PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REEXAME DE DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 691/STF NÃO SUPERADA.
DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Pedido de reconsideração, apresentado dentro do quinquídio legal, deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a admissibilidade de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ se submete aos parâmetros do enunciado n.º 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de situações excepcionais de flagrante ilegalidade (AgRg no HC 287.547/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe de 26/03/2014).
3. O decreto prisional apresenta fundamento idôneo quando indicada a vivência delitiva do paciente.
4. Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC 395.730/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REEXAME DE DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 691/STF NÃO SUPERADA.
DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Pedido de reconsideração, apresentado dentro do quinquídio legal, deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a admissibilidade de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ se s...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada na gravidade da conduta criminosa, praticada na companhia de menor, bem como no risco de reiteração criminosa por parte do recorrente D F A P S, que se encontrava cumprindo liberdade provisória decorrente de outro processo por tráfico de entorpecentes quando da prática do delito em comento, não há que se falar em ilegalidade do decreto de preventiva.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 80.604/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada na gravidade da conduta criminosa, praticada na companhia de menor, bem como no risco de reiteração criminosa por parte do recorrente D F A P S, que se encontrava cumprindo liberdade provisória decorrente de outro processo por tráfico de entorpecentes quando da prática do delito em comento, não h...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na vivência delitiva do paciente, consubstanciada na identificação de reincidência e execução penal em curso, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 81.956/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na vivência delitiva do paciente, consubstanciada na identificação de reincidência e execução penal em curso, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 81.956/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL.
ESTADO DO CEARÁ. PENSÃO PROVISÓRIA POR MORTE. PERCENTUAL FIXADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 31/2002: 80% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO INSTITUIDOR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO VALOR INTEGRAL.
1. O artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar Estadual n.° 31/2002, estabelece pensão provisória equivalente a 80% do valor da última remuneração mensal do servidor falecido.
2. A mesma Lei também estipula, em seu artigo 3º, que "cessará a pensão provisoria tão logo seja concedida, ou negada, a definitiva, adotando a Administração Pública as medidas necessárias ao correto ajuste da situação final encontrada, com as compensações e cobranças devidas".
3. Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais, nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC.
(AgInt nos EDcl no RMS 44.667/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL.
ESTADO DO CEARÁ. PENSÃO PROVISÓRIA POR MORTE. PERCENTUAL FIXADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 31/2002: 80% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO INSTITUIDOR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO VALOR INTEGRAL.
1. O artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar Estadual n.° 31/2002, estabelece pensão provisória equivalente a 80% do valor da última remuneração mensal do servidor falecido.
2. A mesma Lei também estipula, em seu artigo 3º,...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
JUIZ CLASSISTA. AUXÍLIO-MORADIA. EXTENSÃO DE VANTAGEM CONCEDIDA A MAGISTRADOS. ISONOMIA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. 1. A Corte de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentação eminentemente constitucional, tornando inviável o exame da matéria em sede de recurso especial.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1644157/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
JUIZ CLASSISTA. AUXÍLIO-MORADIA. EXTENSÃO DE VANTAGEM CONCEDIDA A MAGISTRADOS. ISONOMIA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. 1. A Corte de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentação eminentemente constitucional, tornando inviável o exame da matéria em sede de recurso especial.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1644157/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO SOBRE O TEMA EM DEBATE. ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. A possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica ante a apuração de débitos pretéritos do consumidor será decidida no julgamento dos ARESPs 329.021/RS e 327.701/RS, e RESP 1.381.222/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC.
2. A determinação para que os autos fiquem sobrestados na origem constitui ato judicial sem conteúdo decisório, contra a qual mostra-se incabível a interposição de agravo interno. Precedente: AgRg no AREsp 649.814/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1391744/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO SOBRE O TEMA EM DEBATE. ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. A possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica ante a apuração de débitos pretéritos do consumidor será decidida no julgamento dos ARESPs 329.021/RS e 327.701/RS, e RESP 1.381.222/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC.
2. A determinação para qu...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de recurso em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
2. A conduta do paciente e dos demais coautores dos delitos está suficientemente descrita e individualizada na inicial acusatória, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Adentrar no mérito da ação penal para afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre da existência de provas de autoria e materialidade demanda o aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via eleita.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 77.251/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de recurso em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
2. A conduta...
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 2. Hipótese em que a custódia cautelar não se justifica ante a fundamentação inidônea, pautada em simplória menção à gravidade abstrata do delito e ilações quanto à necessidade de se resguardar a ordem pública.
3. Verifica-se que a prisão foi imposta ao recorrente com base em elementos do próprio tipo penal, desassociados de circunstâncias do caso concreto que denotassem maior gravame ao bem jurídico tutelado.
4. Recurso ordinário provido a fim de que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que as instâncias precedentes, de maneira fundamentada, examinem se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. Encontrando-se o corréu em situação fático-processual idêntica, nos moldes do art.
580 do Código de Processo Penal, é de lhe ser estendido o benefício.
(RHC 81.757/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 2. Hipótese em que a custódia cautelar não se justifica ante a fundamentação inidônea, pautada em simplória menção à gravidade abstrata do delito e ilações quant...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 24/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para o resguardo da ordem pública, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado. In casu, o recorrente já era investigado por participação de delito de tráfico de entorpecentes, quando foi preso em flagrante, em cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, com a apreensão de "vinte e cinco parangas de maconha, pesando cerca de 50g (cinqüenta gramas) juntos;
trinta e cinco pedras de crack embaladas para venda; uma bucha de cocaína de 1,5 (um vírgula cinco gramas); dez buchas de cocaína, pesando cerca de 2,5g (dois vírgula cinco gramas); além de balança de precisão".
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 82.056/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para o resguardo da ordem pública, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado. In casu, o recorrente já era investigado por participação de delito de tráfico de entorpecentes, quando foi preso em flagrante, em cumprimento...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 24/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO CAUTELAR.
REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
2. In casu, o recorrente seria renitente na prática delitiva, porquanto possui condenação por colaboração para o tráfico de drogas, além disso as circunstâncias do caso indicaram a gravidade concreta dos delitos, visto que, em tese, foram apreendidos em poder do acusado "um cofre contendo dinheiro disposto em vários maços, um rádio comunicador, cem cartuchos calibre .22, dez cartuchos calibre .380, além de 3.030g de substância semelhante a cocaína/crack e 12, 4g de substância semelhante a cocaína".
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 82.294/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO CAUTELAR.
REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
2. In casu, o recorrente seria re...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 24/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO APRESENTAÇÃO DO PRESO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme orientação firmada no âmbito da Sexta Turma desta Corte, "a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais" (AgRg no HC 353.887/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016). Ademais, a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, restando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao juízo de origem. 2. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na renitência criminosa, visto que o increpado envolveu-se na prática de outros delitos, inclusive praticando o crime em apreço quando em gozo de livramento condicional, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 82.451/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO APRESENTAÇÃO DO PRESO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme orientação firmada no âmbito da Sexta Turma desta Corte, "a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 24/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO DE PRÉVIO WRIT. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
PEDIDO EXPRESSO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. HABEAS CORPUS JULGADO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO PATRONO. NULIDADE ABSOLUTA. EXCESSO DE PRAZO.
SÚMULA 21 DO STJ. RÉU PRONUNCIADO. ARGUMENTO SUPERADO. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A bem do prestígio da ampla defesa, a compreensão firmada pelos Tribunais Superiores é a de que, requerida a intimação da sessão de julgamento do habeas corpus para a realização de sustentação oral, é imperiosa a sua realização, sob pena de nulidade.
2. Na espécie, apesar do pedido expresso do advogado para sustentação oral, não houve a intimação requerida e o julgamento se deu sem a presença do Causídico contratado pelo ora Recorrente.
