PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PARTICULARIDADES FÁTICAS DO CASO, CONCLUIU PELA INVIABILIDADE TÉCNICA DE CITAÇÃO ELETRÔNICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz das peculiaridades fáticas do caso e de Resolução da Corte estadual sobre o assunto, concluiu pela inviabilidade técnica de citação eletrônica do réu, no Município de Maricá/RJ, pelo que manteve a citação pelas regras ordinárias, tal como previsto no art. 9º, § 2º, da Lei 11.419/2006.
II. Assim sendo, conclusão em contrário, pela viabilidade técnica da citação eletrônica, no caso - como pretende o agravante -, demandaria reexame do material fático-probatório, inviável, em sede especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 705.808/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PARTICULARIDADES FÁTICAS DO CASO, CONCLUIU PELA INVIABILIDADE TÉCNICA DE CITAÇÃO ELETRÔNICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz das peculiaridades fáticas do caso e de Resolução da Corte estadual sobre o assunto, concluiu pela inviabilidade técnica de citação eletrônica do réu, no Município de Maricá/RJ, pelo que manteve a citação pelas regras ordinárias, tal como previsto no art. 9º, § 2º, d...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N.
9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. PENDENTE JULGAMENTO PELO STF. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS.
1. A pretensão recursal da agravante reside no afastamento do princípio do tempus regit actum que dá suporte à aplicação imediata da redação conferida ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, para que os juros e a correção monetária aplicáveis ao caso sejam os definidos por este artigo, porquanto entende que deva ser aplicado unicamente o art. 406 do Código Civil e as Súmulas 43 e 54 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte entende que, no que tange aos juros moratórios, estes devem incidir à taxa de 0,5% ao mês (6% ao ano, art. 1.062 do Código Civil de 1916), desde o evento danoso até o dia 10/1/03; a partir de 11/1/03, data de vigência do novo Código Civil, observarão o disposto em seu art. 406, segundo o qual, será considerada a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, qual seja, a SELIC, ex vi da Lei n. 9.250/95. Todavia, tal sistemática prevalecerá até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, a partir de quando incidirão os juros aplicáveis à caderneta de poupança.
3. A discussão acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, encontra-se afetada à Primeira Seção, aguardando o julgamento do REsp 1.495.146-MG, REsp 1.495.144-RS e REsp 1.492.221-PR, relatoria Min. Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), de modo que deve ser mantida a decisão que determinou a devolução do processo ao Tribunal de origem.
4. Acrescente-se que, na assentada de 12/8/2015, a Primeira Seção, em questão de ordem, por maioria, decidiu manter a submissão de tais recursos ao rito do art. 543-C do CPC e sobrestar seu julgamento até a apreciação do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos propostos pelo Sr. Ministro Relator.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1503344/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N.
9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. PENDENTE JULGAMENTO PELO STF. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS.
1. A pretensão recursal da agravante reside no afastamento do princípio do tempus regit actum que dá suporte à aplicação imediata da redação conferida ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, para que os juros e a correção monetária aplicáveis ao...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO CONDUTOR. VERIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Tendo a Corte de origem verificado a caracterização de culpa por parte do condutor do veículo, infirmar esse fundamento pressupõe o reexame dos aspectos fático-probatórios coligidos aos autos, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.
2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte interessada não comprovou a similitude fática entre a hipótese contida no acórdão recorrido e aquela tratada nos julgados apontados como paradigmas, nem realizou o cotejo analítico entre os arestos trazidos a confronto.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1283374/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO CONDUTOR. VERIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Tendo a Corte de origem verificado a caracterização de culpa por parte do condutor do veículo, infirmar esse fundamento pressupõe o reexame dos aspectos fático-probatórios coligidos aos autos, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.
2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
LATROCÍNIO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL ANTE A AUSÊNCIA DO ACUSADO PRESO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.
2. Da análise dos autos, verifica-se que no julgamento da apelação a alegada nulidade da ação penal em decorrência da ausência do réu preso à audiência de instrução não foi alvo de deliberação pela autoridade apontada como coatora.
