DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – ATO ILÍCITO – INEXISTÊNCIA – RESPONSABILIDADE CIVIL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS :
- Não merece modificação a sentença que deixou de constatar ato ilícito que justifique a reparação pretendida.
- Os fatos narrados pelo ora apelante não constituem qualquer espécie de violação ao direito, inexistindo falar em danos de qualquer natureza, sejam materiais ou morais.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – ATO ILÍCITO – INEXISTÊNCIA – RESPONSABILIDADE CIVIL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS :
- Não merece modificação a sentença que deixou de constatar ato ilícito que justifique a reparação pretendida.
- Os fatos narrados pelo ora apelante não constituem qualquer espécie de violação ao direito, inexistindo falar em danos de qualquer natureza, sejam materiais ou morais.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento:07/05/2018
Data da Publicação:07/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. 1) DECLARAÇÃO OFICIOSA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO, AINDA, DOS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA E DA CONGRUÊNCIA DECISÓRIA, VISTO QUE A PARTE AUTORA REQUEREU O APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO. 2) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR QUE UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COBRA O CONSUMIDOR POR PACTO DIVERSO AO QUAL TERIA ANUÍDO, SEM ENVIAR-LHE SEQUER CÓPIA DO CONTRATO OU CARTÃO DE CRÉDITO, ESTARIA AGINDO DE BOA-FÉ. 3) DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA QUE NÃO OFENDE DIREITOS DE PERSONALIDADE. 4) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Feito pedido de aproveitamento do negócio jurídico, é nula a decisão que se limita a decretar sua nulidade de ofício por vício de consentimento, por violação aos princípios da inércia e congruência decisória (art. 177 do CC e arts. 2º e 492 do CPC).
Havendo violação à oferta (art. 30 do CDC), torna-se possível converter o negócio jurídico inválido, criado por vontade unilateral do fornecedor, para aquele ao qual o consumidor manifestou a vontade de aderir.
A cobrança de consumidor por cartão de crédito, sem que se tenha enviado cópia do contrato e sequer um cartão de crédito, quando a vontade do consumidor havia se orientado para a formação de contrato de crédito consignado, não pode ser considerada erro justificável, autorizando, assim, a repetição do indébito em dobro (art. 42 do CDC).
Descontos indevidos em conta corrente somente gerarão dano moral quando, por seu vulto, forem capazes de afetar a subsistência do correntista. Hipótese não configurada nos presentes autos.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. 1) DECLARAÇÃO OFICIOSA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO, AINDA, DOS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA E DA CONGRUÊNCIA DECISÓRIA, VISTO QUE A PARTE AUTORA REQUEREU O APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO. 2) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR QUE UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COBRA O CONSUMIDOR POR PACTO DIVERSO AO QUAL TERIA ANUÍDO, SEM ENVIAR-LHE SEQUER CÓPIA DO CONTRATO OU CARTÃO DE CRÉDITO, ES...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
O artigo 95 do Código de Processo Civil dispõe que o ônus do pagamento dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes quando a perícia for determinada de ofício.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
O artigo 95 do Código de Processo Civil dispõe que o ônus do pagamento dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes quando a perícia for determinada de ofício.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ANTERIOR IMPOSIÇÃO DA MULTA CONTIDA NO ARTIGO 1.021,§4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO PRÉVIO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.Não obstante a Recorrente tenha esgrimido seu reclamo tempestivamente, descurou a mesma do seu dever de efetuar o depósito prévio da multa contida no artigo 1.021, §4º do Código de Processo Civil, circunstância essa que torna forçoso o não conhecimento do recurso.
2.A imposição do depósito prévio longe de inviabilizar o acesso a tutela jurisdicional, objetiva conferir efetividade ao postulado da lealdade processual, repudiando comportamentos caracterizadores da litigância meramente protelatória
3.Outrossim, descabe a alegação de que os embargos com efeitos apenas prequestionatórios não configuram razões recursais aptas a reformar a decisão e por isso não seria necessário o recolhimento das da multa anteriormente aplicada, posto que o art. 1.021, §5º traz qualquer excepcionalidade, ao contrário, dispõe que a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa.
4.Embargos não conhecidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ANTERIOR IMPOSIÇÃO DA MULTA CONTIDA NO ARTIGO 1.021,§4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO PRÉVIO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.Não obstante a Recorrente tenha esgrimido seu reclamo tempestivamente, descurou a mesma do seu dever de efetuar o depósito prévio da multa contida no artigo 1.021, §4º do Código de Processo Civil, circunstância essa que torna forçoso o não conhecimento do recurso.
2.A imposição do depósito prévio longe de inviabilizar o acesso a tutela jurisdicional, o...
PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO INDEFERINDO A TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO DE RECLASSIFICAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 1º, CAPUT, DA LEI Nº 8.437/1992. ART. 1º DA LEI Nº 9.494/1997. ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 12.016/2009. ART. 1.059 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 4-MC/DF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
I. No julgamento da medida cautelar na ADC nº 4, a Corte Suprema assentou que "o Judiciário, em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, somente não pode deferi-la nas hipóteses que importem em: reclassificação ou equiparação de servidores públicos; concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas.";
II. No caso em tela, o pleito de tutela urgência, indeferido pelo Juízo a quo, não pode ser concedido, já que se consubstancia em reclassificação de servidores públicos, sob a qual paira a vedação contida nos seguintes dispositivos legais: art. 1º da Lei nº 9.494/1997; art. 1º, caput e § 3º, da Lei nº 8.437/1992; art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009; e, agora, art. 1.059 do Código de Processo Civil;
III. Decisão mantida por seus próprios fundamentos;
IV. Recurso conhecido, e não provido.
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PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO INDEFERINDO A TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO DE RECLASSIFICAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 1º, CAPUT, DA LEI Nº 8.437/1992. ART. 1º DA LEI Nº 9.494/1997. ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 12.016/2009. ART. 1.059 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 4-MC/DF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
I. No julgamento da medida cautelar na ADC nº 4, a Corte Suprema assentou que "o J...
Data do Julgamento:16/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Promoção / Ascensão
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA QUE DEVE SE LIMITAR AO VALOR DA APÓLICE CONTRATADA. SEGURADORA EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DURANTE PROCESSO DE CONHECIMENTO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE POR CULPA CONCORRENTE DAS PARTES ENVOLVIDAS. DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO DOS DANOS. APELO DA EUCATUR DESPROVIDO. APELO DA COMPANHIA MUTUAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há nulidade da sentença, uma vez que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já tiver encontrado motivos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ.
II – Assiste razão à segunda apelante (Companhia Mutual de Seguros) quando alega que a sentença deveria ter fixado que sua responsabilidade se limita ao valor da apólice, pois não pode ser obrigada a indenizar a segurada acima do valor contratado.
III – Enquanto não sobrevier a liquidez e exigibilidade do título judicial, não há que se falar em suspensão das ações, interpretação que se extrai do §1.º do art. 6.º da Lei n.º 11.101/2005.
IV – De acordo com o laudo pericial expedido pelo Instituto de Criminalística deste Estado, verifica-se a configuração dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, além da culpa concorrente das partes, afastando desde logo o argumento dos apelantes de que houve culpa exclusiva da vítima. Teoria do risco administrativo e responsabilidade objetiva da requerida concessionária de serviço público.
V – Quanto aos danos materiais, entendo-os como devidos no montante indicado na sentença, que corresponde a 50% (em razão da culpa concorrente) do valor dos danos causados ao veículo do autor. A comprovação do prejuízo ocasionado está nas fotografias acostadas ao laudo pericial (fls. 31/44) que demonstram a destruição do carro, bem como no orçamento de fl. 24, que quantifica o dano.
VI - a conjunção das lesões sofridas pelo autor com o acidente (demonstradas com o laudo pericial, à fl. 29), com a lesão psíquica sofrida pelo autor com a morte de seu amigo geram ofensa a direitos da personalidade, sobretudo a morte do amigo do autor, certamente causadora de sofrimento psicológico e abalo mental. É irrelevante, para a fixação da responsabilidade, ademais, comprovação ou não do fato de a vítima que veio a óbito ser amiga íntima do autor. O grau de parentesco ou afinidade influirá apenas na fixação do quantum indenizatório, já que o mero fato de o autor ter presenciado a morte do carona é capaz, por si só, de gerar danos morais, bem como as lesões físicas por aquele experimentadas.
VII – O valor de R$25.000,00 arbitrado a título de danos morais não deve ser minorado, pois se mostra adequado para reparação dos prejuízos sofridos, sem gerar enriquecimento sem causa do autor.
VIII – Apelação da Eucatur desprovida; apelação da Companhia Mutual parcialmente provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA QUE DEVE SE LIMITAR AO VALOR DA APÓLICE CONTRATADA. SEGURADORA EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DURANTE PROCESSO DE CONHECIMENTO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE POR CULPA CONCORRENTE DAS PARTES ENVOLVIDAS. DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO DOS DANOS. APELO DA EUCATUR DESPROVIDO....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VENDA DIRETA OU "PORTA A PORTA". RECOLHIMENTO DE ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. MARGEM DE VALOR AGREGADO. NULIDADE DA SENTENÇA. ARTIGO 489, §1º, IV E VI, DO CPC. ARTIGO 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. PRECEDENTES. MVA DE 50%. ARTIGO 8º, II, DA LEI COMPLEMENTAR 87/1996. ARTIGO 26, §3º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 19/1997. ITEM 15 DO ANEXO II DO DECRETO Nº 20.686/1999. LEGALIDADE. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. ESTUDOS PRÉVIOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. PRECEDENTE DO TJ/AM. AUTOS DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE MOTIVAÇÃO. TÉRMINO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO TERMO DE ACORDO GSEFAZ/AM Nº 043/2009. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. EFEITOS PROSPECTIVOS. NÃO CABIMENTO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ARTIGO 150, III, B E C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO CABIMENTO DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 100, PARÁGRAFO ÚNICO, 112 E 146, TODOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não houve na decisão vergastada violação aos artigos 489, §1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, visto que a prestação jurisdicional foi dada corretamente e na medida da pretensão deduzida, havendo fundamento coerente e completo utilizado pelo magistrado de primeiro grau, dando-se, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela recorrente, de maneira que o mero inconformismo não invalida a sentença;
2. Não há que se falar em sentença extra petita no presente caso, visto que o juízo de origem não partira de premissa equivocada para decidir, deixando cristalino no decisum o objeto da lide, de modo a dar às partes a correta prestação jurisdicional;
3. Pelo que consta dos autos, o Estado do Amazonas cumprira as exigências previstas no artigo 8º, II, §4º, e 26, §3º, da Lei Complementar estadual nº 19/1997, bem como no artigo 111, §3º, do Decreto nº 20.686/1999, de sorte que caberia à apelante comprovar a inexatidão dos estudos e pesquisas apontados pelo Fisco, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, eis que os atos da Administração Pública gozam de presunção de legalidade e constitucionalidade;
4. Os autos de infração objeto da lide estão em sintonia com a legislação de regência, não havendo qualquer vício de motivação na decisão que reconheceu o débito da recorrente com o Fisco. Isso porque o Termo de Acordo GSEFAZ/AM nº 043/2009 teve o término de sua vigência no dia 31/07/2009, data após a qual a apelante deveria recolher a MVA no percentual de 50% e não mais de 25%, eis que deveria se submeter ao regime geral, nos termos do item 15 do Anexo II do Regulamento do ICMS no Estado do Amazonas (aprovado pelo Decreto nº 20.686/1999). Ademais, o Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência no sentido de não haver direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual a apelante não tem direito a permanecer no regime especial regulado pelo citado termo de acordo;
5. Quanto à competência da autoridade responsável pelo indeferimento do pedido de prorrogação do regime especial, tal questão não interfere na validade dos autos de infração nº 557.787 (CDA 1933/14), nº 557.788 (CDA 1934/14), nº 557.789 (CDA 1935/14) e nº 557/790 (CDA 1936/14), os quais se referem ao período após o término da vigência do Termo de Acordo GSEFAZ/AM nº 043/2009;
6. Não houve violação aos princípios da anterioridade, anterioridade nonagesimal e segurança jurídica na cobrança de MVA no percentual de 50%, haja vista que não houve majoração da base de cálculo do tributo cobrado, mas mera aplicação do regime geral previsto no Decreto nº 20.686/1999 após o término da vigência do instrumento normativo que regulava a concessão de regime especial à recorrente, a qual, como visto, não possui direito adquirido à aplicação da margem de valor agregado de 25%, cumprindo o Estado do Amazonas com as exigências legais para tal exação;
7. Não se aplicam ao presente caso as regras previstas nos artigos 100, parágrafo único, 112 e 146, todos do Código Tributário Nacional, visto que o Estado do Amazonas apenas aplicou a legislação de regência para a lavratura dos autos de infração retromencionados, determinando a observância da MVA no importe de 50%, não havendo mudança de interpretação, critério jurídico ou existência de dúvida razoável quanto às regras jurídicas aplicáveis, mas sim obediência ao princípio da legalidade. Nessa quadra, inexiste direito à apelante em ser cobrada de acordo com a margem de valor agregado estabelecida no Termo de Acordo nº 043/2009 após o término de seu período de vigência;
8. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VENDA DIRETA OU "PORTA A PORTA". RECOLHIMENTO DE ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. MARGEM DE VALOR AGREGADO. NULIDADE DA SENTENÇA. ARTIGO 489, §1º, IV E VI, DO CPC. ARTIGO 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. PRECEDENTES. MVA DE 50%. ARTIGO 8º, II, DA LEI COMPLEMENTAR 87/1996. ARTIGO 26, §3º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 19/1997. ITEM 15 DO ANEXO II DO DECRETO Nº 20.686/1999. LEGALIDADE. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. ESTUDOS PRÉVIOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E CONSTITUCIONAL...
Data do Julgamento:16/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Anulação de Débito Fiscal
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ARTIGO 1022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. Precedentes (REsp 1583696/RS).
Embargos de Declaração parcialmente providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ARTIGO 1022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. Precedentes (REsp 1583696/RS).
Embargos de Declaração parcialmente providos.
Data do Julgamento:09/04/2018
Data da Publicação:12/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ATENDIMENTO EM UNIDADE HOSPITALAR. POSTERIOR ÓBITO DA PACIENTE. NEGLIGÊNCIA. PERDA DA CHANCE DE RECEBER UM DIAGNÓSTICO CORRETO. DANO MORAL EM RICOCHETE. DEVER DE INDENIZAR. CONDUTA DOS GENITORES DA VÍTIMA. DESCUMPRIMENTO DOS PROCEDIMENTOS ORDENADOS PELO MÉDICO. ATENUANTE DA RESPONSABILIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ATENDIMENTO EM UNIDADE HOSPITALAR. POSTERIOR ÓBITO DA PACIENTE. NEGLIGÊNCIA. PERDA DA CHANCE DE RECEBER UM DIAGNÓSTICO CORRETO. DANO MORAL EM RICOCHETE. DEVER DE INDENIZAR. CONDUTA DOS GENITORES DA VÍTIMA. DESCUMPRIMENTO DOS PROCEDIMENTOS ORDENADOS PELO MÉDICO. ATENUANTE DA RESPONSABILIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE CÂMARAS. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE APÓS 21 (VINTE UM) ANOS DE IDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. VALORIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS A ALIMENTOS, À EDUCAÇÃO DA JUVENTUDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, INCISO II, ALÍNEA "B", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 30/2011, E, POR ARRASTAMENTO, DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 2.522/1998 E DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 9.717/1998. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência faz parte do sistema de mecanismos processuais para a composição das divergências jurisprudenciais, vigente à época do Código de Processo Civil de 1973, cuja regulação se dava pelos arts. 476 a 479 do CPC, tendo como objetivo a uniformização de jurisprudência interna corporis dos tribunais, consoante o escólio de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha;
II. No caso em tela, houve a perda do interesse processual, após o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0005283-94.2015.8.04.0000, pelo Egrégio Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, que afastou a restrição de idade de 21 (vinte e um) anos para recebimento de benefício previdenciário de pensão por morte. Destacando, ainda, que, nesse julgamento, restou declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, II, alínea "b", da Lei Complementar nº 30/2011, e, por arrastamento, do art. 7º da lei nº 2.522/1998 e do art. 5º da Lei nº 9.717/1998;
III. Importante, nesse cenário, trazer à baila que o Supremo Tribunal Federal passou a encampar a "Teoria da Abstrativização do Controle Difuso", o qual atribui efeito vinculante à declaração incidental de inconstitucionalidade;
IV. Dessarte, falta adequação à pretensão do requerente, pois o presente Incidente não possui mais utilidade, com o julgamento da referida Arguição de Inconstitucionalidade, logo, não há melhoria a ser experimentada pelo requerente;
V. Aplicável, assim, a previsão do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;
VI. Incidente extinto sem resolução do mérito.
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE CÂMARAS. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE APÓS 21 (VINTE UM) ANOS DE IDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. VALORIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS A ALIMENTOS, À EDUCAÇÃO DA JUVENTUDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, INCISO II, ALÍNEA "B", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 30/2011, E, POR ARRASTAMENTO, DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 2.522/1998 E DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 9.717/1998. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AB...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Incidente de Uniformização de Jurisprudência / Pensão por Morte (Art. 74/9)
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ADEQUAÇÃO DE INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA DE COLÉGIO PÚBLICO – CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO ELIDE A OBRIGAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – CONTROLE JUDICIAL DE POLITICAS PÚBLICAS - VIABILIDADE – MULTA DIÁRIA – RAZOABILIDADE - POSSIBILIDADE - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Não há que se falar em improcedência da ação pelo cumprimento parcial das obrigações impostas ao Apelante;
- O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes;
- O controle judicial de politicas encontra guarida na CF/88, sendo este entendimento corroborado pelos Tribunais Superiores;
- No que concerne a multa diária imposta, esta deve ser mantida, pois tem por objetivo forçar o Estado recalcitrante a cumprir sua obrigação. não há como limitá-la, excluí-la ou reduzi-la sem cair em contradição, pois premiaria eventual contumácia do Apelante, cabendo-lhe, se for o caso, optar por cumprir a determinação judicial para afastar a sua incidência;
-Apelo conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ADEQUAÇÃO DE INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA DE COLÉGIO PÚBLICO – CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO ELIDE A OBRIGAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – CONTROLE JUDICIAL DE POLITICAS PÚBLICAS - VIABILIDADE – MULTA DIÁRIA – RAZOABILIDADE - POSSIBILIDADE - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Não há que se falar em improcedência da ação pelo cumprimento parcial das obrigações impostas ao Apelante;
- O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratóri...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO RECURSAL EM FUNÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA INSTÂNCIA A QUO. PERDA DE OBJETO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA ANULADA POR MEIO DO PROVIMENTO DE APELAÇÃO NO ÂMBITO NA E. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado.
2. Uma vez que a sentença proferida nos autos da oposição nº 0631648-56.2013.8.04.0001 foi anulada por meio do julgamento de recurso de apelação no âmbito desta E. Câmara Cível, a medida liminar conferida em favor do Embargado através dos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0012293-63.2013.8.04.0000, cuja relatoria coube ao Exmo. Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes permanece em vigor, até solução final da demanda.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. REVOGAÇÃO EM FUNÇÃO DO JULGAMENTO DE RECURSO PELO COLEGIADO PELA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. RATIFICAÇÃO DA MEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Uma vez que a medida liminar conferida em favor da parte Agravada foi reformada pro meio de julgamento colegiado nesta E. Câmara, através dos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0012293-63.2013.8.04.0000, cuja relatoria coube ao Exmo. Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, a mesma liminar jamais poderia ser convalidada pelo juízo a quo, em razão de sua integral revogação com o julgamento do referido recurso pelo juízo ad quem.
2. Agravo de Instrumento provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO RECURSAL EM FUNÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA INSTÂNCIA A QUO. PERDA DE OBJETO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA ANULADA POR MEIO DO PROVIMENTO DE APELAÇÃO NO ÂMBITO NA E. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo...
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.
- Embargos rejeitados
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PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
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- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida....
Data do Julgamento:02/04/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Esbulho / Turbação / Ameaça
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.
- Embargos rejeitados
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PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
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Data do Julgamento:02/04/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
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- Embargos rejeitados
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PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
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Data do Julgamento:02/04/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Planos de Saúde
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
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- Embargos rejeitados
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PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
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Data do Julgamento:02/04/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Processo e Procedimento
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
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- Embargos rejeitados
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PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
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Data do Julgamento:02/04/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Regularidade Formal
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.
- Embargos rejeitados
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PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
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Data do Julgamento:02/04/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Rescisão / Resolução
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. VIOLAÇÃO À REGRA DA DIALETICIDADE. 2) JUÍZO DE MÉRITO. 2.1) REGULARIDADE DAS MEDIÇÕES. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE QUE OS HIDRÔMETROS FALHARAM EM TODOS OS TESTES A QUE FORAM SUBMETIDOS. 2.2) LIGAÇÃO CLANDESTINA. IRRELEVÂNCIA DOS MOTIVOS DE INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO. 2.3) DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DO REQUERENTE. 2.4) VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELO RECORRENTE, DE QUE O VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM SE AFASTA DOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS MENCIONADOS NO RECURSO. 2.5) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO QUE SÓ PODE ABRANGER PARCELAS PAGAS. 2.6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO QUADRO DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO QUE SE LIMITA A ANULAR CAPÍTULO DECISÓRIO EXTRA PETITA. 3) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Violam a regra da dialeticidade, dentre outros, os argumentos recursais que: (i) visam a discutir questão que não serviu de fundamento para a decisão recorrida; (ii) consignam pedido de requerimento já deferido na origem; (iii) deixa de combater, de forma específica, a ratio decidendi do capítulo decisório impugnado.
Comprovada a irregularidade do medidor, ainda que supostamente favorável ao consumidor, a cobrança deverá ser realizada com base na tarifa básica.
Em demanda que visa a discutir a regularidade das medições, são irrelevantes os motivos que levaram à instalação ou modificação do medidor.
Os danos morais consistem na violação a direitos de personalidade. Caracteriza dano moral a interrupção indevida de serviço de fornecimento de água, considerado essencial (art. 22 do CDC), pois necessário à concretização da dignidade humana.
O art. 489, §1º, do CPC/15, também se aplica, no que couber, aos atos postulatórios. Verificada uma de suas hipóteses, estar-se-á diante de pedido desacompanhado de causa de pedir. Considera-se carente de causa de pedir, dentre outros, o pedido que se funda na menção genérica a diversos julgados, sem a devida contextualização (art. 489, §1º, V, do CPC/15), não cabendo ao Poder Judiciário, sob pena de atuação eivada de parcialidade, suprir a deficiência de fundamentação.
Ressalvada a hipótese do art. 940 do Código Civil, que pressupõe a existência de cobrança judicial de dívida, a restituição de indébito somente deve recair sobre parcelas que, além de cobradas, foram pagas.
A anulação de capítulo decisório extra petita não modifica o quadro de sucumbência e, por conseguinte, não autoriza a reforma oficiosa da responsabilidade pelas verbas sucumbenciais, visto que a parte não pode ser considerada sucumbente em pedido que não realizou.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. VIOLAÇÃO À REGRA DA DIALETICIDADE. 2) JUÍZO DE MÉRITO. 2.1) REGULARIDADE DAS MEDIÇÕES. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE QUE OS HIDRÔMETROS FALHARAM EM TODOS OS TESTES A QUE FORAM SUBMETIDOS. 2.2) LIGAÇÃO CLANDESTINA. IRRELEVÂNCIA DOS MOTIVOS DE INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO. 2.3) DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. VIOLAÇÃO À I...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO ÚNICA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem, ainda, para corrigir-lhe eventuais erros materiais.
2. O aresto ora embargado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões que lhe foram submetidas nos Embargos de Declaração em Mandado de Segurança, necessárias a solução da controvérsia, dando-lhe, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante.
3. Após detida análise das razões contidas nos Embargos de Declaração, a alegada omissão não merece acolhimento, posto que, em verdade, apenas reflete o inconformismo do embargante com as conclusões postas no julgado.
4. A resolução plena da questão lide, com critérios jurídicos próprios, não paramenta qualquer vitupério ao disposto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Isso porque, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, os aclaratórios não possuem o desiderato de rediscutir a matéria de direito.
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO ÚNICA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem, ainda, para corrigir-lhe eventuais erros materiais.
2. O aresto ora embargado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, to...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:02/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)