PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecente apreendido em seu poder (68,5 kg (sessenta e oito quilos e quinhentos gramas de maconha), que seria comercializado em outro Estado da Federação.
Precedentes.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 83.351/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos au...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC/73. SOBRAS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A eg. Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que "a remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte" (REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014).
2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido somente na petição de agravo interno, não debatido pelas instâncias ordinárias, tampouco alegado em sede de recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1502605/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC/73. SOBRAS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A eg. Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que "a remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte" (REsp 1.230.060/PR, Rel. Minist...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. BENEFÍCIO DE TERCEIRO OU DA ENTIDADE FAMILIAR. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1022583/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. BENEFÍCIO DE TERCEIRO OU DA ENTIDADE FAMILIAR. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1022583/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. BENS AVALIADOS EM R$ 420,90. ARROMBAMENTO DE OBSTÁCULO. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004).
2. In casu, não há falar em aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que, não bastasse o crime de furto ter sido praticado mediante arrombamento de obstáculo, fato que evidencia maior reprovabilidade, verifica-se que se tentou subtrair vários itens avaliados em R$ 420,90. Em tais circunstâncias, e considerando ainda que o paciente possui condenações anteriores por crimes da mesma espécie, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico.
3. Ordem denegada.
(HC 396.867/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. BENS AVALIADOS EM R$ 420,90. ARROMBAMENTO DE OBSTÁCULO. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, essas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Inviável a incidência do referido brocardo, in casu, porquanto o valor do bem subtraído não pode ser considerado de lesividade mínima, circunstância apta a ensejar a incidência do Direito Penal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 385.188/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
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REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, essas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem....
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I E IV, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
AUSÊNCIA DE REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO.
OFENSIVIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES STF E STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Inviável o reconhecimento de crime bagatelar, in casu, porquanto o delito foi praticado em concurso de agentes e mediante o rompimento de obstáculo, o que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, impede a aplicação do referido brocardo.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 376.686/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I E IV, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
AUSÊNCIA DE REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO.
OFENSIVIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES STF E STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reco...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos dos arts. 105, I, f, da CF e 187 do RISTJ, a reclamação destina-se a preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões. É um meio de impugnação de manejo limitado, que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal.
2. A questão veiculada na reclamação diz respeito à desproporcionalidade do valor das astreintes no caso de descumprimento de obrigação de fazer estipulada em sentença, matéria de índole processual, que refoge do âmbito da reclamação disciplinada pela Resolução STJ 12/2009.
3. "A expressão 'jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça' constante no art. 1º da Resolução/STJ nº 12/2009, deve ser interpretada em sentido estrito, admitindo-se como tal, apenas o entendimento absolutamente consolidado no âmbito desta Egrégia Corte, no que se refere à aplicação da lei, ou seja, apenas quando este Tribunal já tenha editado Súmula a respeito da matéria de direito material controvertida ou proferido julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia sobre a questão, pelo rito dos Recursos Especiais Repetitivos (CPC, art. 543-C, com a redação da Lei 11.672, de 8.5.2008)" (AgRg na Rcl 4312/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 25/10/2010).
4. É imperioso observar que, acerca da desproporcionalidade do montante da multa cominatória, não há, neste Superior Tribunal de Justiça, jurisprudência consolidada em Súmula nem em julgamento submetido ao rito dos repetitivos.
5. Não há sequer jurisprudência consolidada, neste Tribunal Superior, acerca do valor razoável das astreintes no caso de descumprimento de obrigação de fazer estipulada em sentença.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl 29.674/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos dos arts. 105, I, f, da CF e 187 do RISTJ, a reclamação destina-se a preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões. É um meio de impugnação de manejo limitado, que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal.
2. A questão veiculada na reclamação diz respeito à desproporci...
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE TÚLIO ANTÔNIO PAIVA FAGUNDES. PENAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ.
CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1. A defesa não impugnou nenhum dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial (Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ), limitando-se a sustentar que o agravante deveria ser absolvido pela ausência de provas para a condenação. Incidência da Súmula 182/STJ.
1.1 No recurso especial não se indicou o dispositivo de lei federal que se considera violado, ou se fez a demonstração do dissenso pretoriano, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal. Assim, ausente a delimitação da controvérsia, tem aplicação a Súmula 284/STF.
1.2 A análise da alegação de inexistência de provas suficientes para amparar a condenação demandaria reexame do acervo probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
2. RECURSO ESPECIAL DE FÁBIO HENRIQUE DE GÓIS CARVALHO. PENAL. ART.
1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. DOLO. PREJUÍZO CONCRETO.
VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
2.1 As instâncias ordinárias demonstraram a existência do dolo específico, bem como da presença de prejuízo concreto para a Administração Pública. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, descabido em recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ.
2.2 O prejuízo decorrente da falta da melhoria da localidade, que seria obtida por meio das obras públicas que não foram realizadas em razão da apropriação indevida das verbas a elas destinadas, constitui elemento concreto - não inerente ao tipo penal - que autoriza a negativação da culpabilidade.
2.3 A utilização de documentação falsa na prática do delito, demonstra gravidade concreta que justifica o desvalor atribuído às circunstâncias do crime.
3. RECURSO ESPECIAL ADESIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ADESIVO DESCABIMENTO.
3.1 O Código de Processo Penal brasileiro não prevê o instituto do recurso adesivo, não cabendo, ao intérprete, ampliar as modalidades recursais além daquelas previstas em lei, em respeito ao princípio da taxatividade.
3.2 A defesa sempre pode peticionar provocando a ação do Tribunal, pela admissão da reformatio in melius, não podendo, todavia, admitir-se a ampliação do limite recursal após ter perdido o prazo.
