DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – A sentença de 1.º grau extinguiu o feito na forma do artigo 485, IV, da Lei Processual Civil/2015, tendo em conta que a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo que sua ausência autoriza a extinção do feito.
II – Assim, ausente qualquer dos pressupostos processuais, tal qual a citação válida (pressuposto processual objetivo de validade), a medida que se impõe é que seja sanada a irregularidade e, não ocorrendo em prazo razoável, autoriza-se a extinção do processo.
III – É desnecessária, ademais, a intimação pessoal do autor antes da prolação da sentença extintiva nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015 (artigo 267, IV, do CPC/73), uma vez que a lei processual civil apenas exige tal providência para as hipóteses dos incisos II e III do artigo 485.
IV – Apelação desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – A sentença de 1.º grau extinguiu o feito na forma do artigo 485, IV, da Lei Processual Civil/2015, tendo em conta que a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo que sua ausência autoriza a extinção do feito.
II – Assim, ausente qualquer dos pressupostos processuais, tal qual a citação válida (pressuposto processual objetivo de validade), a medida que se impõe é que seja sanada a irregularidade e, não ocorrendo em prazo r...
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.
- Embargos rejeitados
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PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida....
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.
- Embargos rejeitados
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PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
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PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
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- Embargos rejeitados
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Data do Julgamento:25/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Propriedade
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
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PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
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Data do Julgamento:25/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Multas e demais Sanções
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
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PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
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Data do Julgamento:25/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Perdas e Danos
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
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- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.
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PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
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Data do Julgamento:25/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Obrigação de Fazer / Não Fazer
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
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PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
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Data do Julgamento:25/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Locação de Imóvel
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO ÚNICA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem, ainda, para corrigir-lhe eventuais erros materiais.
2. O aresto ora embargado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões que lhe foram submetidas nos Embargos de Declaração em Mandado de Segurança, necessárias a solução da controvérsia, dando-lhe, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante.
3. Após detida análise das razões contidas nos Embargos de Declaração, a alegada contradição não merece acolhimento, posto que, em verdade, apenas reflete o inconformismo do recorrente com as conclusões postas no julgado.
4. A resolução plena da questão lide, com critérios jurídicos próprios, não paramenta qualquer vitupério ao disposto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Isso porque, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, os aclaratórios não possuem o desiderato de rediscutir a matéria de direito.
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO ÚNICA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem, ainda, para corrigir-lhe eventuais erros materiais.
2. O aresto ora embargado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo,...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.
- Embargos rejeitados
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PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida....
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
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- Embargos rejeitados
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PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
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Data do Julgamento:25/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
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PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
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Data do Julgamento:25/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.
- Embargos rejeitados
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PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida....
Data do Julgamento:25/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Despejo para Uso Próprio
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO ÚNICA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem, ainda, para corrigir-lhe eventuais erros materiais.
2. O aresto ora embargado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões que lhe foram submetidas nos Embargos de Declaração em Mandado de Segurança, necessárias a solução da controvérsia, dando-lhe, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante.
3. Após detida análise das razões contidas nos Embargos de Declaração, a alegada omissão não merece acolhimento, posto que, em verdade, apenas reflete o inconformismo do recorrente com as conclusões postas no julgado.
4. A resolução plena da questão lide, com critérios jurídicos próprios, não paramenta qualquer vitupério ao disposto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Isso porque, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, os aclaratórios não possuem o desiderato de rediscutir a matéria de direito.
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO ÚNICA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem, ainda, para corrigir-lhe eventuais erros materiais.
2. O aresto ora embargado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, tod...
Data do Julgamento:26/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Curso de Formação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Por entendimento firmado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o Colendo STJ estabeleceu que em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil); bem como, ainda, o do domicílio do réu (REsp 1357813/RJ).
- O Boletim de Ocorrência Eletrônico, documento cuja autenticidade pode ser comprovada por simples consulta à internet, constitui prova juris tantum, que deve ser analisada em conjunto com os demais documentos do processo que, in casu, apontam para a verificação do nexo causal entre o fato (acidente de trânsito), o resultado (lesão experimentada pela vítima) e a repercussão jurídica correspondente (dever de indenizar, à luz da legislação aplicável ao caso).
- Não verificado excesso no valor da indenização ou descompasso com os ditames da Lei 11.945/2009, restando comprovada a lesão sofrida pela vítima, bem como existindo Laudo Complementar indicando a ocorrência e a extensão das lesões decorrentes do acidente de trânsito, a integral manutenção da sentença é medida que se impõe.
- Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados segundo os critérios traçados pelo art. 20 do CPC/1973, não sendo adequada a redução para o mínimo legal pretendida pela Apelante. Precedentes do STJ (REsp 157.514/RS).
- Recurso conhecido, mas desprovido,em harmonia com o Parecer do Ministério Público.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Por entendimento firmado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o Colendo STJ estabeleceu que em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil); bem como, ainda, o do domicílio do réu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO.
I – O Código de Processo Civil de 2015 autoriza a extinção do feito quando não presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, onde se encaixa o vício de falta de citação, por não pagamento das custas do oficial de justiça.
II – O Código de Processo Civil/2015 apenas exige intimação pessoal da parte para as hipóteses de extinção sem análise de mérito constantes dos incisos II e III de seu art. 485. Além disso, os princípios da economia processual e instrumentalidade das formas não podem ser utilizados como escusa para que parte deixe de promover as diligências essenciais à citação do requerido.
III – Agravo interno desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO.
I – O Código de Processo Civil de 2015 autoriza a extinção do feito quando não presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, onde se encaixa o vício de falta de citação, por não pagamento das custas do oficial de justiça.
II – O Código de Processo Civil/2015 apenas exige intimação pessoal da parte para as hipóteses de extinção sem análise de mérito constantes dos...
Data do Julgamento:25/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DE FATO E DE DIREITO DA APELAÇÃO. AFASTADAS. PUBLICAÇÃO. BLOG. LIBERDADE DA IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO. LIMITES. TÉCNICA DA PONDERAÇÃO. ABUSO NO DIREITO DE INFORMAR. TENTATIVA DE VINCULAÇÃO DO AUTOR COMO ACHACADOR. OFENSA À HONRA AO NOME E IMAGEM. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I. Não configurada nenhuma das situações previstas no art. 489, § 1°, do Código de Processo Civil, não há que se falar em falta de fundamentação da sentença.
II. As razões contidas e explicitadas no recurso do apelante atenderam aos pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, estando devidamente fundamentado, impugnando os pontos da sentença que julgou inadequados ao caso concreto. Preliminar afastada.
III. O direito à liberdade de imprensa e à informação, assim como os demais direitos estabelecidos na Carta Magna, não é um direito absoluto, devendo se harmonizar com os demais direitos fundamentais presentes no texto constitucional, principalmente no que dizem respeito ao direito à intimidade, honra e vida privada. O parágrafo primeiro do artigo 220 dispõe que não pode haver embaraço à plena liberdade de informação jornalística, mas que se deve observar, em sumo, a vedação ao anonimato, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e o direito de resposta proporcional ao agravo.
IV. A liberdade de imprensa é uma prerrogativa do regime constitucional, mas deve ser exercida com a necessária responsabilidade que se exige um Estado Democrático de Direito.
V. Segundo a teoria do abuso do direito, cujo regramento se encontra no artigo 187 do CC/02, configura ato ilícito a prática de uma conduta inicialmente tida como lícita, mas que pelo seu exercício o titular excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. In casu, fica evidenciado o teor panfletário das publicações que injuriam a reputação do autor, bem como tentam vinculá-lo a prática criminosa não comprovada.
VI. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. A compensação moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, dos transtornos etc.), da exemplaridade (desestímulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade).
VII. Preliminares afastadas recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DE FATO E DE DIREITO DA APELAÇÃO. AFASTADAS. PUBLICAÇÃO. BLOG. LIBERDADE DA IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO. LIMITES. TÉCNICA DA PONDERAÇÃO. ABUSO NO DIREITO DE INFORMAR. TENTATIVA DE VINCULAÇÃO DO AUTOR COMO ACHACADOR. OFENSA À HONRA AO NOME E IMAGEM. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I. Não configurada nenhuma das situações previstas no art. 489, § 1°, do Código de Processo Civil, n...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA QUE PASSAVA POR REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OMISSÃO DOLOSA. VÍCIO DA VONTADE. ANULABILIDADE DO ACORDO. APELO DESPROVIDO.
I – A omissão da parte em informar que passava por processo de reabilitação profissional quando da realização do acordo, fato ignorado ao menos pelos procuradores da autarquia que estavam presentes, é omissão dolosa porque, acaso estes soubessem da circunstância, jamais teriam levado a cabo o negócio, na medida em que, de modo evidente, não estariam presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 147 do CC/02).
II – No que tange ao argumento de que a parte é incapaz para o exercício de qualquer atividade e que portanto merece o benefício em questão, destaco que o laudo pericial produzido apenas atesta a incapacidade multiprofissional, ou seja, para atividades que requeiram esforços semelhantes àqueles impossibilitados em razão da limitação física da recorrente. O laudo é expresso quanto à possibilidade de reabilitação, sobretudo porque se trata de pessoa com atualmente 29 anos de idade.
III – Presente o vício da vontade, apenas se as duas partes concordarem e se não houver lesão a interesses de terceiros é que o negócio anulável pode ser confirmado, nos termos do art. 172 do Código Civil. No caso dos autos, o ajuizamento da ação já demonstra a discordância da autarquia quanto à possibilidade de manutenção do acordo.
IV – Apelação desprovida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA QUE PASSAVA POR REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OMISSÃO DOLOSA. VÍCIO DA VONTADE. ANULABILIDADE DO ACORDO. APELO DESPROVIDO.
I – A omissão da parte em informar que passava por processo de reabilitação profissional quando da realização do acordo, fato ignorado ao menos pelos procuradores da autarquia que estavam presentes, é omissão dolosa porque, acaso estes soubessem da circunstância, jamais teriam levado a cabo o negócio, na medida em que, de modo evidente, n...
Data do Julgamento:25/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica