AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUSPENSO E REVOGAÇÃO DE MANDATO. PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA E SÚMULA 83 DO STJ.
1. Constata-se a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado capaz de evidenciar o dissídio jurisprudencial.
2. Ademais, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 957.676/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 22/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUSPENSO E REVOGAÇÃO DE MANDATO. PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA E SÚMULA 83 DO STJ.
1. Constata-se a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado capaz de evidenciar o dissídio jurisprudencial.
2. Ademais, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 957.676/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI 10.826/03. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO EM LIBERDADE. APELAÇÃO JULGADA.
EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE ACLARATÓRIOS DA DEFESA.
EFEITO SUSPENSIVO. CONDENAÇÃO AINDA NÃO CONFIRMADA POR COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO OBSTADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via estreita do writ revolvimento fático-probatório a ensejar a absolvição do paciente.
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 5.10.2016, no julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade 43 e 44, por maioria de votos, confirmou entendimento antes adotado no julgamento do HC 126.292, no sentido de que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. Ressalva do entendimento da Relatora.
3. Embora determinado o imediato cumprimento da pena, com a expedição do mandado de prisão, ainda não está concluída a fase ordinária, porque a defesa interpôs embargos infringentes - ainda pendentes de análise pelo colegiado na origem - cujo efeito suspensivo impede, por ora, a expedição da ordem de prisão, uma vez que ainda não se exauriu a anterior instância.
4. Ordem concedida, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento de seus recursos pelo Tribunal de segundo grau, se por outro motivo não estiver preso.
(HC 375.682/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI 10.826/03. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO EM LIBERDADE. APELAÇÃO JULGADA.
EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE ACLARATÓRIOS DA DEFESA.
EFEITO SUSPENSIVO. CONDENAÇÃO AINDA NÃO CONFIRMADA POR COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO OBSTADA. ORDEM CONCEDID...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 22/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. APELAÇÃO JULGADA. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 5.10.2016, no julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade 43 e 44, por maioria de votos, confirmou entendimento antes adotado no julgamento do HC 126.292, no sentido de que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. Ressalva do entendimento da Relatora.
2. Ordem denegada.
(HC 372.078/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. APELAÇÃO JULGADA. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 5.10.2016, no julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade 43 e 44, por maioria de votos, confirmou entendimento antes adotado no julgamento do HC 126.292, no sentido de que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 17/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL DESNECESSÁRIA. AGENTE QUE POSSUI REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito, bem como por seu histórico criminal.
2. Caso em que o recorrente abordou a vítima que caminhava em via pública, subjugando-a por meio de violência real, some-se ao fato de que em razão da demora de o ofendido em entregar seus pertences, o réu deferiu um soco que o fez cair ao solo, para em seguida se evadir do local dos fatos com o bem de valor roubado.
3. O fato de o acusado ostentar registro anterior pela prática de atos infracionais equiparados aos crimes de furto qualificado, roubo majorado e estupro de vulnerável, é fator que somado corrobora o periculum libertatis exigido para a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.
6. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação de desproporcionalidade da medida extrema em relação ao resultado do processo penal, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 75.746/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL DESNECESSÁRIA. AGENTE QUE POSSUI REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. MATÉRIA NÃO...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO EM 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DAS DROGAS. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (art. 68 do Código Penal), e as circunstâncias delimitadoras dos arts. 59 do Código Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetiva dos agentes.
Assim, a revisão desse processo de dosimetria da pena somente pode ser feita, por esta Corte, mormente no âmbito do habeas corpus, em situações excepcionais.
3. No caso, a pena-base foi exasperada em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, justificativa idônea para o aumento realizado.
4. Em relação ao argumento de desproporcionalidade, como é cediço, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
5. A aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. Quando não há fundamento idôneo para não se aplicar o patamar máximo, a redutora deve ser aplicada nessa fração.
6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
7. Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
8. No caso, a pena-base foi fixada acima do mímino legal. Contudo, considerando a pena total de 2 anos, a primariedade do acusado, e a relativa quantidade da droga - 37 pedras de crack - deve ser fixado nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, o regime semiaberto para cumprimento da pena do ora paciente.
9. Quanto à substituição, verifica-se que as circunstâncias do caso concreto não recomendam, tendo em vista a natureza da droga apreendidas - crack.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena e para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 372.645/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO EM 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DAS DROGAS. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE N...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 16/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 225 DO CP COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N.
