PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/2/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a execução provisória de acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal também reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 964.246/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI) e, em 11/11/2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de sua jurisprudência externada no mencionado HC 126.292/SP.
3. A Terceira Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que é possível a aplicação da mencionada tese aos casos de ação penal de competência originária dos Tribunais.
4. No caso em exame, a Presidência do Tribunal, após julgamento da ação penal pelo seu Pleno, acolheu pedido do Ministério Público para expedição de guia de execução provisória da pena. Hipótese em que é plenamente possível tal providência, não havendo falar em reformatio in pejus ou usurpação de competência do órgão colegiado, especialmente no caso dos presentes autos, em que o Pleno do TJAP teria possibilitado ao acusado recorrer em liberdade com suporte no único fato de o tema ainda não se encontrar pacificado no Supremo Tribunal Federal. Tal situação, entretanto, foi modificado com a análise da matéria, em repercussão geral, pela Suprema Corte.
5. O acolhimento do pedido para execução da pena na pendência de recursos sem efeito suspensivo trata-se de simples efeito da condenação imposta e não de ato decisório que se sobreponha às competências do órgão colegiado.
6. A determinação de execução provisória da pena encontra-se dentre as competências do juízo ordinário e independe, inclusive, de pedido das partes, sendo desnecessária a prévia intimação do réu para manifestação específica sobre o tema.
7. Habeas corpus denegado.
(HC 388.863/AP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/2/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a execução provisória de acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS 1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados apenas no agravo interno não são passíveis de conhecimento por importarem indevida inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa.
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela procedência do pedido autoral, ante o inadimplemento injustificado dos requeridos e, ainda, rejeitou a exceção do contrato não cumprido. Alterar tais conclusões demandaria nova interpretação das cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
4. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 61.745/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS 1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados apenas no agravo interno não são passíveis de conhecimento por importarem indevida inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa.
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à mín...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, QUE NÃO INTERROMPE PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. É intempestivo o agravo interposto fora do prazo de 10 dias, nos termos do art. 544, caput, do CPC/73.
3. É manifestamente incabível a interposição de agravo regimental contra decisão de admissibilidade do recurso especial, pois o único recurso cabível é o agravo do art. 544 do CPC/73 (atual art. 1.042 do NCPC), ressaltando-se que a interposição de agravo regimental não interrompe o prazo de 10 dias previsto no art. 544 do CPC/73.
Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 797.052/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, QUE NÃO INTERROMPE PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plená...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no AREsp 926.167/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no AREsp 926.167/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 13/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Sobrevindo o julgamento do recurso de apelação, resta prejudicado o pedido de recorrer em liberdade. 3. O STF, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n.
11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
4. Com base no julgamento do HC 97.256/RS pelo STF, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 e do art.
44, ambos da Lei n. 11.343/2006, o benefício da substituição da pena passou a ser concedido aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos insertos no art. 44 do Código Penal.
5. Hipótese em que a sentença, mantida pelo acórdão que julgou a apelação, referiu-se apenas à gravidade abstrata do tráfico de drogas para fixar o regime inicial fechado e negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
6. O quantum da condenação (1 ano e 8 meses), a primariedade e a análise favorável das circunstâncias judiciais permitem à paciente iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, conforme art. 33, § 2º, alínea c, do CP, além da substituição por restritiva de direitos.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial aberto, bem como substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais.
(HC 377.765/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 13/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA INVIÁVEL NA VIA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Sobrevindo sentença condenatória, confirmada em grau de apelação pelo Tribunal Estadual, não se revela possível, na via eleita, desconstituir a conclusão sobre a autoria e a materialidade delitiva, diante da necessidade de revisão de todo o conjunto da prova dos autos, não sendo possível revolvê-lo na via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída do direito alegado.
3. Do teor da sentença e do acórdão condenatórios, constata-se que em nenhum momento foi agitada questão referente à eventual cerceamento de defesa. A análise do tema diretamente por esta Corte constituiria inadmissível supressão de instância, ainda mais quando, para o reconhecimento da referida nulidade, seria preciso examinar todo o conjunto probatório e a existência de prejuízo ao réu.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 384.717/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA INVIÁVEL NA VIA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a o...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 13/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO A 18 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APENAS QUANTOS AOS VETORES DA PERSONALIDADE, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PENA-BASE REDUZIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Na espécie, as instâncias de origem apreciaram concretamente a intensidade da reprovação penal, minudenciando a maior reprovabilidade da conduta praticada, evidenciada pelo fato de o acusado ter premeditado o delito contra a vítima, com quem possuía laços de amizade, elementos que denotam maior censura à ação, destoando das circunstâncias normais do tipo penal violado. Precedentes.
