PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos delituosos, cifrada na expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida (aproximadamente três quilos de maconha), além de uma balança de precisão, material para embalagem de drogas e considerável montante em dinheiro.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Recurso desprovido.
(RHC 84.362/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos delituosos, cifrada na expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida (aproximadamente três quilos de maconha), além de uma balança de precisão, material para embalagem de drogas e considerável montante em dinheiro.
2. Nesse contexto, inde...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 21/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, cifrada na significativa quantidade de substância entorpecente apreendida - 37,3 Kg de maconha, dividida em três malas -, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 84.443/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, cifrada na significativa quantidade de substância entorpecente apreendida - 37,3 Kg de maconha, dividida em três...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 21/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. GRANDE VOLUME DA DROGA APREENDIDA. UTILIZAÇÃO PARA MODULAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, LEI N. 11.434/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se não ter sido dada a correta interpretação aos dispostos nos arts. 33 do CP e 42 da Lei de Drogas, pois, embora a pena definitiva tenha sido fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão e os sentenciados sejam primários, o regime semiaberto é o cabível à espécie (como o imediatamente mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada), dada a presença de circunstância prevalecente, qual seja, "grande quantidade de droga" apreendida (420,41 g de maconha), a qual foi inclusive considerada para modular o quantum da causa de diminuição.
2. No caso, utilizada a grande quantidade da droga para justificar a escolha da fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, no patamar de 1/2, não se recomenda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do atendimento do pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP - circunstâncias do crime desfavoráveis).
3. É entendimento pacificado nesta Corte que inexiste bis in idem quando a quantidade e a natureza da droga são consideradas para afastar a minorante ou modulá-la e, logo depois, no momento da fixação do regime de cumprimento inicial da reprimenda.
(Precedentes.) 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 892.826/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. GRANDE VOLUME DA DROGA APREENDIDA. UTILIZAÇÃO PARA MODULAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, LEI N. 11.434/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se não ter sido dada a correta interpretação aos dispostos nos arts. 33 do CP e 42 da Lei de Drogas, pois, embora a pena definitiva tenha sido fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão e os sentenciados sejam primários, o re...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO DA PENA EM FRAÇÃO SUPERIOR À 1/2 NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ILEGALIDADE.
REINCIDÊNCIA. AUMENTO NO PATAMAR JURISPRUDENCIALMENTE FIXADO DE 1/6 (UM SEXTO). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005).
III - Na situação dos autos, o aumento da pena-base em razão da "pluralidade da natureza" das drogas apreendidas - 16 (dezesseis) pedras de crack e 06 (seis) buchas de maconha - mostra-se, de fato, fundamentado, pois está em estrita sintonia com o estabelecido pelo art. 42 da Lei n. 11.343/06. O mesmo se diga quanto à valoração negativa dos antecedentes do apenado, que já contava com condenação transitada em julgado pelo delito de porte de droga para uso próprio.
IV - Todavia, a exasperação da pena-base feita na fração de mais do que a 1/2 (metade) do mínimo legal, em função do reconhecimento de apenas duas circunstâncias judiciais negativas, mostra-se desproporcional. O entendimento desta Corte tem-se consignado no sentido de que, em casos como o presente, o aumento da pena deve se dar no patamar de 1/6 (um sexto), para cada circunstância negativa, na ausência de fundamentação específica a justificar maior incremento.
V - Na segunda fase da dosimetria, não se constata flagrante ilegalidade no aumento da pena, ante a agravante da reincidência, na fração de 1/6 (um sexto), sendo esta a hipótese dos autos.
VI - Mantida a fração de agravamento da pena pela reincidência e levando-se em consideração a correção a que se procedeu na pena-base do paciente, a sua nova reprimenda final resulta no patamar de 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, mantido também o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda final do paciente ao novo montante de 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença condenatória.
(HC 385.774/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO DA PENA EM FRAÇÃO SUPERIOR À 1/2 NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ILEGALIDADE.
REINCIDÊNCIA. AUMENTO NO PATAMAR JURISPRUDENCIALMENTE FIXADO DE 1/6 (UM SEXTO). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção...
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. TEMA NÃO SUSCITADO/ENFRENTADO PELA CORTE LOCAL. COGNIÇÃO.
INVIABILIDADE. TERCEIRA FASE. MAJORANTES, QUANTUM DE AUMENTO.
JUSTIFICATIVA CONCRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.
1. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre temas não enfrentados pela Corte local, sob o risco de supressão de instância.
Na espécie, não foi suscitada e, por conseguinte, enfrentada pelo Tribunal de origem a questão relativa à dosimetria da primeira fase, razão pela qual a matéria não pode ser conhecida por esta Corte.
2. Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena na terceira fase da dosimetria acima do mínimo legal requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, o que se verifica no caso em apreço, diante das considerações detalhadas do Tribunal de origem (o crime foi praticado por três indivíduos, todos portavam arma de fogo durante a ação, utilizando-as de forma bastante agressiva contra a cabeça das vítimas, dentre as quais um adolescente de 12 (doze) anos de idade).
3. Pelo princípio da non reformatio in pejus, o recorrente tem o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente, quando se tratar de recurso exclusivo da defesa. Ressalvado meu entendimento pessoal sobre a matéria, a Sexta Turma tem decidido no sentido de que não fere o princípio em comento a adoção pelo Tribunal de motivação própria sobre as questões jurídicas ampla e contraditoriamente debatidas no juízo a quo, não se tratando de inovação indevida, desde que não agravada a situação do réu, como na hipótese.
4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada.
(HC 400.747/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. TEMA NÃO SUSCITADO/ENFRENTADO PELA CORTE LOCAL. COGNIÇÃO.
INVIABILIDADE. TERCEIRA FASE. MAJORANTES, QUANTUM DE AUMENTO.
JUSTIFICATIVA CONCRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.
1. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre temas não enfrentado...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 23/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E DESACATO. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE DESACATO PARA O DELITO DE AMEAÇA. REEXAME DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NO WRIT. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
II - A pretensão de desclassificação da imputação da prática do delito de desacato para a de ameaça implicaria reexame de elemento subjetivo do tipo, com amplo revolvimento de matéria fático-probatória, inviável por meio de habeas corpus.
III - A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que "o reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada não prescinde da realização de exame pericial, somente sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios quando não existirem vestígios ou estes tenham desaparecido [...] ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo" (HC n. 382.698/RJ, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 15/3/2017).
IV - Na hipótese, a eg. Corte de origem entendeu que estaria configurada a qualificadora de rompimento de obstáculo, com fundamento em laudo pericial juntado aos autos, bem como em provas testemunhais colhidas e na apreensão do instrumento empregado para o arrombamento, não havendo que se falar em insuficiência probatória.
V - Relativamente à ausência de contemporaneidade entre a realização da perícia e a consumação delitiva e à demora para a apresentação do laudo pericial, não se pronunciou a eg. instância estadual, de maneira que não poderia o Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, acerca dos temas.
VI - A despeito dos montantes finais das penas (2 anos, 11 meses e 21 dias de reclusão para o crime de furto qualificado e 8 meses e 22 dias de detenção para o delito de desacato), admitirem, a princípio, a fixação do regime aberto, depreende-se, da dosimetria realizada pelas instâncias ordinárias, que foram reconhecidas, na primeira fase da aplicação da reprimenda, circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes) e, na segunda, a agravante da reincidência, o que justifica a fixação do regime inicial mais grave (precedentes).
VII - Por outro lado, o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda pelo delito de desacato está justificado por se tratar de crime punível com detenção, não admitindo a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, caput, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 382.094/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E DESACATO. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE DESACATO PARA O DELITO DE AMEAÇA. REEXAME DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NO WRIT. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pret...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REVENDEDORA DE VEÍCULOS.
