AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM ANTERIOR AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REVISÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 538 DO CPC MANTIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Incide a Súmula n. 7/STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC deve ser mantida na hipótese em que tenha sido demonstrado, na instância ordinária, o caráter protelatório dos embargos de declaração.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1426990/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM ANTERIOR AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REVISÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 538 DO CPC MANTIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Incide a Súmula n. 7/STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao l...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PARTICIPAÇÃO EM CONTRATO DE SEGURO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. EXCLUSÃO DE MULTA INEXISTENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. O recurso especial não é via própria para rever questão que demande o reexame de elementos fáticos. Aplicação da Súmula n.
7/STJ.
2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1518146/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PARTICIPAÇÃO EM CONTRATO DE SEGURO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. EXCLUSÃO DE MULTA INEXISTENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. O recurso especial não é via própria para rever questão que demande o reexame de elementos fáticos. Aplicação da Súmula n.
7/STJ.
2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1518146/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERC...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO RARO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PELO STJ QUE DETERMINOU A RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA DO NOVO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O eg. Tribunal de origem julgou intempestivo os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão da apelação manejada pelo ora agravado. Contudo, em face dessa r. decisão, impetrou-se perante esse eg. STJ o HC 226.042/PE, no qual a Relatora, a eminente Min.
Laurita Vaz, concedeu "a ordem de habeas corpus para reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração opostos pelo Paciente e determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento do recurso [...]".
II - Dessarte, não prospera a alegação do Ministério Público Federal de que o recurso especial do ora agravado seria intempestivo, uma vez que o v. acórdão resultante do novo julgamento dos embargos de declaração - publicado em 10/12/2013 (certidão fl. 515) - foi impugnado, tempestivamente, por meio de recurso especial interposto em 20/12/2013 (fl. 520), portanto, dentro do prazo de 15 (quinze) dias previsto na lei.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1459911/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 29/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO RARO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PELO STJ QUE DETERMINOU A RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA DO NOVO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O eg. Tribunal de origem julgou intempestivo os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão da apelação manejada pelo ora agravado. Contudo, em face dessa r. decisão, impetrou-se perante esse eg. STJ o HC 226.042/PE, no qual a Relatora, a eminente Min.
Laurita Vaz,...
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI N.
11.343/2006, ART. 33). APREENSÃO DE 18 (DEZOITO) TROUXINHAS DE CRACK. PENA FIXADA EM 5 (CINCO) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º) QUE NÃO PODE SER CONHECIDO PORQUANTO IMPORTARIA NO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO (CP, ART. 33, § 3º, C/C LEI N.
11.343/2006, ART. 42). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DO QUANTUM DA PENA APLICADA (CP, ART. 44). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Em habeas corpus, não pode ser conhecida pretensão consistente no reconhecimento da causa especial de redução da pena, ou o quantum (Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º), se o seu exame depender exclusivamente do revolvimento do conjunto fático-probatório (HC 292.121/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/05/2015; AgRg no HC 316.636/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/03/2015).
03. "Não configura bis in idem a utilização do vetor natureza/quantidade da droga no momento da dosimetria e para impor o regime inicial fechado, porquanto é cabível que um mesmo instituto jurídico seja apreciado em fases distintas na individualização da pena, gerando efeitos diversos" (HC 323.464/RO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 02/06/2015; AgRg no AREsp 653.695/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/06/2015).
04. Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.721/MS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 30/09/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI N.
11.343/2006, ART. 33). APREENSÃO DE 18 (DEZOITO) TROUXINHAS DE CRACK. PENA FIXADA EM 5 (CINCO) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º) QUE NÃO PODE SER CONHECIDO PORQUANTO IMPORTARIA NO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO (CP, ART. 33, § 3º, C/C LEI N.
11.343/2006, ART. 42). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDA...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA DÍVIDA.
PLANILHA JUNTADA POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO UTILIZADA COMO BASE PARA CONDENAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A insurgência recursal dirige-se contra decisão que entendeu que o ora agravado comprovou os débitos referentes ao inadimplemento das obrigações condominiais por parte do agravante. Assim, entender de modo diverso demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Quanto à alegação de que as planilhas acostadas à exordial não discriminavam correta e detalhadamente os valores a serem cobrados, o acórdão recorrido afirmou que tais planilhas não foram adotadas como instrumento de convencimento. Nesse contexto, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria novo exame fático dos autos, o que encontra impedimento na Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno não provido.
(AgRg no AREsp 493.122/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 01/10/2015)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA DÍVIDA.
PLANILHA JUNTADA POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO UTILIZADA COMO BASE PARA CONDENAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A insurgência recursal dirige-se contra decisão que entendeu que o ora agravado comprovou os débitos referentes ao inadimplemento das obrigações condominiais por parte do agravante. Assim, entender de modo diverso demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incab...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO PARCIAL DE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem consignou que foi cumprida a determinação legal para o depósito do valor integral do débito, razão pela qual ficou comprovado que a credora dificultou o pagamento da dívida, com o escopo de receber a garantia, cujo valor supera em muito o montante do débito. A situação nupercitada justificou o parcial deferimento da liminar pretendida na presente medida cautelar, tão somente para obstar o registro ou a averbação da consolidação da propriedade em nome da credora.
2. Na hipótese em análise, a alteração do decisum proferido pelo Tribunal a quo implicaria adentrar o substrato fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta fase recursal, razão pela qual na pretensão recursal incide o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 594.956/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 01/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO PARCIAL DE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem consignou que foi cumprida a determinação legal para o depósito do valor integral do débito, razão pela qual ficou comprovado que a credora dificultou o pagamento da dívida, com o escopo de receber a garantia, cujo valor supera em muito o montante do débito. A situação nupercitada justificou o parcial deferimento da liminar pretendida na presente medida cautelar, tão somente para obstar o registro ou a averbação da consolidação da pr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELA CORTE LOCAL. ALTERAÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Caso em que o acórdão embargado negou seguimento ao recurso especial em face da aplicação do teor da Súmula 7/STJ, sem enfrentamento do mérito recursal.
2. Revela-se inviável, na via dos embargos de divergência, revisar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial pelo Órgão julgador. Precedente: AgRg nos EDcl nos EAREsp n.
353.115/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 04/08/2015.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1442680/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELA CORTE LOCAL. ALTERAÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Caso em que o acórdão embargado negou seguimento ao recurso especial em face da aplicação do teor da Súmula 7/STJ, sem enfrentamento do mérito recursal.
2. Revela-se inviável, na via dos embargos de divergência, revisar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial pelo Órgão julgador. Precedente: AgRg nos E...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM RAZÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 8 E DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI N. 8.212/91. COISA JULGADA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acolhimento da pretensão recursal, no tocante à aferição de violação de coisa julgada, com a consequente revisão do decisum impugnado, demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1367770/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM RAZÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 8 E DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI N. 8.212/91. COISA JULGADA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acolhimento da pretensão recursal, no tocante à aferição de violação de coisa julgada, com a consequente revisão do decisum impugnado, demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AFASTAMENTO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. REITERAÇÃO DA LINHA ARGUMENTATIVA ANALISADA PELA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos de convicção dos autos, confirmou a decisão que, afastando a alegação de fraude à execução, reconheceu a impenhorabilidade dos bens e declarou nulas as penhoras realizadas sobre imóveis de titularidade dos ora agravados.
2. Nas razões esposadas no presente recurso, a agravante alega que se deixou de observar peculiaridades do caso apontadas pela credora ora agravante que demonstram a existência de fraude a demanda executiva em razão da doação irregular feita pelos devedores/agravados aos seus respectivos filhos (e-STJ, fl. 443).
3. Nesse contexto, a linha argumentativa apresentada pela agravante, que constitui mera reiteração dos argumentos já examinados, é incapaz de evidenciar a inadequação do fundamento invocado pela decisão agravada.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 735.586/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 29/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AFASTAMENTO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. REITERAÇÃO DA LINHA ARGUMENTATIVA ANALISADA PELA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos de convicção dos autos, confirmou a decisão que, afastando a alegação de fraude à execução, reconheceu a impenhorabilidade dos bens e declarou nulas...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ART. 1° DA LEI 10.480/2002.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECONHECIMENTO EXPRESSO DA ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM PROCEDER A INTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A IMPETRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 4° DA LEI 12.016/2009 E DAS SÚMULAS 269 E 271/STF.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Pretende a impetrante a concessão da segurança para a fim de que sejam integradas aos Quadros de Pessoal da Advocacia-Geral da União, na forma prevista no art. 1° da Lei 10.480/2002, uma vez que preencheria os requisitos legais autorizadores.
2. A despeito de ser vedado ao Poder Judiciário o exame do mérito dos atos discricionários da Administração, não se deve confundir tal proibição com a possibilidade do Poder Judiciário de aferir a legalidade dos atos da Administração, em especial quando a Administração Pública, a despeito da existência de norma determinando a integração dos servidores aos quadros da AGU, deixa de fazê-lo por lapso considerável de tempo.
3. O direito à integração ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União foi assegurado àqueles servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, integrantes do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei 5.645/1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas e que estavam em exercício na AGU na data de publicação da Lei 10.480/2002, o que se deu em 03 de julho de 2002.
4. Em um primeiro momento, surgiu dúvida quanto aos limites desse "exercício na AGU", de modo que a Administração Pública entendia que fariam jus à integração apenas aqueles servidores que, à época da publicação da Lei 10.480/2002, estavam em exercício no prédio físico da AGU. Posteriormente, através do Despacho do Consultor-Geral da União n° 149/2008, a Administração Pública passou a reconhecer tal direito também àqueles servidores que estavam em exercício nas Consultorias Jurídicas dos Ministérios, ao entendimento de que as CONJURs tratando-se de órgãos de execução da AGU, integrando a sua estrutura, consoante rezaria o art. 2° da Lei Complementar 73/1993.
Nesse sentido: MS 18.645/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção do STJ, julgado em 24/04/2013, DJe 07/05/2013.
5. In casu, a despeito da inexistência de provas pré-constituídas no sentido de que a impetrante preenche todos os requisitos necessários à sua integração ao Quadro de Pessoal da AGU, em especial, que integra Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei 5.645/1970, não integrada carreiras estruturadas, a impetrante trouxe aos autos o Ofício/CONJUR/MTE/N° 045/2008, de 09/10/2008, por meio do qual a Consultoria Jurídica da AGU no Ministério do Trabalho e Emprego encaminhou ao Secretário-Geral da AGU, o Memorando 1.148/2008, da Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério do Trabalho e Emprego, contendo a relação nominal dos servidores daquele Ministério que preencheriam os requisitos do art. 1° da Lei 10.480/2002 e se encontravam em exercício na Consultoria Jurídica do MTE em 03/07/2002, constando, claramente, o nome da impetrante.
6. Dessa feita e a despeito da ausência de impugnação ou de provas em sentido contrário, impõe-se reconhecer a presença dos pressupostos legais autorizadores à integração da impetrante ao quadro de pessoal da AGU, na forma do art. 1° da Lei 10.480/2002, e a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo - GDAA, na forma dos arts. 1° e 2° da Lei 10.480/2002, diante da patente omissão da autoridade coatora em proceder tal integração, ainda mais quando a norma em questão data de 2002 e o Ofício supra mencionada data de outubro de 2008 e até o presente momento a AGU não procedeu a integração da impetrante aos seus quadros.
7. O mandado de segurança não é meio adequado para pleitear a produção de efeitos patrimoniais anteriores à sua impetração, porquanto não se constitui em ação de cobrança, consoante dispõe o § 4° do art. 14 da Lei 12.016/2009 e os Enunciados das Súmulas 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: MS 18.645/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/04/2013, DJe 07/05/2013; MS 17.656/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 29/02/2012, DJe 05/03/2012.
8. Considerando que a concessão da segurança assegurará à impetrante, além do direito à integração ao quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União, o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo - GDAA, prevista no art. 2° da Lei 10.480/2002, impõe-se reconhecer o direito da Administração de compensar os valores devidos a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo com eventuais gratificações de atividade recebidas pelo impetrante em razão do vínculo estatutário anterior.
9. Segurança parcialmente concedida.
(MS 18.701/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ART. 1° DA LEI 10.480/2002.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECONHECIMENTO EXPRESSO DA ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM PROCEDER A INTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A IMPETRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 4° DA LEI 12.016/2009 E DAS SÚMULAS 269 E 271/STF.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Pretende a impetrante a concessão da segurança para a fim de que sejam integrada...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
ANISTIA POLÍTICA. CIVIL. LEI 10.559/2002. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 12, § 4° E 18, DA LEI 10.559/2002. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE TERMO DE ADESÃO. DIREITO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE ÓBICE NO ART. 4°, § 2°, DA LEI 10.559/2002.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Pretende a impetrante, anistiado político na forma da Lei 10.559/2002, a concessão da segurança contra ato omissivo do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão consubstanciada na não-efetivação do pagamento de parcela correspondente aos valores retroativos previstos no ato que declarou a condição de anistiado político com base na Lei 10.559/2002, em que pese o decurso do prazo temporal de 60 dias e a existência de dotação orçamentária.
2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o não-cumprimento de Portaria do Ministro da Justiça, que reconhece a condição de anistiado e fixa indenização de valor certo e determinado, caracteriza ato omissivo da Administração Pública, o qual pode ser sanado pela via do mandado de segurança, afastando-se as restrições previstas nas Súmulas 269 e 271/STF. Nesse sentido: RMS 27.357/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe de 6.8.2010 e RMS 24.953/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 1º.10.2004.
3. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter reparação econômica concedida ao civil anistiado, em decorrência da expressa previsão legal contida no art. 18 da Lei 10.559/2002.
4. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que a ausência de pagamento da reparação econômica pretérita configura ato omissivo continuado da autoridade coatora em cumprir integralmente a referida portaria, situação que afasta a configuração de decadência da pretensão mandamental.
5. No casos dos autos, foi comprovada a condição de anistiado político nos termos de Portaria expedida pelo Ministro de Estado da Justiça, na qual se concedeu reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, e, dado o caráter retroativo dessa concessão, foi igualmente reconhecido o direito ao recebimento de valor pretérito.
6. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal e da Primeira Seção do STJ no sentido de reconhecer direito líquido e certo do impetrante ao recebimento de valores retroativos, em face da comprovação de ter havido previsão orçamentária específica e o transcurso do prazo contido no art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002, sem que haja a realização da reparação econômica prevista na portaria anistiadora.
7. "A assinatura do Termo de Adesão, segundo as condições previstas na Lei n. 11.354/2006, constitui mera faculdade a ser exercida pelos interessados, não se podendo falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, pois nenhum dos anistiados políticos foi compelido a aderir ao acordo para recebimento dos valores a que tem direito" (MS 13.923/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 11/06/2013).
8. A pretensão autoral não encontra óbice no art. 4°, § 2°, da Lei 10.559/2002, isto porque tal dispositivo veda a percepção de "reparação econômica em prestação única" em valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que se dá apenas nas hipótese em que não for possível comprovar vínculos com a atividade laboral (caput), de modo que tal prestação, por possuir idêntica natureza, é inacumulável com a "reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada", na forma do que dispõe o § 1°, do art. 3° da Lei 10.559/2002. Contudo, no presente casu a Portaria do Ministério da Justiça assegurou ao impetrante o direito à "reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada", e não em prestação única, o que afasta a incidência do óbice previsto no § 2° do art. 4° da Lei 10.559/2002.
9. Segurança concedida, a fim de determinar o pagamento do valor devido com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, a expedição do competente precatório, ressalvada a hipótese de decisão administrativa superveniente, revogando ou anulado o ato de concessão da anistia.
(MS 21.923/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
ANISTIA POLÍTICA. CIVIL. LEI 10.559/2002. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 12, § 4° E 18, DA LEI 10.559/2002. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE TERMO DE ADESÃO. DIREITO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE ÓBICE NO ART. 4°, § 2°, DA LEI 10.559/2002.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNA...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE DE EXECUÇÃO.
MÁ-FÉ. INSOLVÊNCIA DOS EXECUTADOS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Rever as razões pelas quais o Tribunal de origem concluiu ser fraudulenta a alienação e insolvente o estado dos executados demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 712.691/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE DE EXECUÇÃO.
MÁ-FÉ. INSOLVÊNCIA DOS EXECUTADOS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Rever as razões pelas quais o Tribunal de origem concluiu ser fraudulenta a alienação e insolvente o estado dos executados demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 712.691/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 21 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese que veicula pedido de exclusão dos honorários advocatícios diante da sucumbência mínima da parte recorrente.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esposa a compreensão de "não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 527.681/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19.08.2014).
3. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pela agravante, o arrazoado, que reitera os argumentos do recurso especial, não tem aptidão para infirmar as bases da decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 442.962/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 21 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese que veicula pedido de exclusão dos honorários advocatícios diante da sucumbência mínima da parte recorrente.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esposa a compreensão de "não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probat...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 28/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, é possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, considerando que a pretensão da recorrente é a reforma do julgado.
2. A decisão agravada foi acertada ao entender pela incidência da Súmula 7/STJ para rever conclusão do acórdão recorrido que entendeu, mediante análise das provas dos autos, que a cobrança efetuada pela concessionária não acarretaria danos morais, considerando que a recorrente usuária do serviço de água se encontrava inadimplente.
3. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AgRg no AREsp 702.693/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, é possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, considerando que a pretensão da recorrente é a reforma do julgado.
2. A decisão agravada foi acertada ao entender pela incidência da Súmula 7/STJ para rever conclusão do acórdão recorrido que entendeu, mediante análise das provas dos autos, que a cobrança efetuada pela...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SICOBE. NÃO FUNCIONAMENTO REGULAR. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
INSTRUÇÃO NORMATIVA. NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. SÚMULA 284/STF. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante; enquanto que o vício da obscuridade remete à dificuldade de compreensão da inteireza da decisão judicial, cuja redação textual sem clareza compromete a concepção das razões do julgamento e do dispositivo em si. Portanto, não há omissão ou obscuridade apta a ensejar acolhimento dos aclaratórios nos moldes propugnados pela agravante.
2. Não houve apreciação pelo Tribunal de origem acerca dos arts. 4º, I, 77, 97, IV, 112, IV, do CTN; 412 do CC; e 27 a 29, § 4º, da Lei 11.488/07, bem como quanto às seguintes teses: a) o preço atribuído para ressarcimento trata-se de matéria reservada à lei; b) o valor fixo para ressarcimento representa afronta aos princípios da proporcionalidade tributária, da capacidade contributiva e da igualdade; c) a multa não deve ter como base a totalidade do valor comercial da mercadoria. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
3. A análise de suposta violação à dispositivo inserto em instrução normativa é inviável nesta via recursal.
4. A alegada ofensa aos arts. 30 da Lei 11.488/07 e 58-T da Lei 10.833/03 não comporta êxito, pois tais dispositivos não possuem comando normativo capaz de sustentar a tese recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
5. "A interpretação do art. 97 do CTN, que reproduz norma encartada no art. 150, I, da CF/88, implica apreciação de questão constitucional, inviável em recurso especial" (AgRg no REsp 1.289.233/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 23.4.2012).