12.015/2009. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. AÇÃO DOS GENITORES. DESNECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. ART. 402 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EM MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMBINAÇÃO DE LEIS NO TEMPO. VEDAÇÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO NOS TERMOS DA LEI N. 12.015/2009 MAIS FAVORÁVEL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.225.387/RS, ocorrido em 28/8/2013, a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento acerca do caráter hediondo dos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que praticados com violência presumida, cometidos antes da vigência da Lei n. 12.015/2009.
2. É irrazoável condicionar à opção dos representantes legais da vítima (ou ao critério econômico) o início da persecução penal, para excluir da proteção do Estado parcela das crianças submetidas à prática de delitos dessa natureza. Vale dizer, é descabida a necessidade de ação dos pais (como no caso) quando o bem jurídico protegido é indisponível, qual seja, a liberdade sexual de uma criança de 12 anos, que, conquanto não tenha sofrido violência real, não tem capacidade de determinação dos seus atos, dada a sua vulnerabilidade.
3. Conforme já decidiu esta Corte Superior, "não há falar em inobservância do disposto no art. 402 do Código de Processo Penal quando verificado que, ao final da audiência de instrução, a defesa teve oportunidade e não se manifestou acerca da realização de qualquer diligência, não havendo, portanto, razão para que fosse determinada a intimação para o requerimento de diligências complementares, até porque o referido dispositivo prevê que tal pedido deve ser feito ao final da própria audiência" (HC n.
297.684/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 10/11/2014).
4. Na espécie, observa-se que não foi feito nenhum pedido de diligências por ocasião das alegações finais, nem nas razões do recurso de apelação, não havendo indicação do efetivo prejuízo ao réu com a supressão da fase do referido dispositivo.
5. O tema sobre combinação de leis no tempo já foi pacificado pela Terceira Seção desta Corte Nacional, no sentido de vedar-se a referida prática, em face do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da Constituição da República), "que impõe o exame, no caso concreto, de qual diploma legal, em sua integralidade, é mais favorável" (EResp 1.094.499/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, 3ª S., DJe 18/8/2010).
6. No caso, os preceitos da Lei n. 12.015/2009 não são prejudiciais ao recorrente, uma vez que, conquanto a norma penal secundária seja fixada em patamares superiores (de 8 a 15 anos), não mais incide a causa especial de aumento de pena positivada no art. 9º da Lei 8.072/90, que acrescia de metade as penas fixadas in concreto.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1258203/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 225 DO CP COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N.
12.015/2009. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. AÇÃO DOS GENITORES. DESNECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. ART. 402 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EM MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMBINAÇÃO DE LEIS NO TEMPO. VEDAÇÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO NOS TERMOS DA LEI N. 12.015/2009 MAIS FAVORÁVEL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.225.387/RS, ocorrido em 28/8/2013, a Terc...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §3º, C.C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. NULIDADE. DEFENSOR DATIVO. NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE NOVO DEFENSOR. AMPLA DEFESA.
VERTENTE DA DEFESA TÉCNICA. VIOLAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. No processo penal, o acusado deve estar sempre assistido por defesa técnica, a ser exercida por profissional habilitado, tratando-se de garantia fundamental irrenunciável e indisponível.
Estando o acusado desassistido, é dever do magistrado a nomeação de advogado dativo ou defensor público (art. 265, §2º, do CPP), sob pena de afrontar o princípio constitucional da ampla defesa, a ensejar o reconhecimento de nulidade absoluta (art. 564, III, "c", do CPP).
3. Hipótese em que, a despeito do não comparecimento do defensor nomeado à audiência de instrução e julgamento, omitiu-se o julgador na constituição de um novo causídico para acompanhar a oitiva de testemunha e o interrogatório dos demais corréus.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de anular o processo-crime a partir da audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 06.08.2013.
(HC 357.515/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §3º, C.C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. NULIDADE. DEFENSOR DATIVO. NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE NOVO DEFENSOR. AMPLA DEFESA.
VERTENTE DA DEFESA TÉCNICA. VIOLAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. No processo penal, o acusado deve estar sempre assistido por defesa técnica, a ser exercida por profissional...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 08/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art.
535, I e II, do CPC/1973, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
2. Omissão no exame de um dos paradigmas indicados nas razões recursais.
3. Acórdão embargado de divergência no sentido de que é preciso ao recorrente comprovar o feriado local no momento da interposição do recurso. Acórdão paradigma no sentido de que a comprovação do feriado local pode ser suprida pela junção de dois fatores: (a) a afirmação pelo recorrente de que era feriado local e (b) o reconhecimento pelo tribunal local de que era efetivamente feriado, ainda que apenas implicitamente, quando admitido o recurso.
Entendimento do acórdão paradigma que ilustra a posição dominante nesta Corte.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento aos embargos de divergência, reconhecendo-se a tempestividade do Recurso Especial interposto por Joel Korn, devolvendo-se os autos à Terceira Turma para que prossiga no julgamento do Recurso Especial.
(EDcl nos EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art.
535, I e II, do CPC/1973, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
2. Omissão no exame de um dos paradigmas indicados nas razões recursais.
3. Acórdão embargado de divergência no sentido de que é preciso ao recorrente comprovar...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA A PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. VEDAÇÃO LEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Não impugnado o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial, impõe-se o não conhecimento do regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP e da Súmula 182/STJ.
2. Declarada a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei n.
8.072/90, que determinava a obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, a fixação do regime inicial deve observar os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/06, aos condenados por tráfico de drogas.
3. Agravo regimental não conhecido, mas concedido habeas corpus de ofício para determinar que o Tribunal a quo, analisando o caso concreto, proceda à individualização do regime inicial de cumprimento da pena, à luz do art. 33 e parágrafos do CP e do art.
42 da Lei n. 11.343/06, bem como a verificação do cabimento de penas alternativas.
(AgRg no AREsp 949.201/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA A PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. VEDAÇÃO LEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Não impugnado o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial, impõe-se o não conhecimento do regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP e da Súmula 182/STJ.
2. Declarada a inco...
RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 20 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
RENEGOCIAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART.
5º, § 6º, DA LEI 9.138/95 E DA RESOLUÇÃO/CMN 2.238/96. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A mera renegociação das dívidas agrícolas realizada na forma prevista pelo art. 5º, § 6º, da Lei 9.138/95, sob as condições ajustadas de acordo com o art. 1º, IX, da Resolução 2.238/96, do Conselho Monetário Nacional, não inibe a possibilidade de nova renegociação do saldo devedor nos termos da Resolução 2.471/98 do Conselho Monetário Nacional.
2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(REsp 900.167/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 20 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
RENEGOCIAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART.
5º, § 6º, DA LEI 9.138/95 E DA RESOLUÇÃO/CMN 2.238/96. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A mera renegociação das dívid...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. NAUFRÁGIO DE EMBARCAÇÃO BRASILEIRA POR SUBMARINHO ALEMÃO. ATO PRATICADO DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIA. IMUNIDADE ABSOLUTA.
1. Embora contrário ao entendimento pessoal deste relator, apresentado quando do julgamento do RO 60/RJ, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a República Federal da Alemanha não se submete à jurisdição nacional, para responder à ação de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de ofensiva militar realizada durante a Segunda Guerra Mundial, em razão de a imunidade acta iure imperii revestir-se de caráter absoluto.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no RO 109/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 04/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. NAUFRÁGIO DE EMBARCAÇÃO BRASILEIRA POR SUBMARINHO ALEMÃO. ATO PRATICADO DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIA. IMUNIDADE ABSOLUTA.
1. Embora contrário ao entendimento pessoal deste relator, apresentado quando do julgamento do RO 60/RJ, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a República Federal da Alemanha não se submete à jurisdição nacional, para responder à ação de indenização por danos morais e materiais, decor...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90 C/C ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. CASSADA A LIMINAR.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 5.10.2016, no julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade 43 e 44, por maioria de votos, confirmou entendimento antes adotado no julgamento do HC 126.292, no sentido de que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. Ressalva do entendimento da Relatora.
2. Ordem denegada, cassada a liminar outrora deferida.
(HC 368.877/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90 C/C ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. CASSADA A LIMINAR.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 5.10.2016, no julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade 43 e 44, por maioria de votos, confirmou entendimento antes adotado no julgamento do HC 126.292, no sentido de que a execução provisória da pena não afronta o...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 28/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA IMPRÓPRIA. TRÁFICO. CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO APLICAÇÃO. NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Incabível, na via eleita, o exame de violação a dispositivos constitucionais (arts. 5º, XLVI, da CF), cuja competência é reservada ao STF, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
2. A quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar a imposição do regime mais severo, bem como a não aplicação da substituição da pena nos termos do art. 44 do Código Penal.
3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo mas negar provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp 717.318/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA IMPRÓPRIA. TRÁFICO. CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO APLICAÇÃO. NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Incabível, na via eleita, o exame de violação a dispositivos constitucionais (arts. 5º, XLVI, da CF), cuja competência é reservada ao STF, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
2. A quantidade, a natureza e a variedade da droga apre...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL A QUO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AREsp INTEMPESTIVO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEFERIDO.
1. Os embargos de declaração opostos em face da decisão de admissibilidade do recurso especial não têm o condão de interromper e/ou suspender o prazo do AREsp, único recurso cabível em desafio ao referido decisum. Na espécie, é intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o lapso de cinco dias. Precedentes.
2. A suposta ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal não pode ser apreciada por esta Corte, pois "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade.
(REsp n. 1.439.866/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 6/5/2014).
3. Agravo regimental não provido. Pedido do Ministério Público Federal acolhido a fim de determinar o envio de cópia dos autos ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó - SC, para efetivo início da execução da pena imposta ao agravante.
(AgRg no AREsp 545.874/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL A QUO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AREsp INTEMPESTIVO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEFERIDO.
1. Os embargos de declaração opostos em face da decisão de admissibilidade do recurso especial não têm o condão de interromper e/ou suspender...
PROCESSUAL PENAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL.
EMBRIAGUEZ COM LASTRO EM PRONTUÁRIO MÉDICO DO RÉU. PROVA ILÍCITA.
NÃO OCORRÊNCIA NO CASO EM ANÁLISE.
1. No caso concreto, o ora paciente encontra-se denunciado por homicídio com dolo eventual, porque teria, na condução de veículo automotor, causado acidente automobilístico que, segundo a acusação, fora a origem de ferimentos em passageira do carro, eficientes para a sua morte.
2. A obtenção do prontuário médico do condutor do veículo, que também teria sofrido diversas lesões, diretamente pelo delegado de polícia, ainda na fase do inquérito, sem o consentimento do interessado, não denota prova ilícita, porquanto houve a sua ratificação pela Juíza processante, ao ensejo da decisão proferida após a resposta a acusação.
3. Não há, portanto, falar em ilicitude por derivação de laudo de corpo de delito indireto confeccionado com base no prontuário médico, indicando que estaria o ora paciente embriagado quando do acidente.
4. Ademais, o dolo eventual, na espécie, conforme consta da denúncia, está arrimado não somente na embriaguez, mas em outras constatações do inquérito, tais como elevada velocidade do veículo e desrespeito a sinal vermelho.
5. Impetração não conhecida.
(HC 356.204/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL.
EMBRIAGUEZ COM LASTRO EM PRONTUÁRIO MÉDICO DO RÉU. PROVA ILÍCITA.
NÃO OCORRÊNCIA NO CASO EM ANÁLISE.
1. No caso concreto, o ora paciente encontra-se denunciado por homicídio com dolo eventual, porque teria, na condução de veículo automotor, causado acidente automobilístico que, segundo a acusação, fora a origem de ferimentos em passageira do carro, eficientes para a sua morte.
2. A obtenção do prontuário médico do condutor do veículo, que também teria sofrido diversas lesõe...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 10/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
FECHADO. APLICAÇÃO. PATENTE ILEGALIDADE. SÚMULA 440 DESTA CORTE.
ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17.2.2016, no julgamento do HC n.º 126.292/SP, decidiu, por maioria de votos, que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e esgotadas as vias ordinárias, a pena poderá, desde já, ser executada. Ressalva do entendimento da Relatora.
2. Há manifesta ilegalidade quanto à fixação do regime inicial fechado, eis que as instâncias de origem não arrolaram elementos concretos para justificar o regime mais gravoso, mas apenas teceram considerações acerca da gravidade abstrata do crime.
3. Para exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça.
4. Tendo em vista que o feito transitou em julgado para o Ministério Público, bem como há notícia de que foi interposto pela defesa recurso especial, não há óbice em conceder habeas corpus de ofício para fixar o regime intermediário, eis que foi informado pela defesa que uma das razões do recurso especial é a ilegalidade do regime.
5. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício, a fim de estabelecer o regime inicial semiaberto.
(HC 365.078/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
FECHADO. APLICAÇÃO. PATENTE ILEGALIDADE. SÚMULA 440 DESTA CORTE.
ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17.2.2016, no julgamento do HC n.º 126.292/SP, decidiu, por maioria de votos, que a execução provisória da pena não afronta o pri...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 10/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSUMAÇÃO.
DESNECESSIDADE DO REEXAME FÁTICO. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 213, § 1º, E 217-A, C/C O ART. 14, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A controvérsia atinente ao inadequado reconhecimento da tentativa do crime de estupro de vulnerável prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido.
2. Nega-se vigência aos arts. 213, § 1º, e 217-A, c/c o art. 14, I, todos do CP, quando, diante de atos lascivos diversos da conjunção carnal e atentatórios à liberdade sexual da vítima (todas menores, duas delas menores de 14 anos), se reconhece a tentativa dos delitos, ao fundamento de que a consumação dos crimes em comento se dá tão somente com a efetiva prática do sexo vaginal, oral ou anal.
3. Recurso conhecido e provido, a fim de reconhecer a forma consumada dos delitos, readequando a pena para 12 anos e restabelecendo o regime fechado.
(REsp 1615929/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSUMAÇÃO.
DESNECESSIDADE DO REEXAME FÁTICO. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 213, § 1º, E 217-A, C/C O ART. 14, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A controvérsia atinente ao inadequado reconhecimento da tentativa do crime de estupro de vulnerável prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido.
2. Nega-se vigência aos arts. 213, § 1º, e 217-A, c/c o art....
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
RECUSA AO TESTE DE DNA. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. SÚMULA 301 DO STJ.
PATERNIDADE BIOLÓGICA E SÓCIO-AFETIVA. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR (CPC/1973, ART. 557) NULIDADE. JULGAMENTO DO COLEGIADO.
INEXISTÊNCIA.
1. A decisão que determina a conversão de agravo em recurso especial não vincula o relator, que, caso verifique a presença de alguma das hipóteses previstas no art. 557 do CPC/1973, poderá negar seguimento ao recurso.
2. A presunção de paternidade enunciada pela Súmula nº 301/STJ não está circunscrita à pessoa do investigado, devendo alcançar, quando em conformidade com o contexto probatório dos autos, os herdeiros consangüíneos que opõem injusta recusa à realização do exame.
Precedentes do STJ.
3. A paternidade é direito derivado da filiação e o seu reconhecimento, quando buscado pelo filho, não depende de considerações de ordem moral e subjetiva, como o vínculo afetivo entre o investigante e seus pais registrais ou a convivência pregressa e sentimentos em relação ao pai biológico.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1201311/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 28/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
RECUSA AO TESTE DE DNA. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. SÚMULA 301 DO STJ.
PATERNIDADE BIOLÓGICA E SÓCIO-AFETIVA. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR (CPC/1973, ART. 557) NULIDADE. JULGAMENTO DO COLEGIADO.
INEXISTÊNCIA.
1. A decisão que determina a conversão de agravo em recurso especial não vincula o relator, que, caso verifique a presença de alguma das hipóteses previstas no art. 557 do CPC/1973, poderá negar seguimento ao recurso.
2. A presunção de paternidade enunciada pela Súmu...
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.
REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
2. In casu, foi fixado o regime inicial fechado com base na hediondez e na gravidade abstrata do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores.
3. Fixada a pena-base no mínimo legal - ante a ausência de motivos para a sua exasperação na primeira fase de dosimetria da pena, ainda que tenha havido a incidência, na segunda fase, da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas -, e tendo sido aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 (ainda que não tenha sido no seu patamar máximo), cuja reprimenda final fora fixada aquém do mínimo legal (4 anos e 10 meses de reclusão, além de 485 dias-multa), é possível, em tese, o estabelecimento de regime inicial diverso do fechado.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado e o fundamento referente à gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, em sede de apelação, o Tribunal a quo fixe o regime inicial de cumprimento de pena à luz das balizas delineadas pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
(HC 355.317/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
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DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.
REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tend...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA.
EXCESSO DE PRAZO PARA JÚRI POPULAR. FALTA DE RAZOABILIDADE.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. O excesso de prazo ocorrido nas instâncias ordinárias não decorreu de atitude da defesa - até porque, provido o pleito da defesa em um dos recursos, não pode essa ser responsabilizada por ter recorrido - ou da complexidade do litígio - como dito, com apenas um réu -, mas simplesmente da morosidade estatal em conferir celeridade ao feito, visto que, além de terem se passado mais de 4 anos do julgamento do segundo recurso em sentido estrito, transcorreram cerca de 2 anos para o recurso sair da primeira instância e chegar ao Tribunal de Justiça.
3. Recurso provido para reconhecer o excesso de prazo, determinando o relaxamento da prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente na Ação Penal n. 0001010-05.2008.8.14.0009, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(RHC 63.458/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 26/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA.
EXCESSO DE PRAZO PARA JÚRI POPULAR. FALTA DE RAZOABILIDADE.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
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