Nulidade absoluta do julgado.
3. Inviável o reconhecimento de excesso de prazo no término da instrução quando o Tribunal a quo aplica o enunciado 21 desta Corte, em virtude de a sentença de pronúncia ter sido lavrada.
4. O decisum da prisão preventiva e da sentença de pronúncia não instruem os autos, o que inviabiliza o adequado exame do alegado constrangimento ilegal.
5. Recurso parcialmente provido, a fim de anular o julgamento do prévio writ, renovando-se o julgamento com a anterior intimação do recorrente.
(RHC 83.144/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO DE PRÉVIO WRIT. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
PEDIDO EXPRESSO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. HABEAS CORPUS JULGADO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO PATRONO. NULIDADE ABSOLUTA. EXCESSO DE PRAZO.
SÚMULA 21 DO STJ. RÉU PRONUNCIADO. ARGUMENTO SUPERADO. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A bem do prestígio da ampla defesa, a compreensão firmada pelos Tribunais Superiores é a de que, requerida a intimação da sessão de julgamento do habeas corpus...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:DJe 25/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. .
1. O decreto de prisão preventiva motivado no risco da reiteração delitiva e em prol da proteção da ordem pública mostra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, não evidenciando constrangimento ilegal.
2. Na hipótese, a recorrente foi condenada por fatos delituosos assemelhados e praticados depois daqueles objeto da persecução em exame, demonstrando, sem dúvida, risco de vir a praticar novos crimes e personalidade delituosa, conforme delineado pela sentença condenatória.
3. Ademais, indicou domicílio no qual não foi encontrada para fins de intimação, o que levou o juiz a ter como evidente o risco de aplicação da lei penal no momento da lavratura da decisão condenatória. 3. Recurso desprovido.
(RHC 83.346/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. .
1. O decreto de prisão preventiva motivado no risco da reiteração delitiva e em prol da proteção da ordem pública mostra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, não evidenciando constrangimento ilegal.
2. Na hipótese, a recorrente foi condenada por fatos delituosos assemelhados e praticados depois daquel...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:DJe 25/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO. VEDAÇÃO. ARTS. 128, § 5º, II, d E 129 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE APLICOU A PENA DE DEMISSÃO AO SERVIDOR PÚBLICO. ADPF N. 388. NÃO INCIDÊNCIA AO CASO.
PRECEDENTES DO STJ E STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é nulo o procedimento administrativo disciplinar no qual participa membro do Ministério Público em Conselho da Polícia Civil, por força do art. 128, § 5º, II, d, da Constituição da República.
III - Consoante já se manifestou esta Corte Superior, não prospera a alegação de incidência dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 388, porquanto dela não se extrai a ampla e irrestrita convalidação dos atos praticados em afronta ao texto constitucional, conforme assentado no julgamento do ARE n.
951.589/PR AgR, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, publicado no DJe de 04/08/2016.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 34.454/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO. VEDAÇÃO. ARTS. 128, § 5º, II, d E 129 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE APLICOU A PENA DE DEMISSÃO AO SERVIDOR PÚBLICO. ADPF N. 388. NÃO INCIDÊNCIA AO CASO.
PRECEDENTES DO STJ E STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA....
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
III - Na espécie, o tribunal a quo denegou a segurança sob o fundamento de que admitir a comprovação da deficiência em momento posterior quebraria a isonomia entre os candidatos.
IV - A impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída, o que não ocorreu, na espécie.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 47.191/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/2006. PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A irresignação dos recorrentes, no tocante a legalidade da prorrogação da interceptação telefônica, não foi previamente submetida à análise do Tribunal de origem, razão pela qual inexiste pronunciamento do tribunal a quo sobre referida questão, de modo que não cabe a este Tribunal Superior examinar tal questão, sob pena de indevida supressão de instância.
