AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL INADEQUADA. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem concluiu pela não regularização da representação processual a tempo e modo e a revisão do entendimento adotado esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1295522/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL INADEQUADA. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem concluiu pela não regularização da representação processual a tempo e modo e a revisão do entendimento adotado esb...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA INATACADOS. SÚMULA 182/STJ.
A parte agravante descuidou-se de atacar os fundamentos da decisão agravada, incidindo, na espécie, o óbice imposto pela Súmula 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EREsp 1430459/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA INATACADOS. SÚMULA 182/STJ.
A parte agravante descuidou-se de atacar os fundamentos da decisão agravada, incidindo, na espécie, o óbice imposto pela Súmula 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EREsp 1430459/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015)
PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO FUNDAMENTAL. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento de que o imóvel usucapiendo pertence à municipalidade e é bem público, exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 627.793/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO FUNDAMENTAL. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento de que o imóvel usucapiendo pertence à municipalidade e é bem público, exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 627.793/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 29/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. REQUISITOS LICENÇA FUNCIONAMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não estarem preenchidos os requisitos para a concessão de licença de funcionamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 45.991/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. REQUISITOS LICENÇA FUNCIONAMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, r...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES.
REVISÃO DO VALOR ESTIPULADO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. É possível a diminuição do valor das astreintes quando considerado desproporcional em relação à obrigação principal. No caso, o Tribunal local aduziu estar em excesso a condenação. A afirmação do contrário demandaria reexame de fatos e provas, providência inadmitida nesta via, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1464585/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 02/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES.
REVISÃO DO VALOR ESTIPULADO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. É possível a diminuição do valor das astreintes quando considerado desproporcional em relação à obrigação principal. No caso, o Tribunal local aduziu estar em excesso a condenação. A afirmação do contrário demandaria reexame de fatos e provas, providência inadmitida nesta via, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1464585/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUND...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.
DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. RÉU QUE MATOU A VÍTIMA COM SETE GOLPES DE ENXADA NA CABEÇA. MOTIVOS. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTO INVÁLIDO. CIRCUNSTÂNCIAS.
RÉU QUE INSISTIU NO INTENTO APÓS TER SIDO CONTIDO POR TERCEIROS E TER SUA FACA APREENDIDA PELA POLÍCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA.
POSSIBILIDADE. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
MORTE DA VÍTIMA. DECORRÊNCIA ÍNSITA AO DELITO DE HOMICÍDIO. REDUÇÃO ÍNFIMA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE CONSTATADA. MINORANTE DO § 1º DO ART. 121 DO CP. FIXAÇÃO DE FRAÇÃO REDUTORA DE 1/5 FUNDAMENTADAMENTE, COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Mostra-se legítima a valoração negativa da culpabilidade do réu com base no grau acentuado de reprovabilidade da conduta homicida (culpabilidade), traduzido pela forma brutal de execução do crime (modus operandi), mediante sete golpes de enxada na cabeça do algoz (sic.), fato que desborda dos comuns à espécie, constituindo motivação idônea para o aumento da pena-base.
3. Diferentemente da embriaguez decorrente de caso fortuito ou de força maior, em que há isenção ou diminuição de pena, a denominada embriaguez voluntária ou culposa, salvo quando preordenada - a qual configura circunstância agravante, resultando em aumento de pena -, conquanto não induza inimputabilidade, afeta a capacidade do autor de entender o caráter ilícito da conduta e de se auto-determinar-se conforme tal entendimento, de sorte que se, de um lado, não se presta para atenuar a reprimenda, não pode, de outro, servir como fundamento para seu recrudescimento.
4. Muito embora o simples fato de o réu poder evitar a prática do delito não sirva como justificativa apta para o desvalor, sua atitude em persistir no intento delitivo, mesmo após ter sido contido por terceiros e de ter sua faca apreendida por policiais, pode constituir fundamento válido para a exasperação da pena-base, por demonstrar maior grau de reprovabilidade, sendo imprópria a via do habeas corpus à revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias.