Ressalva do entendimento do Relator que entendia ser possível, à defesa, a interposição de recurso adesivo em matéria penal.
3.3 A admissão do recurso adesivo não pode sequer ser discutida quanto ao Ministério Público, pois representaria diretamente a reformatio in pejus (em sede de recurso interposto exclusivamente pela defesa) e geraria indiretamente a revisão da coisa julgada (já ocorrida) em favor da acusação.
4. Não conhecido o agravo em recurso especial de Túlio Antônio de Paiva Fagundes. Conhecido parcialmente o recurso especial de Fábio Henrique de Góis Carvalho e, nessa extensão, negado-lhe provimento.
Não conhecido o recurso especial adesivo do Ministério Público Federal.
(REsp 1595636/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 30/05/2017)
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE TÚLIO ANTÔNIO PAIVA FAGUNDES. PENAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ.
CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1. A defesa não impugnou nenhum dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial (Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ), limitando-se a sustentar que o agravante deveria ser absolvido pela ausência de provas para a condenação. Incidência da Súmula 182/STJ.
1.1 No recurso especial não se indicou o dispositivo de lei federal...
PROCESSUAL PENAL. VENDA DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO. DENÚNCIA.
DESCRIÇÃO FÁTICA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DO COMPLEMENTO DO TIPO.
NORMA PENAL EM BRANCO. INÉPCIA. RECONHECIMENTO.
1. Se a única referência aos recorrentes na denúncia é o fato de serem sócia majoritária e gerente da empresa, sem arrolar qualquer outra ação ou omissão, em ordem a demonstrar liame com os fatos tidos por ilícitos, há de ser reconhecida a inépcia da denúncia, ainda mais tratando-se de tipo que encerra norma penal em branco e não faz a peça acusatória qualquer referência ou indicação do complemento normativo.
2. Recurso provido para declarar nula a denúncia, por inépcia, sem prejuízo de que outra seja apresentada, desde que em obediência aos ditames legais.
(RHC 82.002/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. VENDA DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO. DENÚNCIA.
DESCRIÇÃO FÁTICA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DO COMPLEMENTO DO TIPO.
NORMA PENAL EM BRANCO. INÉPCIA. RECONHECIMENTO.
1. Se a única referência aos recorrentes na denúncia é o fato de serem sócia majoritária e gerente da empresa, sem arrolar qualquer outra ação ou omissão, em ordem a demonstrar liame com os fatos tidos por ilícitos, há de ser reconhecida a inépcia da denúncia, ainda mais tratando-se de tipo que encerra norma penal em branco e não faz a peça acusatória qualquer refe...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APORTE DE RECURSOS PARA A COMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. TEMA ATINGIDO PELA PRECLUSÃO.
RELATIVIZAÇÃO DA ORDEM DE PENHORA. IMÓVEL DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso, ao longo de todo o processo de conhecimento, com decisão, no ponto, transitada em julgado, nada foi arguido em relação à questão da ilegitimidade da patrocinadora para figurar no polo passivo da ação declaratória ajuizada por seus empregados, beneficiários do plano de previdência privada.
2. Embora a legitimidade de parte seja matéria de ordem pública, no caso, foi atingida pela preclusão, na medida em que transitou em julgado a parte da decisão proferida na fase de conhecimento que condenara ambas as rés (patrocinadora e fundação de previdência privada), reconhecendo, assim, ainda que implicitamente, a legitimidade passiva ad causam.
3. In casu, diante do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, não cabe a discussão acerca da menor onerosidade da execução, no sentido de se relativizar a ordem da penhora, pois a modificação do quanto decidido, no ponto, esbarra na Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1169457/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 30/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APORTE DE RECURSOS PARA A COMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. TEMA ATINGIDO PELA PRECLUSÃO.
RELATIVIZAÇÃO DA ORDEM DE PENHORA. IMÓVEL DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso, ao longo de todo o processo de conhecimento, com decisão, no ponto, transitada em julgado, nada foi a...
RECURSO ESPECIAL DE CARLOS ARIAS CABRAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
CRIME CONTINUADO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. INCOMPATIBILIDADE.
AFASTAMENTO. REQUISITOS. CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BIS IN IDEM. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TRADUÇÃO. POLICIAIS PARAGUAIOS. QUESTÃO PREJUDICADA. ANÁLISE. HC N. 218.200/PR.
1.1 A simples falta de menção expressa aos dispositivos legais suscitados pela parte não configura omissão quando, como no caso concreto, as alegações suscitadas foram diretamente enfrentadas ou houve a adoção de entendimento com elas incompatível ou que as tornou prejudicadas. Inexistência de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal.
1.2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração criminosa e a habitualidade delitiva afastam a possibilidade de reconhecimento do crime continuado.
1.3. Embora o Tribunal tenha mencionado a gravidade dos delitos, não a utilizou como fundamento para afastar a incidência do crime continuado, que se deu pela constatação da habitualidade criminosa.
1.4. Para rever a conclusão das instâncias ordinárias no sentido de existência de reiteração criminosa e habitualidade definitiva, bem como da ausência dos requisitos para reconhecimento do crime continuado, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
1.5. A estabilidade e permanência, que são elementares do crime de associação para o tráfico, não se confundem com a habitualidade ou reiteração criminosa. 1.6. Inexiste bis in idem em razão do não reconhecimento do crime continuado, pela habitualidade criminosa, e ainda, a condenação pelo delito de associação para o tráfico.