3. Tal questão deveria ter sido arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA ROUBO E HOMICÍDIO EM CONCURSO MATERIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÉDITO REPRESSIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A pretendida desclassificação da conduta a imputada ao paciente para os crimes de roubo e homicídio em concurso material é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória.
2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO EM SEDE POLICIAL.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DISPOSITIVO QUE CONTÉM MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. ELEMENTO DE CONVICÇÃO QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS REUNIDAS NO FEITO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato.
Precedentes.
2. Da mesma forma, este Sodalício considera válida a identificação do investigado na fase inquisitorial por meio de fotografia, notadamente quando confirmada por outros elementos probatórios.
3. Na espécie, ainda que o réu não tenha sido pessoalmente reconhecido em juízo porque não esteve presente à audiência de instrução, verifica-se que o seu reconhecimento fotográfico efetuado na fase policial encontrou respaldo nos demais elementos de convicção produzidos no feito, o que afasta a ilegalidade suscitada na impetração.
DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E DAS AGRAVANTES E ATENUANTES NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Tendo a Corte de origem limitado-se a fazer considerações genéricas e abstratas acerca da dosimetria da pena imposta ao paciente, não é possível a este Sodalício examinar se a elevação na primeira etapa seria abusiva, se seriam pertinentes as agravantes previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II do artigo 61 do Código Penal, bem como se poderia ser aplicada a atenuante da confissão espontânea, o que caracterizaria indevida supressão de instância.
2. Ainda que assim não fosse, do exame da folha de antecedentes do paciente, depreende-se que já havia sido definitivamente condenado em outros processos quando da prática dos crimes relativos ao feito em apreço, o que afasta a apontada ofensa ao enunciado 444 da Súmula deste Sodalício.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 279.535/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 23/09/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
LATROCÍNIO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NU...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte estadual afastou a prescrição, diante da impossibilidade de identificação do termo inicial do prazo prescricional. Nesse contexto, verifico que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 761.916/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte estadual afastou a prescrição, diante da impossibilidade de identificação do termo inicial do prazo prescricional. Nesse contexto, verifico que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 761.916...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA.CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. AVALISTAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não há omissão alguma ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas.
2. Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1541338/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA.CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. AVALISTAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não há omissão alguma ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas.
2. Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1541338/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GA...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO.
ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Lastreada a absolvição nos elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial e judicial, não é possível revê-los em sede de recurso especial no desiderato de obter conclusão diversa, não sendo o caso, aqui, de revaloração da prova, como pretende fazer crer o recorrente. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 733.150/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO.
ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Lastreada a absolvição nos elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial e judicial, não é possível revê-los em sede de recurso especial no desiderato de obter conclusão diversa, não sendo o caso, aqui, de revaloração da prova, como pretende fazer crer o recorrente. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 733.150/DF, Rel. Ministro REYNALDO...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS EM PRESÍDIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSENTES OS VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 619 DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÕES DE IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL DO ENTORPECENTE, ATIPICIDADE DA CONDUTA, CARACTERIZAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL, E ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 619 do CPP.
2. Lastreada a condenação nos elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial e judicial, não é possível revê-los em sede de recurso especial no desiderato de obter conclusão diversa, não sendo o caso, aqui, de revaloração da prova, como pretende fazer crer o recorrente. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 738.883/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS EM PRESÍDIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSENTES OS VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 619 DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÕES DE IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL DO ENTORPECENTE, ATIPICIDADE DA CONDUTA, CARACTERIZAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL, E ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimi...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACESSÃO INDUSTRIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Na hipótese, afastar a conclusão da Corte a quo no sentido de ser devida a indenização, por se tratar de área de acessão industrial, necessitaria de reexame fático e probatório dos autos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 685.401/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACESSÃO INDUSTRIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Na hipótese, afastar a conclusão da Corte a quo no sentido de ser devida a indenização, por se tratar de área de acessão industrial, necessitaria de reexame fático e probatório dos autos.
3. A...
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. ALEGAÇÕES DE NATUREZA FÁTICA CONTRÁRIAS AO CONSIGNADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme consignado na análise monocrática, não há como aferir eventual violação do art. 23 da Lei do mandado de segurança sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, pois o Tribunal de origem deliberou acerca do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09 e decidiu, com base no acervo probatório, que não transcorreram mais de 120 dias para o ajuizamento do mandado de segurança.
2. Assim, rever as conclusões a que chegou a instância ordinária importaria no reexame do conjunto fático-probatório, o que refoge das atribuições desta Corte, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 741.876/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. ALEGAÇÕES DE NATUREZA FÁTICA CONTRÁRIAS AO CONSIGNADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme consignado na análise monocrática, não há como aferir eventual violação do art. 23 da Lei do mandado de segurança sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, pois o Tribunal de origem deliberou acerca do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09 e decidiu, com base no acervo probatório, que não transcorreram mais de 120 dias para o ajuizamento do manda...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL.
VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA ALÍNEA "C". NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. A alegação de inépcia da inicial suscitada pelo agravante está calcada no argumento de que da narrativa dos fatos, na inicial, não decorreria a conclusão lógica do pedido. Contudo, o Tribunal de origem, soberano em matéria de prova, no acórdão proferido em sede de embargos de declaração afastou a inépcia da inicial, por considerar que a "petição inicial expôs claramente os fatos e invocou os fundamentos jurídicos pertinentes, tanto que o pedido foi julgado procedente." Dessa forma, alterar este entendimento, reconhecendo a inépcia da inicial, demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 744.897/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL.
VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA ALÍNEA "C". NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. A alegação de inépcia da inicial suscitada pelo agravante está calcada no argumento de que da narrativa dos fatos, na inicial, não decorreria a conclusão lógica do pedido. Contudo, o Tribunal de origem, soberano em matéria de prova, no acórdão proferido em sede de embargos de declaração afastou a inépcia da inicial, por c...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. EMPRESA RECORRIDA MERA LOCATÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A CONDUTA E O DANO OCORRIDO. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ARESTO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se na origem de embargos à execução em que a ora recorrida alega não possuir legitimidade passiva para integrar execução fiscal, pois a lesão ao meio ambiente discuta nos autos, praticada pela emissão de lixo químico no imóvel da recorrente, foi provocada pelo locador do imóvel e não pela empresa.
2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da matéria fático probatória, concluíram pela impossibilidade da responsabilidade ambiental da locatária, ora recorrida, haja vista a não configuração do nexo causal entre o dano e a conduta praticada.
3. O Tribunal a quo, procedendo à análise do conjunto fático-probatório, concluiu inexistir na esfera ambiental ilicitude a ser reparada pela empresa recorrida já que é de responsabilidade da locatária a prática de agressão do meio ambiente. Assim, não há como superar o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1535110/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. EMPRESA RECORRIDA MERA LOCATÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A CONDUTA E O DANO OCORRIDO. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ARESTO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se na origem de embargos à execução em que a ora recorrida alega não possuir legitimidade passiva para integrar execução fiscal, pois a lesão ao meio ambiente discuta nos autos, praticada pela emissão de lixo químico no imóvel da recorrente, foi provocada pelo locador do imóvel e não pela empresa.
2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise d...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA.
LEGALIDADE. PRECEDENTES. REENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE RISCO.
NECESSIDADE DE REGIME PRÓPRIO MAIS ADEQUADO. PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE FUNÇÃO LEGISLATIVA. OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS ESTATÍSTICOS. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a legalidade do enquadramento das atividades perigosas desenvolvidas por empresa por meio de decreto, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT/RAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91).
