PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
GRAVIDADE ABSTRATA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo qualquer menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar. Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao recorrente. 3. Veda-se ao Tribunal de origem, ao denegar ordem de habeas corpus, que agregue novos fundamentos para a manutenção da segregação cautelar.
4. Recurso provido.
(RHC 65.186/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
GRAVIDADE ABSTRATA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo qualquer menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão ca...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 13/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE. 2. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DOS RECORRENTES EVIDENCIADA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO COM A MORTE DE OUTRAS DOZE PESSOAS, TODAS RELACIONADAS COM O TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 3. RECURSO DESPROVIDO.
1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as particularidades da causa.
2. Na espécie, não se constata o alegado constrangimento ilegal, pois os recorrentes, presos cautelarmente em 22/7/2015 e 1º/8/2015, respondem a processo no qual se apura a prática de homicídio qualificado e que vem tramitando de forma regular, com a recente informação do Juízo a quo de que foi realizada, em 11/5/2017, audiência de instrução, tendo sido designado o dia 30 de maio de 2017 para a sua continuação, o que, somado à pluralidade de réus e à necessidade de expedição de cartas precatórias, conduz à conclusão de que inexiste o alegado excesso de prazo para a formação da culpa, não havendo, na hipótese, desídia a ser atribuída ao órgão jurisdicional. 3. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 4. No caso, o decreto de prisão encontra-se devidamente motivado na necessidade de garantia da ordem pública, pois destacou a periculosidade dos recorrentes, os quais "estariam envolvidos na morte de pelo menos uma dúzia de indivíduos, sendo todos os fatos criminosos relacionados com o tráfico de entorpecentes".
5. Recurso ordinário a que se nega provimento, com recomendação de que o Juízo de primeiro grau imprima celeridade no julgamento da ação penal em questão.
(RHC 76.053/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE. 2. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DOS RECORRENTES EVIDENCIADA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO COM A MORTE DE OUTRAS DOZE PESSOAS, TODAS RELACIONADAS COM O TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 3. RECURSO DESPROVIDO.
1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 13/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FLAGRANTE HOMOLOGADO EM JUÍZO MATOGROSSENSE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. CÁRCERE MANTIDO EM RAZÃO DE ORDEM DE PRISÃO EM ABERTO ORIUNDA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA BANDEIRANTE. INFRINGÊNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 289 DO CPP. VÍCIO DA SEGREGAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Caso em que o recorrente foi preso em flagrante em comarca do Estado de Mato Grosso, oportunidade em que, embora concedida liberdade provisória ao flagrado, o cárcere foi mantido em razão de ordem de segregação em aberto oriunda do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. A delonga no envio da carta precatória de prisão pelo Juízo Deprecante não tem o condão de macular o procedimento de cumprimento do decreto prisional, oriundo de mandado enviado por fác-símile, ao Magistrado de Comarca matogrossense.
3. A Lei n. 12.403, de 4/5/2011, que alterou a redação originária do art. 289 do Código de Processo Penal, deixou mais claro o que a sua redação originária já dispunha: que o desrespeito às formalidades ali previstas para o cumprimento da deprecata não gerariam nulidade do ato prisional.
4. O envio posterior da guia de recolhimento definitivo do recorrente, pela Vara Criminal da capital paulista ao Juízo matogrossense, bem como a circunstância de a denúncia já haver sido recebida tornam prejudicada qualquer desconformidade havida durante o procedimento inquisitorial, de cunho meramente informativo, cujo condão é o de tão somente conferir suporte mínimo à acusação.