1.7. Este Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 218.200/PR, concluiu não se ter constatado que as normas de segurança do presídio prejudicaram o conhecimento do teor da acusação, pelo recorrente, e que não houve a indicação de nenhum evento concreto ocorrido no estabelecimento prisional e que tenha interferido no direito de defesa, que se insurgiu abstratamente contra as normas de segurança do presídio.
1.8. Segundo o julgado combatido, proferido na apelação interposta em data posterior à do julgamento do mencionado Habeas Corpus, a defesa, em seu apelo, novamente não apontou nenhum evento concreto ocorrido no estabelecimento prisional em que teria havido o aludido cerceamento de defesa, fazendo novamente a alegação em abstrato acerca das regras de segurança da penitenciária.
1.9. Conforme consta do acórdão recorrido, nem sequer há registro de que os defensores tenham visitado o recorrente no Presídio Federal, até a data do seu interrogatório, o que também evidencia o caráter abstrato das alegações de cerceamento de defesa. E, para afastar tal afirmação das instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de matéria fática, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
1.10. O recurso especial está prejudicado no que diz respeito à tese de nulidade porque as traduções do idioma guarani para a língua portuguesa foram feitas por policiais paraguaios, uma vez que essa alegação foi afastada no julgamento do HC n. 218.200/PR, impetrado em favor do recorrente. 1.11. Recurso especial de Carlos Arias Cabral parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
2. RECURSO ESPECIAL DE EDSON EGAR CABRAL GARCIA. PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. FALTA DE CIÊNCIA DA ÍNTEGRA DA DENÚNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DOS AUTOS AO PRÓPRIO ACUSADO.
DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENTREVISTA RESERVADA. NORMAS DE SEGURANÇA DO PRESÍDIO. ALEGAÇÃO ABSTRATA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. REQUISIÇÃO DO ACUSADO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA DE CUNHO FÁTICO. AUSÊNCIA DE DEFENSORES DE CORRÉUS. FALTA DE INTERESSE PARA SUSCITAR O TEMA.
TRADUÇÃO. INTERCEPTAÇÕES. TRADUTOR OFICIAL. DESNECESSIDADE. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
OFÍCIO. EXPEDIÇÃO À OPERADORA DE TELEFONIA. AUSÊNCIA.
IRREGULARIDADE. DECISÕES PROFERIDAS PELA JUSTIÇA ESTADUAL. VALIDADE.
JUÍZO COMPETENTE NO MOMENTO EM QUE FORAM PROFERIDAS. PROVAS.
CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSENSO PRETORIANO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
2.1. Segundo o acórdão recorrido, o acusado teve acesso a cópia integral da denúncia, a qual continha menos páginas do que o documento original apenas em razão da mudança de formatação, para facilitação de manuseio, mas sem supressão do texto, o que afasta a alegação de nulidade. Inviabilidade de revisão da conclusão, pela incidência da Súmula 7/STJ.
2.2. A íntegra dos autos deve ser disponibilizada ao defensor, não sendo necessário que seja entregue ao acusado, no presídio, o que é manifestamente inviável. É ônus da defesa fazer a análise dos elementos constantes dos autos e levá-los ao conhecimento de seu patrocinado.
2.3. As alegações da defesa de que seria impedida de entrar com qualquer documento no Presídio Federal, são feitas abstratamente, não havendo menção de nenhum evento concreto em que teria sido obstada, no estabelecimento prisional, no exercício do direito de defesa.
2.4. Havendo afirmação do Tribunal a quo no sentido de não haver registro de visita do defensor ao Presídio Federal, antes do interrogatório, para entender-se como cerceado o direito de entrevista reservada, seria necessário o reexame de matéria fática, inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. No mesmo óbice incide a análise da alegação de que era possível ao Magistrado deferir a realização da entrevista reservada fora do estabelecimento prisional.
2.5. Sem a constatação da existência da visita do defensor ou de sua tentativa frustrada, a insurgência recursal, no que diz respeito à validade das normas e restrições de segurança impostas no estabelecimento prisional, carece de interesse concreto, sem o qual não é cabível o pronunciamento jurisdicional acerca do mérito recursal.
2.6. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade por não ter sido o recorrente levado à audiência de inquirição de testemunhas arroladas pela acusação, com base nos seguintes fundamentos, cada qual, suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado: 1) o defensor constituído foi intimado e estava presente ao ato, o que seria suficiente; 2) não houve indicação concreta do prejuízo, mas apenas reclamação genérica; 3) os depoimentos colhidos não seriam fundamentais pois, mesmo se excluídos dos autos, seria mantida a condenação; e 4) as razões de segurança invocadas pelo Juízo singular justificavam não ter sido o acusado levado para a audiência. Para rever os fundamentos mencionados nos itens 3 e 4 seria necessária a revisão de matéria fático-probatório, descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Sendo assim, mantidos tais fundamentos e, sendo eles suficientes para a manutenção do acórdão, fica inviabilizada a análise do tema em recurso especial.
2.7. O defensor constituído pelo recorrente estava presente na audiência em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação. Nesse contexto, não tem ele interesse em pleitear a nulidade em decorrência de alegada ausência de defensores de corréus pois, caso essa fosse existente, em nada lhe beneficiaria.
2.8. Não há nulidade em decorrência de não ter o recorrente participado do interrogatório de corréu, uma vez que não há obrigatoriedade da sua presença nesse ato que, por força do art. 191 do Código de Processo Penal, é feito separadamente para cada réu.
2.9. É descabido falar em nulidade nas degravações ou traduções dos diálogos interceptados. Nos termos da Lei n. 9.296/1996 e segundo precedentes desta Corte Superior, por não se tratar de perícia, não é exigido que sejam feitas por peritos oficiais ou de que seja prestado compromisso.
2.10. São válidas as degravações e traduções efetivadas pelos agentes da polícia paraguaia que atuavam em conjunto com a Polícia Federal brasileira, por força de convênio entre os dois países.
2.11. As instâncias ordinárias justificaram o fato de a degravação e a tradução das interceptações terem sido feitas por policiais paraguaios, em razão da dificuldade de se encontrar pessoas em território brasileiro com domínio da língua guarani. Para rever a conclusão, seria indispensável o reexame de matéria fática, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2.12. Não prospera a arguição de nulidade porque policiais do Paraguai participaram das investigações, uma vez que atuavam em conjunto com a autoridade policial nacional, por meio de convênio oficial firmado entre os governos brasileiro e paraguaio. 2.13.
Somente no curso das investigações, quando já deferidas as primeiras interceptações telefônicas, é que se constatou a presença de indícios do caráter transnacional do crime de tráfico de drogas.
Inexiste, portanto, nulidade pelo fato de ter sido a quebra dos sigilos deferida, inicialmente, pelo Juízo Estadual.
2.14. O acórdão recorrido está em consonância com a posição da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de não haver nulidade quando a decisão, ainda que sucinta, demonstra a presença de elementos concretos aptos a justificar o deferimento da interceptação telefônica.
2.15. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias no sentido da existência de elementos concretos que autorizariam o deferimento da interceptação telefônica, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
2.16. Se não há dúvidas acerca da existência e validade da decisão judicial que decretou a interceptação telefônica dos terminais dos investigados, com a determinada operadora de telefonia, reconhecida inclusive pela defesa, a falta de localização do ofício que comunicou a quebra à operadora constitui mera irregularidade, não tendo o condão de macular ou nulificar as interceptações obtidas.
Basta lembrar que a expedição do ofício não é elemento constitutivo do ato processual mencionado, mas tão somente meio de comunicação.
2.17. No tocante à alegação de falta de provas para dar suporte à condenação, de um lado, a defesa não indicou o dispositivo de lei federal que considera violado ou cuja vigência teria sido negada, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, pela falta de delimitação da controvérsia. De outro, a apreciação dos temas demanda reexame do conjunto fático-probatório, descabido em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
2.18. Apesar de o recurso especial vir fundamentado também na alínea c do permissivo constitucional, não houve a indicação de acórdãos paradigmas e, portanto, também não se fez o cotejo analítico, com a transcrição de trechos que evidenciem a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal.
2.19. Recurso especial de Edson Egar Cabral Garcia parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
3. RECURSO ESPECIAL DE MARCIO EDER CABRAL GARCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INEXISTÊNCIA. DIREITO AO SILÊNCIO.
ANÁLISE. OFENSA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO. INTERCEPTAÇÕES. TEMA PRECLUSO. TERMO INICIAL.
IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA.
3.1. As alegações de nulidade pela participação de policiais paraguaios nas interceptações, que também traduziram o conteúdo obtido do idioma guarani para a língua portuguesa, de ausência de fundamentação das decisões de quebra do sigilo, de incompetência da Justiça Estadual, de interceptação fora do prazo e de falta de expedição de ofício à operadora de telefonia, bem como de falta de provas para a condenação e, ainda, de existência de dissenso pretoriano, foram apreciadas no recurso especial de Edson Egar Cabral Garcia, no qual se deduziu idêntica argumentação quanto a esses temas, sendo ambas insurgências subscritas pelo mesmo advogado. 3.2. A tese de nulidade por ofensa ao direito ao silêncio está fulcrada apenas na pretensa violação do art. 5º, VIII, da Constituição da República. Contudo, como é cediço, em recurso especial, via destinada à discussão de matéria infraconstitucional, não se aprecia a alegação de suposta ofensa a dispositivo constitucional.
3.3. A defesa do recorrente não suscitou oportunamente a alegação de nulidade por terem as interceptações ocorrido fora do prazo para o qual foram deferidas, tendo havido a análise da questão, pelo Tribunal de origem, por ter sido arguida por corréu. Assim, em relação ao recorrente, encontra-se a matéria preclusa. Ademais, ainda que assim não fosse, correta a posição do Tribunal, no sentido de que o prazo da interceptação se conta de sua efetiva implementação e não da data da prolação da decisão judicial autorizando a quebra.
3.4. Recurso especial de Marcio Eder Cabral Garcia parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
4. RECURSO ESPECIAL DE MARIA LUIZA DE SÁ. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS INQUISITORIAIS E JUDICIAIS. PENA-BASE.
AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
AGRAVANTE. ART. 62, I, DO CP. BIS IN IDEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. CRIME CONTINUADO. HABITUALIDADE DELITIVA. INCOMPATIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 4.1. Conforme a orientação pacífica da jurisprudência desta Corte Superior, a prorrogação das interceptações telefônicas não está limitada a apenas um novo período de 15 dias, podendo ser efetivada sucessivas vezes, desde que fundamentada a decisão, como ocorreu no caso concreto.
4.2. A partir da leitura da sentença e do acórdão recorrido verifica-se que a condenação da recorrente está fundamentada tanto em provas colhidas na fase inquisitorial como em provas produzidas em Juízo 4.3. Inexiste ilegalidade na exasperação das penas-base em 1 ano acima do mínimo legal, efetivada tão somente em razão da quantidade de drogas apreendidas em cada um dos delitos de tráfico (5.840 kg e 5.581 kg de maconha), sendo manifestamente descabida a tese defensiva de desproporcionalidade.
4.4. A alegação de bis in idem na aplicação da agravante do art. 62, I, do Código Penal, aos crimes de tráfico e de associação para o tráfico, não foi objeto de debate no acórdão da apelação e não foi suscitada nos embargos de declaração opostos pela defesa (fls.
