PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Razões de agravo interno nas quais não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
IV - Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1055274/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESSARCIMENTO AO INSS. SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA/ISENÇÃO LEGAL. DEVER DO ESTADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser ônus do Estado arcar com os honorários periciais quando houver sucumbência de beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal.
2. Não há falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o Estado de Santa Catarina teve a oportunidade de discutir a questão perante o Juízo a quo e, em sendo dela intimado, interpôs agravo de instrumento.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1592790/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESSARCIMENTO AO INSS. SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA/ISENÇÃO LEGAL. DEVER DO ESTADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser ônus do Estado arcar com os honorários periciais quando houver sucumbência de beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal.
2. Não há falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o Estado de Santa Catarina teve a oportunidade de discutir a questão peran...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PERICULUM LIBERTATIS.
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. SÚMULA N. 51 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de manter o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ante a quantidade e qualidade da substância entorpecente e do montante em dinheiro apreendidos em seu poder e de seus corréus (40 g de pasta de cocaína e R$15.000,00 em "notas miúdas"), como prova da materialidade e os veementes indícios que apontam para a mercancia espúria (fumus comissi delicti), e o fundado receio de sua reiteração delitiva na senda criminosa, considerado haver duas outras ações penais em curso em desfavor do paciente, pelo mesmo delito, a demonstrar o periculum libertatis.
3. Nos termos do verbete sumular n. 51 desta Corte Superior, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal".
4. Ordem denegada.
(HC 329.777/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PERICULUM LIBERTATIS.
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. SÚMULA N. 51 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira i...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mencionou a grande quantidade de entorpecente apreendido - quase uma tonelada de maconha - e o fundado risco de reiteração delitiva, ante a reincidência específica do paciente.
3. Embora a quantidade de droga fosse conhecida pelo Magistrado no momento da conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva (posteriormente revogada em virtude do excesso de prazo), não é possível afirmar que a reincidência específica do acusado também o fosse, o que permite concluir pela indicação de motivos suficientes para ensejar a nova decretação da custódia cautelar do réu.
4. Ordem denegada.
(HC 395.866/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mencionou a grande quantidade de entorpecente apreendido...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar que o paciente foi surpreendido com expressiva quantidade de substância entorpecente - a saber, aproximadamente 1 kg de maconha -, a denotar a prática habitual da mercancia ilícita.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 399.521/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, a custódia preventiva foi adequadamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo as instâncias ordinárias demonstrado a periculosidade concreta do recorrente, pois sua prisão em flagrante foi precedida por monitoramento realizado pela autoridade policial, que apontou a prática reiterada da conduta ilícita pelos acusados, a indicar a existência de organização voltada ao cometimento do tráfico de drogas, na qual André seria responsável pelo fornecimento dos entorpecentes. 3. Ademais, foram apreendidos cerca de 150 gramas de crack, o que também justifica a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, natureza ou diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
4. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 80.886/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, a custódia preventiva foi adequadam...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Os indícios de autoria, nos termos da exigência contida no art. 312 do CPP, estão configurados, porquanto a prisão em flagrante foi precedida de investigação policial e, no dia dos fatos, de denúncia anônima, que culminou na apreensão de 1.560 gramas de maconha, uma balança eletrônica, além de um tubo de lidocaína, substância comumente utilizada para o aumento de quantidade e volume de drogas, elementos reveladores da gravidade concreta da ação, o que justifica o encarceramento cautelar do recorrente para garantia da ordem pública, consoante entendimento consolidado desta Corte Superior.
3. Ademais, segundo consta do decreto prisional, o recorrente ostenta antecedentes criminais, respondendo a um processo por tráfico de drogas e outro por homicídio qualificado, este já em fase de execução da pena, circunstâncias que reforçam a necessidade da segregação cautelar, para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
4. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 81.198/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Os indícios de autoria...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERESTADUAL. TENTATIVA DE FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente, participante de organização criminosa a qual dissemina o tráfico interestadual - foi surpreendido transportando 31,400kg de cocaína de Ponta Porã/MS até Ribeirão Preto/SP -, além de ter empreendido fuga quando abordado pelos policiais, o que demonstra risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 65.104/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERESTADUAL. TENTATIVA DE FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃ...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. SÚMULA N. 283/STF. JUROS DE MORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF). 2. No caso de indenização por danos morais decorrentes de descumprimento de obrigação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. Precedentes. 3. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 451.053/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. SÚMULA N. 283/STF. JUROS DE MORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF). 2. No caso de indenização por danos morais decorrentes de...
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS.
REPRODUÇÃO INDEVIDA DA PERSONAGEM "VALÉRIA" DO PROGRAMA ZORRA TOTAL.
DIREITOS MORAIS SOBRE A OBRA QUE PERTENCEM APENAS AO SEU AUTOR, RODRIGO JOSÉ SANT'ANNA, NÃO PODENDO SER TRANSFERIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À GLOBO, MERA LICENCIADA. ART. 27 DA LEI N. 9.610/98.
1. Caso concreto no qual ficou reconhecida pelo Tribunal de origem a reprodução indevida da personagem "Valéria", criada por Rodrigo José Sant'anna e veiculada no programa Zorra Total da Globo Comunicação e Participações S.A., pela TV OMÊGA LTDA REDE TV, tendo a ré sido condenada ao pagamento de indenização por danos morais a ambos os autores da ação.
2. Os direitos morais sobre a obra autoral pertencem exclusivamente ao seu autor, não podendo ser cedidos, uma vez que são, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) intransmissíveis e irrenunciáveis.
3. Danos morais que não podem ser reconhecidos à Globo Comunicação e Participações S.A. em decorrência da violação de direitos autorais por não ser ela a autora da obra reproduzida indevidamente, mas apenas sua licenciada exclusiva.
4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1615980/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS.
REPRODUÇÃO INDEVIDA DA PERSONAGEM "VALÉRIA" DO PROGRAMA ZORRA TOTAL.
DIREITOS MORAIS SOBRE A OBRA QUE PERTENCEM APENAS AO SEU AUTOR, RODRIGO JOSÉ SANT'ANNA, NÃO PODENDO SER TRANSFERIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À GLOBO, MERA LICENCIADA. ART. 27 DA LEI N. 9.610/98.
1. Caso concreto no qual ficou reconhecida pelo Tribunal de origem a reprodução indevida da personagem "Valéria", criada por Rodrigo José Sant'anna e veicul...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 22/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADOLESCENTES. ESTUDANTES. SITUAÇÃO VEXATÓRIA OCORRIDA DENTRO DA ESCOLA. POLICIAL MILITAR. DIRETORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONFIGURADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. DESPACHO DETERMINANDO A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Matheus Faria da Silva, representado por sua genitora, contra o Estado de Goiás, objetivando indenização por danos morais por ter sofrido constrangimento por parte de policiais militares, ao procederem a revista pessoal, no interior do Colégio Estadual Albert Sabin, em atendimento a um chamado da diretoria da escola em decorrência do sumiço da quantia de R$ 900,00 (novecentos reais) da mochila de uma aluna.
2. O Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na decisão: "Isso porque restou sobejamente comprovado o fato narrado na inicial, consistente na exposição de cerca de 200 (duzentos) alunos do sexo masculino, com idade entre 14 (quatorze) e 15 (quinze) anos, os quais se encontravam no Colégio Estadual Albert Sabin no dia 30 de março de 2009, incluindo o autor, à situação vexatória, quando submetidos à revista pessoal por parte de policiais militares, com a aquiescência da diretora e das coordenadoras pedagógicas da escola, o que, inclusive, foi amplamente divulgado pela midia nacional, consoante se vê das reportagens de fls. 16/34, corroboradas pelo relatório emitido pelo tenente coronel Lourival Camargo da Polícia Militar às fls. 55/58. Extrai-se dos autos que a busca pessoal, levada a efeito pelos agentes públicos, consistiu em impor aos jovens que erguessem a camiseta à altura do pescoço e abaixassem as calças/bermudas e a cueca até a altura dos joelhos, ocasião em que também foram alvo, por parte dos policiais militares, de chacotas e outros gracejos a respeito dos seus órgãos genitais.(...) Daí ressaem induvidosos o dano e a conduta antijurídica por parte do ente público, conquanto é notório que a citada busca pessoal submeteu os jovens revistados, de maneira indiscriminada, sem nenhum critério ou fundada suspeita, a enorme constrangimento e humilhação, uma vez que além de submetidos a situação vexatória, foram postos na condição de suspeitos pelo simples fato de que eram adolescentes do sexo masculino. Note-se que, ao contrário do que alega o requerido, o autor se encontrava no colégio na data do evento e foi submetido à malfadada revista, conforme se vê às fls. 118/120 e 122/123. (...) Na presente hipótese, sopesando os elementos acima mencionados, levando-se em conta que, apesar do autor ter sido exposto a situação deplorável, atingindo-lhe a honra e a dignidade, tal vexame se deu de maneira coletiva que, ao menos em tese, sua dor revela-se diluída aos demais colegas, e assim terão o mesmo direito, razão pela qual vejo ponderável reduzir a indenização para a importância de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). " (fls. 252-263, grifo acrescentado).
DOCUMENTOS NOVOS 4. Como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, "o documento impugnado pelo Recorrente foi apresentado pelo Recorrido para atender intimação do juízo de primeiro grau, com a finalidade de especificar as provas dos fatos alegados nos autos, e também como forma de contrapor as alegações apresentadas pelo Estado de Goiás em sua contestação." (fl. 364, grifo acrescentado).
5. E ainda, a Corte Regional afirmou que "a todo tempo o magistrado singular oportunizou à parte adversa o conhecimento e a manifestação a respeito de todos os documentos apresentados pelo requerente, não restando evidenciada a sua má-fé." (fl. 248, grifo acrescentado).
6. Ademais, esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 893.101/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/10/2016.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1657339/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADOLESCENTES. ESTUDANTES. SITUAÇÃO VEXATÓRIA OCORRIDA DENTRO DA ESCOLA. POLICIAL MILITAR. DIRETORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONFIGURADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. DESPACHO DETERMINANDO A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Matheus Faria da Silva, representado por sua genitora, contra o Estado de Goiás, objetivando i...
ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO VIOLADO. INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal manifestou-se expressamente sobre a pretendida indenização por danos morais em face da inscrição do autor em cadastros restritivos de crédito. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de Embargos de Declaração.
2. Considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7 do STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1659598/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO VIOLADO. INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal manifestou-se expressamente sobre a pretendida indenização por danos morais em face da inscrição do autor em cadastros restritivos de crédito. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a op...
PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA CELULAR. REDE DE DADOS. INDISPONIBILIDADE. DANO MORAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não ocorrência de dano moral implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1659601/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA CELULAR. REDE DE DADOS. INDISPONIBILIDADE. DANO MORAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não ocorrência de dano moral implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1659601/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SE...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA QUITADA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO SEM RECURSO DA PARTE BENEFICIADA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS.
1. Na hipótese dos autos, nota-se que, contra a decisão monocrática de fls. 116-120/e-STJ, que majorou a indenização por danos morais, apenas a Companhia Energética de Pernambuco interpôs recurso.
2. Ocorre que, ao julgar o referido recurso, o Tribunal de origem novamente majorou o valor da indenização, sem que houvesse recurso da parte beneficiada pela majoração.
3. In casu, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, não é possível admitir o agravamento da condenação imposta, sob pena de configuração de reformatio in pejus.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1659726/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA QUITADA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO SEM RECURSO DA PARTE BENEFICIADA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS.
1. Na hipótese dos autos, nota-se que, contra a decisão monocrática de fls. 116-120/e-STJ, que majorou a indenização por danos morais, apenas a Companhia Energética de Pernambuco interpôs recurso.
2. Ocorre que, ao julgar o referido recurso, o Tribunal de origem novamente majorou o valor da indenização, sem que houve...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONSUMIDOR. TELEFONIA. CONCESSIONÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE NATUREZA PRIVADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Quanto ao tema da prescrição, cumpre registrar que a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, da relatoria do Min.
Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposições específicas acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a aplicação das normas gerais relativas à prescrição, insculpidas no Código Civil, na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. 2. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. (REsp 1365074/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Data da Publicação 4/3/2013).
3. Quanto à possibilidade de configuração do dano moral presumido, saliente-se que a jurisprudência do STJ não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015).
4. Inexistindo qualquer ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera danos morais indenizáveis. Para afastar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1474101/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5/3/2015, grifei).
5. Recurso Especial parcialmente provido
(REsp 1660377/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONSUMIDOR. TELEFONIA. CONCESSIONÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE NATUREZA PRIVADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Quanto ao tema da prescrição, cumpre registrar que a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, da relatoria do Min.
Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o ente...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE.
PENHORABILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL LOCAL ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de verificar a origem do numerário e a eventual impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancária, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1021044/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE.
PENHORABILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL LOCAL ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se po...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. UTILIZAÇÃO E APREENSÃO DE VEÍCULO. I - Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem assentou o cabimento da liberação do veículo apreendido, uma vez que não comprovada sua utilização exclusiva em atividades ilícitas, além de verificar que o agravado não era reincidente.
II - Rever o entendimento da instância ordinária, quanto ao uso específico e exclusivo do veículo para a prática de atividades ilícitas, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1014273/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. UTILIZAÇÃO E APREENSÃO DE VEÍCULO. I - Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem assentou o cabimento da liberação do veículo apreendido, uma vez que não comprovada sua utilização exclusiva em atividades ilícitas, além de verificar que o agravado não era reincidente.
II - Rever o entendimento da instância ordinária, quanto ao uso específico e exclusivo do veículo para a prática de atividades ilícitas, implica o imprescindível reexame das provas constante...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES.
CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. A redução do valor atribuído às astreintes implicaria revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1657351/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES.
CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. A redução do valor atribuído às astrein...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não houve ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Na via especial não é cabível, em regra, a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade da análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de astreintes seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso dos autos, o agravante não demonstrou que a quantia arbitrada se revelaria excessiva.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1033245/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não houve ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Na via especial não é cabível, em regr...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS E DIREITOS DA PERSONALIDADE. GRAVAÇÃO DE VOZ. COMERCIALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO PELA RÉ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITOS AUTORAIS. GRAVAÇÃO DE MENSAGEM TELEFÔNICA QUE NÃO CONFIGURA DIREITO CONEXO AO DE AUTOR, NÃO ESTANDO PROTEGIDA PELA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. PROTEÇÃO À VOZ COMO DIREITO DA PERSONALIDADE.
POSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO VOLUNTÁRIA, DESDE QUE NÃO PERMANENTE NEM GERAL. AUTORIZAÇÃO PARA A UTILIZAÇÃO DA GRAVAÇÃO DA VOZ QUE PODE SER PRESUMIDA NO PRESENTE CASO. GRAVAÇÃO REALIZADA ESPECIFICAMENTE PARA AS NECESSIDADES DE QUEM A UTILIZA. UTILIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO FIM COM QUE REALIZADA A GRAVAÇÃO. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.
1. Pretensão da autora de condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização pela utilização de gravação de sua voz sem sua autorização, com fins alegadamente comerciais, por ser ela objeto de proteção tanto da legislação relativa aos direitos autorais, como aos direitos da personalidade.
2. Ausência de violação do art. 535 do CPC/73, tendo o Tribunal de origem apresentado fundamentação suficiente para o desprovimento do recurso de apelação da autora.
3. Os direitos do artista executante ou intérprete são conexos aos direitos de autor e, apesar de sua autonomia, estão intrinsecamente ligados, em sua origem, a uma obra autoral, e a ela devem sua existência.
4. Nos termos da Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/98), apenas há direitos conexos quando há execução de obra artística ou literária, ou de expressão do folclore.
5. Gravação de mensagem de voz para central telefônica que não pode ser enquadrada como direito conexo ao de autor, por não representar execução de obra literária ou artística ou de expressão do folclore.
Inaplicabilidade da Lei n. 9.610/98 ao caso em comento.
6. A voz humana encontra proteção nos direitos da personalidade, seja como direito autônomo ou como parte integrante do direito à imagem ou do direito à identidade pessoal.
7. Os direitos da personalidade podem ser objeto de disposição voluntária, desde que não permanente nem geral, estando seu exercício condicionado à prévia autorização do titular e devendo sua utilização estar de acordo com o contrato. Enunciado n. 4 da I Jornada de Direito Civil.
8. Caso concreto em que a autorização da autora deve ser presumida, pois realizou gravação de voz a ser precisamente veiculada na central telefônica da ré, atendendo especificamente às suas necessidades.
9. Gravação que vem sendo utilizada pela ré exatamente para esses fins, em sua central telefônica, não havendo exploração comercial da voz da autora.
10. Eventual inadimplemento contratual decorrente do contrato firmado pela autora com a terceira intermediária que deve ser pleiteado em relação a ela, e não perante a empresa requerida.
11. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1630851/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 22/06/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS E DIREITOS DA PERSONALIDADE. GRAVAÇÃO DE VOZ. COMERCIALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO PELA RÉ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITOS AUTORAIS. GRAVAÇÃO DE MENSAGEM TELEFÔNICA QUE NÃO CONFIGURA DIREITO CONEXO AO DE AUTOR, NÃO ESTANDO PROTEGIDA PELA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. PROTEÇÃO À VOZ COMO DIREITO DA PERSONALIDADE.
POSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO VOLUNTÁRIA, DESDE QUE NÃO PERMANENTE NEM GERAL. AUTORIZAÇÃO PARA A UTILIZAÇÃO DA GRAVAÇÃO DA VOZ QUE PODE SER PRESUMIDA NO PRESENTE CASO. GRAVAÇÃO RE...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 22/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)