ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PREVISÃO NA LEI N. 9.696/98.
RETIFICAÇÃO DE EDITAL POR DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. IMPROVIDO.
I - Nos termos da Lei n. 9.696/98, é legal a exigência de comprovação de inscrição no respectivo Conselho Regional para a investidura em cargo de professor de educação física do ensino fundamental e médio. Precedentes: AgRg no AREsp 819.752/SP, Rel.
Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 10/3/2016; RMS 26.316/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/6/2011; REsp 783.417/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/3/2010; e AgRg no REsp 1.317.760/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2012.
II - A retificação do edital determinada por decisão judicial não é capaz de afastar a legalidade da exigência, uma vez que realizada com a finalidade de se adequar o certame aos ditames legais.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1612834/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PREVISÃO NA LEI N. 9.696/98.
RETIFICAÇÃO DE EDITAL POR DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. IMPROVIDO.
I - Nos termos da Lei n. 9.696/98, é legal a exigência de comprovação de inscrição no respectivo Conselho Regional para a investidura em cargo de professor de educação física do ensino fundamental e médio. Precedentes: AgRg no AREsp 819.752/SP, Rel.
Min....
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. ISENÇÃO DE CUSTAS DE DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 87 DA LEI N. 8.078/90. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem trata-se de ação coletiva de repetição de indébito relativamente ao FUNRURAL.
II - O entendimento do STJ é de que "a isenção de custas e emolumentos judiciais, disposta no art. 87 da Lei 8.078/90 destina-se facilitar a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, inaplicável, portanto, nas ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva" (REsp 876.812/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, data do julgamento 11.11.2008).
III - No julgamento do REsp 839.625/RS (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 31.8.2006, p. 269) - recurso este interposto em Ação Coletiva ajuizada por sindicato, em substituição a uma determinada categoria de servidores, visando ao reajustamento das contas vinculadas de PIS-PASEP com a incidência dos corretos índices de correção monetária e juros -, a Primeira Turma do STJ considerou inaplicável o art. 87 da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), tendo em vista que se trata de dispositivo de lei especial, editada em defesa dos direitos dos consumidores, na qual o próprio artigo prevê, expressamente, que só se aplica o conteúdo nele disposto nas ações coletivas de que trata o próprio código (AgRg no REsp 1.377.367/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013).
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1623931/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. ISENÇÃO DE CUSTAS DE DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 87 DA LEI N. 8.078/90. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem trata-se de ação coletiva de repetição de indébito relativamente ao FUNRURAL.
II - O entendimento do STJ é de que "a isenção de custas e emolumentos judiciais, disposta no art. 87 da Lei 8.078/90 destina-se facilitar a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, inaplicável, portanto, nas ações...
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO PERITO FEITA A DESTEMPO. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 138, §1º, C/C O ART. 245 DO CPC/73.
I - A regra do impedimento, quando dirigida ao magistrado, conforme previsão dos arts. 134 e 136 do CPC/73, atuais 144 e 147 do CPC/2015, trata de matéria de ordem pública, gerando nulidade absoluta que pode ser alegada mesmo após o trânsito em julgado, em ação rescisória. II - Embora se apliquem os mesmos motivos de impedimento e de suspeição do juiz ao membro do parquet, ao serventuário da justiça, ao perito, aos assistentes técnicos e ao interprete, a alegação de impedimento, para esses sujeitos do processo, deve ser realizada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, em conformidade com a previsão contida nos arts. 138, § 1º, e 245 do CPC/1973.
Precedente: REsp 876.942/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 31/8/2009.
III - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp 1010211/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO PERITO FEITA A DESTEMPO. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 138, §1º, C/C O ART. 245 DO CPC/73.
I - A regra do impedimento, quando dirigida ao magistrado, conforme previsão dos arts. 134 e 136 do CPC/73, atuais 144 e 147 do CPC/2015, trata de matéria de ordem pública, gerando nulidade absoluta que pode ser alegada mesmo após o trânsito em julgado, em ação rescisória. II - Embora se apliquem os mesmos motivos de impedimento e de suspeição do juiz ao membro do parquet, ao serventuário da justiça, ao p...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. INTERESSE DE AGIR.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA ENTREGA DE EXAME PELO CANDIDATO.
REPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
III - O edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições.