- A circunstância judicial da conduta social compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. No caso, a valoração negativa de dito vetor operou-se com lastro em fundamentação idônea, pois há relatos testemunhais constatando que o acusado era pessoa temida e que vivia mostrando armas para as pessoas e que existem comentários sobre fatos desabonadores de sua conduta. Precedentes.
- A fundamentação utilizada em relação à personalidade, consistente no fato de o acusado ser um homem violento e perigoso, a ponto de planejar e executar um crime, não merece subsistir, ante a ofensa do primado do ne bis in idem, pois a premeditação já foi utilizada na análise negativa do vetor relativo à culpabilidade.
- Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico. Na espécie, ao exasperar a pena-base utilizando como fundamento a incidência de uma das qualificadoras do crime de homicídio, a Corte local alinhou-se à jurisprudência deste Sodalício, inexistindo, no ponto, coação ilegal a ser reconhecida ex officio. Precedentes.
- Deve ser afastada a valoração desfavorável das consequências do delito, pois o abalo da família e da comunidade local integra o próprio tipo penal violado, não podendo, assim, ser valorado, novamente, a título de circunstância judicial negativa. Precedentes.
- Sabe-se que o comportamento do ofendido é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu (HC 334.971/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017). Na hipótese, como não houve interferência da vítima no desdobramento causal, deve ser dito vetor neutralizado.
- Restando desfavorável ao paciente os vetores relativos à culpabilidade, conduta social e circunstâncias do delito, a pena-base do delito de homicídio qualificado deve ser fixada, agora, em 1/3 acima do mínimo legal, alcançando, assim, o patamar definitivo de 16 anos de reclusão, pois ausentes causas modificativas reconhecidas na sentença.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, reduzindo a pena aplicada do delito de homicídio qualificado para 16 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 385.220/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO A 18 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APENAS QUANTOS AOS VETORES DA PERSONALIDADE, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PENA-BASE REDUZIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO C...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 13/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, "B", E § 3º, DO CP. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACOU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. OFENSA AO ART. 59 DO CP.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. (I) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (II) REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O recorrente não se insurgiu no agravo regimental quanto ao óbice da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, aplicado à alegada ofensa ao artigo 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP. Logo, o fundamento da decisão agravada não impugnado permanece hígido. Tal fato, implica na incidência do enunciado 182 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria.
2. A exasperação da pena-base pela prática do delito descrito no artigo 157, § 2º, incisos I e II c/c artigo 70, ambos do Código Penal, com apoio na culpabilidade e nas circunstâncias do crime, foi devidamente justificada, tendo as instâncias de origem apontado fundamentos concretos e idôneos. Desse modo, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal a quo, seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1089631/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, "B", E § 3º, DO CP. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACOU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. OFENSA AO ART. 59 DO CP.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. (I) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (II) REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O recorrente não se insurgiu no agravo regimental quanto ao óbice da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, aplicado à ale...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 13/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CUSTÓDIA DE CAUTELAS PROVISÓRIAS. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA PARCIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. MOTIVAÇÃO NÃO COMBATIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE. SÚMULAS 283/STF E 5, 7, 83 e 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1.
Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas ventilados no recurso especial, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Parcela das razões elencadas pelo Tribunal de origem não foi devidamente impugnada. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
3. O recurso cuja análise impõe reexame do contexto contratual e fático da demanda não possui viabilidade na instância especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).
4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ). 6. A divergência jurisprudencial invocada não retrata as mesmas circunstâncias probatórias exibidas nos autos.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 86.062/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CUSTÓDIA DE CAUTELAS PROVISÓRIAS. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA PARCIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. MOTIVAÇÃO NÃO COMBATIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE. SÚMULAS 283/STF E 5, 7, 83 e 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1.
Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas ventilados no recurso especial, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. O pedido de sobrestamento do feito, pelo prazo de 180 dias, em virtude do deferimento da recuperação judicial, deve ser formulado perante o Juízo de origem, conforme vem sendo decidido nesta Corte (REsp nº 1.620.272/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 12/9/2016 e PET no REsp nº 1.562.613/ RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 6/9/2016). 2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/2015. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto do decisum hostilizado. Aplicação da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
(AgInt no AREsp 730.025/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. O pedido de sobrestamento do feito, pelo prazo de 180 dias, em virtude do deferimento da recuperação judicial, deve ser formulado perante o Juízo de origem, conforme vem sendo decidido nesta Corte (REsp nº 1.620.272/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 12/9/2016 e PET no REsp nº 1.562.613/ RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 6/9/2016). 2. Razões do agravo interno que não impugnam especific...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015, E A APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial atrai a incidência do art.
932, III, do CPC/2015 (revogado art. 544, § 4º, I, do CPC/1973), e a aplicação, por analogia, do Enunciado nº 182 da Súmula do STJ.
Precedentes.
1.1. Na espécie, a insurgente não impugnou especificamente a incidência do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ, de modo que o não conhecimento do agravo em recurso especial se mostrou adequado. 2.
Não há falar, no caso concreto, em necessidade de ponderação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º do CPC/2015), incidindo na hipótese o Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário deste Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 632.261/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015, E A APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial atrai a incidência do art.
932, III, do CPC/2015 (revogado art. 544, § 4º, I, do CPC/1973), e a aplicação, por analogia, do Enunciado nº...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO.
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. PENA TOTAL INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E N.718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. PEDIDO PREJUDICADO. TRÂNSITO EM JULGADO. TÍTULO DEFINITIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Firmou-se neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP. Nesse sentido, foi elaborado o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, que prevê: "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." 3. Reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do réu, a quem foi imposta reprimenda definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão, cabível a imposição do regime inicial aberto para o cumprimento da sanção corporal, se não houver motivação concreta que justifique a exasperação do regime.
Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
4. Com o trânsito em julgado da condenação, a restrição da liberdade do paciente decorre, agora, de título definitivo, restando, pois, superado o alegado constrangimento decorrente da prisão cautelar.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime aberto para cumprimento da pena.
(HC 392.446/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO.
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. PENA TOTAL INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E N.718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. PEDIDO PREJUDICADO. TRÂNSITO EM JULGADO. TÍTULO DEFINITIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habea...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO.
RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE). PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. RECONVERSÃO.
POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. Na unificação de penas (art. 111 da Lei n. 7.210/84), a impossibilidade de cumprimento simultâneo de reprimenda privativa de liberdade e restritiva de direito autoriza a reconversão desta última pelo Juízo da Execução, como ocorreu no caso em análise - o paciente se encontrava em regime fechado quando sobreveio outra condenação a pena de prestação de serviços à comunidade. Habeas corpus não conhecido.
(HC 397.780/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO.
RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE). PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. RECONVERSÃO.
POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE QUESTÕES EXTERNAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A controvérsia posta nos autos foi decidida de forma estreme de dúvidas, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade.
2. Estão ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que houve solução integral da controvérsia, com fundamentação suficiente.
3. As alegações trazidas pelo embargante diz respeito a fatores externos ao processo, não sendo o recurso de Embargos de Declaração instrumento hábil para atingir o fim pretendido pela parte.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, preconiza que "a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando" (EDcl no HC 290.120/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 29/8/2014.) 5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1597299/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE QUESTÕES EXTERNAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A controvérsia posta nos autos foi decidida de forma estreme de dúvidas, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade.
2. Estão ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que houve solução integral da controvérsia, com fundamentação suficiente.
3. As alegações trazidas pelo embargante diz respeito a fatores externos ao processo, não sendo o recurso de Embargos de Declar...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
COMUTAÇÃO DE PENA. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.648/11. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE NOS DOZE MESES ANTERIORES. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS REQUISITOS PRESENTES UNICAMENTE NO DECRETO PRESIDENCIAL DE REGÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Segundo a jurisprudência desta Corte, para a análise do pedido de indulto, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República.
II - In casu, pleiteia-se a concessão de indulto com fundamento em dois decretos presidenciais. No que tange ao Decreto Presidencial n.
7.648/11, resta esclarecido que o paciente não teria cometido falta grave nos últimos 12 (doze) meses anteriores à publicação da mencionada norma, restando observar apenas o cumprimento dos requisitos previstos naquele instrumento normativo.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 396.122/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
COMUTAÇÃO DE PENA. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.648/11. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE NOS DOZE MESES ANTERIORES. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS REQUISITOS PRESENTES UNICAMENTE NO DECRETO PRESIDENCIAL DE REGÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Segundo a jurisprudência desta Corte, para a análise do pedido de indulto, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os p...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. TRANCAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. II - Com efeito, não exsurge dos autos, de modo inequívoco, a ausência de justa causa para ação penal, uma vez que as condutas descritas na denúncia se amoldam perfeitamente ao tipo penal imputado ao recorrente. Do alentado arrazoado apresentado, é nítido que a apreciação de todos os argumentos demandaria extensa dilação probatória, o que é inviável na via estreita do writ, de modo que o exame de tais temas deve ser reservado à instrução processual.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 73.171/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. TRANCAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de aut...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO, INJÚRIA, DANO E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO AO CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (precedentes).
II - Em que pese os argumentos contidos na inicial de recurso, há indícios de que o recorrente seja autor da conduta que lhe é imputada, tanto que testemunhas afirmaram essa condição no termo circunstanciado, tendo o próprio recorrente confessado ter estado no local no dia dos fatos, não havendo se falar, pois, em ausência de justa causa para ação penal. III - "O crime de exercício arbitrário das próprias razões praticado sem violência somente se procede mediante queixa" (RHC n. 78.111/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 15/12/2016, DJe 1º/2/2017).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 76.803/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO, INJÚRIA, DANO E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO AO CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser...
OPERAÇÃO LAVA-JATO. RECURSO EM HABEAS CORPUS OBJETIVANDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS, COM USO DE CONTAS NO EXTERIOR. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA ORIUNDA DA SUÍÇA, POR IRREGULARIDADES NA COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL: INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. REQUISITOS PARA A DENÚNCIA DEVIDAMENTE PREENCHIDOS, E LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO EVIDENCIADO, AUTORIZANDO O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE (ART. 5º CAPUT, CP), ANTE ALEGAÇÃO DE QUE OS CRIMES TERIAM SIDO PRATICADOS NO EXTERIOR. CASO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EXTRATERRITORIALIDADE, ANTE INDÍCIOS DE QUE OS VALORES ESPÚRIOS SÃO PRODUTO DE CRIME PRATICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL BRASILEIRA (ART. 7º, I, "B", DO CP). INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL PARA APURAR VALOR DO DANO CAUSADO PELO CRIME. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO PELA VIA DO HABEAS CORPUS.
I - A transferência de investigação criminal inicialmente aberta na Suíça para o Brasil, com concordância das autoridades respectivas de ambos os Países, sem ressalvas, encontra respaldo em convenções internacionais de cooperação jurídica das quais o Brasil é signatário, pois há previsão de ampla cooperação entre os países.
II - Havendo descrição na Denúncia de que os valores existentes em conta no exterior são oriundos da prática de crimes, e existindo elementos probatórios mínimos a embasar tal imputação, não há que se falar em falta de justa causa para a Ação Penal ou inépcia da denúncia por inexistência de descrição dos crimes antecedentes. III - Embora os supostos atos de lavagem de dinheiro tenham sido praticados no exterior, aplica-se a lei brasileira caso haja indícios de que tal lavagem é decorrente de crimes praticados contra a Administração Pública Brasileira, aplicando-se, no caso, o princípio da extraterritorialidade (art. 7º, I, "b", do CP).
IV - Discussões acerca do valor do dano causado pelo crime não são cognoscíveis pela via do Habeas Corpus, eis que tal remédio constitucional destina-se a tutelar o direito de ir e vir, de modo que a questão do valor do dano, por si, é estranha ao writ.
V - Recurso conhecido parcialmente, e desprovido.
(RHC 80.618/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 12/06/2017)
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OPERAÇÃO LAVA-JATO. RECURSO EM HABEAS CORPUS OBJETIVANDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS, COM USO DE CONTAS NO EXTERIOR. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA ORIUNDA DA SUÍÇA, POR IRREGULARIDADES NA COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL: INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. REQUISITOS PARA A DENÚNCIA DEVIDAMENTE PREENCHIDOS, E LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO EVIDENCIADO, AUTORIZANDO O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE (ART. 5º CAPUT, CP), ANTE ALEGA...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
III - In casu, portanto, ao que parece, a tramitação processual estaria ocorrendo dentro da razoabilidade de tempo esperada, uma vez que o eventual atraso para conclusão do feito decorreria das peculiaridades do caso concreto, como por exemplo, a necessidade de expedição de carta precatória. Ademais, consta, inclusive, das informações prestadas, atuação decisiva da defesa em relação à alegada demora no julgamento da ação penal, além do fato de estar pronunciado o réu, circunstâncias que atraem a incidência dos Enunciados n.s 64 e 21 da Súmula desta Corte, respectivamente.
Recuso ordinário desprovido.
(RHC 81.927/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal....
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANTIDA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Mantendo-se na sentença os mesmos fundamentos da prisão preventiva, o surgimento de novo título prisional não prejudica o exame do decreto anterior (precedentes).
III - Na hipótese, há que se diferenciar a fundamentação da segregação cautelar entre os recorrentes, uma vez que a prisão cautelar de KENEDY ANTONIO NETO DE ASSIS DA SILVA se fundamentou na garantia da ordem pública diante do fundado receio de reiteração delitiva, demonstrado por sua contumácia na prática criminosa.
Todavia, estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o recorrente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.
IV - No caso dos recorrentes ERIVALDO MACIEL JUNIOR e WILHAS ALVES CLEMENTE, o decreto que impôs suas prisões preventivas não apresenta a devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública (precedentes).
Recurso ordinário provido para revogar as prisões preventivas dos recorrentes ERIVALDO MACIEL JUNIOR e WILHAS ALVES CLEMENTE salvo se por outro motivo estiverem presos e sem prejuízo da decretação de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, e para determinar que o recorrente KENEDY ANTONIO NETO DE ASSIS DA SILVA aguarde o julgamento de eventual recurso de apelação em regime semiaberto, salvo se estiver preso por outro motivo.
(RHC 83.257/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANTIDA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução crimi...