5. Desarrazoado o trato negativo das consequências do delito com base em decorrência ínsita ao delito praticado - homicídio -, qual seja: a morte da vítima. Precedente.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, mostra-se claramente desproporcional a redução, na segunda fase da dosimetria, pela atenuante da confissão espontânea em 1/10, devendo, pois, ser aumentada a fração redutora para 1/6, quantum considerado como razoável pela jurisprudência desta Corte. Precedentes.
7. Aplicada a fração redutora pelo privilégio do § 1º do art. 121 do CP - à razão de 1/5 - fundamentadamente, em razão das circunstâncias do caso concreto, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado. Precedentes.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas do paciente a 5 anos e 4 meses de reclusão.
(HC 190.486/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.
DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. RÉU QUE MATOU A VÍTIMA COM SETE GOLPES DE ENXADA NA CABEÇA. MOTIVOS. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTO INVÁLIDO. CIRCUNSTÂNCIAS.
RÉU QUE INSISTIU NO INTENTO APÓS TER SIDO CONTIDO POR TERCEIROS E TER SUA FACA APREENDIDA PELA POLÍCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA.
POSSIBILIDADE. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
MORTE DA VÍTIMA. DECORRÊNCIA ÍNSITA AO DELIT...
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA NOS AUTOS DO HC. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS JURISDICIONAIS. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. INDEFERIMENTO. SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DESVIO DE VERBAS FEDERAIS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, PARA DESARTICULAR A ORCRIM E PARA GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL (PROVAS). BUSCA E APREENSÃO IMPLEMENTADA. LÍDER PRESO. DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NO CÁRCERE PROVISÓRIO DE INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ORDEM CONCEDIDA AO PACIENTE (INTERMEDIÁRIO), MEDIANTE OUTRAS CAUTELARES.
1. No ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a publicidade dos atos jurisdicionais, excepcionada quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, a teor dos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal, o que não ocorre na espécie.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Além do mais, a prisão processual, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. Doutrina. Precedentes. [...].
(HC n. 92.751, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/08/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 Divulgado em 22/10/2012, Publicado em 23/10/2012). No mesmo diapasão: HC 55.647/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 11/09/2006, p. 323.
4. A Lei nº 12.403/2011, ao alterar o art. 319 do Código de Processo Penal, seguiu o princípio constitucional da presunção de inocência/não culpabilidade, uma vez que a prisão cautelar não pode ser vista como antecipação de eventual condenação do acusado (HC 311.195/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015). Desse modo, o Juiz, no caso concreto, deve observar o binômio adequação/proporcionalidade, com o fim de evitar a utilização da medida extrema (prisão cautelar).
5. Na espécie, o líder do suposto grupo criminoso está preso preventivamente. Os mandados de busca e apreensão foram implementados. As condições pessoais do paciente são favoráveis.
Logo, sendo menor a participação do Sr. Kleber (intermediação), a proibição dele manter contato com as pessoas investigadas nos fatos apontados criminosos, bem como o veto de frequentar prédios públicos e de participar, de alguma maneira, de procedimentos licitatórios das prefeituras investigadas, preenchem, a essa altura, o binômio necessidade-adequação, a teor dos incisos II e III do art.
319 da Lei Adjetiva Penal.
6. Habeas corpus concedido para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, impondo-lhe as medidas cautelares diversas da prisão previstas nos incisos II e III do art. 319 do CPP.
(HC 329.825/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA NOS AUTOS DO HC. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS JURISDICIONAIS. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. INDEFERIMENTO. SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DESVIO DE VERBAS FEDERAIS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, PARA DESARTICULAR A ORCRIM E PARA GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL (PROVAS). BUSCA E APREENSÃO IMPLEMENTADA. LÍDER PRESO. DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NO CÁRCERE PROVISÓRIO DE INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRECEDENT...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. AUMENTO NA PRIMEIRA ETAPA COM BASE NA CULPABILIDADE DOS RÉUS E NO MOTIVO DO CRIME. REGIME PRISIONAL FECHADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CP, ART. 33, § 3º). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma; HC 111.670, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. "A dependência toxicológica é, na verdade, um infortúnio, não podendo, por isso mesmo, ensejar a exasperação da pena-base como motivos desfavoráveis do crime" (HC 170.730/AC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/09/2011; REsp 1.448.137/DF, Rel. Ministra Marilza Maynard [Desembargadora convocada do TJ/SE], Sexta Turma, julgado em 20/05/2014).
03. "Mostra-se legítimo o aumento da pena-base, pela circunstância judicial da culpabilidade, na medida em que fundamentada em elementos que extrapolam os inerentes ao tipo penal imputado, demonstrando, assim, especial reprovabilidade da conduta" (HC 211.601/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/02/2015; RHC 32.852/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/02/2014).
04. Conquanto aos réus, condenados pela prática do crime de roubo circunstanciado (CP, art. 157, § 2º, inc. II), tenha sido aplicada pena inferior a 8 (oito) anos de reclusão, não é recomendável o estabelecimento do regime semiaberto para o seu cumprimento inicial se as circunstâncias judiciais lhes forem desfavoráveis (CP, art.
33, § 3º).
05. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar as penas aplicadas aos pacientes.
(HC 325.684/RJ, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. AUMENTO NA PRIMEIRA ETAPA COM BASE NA CULPABILIDADE DOS RÉUS E NO MOTIVO DO CRIME. REGIME PRISIONAL FECHADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CP, ART. 33, § 3º). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LX...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 01/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPRUDÊNCIA DO PREPOSTO COMPROVADA.
DANO MORAL. MORTE DE FILHA E IRMÃ DOS RECORRIDOS. VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL PARA O CASO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso, ficou demonstrada a responsabilidade civil da parte ora recorrente no acidente que causou a morte da filha e irmã dos recorridos, em virtude da comprovação de imprudência do preposto que dirigia caminhão na contramão. Súmula 7/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. In casu, majorou-se a reparação moral de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente, para R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada um dos pais e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a cada um dos irmãos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 751.389/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPRUDÊNCIA DO PREPOSTO COMPROVADA.
DANO MORAL. MORTE DE FILHA E IRMÃ DOS RECORRIDOS. VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL PARA O CASO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso, ficou demonstrada a responsabilidade civil da parte ora recorrente no acidente que causou a morte da filha e irmã dos recorridos, em virtude da comprovação de imprudência do preposto que dirigia caminhão na contramão. Súmula 7/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admis...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. REGIME PRISIONAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 440/STJ E SÚMULA 719/STF. AGRAVO PROVIDO.
01. O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, inc. III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRg no MC n.
7.164, Rel. Ministra Eliana Calmon) -, vem decidindo que o roubo praticado mediante o emprego de arma de fogo, ainda que em concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, incs. I e II), não autoriza, por si só, a imposição do regime prisional fechado se, primário o réu, na sentença foram reconhecidas como favoráveis as circunstâncias judiciais (CP, art. 59) e, por isso, fixada a pena-base no mínimo legal (CP, art. 33, §§ 2º e 3º; AgRg no HC 303.275/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/02/2015; HC 298.810/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/02/2015).
02. Agravo provido, para estabelecer o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade.
(AgRg no HC 270.463/RJ, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. REGIME PRISIONAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 440/STJ E SÚMULA 719/STF. AGRAVO PROVIDO.
01. O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, inc. III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRg no MC n.
7.164, Rel. Ministra Eliana Calmon) -, vem decidindo que o roubo praticado mediante o emprego de arma de fogo, ainda que em concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, incs. I e II), não aut...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 01/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
REJEIÇÃO.
1. Preliminarmente, constato que, efetivamente, o decisum embargado incorreu em erro material, pois, no item 8 do voto (e-STJ fl.
1.720), consta incorretamente digitado Ministro da Defesa.
2. Assim, merecem ser acolhidos os embargos opostos por Marcos José Veiga Soares para corrigir o erro material apontado. Onde se lê: Ministro da Defesa; leia-se: Ministro de Estado do Meio Ambiente.
3. Quanto aos embargos da União, a pretensão não merece acolhimento.
4. Inicialmente, ressalto que o pedido de disponibilização das notas taquigráficas já foi devidamente analisado, por meio da decisão de e-STJ fls. 1.804/1.805, que indeferiu o pleito, configurando-se, no que tange a esse aspecto, a perda de objeto dos aclaratórios.
5. No mais, conforme estabelecido no art. 535 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos declaratórios será apropriada e adequada quando o pronunciamento judicial padecer de obscuridade, contradição ou omissão.
6. No caso concreto, tendo o acórdão embargado enfrentado as questões suscitadas, em perfeita consonância com a legislação e jurisprudência pertinentes, infundadas são as alegações da parte embargante, que pretende, com estes aclaratórios, tão somente modificar o resultado do julgamento, que não incorreu em omissões.
7. Saliente-se, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide.
8. Embargos de declaração de Marcos José Veiga Soares acolhidos.
Aclaratórios da União rejeitados.
(EDcl no MS 14.958/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
REJEIÇÃO.
1. Preliminarmente, constato que, efetivamente, o decisum embargado incorreu em erro material, pois, no item 8 do voto (e-STJ fl.
1.720), consta incorretamente digitado Ministro da Defesa.
2. Assim, merecem ser acolhidos os embargos opostos por Marcos José Veiga Soares para corrigir o erro material apontado. Onde se lê: Ministro da Defesa; leia-se: Ministro d...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:DJe 01/10/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284 DO STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO EXISTÊNCIA.
1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar a prova e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 828.672/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284 DO STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO EXISTÊNCIA.
1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar a prova e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 828.672/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DE VEÍCULO. COBERTURA SECURITÁRIA.
CAUSADOR DO DANO. PERDA TOTAL. VENDA DA SUCATA. REVISÃO DO VALOR DO RESSARCIMENTO À SEGURADORA. SÚMULA 7/STJ. CPC. ART. 535. VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido no sentido de que os documentos trazidos aos autos comprovam a perda total do veículo e o valor da venda da sucata demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 844.267/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DE VEÍCULO. COBERTURA SECURITÁRIA.
CAUSADOR DO DANO. PERDA TOTAL. VENDA DA SUCATA. REVISÃO DO VALOR DO RESSARCIMENTO À SEGURADORA. SÚMULA 7/STJ. CPC. ART. 535. VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido no sentido de que os documentos trazidos aos autos comprovam a perda total do veículo e o valor da vend...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ..
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. O recurso especial se presta, precipuamente, à guarda da lei federal, através da uniformização da jurisprudência dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, revelando-se inviável o reexame de provas nesta sede. Inteligência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 349.989/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ..
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. O recurso especial se presta, precipuamente, à guarda da lei federal, através da uniformização da jurisprudência dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, revelando-se inviável o reexame de provas nesta sede. Inteligência d...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n.
296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014.
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade, evidenciada pelo modus operandi da sua conduta, consistente, em tese, no roubo cometido mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. Ademais, conforme consta da decisão atacada, o recorrente possui várias passagens pela polícia, circunstâncias que justificam a imposição da prisão cautelar para garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes do STF e do STJ).
III - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 59.557/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demons...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. BAÍA DE GUANABARA.
LEGITIMIDADE ATIVA E PROVA SUPLEMENTAR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. PRECEDENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA PROVA EMPRESTADA E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA SUPLEMENTAR. ANÁLISE.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova. Precedente.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 533.786/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. BAÍA DE GUANABARA.
LEGITIMIDADE ATIVA E PROVA SUPLEMENTAR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. PRECEDENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA PROVA EMPRESTADA E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA SUPLEMENTAR. ANÁLISE.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do r...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. FATURAMENTO DA EMPRESA.
MEDIDA EXCEPCIONAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A penhora dos valores referentes a vendas efetuadas por meio de cartão de crédito possui natureza jurídica de direito de crédito, listado no art. 11, VIII, da Lei 6.830/1980 e no art. 655, XI, do CPC, sendo que tal medida implica em verdadeira penhora sobre o faturamento da empresa. Dessa forma, para a decretação da medida deve-se observar um maior rigor, sendo possível apenas se frustradas todas as tentativas de localização de bens pela exequente, e desde que não atrapalhe o funcionamento da empresa. Precedentes.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1425827/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. FATURAMENTO DA EMPRESA.
MEDIDA EXCEPCIONAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A penhora dos valores referentes a vendas efetuadas por meio de cartão de crédito possui natureza jurídica de direito de crédito, listado no art. 11, VIII, da Lei 6.830/1980 e no art. 655, XI, do CPC, sendo que tal medida implica em verdadeira penhora sobre o faturamento da em...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM VIRTUDE DE EXPRESSO REQUERIMENTO DA PARTE.
TOTAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Em face do nítido caráter infringente e de expresso requerimento dos agravantes, os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental, com fundamento nos princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. A exceção de suspeição foi indeferida liminarmente em razão da total inépcia da inicial e da ocorrência de evidente preclusão lógica e temporal (intempestividade).
3. Não se conhece do agravo regimental quando o recorrente não impugna os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a afirmar a ocorrência de fatos novos, sem sua especificação, e a requerer a juntada de documentos novos.
4. Nos termos da Súmula 182 do STJ, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
5. Agravo regimental não conhecido.
(EDcl na ExSusp 136/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM VIRTUDE DE EXPRESSO REQUERIMENTO DA PARTE.
TOTAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Em face do nítido caráter infringente e de expresso requerimento dos agravantes, os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental, com fundamento nos princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. A exceção de suspeição foi indeferida liminarmente em razão da total inépcia da inicial e da oco...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
2. A Corte estadual, analisando o contexto fático-probatório dos autos, julgou improcedente a pretensão da parte agravante. Assim, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 722.341/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
2. A Corte estadual, analisando o contexto fático-probatório dos autos, julgou improcedente a pretensão da parte agravante. Assim, a alteração desse entendimento, tal como p...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE. HABITUALIDADE DELITIVA.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Conforme entendimento desta Corte, a habitualidade delitiva denota a maior reprovabilidade da conduta atribuída ao agente, razão pela qual deve ser considerada para fins de aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
2. Trata-se, como indicou a decisão agravada, de acusado reincidente na prática de crimes patrimoniais, o que, por si só, demonstra a intensa reprovabilidade de conduta, suficiente e necessária a recomendar a intervenção estatal.
REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DE MODO INICIAL DIVERSO DO FECHADO.
POSSIBILIDADE. VERBETE N. 269 DA SÚMULA DO STJ. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. A teor do entendimento cristalizado no enunciado n. 269 da Súmula desta Corte Superior, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
2. In casu, o agravante foi condenado à reprimenda de 2 anos e 4 meses de reclusão, no modo inicial fechado, o qual foi firmado com fundamento na reincidência do réu e a despeito da quantidade da sanção e das circunstâncias judiciais reputadas favoráveis.
3. Agravo regimental desprovido.
4. Habeas corpus concedido de ofício, para fixar o regime semiaberto para o resgate da pena aplicada.
(AgRg no REsp 1529704/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE. HABITUALIDADE DELITIVA.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Conforme entendimento desta Corte, a habitualidade delitiva denota a maior reprovabilidade da conduta atribuída ao agente, razão pela qual deve ser considerada para fins de aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
2. Trata-se, como indicou a decisão agravada, de acusado reincidente na prática de crimes patrimoniais, o que, por si só, demonstra a intensa reprovab...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 01/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)