IV - O pleito para a entrega dos exames do impetrante fora do prazo, no caso em tela, caracteriza quebra da isonomia sem razão que a justifique, uma vez que todos os candidatos submeteram-se às mesmas regras, as quais se mostraram claras e inequívocas.
V - Não ofende qualquer direito líquido e certo o ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação e posse de candidato que não preencheu os requisitos exigidos no instrumento convocatório.
VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 34.254/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. INTERESSE DE AGIR.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA ENTREGA DE EXAME PELO CANDIDATO.
REPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. SERVIDOR APOSENTADO VOLUNTARIAMENTE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE INTEGRALIZAÇÃO DOS PROVENTOS. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
INVIABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal. III - O Recorrente não preencheu os requisitos para integralização de seus proventos, visto que sua aposentadoria foi voluntária e não por invalidez, conforme exige a legislação de regência.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 52.617/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. SERVIDOR APOSENTADO VOLUNTARIAMENTE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE INTEGRALIZAÇÃO DOS PROVENTOS. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
INVIABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 106, II, "c", DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA N. 106/STJ. NULIDADE DAS CDAs. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 6.343/2000. SÚMULA N. 280/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, quanto à morosidade do Poder Judiciário , à aplicação da Súmula n. 106/STJ e à nulidade das CDAs, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
VI - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
VII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1656968/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 106, II, "c", DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA N. 106/STJ. NULIDADE DAS CDAs. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO ANTES DA CONSTITUIÇÃO E REGISTRO DA EMPRESA NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES.
IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A INSCRIÇÃO DA EMPRESA LAGUNA VEÍCULOS LTDA.
PERANTE A SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA LEI 5.900/1996, DO ESTADO DO ALAGOAS, PARA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DAQUELE ENTE FEDERATIVO. ACÓRDÃO DE ORIGEM COM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE ALAGOAS DESPROVIDO.
1. No pertinente à ilegitimidade ativa do sócio para impetrar Mandado de Segurança objetivando obter o cadastro da pessoa jurídica, o Tribunal Local rejeitou a preliminar suscitada, considerando que a empresa Laguna Veículos Ltda. ainda não se encontrava regularmente constituída, visto que é justamente o seu registro e inscrição que se pretende garantir com a impetração.
2. A alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, para reconhecer que a empresa Laguna Veículos Ltda. já possuía personalidade jurídica e se encontrava regularmente constituída, sendo a única legitimada a integrar o polo ativo da impetração, demandaria revolvimento de matéria fática-probatória, o que é inviável em sede de Recurso Especial.
3. O tema referente à legitimidade das restrições impostas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas-CACEL à empresa, cujos sócios possuem débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa Estadual, foi decidido na origem com base em fundamento eminentemente constitucional (art. 170 da CF e Súmulas 70, 323 e 547, todas do STF), o que impede a revisão por esta Corte, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo Interno do Estado de Alagoas desprovido.
(AgInt no REsp 1304127/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO ANTES DA CONSTITUIÇÃO E REGISTRO DA EMPRESA NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES.
IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A INSCRIÇÃO DA EMPRESA LAGUNA VEÍCULOS LTDA.
PERANTE A SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA LEI 5.900/1996, DO ESTADO DO ALAGOAS, PARA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 14/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. NÃO REVOGAÇÃO PELAS LEIS 7.787/1989, 8.212/1991 E 8.213/1991. CONTRIBUIÇÕES DE 2,5% DESTINADAS AO INCRA E AO SENAR.
NATUREZA E DESTINAÇÃO DIFERENTES. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. A teor do disposto na Súmula 516 do STJ, a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico para o Incra (Decreto-Lei 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a Contribuição ao INSS. Esse tema foi, inclusive, submetido pela 1a. Seção desta Corte Superior à sistemática do art.
543-C do CPC, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 977.058/RS, da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, DJe 10.11.2008. 2. Está consolidada nesta Corte o entendimento de que as contribuições recolhidas ao INCRA e ao SENAR têm natureza e destinação diversas, de modo que a instituição da segunda não afeta a exigibilidade da primeira (AgRg no REsp. 1.224.968/AL, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 10.6.2011). Em reforço: AgInt no REsp.
1.587.718/GO, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.8.2016; REsp.
1.032.770/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 16.4.2008.
3. O reconhecimento de repercussão geral nos autos de Recurso Extraordinário que versa sobre matéria idêntica à dos presentes autos não implica o sobrestamento deste feito.
4. Agravo Interno da Contribuinte desprovido.
(AgInt no REsp 1393942/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. NÃO REVOGAÇÃO PELAS LEIS 7.787/1989, 8.212/1991 E 8.213/1991. CONTRIBUIÇÕES DE 2,5% DESTINADAS AO INCRA E AO SENAR.
NATUREZA E DESTINAÇÃO DIFERENTES. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. A teor do disposto na Súmula 516 do STJ, a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico para o Incra (Decreto-Lei 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 14/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES RELATIVOS À EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL.
HIDROCARBONETOS ORIGINÁRIOS DA PLATAFORMA CONTINENTAL (LAVRA MARÍTIMA). IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM, ACERCA DA PRESENÇA OU AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A DETERMINAR A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DE ROYALTIES AO MUNICÍPIO, SEM O REEXAME DA MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 3% DO VALOR DA CAUSA NÃO CONFIGURAM VIOLAÇÃO AO ART. 20, § 4o. DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DA ANP DESPROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. Conforme transcrição de fls. 454/456 dos autos, verifica-se que a matéria foi apreciada detidamente, perpassando por toda a legislação de referência dos royalties, em especial pelas Leis 7.990/1989 e 9.478/1997 e pelo Decreto 01/1991, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento da alegada contrariedade ao art. 535 do CPC/1973.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que o direito a recebimento de royalties por parte de Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural (art. 27, III da Lei 2.004/53, na redação dada pela Lei 7.990/89) está vinculado à atividade de exploração do petróleo ou do gás natural, razão pela qual as instalações a que se refere a Lei são as inseridas na cadeia extrativa, não se estendendo às que se destinam a distribuir o produto já processado (REsp. 1.115.194/PE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 13.6.2011).
4. Alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da presença ou ausência dos requisitos necessários a determinar a obrigatoriedade do pagamento de royalties ao Município, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial.
5. Levando-se em conta a expressão econômica da demanda, as peculiaridades do caso, o trabalho desenvolvido pelo patrono, e tratando-se de recurso interposto contra acórdão proferido antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a fixação em 3% do valor da causa não importa em violação do art. 20, § 4o. do CPC/1973. Quanto à possibilidade de determinação do referido percentual, os seguintes precedentes: AgRg no AgRg no REsp.
1.412.653/CE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/acórdão Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 31.5.2016; AgRg no AREsp. 692.880/RS, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 14.12.2015 e AgRg no REsp.
1.226.683/PR, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 25.10.2013.
6. Agravo Interno da ANP desprovido.
(AgInt no REsp 1601910/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES RELATIVOS À EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL.
HIDROCARBONETOS ORIGINÁRIOS DA PLATAFORMA CONTINENTAL (LAVRA MARÍTIMA). IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM, ACERCA DA PRESENÇA OU AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A DETERMINAR A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DE ROYALTIES AO MUNICÍPIO, SEM O REEXAME DA MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 3% DO VALOR DA CAUSA NÃO CONFIGURAM VIOLAÇÃO AO ART. 20, § 4o. DO CPC/1973. AGRAVO IN...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 14/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. EXAME PSICOTÉCNICO. CARÁTER SUBJETIVO DO EXAME. ANULAÇÃO.
ALEGAÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE DE PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com fundamento no princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios (AgInt. no AREsp. 944.640/GO, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 24.3.2017).
2. No entanto, essa judiciosa diretriz contida no referido acórdão não é de ser observada nos casos em que, eventualmente, a perda do objeto da ação ocorrer em virtude de ato da própria parte promovida ou em virtude de ato imputável a ambas as partes. Em tais hipóteses, deve-se entender que a causação da demanda, como também a sua extinção, se devem a comportamentos comuns aos litigantes.
3. No caso concreto, o autor da Ação teve seu pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e o GDF, em Recurso Especial, pugnou pela improcedência da Ação, ou, alternativamente, que o autor fosse submetido a novo exame psicológico. O Recurso Especial do Ente Federativo obteve provimento quanto ao pedido alternativo. Ocorre que, no lapso temporal decorrido entre o julgamento da Apelação do autor e o julgamento do Recurso Especial do DF, a contenda foi solucionada administrativamente, tendo sido realizado novo exame psicotécnico em que o candidato obteve aprovação, estando, na presente data, no exercício do cargo.