II - Não há falar em nulidade da decisão que deferiu a interceptação telefônica por insuficiência de fundamentação, pois o magistrado deferiu a medida com fulcro no preenchimento dos requisitos do art.
2º da Lei n. 9.296/96, vale dizer, por entender que havia indícios razoáveis da autoria delitiva; a prova não poderia ser feita por outros meios; e o fato investigado constituía infração penal punível com pena de reclusão.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 73.139/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/2006. PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A irresignação dos recorrentes, no tocante a legalidade da prorrogação da interceptação telefônica, não foi previamente submetida à análise do Tribunal de origem, razão pela qual inexiste pronunciamento do tribunal a quo sobre referida questão, de modo que não cabe a este Tribunal Su...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTORSÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DE ORGANISMO CRIMINOSO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO. DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
I - Preliminarmente, no que tange à suposta nulidade quanto ao uso de algemas, em contrariedade à Súmula n. 11 do col. Supremo Tribunal Federal, verifico que a matéria não foi enfrentada pelo eg. Tribunal de origem, o que impede a sua análise diretamente por esta corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, a utilização de algemas não acarreta, por si só, nulidade do ato, porquanto, a despeito do enunciado sumular, deveria a defesa insurgir-se a contento (opportuno tempore), sob pena de sujeitar-se à preclusão, bem como demonstrar, para que seja declarada, o efetivo prejuízo.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se considerado o fato de os recorrentes integrarem, em tese, organização criminosa voltada para a prática de delitos patrimoniais. Acentua-se, além dos mais, que os recorrentes são pertencentes aos quadros da Polícia Militar/MG, e em vez de fornecerem auxílio ao cidadão aflito com o caminhão acidentado, procederam de foram totalmente oposta ao que se espera de um agente público: exigiram da vítima vantagem pecuniária para não ter sua carga roubada pelos demais comparsas, circunstâncias indicadoras da indispensabilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
IV - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário parcialmente conhecido. Desprovido na parte conhecida.
(RHC 80.071/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTORSÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DE ORGANISMO CRIMINOSO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO. DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
I - Preliminarmente, no que tange à suposta nulidade quanto ao uso de algemas, em contrariedade à Súmula n. 11 do col. Supremo Tribunal Federal, verifico que a matéria não foi enfrentada pelo eg. Tribunal de origem, o...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONVERSÃO EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Não configura nulidade a ausência de oitiva do Ministério Público antes da conversão da prisão em flagrante em preventiva, à míngua de expressa previsão legal.
III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, em comparsaria, mediante paga e com emprego de arma de fogo.
V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 393.980/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONVERSÃO EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição a...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CRIME APENADO COM PENA MÁXIMA INFERIOR A 4 ANOS. ART. 313, I DO CPP.
I - Só se admite a prisão preventiva, para crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos .
Do contrário, a custódia cautelar não poderá ser decretada, salvo no caso de já haver condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, I, do CP.
II - In casu, não existe, tanto na decisão em que se decretou a prisão preventiva quanto no v. acórdão, qualquer referência ao fato de o ora recorrente ter condenação com trânsito em julgado. Ademais, a gravidade abstrata do delito não autoriza a decretação ou a manutenção da prisão cautelar imposta.
Recurso ordinário provido.
(RHC 69.920/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CRIME APENADO COM PENA MÁXIMA INFERIOR A 4 ANOS. ART. 313, I DO CPP.
I - Só se admite a prisão preventiva, para crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos .
Do contrário, a custódia cautelar não poderá ser decretada, salvo no caso de já haver condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, I, do CP.
II - In casu, não existe, tanto na decisão...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, a uma, pela periculosidade do paciente, demonstrada pela variedade de entorpecentes apreendidos em seu poder (uma porção de maconha, 30 buchas e 4 pedras de crack), e a duas, por ter sido preso recentemente por delito similar.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 77.935/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - In casu, o decreto prisional...