ART. 5o. DA LEI 9.716/1998. VENDA DE VEÍCULOS USADOS RECEBIDOS COMO PARTE DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA.
ANULAÇÃO DO ARESTO PROFERIDO EM ACLARATÓRIOS. RETORNO DOS AUTOS, PARA QUE A CORTE REGIONAL SE MANIFESTE SOBRE O PONTO OMISSO COMO ENTENDER DE DIREITO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO.
1. Trata-se de Mandado de Segurança que, na origem, pretendeu o reconhecimento do direito a não incidência da COFINS e do PIS na revenda de veículos usados que lhe foram entregues como parte do pagamento de outro veículo.
2. Analisados os argumentos trazidos no Apelo Nobre, constata-se que a insurgência da recorrente merece ser acolhida, especificamente quanto à violação do art. 535, II do CPC/1973, por vícios de omissão não supridos pelo Tribunal de origem. 3. É bem verdade que, por um lado, o Julgador não é obrigado a se debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, estando vinculado apenas ao imperativo constitucional da fundamentação suficiente para a efetiva solução da controvérsia.
4. Lado outro, dúvida não há que, havendo ponto pertinente à lide - expressamente ventilado pelo recorrente e indispensável à apreciação do apelo extremo -, impõe-se a manifestação do órgão julgador, sob pena de nulidade do julgado.
5. No caso, o Tribunal de origem deu provimento ao Apelo do Contribuinte para conceder a segurança, ao fundamento de que o art.
5o. da Lei 9.716/1998 autorizou as pessoas jurídicas, que tenham como objeto social a compra e venda de veículos automotores, a equiparar, para efeitos tributários, à operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, evitando, assim, que a operação fosse duplamente tributada pelo PIS e a COFINS.
6. Em seus Aclaratórios, a Fazenda Nacional asseverou que o tema deveria ter sido apreciado à luz dos arts. 3o., b da LC 7/1970, 2o.
da LC 70/1991, 2o. e 3o. da Lei 9.718/1998, cuja interpretação sistemática conduziria à conclusão de que toda a receita auferida na atividade de venda de veículos constitui base de cálculo sobre a qual incidirá a alíquota do PIS e COFINS, ainda que tal receita seja proveniente de veículos usados. 7. A partir da oposição dos Embargos de Declaração, foi expressamente solicitada pela parte sucumbente a manifestação do Colegiado acerca da supracitada questão, de forma que lhe cabia analisar o ponto omisso. Não tendo o Tribunal feito referência à indicada alegação, de fato, houve violação do art. 535, II do CPC, o que resulta em declaração de nulidade do acórdão de Aclaratórios opostos na origem, determinando-se o retorno dos autos, a fim de que as questões omissas sejam analisadas, como entender de direito, sem qualquer antecipação desta Corte Superior quanto ao mérito da demanda, contudo.
8. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido.
(REsp 1203327/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REVENDEDORA DE VEÍCULOS.
ART. 5o. DA LEI 9.716/1998. VENDA DE VEÍCULOS USADOS RECEBIDOS COMO PARTE DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA.
ANULAÇÃO DO ARESTO PROFERIDO EM ACLARATÓRIOS. RETORNO DOS AUTOS, PARA QUE A CORTE REGIONAL SE MANIFESTE SOBRE O PONTO OMISSO COMO ENTENDER DE DIREITO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO.
1. Trata-se de Mandado de Segurança que, na origem, pretendeu o reconhecimento do direito a não incidência da COFINS e do PIS na revenda de veículos usa...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 23/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-I, C/C O ART. 256-E, AMBOS DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL N. 24, DE 28/9/2016. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA OU DO JUÍZO CÍVEL NO QUAL AJUIZADA A DEMANDA ILÍQUIDA. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS EM CURSO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM EM QUE POSTO TAL QUESTIONAMENTO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA.
