PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTENTE JURÍDICO APOSENTADO.
TRANSPOSIÇÃO E APOSTILAMENTO PARA A CARREIRA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. LEI 9.028/1995. PRELIMINARES PROCESSUAIS REJEITADAS.
APOSENTADORIA ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 485/1994, CONVERTIDA NA LEI 9.028/1995. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO PARA O EXAME DO REQUERIMENTO DE TRANSPOSIÇÃO. PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ARTIGOS 40, § 4º, DA CF/88 (REDAÇÃO ORIGINAL) E 189 DA LEI N. 8.112/1990. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DA 1ª SEÇÃO DO STJ. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Busca a impetrante a concessão da segurança para cassar a decisão administrativa que indeferiu o seu pedido de transposição para o cargo de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, com o consequente apostilamento no Cargo de Advogado da União no respectivo título de inatividade, a teor do que preceitua os arts.
19 e 19-A da Lei 9.028/1995, ao fundamento de que tal direito estaria assegurado apenas àqueles servidores que se encontravam na ativa em 30/04/1994, data da publicação da Medida Provisória 485, não alcançando aqueles servidores que já estavam aposentado.
2. É firme o entendimento no âmbito dessa Corte Superior no sentido de que o direito à transposição dos Assistentes Jurídicos para a carreira da Advocacia-Geral da União, alcança inclusive aqueles servidores que já se encontravam na inatividade quando publicada a Medida Provisória 485, de 30/4/94, posteriormente convertida na Lei 9.028/1995, a par da isonomia consagrada na redação original do art.
40, § 4°, da Constituição Federal, vigente à época, bem como do art.
189 da Lei 8.112/1990, garantindo tratamento paritário aos inativos, estendendo-lhes quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores da ativa, incluindo aqueles decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria.
Precedentes do STJ e do STF.
3. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o Advogado-Geral da União e determinar a transposição da impetrante para a carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, com o consequente apostilamento, porquanto tal agir estaria invadindo a esfera de competência do Poder Executivo, especialmente quando a Lei 9.028/1995 e as Instruções Normativas 06/1999 e 07/1999, dispõem expressamente que a transposição será formalizada por ato administrativo do Advogado-Geral da União, de modo que, rechaçado o óbice que motivou o indeferimento administrativo do pleito de transposição e apostilamento, deve a autoridade impetrada examinar os requisitos contidos nos artigos 19 e 19-A, da Lei 9.028/1995 e instruções normativas pertinentes para eventual concessão ou não do pedido formulado pela impetrante.
4. Segurança parcialmente concedida.
(MS 22.724/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTENTE JURÍDICO APOSENTADO.
TRANSPOSIÇÃO E APOSTILAMENTO PARA A CARREIRA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. LEI 9.028/1995. PRELIMINARES PROCESSUAIS REJEITADAS.
APOSENTADORIA ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 485/1994, CONVERTIDA NA LEI 9.028/1995. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO PARA O EXAME DO REQUERIMENTO DE TRANSPOSIÇÃO. PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ARTIGOS 40, § 4º, DA CF/88 (REDAÇÃO ORIGINAL) E 189 DA LEI N. 8.112/1990. ENTEN...
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TERCEIRO GARANTE. EFICÁCIA. REGISTRO DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. REGISTRO DA HIPOTECA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. REPRESENTAÇÃO SOCIETÁRIA.
IRREGULARIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GARANTIA REAL. POSSIBILIDADE.
1. Os autos versam sobre embargos de execução nos quais terceiro prestador de garantia discute, em relação a cédula de crédito industrial, a necessidade de registro da hipoteca e do título no cartório onde localizado o imóvel hipotecado, irregularidade na sua manifestação de vontade, assim como a possibilidade de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel registrado servir como garantia real.
2. Aquele que subscreve a cédula de crédito industrial na condição de terceiro interveniente prestador de garantia real também é responsável pela satisfação da dívida ali expressa, apresentando-se desnecessário o registro do título para tal finalidade.
3. O argumento de que a hipoteca apenas poderia ser executada se houvesse prévio registro foi considerado acobertado pelo manto da preclusão, segundo o acórdão recorrido, e a recorrente não se insurgiu contra esse fundamento suficiente, atraindo a incidência, por analogia, do óbice da Súmula nº 283/STF.
4. Rever a procedência dos argumentos expendidos no recurso especial quanto à irregularidade na representação da sociedade quando subscreveu o título exigiria, na hipótese, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fática, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, consoante dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. O ordenamento jurídico pátrio, há longa data, reconhece como direito real o contrato de promessa de compra e venda devidamente registrado, de modo que não há óbice para que sobre ele recaia hipoteca, a qual, no caso, garante o crédito decorrente da cédula de crédito industrial.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1336059/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TERCEIRO GARANTE. EFICÁCIA. REGISTRO DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. REGISTRO DA HIPOTECA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. REPRESENTAÇÃO SOCIETÁRIA.
IRREGULARIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GARANTIA REAL. POSSIBILIDADE.
1. Os autos versam sobre embargos de execução nos quais terceiro prestador de garantia discute, em relação a cédula de crédito industrial, a necessidade de registro da...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INQUÉRITO POLICIAL.
RÉU PRESO. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se pode olvidar que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. O paciente foi preso preventivamente em 25/9/2015, de modo que não justifica a manutenção da sua custódia após passados quase 11 meses sem que haja sido oferecida denúncia, elaborado relatório minucioso pela autoridade policial (art. 10, § 1º, do CPP) ou mesmo concluídas as investigações criminais.
3. Não obstante os fatos apurados sejam dotados de especial gravidade - homicídio qualificado tentado em contexto de brigas entre torcidas organizadas de times de futebol -, certo é que tal circunstância, embora seja hábil a demonstrar a necessidade de um cuidado maior na condução dos trabalhos investigativos e a justificar a ausência de conclusão do inquérito policial, não autoriza a manutenção da custódia preventiva do paciente, que, conforme já mencionado, foi decretada há praticamente 11 meses.
4. Ordem concedida para, confirmada a liminar - que assegurou ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento final deste habeas corpus -, reconhecer o excesso de prazo e determinar a sua imediata soltura, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de continuidade das investigações policiais.
(HC 343.951/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INQUÉRITO POLICIAL.
RÉU PRESO. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se pode olvidar que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. O paciente foi preso preventivamente em 25/9/2015, de modo que não justifica a manutenção da sua custódia após passados...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR APENAS EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não cabe agravo regimental contra decisão que, de forma fundamentada, indefere o pedido liminar em habeas corpus ou em recurso ordinário em habeas corpus.
2. Hipótese em que a decisão impugnada deferiu o pedido liminar apenas em parte.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 364.200/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR APENAS EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não cabe agravo regimental contra decisão que, de forma fundamentada, indefere o pedido liminar em habeas corpus ou em recurso ordinário em habeas corpus.
2. Hipótese em que a decisão impugnada deferiu o pedido liminar apenas em parte.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 364.200/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:DJe 25/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 13 DA CADH. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA DE ORDEM EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "A falta de particularização do dispositivo de lei federal que se tem por violado consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo, como atrai, a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no REsp 863.064/SP, Rel.
Min. HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 26/02/2007) 2. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal.
3. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 932.848/AC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 13 DA CADH. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA DE ORDEM EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "A falta de particularização do dispositivo de lei federal que se tem por violado consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões re...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 24/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE. APELAÇÃO JULGADA. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES DA DEFESA. EFEITO SUSPENSIVO. CONDENAÇÃO AINDA NÃO CONFIRMADA POR COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO OBSTADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17.2.2016, no julgamento do HC n.º 126.292/SP, decidiu, por maioria de votos, que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. Ressalva do entendimento da Relatora.
2. Embora determinado o imediato cumprimento da pena, com a expedição do mandado de prisão, encontra-se pendente o julgamento, pelo Tribunal a quo, dos embargos infringentes opostos pela defesa, cujo efeito suspensivo impede, por ora, a expedição da ordem de prisão, vez que ainda não confirmada a condenação por colegiado de segundo grau.
3. Ordem concedida a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento de seus recursos pelo Tribunal de segundo grau, se por outro motivo não estiver preso.
(HC 360.118/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE. APELAÇÃO JULGADA. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES DA DEFESA. EFEITO SUSPENSIVO. CONDENAÇÃO AINDA NÃO CONFIRMADA POR COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO OBSTADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17.2.2016, no julgamento do HC n.º 126.292/SP, decidiu, por ma...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 24/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO JULGADA.
EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17.2.2016, no julgamento do HC n.º 126.292/SP, decidiu, por maioria de votos, que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. Ressalva do entendimento da Relatora.
2. Na hipótese, a impetração não alega qualquer fundamento concreto para excepcionar a regra, nem se verifica flagrante ilegalidade no feito, que possibilite a concessão da ordem de ofício.
3. Ordem denegada.
(HC 356.616/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO JULGADA.
EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17.2.2016, no julgamento do HC n.º 126.292/SP, decidiu, por maioria de votos, que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 23/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO JULGADA.
EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
FASE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17.2.2016, no julgamento do HC n.º 126.292/SP, decidiu, por maioria de votos, que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada, mesmo que os réus tenham sido beneficiados com a liberdade provisória em sede de anterior habeas corpus.
Ressalva do entendimento da Relatora.
2. Ordem denegada.
(HC 360.106/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO JULGADA.
EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
FASE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17.2.2016, no julgamento do HC n.º 126.292/SP, decidiu, por maioria de votos, que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 23/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO EM LIBERDADE. APELAÇÃO JULGADA. SEGREGAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17.2.2016, no julgamento do HC n.º 126.292/SP, decidiu, por maioria de votos, que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. Ressalva do entendimento da Relatora.
2. Ordem denegada.
(HC 360.602/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO EM LIBERDADE. APELAÇÃO JULGADA. SEGREGAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17.2.2016, no julgamento do HC n.º 126.292/SP, decidiu, por maioria de votos, que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por cole...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 23/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DA DROGA APREENDIDA. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E DE ELEVADA QUANTIA EM NOTAS SORTIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A HABITUALIDADE DA TRAFICÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. O STF recentemente deferiu medida cautelar, nos autos da ADPF n.
347, fixando prazo de 90 dias - contados da concessão da medida, em 9.9.2015 - para que juízes e tribunais realizem audiências de custódia, dirigindo o preso a uma autoridade judiciária dentro de 24 horas da prisão. Nada obstante, no caso concreto, a ausência de realização de audiência de custódia não enseja o relaxamento da segregação do paciente porque sua prisão em flagrante foi convolada em prisão preventiva por autoridade judiciária, o que exaure o objeto de eventual audiência de custódia, ficando superada a questão. Precedentes.
3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela quantidade da droga apreendida (110,59 gramas de maconha), bem como pelas demais circunstâncias do delito, como a apreensão de balança de precisão e da quantia de R$ 1.084,00 (mil e oitenta e quatro reais) em notas sortidas, que indicam a habitualidade da traficância no local.
Dessa forma, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.238/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DA DROGA APREENDIDA. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E DE ELEVADA QUANTIA EM NOTAS SORTIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A HABITUALIDADE DA TRAFICÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habea...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.
QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NEGATIVA EM VIRTUDE DA DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
- Considerando que a pena foi fixada em 3 anos e 4 meses de reclusão, pela primariedade do acusado e a análise favorável dos vetores do art. 59 do Código Penal, mas, por outro lado, tendo em vista a não aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3, em razão da quantidade da droga apreendida - 151g de maconha e 11g de cocaína -, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
- Quanto à substituição, verifica-se que as circunstâncias do caso concreto não recomendam, tendo em vista a diversidade e natureza das drogas apreendidas - maconha e cocaína.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 360.508/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.
QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NEGATIVA EM VIRTUDE DA DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seç...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:DJe 12/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA 283/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. ATO DE AUTORIDADE SUJEITA, NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA, A COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL.
ARTIGO 1º, § 1º, DA LEI 8.437/92. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que "é a autoridade que está sujeita à competência originária de tribunal e não o ato atacado".
Essa circunstância atrai a aplicação do óbice admissional previsto na Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem encontra suporte em julgados do STJ, no sentido de que "o magistrado sofre efetiva limitação no exercício do poder de cautela quando o ato impugnado é de autoridade sujeita, na via de mandado segurança, à competência originária de tribunal, por força do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.437/92". (AgRg na Rcl 4.299/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 15/2/2011) 4. Conforme lição de TEORI ALBINO ZAVASCKI, "não há dúvida de que o art. 1º e seu § 1º, da Lei n. 8.437, de 30-06-1992, não foram derrogados pela norma que reformou o art. 273 do Código de Processo Civil (Lei n.8.952, de 13-12-1994). As restrições neles estabelecidas, impostas pelo próprio sistema constitucional, persistem e se aplicam à antecipação da tutela disciplinada no Código de Processo" (Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p.172).
5. Registre-se, por fim, que o acórdão regional em momento algum assentou que a ação cabível no caso seria o mandado de segurança, sendo, por isso, despicienda qualquer discussão em torno da aventada inaplicabilidade da Súmula 266/STF ao presente caso.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
(REsp 1592178/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 09/08/2016)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA 283/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. ATO DE AUTORIDADE SUJEITA, NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA, A COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL.
ARTIGO 1º, § 1º, DA LEI 8.437/92. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a co...
RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. DOLO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. CONTRAVENÇÃO PENAL.
VÍTIMA CRIANÇA. INCOMPATIBILIDADE. ART. 214, CAPUT, C/C O ART. 224, "A", DO CÓDIGO PENAL (VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS). CONSUMAÇÃO.
QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL. RECURSO PROVIDO.
1. A controvérsia atinente à inadequada desclassificação para a contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido.
2. Nega-se vigência aos arts. 214 e 224, "a" (redação anterior à Lei n. 12.015/2009), ambos do CP, quando, diante de atos lascivos, diversos da conjunção carnal e atentatórios à liberdade sexual da vítima (adolescente), desclassifica-se a conduta para contravenção penal, ao fundamento de que a ação do acusado consistiu em "toques rápidos e sem maior gravidade".
3. A proteção integral à criança, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado, constitucionalmente garantida (art. 227, caput, c/c o § 4º da Constituição da República), e de instrumentos internacionais.
4. É pacífica a compreensão de que o delito de atentado violento ao pudor com violência presumida se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima.
Precedentes.
5. Recurso especial provido, a fim de reconhecer a contrariedade do acórdão aos arts. 214 e 224 "a", ambos do Código Penal e restabelecer a sentença de primeiro grau.
(REsp 1582603/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. DOLO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. CONTRAVENÇÃO PENAL.
VÍTIMA CRIANÇA. INCOMPATIBILIDADE. ART. 214, CAPUT, C/C O ART. 224, "A", DO CÓDIGO PENAL (VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS). CONSUMAÇÃO.
QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL. RECURSO PROVIDO.
1. A controvérsia atinente à inadequada desclassificação para a contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontrov...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 1º, II, DA LEI Nº 8.137/1990.
APELAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17.2.2016, no julgamento do HC n.º 126.292/SP, decidiu, por maioria de votos, que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. Não há falar em reformatio in pejus diante do contido na sentença de primeiro grau. Ressalva do entendimento da Relatora.
2. Ordem denegada.
(HC 354.441/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 1º, II, DA LEI Nº 8.137/1990.
APELAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17.2.2016, no julgamento do HC n.º 126.292/SP, decidiu, por maioria de votos, que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenaçã...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 14/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOLO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VÍTIMA CRIANÇA. INCOMPATIBILIDADE.
ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONSUMAÇÃO. QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL. RECURSO PROVIDO.
1. A controvérsia atinente à inadequada desclassificação para a contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido.
2. Nega-se vigência ao art. 217-A do CP quando, diante de atos lascivos diversos da conjunção carnal e atentatórios à liberdade sexual da vítima (criança), desclassifica-se a conduta para contravenção penal, ao fundamento de que "não se verificou qualquer tipo de penetração, restringindo-se o acusado a acariciar o corpo da vítima com as mãos, sem consequências físicas mais danosas".
3. A proteção integral à criança, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado, constitucionalmente garantida (art. 227, caput, c/c o § 4º da Constituição da República), e de instrumentos internacionais.
4. É pacífica a compreensão de que o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Precedentes.
5. Recurso especial provido, a fim de reconhecer a contrariedade do acórdão ao art. 217-A do Código Penal e restabelecer a sentença de primeiro grau.
(REsp 1605222/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOLO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VÍTIMA CRIANÇA. INCOMPATIBILIDADE.
ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONSUMAÇÃO. QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL. RECURSO PROVIDO.
1. A controvérsia atinente à inadequada desclassificação para a contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido.
2. Nega-se vigência ao art. 217-A do CP quando, diante...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE CRIME HEDIONDO. SENTENÇA. CONCESSÃO DE INDULTO. REFORMA NO TRIBUNAL.
INCONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DEVIDA. ATO DO PODER EXECUTIVO.
HIPÓTESE ADEQUADA AO DECRETO N. 8.380/2014.
1. Por estar o presente caso de acordo com o Decreto n. 8.380/2014, deve ser mantida a sentença, uma vez que o indulto é ato do chefe do Poder Executivo que fixa os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, sendo vedado ao órgão julgador ampliar ou reduzir suas hipóteses de aplicação.
2. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 899.324/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE CRIME HEDIONDO. SENTENÇA. CONCESSÃO DE INDULTO. REFORMA NO TRIBUNAL.
INCONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DEVIDA. ATO DO PODER EXECUTIVO.
HIPÓTESE ADEQUADA AO DECRETO N. 8.380/2014.
1. Por estar o presente caso de acordo com o Decreto n. 8.380/2014, deve ser mantida a sentença, uma vez que o indulto é ato do chefe do Poder Executivo que fixa os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, sendo vedado ao órgão...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CPC/2015. SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
ADVOGADO SUBSTABELECENTE. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O novo Código de Processo Civil traz disposição referente ao direito intertemporal no art. 14, que tem a seguinte redação: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." 2. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida.
3. No caso concreto, a publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
4. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que a assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006, não sendo possível, ademais, a aplicação do art. 13 do CPC/1973 em sede de recurso excepcional.
5. Dessa forma, a parte ora recorrente deveria ter observado, no momento da interposição, o requisito para o conhecimento de seu recurso especial, qual seja, a existência de instrumento de mandato válido do advogado subscritor. Não atendida tal exigência, o recurso é inadmissível.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 543.508/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/07/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CPC/2015. SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
ADVOGADO SUBSTABELECENTE. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O novo Código de Processo Civil traz disposição referente ao direito intertemporal no art. 14, que tem a seguinte redação: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processu...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/07/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ RECEBIDOS.
DESNECESSIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
ISENÇÃO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. SÚMULA 111 DO STJ.
APLICAÇÃO A CONTAR DO JULGAMENTO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).
2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.334.488/SC, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que o segurado tem o direito à desaposentação para fins de obter novo benefício mais vantajoso, sem a necessidade de devolver os valores referentes ao primeiro jubilamento.
3. O reconhecimento desse direito não pressupõe declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência do ato normativo indicado (art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991) a ensejar a alegada violação à clausula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante n. 10 do STF). Precedentes.
4. Carece de interesse recursal o pleito de isenção das custas, visto que a autarquia não foi condenada ao seu pagamento na decisão ora agravada.
5. A respeito do termo final da verba honorária, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é a de que deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas, conforme determina a Súmula 111 desta Corte. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1470351/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ RECEBIDOS.
DESNECESSIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
ISENÇÃO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. SÚMULA 111 DO STJ.
APLICAÇÃO A CONTAR DO JULGAMENTO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na fo...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO PRATICADO NOS CORREIOS.
EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Toda pessoa detida tem direito de ser julgada dentro de um prazo razoável (CADH, art. 7º); a todos é assegurada a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).
2. No caso, a demora no oferecimento da denúncia, depois de mais de dois anos dos fatos, mesmo estando os recorrentes presos, ultrapassou os critérios da razoabilidade, sem que a dilação do prazo tenha tido contribuição da defesa. Decorreu, na verdade, da deficiência exclusiva do aparato estatal (demora do julgamento do conflito de competência, equivocada remessa do feito à comarca de João Monlevade, falta de inquérito policial instaurado pela Polícia Federal).
3. Recurso provido para determinar a expedição de alvará de soltura em favor dos recorrentes, se por outro motivo não estiverem presos, ficando ressalvada a possibilidade de imposição de outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, sujeitas à permanente avaliação do Juízo Federal quanto à adequação e necessidade, bem como de nova decretação da custódia cautelar, se efetivamente demonstrada sua necessidade.
(RHC 71.064/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO PRATICADO NOS CORREIOS.
EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Toda pessoa detida tem direito de ser julgada dentro de um prazo razoável (CADH, art. 7º); a todos é assegurada a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).
2. No caso, a demora no oferecimento da denúncia, depois de mais de dois anos dos fatos, mesmo estando os recorrentes presos, ultrapassou os critérios da razoabilidade, sem que a dilação do prazo tenha tido contribuição da defe...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO EM LIBERDADE. APELAÇÃO JULGADA. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE ACLARATÓRIOS DA DEFESA. EFEITO SUSPENSIVO. CONDENAÇÃO AINDA NÃO CONFIRMADA POR COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO OBSTADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17.2.2016, no julgamento do HC n.º 126.292/SP, decidiu, por maioria de votos, que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. Ressalva do entendimento da Relatora.
2. Embora determinado o imediato cumprimento da pena, com a expedição do mandado de prisão, encontra-se pendente o julgamento, pelo Tribunal a quo, dos embargos de declaração opostos pela defesa, cujo efeito suspensivo impede, por ora, a expedição da ordem de prisão, vez que ainda não confirmada a condenação por colegiado de segundo grau.
3. Ordem concedida a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento de seus recursos pelo Tribunal de segundo grau, se por outro motivo não estiver preso.
(HC 356.997/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO EM LIBERDADE. APELAÇÃO JULGADA. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE ACLARATÓRIOS DA DEFESA. EFEITO SUSPENSIVO. CONDENAÇÃO AINDA NÃO CONFIRMADA POR COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO OBSTADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17.2.2016, no julgamento do HC n.º 126.292/SP, decidiu, por ma...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 30/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)