RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. ART. 191 DO CPC/1973. LITISCONSORTES.
REPRESENTAÇÃO. DIFERENTES PROCURADORES. PRAZO EM DOBRO.
TEMPESTIVIDADE. CONTRADITÓRIO. OFENSA. NULIDADE.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação de sentença, declarou líquido o título judicial de acordo com o valor apresentado no laudo pericial, deixando de conhecer da impugnação apresentada pela recorrente por considerá-la intempestiva.
2. Nos termos do art. 191 do CPC/1973, havendo litisconsortes com diferentes procuradores, a eles deve ser assegurada a contagem em dobro dos prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos, aí compreendidas todas as situações em que a parte tenha de se pronunciar.
3. A aplicação do benefício do prazo em dobro para, de modo geral, falar nos autos exige que os litisconsortes com diferentes procuradores tenham, ao menos em tese, interesse em exercer o direito de manifestação, ainda que essa prerrogativa não seja efetivamente exercida por todos eles.
4. Hipótese em que ambas as partes demandadas - Veracel Celulose S.A. e Anita Sirtoli Scopel -, solidariamente condenadas ao pagamento de indenização por perdas e danos resultantes de esbulho possessório e representadas por procuradores distintos, foram intimadas para conhecimento do conteúdo do laudo pericial e apresentação de eventual impugnação.
5. É nula a decisão proferida na fase de liquidação de sentença, por ofensa ao princípio do contraditório, que deixa de apreciar a impugnação do laudo pericial tempestivamente apresentada pela parte interessada.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1661484/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. ART. 191 DO CPC/1973. LITISCONSORTES.
REPRESENTAÇÃO. DIFERENTES PROCURADORES. PRAZO EM DOBRO.
TEMPESTIVIDADE. CONTRADITÓRIO. OFENSA. NULIDADE.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação de sentença, declarou líquido o título judicial de acordo com o valor apresentado no laudo pericial, deixando de conhecer da impugnação apresentada pela recorrente por considerá-la intempestiva.
2. Nos termos do ar...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. USUÁRIO EM INTERCÂMBIO. UNIMED EXECUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. UNIMED DE ORIGEM. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE FORNECEDORES. CDC. INCIDÊNCIA.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura.
2. Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3. O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora. Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4.
Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). Precedente da Quarta Turma.
5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades.
6. Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1665698/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. USUÁRIO EM INTERCÂMBIO. UNIMED EXECUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. UNIMED DE ORIGEM. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE FORNECEDORES. CDC. INCIDÊNCIA.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui l...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CONEXÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A verificação acerca da abusividade da cláusula de eleição de foro demanda a interpretação de cláusulas contratuais e de reexame probatório, o que atrai a aplicação das Súmulas n°s 5 e 7/STJ.
2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite o recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1038562/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 29/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CONEXÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A verificação acerca da abusividade da cláusula de eleição de foro demanda a interpretação de cláusulas contratuais e de reexame probatório, o que atrai a aplicação das Súmulas n°s 5 e 7/STJ.
2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite o recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abran...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. AUSÊNCIA.
JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. 1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Código Processual. Precedentes.
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido que a ausência da Guia de Recolhimento da União referente ao porte de remessa e retorno do recurso especial torna irregular o preparo recursal, não sendo suficiente apenas o comprovante de pagamento.
3. A comprovação do preparo deve ser feita no instante da interposição do recurso, de modo a evitar a deserção, nos termos do art. 511 do CPC/1973 e da Súmula nº 187 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1052038/AM, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. AUSÊNCIA.
JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. 1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Código Processual. Precedentes.
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido que a ausência da Guia de Recolhimento da União referente ao porte de remessa e retorno do recurso especial torna irregular o preparo recu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO § 1º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA COM FULCRO NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no AREsp 972.661/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 29/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO § 1º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA COM FULCRO NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no AREsp 972.661/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 29/05/2017)
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 29/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
3. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1655917/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em relação à admissibilida...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.
1. Em harmonia com o princípio da unirrecorribilidade recursal, observada a prévia interposição de recurso contra a decisão recorrida, constata-se a preclusão consumativa em relação ao agravo interposto posteriormente. 2. Esta Corte admite a revisão dos honorários advocatícios quando estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 839.248/AC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.
1. Em harmonia com o princípio da unirrecorribilidade recursal, observada a prévia interposição de recurso contra a decisão recorrida, constata-se a preclusão consumativa em relação ao agravo interposto posteriormente. 2. Esta Corte admite a revisão dos honorários...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS FIXADAS POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO.
1. Julgamento sob a égide do CPC/73.
2. As taxas criadas por associação de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 911.206/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS FIXADAS POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO.
1. Julgamento sob a égide do CPC/73.
2. As taxas criadas por associação de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 911.206/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO PARA PRESTAR AS CONTAS.
FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O prazo de 48 horas disposto no art. 915, §2º, do CPC/73, não é peremptório, permitindo flexibilização pelo julgador conforme a complexidade das contas a serem prestadas.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 833.428/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO PARA PRESTAR AS CONTAS.
FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O prazo de 48 horas disposto no art. 915, §2º, do CPC/73, não é peremptório, permitindo flexibilização pelo julgador conforme a complexidade das contas a serem prestadas.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 833.428/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DIRIGIDO AO GOVERNADOR DO ESTADO, IMPUGNANDO DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR. EFEITO DEVOLUTIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO: PERDA DE OBJETO.
1. Forçoso o reconhecimento da perda superveniente de interesse em recorrer em relação ao pedido de reintegração do recorrente à Polícia Militar de Minas Gerais, seja devido ao fato de que o recurso administrativo por ele dirigido ao Governador foi julgado em 17/02/2017, confirmando a pena de demissão que lhe fora imposta, seja devido ao fato de que em petição, datada de 25/07/2007, o recorrente informa ter passado a sofrer de doença de "lesão neurogênica predominantemente axonal, no território do nervo radial, de caráter irreversível", que o impede de voltar a exercer suas atividades laborativas.
2. Remanesce, assim, apenas o interesse no exame da questão referente à existência, ou não, de efeito suspensivo no recurso dirigido ao Governador do Estado, posto que o eventual sucesso do recorrente no ponto poderia redundar em uma condenação do Estado a pagar-lhe as verbas e soldos devidos desde a data da interposição do recurso administrativo.
3. A Lei estadual n. 14.310, de 19/06/2002, que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais, regulamenta o Processo Administrativo-Disciplinar aplicável aos militares da ativa e dispõe, em síntese, que a demissão de militar da ativa com no mínimo três anos de efetivo serviço ocorrerá por proposta da Comissão de Processo Administrativo-Disciplinar - CPAD (art. 36), Comissão essa que é nomeada e convocada pelo Comandante Regional ou autoridade com atribuição equivalente (art.
65, I), in casu o Comandante da Quarta Região da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
4. Encerrados os trabalhos da Comissão de Processo Administrativo-Disciplinar - CPAD, é colhido o parecer do Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade - CEDMU e os autos são encaminhados à autoridade que convocou a Comissão para que, mediante arrazoado fundamentado, proceda segundo uma das opções descritas nos incisos do art. 74. Entendendo cabível a demissão (art. 74, VI), o PAD é encaminhado ao Comandante-Geral da Polícia Militar a quem incumbe a decisão final a respeito da pena de demissão (art. 74, § 1º).
5. Muito embora a natureza jurídica da manifestação efetuada pelo Comandante Regional da PM (a autoridade que convoca a CPAD) não tenha ressaído clara da letra da lei, na medida em que o art. 74 faz referência, ao mesmo tempo, aos vocábulos "decisão" e "opinião", este último típico dos pareceres sem conteúdo decisório, na realidade, a melhor interpretação que se pode extrair do contexto, numa visão sistêmica, é a de que a manifestação prevista no art. 74, VI, da Lei 14.310, de 19/06/2002, tem natureza de decisão. Isso porque pode ela, mutatis mutandis, ser comparada à sentença de pronúncia do procedimento penal do tribunal de júri, pois, configura condição prévia necessária à imposição da pena de demissão. A manifestação apresenta características muito semelhantes, também, às do ato administrativo composto, formado pela manifestação de vontade de um único órgão, mas demandando a ratificação do ato/decisão por outra autoridade.
6. Inafastável, assim, a conclusão de que tal pronunciamento desafiaria recurso voluntário, que, apesar de não ter sido interposto pelo recorrente, não acobertou de preclusão o seu direito de recorrer, após a decisão final do Comandante-Geral da PM, porque a própria remessa dos autos à autoridade máxima da Polícia Militar já teria as características de um recurso de ofício com efeito suspensivo, o que justifica o fato de que o recorrente somente foi efetivamente afastado das fileiras da corporação após a decisão do Comandante-Geral da PM.
7. A conjugação da norma do art. 60 do Código de Ética e Disciplina dos Militares mineiros (Lei 14.310, de 19/06/2002) - que garante ao militar o direito de recorrer à autoridade superior, com efeito suspensivo, da pena a si imposta - com a do art. 74, VI e § 1º, do mesmo leva à inevitável conclusão de que existem duas oportunidades de interposição de recurso voluntário quando o procedimento administrativo disciplinar envolve a pena de demissão: a primeira, para impugnar a decisão do Comandante Regional que reconhece a possibilidade de aplicação da demissão - este recurso dotado de efeito suspensivo; e a segunda, contra a decisão do Comandante Geral da PM que impõe a pena, que somente comporta o efeito devolutivo.
8. Recurso conhecido apenas em parte e, na parte em que conhecido, improvido.
(RMS 29.081/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DIRIGIDO AO GOVERNADOR DO ESTADO, IMPUGNANDO DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR. EFEITO DEVOLUTIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO: PERDA DE OBJETO.
1. Forçoso o reconhecimento da perda superveniente de interesse em recorrer em relação ao pedido de reintegração do recorrente à Polícia Militar de Minas Gerais, seja devido ao fato de que o recurso administrativo por ele dirigido ao Governador foi julgado em 17/02/2017, confirmando a pena de demissão que l...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. ESTUDO NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO.
RECONHECIMENTO EM AÇÃO PRÓPRIA AJUIZADA PELO PACIENTE. MANUTENÇÃO DA DEMISSÃO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É induvidoso que o controle dos atos administrativos é medida impositiva quando há a atuação do Estado em confronto com os princípios e os valores que norteiam o ordenamento jurídico, notadamente nas hipóteses em que a prática de determinado ato se distancia dos seus pressupostos intrínsecos ou, como assinala a literatura majoritária, dos seus elementos constitutivos. 2. A despeito das discrepâncias doutrinárias e jurisprudenciais acerca de quais elementos comporiam ou constituiriam o ato administrativo, mostra-se incontroverso, como pressuposto de fato e, para alguns, também de direito, que o motivo integra sua estrutura de validade.
3. Nessa perspectiva, se o motivo, pela própria natureza de discricionariedade, vier explicitado por meio de fundamentação, é possível a atuação jurisdicional quando tais fundamentos destoarem da razoabilidade e da própria realidade que circunscreve o ato administrativo.
4. Mostra-se açodada a determinação da Administração Pública para que seja demitido servidor quando o procedimento administrativo disciplinar é lastreado em substrato fático cuja ilegalidade reconhecida por ela é objeto de discussão judicial ainda pendente, o que se evidencia ainda mais se, ao término do processo, conclui o órgão jurisdicional ser legal o afastamento para estudos por parte do impetrante. 5. Nesse cenário, não há como coexistir a manutenção de decisões - uma no âmbito administrativo disciplinar e outra em processo judicial - absolutamente incompatíveis pela valoração da premissa fática. Reconhecida a legalidade do afastamento do servidor, para frequentar curso no exterior, mostra-se sem amparo jurídico o processo administrativo disciplinar que culminou com a demissão do paciente, que somente continua no exercício por força de liminar concedida neste mandado de segurança, ainda em 2006.
5. Mandado de segurança concedido a fim de determinar a reintegração definitiva do impetrante ao cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal. Prejudicado o agravo regimental interposto pela União.
(MS 11.382/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. ESTUDO NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO.
RECONHECIMENTO EM AÇÃO PRÓPRIA AJUIZADA PELO PACIENTE. MANUTENÇÃO DA DEMISSÃO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É induvidoso que o controle dos atos administrativos é medida impositiva quando há a atuação do Estado em confronto com os princípios e os valores que norteiam o ordenamento...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL FEDERAL. NULIDADE PARCIAL DO PAD. VÍCIOS SANÁVEIS.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 169 DA LEI 8.112/1990.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 169 da Lei 8.112/1990, a declaração de nulidade do PAD pode ser parcial, hipótese em que a autoridade competente anulará o processo a partir de certo momento, determinando-se o refazimento dos atos anulados e o aproveitamento dos atos anteriores que não foram atingidos pelo vício insanável. 2.
Na hipótese, o reconhecimento do vício de que padecia o primeiro Despacho de Instrução e Indiciação - consistente no não atendimento ao disposto na Orientação Normativa n. 39/2010-COGER/DPF - não se caracteriza como vício incorrigível apto a ensejar o reconhecimento da nulidade total do PAD desde o seu início, levando à instauração de novo PAD, desprezando-se todos os atos anteriores.
3. Não há o que repreender na atuação da autoridade competente quando, diante da identificação do vício que acometia o primeiro Despacho de Instrução e Indiciação e no intuito de preservar os atos processuais anteriormente praticados, determinou a anulação do PAD desde então, bem como do Relatório Final emitido pela primeira Comissão Processante e do Parecer n. 76/2010-NUDIS/COR/SR/DPF/RJ, homologando as provas até então produzidas, bem como as posteriores, desde que não tivessem sido contaminadas, procedendo-se à reabertura da instrução, com a designação de nova Comissão Processante, a edição de novo despacho de indiciamento, nova citação do acusado para apresentar defesa escrita e a elaboração de novo relatório final, providências aptas a preservar a lisura do procedimento administrativo e conformes aos princípios da celeridade e da economia processual.
4. Constata-se, ademais, que a segunda Comissão Processante se cercou de todos os cuidados necessários à observância do contraditório e ampla defesa, precavendo-se em produzir elementos probatórios capazes de subsidiar sua conclusão, o que envolveu a reavaliação de toda a prova testemunhal colhida nos autos, bem como a oitiva, após a reabertura do PAD, de outras testemunhas do fato.
5. Carece de comprovação a alegação do impetrante no sentido de que a condenação em sede administrativa baseou-se exclusivamente em depoimentos prestados por ocasião do inquérito policial instaurado contra o acusado. Meras alegações, dissociadas do conteúdo probatório dos autos, destituídas de indicação específica do ato travestido de flagrante ilegalidade, não são suficientes para demonstrar a existência de direito líquido e certo do impetrante, o qual deve ficar evidenciado no mandamus para que se conceda a ordem em seu benefício. 6. Como já ressaltado, os depoimentos foram prestados pessoalmente perante a autoridade administrativa, com intimação do acusado e sua defesa para que participasse e tomasse ciência de todos os atos praticados, sem que se demonstrasse qualquer mácula no procedimento.
7. A objeção relativa à prescrição do processo administrativo disciplinar baseou-se exclusivamente na declaração de nulidade deste, pois, segundo o impetrante, não houve a instauração de novo processo válido no período de 5 anos. Entrementes, diante do afastamento do pleito de nulidade do PAD, fica superada a alegação de prescrição formulada pelo requerente, já que insubsistente seu único fundamento.
8. Ainda que assim não fosse, conquanto reconhecida a prescrição das infrações disciplinares puníveis com suspensão, capituladas nos incisos VIII e XXXVII do art. 43 da Lei 4.878/1965, a pretensão punitiva da administração, quanto à conduta descrita no inciso XLVIII do mesmo diploma legal, não foi atingida pelo lapso temporal, posto que a Portaria demissória n. 990, do Ministro de Estado da Justiça, foi publicada no DOU, em 20 de julho de 2015, dentro, portanto, do quinquênio legal, que somente expirava em 29/7/2015.
9. Segurança denegada.
(MS 21.827/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL FEDERAL. NULIDADE PARCIAL DO PAD. VÍCIOS SANÁVEIS.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 169 DA LEI 8.112/1990.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 169 da Lei 8.112/1990, a declaração de nulidade do PAD pode ser parcial, hipótese em que a autoridade competente anulará o processo a partir de certo momento, determinando-se o refazimento dos atos anulados e o aproveitamento dos atos anteriores que não foram atingidos pelo vício in...
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, DAR CAUSA OU POSSIBILITAR PRORROGAÇÃO CONTRATUAL SEM AUTORIZAÇÃO EM LEI E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA RECONHECIDA COM BASE NA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE, QUE ERA PREFEITO DO MUNICÍPIO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS FATOS ASSESTADOS AO REQUERENTE NA QUALIDADE DE SÓCIO-GERENTE DE EMPRESA QUE TERIA SE LOCUPLETADO DE VERBAS PÚBLICAS, RECEBENDO-AS A TÍTULO DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS À MUNICIPALIDADE QUE SABERIA SEREM ILEGAIS. EXTENSÃO INDEFERIDA.
1. Esta colenda Quinta Turma concedeu a ordem para trancar a ação penal quanto ao paciente porque, dos fatos retratados na denúncia, não seria possível extrair o seu dolo direto e específico, já que contratou, com base em parecer de sua assessoria jurídica, escritório de advocacia especializada, que apresentou tese jurídica favorável ao ente municipal, até então não contestada. 2. Não havendo similitude entre as condutas imputadas na denúncia ao requerente e ao paciente, tendo a falta de justa causa sido reconhecida por este Sodalício quanto ao último exatamente com base na descrição da sua participação nos crimes descritos na inicial, é impossível deferir-se o pedido de extensão, já que inexiste identidade fático-processual entre as suas situações. Precedente.
3. Pedido de extensão indeferido.
(PExt no HC 329.227/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, DAR CAUSA OU POSSIBILITAR PRORROGAÇÃO CONTRATUAL SEM AUTORIZAÇÃO EM LEI E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA RECONHECIDA COM BASE NA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE, QUE ERA PREFEITO DO MUNICÍPIO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS FATOS ASSESTADOS AO REQUERENTE NA QUALIDADE DE SÓCIO-GERENTE DE EMPRESA QUE TERIA SE LOCUPLETADO DE VERBAS PÚBLICAS, RECEBENDO-AS A TÍTULO DE PAGAMENTO PO...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, 1.021, § 3º, e 1.022 DO CPC/2015. VERBA HONORÁRIA. VALOR CONDIZENTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, 1.021, § 3º, e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor dos honorários advocatícios arbitrado na origem se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, a jurisprudência desta Corte permite sua revisão em sede de recurso especial.
3. No caso, deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios, que foram fixados dentro dos parâmetros legais e não se mostram exorbitantes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1054815/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, 1.021, § 3º, e 1.022 DO CPC/2015. VERBA HONORÁRIA. VALOR CONDIZENTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, 1.021, § 3º, e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, pod...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/05/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS.
IRREGULARIDADE FISCAL DO CONTRATADO. RETENÇÃO DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. DESCABIMENTO. ADITIVO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PAGAMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL DO PRESENTE RECURSO. NÃO CONSTATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DESCABIDA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça tem pacificado o entendimento de que, "não obstante o poder conferido à Administração de exigir a comprovação de regularidade fiscal durante toda a vigência do contrato, não pode proceder à retenção do pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito (AgRg no AREsp 561.262/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 31/08/2015).
3. Esbarra nos óbices da Súmulas 5 e 7 desta Corte, respectivamente, considerar legítima a negativa de pagamento dos valores na ausência de previsão contratual que autorizasse "os alegados serviços e/ou que comprovassem suposta anuência da recorrente com o aumento do valor do contrato" e divergir da conclusão albergada na origem, de que "não foi comprovado vício que inquine o termo aditivo firmado entre as partes".
4. A interposição do presente recurso não denota caráter manifestamente inadmissível ou improcedente a ensejar a aplicação de sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
5. O Plenário do STJ aprovou o Enunciado Administrativo n. 7, segundo o qual "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do novo CPC)" e, nos termos do enunciado n. 16 da ENFAM, "não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição" (art. 85, § 11, do CPC/2015).
Precedentes.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 503.038/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 31/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS.
IRREGULARIDADE FISCAL DO CONTRATADO. RETENÇÃO DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. DESCABIMENTO. ADITIVO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PAGAMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL DO PRESENTE RECURSO. NÃO CONSTATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DESCABIDA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de adm...
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 14 DA LEI N.
10.259/2001. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Pedido de reconsideração, interposto dentro do quinquídio legal, recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade.
2. Ausentes as hipóteses do art. 14 da Lei n. 10.259/2001, pois não apontada a divergência entre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, bem como não acostada cópia de decisão de Turma de Uniformização do Juizado Especial Federal, não há que ser conhecido o pedido de uniformização de interpretação de lei federal.
3. Não se conhece da sustentada ilegalidade das interceptações telefônicas, bem como dos requisitos da prisão preventiva, pois temas não enfrentados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no PUIL 218/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017)
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 14 DA LEI N.
10.259/2001. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Pedido de reconsideração, interposto dentro do quinquídio legal, recebid...
RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MOMENTO CONSUMATIVO.
APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PEDIDO PROCEDENTE.
1. Segundo a orientação proposta pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, quando o acórdão proferido em apelação for contrário a entendimento firmado por julgamento de recurso especial repetitivo, deve ser observado o rito previsto no art. 1.030, II, do CPC (necessidade de haver sido exercido o juízo de retratação), tal como se deu na hipótese, para que, só então, seja possível a propositura de reclamação.
2. A tese estabelecida no Recurso Especial Repetitivo n.
1.499.050/RJ foi a de que "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Mostra-se, portanto, contrária a esse entendimento a compreensão firmada pelo Tribunal de origem de a configuração do crime de roubo circunstanciado exigir a posse mansa e tranquila da res furtiva.
3. É injustificável que, depois de firmadas teses em recurso representativo de controvérsia, se persista na adoção de um entendimento incompatível com a interpretação dada por este Superior Tribunal. Nenhum acréscimo às instituições e ao funcionamento do sistema de justiça criminal resulta de iniciativas desse jaez, que apenas consagram resistência estéril a uma necessária divisão de competências entre órgãos judiciários, com base na qual cabe ao Superior Tribunal a interpretação do direito federal e ao Supremo Tribunal Federal a interpretação da Constituição da República.
4. Reclamação julgada procedente para restabelecer a sentença condenatória proferida em primeiro grau.
(Rcl 33.057/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/05/2017)
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RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MOMENTO CONSUMATIVO.
APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PEDIDO PROCEDENTE.
1. Segundo a orientação proposta pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, quando o acórdão proferido em apelação for contrário a entendimento firmado por julgamento de recurso especial repetitivo, deve ser observado o rito previsto no art. 1.030, II, do CPC (necessidade de haver sido exercido o juízo de retratação), tal como se d...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DECISÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto.
2. Tendo sido tão somente listadas as cautelares fixadas, sem justificativa de sua pertinência aos riscos que se pretendia evitar, tem-se a falta de suficiente fundamento e decorrente ilegalidade.
3. Reclamação julgada procedente, para cassar a decisão reclamada que determinou as medidas cautelares diversas de prisão, o que não impede nova determinação de medidas cautelares diversas da prisão, pelo Juízo de piso, por decisão fundamentada.
(Rcl 33.327/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DECISÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto.
2. Tendo sido tão somente listadas as cautelares fixadas, sem justificativa de sua pertinência aos riscos que se pretendia evitar, tem-se a falta de suficiente fundamento...
RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DESRESPEITA ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - RESP Nº 1.524.450/RJ. FURTO. MOMENTO CONSUMATIVO. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Este Sodalício, nos autos do REsp 1.524.450/RJ, definiu que: "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
2. Assim, o entendimento do Tribunal de origem, em juízo de retratação, no sentido de que o delito foi tentado, não consumado, uma vez que o réu não teve a posse tranquila da res furtivae, desrespeita a jurisprudência desta Corte.
3. Pedido procedente.
(Rcl 32.872/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/05/2017)
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RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DESRESPEITA ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - RESP Nº 1.524.450/RJ. FURTO. MOMENTO CONSUMATIVO. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Este Sodalício, nos autos do REsp 1.524.450/RJ, definiu que: "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
2. Assim, o entend...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/05/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO MANIFESTADO PELO SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA PROSSEGUIMENTO DAS DILIGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE OBJEÇÃO AO PLEITO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DEFERIDO, COM A RESSALVA DO ART. 18 DO CPP.
1. Inquérito instaurado com vistas a apurar fatos que, em tese, configurariam o cometimento do crime de corrupção passiva, descrito no art. 317 do Código Penal, consubstanciado em depósitos recebidos em conta bancária do agente público, cujos indícios iniciais deixavam em dúvida a origem dos valores recebidos.
2. Depois de efetivadas várias diligências, o Ministério Público Federal consigna a inexistência de suporte probatório mínimo (ausência de justa causa) para o prosseguimento das investigações e da persecução penal, reconhecendo, também, que não há, nos autos, indícios da prática do crime apontado, formalizando o pedido de arquivamento, ainda que, em tese, possa ser reiniciada a coleta de novas provas (art. 18 do CPP).
3. A promoção ministerial deve ser deferida, nos termos como postulada. Precedentes. (NC 65/PB, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 13/11/2000; Ag.Reg.NC 86/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 11/6/2001; NC 206/CE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 25/3/2002;
RP 213/AM, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 20/11/2002, NC 198/PB, Rel. Min. José Delgado, DJ 5/3/2003; RP 215/MT, Rel Min. Franciulli Netto, DJ 9/12/2003; Inq 456/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 10/10/2005).
4. Demais disso, a jurisprudência do STF é uníssona no sentido de que "o monopólio da ação penal pública, incondicionada ou condicionada, pertence ao Ministério Público. Trata-se de função institucional que lhe foi deferida, com exclusividade, pela Constituição Federal de 1988. É incontrastável o poder jurídico-processual do Chefe do Ministério Publico que requer, na condição de 'dominus litis', o arquivamento judicial de qualquer inquérito ou peça de informação. Inexistindo, a critério do Procurador-Geral elementos que justifiquem o oferecimento de denuncia, não pode o Tribunal, ante a declarada ausência de formação da 'opinio delicti', contrariar o pedido de arquivamento deduzido pelo Chefe do Ministério Público. Precedentes do Supremo Tribunal Federal" (Inq n. 510/DF, Rel. Min. Celso de Mello in DJ 19/4/1991).
5. Sob o ângulo probatório, deve-se apontar que as provas coletadas, ao menos até o presente momento, são no sentido de que os depósitos efetivados na conta bancária do agente público decorrem de transação comercial lícita (venda de imóveis), justificando a existência da movimentação financeira em favor do investigado.
6. Pedido de arquivamento deferido, com a ressalva do art. 18, do CPP.
(Inq 1.119/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO MANIFESTADO PELO SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA PROSSEGUIMENTO DAS DILIGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE OBJEÇÃO AO PLEITO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DEFERIDO, COM A RESSALVA DO ART. 18 DO CPP.
1. Inquérito instaurado com vistas a apurar fatos que, em tese, configurariam o cometimento do crime de corrupção passiva, descrito no art. 317 do Código Penal, consubstanciado em depósitos recebidos em co...