20.474/20.476). Assim, carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF.
4.5. A habitualidade criminosa e a reiteração afastam a figura do crime continuado, conforme os fundamentos lançados quando da apreciação do item b do recurso especial de Carlos Arias Cabral, uma vez que, quanto ao tema, o acórdão recorrido possui idêntica fundamentação para a recorrente e o referido corréu.
4.6. Recurso especial de Maria Luiza de Sá conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido.
5. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JAIR ELCHELBERGER. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PROVAS. SUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DETRAÇÃO. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STJ. MATÉRIA FÁTICA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS.
VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. APRECIAÇÃO. VIA INADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
5.1. A tese de que as provas não seriam suficientes para a condenação tem natureza exclusivamente probatória, esbarrando a sua análise no óbice da Súmula 7/STJ. 5.2. O pedido de detração do tempo de prisão provisória não foi debatido no acórdão recorrido, sem que a defesa tenha suscitado a existência de omissão quanto ao tema, nos embargos de declaração. A questão, portanto, carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF. Além disso, sua análise demandaria reexame de matéria fática, descabida em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5.3. A negativa de incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deu-se em razão da conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que o agravante se dedicaria às atividades criminosas. Para se entender de maneira diversa, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5.4. A majoração da pena-base está fundada na quantidade de drogas apreendidas, ao passo que a negativa de minorante ocorreu pela dedicação às atividades criminosas. Fatos distintos, portanto, inexistindo bis in idem.
5.5. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na existência de circunstâncias judiciais negativas e na gravidade concreta do delito, não existindo ilegalidade a ser reparada.
5.6. A conclusão do Tribunal foi a de que a atuação do recorrente não se limitou à de informante, mas que houve a prática de atos que configuram o crime de tráfico de drogas. Para analisar o pleito de desclassificação para o art. 37 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário seria o reexame de matéria fático-probatória, descabido em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5.7. Agravo de Jair Eichelberger conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
6. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE LUIZ ZANATTA. TRÁFICO DE DROGAS.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE.
ADVOGADO. ENTREVISTA RESERVADA. REALIZAÇÃO. CONDIÇÕES. VERIFICAÇÃO.
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ANÁLISE EXPRESSA.
DESNECESSIDADE. 6.1. É pacífico o entendimento no sentido de não ser necessária a transcrição integral dos diálogos interceptados, mas apenas dos trechos relevantes, sendo suficiente que a defesa tenha acesso à integra dos áudios. 6.2. A defesa, no caso concreto, não indicou nenhum trecho relevante das interceptações que deveria ter sido transcrito. Sem demonstração concreta de prejuízo, é descabido falar em nulidade.
6.3. Demanda reexame de matéria fática a análise da alegação de que, antes do interrogatório, não teria sido oportunizada entrevista reservada com o advogado, mas foi concedida apenas, em sala anexa à do interrogatório, com as portas abertas e na presença de pelo menos dois agentes penitenciários, oportunidade para cada advogado falar com poucos minutos com seu cliente, sem nenhuma privacidade.
Incidência da Súmula 7/STJ.
6.4. Pela aplicação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, inexiste ilegalidade na exasperação das penas-base em 1 ano acima do mínimo legal, para o crime de tráfico e, em 7 meses e 6 dias, em relação ao delito de associação, efetivada tão somente em razão da quantidade de drogas apreendidas (5.581 kg de maconha), sendo manifestamente descabida a alegação defensiva de desproporcionalidade.
6.5. A exigência de motivação expressa repousa sobre as circunstâncias judiciais desfavoráveis, já que somente elas são capazes de afastar a pena-base do mínimo legal.
6.6. Agravo de Luiz Zanatta conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
7. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JULIAN CESAR CALONGA MONTIEL, VAGNER VENÂNCIO DA SILVA, GILBERTO DONIZETTI SILVÉRIO, DAVALOS BENITEZ PORFÍRIO, RODRIGO AMARAL DOS SANTOS, ELVIO ARIAS CABRAL E ARCENIO ARIAS DAVALOS. AGRAVANTES QUE NÃO APELARAM. PENA INALTERADA NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. REGIME FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO ATENDIDO.
7.1. À exceção de Vagner Venâncio da Silva, os demais agravantes, Julian Cesar Calonga Montiel, Gilberto Donizetti Silvério, Davalos Benitez Porfiírio, Rodrigo Amaral dos Santos, Elvio Arias Cabral e Arcênio Arias Davalos, não apresentaram apelação contra a sentença.
Observa-se, ainda, que o apelo do Ministério Público Federal foi improvido, sendo mantidas as reprimendas fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
7.2. A matéria referente à fixação das penas encontra-se preclusa em relação aos agravantes que não apelaram, carecendo o recurso especial de interesse. E, pela ausência de impugnação oportuna, as matérias suscitadas no recurso especial defensivo, no que diz respeito aos agravantes, não foram debatidas pelo Tribunal de origem, estando ausente o prequestionamento.
7.3. Por força da incidência do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, inexiste ilegalidade na exasperação da pena-base do agravante Vagner Venâncio da Silva em 10 meses acima do mínimo legal, para o crime de tráfico, efetivada tão somente em razão da quantidade de drogas apreendidas (19,230 kg de crack), sendo manifestamente descabida a alegação defensiva de desproporcionalidade.
7.4. O agravante não fez jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, por ter ficado comprovada a sua dedicação às atividades criminosas (tráfico de drogas). Para entender-se de maneira diversa, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
7.5. A alegação de que a quantidade e qualidade das drogas não poderia justificar tanto o aumento da pena-base como a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 carece de interesse, uma vez que, como visto, esta última nem sequer chegou a ser aplicada. Além disso, a negativa da redutora está estribada em fundamento distinto.
7.6. Mantida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, inviável o pedido de substituição da pena por restritivas de direitos, pela falta de preenchimento do requisito objetivo.
7.7. O regime inicial fechado está concretamente fundamentado na exasperação da pena-base, em razão da quantidade de drogas, bem como no fato de que o agravante faz da traficância seu meio de vida, não havendo ilegalidade a ser sanada.
7.8. Conhecido o agravo de Julian Cesar Calonga Montiel, Vagner Venâncio da Silva Gilberto Donizetti Silvério, Davalos Benitez Porfírio, Rodrigo Amaral dos Santos, Elvio Arias Cabral e Arcenio Arias Davalos para: a) conhecer parcialmente do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento, em relação ao agravante Vagner Venâncio da Silva; b) não conhecer do recurso especial no tocante aos demais agravantes.
8. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ELISEU DOS SANTOS. PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS. CONDENAÇÃO.
SUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. TRANSNACIONALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA.
8.1. A análise do pleito de absolvição no tocante ao crime do art.
35 da Lei n. 11.343/2006, trazido sob o argumento de não haver provas do vínculo associativo estável e permanente, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, descabido em recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ.
8.2. Pela aplicação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, inexiste ilegalidade na exasperação das penas-base em 10 meses acima do mínimo legal, para o crime de tráfico e, em 6 meses, em relação ao delito de associação, efetivada tão somente em razão da quantidade de drogas apreendidas (766,550 kg de maconha), sendo manifestamente descabida a alegação defensiva de desproporcionalidade.
8.3. Não procede a alegação de falta da análise das circunstâncias judiciais favoráveis, conforme os fundamentos lançados na análise do recurso especial de Luiz Zanatta, no qual se suscitou idêntica questão.
8.4. A apreciação da tese de que, em relação ao recorrente, não estaria configurado o caráter transnacional do delito, por ausência de conhecimento dessa circunstância por ele, pretensão esta afastada pelas instâncias ordinárias, envolveria o reexame de matéria fático-probatória, descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
8.5. Mantida a condenação do agravante pelo crime de associação para o tráfico, fica inviabilizado o pedido de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Aliás, o próprio agravante vincula o pedido ao acolhimento do pleito de absolvição quanto ao referido delito, o que não ocorreu.
8.6. O pedido de redução da pena do delito de associação para o tráfico ao mínimo legal foi apreciado quando da análise da tese de ofensa ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, concluindo-se pela existência de fundamentação concreta para a exasperação da reprimenda.
8.7. O recorrente se limitou a sustentar, genericamente, que a pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade e que, ficando esta no mínimo, também no mínimo deve ficar a pena de multa.
No entanto, não explicitou de que forma, no caso concreto, em que a pena privativa de liberdade foi fixada acima do piso legal, haveria desproporcionalidade em relação à pena de multa aplicada. Sendo assim, está ausente a delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
8.8. No tocante à suposta falta de observância da capacidade econômico-financeira do recorrente na fixação do dia-multa, a alegação também teve natureza genérica, atraindo a incidência do óbice mencionado. Além disso, a análise do tema demandaria reexame de matéria fática, descabido em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
8.9. Agravo de Eliseu dos Santos conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
9. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ANIZIO GRIMARDI MORETTE. PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. SÚMULA 418/STJ. CANCELAMENTO. PROVAS. CONDENAÇÃO.
SUFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
9.1. O recurso especial é tempestivo, haja vista o cancelamento da Súmula 418/STJ e o fato de que, no caso concreto, foram rejeitados os embargos de declaração opostos por corréus ao acórdão da apelação.
9.2. A análise da alegação de que não haveria prova conclusiva das imputações de prática dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
9.3. Agravo de Anizio Grimardi Morette conhecido para não conhecer do recurso especial.
10. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MÁRCIO APARECIDO MAITO E CRISTIANE SIMONE DOS SANTOS. PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. PERÍCIA DE VOZ.
DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO. FALTA DE INTERESSE. PENA-BASE. MAJORAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESENÇA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
10.1. É desnecessária a transcrição integral das interceptações telefônicas, segundo os fundamentos explicitados na apreciação do recurso especial de Luiz Zanatta, em que se aduziu idêntica tese.
10.2. Esta Corte Superior entende desnecessária a realização de perícia de voz nas interceptações, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida, o que não ocorreu no caso concreto. Conforme consta do julgado recorrido, em nenhum momento a defesa dos agravantes questionou a autenticidade dos diálogos interceptados ou, em primeiro grau, postulou a realização da perícia de voz, não havendo, portanto, interesse a amparar a alegação de nulidade.
10.3. Pela aplicação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, inexiste ilegalidade na exasperação das penas-base em patamar que não superou 1 ano para cada delito de tráfico ou de associação, diante da quantidade e qualidade das drogas apreendidas (31,320 kg, 19,230 kg, 20,53 kg e 21,04 kg, todos de crack), sendo manifestamente descabida a alegação defensiva de desproporcionalidade.
10.4. Para o reconhecimento do crime continuado, não basta a presença dos requisitos objetivos, sendo indispensáveis, também, os pressupostos subjetivos. Precedentes desta Corte Superior.
10.5. As instâncias ordinárias afirmaram não estarem presentes os pressupostos subjetivos. Assim, para rever a conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, descabido em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
10.6. Agravo de Marcio Aparecido Maito e Simone dos Santos conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
11. Conclusão: 11.1. Recursos especiais de Carlos Arias Cabral, Edson Egar Cabral Garcia, Márcio Eder Cabral Garcia e Maria Luiza de Sá conhecidos parcialmente e, nessa extensão, negado-lhes provimento.
11.2. Agravos de Jair Eichelberger, Luiz Zanatta, Eliseu dos Santos, Márcio Aparecido Maito e Cristiane Simone dos Santos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento; 11.3. Conhecido o agravo de Julian Cesar Calonga Montiel, Vagner Venâncio da Silva, Gilberto Donizetti Silvério, Davalos Benitez Porfírio, Rodrigo Amaral dos Santos, Elvio Arias Cabral e Arcenio Arias Davalos para: 11.3.1) conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em relação ao agravante Vagner Venâncio da Silva;
11.3.2) não conhecer do recurso especial no tocante aos demais agravantes; 11.4. Agravo de Anizio Grimardi Morette conhecido para não conhecer do recurso especial.
(REsp 1501855/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL DE CARLOS ARIAS CABRAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
CRIME CONTINUADO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. INCOMPATIBILIDADE.
AFASTAMENTO. REQUISITOS. CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BIS IN IDEM. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TRADUÇÃO. POLICIAIS PARAGUAIOS. QUESTÃO PREJUDICADA. ANÁLISE. HC N. 218.200/PR.
1.1 A simples falta de mençã...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO CONHECIDO, DIVERGINDO DO MIN. RELATOR GURGEL FARIA.
(AgInt no REsp 1422815/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO CONHECIDO, DIVERGINDO DO MIN. RELATOR GURGEL FARIA.
(AgInt no REsp 1422815/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A teor do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 3. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 893.064/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 31/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A teor do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e nos arts...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A teor do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 3. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1023062/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 31/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A teor do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e nos arts...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO.
MATÉRIA CONTROVERTIDA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC/1973). MEDIDA DIRIGIDA ÀS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NÃO ABRANGIMENTO, NECESSARIAMENTE, DOS RECURSOS JÁ EM TRÂMITE NO STJ.
1. Admitem-se como agravo interno os embargos de declaração postos a decisão monocrática quando revestidos do intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada que não padeça dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, conforme expressamente autoriza o § 3º do art. 1.024 do mesmo diploma legal.
2. O sobrestamento previsto no art. 543-C do CPC/1973 destina-se apenas às instâncias de origem, não abrangendo, necessariamente, os recursos já em trâmite no Superior Tribunal de Justiça.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, a que se nega provimento.
(EDcl nos EREsp 1316410/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO.
MATÉRIA CONTROVERTIDA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC/1973). MEDIDA DIRIGIDA ÀS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NÃO ABRANGIMENTO, NECESSARIAMENTE, DOS RECURSOS JÁ EM TRÂMITE NO STJ.
1. Admitem-se como agravo interno os embargos de declaração postos a decisão monocrática quando revestidos do intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada que não padeça dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, conforme...
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. 1.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ERESP 1.327.573/RJ. 2.
AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 3. ALEGADA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. NÃO VERIFICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO HÍGIDO. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. PROVA ILÍCITA RECONHECIDA PELA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO QUE NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL 1.611.856/PR. REGIMENTAL JULGADO EM 7/2/2017. 5. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. RECONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. 6. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.327.573/RJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, reconheceu a legitimidade dos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal e Territórios para recorrer no âmbito desta Corte, quando forem parte na ação apresentada na origem.
2. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
3. Quanto à alegação de que o presente recurso perdeu seu objeto, em virtude do acórdão proferido no HC 360.669/PR, esclareço que referido mandamus foi impetrado contra o acórdão proferido na origem, que não conheceu do HC 1519179-0, determinando-se à Corte local seu julgamento. Já o presente HC impugna acórdão proferido na origem, no HC n. 1476130-7, o qual permanece hígido, não havendo se falar, pois, em perda de objeto nem em supressão de instância.
4. A decisão que reconheceu a ilicitude das interceptações telefônicas não depende de trânsito em julgado para produzir efeitos. Portanto, a interposição de recursos especial e extraordinário, os quais, como é cediço, não possuem efeito suspensivo, não inviabiliza que a decisão produza seus efeitos, inclusive sobre as provas derivadas. Outrossim, os agravos regimentais interpostos contra a decisão proferida no Recurso Especial n. 1.611.856/PR foram julgados em 7/2/2017, tendo a Quinta Turma negado provimento a ambos.
5. A conclusão trazida no acórdão embargado é clara. As medidas de busca e apreensão, prisão temporária e condução coercitiva derivaram quase que por completo das interceptações consideradas ilícitas, não se verificando prova independente que desse subsídio à medida.
Portanto, desnecessário transformar o acórdão proferido pelo STJ em um jogo de palavras, com o objetivo de se extrair a conclusão que melhor atenda aos interesses do embargado, haja vista não pairar dúvidas sobre o que efetivamente decidido. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que negou provimento ao recurso em habeas corpus, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 351.407/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. 1.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ERESP 1.327.573/RJ. 2.
AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 3. ALEGADA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. NÃO VERIFICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO HÍGIDO. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. PROVA ILÍCITA RECONHECIDA PELA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO QUE NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL 1.611.856/PR. REGIMENTAL JULGADO EM 7/2/2017. 5. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO....
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 22/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie. Precedentes.
2. Da extensa folha de antecedentes criminais acostada aos autos constatam-se anotações criminais que, em razão da idade do paciente - atualmente com 28 anos - não lhes podem ser atribuídas. Contudo, alguns dos delitos listados na certidão foram praticados depois de 1998, ou seja, após o paciente ter atingido a maioridade penal.
Nesse ponto, cumpre destacar que, na via estreita do writ, não é possível averiguar se as anotações criminais apresentadas em nome de PAULO CESAR DA SILVA dizem respeito ao ora embargante ou a um homônimo.
3. De qualquer forma, a folha de antecedentes criminais do paciente não foi o único fundamento adotado pelo acórdão embargado quando entendeu estar demonstrado o periculum libertatis necessário à preservação da prisão cautelar. O acórdão embargado destacou, ainda, que o paciente participa de estruturada organização criminosa, com envolvimento de diversas pessoas, em que foi apreendida em posse da quadrilha grande quantidade e variedade de entorpecentes (mais de 204kg de maconha, sementes de maconha, LSD, 399g de cocaína e crack).
4. No mais, o embargante busca apenas rediscutir a matéria.
Impossibilidade. Precedentes.
5. Embargos rejeitados.
(EDcl no HC 373.900/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie. Precedentes.
2. Da extensa folha de antecedentes criminais acostada aos autos constatam-se anotações criminais que, em razão da idade do paciente - atualmente com 28 anos - não lh...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:DJe 23/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DE DIVERSOS TERMOS JURÍDICOS ISOLADAMENTE CONSIDERADOS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO FEDERAL. INOVAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS 1. Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
Verifica-se que esta Corte Superior, ao analisar a questão, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir pela inexistência de vício apto a desconstituir a prisão imposta contra o paciente.
2. Os termos jurídicos utilizados na decisão foram empregados adequadamente, não havendo contradição, omissão ou obscuridade.
3. A alegação de ter sido o paciente preso apenas pelo auxílio ao recebimento de 64 kg (sessenta e quatro quilos) de cocaína não o exclui automaticamente do contexto em que foram apreendidos aproximadamente de 5 toneladas de entorpecentes.
4. Inviável a inovação recursal (alegação de incompetência) quando da oposição dos embargos de declaração, ante sua incompatibilidade com as finalidades dos aclaratórios. Precedentes.
5. Para a decretação da prisão preventiva não é necessário que haja um juízo de certeza quanto à prática delitiva, mas apenas indícios plausíveis de autoria e prova da materialidade.
6. O direito pátrio adotou a teoria monista da participação, ou seja, aquele que atua como partícipe na prática da infração penal (presta auxílio, induz ou instiga) responde pelo mesmo delito imputado ao autor.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RHC 75.635/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DE DIVERSOS TERMOS JURÍDICOS ISOLADAMENTE CONSIDERADOS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO FEDERAL. INOVAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS 1. Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
Verifica-se que esta Corte Superior, ao analisar a questão, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir pela...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:DJe 24/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
DIREITO PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUESTÕES ANALISADAS POR ESTA CORTE DE FORMA CLARA E ADEQUADA. COMUNICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO AO TRIBUNAL DE ORIGEM EFETIVADA MEDIANTE O ENVIO DE TELEGRAMA. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie.
2. Esta Corte Superior, ao analisar a questão, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao determinar a revogação de todas as medidas cautelares diversas da prisão impostas, não havendo, portanto, qualquer vício de integração a ser sanado.
3. Conforme se verifica no telegrama acostado à e-STJ fl. 193, foi expedido por esta corte a devida comunicação ao Tribunal a quo, o qual tem obrigação legal de fazer cumprir a ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Embargos rejeitados.
(EDcl no RHC 77.967/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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DIREITO PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUESTÕES ANALISADAS POR ESTA CORTE DE FORMA CLARA E ADEQUADA. COMUNICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO AO TRIBUNAL DE ORIGEM EFETIVADA MEDIANTE O ENVIO DE TELEGRAMA. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como para sanar eventual erro material, o que...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 24/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. ACLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. 1. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBASAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. MATÉRIA SEDIMENTADA NO STJ E NO STF. 2. SUPOSTA OBSCURIDADE COM RELAÇÃO AOS FATOS CONSTANTES DA INVESTIGAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS. CONTRADIÇÃO QUE DEVE SER INTERNA. NÃO VERIFICAÇÃO. 3. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 4. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE MEIO PROCESSUAL ADEQUADO. 5. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado encontra-se devidamente motivado, tendo-se esclarecido de forma ampla e plena o desprovimento do agravo regimental e do recurso especial, uma vez que é assente na jurisprudência pátria a impossibilidade de se decretar interceptação telefônica com fundamento apenas em denúncia anônima.
2. A obscuridade que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela interna ao próprio voto e não a apontada pelo embargante, supostamente verificada entre o entendimento esposado no acórdão embargado, bem como no acórdão do Tribunal de origem, e fatos externos, concernentes à própria investigação.
3. Não há se falar em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nem mesmo erro material, o que denota a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, haja vista não se ter verificado nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal.
4. A mera irresignação do embargante com o entendimento apresentado no presente recurso especial não viabiliza a oposição dos aclaratórios. Com efeito, como é cediço, o inconformismo da parte deve ser manifestado no bojo do meio processual adequado.
5. De qualquer forma, a decisão referente à ilicitude das provas, especialmente as derivadas, já está, a rigor, superada no âmbito desta Corte. Os autos do HC 351.980-PR foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1611856/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. ACLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. 1. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBASAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. MATÉRIA SEDIMENTADA NO STJ E NO STF. 2. SUPOSTA OBSCURIDADE COM RELAÇÃO AOS FATOS CONSTANTES DA INVESTIGAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS. CONTRADIÇÃO QUE DEVE SER INTERNA. NÃO VERIFICAÇÃO. 3. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 4. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE MEIO PROCESSUAL ADEQUADO. 5. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado encon...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 26/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)