PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO.
INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 20/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. De acordo com o art. 1.043 do CPC/2015, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos cotejados forem proferidos no mesmo grau de cognição, o que não ocorre, no caso, de vez que o acórdão embargado aplicou a Súmula 7/STJ, enquanto os paradigmas apreciaram o mérito da controvérsia. III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se o acórdão embargado decidiu com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, é dizer, discrepância entre julgados a respeito da mesma questão jurídica. Se o acórdão embargado andou mal, qualificando como questão de fato uma questão de direito, o equívoco só poderia ser corrigido no âmbito de embargos de declaração pelo próprio órgão que julgou o recurso especial" (STJ, AgRg nos EREsp 1.439.639/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 556.927/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2015; AgRg nos EREsp 1.430.103/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2015.
IV. De outro lado, "não é certo entender pelo cancelamento tácito das Súmulas 315 e 316 desta Colenda Corte, em razão da previsão do art. 1.043, III, do novo CPC. Não há incompatibilidade entre a prescrição legal e o entendimento sumular. Isso porque somente se deve conhecer da divergência entre acórdão que apreciou o mérito e outro que não conheceu do recurso, quando ambos, ao menos, tenham apreciado a questão objeto da divergência. No presente caso, aplicou-se o óbice da Súmula 7 do STJ para toda a matéria objeto do recurso, não tendo sido apreciado, como afirma o embargante, o mérito da questão objeto da divergência" (STJ, AgInt nos EAREsp 641.762/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2016).
V. Diante da impossibilidade de conhecimento dos Embargos de Divergência, mostra-se irrelevante aguardar o julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro OG FERNANDES), submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, haja vista que a questão ali discutida, como reconhecido pelo próprio embargante, é de mérito, não havendo falar em sobrestamento de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAREsp 661.135/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 13/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO.
INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 20/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. De acordo com o art. 1.043 do CPC/2015, os...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃOS PARADIGMAS E EMBARGADO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
PARADIGMA AFASTADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO.
1. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, nos termos do disposto no artigo 266, § 4º, do RISTJ. 2. Não cabem embargos de divergência fundado em precedente indicado como paradigma que foi expressamente repelido pelo acórdão embargado. Súmula 598/STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp 1583629/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃOS PARADIGMAS E EMBARGADO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
PARADIGMA AFASTADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO.
1. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, nos termos do disposto no artigo 266, § 4º, do RISTJ. 2. Não cabem embargos de divergência fundado em precedente indicado como paradigma que foi expressamente repelido pelo acórdão embargado. Sú...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE DEBATE ACERCA DAS TESES DISCUTIDAS NA AÇÃO MANDAMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo o entendimento vigente neste Superior Tribunal de Justiça, a modificação de decisão por meio de agravo regimental requer a apresentação de fundamentos capazes de alterar o posicionamento anteriormente firmado.
2. No caso em exame, o agravante insurge-se contra decisão proferida por esta relatoria, no julgamento monocrático de habeas corpus impetrado nesta Corte Superior, a qual não conheceu do mandamus, ante a ausência de debate pelo Tribunal-Coator das teses discutidas nos autos, bem como pela constatação de estar o acórdão impugnado em consonância com a legislação e jurisprudência vigentes nesta Corte Superior.
3. Segundo o entendimento jurisprudencial consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, inexistindo discussão, pelo Tribunal de origem, acerca da tese debatida no habeas corpus, fica impedida sua análise sob pena de haver indevida supressão de instância. Precedentes.
4. No caso em exame, esta relatoria constatou que as teses trazidas pelo recorrente no habeas corpus inexistência de hierarquia entre o juiz titular e a magistrada auxiliar, falta de validade do documento emitido pela Divisão de Inteligência do Ministério Público e o bom comportamento do paciente não foram debatidas no acórdão proferido pelo Tribunal Estadual.
5. Ademais, é assente nesta Corte Superior que, nos termos do artigo 112 da LEP, a progressão de regime requer o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, dentre os quais a apresentação de bom comportamento durante a execução da pena. Precedentes.
6. In casu, ficou devidamente demonstrada nos autos que o condenado apresenta desvios de conduta incompatíveis com o deferimento do benefício pleiteado, compondo organização criminosa, inclusive ameaçando agentes públicos responsáveis pela ordem e disciplina do estabelecimento prisional, restando, portanto, demonstrada a incapacidade do recorrente para retornar ao convívio social.
7. Agravo improvido.
(AgRg no HC 359.238/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 12/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE DEBATE ACERCA DAS TESES DISCUTIDAS NA AÇÃO MANDAMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo o entendimento vigente neste Superior Tribunal de Justiça, a modificação de decisão por meio de agravo regimental requer a apresentação de fundamentos capazes de alterar o posicionamento anteriormente firmado....
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DIREITO DE VISITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo o entendimento vigente neste Superior Tribunal de Justiça, a modificação de decisão por meio de agravo regimental requer a apresentação de novos fundamentos capazes de alterar o posicionamento anteriormente firmado.
2. No caso em exame, as agravantes insurgem-se contra decisão proferida por esta relatoria, no julgamento monocrático de habeas corpus impetrado nesta Corte Superior, a qual, seguindo o entendimento jurisprudencial vigente, constatou a ausência de afronta ao direito de liberdade das recorrentes na análise da suposta ilegalidade existente no acórdão proferido pelo Tribunal a quo. 3. Conforme o entendimento do Pretório Excelso, seguido por este Superior Tribunal de Justiça, é inadequada a utilização de habeas corpus para impugnar suposta ilegalidade existente na análise da concessão do direito de visita ao apenado, ante a inexistência de violação ao status libertatis. Precedentes.
4. O habeas corpus é o remédio instituído pelo poder constituinte originário para a garantia do direito à liberdade de locomoção previsto no artigo 5º, inciso XV da Constituição Federal, sendo cabível apenas quando houver violação ou ameaça, por ilegalidade ou abuso de poder, do status libertatis do indivíduo, nos termos do inciso LXVIII do citado dispositivo constitucional. Precedente.
5. Agravo improvido.
(AgRg no HC 377.084/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 12/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DIREITO DE VISITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo o entendimento vigente neste Superior Tribunal de Justiça, a modificação de decisão por meio de agravo regimental requer a apresentação de novos fundamentos capazes de alterar o posicionamento anteriormente firmado.
2. No caso em exame, as agravantes insurgem-se contra decisão proferida por esta relat...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DOS BENS À VÍTIMA PARA ELEVAR A PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Com efeito, o fato de a res furtiva não haver sido totalmente restituída à vítima, por si só, não configura fundamentação idônea a autorizar a elevação da reprimenda acima do mínimo legalmente previsto para o crime patrimonial. Precedentes.
2. A decisão agravada foi proferida de acordo com o entendimento firmado pela Jurisprudência deste Sodalício devendo, portanto, ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 384.628/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 13/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DOS BENS À VÍTIMA PARA ELEVAR A PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Com efeito, o fato de a res furtiva não haver sido totalmente restituída à vítima, por si só, não configura fundamentação idônea a autorizar a elevação da reprimenda acima do mínimo legalmente previsto para o crime patrimonial. Precedentes.
2. A decisão agravada foi proferida de...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES.
CONDENAÇÃO CRIMINAL CUJO CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA OCORREU HÁ MAIS DE CINCO ANOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A condenação criminal, cujo cumprimento ou extinção da pena ocorreu há mais de cinco anos, a despeito de não implicar em reincidência, nos termos do que dispõe o art. 64, inciso I, do Código Penal, é hábil a caracterizar maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base.
2. A valoração negativa de circunstância judicial autoriza a imposição de modo mais gravoso de resgate da reprimenda, assim como o indeferimento da substituição da pena corporal pela restritiva de direitos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 389.191/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES.
CONDENAÇÃO CRIMINAL CUJO CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA OCORREU HÁ MAIS DE CINCO ANOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A condenação criminal, cujo cumprimento ou extinção da pena ocorreu há mais de cinco anos, a despeito de não implicar em reincidência, nos termos do que dispõe o art...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4 º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
A condenação pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes demonstra a dedicação a atividades ilícitas e a participação em associação criminosa, autorizando a conclusão pelo não preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da benesse.
REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA TOTAL SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Estabelecida a pena em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão, fica prejudicada a análise da pretensa mitigação do regime inicial e da substituição da pena privativa, em razão da ausência de preenchimento de requisito objetivo, nos termos dos arts. 33 e 44, ambos do CP.
2. Agravo improvido.
(AgRg no HC 392.342/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4 º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
A condenação pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes demonstra a dedicação a atividades ilícitas e a participação em associação criminosa, autorizando a conclusão pelo não preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da benesse.
REG...
ADMINISTRATIVO. ENTIDADE EDUCACIONAL. REPASSE MUNICIPAL. NECESSIDADE CERTIDÃO LIBERATÓRIA DO TCE/PR. PENDÊNCIA FINANCEIRA ADIMPLIDA.
EMISSÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança contra o Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná com objetivo de que a certidão liberatória, requisito para repasse municipais de verbas educacionais à impetrante, de forma eletrônica, sem a necessidade de a cada vencimento protocolizar novo requerimento administrativo.
2. O acórdão recorrido extinguiu o Mandado de Segurança por entender que o fornecimento da certidão acarretou a perda de objeto da demanda.
3. A autoridade impetrada informou que "a partir do momento que a dívida constituída pela decisão administrativa tornou-se exigível, a não satisfação do débito implicaria, por conseguinte, óbice à emissão automática da certidão liberatória à Entidade".
4. Há evidente resistência quanto à emissão automática da certidão no sistema informatizado do TCE/PR, sob o fundamento de que haveria condenação da impetrante em procedimento de tomada de contas envolvendo a quantia de R$ 426,90.
5. O trâmite físico impõe lapsos temporais descobertos de certidão liberatória, o que evidentemente traz prejuízos à impetrante. Assim, remanesce o interesse processual.
6. Não há controvérsia de que o valor imposto pela condenação adminsitrativa foi adimplido, restando apenas a análise da legalidade da imposição procedimental de requerimento físico, e não eletrônico (via site do TCE/PR), como quer a impetrante, para a renovação das certidões.
7. A própria autoridade impetrada (fls. 279/280) aponta que a Instrução Normativa TCE/PR 68/2012 desautoriza a emissão automática para as instituições com pendência financeiras.
8. Assim, uma vez quitado o débito, e não havendo disposição na condenação administrativa em contrário, as emissões de certidões posteriores devem ser automáticas pelo sistema informatizado.
9. Deve ser afastada, de forma imediata, a restrição de emissão automática de certidão liberatória referente à condenação na Tomada de Contas 18580-8/09 do TCE/PR.
10. Recurso Ordinário provido.
(RMS 52.865/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 16/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. ENTIDADE EDUCACIONAL. REPASSE MUNICIPAL. NECESSIDADE CERTIDÃO LIBERATÓRIA DO TCE/PR. PENDÊNCIA FINANCEIRA ADIMPLIDA.
EMISSÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança contra o Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná com objetivo de que a certidão liberatória, requisito para repasse municipais de verbas educacionais à impetrante, de forma eletrônica, sem a necessidade de a cada vencimento protocolizar novo requerimento administrativo.
2. O acórdão recorrido extinguiu o Mandado de Segurança por en...
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. LEI ESTADUAL 2.065/1999. VANTAGEM PESSOAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS E ADICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE REMUNERAÇÃO. AFASTAMENTO DA SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA). OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF.
1. Consoante o art. 37, XIV, da CF, é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas, o que evita, assim, o bis in idem.
2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos.
3. Resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, não possuem os servidores públicos direito adquirido a regime de remuneração.
4. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão recursal, deve ser mantido o aresto proferido na origem.
5. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 53.494/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. LEI ESTADUAL 2.065/1999. VANTAGEM PESSOAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS E ADICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE REMUNERAÇÃO. AFASTAMENTO DA SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA). OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF.
1. Consoante o art. 37, XIV, da CF, é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base...
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. DENUNCIADO EM PROCESSO PENAL. NÃO INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO A PROMOÇÕES. .
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
1. Verifica-se que o impedimento do recorrente à promoção por antiguidade não se encontra eivado de nenhuma ilegalidade ou abusividade, porquanto expressamente previsto na Lei Estadual 2.575/2012.
2. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que, estando os respectivos militares respondendo a processo penal, ainda que não tenha havido a condenação, ficam impossibilitados de participar da lista de acesso a promoções, fato que não viola a garantia constitucional da presunção de inocência.
3. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 53.515/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. DENUNCIADO EM PROCESSO PENAL. NÃO INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO A PROMOÇÕES. .
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
1. Verifica-se que o impedimento do recorrente à promoção por antiguidade não se encontra eivado de nenhuma ilegalidade ou abusividade, porquanto expressamente previsto na Lei Estadual 2.575/2012.
2. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que, estando os respectivos militares respondendo a processo penal, a...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROMOÇÃO NA CARREIRA. ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO. DECADÊNCIA VERIFICADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança que visa à retificação das datas de promoção, com matrícula em curso de formação e pagamento de diferenças remuneratórias.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que descabe falar em relação de trato sucessivo em hipóteses como a dos autos (anulação ou retificação do ato de promoção), em que se ataca ato comissivo de efeitos concretos (AgRg no RMS 38.247/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/11/2012;
AgRg no AREsp 232.048/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/5/2013).
3. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 53.824/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROMOÇÃO NA CARREIRA. ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO. DECADÊNCIA VERIFICADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança que visa à retificação das datas de promoção, com matrícula em curso de formação e pagamento de diferenças remuneratórias.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que descabe falar em relação de trato sucessivo em hipóteses como a dos autos (anulação ou retificação do...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMBARGANTE QUE DEIXA DE APONTAR VÍCIO NO DECISUM. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Na espécie, não foi demonstrado nenhum dos vícios descritos.
2. Não cabe a esta Corte, na via estreita do recurso especial, a análise de violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 921.345/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMBARGANTE QUE DEIXA DE APONTAR VÍCIO NO DECISUM. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Na espécie, não foi demonstrado nenhum dos vícios descritos.
2. Não cabe a esta Corte, na via estreita do recurso especial, a análise de violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que com...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que a Corte de origem entendeu haver presunção de que a administração tributária esteja notificando regularmente o devedor dos lançamentos mediante envio das guias ao endereço do contribuinte ou publicação de edital, conforme o caso.
2. A revisão do entendimento da Corte local e o acolhimento da tese recursal de que "a Administração Pública Municipal prescindiu do envio da guia de recolhimento do tributo, optando pela notificação por edital, por mero ato de vontade" somente seriam possíveis por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp 1589737/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que a Corte de origem entendeu haver presunção de que a administração tributária esteja notificando regularmente o devedor dos lançamentos mediante envio das guias ao endereço do contribuinte ou publicação de edital, conforme o caso.
2. A revisão do entendimento da Corte local e o acolhimento da tese recursal de que "a Administração Pública...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 182/STJ. 1. Nas razões do Agravo, verifica-se que a parte agravante não trouxe precedentes desta Corte que refutassem a fundamentação apresentada pela Corte estadual, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do STJ.
2. Além disso, a parte agravante não teceu considerações no sentido de que o acórdão recorrido estaria divergindo dos precedentes do STJ a que fez alusão a decisão agravada, nem sequer foi apontada eventual inadequação do entendimento sufragado no referido julgado com o posicionamento mais recente deste Tribunal.
3. Nos dias atuais, o vigente art. 932, III, do Código de Processo Civil prevê, como atribuição do relator, "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 752.571/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 182/STJ. 1. Nas razões do Agravo, verifica-se que a parte agravante não trouxe precedentes desta Corte que refutassem a fundamentação apresentada pela Corte estadual, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do STJ.
2. Além disso, a parte agravante não teceu considerações no sentido de que o acórdão recorrido estaria divergindo dos precedentes do STJ a que fez alusão a dec...
TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PREENCHIMENTO. REVISÃO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM O ÂMBITO ESPECIAL POR IMPLICAR REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte local concluiu que a agravante não preenche os requisitos para desfrutar da imunidade tributária pretendida. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões expostas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
2. Com relação à multa do art. 538 do CPC/1973, aplicada na primeira instância, é também indispensável o revolvimento fático-probatório para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 871.101/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)
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TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PREENCHIMENTO. REVISÃO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM O ÂMBITO ESPECIAL POR IMPLICAR REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte local concluiu que a agravante não preenche os requisitos para desfrutar da imunidade tributária pretendida. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorr...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 535 DO CPC/1973. ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR 63/1990.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 2º, § 3º, DA LEI ESTADUAL 2.800/1990. ART. 465-E, § 1º, DO DECRETO ESTADUAL 21.400/2002. LEI LOCAL. SÚMULA 280/DF. 1. O exame da violação de dispositivo constitucional (arts. 158, IV, e 161 da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973 e ao art. 3º, § 1º, da Lei Complementar 63/1990 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. No tocante à presumida violação do art. 2º, § 3º, da Lei Estadual 2.800/1990 e do art. 465-E, § 1º, do Decreto Estadual 21.400/2002, pontuo que, conforme a redação do art. 105, III, "a", da CF/88, somente tem cabimento a interposição de Recurso Especial contra decisão que contrariar ou negar vigência a lei federal, não se enquadrando nesse conceito dispositivo de legislação local, tampouco regramento de ordem infralegal. Incide, portanto, o teor da Súmula 280/STF.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 947.877/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 535 DO CPC/1973. ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR 63/1990.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 2º, § 3º, DA LEI ESTADUAL 2.800/1990. ART. 465-E, § 1º, DO DECRETO ESTADUAL 21.400/2002. LEI LOCAL. SÚMULA 280/DF. 1. O exame da violação de dispositivo constitucional (arts. 158, IV, e 161 da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III,...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que a Corte de origem asseverou que "a autora não especificou na sua inicial, nem comprovou que a sua jornada semanal de trabalho é de 40 horas semanais, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 333. I, do CPC. Assim, ausente à comprovação de que a carga horária semanal de trabalho da parte autora é de 40 horas e observando que a mesma não fez pedido alternativo requerendo o pagamento proporcional ao piso de acordo com a carga horária, descabe a condenação do Município apelante ao pagamento das diferenças postuladas pela autora".
2. A reforma de tal entendimento exige revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 962.516/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que a Corte de origem asseverou que "a autora não especificou na sua inicial, nem comprovou que a sua jornada semanal de trabalho é de 40 horas semanais, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 333. I, do CPC. Assim, ausente à comprovação de que a carga horária semanal de trabalho da parte autora é de 40 horas e observando que a mesma não fez ped...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
ALARGAMENTO DE VIA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "havendo desapropriação indireta, necessariamente realizada por órgão público, tendo havido obras de interesse social, o prazo prescricional seria mesmo o de 10 anos", que "estes dez anos deverão ser contados a partir da vigência do novo ordenamento, o que, nesse caso, não atingiria a presente ação, vez que proposta há menos de 10, ou seja, ainda em 2011", que "a prescrição seja mesmo de 10 anos, sua contagem se dá a partir da vigência do Código Civil de 2002, ou seja, a partir de 11.01.2003" e que "tendo sido proposta a ação em prazo inferior a este, afastada está a prescrição da ação" (fls. 287-288, e-STJ).
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.
3. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 (dez) anos (art. 1.238, parágrafo único), devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas. Precedentes: REsp 1.300.442/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/6/2013; REsp 944.351/PI, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15/4/2013.
4. Especificamente no caso dos autos, considerando que não decorreu mais da metade do prazo vintenário previsto no Código revogado, consoante a disposição do art. 2.028 do CC/2002, incide o prazo decenal a partir da entrada em vigor do novel Código Civil (11.1.2003). Assim, tendo em vista que a ação foi proposta em 2011, antes do transcurso de 10 (dez) anos da vigência do novel Código Civil, não se configurou a prescrição.
6. Agravo Interno parcialmente conhecido para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e, no mérito, não provido.
(AgInt no AREsp 970.875/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
ALARGAMENTO DE VIA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "havendo desapropriação indireta, necessariamente realizada por órgão público, tendo havido obras de interesse social, o prazo prescricional seria mesmo o de 10 anos", que "estes dez anos deverão ser contados a partir da vigência do novo ordenamento, o que, nesse caso, não atingiria a presente ação, vez que proposta há menos de 10, ou seja, ainda em 2011"...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.PEDIDO DE EXCLUSÃO DO REGISTRO DE FOLHA DE ANTECEDENTES DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA AO DIREITO AMBULATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu do writ impetrado pelo paciente por se tratar de mera reiteração de outro Habeas Corpus 008796-12.2011.8.26.0000, que teve indeferido pedido idêntico, por entender que a via de Habeas Corpus não é a adequada para o presente reclamo.
2. Nas razões do Recurso Ordinário, por sua vez, o recorrente limitou-se a reiterar os termos da petição inicial, afirmando que vem sofrendo constrangimento ilegal em razão do registro criminal.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no tocante ao não conhecimento do recurso ordinário quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu o writ.
4. O STJ entende que o Habeas Corpus, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não se presta para excluir de banco de dados criminais anotação referente a processo a que o paciente respondeu, com punibilidade extinta pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, porquanto inexistente qualquer ameaça, sequer indireta ou reflexa, ao direito de locomoção. Sendo ideal buscar a providência desejada pela via processual adequada.
5. Recurso em Habeas Corpus não conhecido.
(RHC 82.437/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.PEDIDO DE EXCLUSÃO DO REGISTRO DE FOLHA DE ANTECEDENTES DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA AO DIREITO AMBULATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu do writ impetrado pelo paciente por se tratar de mera reiteração de outro Habeas Corpus 008796-12.2011.8.26.0000, que teve indeferido pedido idêntico, por entender que a via de Habeas Corpus n...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. 3. A questão relativa à ocorrência de julgamento extra petita não foi apreciada neste processo, haja vista que a matéria foi suscitada apenas nas razões dos embargos de declaração, caracterizando inovação recursal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 752.011/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na...