDE DA QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 30/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MENOS GRAVOSA. ART. 42, § 2º, DA LEI N.
12.594/2012. ORDEM CONCEDIDA.
1. Segundo o enunciado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, plenamente adotado por esta Corte Superior de Justiça, não é possível a utilização de habeas corpus contra decisão de relator proferida em caráter liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia jurídica da decisão impugnada, sob pena de supressão de instância.
2. A gravidade do ato infracional e os antecedentes do menor são fatores que, isoladamente, não impossibilitam a substituição da internação por medida menos gravosa, a teor do art. 42, § 2º, da Lei n. 12.594/2012.
3. Evidenciada a fundamentação inidônea da decisão atacada para aplicar a internação ao menor, visto que não examinado - para acolher ou rejeitar - o relatório da equipe técnica da fundação CASA, que recomendou a imposição de medida de liberdade assistida ao adolescente em substituição à internação.
4. Cabe ao órgão julgador examinar e se manifestar a respeito do relatório da equipe multidisciplinar sobre a evolução do adolescente, e não ignorá-lo, determinando que outro seja elaborado pela equipe técnica do Juízo da Infância e da Juventude, especialmente no caso dos autos, em que o paciente esteve internado por cerca de 10 meses.
5. Habeas corpus concedido, para reestabelecer a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.
(HC 318.209/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MENOS GRAVOSA. ART. 42, § 2º, DA LEI N.
12.594/2012. ORDEM CONCEDIDA.
1. Segundo o enunciado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, plenamente adotado por esta Corte Superior de Justiça, não é possível a utilização de habeas corpus contra decisão de relator proferida em caráter liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia jurídica da decisão impugnada, sob pena de su...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535, I E II, DO CPC NÃO VERIFICADA. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO FORA DO AMBIENTE HOSPITALAR. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS OCORRIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não ocorre violação ao art. 535, I e II, do CPC, quando a matéria impugnada em embargos de declaração foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes.
2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, quanto a responsabilidade solidária com as demais cooperativas que compõem o sistema Unimed, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da responsabilidade de fornecimento de medicação ao beneficiário do plano de saúde para tratamento da doença fora do ambiente hospitalar demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas ns. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 782.270/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535, I E II, DO CPC NÃO VERIFICADA. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO FORA DO AMBIENTE HOSPITALAR. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS OCORRIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não ocorre violação ao art. 535, I e II, do CPC, quando a matéria impugnada em embargos de declaração foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS.
INAPTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO RECOMENDADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal (art. 557 do CPC), deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a pretensão recursal.
2. Os julgados prolatados em habeas corpus não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial, nos moldes do art. 266 do RISTJ; devem, obrigatoriamente, ser oriundos de recurso especial.
3. Conforme disposição do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas.
4. Embora a recorrente haja sido definitivamente condenada a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, entendo que a existência de circunstância judicial desfavorável e a quantidade e o alto grau de nocividade da substância entorpecente apreendida em seu poder (3.070 g de cocaína) evidenciam que, no caso, a substituição pretendida não se mostra uma medida socialmente recomendada.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1274612/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS.
INAPTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO RECOMENDADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal (art. 557 do CPC), deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a pretensão re...
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
II - O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não é cabível para fins de burlar a decisão que não admitiu o recurso especial em razão da ausência dos pressupostos necessários ao seu conhecimento.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1575407/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
II - O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não é cabível para fins de burlar a decisão que não admitiu o recurso especial em razão da ausência dos pressupostos necessários ao seu conhecimento.
I...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 07/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE AQUELES QUE OCUPARAM EFETIVAMENTE O IMÓVEL. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 182/STJ). PRETENSÃO DE REPARTIÇÃO DE DESPESAS FORMULADA COM BASE EM INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO AGRAVADA PARA REFUTÁ-LA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional com relação à alegação de ofensa à coisa julgada, pois o Tribunal de origem efetivamente se manifestou a respeito do tema, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Na ação de arbitramento e cobrança de aluguéis proposta em desfavor de ex-cônjuge pela ocupação exclusiva do imóvel comum, não há falar em litisconsórcio passivo necessário do filho do casal que reside com o réu no bem em questão.
3. Não se configura julgamento ultra petita, no caso, porque houve pedido de condenação aos aluguéis vencidos no curso da demanda.
4. A decisão agravada rebate a alegação de ofensa à coisa julgada indicando fundamento que não foi impugnado nas razões do agravo regimental. Incide, assim, a Súmula n. 182/STJ a impedir o conhecimento do recurso nessa parte.
5. A pretensão de repartição das despesas relativas ao imóvel, formulada com amparo na alegação de que ele também foi ocupado pela filha comum do casal, não está devidamente prequestionada, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. O dissídio jurisprudencial invocado com relação ao tema não atende os requisitos dos arts. 541, caput, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
6. A arguição de nulidade processual por maltrato às regras de distribuição do ônus da prova foi afastada pela decisão agravada mediante utilização de fundamento não atacado pelas razões do agravo regimental. Incide, assim, a Súmula n. 182/STF, a impedir o conhecimento do recurso nesse ponto.
7. Na linha dos precedentes desta Corte, não é possível revisar as conclusões fixadas na origem quanto à hipossuficiência da parte para efeito de concessão de justiça gratuita.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1566617/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE AQUELES QUE OCUPARAM EFETIVAMENTE O IMÓVEL. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 182/STJ). PRETENSÃO DE REPARTIÇÃO DE DESPESAS FORMULADA COM BASE EM INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO AGRAVADA...
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO SIMPLES. INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. O ato infracional análogo ao furto simples, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do jovem, com fulcro no art. 122, I, do ECA.
3. A medida extrema não pode ser fixada ao paciente, com fundamento no art. 122, II, do ECA, pois, não há registro de prática de ato infracional anterior de natureza grave (art. 122, II, do ECA).
4. A peculiaridade do caso concreto (furto de dois desodorantes no valor de R$ 10,20 cada um, que foram devolvidos à vítima), aliada ao histórico de envolvimento do adolescente na seara infracional (considerando serem atos infracionais sem violência ou grave ameaça à pessoa), recomendam a colocação do paciente em medida socioeducativa de semiliberdade.
5. Habeas corpus concedido para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 295.396/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO SIMPLES. INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. O ato infracional análogo ao furto simples, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do jovem,...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO, REEXAME DE PROVAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06).
DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada no caso concreto em razão da dedicação do paciente a atividades criminosas, evidenciada sobretudo pelos depoimentos carreados aos autos e pela grande quantidade de drogas apreendidas. Para se acolher a tese de que o paciente não se dedica a atividades criminosas, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus.
- O regime fechado foi fixado com base na gravidade concreta do delito, revelada especialmente pela quantidade de drogas, em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, quanto maior o poder de disseminação e o efeito deletério do entorpecente, maior a gravidade da conduta, exigindo uma resposta mais efetiva do Estado, sobretudo por força do princípio da individualização da pena.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.660/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO, REEXAME DE PROVAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06).
DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a po...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 01/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. CABO DA AERONÁUTICA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO.
VALORES RETROATIVOS. PRELIMINARES REJEITADAS. MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM. RESSALVADA.
1. Mandado de segurança impetrado por cabo da aeronáutica, anistiado político, em razão da Portaria 1.104/GM3, no qual se postula o cumprimento integral de Portaria do Ministro de Estado da Justiça, na qual se fixou o direito à percepção de valores retroativos.
2. Preliminar de inadequação da via eleita. O descumprimento da totalidade da Portaria Ministerial evidencia uma lacuna em fazer por parte da autoridade impetrada. Assim, não atrai o óbice das Súmulas 269 e 271, ambas do STF, nem traduz que o writ está sendo usado como ação de cobrança. Preliminar rejeitada.
3. Preliminar de decadência para impetração. O direito de impetração renova-se, ao passo que o descumprimento da obrigação prolonga-se no tempo, não atraindo, portanto, a fixação de um prazo decadencial para impetração. Preliminar rejeitada.
4. Quanto ao mérito, o tema se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "(...) A falta de recursos orçamentários suficientes para o pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica decorrente de anistia política, continuada ao longo dos anos, revela manifesta desobediência do Poder Executivo à lei que fixou prazo certo para tanto (art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002). Por tal motivo, ela não pode ser utilizada 'sine die' como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no Mandado de Segurança" (MS 21.705/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 16.11.2015). No mesmo sentido: MS 15.564/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 17.6.2011; MS 15.623/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4.5.2011; MS 16.648/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2.8.2011; MS 15.201/DF, Rel.
Min. Herman Benajmin, DJe 1º.2.2011; e MS 16.135/DF, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 30.6.2011.
5. No caso de inexistir disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o pagamento deverá ser efetuado por meio de regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório (art. 730 do CPC).
6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no MS 15.706/DF (Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 11.5.2011), rejeitou o pleito de suspensão de mandado de segurança idêntico, mas frisou que "(...) nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia".
Segurança concedida.
(MS 22.216/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. CABO DA AERONÁUTICA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO.
VALORES RETROATIVOS. PRELIMINARES REJEITADAS. MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM. RESSALVADA.
1. Mandado de segurança impetrado por cabo da aeronáutica, anistiado político, em razão da Portaria 1.104/GM3, no qual se postula o cumprimento integral de Portaria do Ministro de Estado da Justiça, na qual se fixou o direito à percepção de valores retroativos.
2. Preliminar de inadequação da via eleita. O descumprimento da to...
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. SÚMULA N. 492 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REITERAÇÃO INFRACIONAL. MÍNIMO DE DUAS REPRESENTAÇÕES ANTERIORES JULGADAS PROCEDENTES (RESSALVA PESSOAL DO RELATOR). ORDEM CONCEDIDA.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. A gravidade concreta do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, por si só, não pode ensejar a imposição de internação ao paciente, com fulcro no art. 122, I, do ECA. Súmula n.
492 do STJ.
3. O registro da prática anterior de ato infracional análogo também não justifica a fixação da medida socioeducativa extrema, pois esta Corte Superior possui o entendimento majoritário de que, para configurar a hipótese prevista no art. 122, II, do ECA, são necessárias, no mínimo, duas representações anteriores julgadas procedentes. Ressalva do relator.
4. Ante a diversidade e a natureza das drogas apreendidas (crack, cocaína e maconha) e o envolvimento anterior do adolescente na seara infracional, deverá ser fixada neste habeas corpus a medida de semiliberdade, por período a ser determinado pelo Juízo de primeiro grau, mais adequada para mantê-lo afastado da situação de risco social em que se encontra.
5. Habeas corpus concedido, para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 342.018/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. SÚMULA N. 492 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REITERAÇÃO INFRACIONAL. MÍNIMO DE DUAS REPRESENTAÇÕES ANTERIORES JULGADAS PROCEDENTES (RESSALVA PESSOAL DO RELATOR). ORDEM CONCEDIDA.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. A gravidade...
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO.
APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SÚMULA N. 492 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. A gravidade concreta do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, por si só, não pode ensejar a imposição de internação ao paciente, com fulcro no art. 122, I, do ECA. Súmula n.
492 do STJ.
3. A medida extrema também não pode ser fixada com fundamento nos incisos II e III do art. 122 do ECA quando não há registro de prática de ato infracional anterior ou notícia de descumprimento reiterado e injustificável de medida socioeducativa.
4. Ante o profundo envolvimento do adolescente no tráfico, a grande quantidade e a natureza mais nociva da droga apreendida, deverá ser fixada neste habeas corpus a medida de semiliberdade, mais adequada para afastá-lo da situação de risco social em que se encontra.
5. Habeas corpus concedido para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 345.121/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO.
APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SÚMULA N. 492 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. A gravidade concreta do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, por si só, não pode ensejar a imposição de internação ao paciente,...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A jurisprudência desta eg. Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, não mais admite a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade da droga apreendida em seu poder (52g de cocaína), bem como a existência de condenação anterior, ainda que sem trânsito em julgado, por crime de porte ilegal de arma de fogo.
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.140/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A jurisprudência desta eg. Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, não mais admite a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso pr...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME FECHADO. QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
- Considerando que a pena foi fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, pela primariedade do acusado e a análise favorável dos vetores do art. 59 do Código Penal, mas, por outro lado, tendo em vista a não aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3, em razão da quantidade da droga apreendida, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
- Quanto à substituição, verifica-se que as circunstâncias do caso concreto não recomendam.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 323.976/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME FECHADO. QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de imp...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
INQUÉRITO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CRIME TRIBUTÁRIO, CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MEDIDAS DE INVESTIGAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. NECESSIDADE. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO APURATÓRIO.
DEMORA JUSTIFICÁVEL DIANTE DOS ASPECTOS DA INVESTIGAÇÃO. JUSTA CAUSA PRESENTE QUANTO AOS SUPOSTOS CRIMES DE CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
1. Firmado o fenômeno prescritivo em relação ao suposto crime de quadrilha, por certo que tal fato deve ser reconhecido desde logo para o fim de impedir qualquer continuidade de investigação da aludida infração penal.
2. Segundo orientação jurisprudencial consolidada, não é possível a apuração de eventual crime de sonegação sem que concluído o procedimento administrativo fiscal com a inscrição definitiva do crédito tributário. Hipótese em que não demonstrada a mencionada condição para o início da persecução penal.
3. A garantia da razoável duração do processo vigora tanto para o procedimento judicial como para o apuratório pré-processual, devendo basear-se não só no critério aritmético de tempo, mas também nas nuanças da persecução. In casu, a demora decorre de particularidades da investigação e das pessoas investigadas, circunstâncias a inviabilizar, até o momento, o término da investigação, que deve continuar em enquanto não operada a prescrição do evento penal.
4. Havendo elementos indiciários mínimos para a continuidade da investigação quanto ao crime de corrupção, bem assim a possibilidade eventual da existência do delito de lavagem de dinheiro, não se deve acolher a alegação de falta de justa causa da investigação, que, por sinal, é o instrumento para evidenciar, de fato, o cometimento da infração penal e o seu possível autor.
5. Mostrando-se necessária e proporcional a segunda autorização de quebra de sigilo bancário, inclusive como forma de esclarecer dúvidas não respondidas pela primeira medida, não merece acolhida o argumento de que a invasão de privacidade, nessa hipótese, se apresentaria ilegal.
6. Declarada a prescrição do crime de quadrilha; impossibilitada a investigação quanto ao crime de sonegação enquanto não constituído o crédito tributário em definitivo; rejeitada a violação à duração razoável do processo; mantida a persecução quanto aos crimes de corrupção ativa e lavagem dinheiro; e deferida a quebra do sigilo bancário dos investigados, nos moldes propugnados pela Vice-Procuradora-Geral da República.
(PET no Inq 583/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 16/02/2016)
Ementa
INQUÉRITO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CRIME TRIBUTÁRIO, CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MEDIDAS DE INVESTIGAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. NECESSIDADE. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO APURATÓRIO.
DEMORA JUSTIFICÁVEL DIANTE DOS ASPECTOS DA INVESTIGAÇÃO. JUSTA CAUSA PRESENTE QUANTO AOS SUPOSTOS CRIMES DE CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
1. Firmado o fenômeno prescritivo em relação ao suposto crime de quadrilha, por certo que tal fato deve ser reconhecido desde logo para o fim de impedir qualquer continuidade de investiga...
Data do Julgamento:04/11/2015
Data da Publicação:DJe 16/02/2016
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ILICITUDE DAS PROVAS QUE DERAM ENSEJO À INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL CONTRA O RECORRENTE. DADOS BANCÁRIOS QUE TERIAM SIDO OBTIDOS DIRETAMENTE PELA AUTORIDADE FISCAL. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO INFORMANDO QUE OS EXTRATOS BANCÁRIOS E NOTAS FISCAIS TERIAM SIDO ENTREGUES PELA EMPRESA FISCALIZADA APÓS SER REGULARMENTE INTIMADA.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A 1ª Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.655/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário é autorizada pela Lei 8.021/1990 e pela Lei Complementar 105/2001, normas procedimentais cuja aplicação é imediata.
2. Contudo, conquanto atualmente este Sodalício admita a quebra de sigilo bancário diretamente pela autoridade fiscal para fins de constituição do crédito tributário, o certo é que tal entendimento não se estende à utilização de tais dados para que seja deflagrada ação penal, por força do artigo 5º da Constituição Federal, e nos termos do artigo 1º, § 4º da Lei Complementar 105/2001.
3. No caso dos autos, embora a defesa alegue tratar-se de afirmação falsa, consta de termo de constatação, retenção e intimação firmado por auditor fiscal que a empresa administrada pelo recorrente apresentou diversas notas fiscais e cópias dos extratos bancários das contas por ela movimentadas, o que afasta a ilicitude das provas que deram ensejo à instauração da persecução penal.
4. Para afastar, sem sombra de dúvidas, a presunção de veracidade da declaração da autoridade fiscal responsável pelo termo de constatação, retenção e intimação seria imprescindível a análise de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita.
5. Recurso desprovido.
(RHC 66.520/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ILICITUDE DAS PROVAS QUE DERAM ENSEJO À INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL CONTRA O RECORRENTE. DADOS BANCÁRIOS QUE TERIAM SIDO OBTIDOS DIRETAMENTE PELA AUTORIDADE FISCAL. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO INFORMANDO QUE OS EXTRATOS BANCÁRIOS E NOTAS FISCAIS TERIAM SIDO ENTREGUES PELA EMPRESA FISCALIZADA APÓS SER REGULARMENTE INTIMADA.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A 1ª Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.655/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do Código...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PERÍODO EXÍGUO. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE PROCESSO REPETITIVO EM TRÂMITE NO STJ. DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. A Segunda Seção do STJ já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora.
3. A suspensão determinada pelo art. 543-C do CPC aos processos que cuidam de matéria repetitiva orienta-se às causas que ainda não ascenderam aos tribunais superiores.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 810.591/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PERÍODO EXÍGUO. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE PROCESSO REPETITIVO EM TRÂMITE NO STJ. DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a expressiva quantidade de entorpecente apreendido em poder do recorrente (140,98 g de maconha) e a forma em que está acondicionada, circunstâncias aptas a justificar a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública, pela gravidade da conduta em tese praticada e por indicarem dedicação à narcotraficância com real risco de reiteração.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 62.071/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para a...