5. De mais a mais, o disposto no art. 566 do Código de Processo Penal consagra o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
6. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 79.487/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FLAGRANTE HOMOLOGADO EM JUÍZO MATOGROSSENSE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. CÁRCERE MANTIDO EM RAZÃO DE ORDEM DE PRISÃO EM ABERTO ORIUNDA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA BANDEIRANTE. INFRINGÊNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 289 DO CPP. VÍCIO DA SEGREGAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Caso em que o recorrente foi preso em flagrante em comarca do Estado de Mato Grosso, oportunidade em que, embora concedida liberdade provisória ao flagrado, o cárcere foi mantido em razão de ordem de segregação em aberto oriunda do Tribunal de Justiça do Esta...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 13/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. RECORRENTE QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. No caso, o réu, ora recorrente foi preso em flagrante em 15/2/2014. Aos 13/3/2014 foi recebida a denúncia, oportunidade em que foi-lhe concedida a liberdade provisória, todavia, o alvará de soltura não foi cumprido, tendo em vista que o acusado se identificou pelo nome de seu irmão. No dia 8/10/2014 foi realizada instrução do feito, sendo determinada a expedição de novo alvará de soltura, tendo sido o ora recorrente colocado em liberdade em 20/10/2014, ficando solto até a prolação da sentença condenatória (18/8/2015), na qual a prisão foi decretada, sem que se tenha declinado qualquer novo elemento que pudesse justificar, já a esta altura, a imposição do encarceramento de quem estava solto há quase um ano.
4. "Em hipóteses nas quais o acusado responde ao processo em liberdade, a Sexta Turma deste Superior Tribunal tem decidido que a decretação da prisão cautelar na sentença pressupõe a existência de fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere" (RHC 60.565/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 26/8/2015).
5. Recurso ordinário provido.
(RHC 81.458/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. RECORRENTE QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Pen...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 13/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ENFRENTAMENTO CONSTANTE EM DISPUTA POR TERRITÓRIOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA.
1. Esta Corte é firme na compreensão de não ser possível conhecer do pleito de trancamento da demanda, em âmbito de habeas corpus ou do recurso ordinário respectivo - à exceção de quando se possam emergir dos autos, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a inocência do acusado ou a extinção da punibilidade -, porquanto ensejaria o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório produzido ao longo da marcha processual, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, marcado pela celeridade e pela sumariedade na cognição.
2. No caso em lide, a exordial acusatória, além de indicar a existência da prova dos delitos e os indícios suficientes de sua autoria, discriminou a conduta, em tese, praticada pelo recorrente, preenchendo os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal e assegurando o devido contraditório e a ampla defesa da imputação.
3. A pormenorização dos fatos narrados na denúncia mostra-se suficiente ao pleno exercício da defesa, e os elementos constantes dos autos demonstram a presença de suporte mínimo à acusação formulada.
4. Hipótese em que a segregação preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, que foi segregado em flagrante delito, na companhia de corréus, havendo fortes indícios de os acusados pertencerem a uma das quadrilhas armadas e organizadas que vêm se enfrentando constantemente na disputa por territórios, na Zona Norte da cidade do Rio de Janeiro (RJ), colocando em risco a ordem pública, o que evidencia a configuração do periculum libertatis.
5. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
6. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 82.265/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ENFRENTAMENTO CONSTANTE EM DISPUTA POR TERRITÓRIOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA.
1. Esta Corte é firme na compreensão de não ser possível conhecer do pleito de trancamento da demanda, em âmbito de habeas corpus ou do recurso ordinário respectivo - à exceção de quando se possam emergir dos autos, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a inocência do acusado...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 13/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. PROVAS ILEGAIS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
EXCESSO DE PRAZO.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. As alegações de ilegalidade da coleta das provas, de ausência de audiência de custódia e de constrangimento ilegal por excesso de prazo não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência ao fato de o recorrente integrar associação voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes. Tais circunstâncias foram reveladas após interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, que monitorou as ações do paciente e demais integrantes, no intuito de desbaratar o seu funcionamento. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas.
4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 82.295/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. PROVAS ILEGAIS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
EXCESSO DE PRAZO.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. As alegações de ilegalidade da coleta das provas, de ausência de audiência de custódia e de constrangimento ilegal por excesso de prazo não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o q...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 13/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO COM MILÍCIA PRIVADA. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDO RELAXAMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
COMPLEXIDADE DO FEITO. 1. Caso em que se apura o porte ilegal de arma de fogo com numeração adulterada e munições de uso permitido, em que os cinco réus também teriam envolvimento com grupo paramilitar no bairro de Jacarepaguá, na cidade do Rio de Janeiro (RJ), pela prática de diversos homicídios ocorridos na localidade, possuindo três deles, inclusive o ora recorrente, diversas anotações em suas folhas de antecedentes.
2. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC 331.669/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/3/2016).
3. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado a quo procura imprimir à ação penal andamento regular.
4. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se por suas características, especialmente a existência de cinco réus, com causídicos diferentes, com a necessidade de expedição de cartas precatórias.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 83.641/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO COM MILÍCIA PRIVADA. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDO RELAXAMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
COMPLEXIDADE DO FEITO. 1. Caso em que se apura o porte ilegal de arma de fogo com numeração adulterada e munições de uso permitido, em que os cinco réus também teriam envolvimento com grupo paramilitar no bairro de Jaca...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 13/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONSIGNAÇÃO. LEIS NºS 1.046/50 E 2.339/54. REVOGAÇÃO TÁCITA PELA LEI Nº 8.112/90. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal. III - Após a edição da Lei n.
8.112/90, encontra-se revogada, no âmbito das entidades e dos servidores sujeitos ao seu regime, a disciplina de consignação em folha de pagamento disposta pelas Leis ns. 1.046/50 e 2.339/54 (REsp 688.286/RJ, 5ª T., Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 05.12.2005, p. 367).
IV - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1564784/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONSIGNAÇÃO. LEIS NºS 1.046/50 E 2.339/54. REVOGAÇÃO TÁCITA PELA LEI Nº 8.112/90. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impug...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. DEFINIÇÃO DE TODOS OS ELEMENTOS DE LIQUIDAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando as razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que foram definidos todos os elementos da liquidação, não se justificando a realização de liquidação por artigos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1618914/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. DEFINIÇÃO DE TODOS OS ELEMENTOS DE LIQUIDAÇÃO PELA COR...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. EVENTO DANOSO. CONDUTA ILÍCITA. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 às ações contra a Fazenda Pública.
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou acerca da não ocorrência de relação de causalidade entre eventual ação ou omissão da ré e os danos suportados pela autora, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c, do inciso III, do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1641966/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. EVENTO DANOSO. CONDUTA ILÍCITA. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N.
4.766/63. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.126/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV - A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n.126 do Superior Tribunal de Justiça.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1647171/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N.
4.766/63. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.126/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCO...
PENAL E PROCESSO PENAL. (1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. (2) INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. (3) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 4. REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental.
2. A impetração não se encontra devidamente aparelhada, porquanto os autos não trazem qualquer documento que comprovem as alegações vertidas na petição inicial, o que inviabiliza a análise do suposto constrangimento ilegal em sua extensão e profundidade.
3. O pedido de desclassificação da conduta delitiva do art. 159 para o art. 157, § 2º, I, II e V c.c o art. 14, II, todos do Código Penal não é passível de solução por meio de habeas corpus, uma vez que seria necessária uma análise mais acurada dos fatos, depoimentos e todas as demais circunstâncias e provas em que se arrimaram as instâncias ordinárias, o que se afigura impróprio na via eleita.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no HC 398.683/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. (1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. (2) INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. (3) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 4. REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental.
2. A impetração não...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 13/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL PRIMITIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
REITERAÇÃO DE FURTOS QUALIFICADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA AO REGIME FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade do delito e a periculosidade do agente, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, especialmente diante do "fato de existirem, contra ele, três mandados de prisão preventiva em aberto, todos pela prática de furto qualificado, de modo a demonstrar a dificuldade de localização do preso, que declarou ser morador de rua, viciado em crack e sem qualquer trabalho", o que demonstra risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Tendo o Juiz sentenciante fixado ao recorrente o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve a prisão provisória ser compatibilizada ao regime imposto, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum.
Recurso desprovido. Ordem concedida, de ofício, para adequar a prisão preventiva ao regime prisional semiaberto, fixado na sentença.
(RHC 81.541/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL PRIMITIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
REITERAÇÃO DE FURTOS QUALIFICADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA AO REGIME FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DESP...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. RECURSO EM LIBERDADE NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. USO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO COM 2 COMPARSAS. REITERAÇÃO DELITIVA.
PRÁTICA DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO QUANDO BENEFICIADO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art.
319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a negativa ao direito de recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pela forma como o delito foi praticado, em concurso com 2 comparsas, com emprego de arma de fogo, bem como em razão da reiteração de conduta delitiva, pois foi concedida liberdade provisória ao recorrente, que cometeu delito patrimonial enquanto solto, e no momento está custodiado na 2ª Vara dos Feitos Relativos aos Crimes Praticados contra Criança e Adolescente da Comarca de Salvador/BA, o que demonstra risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
4. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 81.944/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. RECURSO EM LIBERDADE NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. USO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO COM 2 COMPARSAS. REITERAÇÃO DELITIVA.
