AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 787.403/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 787.403/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 13/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. EMBARGOS INFRINGENTES. DOSIMETRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TRIBUNAL DE ORIGEM RETIFICOU A DOSIMETRIA ESTABELECIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MOTIVAÇÃO PRÓPRIA. NOVA FUNDAMENTAÇÃO. VETORIAL NÃO NEGATIVADA NA SENTENÇA. INCLUSÃO EM RECURSOS EXCLUSIVOS DA DEFESA. DESLOCOU A VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL CONDUTA SOCIAL PARA A VETORIAL PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO NE REFORMATIO IN PEJUS.
1. Não é dado ao Tribunal a quo, em recurso exclusivo da defesa, agregar nova fundamentação ao decisum condenatório, considerando como negativa circunstância assim não reconhecida pelo Magistrado sentenciante quando da dosimetria, sob pena de incidir na inadmissível reformatio in pejus.
2. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AgRg no REsp 1642075/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 13/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. EMBARGOS INFRINGENTES. DOSIMETRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TRIBUNAL DE ORIGEM RETIFICOU A DOSIMETRIA ESTABELECIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MOTIVAÇÃO PRÓPRIA. NOVA FUNDAMENTAÇÃO. VETORIAL NÃO NEGATIVADA NA SENTENÇA. INCLUSÃO EM RECURSOS EXCLUSIVOS DA DEFESA. DESLOCOU A VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL CONDUTA SOCIAL PARA A VETORIAL PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO NE REFORMATIO IN PEJUS.
1. Não é dado ao Tribunal a...
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEXTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é descabida a interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado, ante a ausência de previsão legal ou regimental.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 1011350/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 13/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEXTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é descabida a interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado, ante a ausência de previsão legal ou regimental.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 1011350/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 0...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL.
SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
EXPRESSA VEDAÇÃO REGIMENTAL (ART. 159, IV, DO RISTJ). PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na PET no AREsp 1056921/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL.
SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
EXPRESSA VEDAÇÃO REGIMENTAL (ART. 159, IV, DO RISTJ). PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na PET no AREsp 1056921/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO POSTAL.
RAZÕES QUE ALMEJAM A APLICAÇÃO DO ART. 1.003, § 4º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. TESE DE QUE A RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL LOCAL, AO NÃO ELENCAR O RECURSO ESPECIAL DENTRE AS PETIÇÕES EXCLUÍDAS DO PROTOCOLO POSTAL, TERIA ADMITIDO O USO.
IMPROCEDÊNCIA. RESOLUÇÃO QUE, DE FORMA TAXATIVA E EXPRESSA, AUTORIZOU O PROTOCOLO POSTAL APENAS PARA PETIÇÕES QUE TENHAM COMO DESTINATÁRIO OS JUÍZOS DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU LOCAL. PROTOCOLO POSTAL INAPLICÁVEL NO CASO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 367.364/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO POSTAL.
RAZÕES QUE ALMEJAM A APLICAÇÃO DO ART. 1.003, § 4º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. TESE DE QUE A RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL LOCAL, AO NÃO ELENCAR O RECURSO ESPECIAL DENTRE AS PETIÇÕES EXCLUÍDAS DO PROTOCOLO POSTAL, TERIA ADMITIDO O USO.
IMPROCEDÊNCIA. RESOLUÇÃO QUE, DE FORMA TAXATIVA E EXPRESSA, AUTORIZOU O PROTOCOLO POSTAL APENAS PARA PETIÇÕES QUE TENHAM COMO DESTINATÁRIO OS JUÍZOS...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA.
REGIME INICIAL FECHADO FIXADO NA SENTENÇA E MANTIDO NO ACÓRDÃO A QUO, APENAS COM BASE NA LEI DE TORTURA E NO CARÁTER HEDIONDO DO ILÍCITO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS (PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL). REGIME ABERTO ADEQUADO. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1008434/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 13/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA.
REGIME INICIAL FECHADO FIXADO NA SENTENÇA E MANTIDO NO ACÓRDÃO A QUO, APENAS COM BASE NA LEI DE TORTURA E NO CARÁTER HEDIONDO DO ILÍCITO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS (PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL). REGIME ABERTO ADEQUADO. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1008434/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 13/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa aos artigos 458 e 535 do CPC/1973.
2. A questão jurídica principal posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de pensão por morte.
3. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto, a despeito da existência de início de prova material, a prova testemunhal colhida em juízo não se mostrou harmônica com a prova documental. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1044174/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa aos artigos 458 e 535 do CPC/1973.
2. A questão jurídica principal posta no recurso especial gira em t...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
DEPÓSITO JUDICIAL. CIDE-COMBUSTÍVEL. APLICAÇÃO DA ANISTIA PREVISTA NA LEI Nº 11.941/2009. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DE QUALQUER VALOR A TÍTULO DE JUROS, MULTA OU ENCARGO LEGAL. APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS À TAXA SELIC QUE REMUNEROU O DEPÓSITO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, MUTATIS MUTANDIS, DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.251.513/PR, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou expressamente que o contribuinte depositava mês a mês o valor correspondente a CIDE-Combustível, o qual não estava em mora, de tal sorte que o depósito não abrangeu juros de mora nem multa por atraso, nem ainda o encargo legal, haja vista não se tratar de execução fiscal nem ter sido o tributo inscrito em dívida ativa. Assim, a despeito da possibilidade de aplicação da Lei nº 11.941/2009 sobre os valores depositados, consoante autorizativo do seu art. 10, por óbvio que o depósito passível de anistia/remissão é aquele que abrange algum dos valores objetos do benefício, quais sejam, os valores das multas de mora e de ofício, dos juros de mora e do encargo legal, conforme se verifica do art. 3º da Lei nº 11.941/2009, sendo que nenhum valor foi depositado a esses títulos na hipótese em análise.
2. A pretensão da recorrente é apropriar-se dos valores relativos à Taxa Selic aplicados sobre o valor depositado, o que contraria, mutatis mutandis, o entendimento adotado por esta Corte no recurso especial repetitivo, julgado na sistemática do art. 543-C, do CPC (REsp nº 1.251.513/PR), uma vez que os valores depositados já pertencem à União, antes mesmo do trânsito em julgado do feito, e o contribuinte somente poderia reavê-los em caso de procedência da demanda ou em caso de realização de deposito inicial a maior.
Portanto, se os valores depositados não mais pertencem ao contribuinte, não há que se falar em restituição dos valores correspondentes à remuneração do depósito (taxa Selic).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1054352/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
DEPÓSITO JUDICIAL. CIDE-COMBUSTÍVEL. APLICAÇÃO DA ANISTIA PREVISTA NA LEI Nº 11.941/2009. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DE QUALQUER VALOR A TÍTULO DE JUROS, MULTA OU ENCARGO LEGAL. APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS À TAXA SELIC QUE REMUNEROU O DEPÓSITO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, MUTATIS MUTANDIS, DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.251.513/PR, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1. No caso dos autos, o acórdão recorrido consign...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ATO COATOR QUE PROCEDEU À REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE, A FIM DE ADEQUAR O PADRÃO.VIOLAÇÃO DOS ARTS 2º DA LEI 9.784/1999 E 40, § 3º DA LEI 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. No que concerne a suposta violação ao art. 2º da Lei nº 9.784/1999 e do art. 40, §3º, da Lei nº 8.112/1990, o Tribunal de origem não analisou a matéria à luz dos referidos dispositivos legais, razão pela qual, carece do necessário prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. 3. Ademais, infirmar a conclusão alcançada pela Corte de origem, referente a decadência da revisão do ato administrativo, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório do feito a fim de aferir se já houve ou não a apreciação do ato de aposentadoria da ora recorrida junto ao Tribunal de Contas da União, e quando essa análise teria ocorrido, já que não é possível extrair tal informação do acórdão recorrido, o que é obstado na via do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
4.Por fim, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma, uma vez que eventual conclusão díspar ocorre, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1041563/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ATO COATOR QUE PROCEDEU À REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE, A FIM DE ADEQUAR O PADRÃO.VIOLAÇÃO DOS ARTS 2º DA LEI 9.784/1999 E 40, § 3º DA LEI 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRU...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ICMS. PRESUNÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS NÃO ESCRITURADAS. INCIDÊNCIA E MULTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A inversão do decidido demandaria o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, providência incompatível nesta seara especial, a teor do entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1044973/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ICMS. PRESUNÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS NÃO ESCRITURADAS. INCIDÊNCIA E MULTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A inversão do decidido demandaria o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, providência incompatível nesta seara especial, a teor do entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1044973/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA CITADA POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. 1. É deserto o apelo nobre interposto por pessoa jurídica citada por edital que, em razão do não comparecimento em juízo, passou a ser defendida pela Defensoria Pública por nomeação como curador especial, quando inexistente a comprovação de sua hipossuficiência. Precedente: AgInt no REsp 1.607.617/AC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 3.2.2017.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1644752/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA CITADA POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. 1. É deserto o apelo nobre interposto por pessoa jurídica citada por edital que, em razão do não comparecimento em juízo, passou a ser defendida pela Defensoria Pública por nomeação como curador especial, quando inexistente a comprovação de sua hipossuficiência. Precedente: AgInt no REsp 1.607.617/AC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 3.2.2017.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt...
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRESCRIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS "JUROS REFLEXOS".
1. O termo a quo da prescrição da correção monetária sobre os juros remuneratórios "ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica, valor esse correspondente a 6% (seis por cento) da soma das importâncias compulsoriamente recolhidas no ano anterior, conforme apurado em 31/12, sem qualquer correção entre a data da apuração e o efetivo pagamento" (REsp 1.003.955/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 27/11/2009), de modo que o termo inicial da prescrição para requerer a correção monetária sobre os juros pagos anualmente é julho de cada ano.
2. O termo a quo da prescrição da correção monetária sobre o valor principal, bem como dos juros remuneratórios "reflexos", é a data do vencimento da obrigação ou da conversão do título nas Assembleias Gerais Extraordinárias.
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 866.203/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRESCRIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS "JUROS REFLEXOS".
1. O termo a quo da prescrição da correção monetária sobre os juros remuneratórios "ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica, valor esse correspondente a 6% (seis por cento) da soma das importâncias compulsoriamente recolhidas no ano anterior, conforme apur...
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO POR ESCOLARIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 83/STJ 1. Não há decadência do direito de a Administração Pública anular ato de progressão de servidora pública municipal, eivado de ilegalidade, quando instaurado, dentro do prazo de cinco anos, o competente processo administrativo.
Precedentes.
2. Relembre-se que "(...) a própria Lei nº 9.784/1999 que prevê, em seu art. 54, § 2º, que qualquer medida de autoridade administrativa que impugne a validade de um ato já constitui o exercício do direito de anulá-lo" (EDcl no RMS nº 30576 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/04/2015).
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 923.383/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO POR ESCOLARIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 83/STJ 1. Não há decadência do direito de a Administração Pública anular ato de progressão de servidora pública municipal, eivado de ilegalidade, quando instaurado, dentro do prazo de cinco anos, o competente processo administrativo.
Precedentes.
2. Relembre-se que "(...) a própria Lei nº 9.784/1999 que prevê, em seu art. 5...
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA PARTE.
1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016) dispõe que "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. "Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater". Precedente: AgRg no AREsp 814.494/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/4/2016. 3. Na espécie, o Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ. Sendo assim, incabível a aplicação do novo CPC ao caso dos autos.
4. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula 115/STJ. 5. Outrossim, pacífica a jurisprudência do STJ acerca da inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do CPC/1973 em âmbito especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp 868.800/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010). 6. No caso, as partes não procederam à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes aos subscritores do Agravo em Recurso Especial. 7. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que "é ônus do recorrente, ao utilizar o meio eletrônico para a apresentação de seu recurso, diligenciar pela correta transmissão do documento, sob pena de não conhecimento do apelo" (AgRg no REsp 1.269.478/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6.5.2014). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 406.584/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.8.2014; AgRg no AREsp 381.560/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.3.2014.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 928.138/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA PARTE.
1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016) dispõe que "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilida...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. PROCESSO ELETRÔNICO REGIDO PELA LEI 11.419/2006. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO REALIZADA EM DUPLICIDADE, VIA DJE E ESPECÍFICA DIRIGIDA AO CAUSÍDICO. ATO PREVALECENTE PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Cinge-se a controvérsia a definir o ato de intimação considerado válido para fins de interposição Recurso Especial quando, no processo regido pela Lei 11.419/2006, há intimação eletrônica específica dirigida ao causídico acompanhada publicação via DJe.
2. A jurisprudência do STJ tem entendimento pela prevalência da intimação eletrônica sobre a realizada via DJe, na hipótese de duplicidade de intimações. Precedente: AgInt no AREsp 903.091/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre apontar o dispositivo objeto do dissenso e demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Ademais, a propositura do recurso pela via da divergência jurisprudencial não dispensa o recorrente de apontar qual o dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente entre tribunais. A deficiência na fundamentação obsta o conhecimento do recurso fundamentado na alínea "c", razão pela qual incide a Súmula 284/STF. Precedentes do STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 981.940/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. PROCESSO ELETRÔNICO REGIDO PELA LEI 11.419/2006. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO REALIZADA EM DUPLICIDADE, VIA DJE E ESPECÍFICA DIRIGIDA AO CAUSÍDICO. ATO PREVALECENTE PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Cinge-se a controvérsia a definir o ato de intimação considerado válido para fins de interposição Recurso Especial quando, no p...
TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. BONIFICAÇÕES.
AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL POR INCORPORAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. DECRETO-LEI 1.510/1976.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 7.713/1988. DIREITO ADQUIRIDO A ISENÇÃO. MARCO TEMPORAL. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária com a finalidade de afastar o pagamento de Imposto de Renda sobre o ganho de capital decorrente da alienação de participação societária. Defende o impetrante, ora agravante, a tese de que a bonificação, consistente no aumento de capital social por incorporação de lucros e reservas, deve receber o mesmo tratamento de isenção concedido às alienações das ações ou quotas sociais originárias, na forma dos arts. 4º, "d", e 5º do Decreto-Lei 1.510/1976.
2. O Tribunal a quo reformou em parte sentença de improcedência para reconhecer a existência de direito adquirido à isenção do imposto de renda sobre ganho de capital da alienação dessas ações, excetuadas aquelas obtidas, por qualquer meio, após 31.12.1983. 3. A Lei 7.713/1988 regulou inteiramente a matéria, revogando expressamente a isenção anteriormente criada sem prazo certo, ao estabelecer, em seu art. 1º, que "Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei" (art. 1º) e, no art. 58, "Revogam-se (...) os arts. 1º a 9º do Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976".
4. A Segunda Turma do STJ adotou recentemente entendimento parcialmente diverso do acórdão recorrido, ao assentar que "o ganho de capital resultante das bonificações ocorridas na vigência do Decreto-Lei 1.510/1976 gozará da isenção, proporcionalmente em relação às ações originalmente adquiridas, mas é tributável quando ocorrido após a revogação da isenção, uma vez que não há previsão normativa conferindo ultratividade àquela forma de exclusão do crédito tributário" (REsp 1.443.516/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/10/2016). 5. Assim, para as bonificações ocorridas na vigência do Decreto-Lei 1.510/1976, incide o regime de isenção, que no caso observará relação de proporcionalidade em relação às ações originárias. As bonificações ocorridas após a revogação da isenção pela Lei 7.713/1988, porém, encontram-se sujeitas à tributação, pois a isenção prevista na legislação revogada não possui ultra-atividade.
6. No acórdão recorrido não constam informações sobre as datas em que ocorreram as bonificações e os desdobramentos das ações, de modo que os autos devem retornar ao Tribunal a quo para nova apreciação da lide, à luz da tese ora firmada.
7. Agravo Interno parcialmente provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1449496/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)
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TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. BONIFICAÇÕES.
AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL POR INCORPORAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. DECRETO-LEI 1.510/1976.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 7.713/1988. DIREITO ADQUIRIDO A ISENÇÃO. MARCO TEMPORAL. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária com a finalidade de afastar o pagamento de Imposto de Renda sobre o ganho de capital decorrente da alienação de participação societária. Defende o impetrante, ora agravante, a tese de que a bonificação, consistente no aumento de capital s...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEVIDOS.
FALTA DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS. ART. 22, § 4º, LEI 8.906/1994.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o ente sindical, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, nos termos da Súmula 629/STF.
2. No entanto, no caso das entidades de classe, ainda que seja ampla sua legitimação extraordinária para defesa de direitos e interesses individuais e/ou coletivos dos integrantes da categoria que representa, inclusive para liquidação e execução de créditos, nos termos do art. 8º da Constituição Federal, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida quando tal ente juntar aos autos, antes da expedição da requisição, o contrato respectivo, que deve ter sido celebrado com cada um dos filiados, ou, ainda, a autorização destes para que haja tal retenção. Precedentes: AgRg no REsp 1.561.883/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/4/2016; AgRg no REsp 1.528.822/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/2/2016; REsp 1.464.567/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/2/2015.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1574974/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEVIDOS.
FALTA DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS. ART. 22, § 4º, LEI 8.906/1994.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o ente sindical, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, nos termos da Súmula 629/STF.
2. No entanto, no caso das entidades de classe, ainda que seja ampla sua legitimação e...
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RENDIMENTOS PAGOS ACUMULADAMENTE POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO ART.
12-A DA LEI 7.713/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.350/2010.
INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DE ACORDO COM O REGIME DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Não se configura a alegada usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a matéria debatida nos autos diz respeito exclusivamente à interpretação de dispositivo de lei federal (art. 12-A da Lei 7.713/1988).
2. O Recurso Especial da União foi parcialmente provido para afastar a aplicação do regime do art. 12-A, § 1º, da Lei 7.713/1988, introduzido pela Lei 12.350/2010, aos rendimentos recebidos acumuladamente de entidade de previdência complementar cujo fato gerador tenha ocorrido antes da alteração promovida pela Medida Provisória 670/2015, posteriormente convertida na Lei 13.149/2015, devendo ser observadas, na espécie, as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência, conforme entendimento firmado no julgamento do REsp 1.118.429/SP, na sistemática do art. 543-C, do CPC/1973.
Logo, o agravante carece de interesse recursal no particular.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1616270/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RENDIMENTOS PAGOS ACUMULADAMENTE POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO ART.
12-A DA LEI 7.713/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.350/2010.
INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DE ACORDO COM O REGIME DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Não se configura a alegada usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a matéria debatida nos autos diz respeito exclusivamente à interpretação de dispositivo...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC/73.
EVENTUAL NULIDADE SUPERADA. MULTA DO ART. 538 DO CPC/73. CABIMENTO.
INTUITO PROTELATÓRIO CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Em conformidade com os princípios da celeridade e da economia processual, a inovação trazida pelo art. 557 do CPC/73 instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente ou contrário a Súmula ou a entendimento já pacificado pela jurisprudência do Tribunal de origem ou de Cortes Superiores, o que ocorreu no presente caso. II - Eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC/73 fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental. III - É cabível a manutenção da multa prevista no art.
538, parágrafo único, do CPC, quando os embargos declaratórios são opostos, na origem, com intuito meramente protelatório.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1598588/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC/73.
EVENTUAL NULIDADE SUPERADA. MULTA DO ART. 538 DO CPC/73. CABIMENTO.
INTUITO PROTELATÓRIO CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Em conformidade com os princípios da celeridade e da economia processual, a inovação trazida pelo art. 557 do CPC/73 instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente ou contrário a Súmula ou a entendimento já pacificado pela jurisprudência do Tribun...
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL CONSTRITO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Não há como aferir violação do art. 683, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, sem adentrar no acervo fático-probatório dos autos e sem que se faça a reanálise de provas ao reexame. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Quanto ao recurso especial fundado na alínea c do dispositivo constitucional, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1606728/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL CONSTRITO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Não há como aferir violação do art. 683, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, sem adentrar no acervo fático-probatório dos autos e sem que se faça a reanálise de provas ao reexame. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Quanto ao recurso especial fundado na alínea c do d...