1. Delimitação da controvérsia: "Competência para processo e julgamento de demandas com pedidos ilíquidos contra massa falida: se é competente o juízo no qual se processa o feito falimentar ou o juízo cível em que proposta a ação de conhecimento respectiva".
2. Recurso especial afetado ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I, c/c o art. 256-E, ambos do RISTJ, na redação da Emenda Regimental n. 24, de 28/9/2016).
3. Proposta de afetação acolhida.
(ProAfR no REsp 1643856/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-I, C/C O ART. 256-E, AMBOS DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL N. 24, DE 28/9/2016. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA OU DO JUÍZO CÍVEL NO QUAL AJUIZADA A DEMANDA ILÍQUIDA. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS EM CURSO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM EM QUE POSTO TAL QUESTIONAMENTO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA.
1. Delimitação da controvérsia: "Competência para processo e julgamento de demandas com ped...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ANIMOSIDADE ENTRE HERDEIROS. ART. 995 DO CPC/73.
ROL NÃO EXAUSTIVO. POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto em face de acórdão que confirmou decisão que, nos autos de inventário, acatou os pedidos formulados por herdeiros em incidente de remoção de inventariante, removendo-o do cargo e nomeando inventariante dativo.
2. Segundo o Tribunal de origem, a remoção do inventariante foi justificada pelo intenso dissenso entre a maioria dos herdeiros e explícito conflito de interesses entre o inventariante e o espólio (o inventariante é sócio das empresas cujas cotas são objeto de partilha), mencionando também desídia na condução do inventário (andamento lento sem perspectiva de solução) e acusações de condutas graves na condução do cargo (utilização do acervo patrimonial para se enriquecer ilicitamente). 3. O magistrado tem a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique a existência de vícios aptos, a seu juízo, a amparar a medida, mesmo que não inseridos no rol do artigo 995 do Código de Processo Civil de 1973. 4. Justifica-se a aplicação da medida de remoção quando o julgador atesta a ocorrência de situação de fato excepcional, como, por exemplo, a existência de animosidade entre as partes, fatos ou condutas que denotam desídia, má administração do espólio e mau exercício do múnus da inventariança. 5. A ordem de nomeação de inventariante, prevista no artigo 990 do Código de Processo Civil de 1973, não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e alteração da ordem de legitimados, inclusive com a nomeação de inventariante dativo, para se atender às peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
6. A reforma do acórdão recorrido, quanto às razões que justificaram a remoção do inventariante e a nomeação de inventariante dativo, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 deste Tribunal Superior.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1294831/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ANIMOSIDADE ENTRE HERDEIROS. ART. 995 DO CPC/73.
ROL NÃO EXAUSTIVO. POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto em face de acórdão que confirmou decisão que, nos autos de inventário, acatou os pedidos formulados por herdeiros em incidente de remoção de inventariante, removendo-o do cargo e nomeando inventariante dativo.
2. Se...
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1273516/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1273516/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIME...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se mostra possível, na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus, avaliar a negativa de autoria do delito, procedimento que demanda o exame aprofundado das provas carreadas aos autos, o que será feito pelo magistrado de primeiro grau por ocasião da sentença.
2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 3. Na hipótese, as circunstâncias do caso retratam a gravidade concreta dos fatos a ensejar o resguardo da ordem pública, visto que apreendida, em tese, significativa quantidade da substância entorpecente conhecida como maconha (207,50g -duzentos e sete gramas e cinquenta centigramas-), além de sementes da droga, vasos contendo pés de maconha, bem como diversos materiais relacionados à traficância, tais como dichavadores, papel para embalagem da droga e balança de precisão.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 84.308/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se mostra possível, na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus, avaliar a negativa de autoria do delito, procedimento que demanda o exame aprofundado das provas carreadas aos autos, o que será feito pelo magistrado de primeiro grau por ocasião da sentença.
2. A prisão provisória é medida odiosa, reserva...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 21/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 2. Na hipótese, as circunstâncias do caso retratam a gravidade concreta dos fatos a ensejar o resguardo da ordem pública em razão da apreensão de significativa quantidade de entorpecentes em poder dos acusados (296 - duzentos e noventa e seis- comprimidos de ecstasy).
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 84.395/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 2. Na hipótese, as circunstâncias do caso retratam a gravidade concreta dos fatos a ensejar o resguardo da ordem pública em razão da apreensão de significativa quantidade de entorpecentes em poder...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 21/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) FIXADA COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR DA MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que "a tese recursal defendida no apelo nobre não questiona a aplicação das astreintes, mas apenas o valor da multa diária estabelecida. Logo, houve preclusão do debate sobre cabimento da medida, restando apenas o questionamento a respeito da correção do quantum, matéria não abarcada pela afetação do REsp 1.474.665/RS" (AgInt no AREsp 900.872/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.11.2016). 2. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 3. In casu, o Tribunal de Justiça assentou que o valor da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), é razoável, "porque o que está em discussão é o direito à saúde de paciente que está com perda visual e que se não tratado corretamente, pode ocasionar cegueira, bem como que este pessoa não tem condições financeiras para custear o tratamento"(fl.
127, e-STJ). Assim, não se mostra excessiva, a ensejar a sua revisão pelo STJ, nos termos da sua Súmula 7.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1662614/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) FIXADA COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR DA MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que "a tese recursal defendida no apelo nobre não questiona a aplicação das astreintes, mas apenas o valor da multa diária estabelecida. Logo, houve preclusão do debate sobre cabimento da medida, restando apenas o questionamento a respeito da correção do quantum, matéria não abarcada pela afetação do REsp 1.474.665/RS" (AgInt no AREsp 900.872/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Seg...
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP).
ORDEM EMANADA POR POLICIAL MILITAR. PLEITO ELEITORAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA DO ART. 347 DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, O SUSCITADO.
1. Para a tipificação do delito de desobediência do art. 347 do Código Eleitoral, é imprescindível que a ordem inobservada seja proferida pela Justiça Eleitoral e dirigida a pessoa certa e determinada.
2. Hipótese em que a ordem descumprida foi emanada por policial militar em dia de pleito eleitoral, circunstâncias que não compõem as elementares típicas do delito do art. 347 do Código Eleitoral e, sim, do art. 330 do Código Penal.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Planaltina - GO, o suscitado.
(CC 132.497/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 22/06/2017)
Ementa
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP).
ORDEM EMANADA POR POLICIAL MILITAR. PLEITO ELEITORAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA DO ART. 347 DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, O SUSCITADO.
1. Para a tipificação do delito de desobediência do art. 347 do Código Eleitoral, é imprescindível que a ordem inobservada seja proferida pela Justiça Eleitoral e dirigida a pessoa certa e determinada.
2. Hipótese em que a ordem descumprida foi emanada por policial militar em dia de pleito...
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA REUNIÃO DE PROCESSOS. CPC/2015, ARTIGOS 55, CAPUT E PARÁGRAFOS 1º E 3º, E 66, III. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. CONEXÃO.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS COMUNS. COMPETÊNCIAS TERRITORIAIS DIVERSAS.
PESSOA JURÍDICA RÉ. FORO DA SEDE. ART. 53, III, "A", DO CPC/2015.
1. Nos termos do art. 66, III, do CPC/2015, há conflito de competência quando existe, entre dois ou mais juízes, controvérsia acerca da reunião ou da separação de processos.
2. "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles" (art.
55, § 3º, do CPC/2015). Na espécie, acerca do mesmo evento, vários juízos estão proferindo decisões em processos diferentes e em sentidos diversos.
3. Além disso, segundo o caput e o § 1º do art. 55 do CPC/2015, também serão reunidos, para decisão conjunta, os processos conexos, o que ocorre quando duas ou mais ações possuem pedido ou causa de pedir comuns.
4. As demandas ajuizadas em Careiro Castanho - AM (0000027-57.2017.04.3701), Madureira - RJ (0004747-71.2017.8.19 e 0005232-71.2017.8.19.0202) e uma das ações propostas em Corumbá de Goiás - GO (27625-85.2017.8.09.0034) são conexas, pois contêm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, consistentes na suposta irregularidade da candidatura do Sr. José Wellington da Costa Júnior, por alegada incompatibilidade, e na consequente pedido de exclusão.
5. Essas ações também são conexas com o feito processado na Comarca de Manaus - AM (0606086-54.2017.8.04.0001), por meio do qual, além da nulidade de outros registros eventualmente irregulares, também se busca a nulidade da mencionada candidatura com base na suposta incompatibilidade.
6. A demanda na capital amazonense, por sua vez, gera conexão com as ações propostas nas Comarcas de Peixe-Boi - PA (0000441-95.2017.8.14.0041), Carauari - AM (0000014-76.2017.8.04.3501), Juruá - AM (0000005-67.2017.8.04.5101) e Santo Antônio do Içá - AM (0000077.07.2017.8.04.6701), além da outra ação promovida na Comarca de Corumbá de Goiás - GO (52148-64.2017.8.09.0034), uma vez que todas almejam o cancelamento de inscrições de eleitores com fundamento na Resolução Eleitoral n.
001/2016 da Convenção. 7. Sendo conexas as causas, os processos devem ser reunidos para julgamento conjunto no juízo competente, o qual, tratando-se de ré pessoa jurídica, é aquele em que se localiza sua sede (art. 53, III, "a", do CPC/2015). Precedente: CC n.
132.402/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/6/2014, DJe 1º/7/2014.
8. O conflito não merece conhecimento em relação aos feitos de n.
1006907-72.2017.8.26.0100 (Juízo da 13ª Vara Cível de São Paulo - SP), n. 0001215-57.2017.8.03.0001 (Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Macapá - AP) e n. 0000649-87.2017.8.19.0058 (Juízo da 2ª Vara da Comarca de Saquarema - RJ), pois foram extintos, em decorrência da homologação do pedido de desistência dessas ações.
9. Quanto ao processo de n. 0001141-07.2017.8.14.0030 (Juízo da Vara de Marapanim - PA), não há mais conflito sobre a reunião das demandas para julgamento conjunto, não sendo admissível o incidente, pois o Juízo declinou de sua competência em favor do foro de MADUREIRA - RJ, sede da pessoa jurídica ré.
10. O processo de n. 0001541-54.2017.8.14.0019, da Vara Única de Curuçá - PA, foi julgado extinto por ausência de recolhimento das custas, inexistindo conflito a ser dirimido em relação a tal demanda.
11. Conflito parcialmente conhecido para estabelecer a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Madureira - RJ.
(CC 151.295/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 22/06/2017)
Ementa
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA REUNIÃO DE PROCESSOS. CPC/2015, ARTIGOS 55, CAPUT E PARÁGRAFOS 1º E 3º, E 66, III. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. CONEXÃO.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS COMUNS. COMPETÊNCIAS TERRITORIAIS DIVERSAS.
PESSOA JURÍDICA RÉ. FORO DA SEDE. ART. 53, III, "A", DO CPC/2015.
1. Nos termos do art. 66, III, do CPC/2015, há conflito de competência quando existe, entre dois ou mais juízes, controvérsia acerca da reunião ou da separação de processos.
2. "Serão reunidos para julgamento conj...
Data do Julgamento:14/06/2017
Data da Publicação:DJe 22/06/2017
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO. MEIO IDÔNEO.
AUSÊNCIA. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
1. A suspensão de prazo recursal na Corte de origem, por ocorrência de feriado local, ausência de expediente, recesso forense ou quaisquer outras causas deve ser comprovada por meio idôneo, qual seja, documento oficial ou certidão do tribunal anterior.
