HABEAS CORPUS. – REVOGAÇÃO DA PRISÃO. - PACIENTE COLOCADO EM LIBERDADE - PERDA DE OBJETO. – Torna-se prejudicado o pedido de habeas corpus, pela perda de objeto, quando o paciente já se encontra em liberdade, por determinação da autoridade apontada como coatora. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 05.000800-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/06/2005 )
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HABEAS CORPUS. – REVOGAÇÃO DA PRISÃO. - PACIENTE COLOCADO EM LIBERDADE - PERDA DE OBJETO. – Torna-se prejudicado o pedido de habeas corpus, pela perda de objeto, quando o paciente já se encontra em liberdade, por determinação da autoridade apontada como coatora. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 05.000800-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/06/2005 )
HABEAS CORPUS. - EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE EM RAZÃO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA JÁ OFERECIDA.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 05.000807-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/06/2005 )
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HABEAS CORPUS. - EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE EM RAZÃO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA JÁ OFERECIDA.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 05.000807-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/06/2005 )
Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Crime
hediondo. Alegação de excesso de prazo.
Extrapolação provocada pela defesa. Writ
denegado.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 050007939 | Relator: Des. Luis Fortes do Rego | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/06/2005 )
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Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Crime
hediondo. Alegação de excesso de prazo.
Extrapolação provocada pela defesa. Writ
denegado.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 050007939 | Relator: Des. Luis Fortes do Rego | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/06/2005 )
DENÚNCIA – CRIMES DE RESPONSABILIDADES DE PREFEITO MUNICIPAL – ARTIGO 1°, incisos VI e VII, do decreto-lei 201/67 – OMISSÃO CULPOSA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS REPARADA POSTERIORMENTE – NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS DENUNCIADOS – DENÚNCIA REJEITADA NA FORMA DO ARTIGO 43, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Se a não prestação de contas pelo Chefe do Executivo Municipal decorreu de mera omissão culposa, a qual foi reparada posteriormente, não há incidência dos incisos VI e VII, do decreto-lei 201/67, inexistindo crime a punir. Denúncia rejeitada nos termos do artigo 43, I, do Código de Processo Penal. Decisão unânime.
(TJPI | Ação Penal Nº 05.001450-1 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/06/2005 )
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DENÚNCIA – CRIMES DE RESPONSABILIDADES DE PREFEITO MUNICIPAL – ARTIGO 1°, incisos VI e VII, do decreto-lei 201/67 – OMISSÃO CULPOSA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS REPARADA POSTERIORMENTE – NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS DENUNCIADOS – DENÚNCIA REJEITADA NA FORMA DO ARTIGO 43, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Se a não prestação de contas pelo Chefe do Executivo Municipal decorreu de mera omissão culposa, a qual foi reparada posteriormente, não há incidência dos incisos VI e VII, do decreto-lei 201/67, inexistindo crime a punir. Denúncia rejeitada nos termos do artigo 43, I, do Código de Processo Penal. De...
HABEAS CORPUS - ADOLESCENTE INFRATOR. - INTERNAÇÃO PROVISÓRIA – INTERNAÇÃO QUE JÁ PERDURA POR MAIS DE OITENTA DIAS. - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. - ORDEM CONCEDIDA. A custódia provisória de adolescente que já ultrapassa 80 (oitenta) dias, período superior ao prazo máximo estabelecido no artigo 108 do ECA, caracteriza-se como constrangimento ilegal. Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 05.000927-3 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/06/2005 )
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HABEAS CORPUS - ADOLESCENTE INFRATOR. - INTERNAÇÃO PROVISÓRIA – INTERNAÇÃO QUE JÁ PERDURA POR MAIS DE OITENTA DIAS. - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. - ORDEM CONCEDIDA. A custódia provisória de adolescente que já ultrapassa 80 (oitenta) dias, período superior ao prazo máximo estabelecido no artigo 108 do ECA, caracteriza-se como constrangimento ilegal. Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 05.000927-3 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/06/2005 )
Ação Penal. Denúncia.
Presentes os requisitos do art.
41, do CPP. Ausência das
causas de rejeição estatuídas
pelo art. 43, do mesmo Código.
Recebimento.
(TJPI | Ação Penal Nº 04.002715-5 | Relator: Des. Luis Fortes do Rego | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/03/2005 )
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Ação Penal. Denúncia.
Presentes os requisitos do art.
41, do CPP. Ausência das
causas de rejeição estatuídas
pelo art. 43, do mesmo Código.
Recebimento.
(TJPI | Ação Penal Nº 04.002715-5 | Relator: Des. Luis Fortes do Rego | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/03/2005 )
Habeas Corpus. Roubo Qualificado.
Inadmissível a alegação de excesso de
prazo. Pluralidade de réus. Ordem
denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 050005596 | Relator: Des. Luis Fortes do Rego | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/06/2005 )
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Habeas Corpus. Roubo Qualificado.
Inadmissível a alegação de excesso de
prazo. Pluralidade de réus. Ordem
denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 050005596 | Relator: Des. Luis Fortes do Rego | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/06/2005 )
Processual penal. Habeas corpus. Alegação de
excesso de prazo superada pela superveniência de
sentença condenatória no curso do mandamus. Writ
denegado.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 050005740 | Relator: Des. Luis Fortes do Rego | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/06/2005 )
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Processual penal. Habeas corpus. Alegação de
excesso de prazo superada pela superveniência de
sentença condenatória no curso do mandamus. Writ
denegado.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 050005740 | Relator: Des. Luis Fortes do Rego | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/06/2005 )
Habeas Corpus. Roubo Qualificado.
Inadmissíveis as alegações de excesso de
prazo, residência fixa e primariedade.
Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 050008404 | Relator: Des. Luis Fortes do Rego | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/06/2005 )
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Habeas Corpus. Roubo Qualificado.
Inadmissíveis as alegações de excesso de
prazo, residência fixa e primariedade.
Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 050008404 | Relator: Des. Luis Fortes do Rego | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/06/2005 )
HABEAS CORPUS – INTERPOSIÇÃO CONTRA PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA POR JUIZ ESTADUAL TIDO POR
INCOMPETENTE – AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA
CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL – ACERTADA
DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA
AUTORIDADE IMPETRADA – ANULAÇÃO DE TODOS OS
ATOS DECISÓRIOS – NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL
DO PACIENTE – PERDA DE OBJETO – PEDIDO
PREJUDICADO.
01 – A incompetência absoluta acarreta a nulidade de todos os
atos decisórios. Os demais atos, em homenagem ao princípio da
economia processual, deverão ser convalidados pelo Juiz
competente.
02 – In casu, com a declinação da competência pela autoridade
coatora, impõe-se a nulidade de todos os atos decisórios, dentre
eles, o hostilizado decreto de prisão preventiva.
Por decisão unânime e em harmonia com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, julgou-se prejudicado o writ por
falta de objeto.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 050006339 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/06/2005 )
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HABEAS CORPUS – INTERPOSIÇÃO CONTRA PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA POR JUIZ ESTADUAL TIDO POR
INCOMPETENTE – AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA
CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL – ACERTADA
DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA
AUTORIDADE IMPETRADA – ANULAÇÃO DE TODOS OS
ATOS DECISÓRIOS – NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL
DO PACIENTE – PERDA DE OBJETO – PEDIDO
PREJUDICADO.
01 – A incompetência absoluta acarreta a nulidade de todos os
atos decisórios. Os demais atos, em homenagem ao princípio da
economia processual, deverão ser convalidados pelo Juiz
competente.
02 – In casu, com a declinação da competên...
Habeas Corpus. Trancamento de
Ação Penal. Alegação de decadência do
direito de representação. Concessão do
sursis processual. Coisa julgada material.
Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 050009117 | Relator: Des. Luis Fortes do Rego | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/06/2005 )
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Habeas Corpus. Trancamento de
Ação Penal. Alegação de decadência do
direito de representação. Concessão do
sursis processual. Coisa julgada material.
Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 050009117 | Relator: Des. Luis Fortes do Rego | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/06/2005 )
HABEAS CORPUS. - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. - INOCORRÊNCIA. “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na Instrução, provocado pela defesa.” (Súmula 64 – STJ)
(TJPI | Habeas Corpus Nº 05.000544-8 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/05/2005 )
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HABEAS CORPUS. - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. - INOCORRÊNCIA. “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na Instrução, provocado pela defesa.” (Súmula 64 – STJ)
(TJPI | Habeas Corpus Nº 05.000544-8 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/05/2005 )
HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRONUNCIADO. ORDEM DENEGADA. "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". SÚMULA 21 – STJ -
(TJPI | Habeas Corpus Nº 04.002415-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/05/2005 )
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HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRONUNCIADO. ORDEM DENEGADA. "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". SÚMULA 21 – STJ -
(TJPI | Habeas Corpus Nº 04.002415-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/05/2005 )
Habeas Corpus. Trancamento de
Ação Penal. Impossibilidade. Ordem
denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 050004123 | Relator: Des. Luis Fortes do Rego | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2005 )
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Habeas Corpus. Trancamento de
Ação Penal. Impossibilidade. Ordem
denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 050004123 | Relator: Des. Luis Fortes do Rego | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2005 )
Habeas Corpus. Paciente em liberdade.
Perda do objeto. Art. 659 do Código de
Processo Penal. Pedido julgado
prejudicado.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 050004778 | Relator: Des. Luis Fortes do Rego | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2005 )
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Habeas Corpus. Paciente em liberdade.
Perda do objeto. Art. 659 do Código de
Processo Penal. Pedido julgado
prejudicado.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 050004778 | Relator: Des. Luis Fortes do Rego | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2005 )
QUEIXA CRIME. - PREFEITO MUNICIPAL - CRIME DE IMPRENSA - DESCRIÇÃO DE FATOS QUE CONSTITUEM CRIMES, EM TESE - RECEBIMENTO. É de ser recebida a queixa crime oferecida contra Prefeito Municipal quando esta descreve crime em tese, e inexiste qualquer objeção que possa ser oposta à peça acusatória. Decisão unânime.
(TJPI | Queixa Crime Nº 04.003050-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2005 )
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QUEIXA CRIME. - PREFEITO MUNICIPAL - CRIME DE IMPRENSA - DESCRIÇÃO DE FATOS QUE CONSTITUEM CRIMES, EM TESE - RECEBIMENTO. É de ser recebida a queixa crime oferecida contra Prefeito Municipal quando esta descreve crime em tese, e inexiste qualquer objeção que possa ser oposta à peça acusatória. Decisão unânime.
(TJPI | Queixa Crime Nº 04.003050-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2005 )
HABEAS CORPUS. - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. - EXCESSO DE PRAZO NA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. Não se pode cogitar sobre relaxamento de prisão do paciente se este já foi pronunciado, ficando a segregação amparada pelo que dispõe o artigo 408, do CPP. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 05.000490-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/05/2005 )
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HABEAS CORPUS. - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. - EXCESSO DE PRAZO NA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. Não se pode cogitar sobre relaxamento de prisão do paciente se este já foi pronunciado, ficando a segregação amparada pelo que dispõe o artigo 408, do CPP. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 05.000490-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/05/2005 )
Habeas Corpus. Furto. Prisão em flagrante.
Writ conhecido e denegado.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 050004417 | Relator: Des. Luis Fortes do Rego | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/05/2005 )
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Habeas Corpus. Furto. Prisão em flagrante.
Writ conhecido e denegado.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 050004417 | Relator: Des. Luis Fortes do Rego | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/05/2005 )
Habeas Corpus. Alegação de
constrangimento ilegal por excesso de
prazo. Impossibilidade de progressão.
Writ conhecido e denegado.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 050005391 | Relator: Des. Luis Fortes do Rego | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/05/2005 )
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Habeas Corpus. Alegação de
constrangimento ilegal por excesso de
prazo. Impossibilidade de progressão.
Writ conhecido e denegado.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 050005391 | Relator: Des. Luis Fortes do Rego | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/05/2005 )
Habeas Corpus. Mera reiteração do pedido. Writ não
conhecido.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 040030571 | Relator: Des. Luis Fortes do Rego | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/05/2005 )
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Habeas Corpus. Mera reiteração do pedido. Writ não
conhecido.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 040030571 | Relator: Des. Luis Fortes do Rego | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/05/2005 )