PRÁTICA DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO QUANDO BENEFICIADO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natur...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CHACINA DO CURIÓ. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS, HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E TORTURAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU NULIDADE DO ACÓRDÃO COMBATIDO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.
CONCURSO DE AGENTES. MOTIVO DE VINGANÇA. RÉUS POLICIAIS MILITARES.
ANÁLISE DA PARTICIPAÇÃO DESEMPENHADA PELO RECORRENTE. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INEXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. Não se verifica ilegalidade ou nulidade no acórdão combatido que analisou detalhadamente a situação do paciente, trazendo elementos detalhados sobre sua prisão preventiva, decidindo com base nesses elementos. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 3. No caso, a prisão preventiva foi adequadamente motivada em relação à garantia da ordem pública, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a periculosidade do recorrente, considerando a gravidade exacerbada do delito, evidenciada pelo seu modus operandi exaustivamente narrado na decisão que decretou a segregação antecipada. Salientou-se na ocasião que diversos policiais militares se uniram para, em conjunto, vingar a morte do colega de corporação ocorrida no mesmo dia, narrando todo o desdobrar das ações que, de forma cruel, foram sendo praticadas naquela madrugada, bem como das omissões de policiais como o recorrente, que garantiram o sucesso da empreitada, culminando no que foi considerada a maior chacina da história do Estado do Ceará.
Narrou-se, ainda, que a ação foi combinada pelos meios de comunicação eletrônica, conseguindo a adesão de vários membros da Polícia Militar, que, utilizando-se do poder e dos instrumentos a eles atribuídos pelo estado, agiram na confiança da impunidade.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
4. A análise da participação desempenhada pelo recorrente é matéria cujo enfrentamento é inadmissível na via estreita do recurso em habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para o julgamento da causa. 5. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
7. Verifica-se que o pleito relativo ao reconhecimento de inexistência de contemporaneidade da decretação da prisão preventiva não foi examinado pelo Tribunal de origem. Assim, inviável qualquer exame, por este Superior Tribunal de Justiça, das alegações aqui apresentadas, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância Recurso ordinário desprovido.
(RHC 82.656/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CHACINA DO CURIÓ. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS, HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E TORTURAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU NULIDADE DO ACÓRDÃO COMBATIDO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.
CONCURSO DE AGENTES. MOTIVO DE VINGANÇA. RÉUS POLICIAIS MILITARES.
ANÁLISE DA PARTICIPAÇÃO DESEMPENHADA PELO RECORRENTE. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NECES...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA. RECORRENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. ROUBO DE MALOTES BANCÁRIOS EM CONCURSO COM 4 COMPARSAS, COM USO DE ARMA DE FOGO E COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO AO MEIO SOCIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão cautelar foi adequadamente fundamentada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi - prática de roubo de malotes bancários em concurso com 4 comparsas, com emprego de arma de fogo, com restrição à liberdade da vítima -, bem como pelo fato de ser integrante de associação criminosa especializada em delitos patrimoniais e, ainda, por responder a processo pela prática de roubo, com condenação, pendente de recurso, o que demonstra risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
3. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 82.891/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA. RECORRENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. ROUBO DE MALOTES BANCÁRIOS EM CONCURSO COM 4 COMPARSAS, COM USO DE ARMA DE FOGO E COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO AO MEIO SOCIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO INTRÍNSECO DA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 1043896/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 13/06/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO INTRÍNSECO DA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 1043896/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 13/06/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE TÉCNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
MULTA DO ART. 538 DO CPC/73. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 991.738/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE TÉCNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
MULTA DO ART. 538 DO CPC/73. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 991.738/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 13/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO. VALORAÇÃO DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA 7/STJ.
PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 1010726/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO. VALORAÇÃO DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA 7/STJ.
PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 1010726/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 13/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
IMPUTAÇÃO. NÃO APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO. REVISÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NOVOS CÁLCULOS. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1508215/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
IMPUTAÇÃO. NÃO APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO. REVISÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NOVOS CÁLCULOS. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1508215/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 13/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)