AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. 1. DECISÃO ORA AGRAVADA FUNDADA EM AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSE FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 2. ART.
475-B, § 2º, DO CPC/1973. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial, sobretudo em relação à ausência de interesse recursal na hipótese, atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
2. A revisão da conclusão do aresto impugnado e o consequente acolhimento da tese recursal (no sentido de reputar desnecessária a juntada do contrato de participação financeira, a fim de afastar a penalidade do art. 475-B, § 2º, do CPC/1973) só seriam possíveis mediante o reexame dos fatos e das provas colacionados ao respectivo processo, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante o disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
(AgInt no AREsp 748.896/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 30/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. 1. DECISÃO ORA AGRAVADA FUNDADA EM AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSE FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 2. ART.
475-B, § 2º, DO CPC/1973. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Cabe à parte agravante, nas...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
1. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 551 DO STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal estadual afastou o alegado julgamento extra petita, destacando, inclusive, o entendimento do STJ de que, nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio, independentemente, de pedido expresso, conforme preceituado na Súmula 551 do STJ. Impossibilidade de se acolher o inconformismo, ante a necessidade de reexame de provas. Incidência das Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 955.006/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
1. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 551 DO STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal estadual afastou o alegado julgamento extra petita, destacando, inclusive, o entendimento do STJ de que, nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio, independentemente, de pedido expresso, conforme preceit...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS PROVISÓRIOS. EXIGIBILIDADE RECONHECIDA NA AÇÃO RENOVATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Lei n. 8.245/1991 prevê a possibilidade de fixação de aluguéis provisórios na ação renovatória, sendo que as diferenças de valores deverão ser executadas nos próprios autos da ação e pagas de uma só vez, o que acarreta a falta de interesse de agir para exigência do seu pagamento na ação de despejo.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 893.604/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS PROVISÓRIOS. EXIGIBILIDADE RECONHECIDA NA AÇÃO RENOVATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Lei n. 8.245/1991 prevê a possibilidade de fixação de aluguéis provisórios na ação renovatória, sendo que as diferenças de valores deverão ser executadas nos próprios autos da ação e pagas de uma só vez, o que acarreta a falta de interesse de agir para exigência do seu pagamento na ação de despejo.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 893.604/SP, Re...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. REAJUSTE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. 2.
DESNECESSÁRIA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 3. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AFASTADA. APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O STJ firmou tese admitindo o prequestionamento implícito para fins de conhecimento do recurso em instâncias superiores, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada no aresto, como ocorreu no presente caso. 2. A análise do mérito prescinde de exame do conjunto fático-probatório e da interpretação das cláusulas contratuais, uma vez que os termos da sentença exequenda foram reproduzidos no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a execução de título judicial deve ser realizada nos termos da condenação exposta na sentença exequenda, sendo defeso ao juízo da execução modificar o que foi decidido no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada.
4. A interposição de agravo interno tem por efeito sanar eventual nulidade relacionada à opção feita pelo Relator de decidir monocraticamente o recurso, dadas as possibilidades que assim se abrem, de confirmação ou reforma da questionada deliberação unipessoal, por órgão colegiado do Tribunal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 983.778/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. REAJUSTE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. 2.
DESNECESSÁRIA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 3. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AFASTADA. APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O STJ firmou tese admitindo o prequestionamento implícito para fins de conhecimento do recurso em instâncias superiores, desde que a matéria...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem, que concluiu pela ausência de abusividade de cláusula contratual que previa tolerância de 180 dias úteis de atraso na entrega da obra, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas na via estreita do recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal Superior.
2. O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 671.215/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem, que concluiu pela ausência de abusividade de cláusula contratual que previa tolerância de 180 dias úteis de atraso na entrega da obra, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas na via estreita...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, em decidir todas as questões submetidas ao seu julgamento, com fundamentação dotada de clareza, coerência lógica entre premissas e conclusões e profundidade suficiente a amparar o resultado, revelando-se desnecessária, contudo, a manifestação judicial sobre todos os argumentos declinados pelas partes. 2. "A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art.
2.028 desse último Diploma Legal. [...] O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento" (REsp 1361730/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 10/08/2016, DJe 28/10/2016).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 811.746/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, em decidir todas as questões submetidas ao seu julgamento, com fundamentação dotada de clareza, coerência lógica entre premissas e conclusões e profundidade suficiente a amparar o resultado, revelando-se...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência.
2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal.
3. Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência.
2. Tratando-se de crédito constituído depois...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO QUANTO AOS PEDIDOS DA DEFESA.
INOCORRÊNCIA. QUESITO. NULIDADE. PRECLUSÃO. SOBERANIA DO VEREDICTO.
PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FILHOS ÓRFÃOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONTINUIDADE DELITIVA. TESE NÃO APRECIADA PELO EG. TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão (RHC n. 47.636/MG, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 22/8/2014).
III - Na hipótese, verifica-se que o eg. Tribunal a quo, sopesando os fatos e provas do processo, concluiu pela manutenção da sentença condenatória do paciente, razão pela qual não se vislumbra a alegada nulidade por ausência de fundamentação.
IV - A ausência de protesto, no momento oportuno, quanto aos quesitos formulados, acarreta preclusão, exceto quando causem perplexidade aos jurados, o que não ocorreu in casu (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). V - Por outro lado, admite-se a cassação das decisões do júri, de forma excepcional, somente quando evidenciada a sua contrariedade manifesta com a prova dos autos, situação inocorrente na hipótese.
VI - "O entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005).
VII - A jurisprudência desta Corte Superior tem considerado motivação idônea para o desfavorecimento das consequências do delito de homicídio, o fato de a vítima deixar dependentes desguarnecidos, desdobramento que não é ínsito ao tipo penal (precedentes).
VIII - Por outro lado, quanto à culpabilidade, as instâncias ordinárias se limitaram a descrever características inerentes ao próprio tipo penal, não apresentando qualquer fundamentação concreta que desabonasse a culpabilidade do paciente, razão pela qual se mostra inidônea a motivação apresentada.
IX - Não se verifica qualquer flagrante ilegalidade decorrente do aumento em fração de 2/3 na segunda fase da dosimetria, em virtude da presença de quatro circunstâncias agravantes, quais sejam, as previstas no art. 61, I (reincidência); 61, II, e (crime contra irmão); 62, I (mandante do crime), todos do CP. A qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima também foi utilizada como agravante, uma vez que o motivo torpe serviu para qualificar o delito.
X - Tendo em vista que a tese acerca da continuidade delitiva sequer foi apreciada pelo eg. Tribunal de origem, fica esta Corte impedida de examinar tal alegação, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, apenas para determinar que o eg.
Tribunal a quo redimensione a reprimenda aplicada ao paciente.
(HC 375.050/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 31/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO QUANTO AOS PEDIDOS DA DEFESA.
INOCORRÊNCIA. QUESITO. NULIDADE. PRECLUSÃO. SOBERANIA DO VEREDICTO.
PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FILHOS ÓRFÃOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONTINUIDADE DELITIVA. TESE NÃO APRECIADA PELO EG. TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seç...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NA MOTIVAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A jurisprudência desta Quinta Turma é firme no sentido de que "a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá 'título novo', de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado" (HC n. 288.716/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Newton Trisotto - Desembargador convocado do TJ/SC, DJe de 1º/12/2014).
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - In casu, a decisão do juiz singular evidenciou, de maneira inconteste, lastreada em dados concretos extraídos dos autos, a justificativa da prisão cautelar imposta ao paciente, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública, pelo risco de reiteração delitiva, em função de suas anotações criminais anteriores, dentre as quais se incluem condenações definitivas por furto e roubo.
IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 389.417/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 31/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NA MOTIVAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A jurisprudência desta Quinta Turma é firme no sentido de que "a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá 'tít...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RESISTÊNCIA, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, a decisão do juiz singular evidenciou, de maneira inconteste, lastreada em dados concretos extraídos dos autos, a justificativa da prisão cautelar imposta ao paciente, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública, já que seria ele integrante de complexa organização criminosa, voltada para a prática de delitos de roubo de máquinas agrícolas, não se podendo desconsiderar o fundado receio de reiteração delitiva, já que o paciente possuiria outras ocorrências anteriores pelo envolvimento com delitos de receptação, roubo e lesão corporal.
III - Além disso, "Havendo o recebimento da denúncia na ação penal originária, a questão acerca do excesso de prazo para o oferecimento da exordial encontra-se superada" (HC n. 369.328/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/3/2017).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 386.938/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 31/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RESISTÊNCIA, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica cas...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão preventiva não foi objeto de análise pelo eg. Tribunal a quo, o que obsta a apreciação da matéria nesta Corte sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes).
IV - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que o paciente, em tese integrante de organização criminosa, teria atuação de destaque no exercício da função de receptador de veículos subtraídos para fins de comercialização, circunstância que evidencia a real necessidade da prisão cautelar decretada em seu desfavor (precedentes).
V - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
VI - Parecer da d. Subprocuradora-Geral da República no mesmo sentido, sob o fundamento de que "a custódia antecipada do acusado encontra amparo na necessidade de resguardo da ordem pública, tendo em conta sua periculosidade. Como já aqui demonstrado, revela ele, com clareza, seu desprezo pelos valores ético-sociais, integrando complexa organização criminosa, cuja desarticulação seria prejudicada com sua soltura".
VII - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
VIII - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.348/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 31/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que...
PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO DE 5 DIAS. DISPOSIÇÃO DO ART. 39 DA LEI 8.038/90. INTEMPESTIVIDADE.
1. O Agravo cabível em procedimentos atrelados às Ações Penais Originárias está disciplinado pelo artigo 39 da Lei 8.038/90 e pelo artigo 258, caput, do Regimento Interno do STJ e deve ser interposto em 5 (cinco) dias.
2. Conforme certidão passada pela Coordenadoria da Corte Especial, o prazo para recurso da decisão hostilizada teve a fluência iniciada em 24/11/2016, dia seguinte ao da publicação, ocorrida em 23/11/2016.
3. O primeiro dia de contagem do prazo em questão foi 24/11/2016 e o último 28/11/2016. O Regimental foi interposto em 2/12/2016, quatro dias depois de passado o prazo final.
4. Fatalmente a preclusão temporal ocorreu na data atrás referida, de forma que o recurso é manifestamente intempestivo.
5. Meio impugnativo que estaria prejudicado pela fluência do prazo de suspensão da análise do procedimento, este fixado em 10 (dez) dias, e já há muito decorrido.
6. Julgamento da ADI 5540 pelo STF que esvazia o recurso de objeto.
7. Agravo do qual não se conhece.
(AgInt na Rcl 32.974/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO DE 5 DIAS. DISPOSIÇÃO DO ART. 39 DA LEI 8.038/90. INTEMPESTIVIDADE.
1. O Agravo cabível em procedimentos atrelados às Ações Penais Originárias está disciplinado pelo artigo 39 da Lei 8.038/90 e pelo artigo 258, caput, do Regimento Interno do STJ e deve ser interposto em 5 (cinco) dias.
2. Conforme certidão passada pela Coordenadoria da Corte Especial, o prazo para recurso da decisão hostilizada teve a fluência iniciada em 24/11/2016, dia seguinte ao da publicação, ocorrida em 23/11/2016....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FUNDADO NA TESE DE ALIENAÇÃO PARENTAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O óbice da Súmula 7 apresenta-se intransponível, pois, no caso, não há como esta Superior Casa de Justiça decidir pela desqualificação das provas, visando à absolvição do agravante, sem, antes, ter de esmerilá-las novamente, tal como já procedido pelas instâncias ordinárias, soberanas na apreciação de fatos e provas. 2.
Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1078699/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FUNDADO NA TESE DE ALIENAÇÃO PARENTAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O óbice da Súmula 7 apresenta-se intransponível, pois, no caso, não há como esta Superior Casa de Justiça decidir pela desqualificação das provas, visando à absolvição do agravante, sem, antes, ter de esmerilá-las novamente, tal como já procedido pelas instâncias ordinárias, soberanas na apreciação de fatos e provas. 2.
Dessa forma, a decisão agravada deve ser...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/1990. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR SONEGADO.
FUNDAMENTO IDÔNEO. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA. FRAÇÃO DEFINIDA COM BASE NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 568/STJ.
1. Na linha da jurisprudência iterativa desta Corte Superior, é admissível a valoração negativa das consequências do crime de sonegação fiscal quando expressivo o valor do crédito tributário suprimido ou reduzido na forma do art. 1º da Lei 8.137/1990.
Incidência da Súmula 568/STJ.
2. No tocante à pena de multa, observa-se que a instância ordinária, entre outros aspectos, levou em consideração a situação econômica do réu para estabelecer o valor de cada dia-multa, conforme autoriza o art. 60 do CP. Assim, rever o acórdão neste ponto demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1062447/AP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/1990. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR SONEGADO.
FUNDAMENTO IDÔNEO. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA. FRAÇÃO DEFINIDA COM BASE NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 568/STJ.
1. Na linha da jurisprudência iterativa desta Corte Superior, é admissível a valoração negativa das consequências do crime de sonegação...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. ATIPICIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO. PLEITO JÁ ANALISADO NO HC N. 355.140/SP. AUSÊNCIA DE MERA REITERAÇÃO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. 2. TIPICIDADE JÁ FIRMADA EM TESE. DENÚNCIA HÍGIDA. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM MANDAMUS. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Embora o presente mandamus não seja mera reiteração do Habeas Corpus n. 355.140/SP, uma vez que se apresenta causa de pedir diversa, consistente na entrega de documentos ao escrevente, tem-se que a aptidão da inicial acusatória já foi assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do referido writ, no qual se analisou a suposta atipicidade da conduta.
2. Mostrando-se, em tese, típica a conduta imputada e hígida a inicial acusatória, conforme amplamente assentado no julgamento do Habeas Corpus n. 355.140/SP, o fato novo trazido pelo impetrante, consistente na entrega ao tabelião da certidão de óbito do marido da doadora, não tem o condão de elidir a aptidão da denúncia para início da ação penal. Eventual existência de erro material, de responsabilidade do tabelião ou mesmo de possibilidade de se constatar o equívoco com base na certidão acima referida demandaria prévia instrução processual. Com efeito, referidas constatações dependem da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas, o que é incompatível com o rito sumário do mandamus.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 366.108/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. ATIPICIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO. PLEITO JÁ ANALISADO NO HC N. 355.140/SP. AUSÊNCIA DE MERA REITERAÇÃO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. 2. TIPICIDADE JÁ FIRMADA EM TESE. DENÚNCIA HÍGIDA. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM MANDAMUS. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Embora o presente mandamus não seja mera reiteração do Habeas Corpus n. 355.140/SP, uma vez que se apresenta causa de pedir diversa, consistente...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO IMPETRADO NÃO ATACADOS. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL, DE IGUAL MODO, DISSOCIADAS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT.
INADMISSIBILIDADE. MÉRITO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. As razões apresentadas no presente agravo regimental encontram-se dissociadas do ato judicial atacado (decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de silogismo entre as razões fático-jurídicas e a fundamentação do acórdão recorrido). Ausente requisito formal de admissibilidade, o não conhecimento das insurgências é medida que se impõe. Incidência da Súm. n. 284/STF.
2. Inexiste a possibilidade desta Corte Superior enfrentar, de ofício, o mérito causae - conversão do regime semiaberto em prisão domiciliar, porque, consoante ponderou o Tribunal de origem no acórdão impetrado, esta questão nem sequer foi submetida à apreciação do Juízo das Execuções.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 394.848/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO IMPETRADO NÃO ATACADOS. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL, DE IGUAL MODO, DISSOCIADAS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT.
INADMISSIBILIDADE. MÉRITO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. As razões apresentadas no presente agravo regimental encontram-se dissociadas do ato judicial atacado (decisão monocrática de minha relato...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONCUSSÃO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONDENAÇÃO. PENA DE PERDA DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 8.625/93. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA.
1. Em relação ao art. 92 do Código Penal, o art. 38 da Lei n.
8.625/1993 é norma especial, razão pela qual deve esta última prevalecer, por trazer forma particular da perda do cargo de membro do Ministério Público.
2. A teor do art. 38, § 1.º, inciso I, e § 2.° da Lei n.º 8.625/93, a perda do cargo de membro do Ministério Público somente pode ocorrer após o trânsito em julgado de ação civil proposta para esse fim. E, ainda, essa ação somente pode ser ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça, quando previamente autorizado pelo Colégio de Procuradores, o que constitui condição de procedibilidade, juntamente com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. (REsp n. 1251621/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 12/11/2014).
3. Para que possa ocorrer a perda do cargo do membro do Ministério Público, são necessárias duas decisões. A primeira, condenando-o pela prática do crime e a segunda, em ação promovida pelo Procurador-Geral de Justiça, reconhecendo que o referido crime é incompatível com o exercício de suas funções, ou seja, deve existir condenação criminal transitada em julgado, para que possa ser promovida a ação civil para a decretação da perda do cargo (art. 38, §2º, da Lei n. 8.625/1993).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1409692/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONCUSSÃO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONDENAÇÃO. PENA DE PERDA DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 8.625/93. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA.
1. Em relação ao art. 92 do Código Penal, o art. 38 da Lei n.
8.625/1993 é norma especial, razão pela qual deve esta última prevalecer, por trazer forma particular da perda do cargo de membro do Ministério Público.
2. A teor do art. 38, § 1.º, inc...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.
DESNECESSIDADE. LEI 9.099/1995. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "Seja caso de lesão corporal leve, seja de vias de fato, se praticado em contexto de violência doméstica ou familiar, não há falar em necessidade de representação da vítima para a persecução penal" (ut, HC 302.387/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 1º/8/2016).
2. Nas infrações penais cometidas com violência doméstica contra a mulher, sejam elas crimes ou contravenções, não se aplicam as disposições da Lei n. 9.099/1995.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1628271/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.
DESNECESSIDADE. LEI 9.099/1995. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "Seja caso de lesão corporal leve, seja de vias de fato, se praticado em contexto de violência doméstica ou familiar, não há falar em necessidade de representação da vítima para a persecução penal" (ut, HC 302.387/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 1º/8/2016).
2. Nas infrações penais cometidas com violência doméstica contra a m...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SUM. 568/STJ. HOMICÍDIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MATERIALIDADE DO DELITO. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. SÚM. 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, nos termos da Súmula n. 568 desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator. II - Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o acusado praticou o delito de homicídio no trânsito, chegar a entendimento diverso implica o revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
III - Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1642870/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SUM. 568/STJ. HOMICÍDIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MATERIALIDADE DO DELITO. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. SÚM. 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, nos termos da Súmula n. 568 desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provi...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 168-A, § 1º, DO CP.
CRIME MATERIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, o crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, ostenta natureza de delito material. Portanto, o momento consumativo do delito em tela corresponde à data da constituição definitiva do crédito tributário, com o exaurimento da via administrativa (ut, (RHC 36.704/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 26/02/2016). Nos termos do art. 111, I, do CP, este é o termo inicial da contagem do prazo prescricional.
2. In casu, a sentença condenou o recorrido à pena de 02 anos de reclusão (sem considerar o aumento de 1/3 da pena pela continuidade delitiva), de forma que o prazo prescricional há ser observado é de 04 anos, consoante o artigo 109, V, do Código Penal. 3. Assim, tendo em vista a data da constituição definitiva do crédito tributário (22/11/2007), não se verifica o transcurso do prazo prescricional de 4 (quatro) anos entre a constituição definitiva do crédito e os marcos interruptivos da prescrição, na espécie, pois a denúncia foi recebida em 22/03/2011 e a sentença condenatória publicada em 20/05/2014.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1644719/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 168-A, § 1º, DO CP.
CRIME MATERIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, o crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, ostenta natureza de delito material. Portanto, o momento consumativo do delito em tela corresponde à data da constituição definitiva do crédito tributário, com o exaurimento da via administrativa (ut, (RHC 36.704/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 26/02/2016). Nos termos do art....
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)