PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. RECURSO POSTERIOR PREJUDICADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Agravante ampara suas alegações em decisão do CNMP, que concedeu liminar nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 0512/2009-12, a qual suspendeu os efeitos do Provimento PGJ-RS n. 15/2009 do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
III - Todavia, verifico que, com a decisão definitiva de improcedência do pedido pelo CNMP, revogando o provimento precário anteriormente concedido, a utilidade do presente recurso não mais se sustenta, restando, por conseguinte, prejudicado.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 36.939/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. RECURSO POSTERIOR PREJUDICADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II -...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. CANDIDATO MEMBRO DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA.
CURSO DE FORMAÇÃO. AULAS E ATIVIDADES MARCADAS PARA OS DIAS DE SÁBADO. LEI ESTADUAL N. 12.129-A/1993. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
III - A Lei Estadual n. 12.129-A/1993 prevê que as provas de concurso público no âmbito do Estado do Ceará sejam realizadas no período de domingo a sexta-feira de 08:00 às 18:00 horas, razão pela qual é legítima a recusa do candidato em participar de atividades relacionadas à 3ª etapa do concurso quando previstas para o período de guarda religiosa, cabendo a Administração providenciar alternativas para fins de presença ou realização de provas.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 42.828/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. CANDIDATO MEMBRO DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA.
CURSO DE FORMAÇÃO. AULAS E ATIVIDADES MARCADAS PARA OS DIAS DE SÁBADO. LEI ESTADUAL N. 12.129-A/1993. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jur...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CANDIDATO APROVADO NO CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
REMOÇÃO DE SERVIDOR PARA SUPRIR VAGA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal. III - A impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída, o que não ocorreu, na espécie.
IV - A abertura de concurso de remoção não importa em preterição, porquanto a Administração tem a discricionariedade de remanejar seus servidores de acordo com a conveniência do serviço público.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 53.419/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CANDIDATO APROVADO NO CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
REMOÇÃO DE SERVIDOR PARA SUPRIR VAGA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATA...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DO QUADRO DE PROMOÇÕES.
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS CENTO E VINTE DIAS.
DECADÊNCIA CONFIGURADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual incorre em decadência a impetração de mandado de segurança contra ato de exclusão de militar do quadro de promoção de oficiais, quando transcorridos mais de cento e vinte dias entre o ato impetrado e o ajuizamento do mandamus.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 53.584/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DO QUADRO DE PROMOÇÕES.
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS CENTO E VINTE DIAS.
DECADÊNCIA CONFIGURADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In cas...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
CONFLITO ENTRE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. DECRETO MUNICIPAL N. 436/2007. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 2º E 38 DA LEI N.
9.784/99. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. HONORÁRIOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Nos termos do art. 102, III, d, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em única ou última instância, causas em que lei local é contestada em face de lei federal, sendo, portanto, vedada a análise da violação ora apontada por esta Corte, sob pena de usurpação de competência.
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de majorar os honorários, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. II - VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1630402/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
CONFLITO ENTRE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. DECRETO MUNICIPAL N. 436/2007. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 2º E 38 DA LEI N.
9.784/99. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. HONORÁRIOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. ENTE ESTATAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros usuários e não usuários do serviço.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
IV - Esta Corte possui orientação consolidada, segundo o qual nos casos de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público há responsabilidade subsidiária do ente estatal.
V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 732.946/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. ENTE ESTATAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In c...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. De acordo com o art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. Nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. A consulta deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. As intimações feitas na forma deste dispositivo serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais.
III. Em conformidade com a aludida Lei 11.419/2006, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 966.400/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 10/02/2017; AgRg no 418.019/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/02/2014; AgRg no AREsp 861.903/RJ, Rel. Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/04/2016.
IV. No caso, o acórdão recorrido foi disponibilizado às partes, por intimação eletrônica, em 23/05/2013 (quinta-feira). Como nenhuma das partes confirmou a intimação no portal, o sistema do Poder Judiciário realizou a intimação nos dez dias corridos à disponibilização, em 02/06/2013 (domingo), tendo sido as partes consideradas intimadas em 03/06/2013 (segunda-feira), enquanto o prazo de 15 dias começou a fluir em 04/06/2013 (terça-feira), terminando em 18/06/2013 (terça-feira). Porém, o Recurso Especial somente foi interposto em 25/06/2013, quando já expirado o prazo recursal. Diante desse contexto e em conformidade com o art. 5º, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 6º, da Lei 11.419/2006, impõe-se a confirmação da decisão agravada, na qual foi reconhecida a intempestividade do Recurso Especial, consoante informado, nos autos, pelo Tribunal de origem, quando da conversão do julgamento em diligência.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 573.439/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 09/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. De acordo com o art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efe...
PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FALTA DE DEGRAVAÇÃO DE TODOS OS DIÁLOGOS E DE PERÍCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. CRIME DE QUADRILHA. EXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATÉRIA IMPRÓPRIA À IMPETRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS MEMBROS DO BANDO. DOSIMETRIA. AFERIÇÃO EM HABEAS CORPUS. SOMENTE QUANDO HÁ FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. ORDEM DENEGADA.
1 - É do entendimento dominante nesta Corte que a falta de degravação de todas as conversas telefônicas interceptadas e de perícia genérica não é causa de nulidade se, como no caso concreto, tiveram ambas as partes acesso a todo o material.
2 - Aferir a existência de provas para a condenação pelo crime de quadrilha não é adequado ao veio restrito do habeas corpus, sendo certo ainda que é dispensável, para a caracterização do delito, a identificação de todos os participantes do bando.
3 - Somente se altera a dosimetria, em sede de habeas corpus, quando há demonstração de flagrante ilegalidade, não ocorrente na espécie, dado que devidamente fundamentado o aumento da pena-base e a imposição de regime de pena mais gravoso, em face da reincidência.
4 - Ordem denegada.
(HC 382.800/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FALTA DE DEGRAVAÇÃO DE TODOS OS DIÁLOGOS E DE PERÍCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. CRIME DE QUADRILHA. EXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATÉRIA IMPRÓPRIA À IMPETRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS MEMBROS DO BANDO. DOSIMETRIA. AFERIÇÃO EM HABEAS CORPUS. SOMENTE QUANDO HÁ FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. ORDEM DENEGADA.
1 - É do entendimento dominante nesta Corte que a falta de degravação de todas as conversas telefônicas interceptadas e de perícia genérica não é causa de nulidade s...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:DJe 09/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. RENITÊNCIA DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. In casu, a conveniência da custódia cautelar foi demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decreto fundado na necessidade de resguardo à ordem pública, diante da renitência criminosa do agente, que ostenta envolvimento em diversas práticas delitivas, algumas das quais já contam com condenação e processo de execução.
3. Ordem denegada.
(HC 388.647/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. RENITÊNCIA DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. In casu, a conveniência da custódia cautelar foi demonstrada, com espeque em dados concretos dos au...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:DJe 09/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. COMPANHEIRO PRESO.
PACIENTE QUE SE ENCONTRA EM PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELO JUÍZO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O direito de visita pode sofrer limitações, diante das peculiaridades do caso concreto, conforme o disposto no parágrafo único do art. 41 da Lei de Execução Penal.
2. Não há ilegalidade na decisão do Juiz Corregedor que indeferiu o pedido de visita ao companheiro preso, à luz das condições estabelecidas pelo juízo do processo de conhecimento para o deferimento da prisão domiciliar à ora paciente.
3. Ordem denegada.
(HC 390.531/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. COMPANHEIRO PRESO.
PACIENTE QUE SE ENCONTRA EM PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELO JUÍZO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O direito de visita pode sofrer limitações, diante das peculiaridades do caso concreto, conforme o disposto no parágrafo único do art. 41 da Lei de Execução Penal.
2. Não há ilegalidade na decisão do Juiz Corregedor que indeferiu o pedido de visita ao companheiro preso, à luz das condições estabelecida...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:DJe 09/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. CRIME CONTINUADO. DELITOS COMETIDOS ENTRE JANEIRO E JULHO DE 2008. PACIENTE QUE COMPLETOU 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE EM JUNHO DE 2008. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos do entendimento predominante nos Tribunais Superiores, uma vez atingida a maioridade durante a continuidade delitiva, não há como se aplicar o benefício da redução do prazo prescricional previsto no art. 115 do Código Penal.
2. Desconsiderando-se a aplicação do art. 115 do Código Penal, porque atingida a maioridade no curso da continuidade delitiva (24.6.2008), verifica-se que não transcorreu o prazo prescricional.
3. Ordem denegada.
(HC 391.580/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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HABEAS CORPUS. CRIME CONTINUADO. DELITOS COMETIDOS ENTRE JANEIRO E JULHO DE 2008. PACIENTE QUE COMPLETOU 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE EM JUNHO DE 2008. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos do entendimento predominante nos Tribunais Superiores, uma vez atingida a maioridade durante a continuidade delitiva, não há como se aplicar o benefício da redução do prazo prescricional previsto no art. 115 do Código Penal.
2. Desconsiderando-se a aplicação do art. 115 do Código Penal, porque atingida a m...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:DJe 09/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POUCA QUANTIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. CUSTÓDIA DESARRAZOADA. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. Em razão disso, não se justifica a manutenção em cárcere de acusado pelo tráfico somente porque se pode extrair do tipo a gravidade abstrata ou a suposta inquietação da comunidade, isso porque a prisão processual, por ser medida instrumental, e não antecipatória de pena, necessita reportar-se a dados concretos de cautelaridade, não servindo a mera alusão ao fato de que a sociedade está assolada com o conduta da traficância.
