PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA.
MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECOMEÇO DA DATA DA EXCLUSÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem de maneira clara e fundamentada promoveu a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte.
2. Para a adesão do devedor ao parcelamento previsto no Refis, é necessário o preenchimentos de certas condições previstas na lei, cuja a inobservância gera a exclusão do optante do programa, que produzirá efeitos a partir da exclusão formal do contribuinte.
3. O entendimento pacífico do STJ é no sentido de que o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Por outro lado, a exclusão do contribuinte do programa gera a possibilidade imediata de cobrança do crédito confessado.
4. A partir do momento que o Fisco exclui formalmente o contribuinte do programa de parcelamento, por não cumprir os requisitos legais, está configurada a lesão ao direito do ente tributante, surgindo, nesse momento, a pretensão de cobrança dos valores devidos. A exclusão do programa configura o marco inicial para a exigibilidade plena e imediata da totalidade do crédito que foi objeto do parcelamento e ainda não pago, conforme se extrai do disposto no artigo 5º, § 1º da Lei 9.964/2000. Razão pela qual deveria o Fisco ter tomado todas as medidas necessárias para a cobrança do crédito, não estando presente qualquer fato obstativo à cobrança do valor devido.
5. Em que pese no caso o contribuinte tenha continuado a realizar mensalmente o pagamento das parcelas de forma voluntária e extemporâneo, mesmo após a exclusão formal do programa, tal fato não tem o condão de estender a interrupção do prazo prescricional e nem configurar ato de reconhecimento do débito (confissão de dívida), já que o crédito já era novamente exigível. Trata-se, na verdade, de pagamento espontâneo parcial, sendo que o mesmo não influencia para fins de contagem do prazo prescricional.
6. Levando-se em consideração que o recorrente foi formalmente excluído do parcelamento em 01/04/2004 - momento em que o crédito passou a ser imediatamente exigível - e o despacho que determinou a citação do executado só foi proferido em 05/08/2009, o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva fiscal é medida que se impõe, nos termos do artigo 174 do CTN.
7. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1493115/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA.
MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECOMEÇO DA DATA DA EXCLUSÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem de maneira clara e fundamentada promoveu a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte.
2. Para a...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, ao analisar o caso concreto, identificou a existência de litispendência em razão da mesma causa de pedir e pedido, com base no conjunto fático e probatório dos autos.
Dessarte, a alteração do julgado, para afastar o reconhecimento da litispendência, depende de prévio exame da matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 750.584/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, ao analisar o caso concreto, identificou a existência de litispendência em razão da mesma causa de pedir e pedido, com base no conjunto fático e probatório dos autos.
Dessarte, a alteração do julgado, para afastar o reconhecimento da litispendência, depende de prévio exame da matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
CONTRATAÇÃO COMISSIONADA, DE LIVRE NOMEAÇÃO PARA DESEMPENHO DAS MESMAS ATIVIDADES. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. O Tribunal de origem entendeu que não há ilícito da Administração pelo suposto retardamento na nomeação do agravante, a ensejar obrigação de indenizar no caso dos autos, uma vez que o candidato não foi aprovado dentro de número de vagas.
3. Inviável a revisão do referido entendimento nesta via recursal, por demandar reexame de matéria fática nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1455927/AP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
CONTRATAÇÃO COMISSIONADA, DE LIVRE NOMEAÇÃO PARA DESEMPENHO DAS MESMAS ATIVIDADES. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. O T...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 687.686/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AR...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO DOLO, NA CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO, BEM COMO PELA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI 8.429/92. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, houve "a presença de deslealdade na conduta perpetrada pelos apelantes, pois estes, mesmo cientes o tempo todo do seu dever de boa fé para com o Poder Público, agiram de forma desleal para com os aparatos administrativo e judicial, forjando a nomeação para cargo público municipal inexistente com a finalidade de fraudar o acesso igualitário e universal a instituição pública de ensino superior".
Concluiu, ainda, pela manutenção de duas penalidades impostas (multa civil e suspensão dos direitos políticos) aos apelantes, "por considerá-las razoáveis para a punição do ato ímprobo praticado".
Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.513.451/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2015; AgRg no AREsp 597.359/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2015; AgRg no AREsp 532.658/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2014).
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 604.301/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO DOLO, NA CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO, BEM COMO PELA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI 8.429/92. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, houve "a pres...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E SERVIÇO DE ESGOTO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AGRAVADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA LEGALIDADE DA IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA DE MEDIÇÃO DE VOLUME DE ESGOTO, COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL 41.446/96. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "no que tange à preliminar à ilegitimidade ativa de parte, deve ser a mesma rejeitada, uma vez que a impetrante, na qualidade de empresa prestadora de serviço, ao ter sua atividade restringida pela omissão da SABESP, que deixa de emitir autorização, possui interesse em obter o provimento mandamental, legitimando-se, assim, para a impetração judicial". Concluiu, ainda, que, "não havendo prova de que as empresas que contrataram ou contratarão a impetrante se opõe a concessão da ordem; deve-se presumir seu interesse".
Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame do contrato celebrado entre as partes e do quadro fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
II. Segundo se observa dos fundamentos pelos quais a Corte de origem apreciou a questão acerca da legalidade da implementação de sistema de medição de volume de esgoto, o tema foi dirimido no âmbito da legislação local (interpretação do Decreto Estadual 41.446/96), de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial. Incidência da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
Precedentes.
III. A aplicação da Súmula 280 do STF, prejudica, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano, porquanto a tese nele sustentada já foi afastada, no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 597.420/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E SERVIÇO DE ESGOTO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AGRAVADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA LEGALIDADE DA IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA DE MEDIÇÃO DE VOLUME DE ESGOTO, COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL 41.446/96. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "no qu...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IRPF. ISENÇÃO. HEPATOPATIA. GRAVIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com os dados consignados na decisão de origem, não foi demonstrada, pela ora agravante, a gravidade da hepatopatia - Hepatite C - que acometeu a contribuinte. Assim, para se chegar a conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal a quo, seria necessária a incursão no quadro fático-probatório, providência vedada a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1474030/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IRPF. ISENÇÃO. HEPATOPATIA. GRAVIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com os dados consignados na decisão de origem, não foi demonstrada, pela ora agravante, a gravidade da hepatopatia - Hepatite C - que acometeu a contribuinte. Assim, para se chegar a conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal a quo, seria necessária a incursão no quadro fático-probatório, providência vedada a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega p...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSTO NOS ARTS. 43 DA LEI Nº 6.435/77; 27 E 28 DO DECRETO Nº 81.240/78; 18, 19, 22, 25 E 67 DA LC 109/2001 .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PERITO ATUARIAL. DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1425117/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSTO NOS ARTS. 43 DA LEI Nº 6.435/77; 27 E 28 DO DECRETO Nº 81.240/78; 18, 19, 22, 25 E 67 DA LC 109/2001 .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PERITO ATUARIAL. DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVI...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 24/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 14 DA LEI N.
11.941/2009. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNA QUE O DÉBITO EXECUTADO É INFERIOR A R$ 10.000,00 E QUE NÃO EXISTE PROVA DE OUTROS DÉBITOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.208.935/AM, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 2/5/2011, consolidou o entendimento no sentido de que para a aplicação da norma remissiva prevista pelo art. 14 da Lei 11.941/09, há necessidade de se averiguar junto à PGFN ou à SRF a existência de outros débitos do mesmo sujeito passivo que, muito embora não sejam objeto da execução fiscal em exame, possam ser somados aos débitos ali veiculados a fim de se verificar o limite de valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. A Corte de origem consignou que não há elementos nos autos que certifiquem a existência de outros débitos do executado e que o débito cobrado na execução fiscal em comento é, de fato, inferior ao limite legal. Assim, não há como infirmar tal conclusão em razão do enunciado n. 7, da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1327577/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 14 DA LEI N.
11.941/2009. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNA QUE O DÉBITO EXECUTADO É INFERIOR A R$ 10.000,00 E QUE NÃO EXISTE PROVA DE OUTROS DÉBITOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.208.935/AM, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 2/5/2011, consolidou o entendimento no sentido de que para a aplicação da norma remissiva prevista pelo art. 14 da Lei 11.941/09, há necessidade de se averiguar junto à PGFN ou à...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, o Tribunal a quo fundamentou, com base nas provas colhidas, a não concessão do benefício pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. A revisão do que decidido impõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp 620.692/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/06/2015; AgRg no AREsp 478.246/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/04/2015; AgRg no AREsp 478.246/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/04/2015;
AgRg no AREsp 657.955/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/08/2015; AgRg no AREsp 615.459/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/08/2015.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 695.939/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, o Tribunal a quo fundamentou, com base nas provas colhidas, a não concessão do benefício pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. A revisão do que decidido impõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp 620.692/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 0...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CSLL E IRPJ. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE NÃO EMPRESÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com os dados consignados na decisão de origem, a agravante não estaria organizada sob a forma de sociedade empresária, o que impossibilitaria a aplicação da base de cálculo reduzida prevista no inciso II, alínea 'a', do artigo 15 da Lei 9.249/95 Assim, para chegar à conclusão diversa, seria essencial o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, providência vedada a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1369745/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CSLL E IRPJ. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE NÃO EMPRESÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com os dados consignados na decisão de origem, a agravante não estaria organizada sob a forma de sociedade empresária, o que impossibilitaria a aplicação da base de cálculo reduzida prevista no inciso II, alínea 'a', do artigo 15 da Lei 9.249/95 Assim, para chegar à conclusão diversa, seria essencial o revolvimento do quadro fático-probatório dos...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA.
REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte estadual, analisando o contexto fático-probatório dos autos, julgou improcedente a pretensão da parte agravante. Assim, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 728.237/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA.
REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte estadual, analisando o contexto fático-probatório dos autos, julgou improcedente a pretensão da parte agravante. Assim, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimen...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da autenticidade dos documentos apresentados e à distribuição do ônus da prova demandaria a incursão ao acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 746.024/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da autenticidade dos documentos apresentados e à distribuição do ônus da prova demandaria a incursão ao acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 746.024/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUTORIZADORES.
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. "A análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC) reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 1.503.037/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 28/08/2015).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 515.700/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUTORIZADORES.
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. "A análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC) reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 1.503.037/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 28/08/2015).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 24/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA PARA EMPRESA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Constatado que o Tribunal de origem empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A Corte Estadual, verificando os documentos juntados aos autos, concluiu pela aptidão financeira da empresa para arcar com as custas processuais, indeferindo a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Rever o entendimento encontra(ria) óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 509.640/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA PARA EMPRESA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Constatado que o Tribunal de origem empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A Corte Estadual, verificando os documentos juntados aos autos, concluiu pela aptidão financeira da empresa para arcar com as custas processuais, indefe...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ADICIONAL DE INVALIDEZ. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao dar parcial provimento à apelação, entendeu que o agravante não necessita de cuidados especiais de enfermagem permanentes nem de internação em instituição apropriada, uma vez que seu quadro é assintomático, sendo incabível, portanto, o adicional de invalidez.
3. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 655.190/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ADICIONAL DE INVALIDEZ. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao dar parcial provimento à apelação, entendeu que o agravante não necessita de cuidados especiais d...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal estadual concluiu que não se evidencia o alegado excesso de penhora, com base no universo fático-comprobatório.
2. Portanto, não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame, o que é vedado em instância especial pela Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 677.538/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal estadual concluiu que não se evidencia o alegado excesso de penhora, com base no universo fático-comprobatório.
2. Portanto, não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame, o que é vedado em instância especial pela Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 677.538/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS. ART.1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
O reconhecimento da ocorrência de causa interruptiva do prazo prescricional e a ausência de inércia do agravante demandariam incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 729.355/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS. ART.1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
O reconhecimento da ocorrência de causa interruptiva do prazo prescricional e a ausência de inércia do agravante demandariam incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 729.355/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO.
1. Incide o verbete da Súmula 284 do STF quando o recorrente deixa de indicar qual dispositivo de lei federal teve sua interpretação divergente pelo Tribunal, mesmo quando o recurso foi interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
2. A análise da alegação recursal, no que tange ao pedido de redução do valor da indenização fixado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, obstado nesta instância, conforme o disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 739.346/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO.
1. Incide o verbete da Súmula 284 do STF quando o recorrente deixa de indicar qual dispositivo de lei federal teve sua interpretação divergente pelo Tribunal, mesmo quando o recurso foi interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
2. A análise da alegação recursal, no que tange ao pedido de redução do valor da indenização fixado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatóri...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO DISTRITAL 16.990/95. ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO DISTRITAL 16.990/95 E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, concluindo no sentido de que a remansosa jurisprudência desta Corte afirma que o Decreto Distrital 16.990/95, que suprimiu o benefício de auxílio-alimentação para os servidores do Distrito Federal, é ato único, de efeitos concretos, o que afasta a tese de prestação de trato sucessivo e, em consequência, a aplicação da Súmula 85/STJ.
II. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo do embargante com as conclusões do decisum, pretendendo emprestar efeitos infringentes aos Declaratórios.
III. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1395190/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO DISTRITAL 16.990/95. ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO DISTRITAL 16.990/95 E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. O voto...