6. Quanto à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1497640/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SICOBE. NÃO FUNCIONAMENTO REGULAR. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
INSTRUÇÃO NORMATIVA. NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. SÚMULA 284/STF. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. ROMPIMENTO DE ENCANAMENTO. ALAGAMENTO DA RESIDÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.
II. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte.
III. No caso, o Tribunal a quo, em virtude das peculiaridades fáticas do caso, manteve o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de reparação por danos morais, quantum que merece ser mantido, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Conclusão em contrário esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 750.562/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. ROMPIMENTO DE ENCANAMENTO. ALAGAMENTO DA RESIDÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.
II. No...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LICITAÇÃO. ILEGALIDADE. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
2. Para alterar a fundamentação do aresto recorrido de que, na hipótese dos autos, não há falar em nulidade de citação ou inexistência de intimação, bem como a acolhida da pretensão recursal quanto ao alegado cerceamento de defesa e à necessidade de realização das provas pleiteadas, ou ainda, a análise da suposta legalidade do procedimento adotado, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1398513/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LICITAÇÃO. ILEGALIDADE. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
2. Para alterar a fundamentação do aresto recorrido de...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ÔNUS DA PARTE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
1. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, capaz de evidenciar, no ato de sua interposição, a prorrogação do prazo do recurso que pretende seja conhecido por este Superior Tribunal, sob pena de preclusão consumativa.
2. "A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2012, DJe 15/10/2012).
3. O juízo de admissibilidade previamente realizado pela Corte estadual não vincula o STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 704.902/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ÔNUS DA PARTE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
1. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, capaz de evidenciar, no ato de sua interposição, a prorrogação do prazo do recurso que pretende seja conhecido por este Superior Tribunal, sob pena de preclusão consumat...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. TRANSFORMAÇÃO EM VNPI. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, consolidou orientação no sentido de que, caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei n.º 9.784/99, a Administração tem o prazo de cincos anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo; caso tenha sido praticado após a edição da mencionada Lei, o prazo quinquenal da Administração contar-se-á da prática do ato tido por ilegal, sob pena de decadência, salvo comprovada má-fé.
2. A Administração já procedia ao pagamento das horas extras normalmente corrigidas desde, no mínimo, outubro de 1997, de modo que o prazo decadencial somente teve início em 1/2/99 (entrada em vigor da Lei 9.784/99), encerrando-se em 1/2/04. Assim, iniciado o procedimento administrativo e prolatado o Acórdão do TCU em 2005, deve-se reconhecer a ocorrência da decadência (AgRg no REsp 1.270.252/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1551065/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. TRANSFORMAÇÃO EM VNPI. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, consolidou orientação no sentido de que, caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei n.º 9.784/99, a Administração tem o prazo de cincos anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo; caso tenha sido praticado após a edição da mencionada Lei, o prazo quinquenal da Administração contar-se-á da prática do ato tido por ilegal, sob pen...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. APLICAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE EXTRATOS E OUTROS DOCUMENTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Reconhecendo o Tribunal de origem a devida aplicação da progressividade dos juros a partir do exame de extratos e outros documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal, faz-se inviável a revisão do julgado na forma propugnada, sem o reexame das provas carreadas aos autos, medida vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental de ELOISA MALHEIROS NUNES a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 697.433/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. APLICAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE EXTRATOS E OUTROS DOCUMENTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Reconhecendo o Tribunal de origem a devida aplicação da progressividade dos juros a partir do exame de extratos e outros documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal, faz-se inviável a revisão do julgado na forma propugnada, sem o reexame das provas carreadas aos au...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)