TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. EFEITO SUSPENSIVO. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, nos casos de procedência parcial dos embargos à execução, a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1649984/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. EFEITO SUSPENSIVO. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, nos casos de procedência parcial dos embargos à execução, a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1649984/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)
ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RETIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF REALIZADA POR MEIO DE COMPENSAÇÃO DETERMINADA POR RESOLUÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA. EXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA IMPETRAÇÃO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO IMPETRANTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DE PRECATÓRIOS PREVISTA NO ART. 100 DA CF/88. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1. Na origem, o Município de Uberlândia impetrou mandado de segurança contra ato da MM. Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estadual que determinou o cumprimento da sentença transitada em julgado nos autos da Ação Ordinária n.
0968779-83.1994.8.13.0024, em que foram partes o Município de Ipatinga e o Estado de Minas Gerais. No referido título judicial, há determinação para que seja recalculado o índice de apuração do VAF e, após a apuração, seja entregue ao Município de Ipatinga o quantum não repassado em decorrência do equívoco nos cálculos. Para cumprimento da sentença, o Estado de Minas Gerais, por meio da Resolução n. 4.143 da SEF/MG, determinou a retenção de valores na cota-parte do ICMS a ser repassada aos municípios. Aduziu o município impetrante que o cumprimento da sentença lhe acarreta prejuízos consideráveis, visto que a satisfação do crédito reconhecido em favor do Município de Ipatinga ocasiona a diminuição imediata dos valores que devem receber os demais municípios.
2. Preliminarmente, registre-se a existência de precedentes desta Corte Superior pelo cabimento de mandado de segurança contra ato fundado em decisão transitada em julgado quando impetrado por terceiro prejudicado que não tenha participado da lide: AgRg no MS 21.483/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 25/5/2015;
RMS 24.384/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 3/9/2008; AgRg no Ag 790.691/GO, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 1º/9/2008.
3. De outra parte, tratando-se de controvérsia judicial relacionada ao denominado Valor Adicionado Fiscal (VAF) do ICMS a ser destinado aos municípios, nota-se que esta Corte Superior firmou compreensão de que subsiste litisconsórcio necessário entre os entes municipais de determinado Estado. Precedente: AgRg no AREsp 126.036/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/12/2012.
4. É justamente por essa razão que o Município de Uberlândia tem legitimidade para manejar o presente mandado de segurança em oposição ao ato que resultou, de certa forma, na redução da parcela do valor decorrente de ICMS que lhe cabe por força de comando constitucional. Resta saber, no entanto, se o impetrante logrou êxito em demonstrar a ilegalidade do ato.
5. A análise da petição do impetrante - Município de Uberlândia - denota que os argumentos para invalidação do ato judicial seriam apenas dois, quais sejam, (i) a não participação na lide, na qualidade de litisconsórcio necessário, que deu origem ao ato impugnado; e (ii) a impossibilidade de compensação financeira, na medida em que a satisfação do título deveria dar-se por meio de precatório.
6. Quanto ao primeiro argumento, anote-se que, embora se admita, nos termos da jurisprudência supramencionada, a utilização, por terceiro prejudicado, de mandado de segurança contra ato decorrente de decisão com trânsito em julgado, o impetrante deve demonstrar, nos autos do mandamus, além da ausência no processo originário para fins de lhe reconhecer a legitimidade ad causam, as razões pelas quais entende que a decisão nele proferida estaria em desacordo com legislação de regência.
7. Isso porque não se está diante de ação rescisória ou querela nullitatis, as quais buscam rescisão ou nulidade de um provimento jurisdicional, mas de ação mandamental que impugna um ato administrativo fundado em título judicial com trânsito em julgado.
8. Na hipótese, verifica-se que o município impetrante demonstrou não ter participado do processo que deu origem ao ato impugnado, o que assegura o reconhecimento de sua legitimidade para impetrar a presente ação mandamental.
9. No entanto, quanto ao segundo argumento - as razões pelas quais entende que a decisão judicial estaria em desacordo com a legislação de regência -, a parte impetrante apresentou apenas uma motivação, qual seja, o fato de não poder a satisfação do crédito se dar por meio de compensação financeira, dado que se trata de dívida reconhecida em desfavor do Estado, devendo submeter-se à sistemática de precatórios regida pelo art. 100 e seguintes da CF/88.
10. Em momento algum, na petição inicial, o impetrante apresentou alegação a respeito da ilegalidade na readequação dos valores devidos ao município impetrado.
11. Registre-se, novamente, que a qualidade de litisconsórcio necessário do impetrante serve apenas para garantir-lhe a legitimidade no uso do mandado de segurança e não para afastar os efeitos decorrentes do provimento jurisdicional com trânsito em julgado. Para tanto, imprescindível era a impugnação aos fundamentos constantes do título judicial que reconheceram o direito do município impetrado. Repita-se: isso porque não se está diante de ação rescisória ou querela nullitatis, as quais buscam rescisão ou nulidade de um provimento jurisdicional, mas de ação mandamental que impugna um ato administrativo que, ao acaso, decorre de título judicial com trânsito em julgado.
12. A pretensão do impetrante merece prosperar, pois, no caso de dívida de valor da Fazenda Pública municipal reconhecida em título judicial com trânsito em julgado, a satisfação do credor deve dar-se por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos preconizados na Constituição Federal (art. 100 e seguintes da CF/88).
13. Agravo interno a que se dá provimento apenas para conceder parcial segurança ao Município de Uberlândia, a fim de determinar que a satisfação do crédito do município impetrado, ora agravante, reconhecido no título judicial decorrente da Ação Ordinária n.
0968779-83.1994.8.13.0024, se dê por meio de precatório.
(AgInt no RMS 34.930/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RETIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF REALIZADA POR MEIO DE COMPENSAÇÃO DETERMINADA POR RESOLUÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA. EXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA IMPETRAÇÃO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO IMPETRANTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DE PRECATÓRIOS PREVISTA NO ART. 100 DA CF/88. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1. Na origem, o Município de Uberlândia impetrou mandado de segurança contra at...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. SÚMULA 7/STJ.
1. Rever o entendimento da instância ordinária, no tocante à ocorrência da prescrição, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1528701/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. SÚMULA 7/STJ.
1. Rever o entendimento da instância ordinária, no tocante à ocorrência da prescrição, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1528701/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 0...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Observa-se a existência de fundamento exarado no aresto combatido que não foi objeto de impugnação específica pelo recorrente, alusivo ao gozo do período de graça o qual se encontrava o segurado no momento em que foi recolhido à prisão. Inteligência da Súmula 283/STF.
2. Não obstante, a revisão do quanto fixado pelo Tribunal de origem, no sentido de que, no caso concreto, em razão do período de graça previsto pela legislação de regência, o instituidor do benefício não perdeu a qualidade de segurado, demandaria a incursão nos elementos de prova do processo, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1632088/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Observa-se a existência de fundamento exarado no aresto combatido que não foi objeto de impugnação específica pelo recorrente, alusivo ao gozo do período de graça o qual se encontrava o segurado no momento em que foi recolhido à prisão. Inteligência da Súmula 283/STF.
2. Não obstante, a revisão do quanto fixado pelo Tribunal...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VEDAÇÃO AO REEXAME DA PROVA.
1. Para se comprovar a divergência, não basta a mera transcrição de ementas. É indispensável o cotejo analítico entre os julgados, de modo que ressaia evidente a similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido, bem como a interpretação oposta.
2. A controvérsia acerca da natureza jurídica da retenção do imposto de renda na fonte para fins de contagem do prazo prescricional esbarra na falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame dos fatos e provas dos autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1615846/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VEDAÇÃO AO REEXAME DA PROVA.
1. Para se comprovar a divergência, não basta a mera transcrição de ementas. É indispensável o cotejo analítico entre os julgados, de modo que ressaia evidente a similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido, bem como a interpretação oposta.
2. A controvérsia acerca da natureza jurídica da retenção do imposto de renda na fonte para fins de contagem do prazo prescric...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A Corte de origem concluiu que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que não foi implementado o piso nacional do magistério da educação básica. Como não houve sequer impugnação às regras sobre o ônus probatório, a reforma das conclusões tecidas no aresto recorrido demanda o revolvimento das provas dos autos, o que não se admite na seara extraordinária, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Além disso, não é possível que o STJ, no âmbito do apelo nobre, ingresse no exame da legislação local para aferir os impactos da Lei n. 11.738/08 sobre a estruturação da carreira do magistério estadual. Aplica-se à hipótese dos autos o óbice da Súmula 280/STF.
3. Precedentes: AgInt no AREsp 927.008/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/11/2016; AgInt no AREsp 850.534/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 27/10/2016.
4. Agravo interno de Vânia de Souza Fernandes Américo a que se nega provimento. Agravo interno do Estado de Santa Catarina prejudicado.
(AgRg no AREsp 668.926/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A Corte de origem concluiu que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que não foi implementado o piso nacional do magistério da educação básica. Como não houve sequer impugnação às regras sobre o ônus probatório, a reforma das conclusões tecidas no aresto recorrido demanda o revolvimento das provas dos autos, o que não se admite na...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
2 Agravo não provido.
(AgInt no REsp 1560017/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
2 Agravo não provido.
(AgInt no REsp 1560017/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INCOMPLETA. ÔNUS DO AGRAVANTE.
1. Não merece conhecimento o recurso que se encontra incompleto, de forma a inviabilizar a compreensão da controvérsia.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 984.065/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INCOMPLETA. ÔNUS DO AGRAVANTE.
1. Não merece conhecimento o recurso que se encontra incompleto, de forma a inviabilizar a compreensão da controvérsia.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 984.065/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
2. Agravo não provido.
(AgInt no REsp 1543984/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
2. Agravo não provido.
(AgInt no REsp 1543984/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.
TRIBUNAL DO JÚRI. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA.
PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS.
SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso, o exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente, descritos nos autos, sendo, na sentença de pronuncia e no acórdão recorrido. Portanto, não há falar em contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte.
2. É pacificado neste Superior Tribunal de Justiça que a prova realizada em sede policial é apta a autorizar a pronúncia, desde que, a partir da sua análise, seja possível se colher indícios suficientes de autoria. Cumpre registrar, que a pronúncia não exige plena prova da autoria, sendo suficiente os indícios de que nessa fase podem ser fundados em provas produzidas tão somente no inquérito policial.
3. De acordo com o entendimento desta Corte, "para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Mister se faz consignar que provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias tão somente para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate" (RHC 51.751/SP, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 652.751/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.
TRIBUNAL DO JÚRI. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA.
PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS.
SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso, o exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente, descritos nos autos, sendo, na sentença de pronuncia e no acórdão recorrido. Portanto, não há falar em contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula 7...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. AFASTAMENTO. INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. REGIME MENOS GRAVOSO. PREJUDICADO. PROGRESSÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, Desembargador convocado do TJ/SP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015.) 2. A aplicação da minorante foi afastada, em decisão suficientemente motivada, segundo a qual reconheceu a dedicação da recorrente ao tráfico ilícito de entorpecentes. Desse modo, concluído pelo Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, que ela integra organização criminosa, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. É manifesta a superveniente perda do objeto do recurso no que toca ao pedido de regime menos gravoso, pois, segundo informações prestadas pelo Juízo das execuções fls. 574-580 (e-STJ), houve progressão para o semiaberto.
4. O pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita configura indevida inovação recursal, pois, não foram trazidas nas razões do recurso especial, o que impede sejam apreciadas em sede de agravo regimental.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 753.966/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. AFASTAMENTO. INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. REGIME MENOS GRAVOSO. PREJUDICADO. PROGRESSÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrá...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003.
RÉU CONDENADO À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 269/STJ "é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1038985/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003.
RÉU CONDENADO À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 269/STJ "é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
2. Agravo regimental a que se...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. TERMO DE DECLARAÇÃO PRESTADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. VALIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A certidão de nascimento não é o único documento válido para fins de comprovação da menoridade, sendo apto a demonstrá-la o documento firmado por agente público atestando a idade do inimputável, como a declaração perante a autoridade policial" (AgInt no AREsp 852.726/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016).
2. Portanto, incide à presente hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Frise-se que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1079897/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. TERMO DE DECLARAÇÃO PRESTADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. VALIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A certidão de nascimento não é o único documento válido para fins de comprovação da menoridade, sendo apto a demonstrá-la o documento firmado por agente público atestando a idade do inimputável, como a declaração perante a autoridade policial" (AgInt no AREsp 852.726/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado e...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência deste STJ, a transcrição integral do conteúdo da interceptação telefônica é dispensável, sendo suficiente a transcrição dos trechos que digam respeito ao investigado - embasadores da denúncia -, para que, a partir deles, exerça o contraditório e a ampla defesa.
2. A declaração de nulidade atinente à transcrição parcial das interceptações telefônicas, assim como as demais nulidades processuais, exige demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. Precedentes.
3. "A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo adotado pela decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça". (PET no AREsp 392.046/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/02/2014) 4.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1171305/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência deste STJ, a transcrição integral do conteúdo da interceptação telefônica é dispensável, sendo suficiente a transcrição dos trechos que digam respeito ao investigado - embasadores da denúncia -, para que, a partir deles, exerça o contraditório e a ampla defe...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 59 E 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP, BEM COMO AO ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 316 DO CP. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. No recurso integrativo, não é cabível a apresentação de argumentos não abordados oportunamente, por mais relevantes que sejam à defesa do direito invocado.
3. "Alegação de violação a dispositivo do Código de Processo Penal que não foi debatido nas instâncias ordinárias, tratando-se de verdadeira inovação recursal em sede de embargos de declaração opostos perante o Tribunal a quo, após a manutenção da sentença.
Ausência de prequestionamento que faz incidir o óbice da Súmula n.
282/STF para análise do tema na via especial." (AgRg no REsp 1.444.731/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016.) 4. Entendendo o Tribunal local haver a concorrência de todos os elementos caracterizadores do crime de concussão (art. 316 do CP), torna-se inviável a esta Corte Superior concluir em sentido contrário, sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1304371/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 59 E 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP, BEM COMO AO ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 316 DO CP. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. No recurso integrativo, não é cabível a apresentação de argumentos...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME INICIAL. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A questão referente à idoneidade da folha de antecedentes criminais para comprovar a reincidência e os maus antecedentes não foi prequestionada. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. "O intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no agravo em recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno, bem como o efetivo exame da matéria". (AgRg no AREsp 335.371/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 10/02/2014) 3. Se desfavoráveis as circunstâncias judiciais, é possível a adoção do regime prisional fechado aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a 4 anos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1557215/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME INICIAL. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A questão referente à idoneidade da folha de antecedentes criminais para comprovar a reincidência e os maus antecedentes não foi prequestionada. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. "O intuito de debater novos temas por meio de agravo regim...
PENAL. HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE LATROCÍNIO TENTADO. GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA À PESSOA.
REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS SEVERA. ORDEM DENEGADA . 1. O cometimento de ato infracional análogo ao crime de latrocínio tentado, por conter violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a segregação do adolescente, por enquadrar-se na previsão do art. 122, I, da Lei n.
8.069/90.
2. Demais disso, no caso, há notícia da prática reiterada de atos infracionais graves pelos pacientes (art. 122, II, do ECA).
3. Habeas corpus denegado.
(HC 395.519/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE LATROCÍNIO TENTADO. GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA À PESSOA.
REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS SEVERA. ORDEM DENEGADA . 1. O cometimento de ato infracional análogo ao crime de latrocínio tentado, por conter violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a segregação do adolescente, por enquadrar-se na previsão do art. 122, I, da Lei n.
8.069/90.
2. Demais disso, no caso, há notícia da prática reiterada de atos infracionais g...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 13/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART.
122, II, DO ECA. REITERAÇÃO. AS PECULIARIDADES E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEFINIRÃO A POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA.
PACIENTE INTERNADO EM COMARCA DIVERSA DE SUA RESIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. As peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação. Precedentes.
3. O verbete sumular n. 492/STJ não veda a aplicação da medida de internação, ao contrário, extrai-se de sua exegese a possibilidade de imposição da medida mais gravosa ao ato infracional análogo ao crime de tráfico, impossibilitando tão somente sua obrigatoriedade.
4. Desta feita, não há que se falar em quantificação do caráter socioeducador do Estatuto da Criança e do Adolescente, seja em razão do próprio princípio da proteção integral, seja em benefício de seu próprio desenvolvimento, uma vez que tais medidas não ostentam a particularidade de pena ou sanção, de modo que inexiste juízo de censura, mas, sim, preceito instrutivo, tendo em vista que exsurge, "após o devido processo legal, a aplicação da medida socioeducativa, cuja finalidade principal é educar (ou reeducar), não deixando de proteger a formação moral e intelectual do jovem". Apontamentos doutrinários.
5. À luz do princípio da legalidade, deve-se afastar da quantificação de infrações, devendo, portanto, a imposição da medida socioeducativa pautar-se em estrita atenção às nuances que envolvem o quadro fático da situação em concreto.
6. No caso, o adolescente já foi responsabilizado anteriormente pela prática de ato infracional, sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa em meio fechado, circunstância apta a autorizar a aplicação de medida socioeducativa de internação, em razão da reiteração na prática de ato infracional. 7. "É relativo o direito da adolescente de ser internada em instituição situada na mesma localidade do domicílio de seus pais ou responsável, eis que o teor do inciso VI do artigo 124 do aludido Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre a possibilidade da internação ocorrer em local próximo ao referido domicílio. In casu, não há unidade apropriada para medida de internação na Comarca de moradia dos pais da paciente, sendo, portanto, possível o cumprimento da providência na localidade mais próxima. Esclareça-se que, embora o ato infracional não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, não se pode desmerecer o fato da medida de internação ter sido imposta em razão do art. 122, II, do aludido Estatuto. 3. Habeas corpus não conhecido" (HC 337.830/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 30/11/2015).
8. Habeas corpus denegado.
(HC 396.865/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART.
122, II, DO ECA. REITERAÇÃO. AS PECULIARIDADES E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEFINIRÃO A POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA.
PACIENTE INTERNADO EM COMARCA DIVERSA DE SUA RESIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional p...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 13/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 439/STJ. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
1. A Lei n. 10.792/2003 deu nova redação ao art. 112 da Lei n.
7.210/1984, para suprimir a realização de exame criminológico como expediente obrigatório para a progressão de regime. 2. "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada" (Súmula 439/STJ).
3. No caso, o Tribunal de origem ao revogar a progressão de regime não logrou fundamentar a necessidade do referido exame, deixando de invocar elementos concretos dos autos que podem afastar a decisão do magistrado, levando em conta apenas a gravidade do delito praticado e a longa pena a cumprir, desconsiderando, ainda, a boa conduta carcerária do paciente.
4. Ordem concedida para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu ao paciente a progressão para o regime semiaberto.
(HC 397.100/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 439/STJ. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
1. A Lei n. 10.792/2003 deu nova redação ao art. 112 da Lei n.
7.210/1984, para suprimir a realização de exame criminológico como expediente obrigatório para a progressão de regime. 2. "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada" (Súmula 439/STJ).
3. No caso, o Tribunal de origem ao revogar a progressão de regime não logrou fundamentar a necessidade do referido exame, deixando...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 13/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RECORRENTE FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se a indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva fez referência à gravidade concreta do delito, evidenciada pelo fato de o recorrente valer-se da relação de confiança com a família e residir na casa da avó da vítima. A decisão salientou também que o recorrente evadiu-se do distrito da culpa assim que foi flagrado pelo pai da vítima, sendo que o mandado de prisão permanece em aberto até a presente data. Assim, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 44.271/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RECORRENTE FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se a indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva fez referência à grav...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 13/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)