4. Como se verifica, ambas as partes restaram sucumbentes na hipótese, sendo a melhor solução a ser dada ao caso o reconhecimento da sucumbência recíproca.
5. Agravo Interno do Servidor parcialmente provido, para, reconhecendo a sucumbência recíproca, afastar a condenação nos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios imposta na decisão de fls.
433/434.
(AgInt nos EDcl no REsp 1402511/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. EXAME PSICOTÉCNICO. CARÁTER SUBJETIVO DO EXAME. ANULAÇÃO.
ALEGAÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE DE PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com fundamento no princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do proces...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 14/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DE LEI LOCAL.
DECLARAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 741 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO.
1. No tocante à alegada violação dos arts. 475-A, 475-B, 475-E e 586 do CPC/1973, o Apelo Nobre encontra-se deficientemente fundamentado, na medida em que a ora agravante não indicou, expressamente, de que maneira os dispositivos teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido. A mera alusão ao malferimento de legislação federal, sem particularizar o gravame ou descompasso na sua aplicação, não enseja a abertura da via especial, devendo o recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em tela.
Inafastável, portanto, a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF. 2. Quanto à suposta violação do art. 741 do CPC/1973, a irresignação também não prospera, tendo em vista que, conforme consta do acórdão proferido pela Corte de origem, a lei local discutida (Lei Complementar Estadual 467/1986, de São Paulo) não foi considerada inconstitucional pelo STF.
3. Agravo Regimental da Fazenda do Estado de São Paulo desprovido.
(AgRg no AREsp 353.041/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DE LEI LOCAL.
DECLARAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 741 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO.
1. No tocante à alegada violação dos arts. 475-A, 475-B, 475-E e 586 do CPC/1973, o Apelo Nobre encontra-se deficientemente fundamentado, na medida em que a ora agravante não indicou, expressamente, de que maneira os dispositivos teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido....
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 14/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - PREJUDICIALIDADE - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - JULGAMENTO DO RESP Nº 1.128.286 - GO.
1. O embargante aponta omissão do acórdão embargado quanto à alegação de que não é cabível a extinção do processo de cumprimento de sentença na origem enquanto não realizado o julgamento do Recurso Especial nº 1.128.286-GO, de relatoria do Ministro Sidnei Beneti, no qual estaria pendente a questão de ser ou não aplicável a capitalização de juros.
2. O referido apelo foi julgado em definitivo pela Egrégia Terceira Turma deste Tribunal, tendo transitado em julgado em 13 de agosto de 2013 (conforme certidão acostada à fl. 1261 daqueles autos).
3. Dessa forma, constata-se a superveniente perda do objeto dos presentes aclaratórios.
4. Embargos de declaração prejudicados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.868/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - PREJUDICIALIDADE - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - JULGAMENTO DO RESP Nº 1.128.286 - GO.
1. O embargante aponta omissão do acórdão embargado quanto à alegação de que não é cabível a extinção do processo de cumprimento de sentença na origem enquanto não realizado o julgamento do Recurso Especial nº 1.128.286-GO, de relatoria do Ministro Sidnei Beneti, no qual estaria pendente a questão de ser ou não aplicável a capitalização de juros.
2. O referido apelo foi julgado em definit...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.023 DO NCPC. CONCESSÃO DE TUTELA URGENTE. INAUDITA ALTERA PARS.
POSSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO DA PARTE. NÃO DEMONSTRADA. REVALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS. ADMISSIBILIDADE. RETRATAÇÃO DO RELATOR EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1022, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O prazo legal para oposição dos embargos de declaração é de cinco dias úteis, conforme o art. 219 c/c 1.023 do novo Código de Processo Civil.
2. A concessão de liminar inaudita altera pars se justifica quando a demora no pronunciamento judicial possa acarretar prejuízos ao requerente ou ineficácia de seu resultado final, não impondo restrição ao princípio do contraditório, visto tão-somente postergar no tempo a oitiva da parte contrária.
3. Consoante a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nullité sans grief.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a revaloração das provas e dos fatos expressamente delineados pelas instâncias ordinárias não viola o disposto no Enunciado n.º 7/STJ.
5. Não há nulidade no exercício do juízo de retratação pelo relator quando do julgamento de agravo regimental.
6. Inexistência dos vícios tipificados no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a inquinar a decisão embargada.
7. A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso.
8. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
(EDcl no AgInt no TP 287/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.023 DO NCPC. CONCESSÃO DE TUTELA URGENTE. INAUDITA ALTERA PARS.
POSSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO DA PARTE. NÃO DEMONSTRADA. REVALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS. ADMISSIBILIDADE. RETRATAÇÃO DO RELATOR EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS N...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 13/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PETIÇÃO RECURSAL INCOMPLETA. 1.
O acórdão recorrido foi publicado em 2009, ainda na vigência do CPC/1973, de forma que o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial deve observar o disposto no Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016.
2. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão" (AgInt no RMS 51.041/MS, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/10/2016). Precedentes: AgInt nos EAREsp 148.586/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 11/10/2016; AgRg no AREsp 773.292/SP, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/12/2015; AgRg no REsp 1.429.580/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no MS 20.522/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26/11/2013.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1335457/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PETIÇÃO RECURSAL INCOMPLETA. 1.
O acórdão recorrido foi publicado em 2009, ainda na vigência do CPC/1973, de forma que o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial deve observar o disposto no Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016.
2. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição,...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DAS BENFEITORIAS. PAGAMENTO EM DINHEIRO.
1. A jurisprudência desta Corte é firmou compreensão, segundo o qual, o pagamento das benfeitorias nas desapropriações para fins de reforma agrária é realizada em dinheiro. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1388590/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DAS BENFEITORIAS. PAGAMENTO EM DINHEIRO.
1. A jurisprudência desta Corte é firmou compreensão, segundo o qual, o pagamento das benfeitorias nas desapropriações para fins de reforma agrária é realizada em dinheiro. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1388590/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PESSOA FÍSICA. ILEGITIMIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da legislação de regência (Lei nº 8.437/1992 e 12.016/2009), da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do colendo Pretório Excelso, será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida em ação movida contra o poder público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
2. As pessoas físicas não tem legitimidade para formular pedido de suspensão de decisão ou de sentença nesta Corte Superior. Este pode ser requerido por pessoa jurídica de direito público ou pelo Ministério Público, além das hipóteses que a jurisprudência alcança, como as concessionárias e permissionárias de serviço público, quando em defesa de interesse da coletividade.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet 11.563/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 14/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PESSOA FÍSICA. ILEGITIMIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da legislação de regência (Lei nº 8.437/1992 e 12.016/2009), da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do colendo Pretório Excelso, será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida em ação movida contra o poder público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
2. As pessoas físicas não tem legitimidade para formular pedido de suspensão de decisão ou de sentença nesta Corte Superior. Es...
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. NÃO CONHECIMENTO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INTERESSE PARTICULAR. ILEGITIMIDADE.
PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da legislação de regência (Lei n.º 8.437/1992 e 12.016/2009), da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do colendo Pretório Excelso, será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida em ação movida contra o poder público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
2. O requerimento pode ser feito por pessoa jurídica de direito público ou pelo Ministério Público, além das hipóteses que a jurisprudência alcança, como as concessionárias e permissionárias de serviço público, quando em defesa de interesse da coletividade.
3. As pessoas jurídicas de direito privado, portanto, só se legitimam para apresentar o pedido de suspensão de segurança, quando comprovado o interesse público, o que não é o caso dos autos.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SS 2.869/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 14/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. NÃO CONHECIMENTO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INTERESSE PARTICULAR. ILEGITIMIDADE.
PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da legislação de regência (Lei n.º 8.437/1992 e 12.016/2009), da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do colendo Pretório Excelso, será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida em ação movida contra o poder público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
2. O requerimento pode ser fe...
AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
PRECEDENTES. PEDIDO DE AUXÍLIO. CITAÇÃO DO INTERESSADO. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO MERITÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A carta rogatória para a concessão do exequatur não precisa estar acompanhada de todos os documentos existentes na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia.
2. O pedido de auxílio da Justiça grega é de mera citação do Interessado, inexistindo conteúdo decisório.
3. Agravo interno desprovido.
(AgRg na CR 10.771/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 14/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
PRECEDENTES. PEDIDO DE AUXÍLIO. CITAÇÃO DO INTERESSADO. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO MERITÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A carta rogatória para a concessão do exequatur não precisa estar acompanhada de todos os documentos existentes na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia.
2. O pedido de auxílio da Justiça grega é de mera citação do Intere...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF. 1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF) . 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311 RG/PI (Tema 784/STF), entendeu que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração".
3. Hipótese em que o acórdão recorrido se coaduna com o entendimento da Suprema Corte.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE no RMS 49.612/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 14/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF. 1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está sufic...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PLEITO DE NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO EM CARGO PÚBLICO DO QUADRO DE PESSOAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DO BACEN. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS AO PRESENTE MANDAMUS. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, B, DA CF/88. ANTERIOR CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, QUE DETERMINARA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Agravo interno interposto, pelo Banco Central do Brasil, contra decisão monocrática que julgara Mandado de Segurança, publicada na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato omissivo ilegal do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas do Banco Central do Brasil, consubstanciado na ausência de nomeação, posse e exercício dos impetrantes no cargo de Analista do Banco Central do Brasil - Área 2/Brasília, para o qual foram aprovados em concurso público regido pelo Edital 1/2013-BCB/DEPES, de 15/08/2013, fora do número de vagas previstas no Edital do certame. A decisão agravada, com fundamento em diversos precedentes da Primeira Seção do STJ, firmados em casos idênticos ao presente, julgou extinto o processo, sem exame do mérito, em relação ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para que aprecie a demanda, em relação à autoridade impetrada que remanesce no feito, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC/2015.
III. No caso, nada obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, no sentido de que o preenchimento dos cargos vagos de Analista do BACEN dependeria de autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar casos idênticos ao presente, vinha reiteradamente entendendo que os pedidos formulados na inicial do mandamus - nomeação, posse e o exercício nos cargos em tela - não guardavam relação direta com as atribuições do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
IV. O Superior Tribunal de Justiça, julgando casos idênticos, vinha, assim, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para figurar no polo passivo de ação mandamental impetrada com o intuito de ensejar a nomeação em cargos relativos ao quadro de pessoal do Banco Central do Brasil, por se tratar de ato que não se insere dentre as suas atribuições. Assim sendo, firmou-se a jurisprudência da Primeira Seção do STJ no sentido de que, afastada a legitimidade passiva da autoridade que atraiu a competência originária do STJ, a teor do art. 105, I, b, da CF/88, os autos deveriam ser remetidos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para que apreciasse a demanda, em relação à autoridade impetrada que remanesce no feito, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC/2015. V. Realinhamento da jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, para acompanhar entendimento firmado por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal que, dando provimento a recursos ordinários em mandados de segurança, em processos idênticos ao presente, afasta a ilegitimidade passiva do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e determina o prosseguimento dos mandados de segurança impetrados perante o STJ.
VI. Entende o Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos arts. 10 e 11 do Decreto 6.944/2009 e no edital do certame em tela, que "a efetivação de eventual direito subjetivo da parte ora recorrente à sua nomeação depende de autorização prévia do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, o que legitima a sua figuração no polo passivo do mandado de segurança em que deduzido o presente recurso ordinário, circunstância essa que fixa a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o 'writ' ".
(STF, RMS 34.044/DF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJe de 14/04/2016). Nesse mesmo sentido: STF, RMS 34.452 AgR/DF, Rel.
Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2017; RMS 34.075 AgR/DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2016; RMS 34.247 AgR/DF, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2016. E ainda: STF, RMS 34.153/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 1º/08/2016.
VII. Decisão agravada - que extinguira o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal - cassada, com o provimento do Agravo interno de Leandro Dias Carneiro e outro, ante a legitimidade passiva do Ministro de Estado para o mandamus, com determinação de que o feito tenha seguimento regular, perante o STJ. VII.
Insurgência do BACEN, quanto à anterior determinação de remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, prejudicada.
VI. Agravo interno prejudicado.
(AgInt no MS 22.165/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 13/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PLEITO DE NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO EM CARGO PÚBLICO DO QUADRO DE PESSOAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DO BACEN. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS AO PRESENTE MANDAMUS. REALINHAMENTO...