PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Na via especial não é cabível, em regra, a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado a título de astreintes seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas no caso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1034257/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Na v...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social. 2. Hipótese em que o valor dos bens subtraídos totaliza R$ 160,00, o que afasta a mínima ofensividade da conduta.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1632763/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social. 2. Hipótese em que o valor dos bens subtraídos totaliza R$ 160,00, o que afasta a mínima ofensividade da conduta.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR IRRISÓRIO DA RES FURTIVA. BENS RESTITUÍDOS. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.
1. No caso, o agravado foi denunciado por ter subtraído um frasco de tinta para cabelo avaliado em R$ 12,00 (doze reais), que foi integralmente restituído ao estabelecimento comercial.
2. Apesar da existência de condições pessoais desfavoráveis, as circunstâncias do caso concreto são suficientes para concluir que a condenação do agravado não seria razoável, uma vez que a sua conduta não representou lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1620553/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR IRRISÓRIO DA RES FURTIVA. BENS RESTITUÍDOS. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.
1. No caso, o agravado foi denunciado por ter subtraído um frasco de tinta para cabelo avaliado em R$ 12,00 (doze reais), que foi integralmente restituído ao estabelecimento comercial.
2. Apesar da existência de condições pessoais desfavoráveis, as circunstâncias do caso concreto são suficientes para concluir que a condenação do agravado não seria razoável, uma vez que a sua conduta não representou...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/1998. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. ATIPICIDADE DE CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, é significativo o desvalor da conduta dos agravantes, pois a quantidade de sementes de marisco apreendidas (25 quilogramas na posse de cada um dos réus, além de outros 400 quilogramas apreendidos em propriedade de terceiros que teriam evadido do local) e o modus operandi - coleta praticada em período de defeso, época em que a atividade sofre restrição, exatamente com a finalidade de proteger as espécies e garantir o sustento de quem depende da atividade - causam efetivo comprometimento da biota, da qualidade ambiental e da estabilidade dos ecossistemas.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1624787/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/1998. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. ATIPICIDADE DE CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, é significativo o desvalor da conduta dos agravantes, pois a quantidade de sementes de marisco apreendidas (25 quilogramas na posse de cada um dos réus, além de outros 400 quilogramas apreendidos em propriedade de terceiros que teriam evadido do local) e o modus operandi - coleta praticada em período de defeso, época em que a...
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUE INADMITIU OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO. DOIS DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
1. Publicado o acórdão recorrido em 27/3/2017, segunda-feira, o prazo de dois dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, se esgotou em 29/3/2017, quarta-feira. Assim, são intempestivos os embargos de declaração protocolados somente em 31/3/2017.
2. Embargos declaratórios não conhecidos.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 5.227/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUE INADMITIU OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO. DOIS DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
1. Publicado o acórdão recorrido em 27/3/2017, segunda-feira, o prazo de dois dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, se esgotou em 29/3/2017, quarta-feira. Assim, são intempestivos os embargos de declaração protocolados somente em 31/3/2017.
2. Embargos decl...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/05/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DA MINORANTE. VIVÊNCIA DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. SUM. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.
2. Mostrando-se idônea a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para afastar a aplicação da causa de diminuição da pena, com fundamento em fatos concretos que demonstram a efetiva vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas, infirmar tal conclusão requer incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 974.507/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DA MINORANTE. VIVÊNCIA DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. SUM. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL. RESTRITIVAS DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. REGIME FECHADO. HEDIONDEZ DO TRÁFICO.
FUNDAMENTO INIDÔNEO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. É firme o entendimento nesta Corte no sentido de ser indispensável ao conhecimento do recurso especial, que tenham sido debatidas, no acórdão combatido, as questões trazidas no pedido recursal e ainda que a suposta violação de lei federal tenha surgido no julgamento do acórdão recorrido, é necessária a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem manifeste-se sobre a questão, sob pena de não se ter por satisfeito o requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Colendo Supremo Tribunal Federal, aplicáveis, por analogia.
2. Constatada flagrante ilegalidade no recrudescimento do regime prisional com fundamento exclusivo na natureza hedionda do crime de tráfico de entorpecentes, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício.
3. Agravo regimental improvido, mas concedido habeas corpus, de ofício, para restabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
(AgInt no AREsp 974.746/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL. RESTRITIVAS DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. REGIME FECHADO. HEDIONDEZ DO TRÁFICO.
FUNDAMENTO INIDÔNEO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. É firme o entendimento nesta Corte no sentido de ser indispensável ao conhecimento do recurso especial, que tenham sido debatidas, no acórdão combatido, as questõ...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITEM A ADOÇÃO DE QUALQUER DAS TESES SUSTENTADAS PELAS PARTES. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. COMPETÊNCIA. JÚRI.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Existindo elementos de prova que permitam aos jurados a adoção de qualquer das teses sustentadas pelas partes, descabe a anulação do julgado por decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
2. Além de tema com solução pacificada na Corte, com a interposição de agravo regimental torna-se superada a alegação de violação ao princípio da colegialidade.
3. Agravo regimental provido para negar provimento ao agravo em recurso especial.
(AgRg no AREsp 946.505/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITEM A ADOÇÃO DE QUALQUER DAS TESES SUSTENTADAS PELAS PARTES. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. COMPETÊNCIA. JÚRI.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Existindo elementos de prova que permitam aos jurados a adoção de qualquer das teses sustentadas pelas partes, descabe a anulação do julgado por decisão manifestamente contrári...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inocorre violação ao princípio da colegialidade, a teor da art.
932, V, a, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como do art. 34, XVIII, c, do RISTJ e da súmula n. 568/STJ, quando a decisão monocrática for proferida com base na jurisprudência dominante deste STJ, tal qual observa-se na espécie, seja porque é pacífico o entendimento de que inexiste ilegalidade na exasperação da pena-base amparada em elementos concretos do fato em exame, seja porque o recrudescimento do regime prisional operou-se nos estreitos limites do art. 33, § 2º, do CP.
2. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 972.177/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inocorre violação ao princípio da colegialidade, a teor da art.
932, V, a, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como do art. 34, XVIII, c, do RISTJ e da súmula n. 568/STJ, quando a decisão monocrática for proferida com base na jurisprudência dominante deste STJ, tal qual observa-se na espécie, seja porque é pacífico o entendimento de que inexiste ilegalidade na exasperação da...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE OBSTADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre. Precedente.
2. Para caracterização do dissídio jurisprudencial, exige-se que os casos confrontados possuam similitude fática, abordando as mesmas circunstâncias, mas com conclusões discrepantes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 972.466/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE OBSTADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre. Precedente.
2. Para caracterização do dissídio jurisprudencial, exige-se que os casos confrontados possuam similitude fática, abordando as mesmas circunstâncias, ma...
AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a decisão que julga o recurso, ainda que não tenha transitado em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe atribuir efeito suspensivo, por perda de objeto (AgRg na MC 25.363/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/09/2016).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no TP 11/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a decisão que julga o recurso, ainda que não tenha transitado em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe atribuir efeito suspensivo, por perda de objeto (AgRg na MC 25.363/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/09/2016).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no TP 11/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julg...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ESTUPRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO PELOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS FEDERAL E LOCAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que A interposição de agravo regimental pelo Ministério Público estadual não pode tolher o mister exercido pelo Ministério Público Federal perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art.
62 do RISTJ, sob o argumento da preclusão consumativa e da quebra do princípio da unirrecorribilidade, seja porque o Ministério Público Federal não se confunde com o Parquet estadual ou distrital - termos em que, por serem partes distintas, a aplicação do princípio da unirrecorribilidade não encontra respaldo na hipótese - seja porque a pronta iniciativa de um dos Ministérios Públicos, consubstanciada na protocolização primeira de recurso perante o STJ (Edcl, AgRg etc.), não pode cercear o papel desempenhado pelo segundo agravante, na condição de parte ou na de fiscal da ordem jurídica, o que impõe o conhecimento de ambos os agravos (AgRg no AREsp 582.568/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 09/12/2015).
Aplicabilidade da súmula 168/STJ.
2. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos exigidos pelos arts. 266, § 1º, c/c 255, § 2º, ambos do RISTJ, notadamente por não ter sido efetuado o necessário cotejo analítico entre os apontados julgados divergentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EAREsp 746.018/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ESTUPRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO PELOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS FEDERAL E LOCAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que A interposição de agravo regimental pelo Ministério Público estadual não pode tolher o mister exercido pelo Ministério Público Federal perante o S...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MINORANTE. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUM. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias negaram a aplicação da causa de diminuição da pena em virtude da quantidade de drogas apreendidas, bem como em circuntâncias concretas, em referência ao inquérito policial, que evidenciam o envolvimento do agravante em atividades criminosas, motivação considerada idônea por esta Corte Superior.
Precedentes.
2. Infirmar a conclusão das instâncias ordinárias ensejaria a incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 973.919/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MINORANTE. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUM. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias negaram a aplicação da causa de diminuição da pena em virtude da quantidade de drogas apreendidas, bem como em circuntâncias concretas, em referência ao inquérito policial, que evidenciam o envolvimento do agravante em atividades criminosas, motivação considerada idônea por esta Corte Superior.
Precedentes.
2. Infirmar a conclusão das in...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FURTO QUALIFICADO.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR COM FUNDAMENTO NO ART.
318, V, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
LIMINAR CASSADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se infere na hipótese em apreço, máxime por se tratar de réu reincidente. (AgRg no AREsp n.
905.615/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 09/11/2016).
3. No caso, a despeito do valor de avaliação dos bens supostamente subtraídos, em cerca de R$ 100,00, não há como reconhecer a reduzida reprovabilidade da conduta da paciente, tendo em vista o seu comportamento reiterado na prática de delitos - ostenta diversos antecedentes por crimes graves, inclusive com trânsito em julgado, circunstâncias reveladoras de periculosidade social e que impedem o reconhecimento da insignificância ao caso. Precedentes.
4. O pleito de revogação da prisão preventiva não foi analisado pelo Tribunal de origem no ato impugnado no presente writ, por configurar reiteração de pedido, uma vez que já havia sido examinado em outro habeas corpus, cujo acórdão não consta dos autos. 5. O inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.257/2016, determina que Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
6. No caso, embora a paciente seja a mãe de uma criança de 1 ano e 4 meses, o indeferimento foi devidamente justificado - estaria residindo na rua, seria usuária de entorpecentes e sem ocupação licita. Além disso, de acordo com os autos, ostenta registros anteriores por crimes graves, como roubo majorado, com emprego de arma, além de já ter sido removida para hospital de custódia para receber tratamento psiquiátrico.
7. Habeas corpus não conhecido. Liminar cassada. Recomendação de providências em favor da criança.
(HC 394.405/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FURTO QUALIFICADO.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR COM FUNDAMENTO NO ART.
318, V, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
LIMINAR CASSADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ile...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. RECURSO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 105, III, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE OFENDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO.
1. Os recorrentes deixaram de apontar, de maneira clara e específica, os dispositivos legais que amparavam as suas teses, o que representa inafastável deficiência recursal a atrair o óbice da Súmula 284/STF.
2. "É incabível a aplicação do Princípio Bagatelar ao sentenciado que responde por outros delitos de mesma natureza, dada sua índole repetitiva na prática criminosa" (AgRg no AREsp 531.448/MS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 12/11/2014).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no REsp 1633583/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. RECURSO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 105, III, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE OFENDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO.
1. Os recorrentes deixaram de apontar, de maneira clara e específica, os dispositivos legais que amparavam as suas teses, o que representa inafastável deficiência recursal a atrair o óbice da Súmula 2...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. TAXA DE OCUPAÇÃO RESULTANTE DA DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS IDENTIFICADOS E COM DOMICÍLIO CERTO. ART. 11 DO DECRETO-LEI N.
9.760/46 (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 11.481/07). NULIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Conforme jurisprudência consolidada do STJ, nos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha promovidos sob a égide da redação original do art. 11 do Decreto Lei n. 9.760/46, os interessados identificados e com domicílio certo devem ser notificados pessoalmente, por força de garantia do contraditório e da ampla defesa.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1563503/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. TAXA DE OCUPAÇÃO RESULTANTE DA DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS IDENTIFICADOS E COM DOMICÍLIO CERTO. ART. 11 DO DECRETO-LEI N.
9.760/46 (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 11.481/07). NULIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário des...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO RECEBIDO POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO POSTERIOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, segundo o qual é devida a devolução de valores relativos a benefício previdenciário, percebidos em razão de antecipação dos efeitos da tutela que fora posteriormente revogada.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1620052/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 31/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO RECEBIDO POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO POSTERIOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR FALTA DE PROVAS. NÃO VINCULAÇÃO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si. Em razão disso, a repercussão da absolvição criminal nas instâncias civil e administrativa somente ocorre quando a sentença, proferida no Juízo criminal, nega a existência do fato ou afasta a sua autoria, o que não ocorreu na espécie.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1375858/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 02/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR FALTA DE PROVAS. NÃO VINCULAÇÃO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicio...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REINCORPORAÇÃO DE VANTAGEM SUPRIMIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO IGEPREV PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR, MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
(AgInt no AREsp 212.496/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 02/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REINCORPORAÇÃO DE VANTAGEM SUPRIMIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO IGEPREV PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR, MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
(AgInt no AREsp 212.496/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 02/06/2017)
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 02/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA.
CASSAÇÃO. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Registra-se que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é possível a restituição de valores percebidos a título de benefício previdenciário, em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado. Precedentes: AgInt no AREsp 389.426/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 13/02/2017; AgInt no REsp 1.566.724/PR, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/06/2016; REsp 1.593.120/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/05/2016.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 392.726/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA.
CASSAÇÃO. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Registra-se que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça...