AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ULTRAPASSADOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. LAPSO PRESCRICIONAL. PENA MÁXIMA COMINADA AO DELITO. MODIFICAÇÃO DA MEDIDA PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PUNIDO COM RECLUSÃO. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA IMPRESCINDIBILIDADE DA INTERNAÇÃO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator. 2. Ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial.
3. A prescrição nos casos de sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente cominada ao delito.
Precedentes. 4. No caso, o recorrente restou incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, II e III, do CP, ao qual é cominada pena abstrata de 12 a 30 anos de reclusão, e, nos termos do artigo 109, I, do Estatuto Penalista, a prescrição será de vinte anos se o máximo da pena for superior a doze anos, não consumando-se o lapso prescricional entre a data dos fatos (maio de 2006), ou entre este e o recebimento da denúncia (26/12/2006) ou entre este até o presente momento. 5. "Na fixação da medida de segurança, o magistrado não se vincula à gravidade do delito perpetrado, mas à periculosidade do agente, devendo observância aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade" (HC n. 361.214/SP, Rel. Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Dje 16/12/2016).
6. "A mens legis do artigo 97 do Código Penal consiste em impor, como regra, a internação aos inimputáveis na hipótese de delitos punidos com reclusão - como na espécie (tráfico de drogas) -, e somente facultar o tratamento ambulatorial - atribuindo-se ao juiz certa discricionariedade - aos casos punidos com detenção, sendo cabível, nesta última hipótese, a averiguação da periculosidade do agente para respaldar a adoção de uma medida ou de outra, à luz do princípio do livre convencimento motivado". (HC 335.665/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 06/11/2015).
7. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram ser imprescindível a medida de internação com a realização de tratamento psiquiátrico "por se tratar de crime punível com reclusão, de natureza grave (homicídio da própria esposa por asfixia mecânica) e por ter o laudo pericial concluído que "pelas características do mal há possibilidade de reincidência no delito em pauta ou no cometimento de outros, o que configura periculosidade", sendo, pois, inviável a reversão de tais conclusões, pois, para tanto, seria imprescindível o reexame das provas dos autos, providência não permitida na via do recurso especial (Súmula 7/STJ).
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1656154/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ULTRAPASSADOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. LAPSO PRESCRICIONAL. PENA MÁXIMA COMINADA AO DELITO. MODIFICAÇÃO DA MEDIDA PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PUNIDO COM RECLUSÃO. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA IMPRESCINDIBILIDADE DA INTERNAÇÃO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTO.
QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA. PLEITO DE EXCLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tal como já referido, para esta Corte excluir a qualificadora do abuso de confiança teria, necessariamente, de esmerilar todas as provas dos autos, o que é, categoricamente, proibido pela Súmula 7/STJ e incompatível com a vocação constitucional desta Casa Superior de Justiça de dizer o direito.
2. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1661413/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTO.
QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA. PLEITO DE EXCLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tal como já referido, para esta Corte excluir a qualificadora do abuso de confiança teria, necessariamente, de esmerilar todas as provas dos autos, o que é, categoricamente, proibido pela Súmula 7/STJ e incompatível com a vocação constitucional desta Casa Superior de Justiça de dizer o direito.
2. Portanto, a decisão...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
SÚMULA 115/STJ. 2. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PEDIDO DE TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. 3. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Manifestamente inadmissível o recurso em habeas corpus, uma vez que não apresenta a regularidade formal necessária à sua admissibilidade, em razão da ausência de procuração outorgada ao advogado subscritor do recurso, o que atrai a incidência da súmula 115/STJ. Com efeito, "é uníssono nesta Corte o entendimento acerca da imprescindibilidade de procuração nos autos para interposição de recursos na instância especial, ainda que decorrentes de decisão proferida em sede de habeas corpus. Precedentes. Recurso ordinário não conhecido" (RHC n. 68.273/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 28/10/2016).
2. Diante da magnitude constitucional do instrumento processual utilizado, o mérito recursal foi analisado, contudo não se verificou manifesta ilegalidade, apta a justificar a concessão da ordem de ofício. De fato, da leitura da denúncia, é possível verificar todos os elementos do tipo penal de denunciação caluniosa, imputado ao recorrente. Portanto, "não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal". (HC 339.644/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016) 3. As questões atinentes ao fato de não ter imputado à vítima a prática de crime, tendo apenas a responsabilizado pelo desaparecimento dos autos, de não haver falsidade na informação apresentada pelo recorrente, consistente no extravio dos autos e, acaso se cuide de informação falsa, o fato de não ter ciência da falsidade, cuidam-se de matérias de mérito, que devem ser melhor analisadas durante a instrução processual. Conforme consignou o Tribunal de origem, há indícios da falsidade do fato imputado pelo paciente à vítima, sendo que sua comprovação ou não "é questão de prova, necessitando a aferição de exame mais profundo, que se fará no bojo da ação penal, inviável nos limites estreitos do writ". Com efeito, referidas constatações dependem da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas, o que é incompatível com o rito sumário do mandamus.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 50.488/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
SÚMULA 115/STJ. 2. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PEDIDO DE TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. 3. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Manifestamente inadmissível o recurso em habeas corpus, uma vez que não apresenta a regularidade formal necessária...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. CASOS QUE NÃO GUARDAM SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROCESSADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É inviável, para a demonstração da divergência, o cotejo analítico entre casos que não guardam similitude fática, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A inadmissão do recurso especial impede, a teor do enunciado contido na Súmula n. 315 do STJ, a oposição de embargos de divergência para discutir o mérito da questão ventilada no recurso especial.
3. Agravo regimental não provido. Determinação de envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação, para que encaminhe a guia de recolhimento ao juízo da VEC, a fim de dar início à execução da pena imposta ao embargante. A determinação deverá ser desconsiderada caso o réu cumpra, atualmente, a reprimenda.
(AgRg nos EAREsp 765.574/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. CASOS QUE NÃO GUARDAM SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROCESSADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É inviável, para a demonstração da divergência, o cotejo analítico entre casos que não guardam similitude fática, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A inadmissão do recurso especial impede, a teor do enunciado contido na Súmula n. 315 do STJ, a oposição de embargos de divergência par...
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROCESSADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável, para a demonstração da divergência, a simples transcrição de ementas, impondo-se a realização do cotejo analítico entre os arestos confrontados, de modo a evidenciar o alegado dissenso das teses jurídicas adotadas, alegadamente, em situações de evidente similitude fática.
2. A inadmissão do recurso especial impede, a teor do enunciado contido na Súmula n. 315 do STJ, a oposição de embargos de divergência para discutir o mérito da questão ventilada no recurso especial.
3. Segundo a orientação firmada por esta Corte, eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem.
4. Na hipótese, o recurso especial teve seu seguimento negado em decisão proferida no agravo, por ensejar o reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). Portanto, a interrupção do prazo de prescrição da pretensão punitiva se deu com o trânsito em julgado da condenação, ocorrida quando escoado o prazo para interposição do recurso especial.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 20.838/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROCESSADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável, para a demonstração da divergência, a simples transcrição de ementas, impondo-se a realização do cotejo analítico entre os arestos confrontados, de modo a evidenciar o alegado dissenso das teses jurídicas adotadas, alegadamente, em situações de evidente similitude fática.
2. A inadmissão do recurso especial impede, a teor do enunciad...
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITER CRIMINIS. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. VARIAÇÃO QUE DEPENDE DE MAIOR OU MENOR PROXIMIDADE DE VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há como dissociar do crime tentado a ideia de exposição a perigo do bem juridicamente tutelado. Logo, o iter criminis representa, nessa perspectiva, o caminho para a consumação do delito e, portanto, o caminho para violação do bem tutelado pela norma penal. Significa que quanto maior a exposição do bem jurídico menor será a redução. Por isso, a variação do quantum de diminuição, previsto no art. 14, parágrafo único, do CP, conforme a jurisprudência desta Corte, ocorre de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente menor será a fração da causa de diminuição. Precedentes de ambas as Turmas.
2. A ausência de similitude fática entre os arestos paradigmas e o acórdão objeto de embargos de divergência impede o seu processamento, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 754.907/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITER CRIMINIS. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. VARIAÇÃO QUE DEPENDE DE MAIOR OU MENOR PROXIMIDADE DE VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há como dissociar do crime tentado a ideia de exposição a perigo do bem juridicamente tutelado. Logo, o iter criminis representa, nessa perspectiva, o caminho para a consumação do delito e, portanto, o caminho para violação do bem tutelado pela norma penal. Significa que quanto maior a exposição...
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM PRIMEIRO GRAU. ORDEM DENEGADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. IMPUGNAÇÃO VIA RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o disposto no art. 105, II, "b" da CF, é cabível recurso em mandado de segurança quando a decisão denegatória foi proferida em única instância, isto é, por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.
2. É manifestamente incabível recurso em mandado de segurança para impugnar acórdão proferido em apelação, mesmo que esta última irresignação se volte contra decisão que denega mandado de segurança impetrado em primeiro grau. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl na Rcl 33.665/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM PRIMEIRO GRAU. ORDEM DENEGADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. IMPUGNAÇÃO VIA RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o disposto no art. 105, II, "b" da CF, é cabível recurso em mandado de segurança quando a decisão denegatória foi proferida em única instância, isto é, por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.
2. É manifestamente incabível recurso em mandado de segurança para impugnar acórdão proferido em apelação,...
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PENAL. MOTIVO TORPE.
MOTIVAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A similitude fática entre o aresto paradigma e o acórdão embargado deve ser demonstrada, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, com a menção, contextualizada, das circunstâncias que os identificam. Não basta, portanto, a simples reprodução de afirmação ou trecho sem a devida contextualização.
2. O acórdão embargado, ao destacar que a decisão dos jurados encontrava respaldo em depoimentos que descreveram atitudes agressivas e ameaçadoras contra a vítima antes do cometimento do delito, afasta a alegação de que o motivo torpe teria se lastreado, de forma isolada, no ciúme do réu, sem a existência de outras circunstâncias.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1251725/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PENAL. MOTIVO TORPE.
MOTIVAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A similitude fática entre o aresto paradigma e o acórdão embargado deve ser demonstrada, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, com a menção, contextualizada, das circunstâncias que os identificam. Não basta, portanto, a simples reprodução de afirmação ou trecho sem a devida contextualização.
2. O acórdão embargado, ao destacar que a decisão dos jurados encontrava respaldo em depoimentos que descrev...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 281 DO STF.
1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, desde que tenha sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual seja material -, tendo em vista que este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal, como sói ser a incidência da Súmula 281 do STF, que respaldou a decisão ora embargada.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 599.145/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 281 DO STF.
1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, desde que tenha sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual seja material -, tendo em vista que este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal, como s...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Verifica-se que a embargante, sob o pretexto de que o acórdão embargado teria incorrido em omissão, tem o nítido propósito de obter o reexame da matéria do recurso especial, à luz dos dispositivos constitucionais invocados para fins de prequestionamento, pretensão manifestamente incabível em embargos declaratórios, cujos limites se encontram previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 792.511/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 29/05/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Verifica-se que a emb...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO VERIFICADAS.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRAZO. INAPLICABILIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, incabível a oposição de aclaratórios.
2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
3. O Superior tribunal de Justiça, ao interpretar o disposto no art.
932, parágrafo único, do CPC/2015, firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso interposto. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 981.840/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO VERIFICADAS.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRAZO. INAPLICABILIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, incabível a oposição de aclaratórios.
2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, so...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO DO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA NÃO VERIFICADA. ENUNCIADO Nº 02 DO PLENÁRIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Consoante dispõe o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." II - "Tratando o recurso especial da mesma matéria tanto na alínea 'a' quanto na 'c', revela-se desnecessário o exame da divergência jurisprudencial se o mérito da questão já foi decidido sob o enfoque de violação a dispositivo de lei federal" (EDcl no REsp n.
1.076.011/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 31/5/2012).
IV - "[...] não é nula por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem" (AgInt no AREsp n. 128.086/RS, Quarta Turma, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 21/2/2017).
V - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão e obscuridade no decisum, pretendem os embargantes a rediscussão de matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1509594/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 29/05/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO DO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA NÃO VERIFICADA. ENUNCIADO Nº 02 DO PLENÁRIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Consoante dispõe o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na form...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS NÃO DEVOLVIDAS EM SEDE RECURSAL. EXAME SUFICIENTE DOS TEMAS RESTANTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - As teses referentes ao excesso de prazo e à violação da presunção de não culpabilidade passaram ao largo da petição recursal, não integrando formalmente o rol de temas devolvidos a esta Corte pelo recorrente, inviabilizando, portanto, sua apreciação.
III - No que tange à ausência de fundamento apto a justificar a prisão para assegurar a aplicação da lei penal e não substituição por medidas cautelares diversas da prisão, o acórdão cuidou de forma exauriente dos temas, ressaltando a regularidade do decreto preventivo do embargante, bem como a impossibilidade de substituição por medidas cautelares diversas em virtude da presença dos requisitos da custódia cautelar, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Embargos rejeitados.
(EDcl no RHC 72.194/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS NÃO DEVOLVIDAS EM SEDE RECURSAL. EXAME SUFICIENTE DOS TEMAS RESTANTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - As teses referentes...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENOVAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.
3. A oposição dos terceiros embargos de declaração sem a existência de nenhum vício de integração ou de trecho de texto que possa levar a alguma dúvida objetiva é ato que protela o fim do processo e, por isso, enseja a aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da execução.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1344505/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 30/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENOVAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.
3. A oposição dos terceiros embargos de declaração sem a existência de nenhum vício de integração ou de trecho de texto que possa levar a alguma dúvida objetiva é ato que protela o fim do processo e, por isso, enseja a aplicação da multa...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA PROCESSUAL.
PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Não merecem ser conhecidos os embargos de declaração uma vez que a parte não efetuou o recolhimento da multa processual imposta pelo acórdão embargado com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Segundo a clara dicção do artigo 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento.
3. Consoante a dicção do art. 1023 do CPC/15, é 5 (cinco) dias o prazo para oposição de embargos de declaração em face de sentença ou acórdão, iniciando-se o mesmo a partir do dia seguinte ao da publicação e computando-se somente os dias úteis na contagem do lapso.
4. Na espécie, a publicação do acórdão ocorreu no dia 09/09/2013, todavia os presentes embargos de declaração só foram opostos em 14/02/2017, quando já esgotado, há mais de 03 (três) anos, o referido lapso temporal previsto no art. 1023 do CPC/15 .
5. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 237.599/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA PROCESSUAL.
PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Não merecem ser conhecidos os embargos de declaração uma vez que a parte não efetuou o recolhimento da multa processual imposta pelo acórdão embargado com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Segundo a clara dicção do artigo 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, o prévio recolh...
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUDENE. LEI N.
5.645/1970. REENQUADRAMENTO. ATO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚM. N. 85 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. "É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ" (EREsp 1422247/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 19/12/2016).
2. Embargos de divergência providos.
(EAREsp 538.069/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/05/2017)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUDENE. LEI N.
5.645/1970. REENQUADRAMENTO. ATO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚM. N. 85 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. "É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SUCESSIVAS PETIÇÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTOS TOTALMENTE DESCONEXOS COM O OBJETO DO ACÓRDÃO A QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. NÃO CONHECIMENTO DAS DEMAIS PETIÇÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Não é possível conhecer das petições de embargos de declaração opostas depois da primeira irresignação da embargante, tendo em vista a ocorrência da prescrição consumativa.
2. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
3. Primeira petição de embargos de declaração não acolhida. Não conhecimento das demais petições de embargos de declaração.
(EDcl no MS 22.003/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/05/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SUCESSIVAS PETIÇÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTOS TOTALMENTE DESCONEXOS COM O OBJETO DO ACÓRDÃO A QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. NÃO CONHECIMENTO DAS DEMAIS PETIÇÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Não é possível conhecer das petições de embargos de declaração opostas depois da primeira irresignação da embargante, tendo em vista a ocorrência da prescrição consumativa.
2. A atribuição de efeitos infringentes,...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. SOCIOAFETIVIDADE. ART. 1.593 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. PATERNIDADE. RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO. REGISTRO. ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. ERRO OU FALSIDADE.
INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
1. A socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, no sentido de que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem.
2. Impossibilidade de retificação do registro de nascimento do menor por ausência dos requisitos para tanto, quais sejam: a configuração de erro ou falsidade (art. 1.604 do Código Civil).
3. A paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dos fatos.
4. A posse de estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho legítimo, restou atestada pelas instâncias ordinárias.
5. A "adoção à brasileira", ainda que fundamentada na "piedade", e muito embora seja expediente à margem do ordenamento pátrio, quando se fizer fonte de vínculo socioafetivo entre o pai de registro e o filho registrado não consubstancia negócio jurídico sujeito a distrato por mera liberalidade, tampouco avença submetida a condição resolutiva, consistente no término do relacionamento com a genitora (Precedente).
6. Aplicação do princípio do melhor interesse da criança, que não pode ter a manifesta filiação modificada pelo pai registral e socioafetivo, afigurando-se irrelevante, nesse caso, a verdade biológica.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1613641/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. SOCIOAFETIVIDADE. ART. 1.593 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. PATERNIDADE. RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO. REGISTRO. ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. ERRO OU FALSIDADE.
INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
1. A socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, no sentido de que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem.
2. Impossibilidade de retificação do registro de nascimento do menor por ausência dos requisitos para t...
RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO. LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA. SUSPENSÃO. PAGAMENTO PRINCIPAL.
ATIVO REMANESCENTE. ENCARGOS. INCLUSÃO.
1. Cinge-se a controvérsia a verificar o momento a partir do qual devem ser computados juros, cuja fluência estava suspensa durante a liquidação extrajudicial da instituição financeira, transformada em liquidação ordinária. 2. A fluência de juros contra a instituição financeira, sejam legais ou contratuais, fica suspensa a partir do decreto de liquidação. Satisfeito o passivo (principal), e sobejando alguma quantia, os juros serão pagos respeitada a ordem estabelecida no quadro geral de credores. Precedentes.
3. Para fins de incidência dos juros moratórios, deve ser considerado o pagamento do passivo (principal) e não propriamente o encerramento da liquidação extrajudicial em virtude de sua transformação em ordinária.
4. A transformação da liquidação extrajudicial em ordinária significa que se considerou não mais ser necessária a participação do Banco Central na liquidação, que prossegue na forma da lei civil, devendo ser pagos os credores habilitados.
5. No caso concreto, remanescendo bem imóvel, cuja valorização permite o pagamento do montante total da dívida, devem ser computados os juros moratórios.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1602666/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 31/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO. LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA. SUSPENSÃO. PAGAMENTO PRINCIPAL.
ATIVO REMANESCENTE. ENCARGOS. INCLUSÃO.
1. Cinge-se a controvérsia a verificar o momento a partir do qual devem ser computados juros, cuja fluência estava suspensa durante a liquidação extrajudicial da instituição financeira, transformada em liquidação ordinária. 2. A fluência de juros contra a instituição financeira, sejam legais ou contratuais, fica suspensa a partir do decreto de liquidação. Satisfeito o passivo (principal), e so...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIFERENTES. INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO. PRAZO EM DOBRO.
APLICAÇÃO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se, na hipótese dos autos, o prazo para oposição de embargos de declaração à apelação deveria ter sido contado em dobro, haja vista a incidência do artigo 191 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Apesar de dois dos litisconsortes terem tido suas apelações providas, as quais se limitavam a requerer a majoração da verba honorária, ainda lhes remanescia interesse de recorrer para elevar mais uma vez os honorários de advogado.
3. Aplica-se o prazo em dobro do artigo 191 do CPC/1973 quando os litisconsortes com procuradores diferentes tiverem interesse para recorrer da decisão impugnada. Precedentes.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1660201/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIFERENTES. INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO. PRAZO EM DOBRO.
APLICAÇÃO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se, na hipótese dos autos, o prazo para oposição de embargos de declaração à apelação deveria ter sido contado em dobro, haja vista a incidência do artigo 191 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Apesar de dois dos litisconsortes terem tido suas apelações providas, as quais se limitavam a requerer a majoração da verba honorária, ainda lhes remanescia interesse de...