3. Hipótese em que não houve a comprovação, por dados concretos, dos requisitos do art. 312 do CPP.
4. Ordem concedida para que o acusado responda o processo em liberdade, se por outro motivo não estiver recolhido, sem prejuízo da aplicação de medidas alternativas à prisão, devidamente fundamentadas, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade .
(HC 392.255/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POUCA QUANTIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. CUSTÓDIA DESARRAZOADA. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. Em razão disso, não se justifica a manutenção em cárcere de acusado pelo tráfico somente porque se pode...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:DJe 09/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA PROVISÓRIA EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PERIGO NA DEMORA. DEMONSTRAÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. ART. 1.029, § 5º, DO CPC.
1. No âmbito de pedido de tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é inviável a pretensão de que se faça uma análise definitiva das matérias trazidas no apelo nobre pois, nesse incidente, são aferidos tão somente, em juízo superficial e provisório, a plausibilidade jurídica do pleito e a presença do perigo na demora.
2. A plausibilidade jurídica da tese de ilicitude das provas, pela quebra da cadeia de custódia, encontra amparo no fato de que o Julgador singular, embora tenha afastado a ilicitude da prova, afirmou expressamente que houve falhas na sua preservação e que houve alteração dos arquivos constantes da mídia apreendida, no lapso entre a sua apreensão e a realização do espelhamento. Quanto ao perigo na demora, também está evidenciado, por já ter o Juízo de primeiro grau determinado a execução provisória da pena.
3. Não procede a pretensão buscar o afastamento da plausibilidade jurídica com base no acórdão proferido no HC n. 213.448/RS, advindo de ação penal conexa, pois nele não figurou o recorrente como paciente, bem como porque nesse writ não se decidiu a questão referente à quebra da cadeia de custódia, conforme suscitada no recurso especial, mas, sim, acerca da ilicitude da juntada aos autos de perícia complementar realizada pela autoridade policial.
4. O fato de o Supremo Tribunal Federal ter declarado a constitucionalidade da execução provisória, não impede a atribuição efeito suspensivo a recurso especial, prevista no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, desde que fiquem evidenciados a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo na demora.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1504377/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 08/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA PROVISÓRIA EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PERIGO NA DEMORA. DEMONSTRAÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. ART. 1.029, § 5º, DO CPC.
1. No âmbito de pedido de tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é inviável a pretensão de que se faça uma análise definitiva das matérias trazidas no apelo nobre pois, nesse incidente, são aferidos tão somente, em juízo superficial e provisório, a plausibilidade jurídica do pleito e a presença do perigo...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. CRIME DE MERA CONDUTA.
PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL. PRECEDENTES DO STJ. PERÍCIA EFETIVADA QUE DEMONSTROU A TOTAL INEFICÁCIA DA ARMA. ATIPICIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ABSOLVIÇÃO (ART. 386, III, DO CPP).
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, para a caracterização do delito previsto no art. 14 da Lei n.
10.826/2003, por ser de perigo abstrato e de mera conduta, e por colocar em risco a incolumidade pública, basta a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a realização de perícia (AgRg no AgRg no AREsp n. 664.932/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 10/2/2017).
2. Na hipótese, contudo, em que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar), como no caso dos autos, a jurisprudência desta Corte Superior tem orientado no sentido da atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio (REsp n. 1.451.397/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/10/2015).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgInt no AREsp 923.594/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 08/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. CRIME DE MERA CONDUTA.
PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL. PRECEDENTES DO STJ. PERÍCIA EFETIVADA QUE DEMONSTROU A TOTAL INEFICÁCIA DA ARMA. ATIPICIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ABSOLVIÇÃO (ART. 386, III, DO CPP).
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, para a caracterização do delito previsto no art. 14 da Lei n.
10.826/2003, por ser de perigo abstrato e de mera conduta, e por colocar e...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A escolha da fração de 1/6 para reduzir a pena por incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 encontra-se justificada e está dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso ressaltadas pelo acórdão recorrido. 2. Na espécie, o Tribunal de origem afirmou expressamente que a acusação não produziu prova inequívoca de que o apelado integre organização criminosa, de forma que não cabe a esta Corte Superior, em recurso especial, proceder à alteração da fração aplicada pelo Tribunal a quo, seja para majorá-la ou mesmo para afastá-la, sem revolver as condições pessoais do acusado, além de outros elementos fáticos do processo, pois tal providência encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1035749/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 08/06/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A escolha da fração de 1/6 para reduzir a pena por incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 encontra-se justificada e está dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, consideran...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N.
201/1967. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 29, § 1º, 33, § 2º, C, 65, III, B E C, DO CP E 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES JURÍDICAS DA ALEGADA OFENSA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INDISPENSÁVEL REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Revela-se deficiente o recurso especial quando a parte deixa de indicar o dispositivo de lei federal tido por contrariado pelo Tribunal de origem, fazendo incidir a Súmula 284/STF. 2. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas importa o revolvimento fático-probatório disposto nos autos, providência incabível na via especial, em decorrência do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1056148/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 08/06/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N.
201/1967. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 29, § 1º, 33, § 2º, C, 65, III, B E C, DO CP E 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES JURÍDICAS DA ALEGADA OFENSA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INDISPENSÁVEL REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Revela-se deficiente o recurso especial quando a parte deixa de indicar o dispositi...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO, POR SUPOSTA OFENSA AO ART. 381, III, DO CPP. QUESTÃO QUE NÃO FOI SUSCITADA EM ACLARATÓRIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Na hipótese em que a nulidade suscitada decorre da prolação do acórdão recorrido, a jurisprudência desta Corte Superior considera imprescindível a oposição de aclaratórios, a fim de que o Tribunal de origem possa se manifestar sobre o tema, sob pena de inadmissão do recurso por falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
Precedentes do STJ.
2. No caso, o agravante alegou que o acórdão é nulo por ofensa ao art. 381, III, do Código de Processo Penal; mas, pelo que se depreende dos autos, a referida nulidade não foi objeto de aclaratórios, carecendo, pois, o tema, do indispensável prequestionamento.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1060212/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 08/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO, POR SUPOSTA OFENSA AO ART. 381, III, DO CPP. QUESTÃO QUE NÃO FOI SUSCITADA EM ACLARATÓRIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Na hipótese em que a nulidade suscitada decorre da prolação do acórdão recorrido, a jurisprudência desta Corte Superior considera imprescindível a oposição de aclaratórios, a fim de que o Tribunal de origem possa se manifestar sobre o tema, sob pena de inadmissão do recurso por falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
P...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU UM DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM COMBATIDO. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TENTATIVA DE COMPLEMENTAR AS RAZÕES DO AGRAVO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Tendo a decisão de inadmissibilidade decidido que o acórdão recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), compete à agravante demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue daquelas objetos dos precedentes invocados, o que não ocorreu na espécie.
2. Não é cabível, em agravo regimental, valer-se a parte agravante de razões não assentadas no agravo em recurso especial com o extemporâneo propósito de demonstrar não ser aplicável o óbice que motivou a incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1068523/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 08/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU UM DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM COMBATIDO. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TENTATIVA DE COMPLEMENTAR AS RAZÕES DO AGRAVO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Tendo a decisão de inadmissibilidade decidido que o acórdão recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), compete à agravante demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue daquel...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NO USO DE CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PRÁTICA DELITIVA EM APURAÇÃO, PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR ANTECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. VIOLAÇÃO DO ART. 44 DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA VEDAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA.
INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE CONCLUIU QUE O BENEFÍCIO NÃO SERIA RECOMENDÁVEL NO CASO. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, C, DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ELEMENTO QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE PREVISTO PARA A PENA APLICADA. PRECEDENTES DO STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1073010/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 08/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NO USO DE CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PRÁTICA DELITIVA EM APURAÇÃO, PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR ANTECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. VIOLAÇÃO DO ART. 44 DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA VEDAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA.
INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE CONCLUIU QUE O BENEFÍCIO NÃO SERIA RECOMENDÁVEL NO CASO. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 33, §...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO REFORMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA COM AGRAVAMENTO DA PENA E DO REGIME PRISIONAL. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA ACERCA DO MANDADO DE PRISÃO. INVIABILIDADE DE EXAME DO PLEITO LIMINAR. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que indeferiu o pleito liminar, pois, conforme já dito, condicionado o alcance da determinação da prisão ao trânsito em julgado (acórdão datado de 24/2/2015), não fora trazido aos autos a documentação comprobatória sobre o trânsito e, via de consequência, sobre eventual expedição de mandado de prisão em desfavor do ora agravante, excluindo, assim, o quantum de evidência da plausividade jurídica do pedido, necessário ao acolhimento. 2. Ademais, diz a jurisprudência que é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou indefere liminar em habeas corpus.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 395.746/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 08/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO REFORMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA COM AGRAVAMENTO DA PENA E DO REGIME PRISIONAL. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA ACERCA DO MANDADO DE PRISÃO. INVIABILIDADE DE EXAME DO PLEITO LIMINAR. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que indeferiu o pleito liminar,...