AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. REGISTRO. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento em virtude da aplicação da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 699.005/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. REGISTRO. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento em virtude da aplicação da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimenta...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18 E 20 DO CPC. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 691.428/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18 E 20 DO CPC. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgad...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna que de acordo com os cálculos do perito, o valor depositado em juízo foi acrescido de encargos e atualizações pertinentes. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do apelo, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática. Importante salientar que a análise do apelo especial fundado em alegado dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 696.293/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna que de acordo com os cálculos do perito, o valor depositado em juízo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA ALIMENTANDA. CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem concluiu pela necessidade de se restabelecer a pensão alimentícia pelo fato de haver nos autos prova de que persiste a ausência de condições financeiras da recorrida em arcar com suas despesas. Não há como rever tal entendimento pela vedação da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 152.686/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA ALIMENTANDA. CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem concluiu pela necessidade de se restabelecer a pensão alimentícia pelo fato de haver nos autos prova de que persiste a ausência de condições financeiras da recorrida em arcar com suas despesas. Não há como rever tal entendimento pela vedação da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 152....
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DEFERIMENTO TÁCITO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de comprovação do recolhimento das custas no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção. Aplicável a Súmula n. 187/STJ.
2. No caso, apesar de a recorrente alegar ser beneficiária da justiça gratuita, não consta nos autos comprovação do deferimento do aludido benefício.
3. "A não apreciação de pedido de assistência judiciária gratuita não significa deferimento tácito." (AgRg no AREsp 652.017/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 699.282/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DEFERIMENTO TÁCITO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de comprovação do recolhimento das custas no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção. Aplicável a Súmula n. 187/STJ.
2. No caso, apesar de a recorrente alegar ser beneficiária da justiça gratuita, não consta nos autos comprovação do deferimento do aludido benefício.
3. "A não apreciação de pedido de assistência judiciária gratuita não si...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PELO AUTOR. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. É inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento dos julgadores em elementos fáticos-probatórios presentes nos autos. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 445.938/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PELO AUTOR. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. É inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento dos julgadores em elementos fáticos-probatórios presentes nos autos. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 445.938/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DE APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE E INADEQUAÇÃO DO MEIO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. É inviável, em recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento do julgador em elementos fáticos-probatórios presentes nos autos.
Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. Tendo o Tribunal de origem utilizado dois fundamentos suficientes por si sós para embasar o julgado, deve a parte recorrente, na via do recurso especial, impugná-los, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 283 do STF.
3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 69.649/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DE APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE E INADEQUAÇÃO DO MEIO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. É inviável, em recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento do julgador em elementos fáticos-probatórios presentes nos autos.
Aplicação da Súmula n. 7...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. EFEITO INTERRUPTIVO.
BENEFÍCIOS. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA.
QUESTÃO DE DIREITO, DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Tendo em vista que a questão de fundo não foi examinada pelo Tribunal de 2º Grau, não pode esta Corte Superior apreciá-la, diretamente, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
2. Por outro lado, verifica-se o constrangimento ilegal, em razão da não apreciação da questão pelo Tribunal de origem, em face da desnecessidade, na espécie, de qualquer incursão na seara fático-probatória dos autos, na medida em que se trata de questão de direito, concernente ao exame da tese de constrangimento ilegal em virtude do efeito interruptivo da falta grave para a concessão de benefícios.
3. É bem verdade que o STJ não mais tem admitido a impetração de habeas corpus, quando substitutivo de recursos próprios. Todavia, tal posicionamento não tem o condão subtrair do magistrado a verificação quanto à existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de ofício. Inteligência do art.
654, § 2º, do CPP. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito do habeas corpus originário, como entender de direito.
(HC 253.395/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. EFEITO INTERRUPTIVO.
BENEFÍCIOS. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA.
QUESTÃO DE DIREITO, DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Tendo em vista que a questão de fundo não foi examinada pelo Tribunal de 2º Grau, não pode esta Corte Superior apreciá-la, diretamente, sob pena de indevida supressão de instância.
Preceden...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO. ILEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE NA CONDIÇÃO DE ADIDO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. TESE ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESNECESSIDADE.
1. Considera-se que houve o devido prequestionamento implícito dos artigos apontados, na medida em que a questão jurídica suscitada nas razões do recurso especial restou apreciada pelo acórdão recorrido.
2. A tese trazida no apelo apresentado pelo autor, a respeito da existência de incapacidade temporária a inviabilizar o licenciamento, não envolve fato controvertido e prescinde de análise do conjunto probatório constante dos autos, sendo inaplicável, ao caso, o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de militar temporário ou de carreira, o ato de licenciamento será ilegal quando a debilidade física surgir durante o exercício de atividades castrenses, fazendo jus, portanto, à reintegração aos quadros da corporação para tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar da incapacidade temporária (AgRg no REsp 1.246.912/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 16.8.2011).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1340561/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO. ILEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE NA CONDIÇÃO DE ADIDO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. TESE ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESNECESSIDADE.
1. Considera-se que houve o devido prequestionamento implícito dos artigos apontados, na medida em que a questão jurídica suscitada nas razões do recurso especial restou apreciada pelo acórdão recorrido.
2. A tese trazida no apelo apresentado pelo autor, a respeit...
PROCESSO CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que não ficou caracterizada a litigância de má-fé por parte do agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1293425/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSO CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que não ficou caracterizada a litigância de má-fé por parte do agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1293425/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KU...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a sua imprescindibilidade, além da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Caso contrário, deve-se adotar outras soluções mais brandas, também previstas no ordenamento jurídico, que possam atender a necessidade do Estado e tenham efetividade no acautelamento do caso concreto.
2. Novos fundamentos agregados pelo Tribunal de origem não servem para justificar a manutenção da prisão preventiva. Precedentes do STF e STJ.
3. Na espécie, a decisão singular, preservada pelo Tribunal impetrado, fez menção apenas aos requisitos legais, consistentes na materialidade do delito e indícios de autoria, sem apontar elementos concretos, colhidos do flagrante, que justificassem a imprescindibilidade do cerceamento da liberdade do acusado. Além disso, o voto condutor do acórdão acrescentou, indevidamente, fundamentos para manter a prisão cautelar do recorrente.
4. Recurso ordinário a que se dá provimento para, acolhendo o parecer ministerial, revogar a prisão preventiva do recorrente, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(RHC 61.354/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a sua imprescindibilidade, além da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
I - Impede o conhecimento do recurso em habeas corpus a insuficiência na sua instrução, notadamente como na hipótese, onde não foi juntada pelo recorrente a cópia da r. decisão que decretou a sua prisão preventiva (precedente).
II - Uma vez que o MM. Juízo de 1º grau inferiu - de maneira devidamente fundamentada - que houve o efetivo exercício da traficância, infirmar a condenação do paciente com vistas à absolvição do delito demandaria, necessariamente, o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita (precedentes do STF e do STJ).
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
(RHC 60.757/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
I - Impede o conhecimento do recurso em habeas corpus a insuficiência na sua instrução, notadamente como na hipótese, onde não foi juntada pelo recorrente a cópia da r. decisão que decretou a sua prisão preventiva (precedente).
II - Uma vez que o MM. Juízo de 1º grau inferiu - de maneira devidamente fu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. TARIFAS ADMINISTRATIVAS TAC/TEC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126/STJ).
2. No caso, a Corte de origem utilizou fundamento constitucional para afastar a capitalização de juros, no entanto, o agravante não interpôs recurso extraordinário.
3. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 556.185/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. TARIFAS ADMINISTRATIVAS TAC/TEC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126/STJ).
2. No caso, a Corte de origem utilizou fundamento...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente - no sentido de verificar qual dispositivo do estatuto seria aplicável à espécie - demandaria o reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 507.544/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente - no sentido de verificar qual dispositivo do estatuto seria aplicável à espécie - demandaria o reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso es...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 24/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO NO EXAME MÉDICO. APRESENTAÇÃO DE EXAMES PREVISTOS NO EDITAL DENTRO DO PRAZO. CONDUTA DESARRAZOADA DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que a conduta da Administração se mostrou desarrazoada com a exclusão do autor mesmo ele tendo apresentado, tempestivamente, os exames previstos no edital, os quais poderiam aferir a aptidão de saúde em referência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1536520/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 22/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO NO EXAME MÉDICO. APRESENTAÇÃO DE EXAMES PREVISTOS NO EDITAL DENTRO DO PRAZO. CONDUTA DESARRAZOADA DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial apli...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE NO ENTENDIMENTO DA CORTE FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10. INOCORRÊNCIA.
I - A controvérsia acerca dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás foi dirimida com base no entendimento da Corte firmado no julgamento dos REsps n.s 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil.
II - A interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência da Corte, sem o afastamento ou a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, não ofende a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição da República) e o enunciado da Súmula Vinculante n.
10 do Supremo Tribunal Federal.
III - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 934.282/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE NO ENTENDIMENTO DA CORTE FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10. INOCORRÊNCIA.
I - A controvérsia acerca dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás foi dirimida com base no entendimento da Corte firmado no julg...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACORDO FIRMADO ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR. RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1.O Tribunal de origem concluiu que o valor recebido pela parte agravada não abrangeu plenamente a quitação dos danos, sendo cabível a sua complementação.
2. A alteração do entendimento, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de se reconhecer a plenitude da quitação dos danos, é inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 227.306/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACORDO FIRMADO ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR. RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1.O Tribunal de origem concluiu que o valor recebido pela parte agravada não abrangeu plenamente a quitação dos danos, sendo cabível a sua complementação.
2. A alteração do entendimento, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de se reconhecer a plenitude da quitação dos danos, é inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3....
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação de quebra dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, de estatura constitucional, impossibilita o seu conhecimento na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do Tribunal.
2. A tese da ausência de dolo e de substrato fático para embasar a imputação (e condenação) por ato de improbidade, bem como o eventual excesso na dosimetria das sanções, pressupõem o (re) exame da prova dos autos, dada a necessidade de revolver elementos empíricos, afigurando-se correta a invocação da Súmula n. 7/STJ, para justificar a negativa de seguimento do recurso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 120.786/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 24/09/2015)
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RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação de quebra dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, de estatura constitucional, impossibilita o seu conhecimento na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do Tribunal.
2. A tese da ausência de dolo e de substrato fático para embasar a imputação (e condenação) por ato de improbidade, bem como o eventual excesso na dosimetria das sanções, pressupõem o (re) exame...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 24/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, o Tribunal a quo fundamentou, com base nas provas colhidas, a não concessão dos benefícios pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. A revisão do que decidido impõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp 312.470/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/04/2015; AgRg no AREsp 180.052/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 04/02/2013; AgRg no AREsp 521.870/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014; AgRg no REsp 1384434/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/09/2013.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 684.870/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, o Tribunal a quo fundamentou, com base nas provas colhidas, a não concessão dos benefícios pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. A revisão do que decidido impõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp 312.470/ES, Rel. Mi...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CSLL. COMPENSAÇÃO. REJEIÇÃO. REVISÃO DE DESPACHOS ADMINISTRATIVOS POR DETERMINAÇÃO DE DECISÃO MANDAMENTAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Na espécie, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou que a reconsideração administrativa dos despachos decisórios originais apenas se deu "em razão da determinação contida na sentença do mandado de segurança" e que este transitou em julgado apenas em 2009, com a denegação da segurança anteriormente concedida.
3. Nesse contexto, tendo a Administração fazendária revisto seus atos em virtude de determinação judicial, não que há se falar em decadência administrativa, tampouco em homologação tácita por decurso do prazo quinquenal estabelecido no art. 74, § 5º, da Lei n.
9.430/96.
4. Desconsiderar as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, bem como aferir a suposta negativa de vigência aos arts. 150, § 4º, e 156, incisos II e V, ambos do CTN, como pretende a recorrente, demandaria o reexame de todo o arcabouço fático-probatório dos autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1520996/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CSLL. COMPENSAÇÃO. REJEIÇÃO. REVISÃO DE DESPACHOS ADMINISTRATIVOS POR DETERMINAÇÃO DE DECISÃO MANDAMENTAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Na espécie, o Tribunal de origem, soberano...