2. O art. 22, § 3º, da Lei n. 8.212/91 estabelece que a alteração do enquadramento da empresa, em atenção às estatísticas de acidente de trabalho que reflitam investimentos realizados na prevenção de sinistros, constitui ato atribuído pelo legislador exclusivamente ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social, de modo que não cabe ao Poder Judiciário corrigir eventuais distorções na distribuição da carga tributária, redefinindo alíquotas destinadas pelo legislador a determinados segmentos econômicos, postura que implicaria indevida assunção, pelo Judiciário, do papel de legislador positivo, contrariamente à repartição das competências estabelecida na Constituição Federal. Precedentes.
3. "A necessidade de estudos estatísticos para fins de alteração da alíquota relativa à Contribuição ao SAT decorre do disposto no art.
22, § 3º, da Lei 8.212/91 (norma primária). Ressalte-se que, em se tratando de ato do Poder Público (sujeito ao regime de Direito Público), milita em favor do regulamento a presunção de conformidade com a norma primária. Nesse contexto, incumbe ao ente inconformado com a alíquota fixada/alterada, seja pessoa de direito público ou privado, comprovar a ausência de observância de estudos estatísticos, na forma prevista no art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91" (EDcl no AgRg no REsp 1.500.745/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 30/6/2015), hipótese não vislumbrada pela Corte de origem, que reconheceu a legalidade da majoração porquanto baseado em dados técnico-estatísticos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1538487/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA.
LEGALIDADE. PRECEDENTES. REENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE RISCO.
NECESSIDADE DE REGIME PRÓPRIO MAIS ADEQUADO. PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE FUNÇÃO LEGISLATIVA. OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS ESTATÍSTICOS. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a legalidade do enquadramento das atividades perigosas desenvolvidas por empresa por meio de decreto, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes do Tra...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA DE TRÂNSITO E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que o Agravante tomou conhecimento do procedimento e da penalização, havendo inclusive o pagamento da multa, e que houve notificação da abertura do processo de suspensão do direito de dirigir, momento em que foi apresentada defesa, restando evidente que foi oportunizado o contraditório e ampla defesa à parte, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 753.200/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 22/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA DE TRÂNSITO E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradi...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE TRATOR DO DEPÓSITO. CONDICIONAMENTO DE LIBERAÇÃO AO PRÉVIO REGISTRO E LICENCIAMENTO. ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL QUE NÃO REQUER REGISTRO E LICENCIAMENTO. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MANIFESTOU-SE PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
2. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
3. O art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda.
4. O Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos seus próprios e sólidos fundamentos.
5. Agravo Regimental do DETRAN/RS a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 406.533/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE TRATOR DO DEPÓSITO. CONDICIONAMENTO DE LIBERAÇÃO AO PRÉVIO REGISTRO E LICENCIAMENTO. ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL QUE NÃO REQUER REGISTRO E LICENCIAMENTO. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MANIFESTOU-SE PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a contrové...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 25/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DA LOAS. INCAPACIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem consignou que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, razão pela não faz jus à concessão do benefício assistencial. No caso, a modificação do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp 404.797/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/05/2015; AgRg no AREsp 585.002/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/03/2015; AgRg no AgRg no AREsp 602.593/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015; AgRg no AREsp 582.363/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 04/03/2015.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 647.365/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DA LOAS. INCAPACIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem consignou que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, razão pela não faz jus à concessão do benefício assistencial. No caso, a modificação do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp 404.797/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/05/2015; AgRg no AREsp 585.002/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, P...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Na hipótese, constata-se que o Tribunal a quo baseado nas provas dos autos, afirmou estarem ausentes os requisitos autorizadores para a decretação da indisponibilidade de bens. Rever tal entendimento, demandaria o reexame dos fatos e provas, o que é vedado em face da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 436929 / RS, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31/10/2014; AgRg no AREsp 609001 / RN, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado Do TRF 1ª Região), Dje 04/08/2015.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 661.745/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Na hipótese, constata-se que o Tribunal a quo baseado nas provas dos autos, afirmou estarem ausentes os requisitos autorizadores para a decretação da indisponibilidade de bens. Rever tal entendimento, demandaria o reexame dos fatos e provas, o que é vedado em face da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E AMEAÇA. CONEXÃO/REUNIÃO DOS INQUÉRITOS POLICIAIS. IRREGULARIDADE NA AUTORIZAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO OCORRÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DE SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E NECESSIDADE DA MEDIDA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, NA QUAL O PACIENTE OCUPA POSIÇÃO DE DESTAQUE. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES ILÍCITAS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE FUGA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Não encontra fôlego o pleito defensivo acerca da irregularidade da interceptação telefônica, ante a falta de manifestação prévia do Ministério Público, pois, como muito bem explicitado no acórdão impugnado apenas o ato que determinou a quebra de sigilo de Diederickson e Sebastião Sobrinho não atendeu essa exigência, contudo, mesmo neste caso foi o vício sanado, posto que logo cientificado o Promotor de Justiça o ratificou, sendo que, quanto ao ato que determinou a quebra de sigilo do paciente, a aventada falha já havia sido sanada.
3. A decretação da medida cautelar de interceptação atendeu aos pressupostos e fundamentos de cautelaridade, visto que havia investigação formalmente instaurada, apontando-se para a necessidade da medida extrema, além do fumus comissi delicti e do periculum in mora.
4. Por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar - assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória - são medidas de índole excepcional, as quais somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação.
5. O decreto preventivo encontra-se devidamente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade in concreto do paciente, apontado como integrante de estruturada organização criminosa, composta por mais nove agentes, responsável por furtos qualificados de gado no Estado de Goiás, ocupando posição de destaque - custeava o combustível dos caminhões usados no transporte dos animais, escondia as reses em sua Fazenda Três Barras, situada no município de Mineiros/GO, vendia e repartia os ganhos entre os membros do bando.
6. Justifica-se, ainda, a medida extrema na necessidade de se assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, tendo em vista a possibilidade de que o paciente possa dar continuidade às atividades ilícitas, além da probabilidade de fuga.
7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegada a ordem.
(HC 310.485/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E AMEAÇA. CONEXÃO/REUNIÃO DOS INQUÉRITOS POLICIAIS. IRREGULARIDADE NA AUTORIZAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO OCORRÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DE SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E NECESSIDADE DA MEDIDA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. CRIMES CONTRA O IDOSO. INQUÉRITO POLICIAL. INDICIAMENTO FORMAL QUE PRECEDEU A OITIVA DOS PACIENTES.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DE ÍNDOLE INQUISITORIAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP; Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O inquérito policial é procedimento administrativo de natureza inquisitorial destinado à formação da opinio delicti do titular da ação penal, não sendo a ele aplicáveis os princípios do contraditório e da ampla defesa (Doutrina).
IV - É cediço na jurisprudência pátria que eventuais nulidades ocorridas no âmbito do inquérito policial não tem o condão de prejudicar a futura ação penal, ocasião em que as provas, especialmente as orais, serão colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (Precedentes do STF e do STJ).
V - Não há se falar em prejuízo no fato de o indiciamento preceder a oitiva inquisitorial dos pacientes, pois, in casu, o inquérito policial ainda não se encerrou, podendo eles ainda serem ouvidos.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.426/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. CRIMES CONTRA O IDOSO. INQUÉRITO POLICIAL. INDICIAMENTO FORMAL QUE PRECEDEU A OITIVA DOS PACIENTES.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DE ÍNDOLE INQUISITORIAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - In casu, imputa-se ao paciente a tentativa de furto de duas garrafas de uísque, um ferro de passar roupa e uma carga de barbeador. A ausência de perícia referente a res furtiva impede a apreciação do seu valor econômico, o que afasta, ab initio, a incidência do princípio da insignificância (precedentes).
V - Ademais, ficou evidenciada a real necessidade da prisão cautelar decretada em desfavor do paciente para a garantia da ordem pública, considerando-se a anterior condenação e o fato de o suposto delito ter sido praticado durante o cumprimento de pena no regime aberto, o que demonstra a real possibilidade de reiteração delitiva (precedentes do STF e do STJ).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 323.762/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinári...