PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte de origem, soberana na análise fático-probatória dos autos, entendeu não comprovado o labor rural no período requerido (de 1o.9.1980 a 30.6.1985), ante a ausência de prova material e a incoerência da testemunhal. Ademais, ficou comprovado que o recorrente abriu uma indústria de esquadrias metálicas no ano de 1986, levando o Tribunal a quo a crer que já trabalhava no ramo antes desse acontecimento.
2. A inversão de tais conclusões, como propõe a agravante, demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório.
3. Não cabe, em sede de Recurso Especial, a análise da suficiência, ou não, de provas para comprovação do direito alegado.
4. Agravo Regimental do Segurado a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 448.072/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte de origem, soberana na análise fático-probatória dos autos, entendeu não comprovado o labor rural no período requerido (de 1o.9.1980 a 30.6.1985), ante a ausência de prova material e a incoerência da testemunhal. Ademais, ficou co...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 29/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO VIA FAX. NÃO APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS NO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ARTIGO 2o. DA LEI 9.800/1999. AGRAVO INTERNO DA PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Interposto o recurso de Embargos de Declaração via fax, caberia ao recorrente juntar os originais do recurso dentro do prazo legal, conforme determina o art. 2o da Lei 9.800/1999. Contudo, na hipótese dos autos, não foi apresentada a via original do recurso, sendo manifesta, assim, sua intempestividade.
2. Decisão agravada proferida em sintonia com os seguintes precedentes: EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp. 329.947/PE, Rel. Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 1.7.2015; AgRg no AREsp. 512.968/PE, Rel.
Ministra MARGA TESSLER, DJe 15.5.2015; EDcl no AgRg no REsp.
1.437.704/ES, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 6.2.2015; AgRg no AREsp.
495.936/AP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 6.6.2014.
3. Agravo Interno da particular a que se nega provimento, dado ser o seu recurso intempestivo.
(AgInt nos EDcl no RMS 38.658/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO VIA FAX. NÃO APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS NO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ARTIGO 2o. DA LEI 9.800/1999. AGRAVO INTERNO DA PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Interposto o recurso de Embargos de Declaração via fax, caberia ao recorrente juntar os originais do recurso dentro do prazo legal, conforme determina o art. 2o da Lei 9.800/1999. Contudo, na hipótese dos autos, não foi apresentada a via original do...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO RESEARCH. PECULATO.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FIANÇA ARBITRADA. NÃO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Com o advento da Lei n.º 12.403/11, externaram-se os comandos constitucionais que identificam na prisão provisória o caráter de ultima ratio. 2. O não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia cautelar, especialmente considerando a atual situação econômica da acusada.
3. In casu, trata-se de ré atualmente hipossuficiente, que ainda encontra-se presa, há quase dois meses após a decisão do Tribunal Federal local, visto não lograr arcar com o quantum fixado a título de fiança.
4. Fixada a medida pecuniária na origem para impor um ônus financeiro e para garantir a vinculação ao juízo, a sua substituição pela medida cautelar de monitoramento eletrônico mostra-se adequada à espécie, sopesando-se a frutífera e anterior busca e apreensão de bens e valores.
5. Ordem concedida a fim de substituir a medida cautelar de fiança, disposta no artigo 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal, pela prevista no inciso IX do mesmo regramento, nos termos e condições a serem estipuladas pelo juízo de origem, mantendo-se as demais medidas cautelares fixadas pelo Tribunal a quo.
(HC 397.037/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO RESEARCH. PECULATO.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FIANÇA ARBITRADA. NÃO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Com o advento da Lei n.º 12.403/11, externaram-se os comandos constitucionais que identificam na prisão provisória o caráter de ultima ratio. 2. O não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO CAVALO DOIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência ao fato de o recorrente integrar associação voltada para o tráfico internacional de entorpecentes e armas de fogo, exercendo a função de transportador das drogas comercializadas. Tais circunstâncias foram reveladas após investigação conduzida pela Polícia Federal, no bojo da "Operação Cavalo Doido", que monitorou as ações do recorrente e demais integrantes, no intuito de desbaratar o seu funcionamento. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas.
3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 80.985/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO CAVALO DOIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a deci...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois destacado no decreto a gravidade concreta da conduta, uma vez que os recorrentes, mesmo estando em gozo de liberdade condicional nas datas dos fatos, desobedeceram à ordem de parar automóvel, em blitz rodoviária, além de ter o condutor lançado o automóvel, com registro de furto e com placas e identificação de chassi no vidro adulterados, em direção aos policiais rodoviários.
3. Recurso desprovido.
(RHC 82.054/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois destacado no decreto a gravidade concreta da conduta,...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 2. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. A tese de que não há relação entre o recorrente e os delitos em apuração não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a prisão provisória encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a reiteração delitiva do recorrente, o qual já "respondeu a pelo menos outros 3 processos criminais". Portanto, a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a contumácia criminosa do recorrente.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 83.096/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 2. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. A tese de que não há relação entre o recorrente e os delitos em apuração não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CANDIDATO APROVADO NAS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS E PARDOS. CRITÉRIO DA AUTODECLARAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão em debate cinge-se à verificação da suposta ilegalidade do ato administrativo estadual gaúcho que determinou a nulidade da inscrição do recorrente no concurso público para o cargo de Oficial de Controle Externo, Classe II, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, conforme Edital 002/2013, em face da ausência de comprovação da sua afrodescendência declarada para fins de concorrência nas vagas específicas para negros e pardos. 2. In casu, o recorrente teve a inscrição no concurso cancelada ao fundamento de que não preenchia os requisitos necessários a concorrer às vagas destinadas aos negros e pardos, uma vez que, apesar de ser parda, não teria comprovado ser filho de pai ou mãe negra, não podendo sua cor de pele ter advindo de seus avós ou outro parente ancestral.
3. Os requisitos analisados pela Comissão não guardam relação com o previsto no edital e sequer com a Lei Gaúcha 14.147/2012, uma vez que foram estabelecidos de forma aberta e irrestrita por seus integrantes que, inclusive, destacaram que para os efeitos aqui pretendidos, há que ser considerado pardo o filho de mãe negra e pai branco (ou vice-versa), condição que não possui o candidato (fls.
97).
4. O próprio critério adotado pelo IBGE para classificação da cor é subjetivo, baseado na autodeclaração do entrevistado, não abrangendo apenas o binômio branco/negro, mas também os encontros interraciais entre brancos e indígenas, brancos e negros e negros e indígenas.
Isto demonstra a complexidade que envolve a realização do Censo no Brasil, em razão das variáveis decorrentes do processo miscigenatório, do qual, aliás, resulta a raça brasileira dos mulatos claros, a que aludiu o sociólogo Gilberto Freire.
5. A classificação de cor na sociedade brasileira, por força da miscigenação, torna-se difícil, mesmo para o etnólogo ou antropólogo. A exata classificação dependeria de exames morfológicos que o leigo não poderia proceder. Até mesmo com relação aos amarelos, é difícil caracterizar o indivíduo como amarelo apenas em função de certos traços morfológicos, os quais permanecem até a 3a.
e 4a. gerações, mesmo quando há cruzamentos. Com relação ao branco, preto e pardo a dificuldade é ainda maior, pois o julgamento do pesquisador está relacionado com a cultura regional. Possivelmente o indivíduo considerado como pardo no Rio Grande do Sul, seria considerado branco na Bahia, na segura observação da Professora Aparecida Regueira (As Fontes Estatísticas em Relações Raciais e a Natureza da Investigação do Quesito Cor nas Pesquisas Sobre a População no Brasil: Contribuição para o Estudo das Desigualdades Raciais na Educação. Site IBGE).
6. Nesse contexto, importa salientar que se o Edital estabelece que a simples declaração habilita o candidato a concorrer nas vagas destinadas a negros e pardos, e não fixa os critérios para aferição desta condição, não pode a Administração, posteriormente, sem respaldo legal ou no Edital do Certame, estabelecer novos critérios ou exigências adicionais, sob pena de afronta ao princípio da vinculação ao edital, além de se tratar de criteriologia arbitrária, preconcebida e tendente a produzir o resultado previamente escolhido.
7. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de se seguir fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, e sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem meramente positivistas.
8. Dessa forma, mostra-se líquido e certo o direito do recorrido em ter anulado o ato que determinou o cancelamento de sua inscrição na lista específica para negros e pardos, bem como para restabelecer os efeitos de sua nomeação, para que, preenchidos os demais requisitos legais, tome posse no cargo de Oficial de Controle Externo, Classe II, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
9. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.
(AgRg no RMS 47.960/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 31/05/2017)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CANDIDATO APROVADO NAS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS E PARDOS. CRITÉRIO DA AUTODECLARAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão em debate cinge-se à verificação da suposta ilegalidade do ato administrativo estadual gaúcho que determinou a nulidade da inscrição do recorrente no concurso público para o cargo de Oficial de Controle Externo, Classe II, do Tri...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Conforme jurisprudência assentada desta Corte Superior de Justiça, a prisão cautelar revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. A decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação provisória, tendo-se valido apenas da revelia do acusado, sem a indicação de elementos individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar, o que configura constrangimento ilegal (precedentes).
3. A disposição do art. 366 do Código de Processo Penal não restabeleceu a prisão cautelar obrigatória no ordenamento jurídico brasileiro. Ao contrário, o artigo vinculou a imposição do cárcere provisório à presença dos requisitos previstos no art. 312 da mesma norma.
4. A não localização do recorrente, que deu ensejo à sua citação por edital, não se confunde com presunção de fuga (precedentes).
5. Recurso ordinário provido, confirmando a liminar e na linha da manifestação do Parquet, para determinar a soltura do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo da decretação de nova prisão, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 80.794/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Conforme jurisprudência assentada desta Corte Superior de Justiça, a prisão cautelar revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. A...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
CONDIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR TAL CONDIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 89, § 2º DA LEI N. 9.099/1995. LEGITIMIDADE DA CONDIÇÃO ESPECIAL ALTERNATIVA, BASTANDO QUE SEJA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Consoante entendimento firmado no âmbito do col. Pretório Excelso e da col. Quinta Turma desta Corte, é cabível a imposição de prestação pecuniária ou prestação de serviços à comunidade como condição especial para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, desde que essa se mostre adequada ao caso concreto, e desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 386.626/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 29/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
CONDIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR TAL CONDIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 89, § 2º DA LEI N. 9.099/1995. LEGITIMIDADE DA CONDIÇÃO ESPECIAL ALTERNATIVA, BASTANDO QUE SEJA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELA DEFESA. VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS NÃO EXAURIDAS. ORDEM CONCEDIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, evoluindo em seu entendimento, consignou, por ocasião do julgamento do HC n. 126.292/SP, que 'A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal' (HC n.
126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016).
II - Dessarte, em outras palavras, está autorizada a execução provisória da pena após o julgamento em segunda instância, ressalvadas hipóteses em que seja possível a superação de tal entendimento pela existência de flagrante ilegalidade.
III - Na hipótese, não estão exauridas as vias recursais ordinárias, tendo-se em vista que houve a oposição de embargos infringentes e de declaração pela defesa, pendentes de julgamento, fato que impede, por enquanto, a aplicação do precedente fixado pelo col. Pretório Excelso.
Ordem concedida para, confirmando a liminar deferida, determinar que o paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, aguarde em liberdade o esgotamento das vias recursais ordinárias.
(HC 383.207/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 29/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELA DEFESA. VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS NÃO EXAURIDAS. ORDEM CONCEDIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, evoluindo em seu entendimento, consignou, por ocasião do julgamento do HC n. 126.292/SP, que 'A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não com...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Na hipótese dos autos, o paciente é primário, a pena-base foi fixada no mínimo legal e consideradas como favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, tendo sido condenado ao cumprimento da pena fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão, nos termos do art. 33, § 2°, b, do Código Penal.
III - Por outro lado, não se constata flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial mais gravoso, no caso, o fechado, diante da gravidade concreta do delito - entendimento do qual guardo ressalva -, uma vez que "os réus demonstraram culpabilidade acima do normal, com periculosidade, praticando o delito em concurso de agentes, durante a madrugada, o que demonstra alta reprovabilidade e periculosidade na conduta dos agentes. Anote-se, ainda, que o réu Anderson responde a dois outros processos" (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 381.056/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 31/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gera...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a forma pela qual o delito foi em tese praticado: com emprego de arma de fogo e sem dar chance de defesa à vítima, bem como pelo fundado receio de reiteração delitiva, em virtude dos antecedentes criminais do paciente, contumaz em delitos violentos.
IV - Ademais, o paciente tentou matar a única testemunha ocular do delito, a companheira da vítima, efetuando disparo de arma de fogo contra esta, que se viu obrigada a mudar de cidade com os filhos, o que também justifica a segregação cautelar para a conveniência da instrução criminal. V - Lado outro, os prazos processuais não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
VI - In casu, o feito tramita regularmente, tendo o magistrado de piso adotado uma postura diligente, conforme destacou o eg. Tribunal a quo, "para se concluir dessa maneira, basta verificar os dizeres esposados nos informes de praxe do juízo processante, o qual indica, com riqueza de detalhes, todas as datas relacionadas aos diversos atos processuais. No atual momento, foi informado que as partes estão sendo intimadas do recebimento da denúncia para a posterior marcação da audiência de instrução e julgamento". Portanto, não se verifica demora desarrazoada apta a gerar constrangimento ilegal passível de censura nesta via.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 381.439/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 31/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o n...
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PACIENTE NÃO LOCALIZADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o v. acórdão, ao dar provimento ao recurso do Ministério Público para decretar a prisão preventiva do ora paciente, se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, tendo em vista o descumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão (o paciente não foi encontrado no endereço informado, não tendo sido localizado), o que, nos termos do art. 312, parágrafo único e do art. 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal, constitui motivo suficiente para embasar a segregação cautelar (precedentes).
Habeas corpus denegado.
(HC 380.845/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 31/05/2017)
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HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PACIENTE NÃO LOCALIZADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o v. acórdão, ao dar provimento ao recurso do Min...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NULIDADE DO PAD. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A suposta nulidade do PAD, ao argumento de que não teria sido observado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para comunicação da falta grave ao administrador prisional, não prospera. Na hipótese, o paciente, no curso da execução, ao sair para trabalho externo, praticou novo delito (roubo majorado), aos 24/11/2015, o que ensejou a sua prisão em flagrante e instauração do PAD 2 (dois) dias após o cometimento da falta grave, quando houve a comunicação da ocorrência ao administrador do estabelecimento prisional. Ausência de demonstração do efetivo prejuízo (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 378.131/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 31/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NULIDADE DO PAD. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
REFORMATIO IN PEJUS E JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Tendo em vista que as teses acerca das alegadas nulidades processuais não foram sequer apreciadas pelo eg. Tribunal a quo, não é possível a esta Corte proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
III - "O aresto objurgado alinha-se a entendimento pacificado neste Sodalício no sentido de que, em razão do efeito amplamente devolutivo da apelação, pode o Tribunal, quando provocado a rever a dosimetria da pena, apresentar novos fundamentos, desde que não reste agravada a situação do insurgente, ainda que em recurso exclusivo da defesa, sem se cogitar em ofensa ao princípio da non reformatio in pejus" (AgRg no AREsp n. 877.187/PA, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 6/10/2016, DJe de 19/10/2016).
IV - Ausente a alegada violação ao princípio do non reformatio in pejus na primeira fase da dosimetria, uma vez que não houve o reconhecimento de novas circunstâncias judiciais desfavoráveis pelo eg. Tribunal a quo, que, inclusive, manteve a majoração da pena-base acima do mínimo legal no mesmo quantum estipulado na r. sentença condenatória.
V - Ausência de julgamento extra petita na terceira fase da dosimetria, na medida em que a apelação interposta pela acusação pleiteava a majoração da pena em fração superior a 1/3 (um terço), diante das duas causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, I e II, do CP, e o v. acórdão impugnado, por sua vez, deu provimento ao recurso da acusação e fundamentou de forma concreta o aumento na fração de 3/8 (três oitavos), por se tratar de roubo de carga envolvendo cinco agentes e duas armas de fogo (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.072/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 31/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
REFORMATIO IN PEJUS E JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configu...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado o modus operandi da conduta, em tese, praticada, roubo majorado, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, tendo, inclusive, atirado em direção à vítima.
IV - Ademais, "esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 384.000/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 31/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalva...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO. PRETENDIDA COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO E CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. FASES DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO SISTEMA TRIFÁSICO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e se se tratar de flagrante ilegalidade. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005).
III - Em observância ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal, as circunstâncias atenuantes não podem ser compensadas com circunstâncias judiciais desfavoráveis ou causa de aumento de pena.
IV - "A existência de causa de aumento verificável na terceira fase da dosimetria não permite retorno para a fase anterior para reconhecer atenuantes, sob pena de subversão do sistema trifásico de dosimetria da pena. Súmula 231/STJ" (REsp n. 1.561.276/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 15/09/2016).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 381.514/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 31/05/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO. PRETENDIDA COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO E CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. FASES DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO SISTEMA TRIFÁSICO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não con...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO SOMENTE EM RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DO VEREDICTO. IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Consoante preceitua o art. 571, inciso VIII, do CPP, as nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento próprio, ou seja, logo depois de ocorrerem, e registradas na ata da sessão de julgamento, sob pena de preclusão (precedentes). III - Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, do acervo probatório, o que não se verifica no caso em exame.
IV - Ademais, inviável na via eleita proceder a revolvimento de material fático-probatório a fim de encontrar prova que ampare a tese da defesa.
V - "O entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005).
VI - Por outro lado, quanto à culpabilidade, personalidade, circunstâncias do crime, comportamento da vítima e consequências do delito não há nos autos qualquer fundamentação concreta, razão pela qual se mostra inidônea a motivação apresentada.
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, apenas para redimensionar a reprimenda aplicada ao paciente.
(HC 379.541/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 31/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO SOMENTE EM RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DO VEREDICTO. IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VÍTIMA ADOLESCENTE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 545/STJ.
POSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - "O entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005).
III - As instâncias ordinárias valoraram negativamente a personalidade do paciente tendo em vista que ele não exercia atividade lícita, fazendo do crime o seu meio de vida. Por outro lado, não é possível que o magistrado extraia nenhum dado conclusivo, com base em tal elemento, sobre a personalidade do agente. Assim, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade, mostra-se incorreta a sua valoração negativa, a fim de supedanear o aumento da pena-base.
IV - Mostra-se idônea a valoração negativa das circunstâncias do crime, tendo em vista que foi praticado contra uma vítima adolescente do sexo feminino, o que denota maior reprovabilidade da conduta, dado o menor grau de resistência da vítima.
V - A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 (cinco) anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo o aumento da pena-base acima do mínimo legal.
VI - A confissão do paciente foi utilizada para lastrear a condenação, ainda que de forma parcial, razão pela qual deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Restando demonstrada a multirreincidência, o paciente faz jus à compensação parcial (precedentes).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente para 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 10 (dias) dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 376.166/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 31/05/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VÍTIMA ADOLESCENTE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 545/STJ.
POSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESTITUIÇÃO DOS AUTORES, ORA RECORRENTES, DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DA UNIMED CAMPINAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 302 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
SUBSUNÇÃO DO CASO AO REGRAMENTO DO CÓDIGO ANTERIOR. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO PLENÁRIO DO STJ. CONCLUSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS FUNDADA NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA, BEM COMO NA INTERPRETAÇÃO DO ESTATUTO DA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição.
2. O conteúdo normativo do art. 302 do CPC/1973 não foi debatido no acórdão recorrido, não havendo falar em ocorrência de prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, tal dispositivo não foi apreciado, porquanto o julgado se utilizou de fundamentos diferentes dos previstos nesse artigo. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ.
3. Inaplicável, à espécie, o teor dos arts. 1.025 e 1.032, parágrafo único, do novo CPC, uma vez que o caso foi solucionado na vigência do antigo código. Outrossim, não há se falar em abertura de prazo para a demonstração da repercussão geral, pois "os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ" (AgRg no REsp 1549113/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017).
4. O Tribunal de origem assentou que não houve danos morais a serem reparados. Essa conclusão foi fundada na análise de fatos, provas e interpretação das cláusulas do estatuto da cooperativa médica.
Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A parte agravante não demonstrou a divergência jurisprudencial nos termos regimentais, pois não efetivou o devido cotejo analítico.
Ademais, estando a conclusão do acórdão fundada na interpretação de cláusulas e exame do acervo fático-probatório, fica inviabilizada a demonstração do dissídio interpretativo.
6. A apreciação do conteúdo normativo de dispositivos da Constituição Federal não compete a esta Corte Superior, mas ao Supremo Tribunal Federal, guardião da nossa Carta Política.
Precedentes.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 966.656/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 30/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESTITUIÇÃO DOS AUTORES, ORA RECORRENTES, DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DA UNIMED CAMPINAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 302 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
SUBSUNÇÃO DO CASO AO REGRAMENTO DO CÓDIGO ANTERIOR. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO PLENÁRIO DO STJ. CONCLUSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS FUNDADA NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA, BEM COMO NA INTERPRETAÇÃO D...