Precedentes.
2. A mera informação do agravante sobre ocorrência de feriado não supre tal comprovação. Precedentes.
3. Ao recurso manifestamente improcedente aplica-se a multa do art.
1.021, § 4º, do CPC/2015. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.
(AgInt no REsp 1620556/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO. MEIO IDÔNEO.
AUSÊNCIA. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
1. A suspensão de prazo recursal na Corte de origem, por ocorrência de feriado local, ausência de expediente, recesso forense ou quaisquer outras causas deve ser comprovada por meio idôneo, qual seja, documento oficial ou certidão do tribunal anterior.
Precedentes.
2. A mera informação do agrava...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. REGIME DE PAGAMENTO ANTECIPADO SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INSTITUÍDO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ.
1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ).
2. Não prospera a alegação do agravante, no sentido de ter havido a regular interposição de recurso extraordinário válido para a discussão da matéria constitucional decidida no aresto recorrido, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do agravo de destrancamento, concluiu se tratar de recurso prematuro, e portanto intempestivo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1308638/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. REGIME DE PAGAMENTO ANTECIPADO SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INSTITUÍDO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ.
1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ).
2. Não prospera a alegação do agravante, no...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA PORTARIAS DNAEE 38/1986 E 45/1986. EFEITO CASCATA.
SUMULA 343/STF. MATÉRIA NÃO PACIFICADA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. O ajuizamento de ação rescisória com base no art. 485, V, do CPC/1973 impõe a demonstração de que o aresto rescindendo conferiu uma interpretação manifestamente descabida aos normativos indicados pela parte autora, afrontando-os em sua literalidade.
2. No caso, à época de prolação do acórdão rescindendo, não estava claro na jurisprudência da Corte o entendimento de que a ilicitude das Portarias 38/1986 e 45/1986 do DNAEE, que majoraram a tarifa de energia elétrica em período de congelamento de preços instituído pelos Decretos-Lei 2.283/86 e 2.284/86, não contaminou os reajustes posteriores à edição da Portaria DNAEE 153/1986, o que desautoriza o ajuizamento da ação rescisória. Incidência da Súmula 343/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1454212/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA PORTARIAS DNAEE 38/1986 E 45/1986. EFEITO CASCATA.
SUMULA 343/STF. MATÉRIA NÃO PACIFICADA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. O ajuizamento de ação rescisória com base no art. 485, V, do CPC/1973 impõe a demonstração de que o aresto rescindendo conferiu uma interpretação manifestamente descabida aos normativos indicados pela parte autora, afrontando-os em sua literalidade.
2. No caso, à época de prolação do acórdão rescindendo, não estava claro na...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ERRO MATERIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. No caso, o embargante não expõe omissão em torno do dispositivo legal invocado, mas apenas inconformidade com o resultado do julgamento, que considerou não prequestionado o artigo de lei.
3. Verificado erro no tocante à distribuição dos ônus da sucumbência, impõe-se a modificação do julgado para estabelecer o decaimento recíproco, com condenação para ambas as partes.
4. Agravo interno provido em parte.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1267721/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ERRO MATERIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. No caso, o embargante não expõe omissão em torno do dispositivo legal invocado, mas apenas inconformidade com o resultado do julgamento, que considerou não prequestionado o artigo de lei.
3....
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA.
1. O entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR quanto ao nível de exposição a ruído mantém-se válido nesta Corte.
2. A inovação recursal em agravo interno, no qual se traz matéria não suscitada em contrarrazões, impede o conhecimento das alegações.
3. Ao recurso manifestamente incabível ou improcedente aplica-se multa. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1580130/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA.
1. O entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR quanto ao nível de exposição a ruído mantém-se válido nesta Corte.
2. A inovação recursal em agravo interno, no qual se traz matéria não suscitada em contrarrazões, impede o conhecimento das alegações.
3. Ao recurso manifestamente incabível ou improcedente aplica-se multa. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido....