PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. COISA
JULGADA. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO PRIMEIRO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE
nº. 870.947/SE. ARTIGO 1º-F DA LEI N.º 9.494/97 NA REDAÇÃO DADA PELA LEI
N.º 11.960/09. TAXA REFERENCIAL (TR). INAPLICABILIDADE. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS
ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
- Efetivamente, impõe-se reconhecer que deve prevalecer o título judicial no
qual ocorreu primeiro o trânsito em julgado, independentemente das datas de
ajuizamento das ações, para que não se verifique a hipótese de violação
da coisa julgada.
- Assim, em uma reanálise do feito, assiste razão ao recorrente no tocante
ao prosseguimento do feito em relação ao exequente José Garcia Silviano
dos Reis, pois o trânsito em julgado da ação cognitiva que originou a
presente execução antecedeu aos outros processos, bem como pelo fato de
não ter havido recebimento de valores em outra demanda.
- No que se refere à atualização monetária, na sessão realizada
em 20/09/2017, no julgamento do RE n.º 870947, com repercussão geral,
o Plenário do e. STF fixou tese a respeito da matéria: "2) O art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina.", com publicação do v. acórdão no
DJE 20/11/2017 - Ata nº 174/2017, divulgado em 17/11/2017.
- Destarte, impositiva a obrigatoriedade de adoção pelos demais órgãos do
Poder Judiciário, da tese acima fixada, nos termos dos artigos 927, III e
1.040, ambos do CPC e, uma vez firmada a tese e publicada a Ata julgamento,
os processos sobrestados voltarão ao regular processamento para julgamento
com a aplicação da tese fixada pela Corte Superior. Portanto, incabível
a continuidade de discussão a respeito do tema da "Validade da correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública,
conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei 11.960/2009".
- Dessa forma, a execução deve prosseguir pelos novos cálculos de
liquidação ofertados pela contadoria judicial desta Corte (fls. 325/330),
elaborados em consonância com o referido julgamento.
- Acaso não tenha prevalecido a memória de cálculo apresentada pela
parte exequente, e bem assim, a impugnação da Autarquia-embargante em sua
totalidade, de rigor que cada um dos litigantes responda pelos honorários
de seus respectivos patronos, porque em parte vencidos e vencedores.
- Inaplicável à espécie o artigo 85 do CPC/2015, considerando que os
recursos foram interpostos na vigência do Código de Processo Civil anterior.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. COISA
JULGADA. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO PRIMEIRO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE
nº. 870.947/SE. ARTIGO 1º-F DA LEI N.º 9.494/97 NA REDAÇÃO DADA PELA LEI
N.º 11.960/09. TAXA REFERENCIAL (TR). INAPLICABILIDADE. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS
ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
- Efetivamente, impõe-se reconhecer que deve prevalecer o título judicial no
qual ocorreu primeiro o trânsito...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. ARTIGO 185-A DO CTN.
1. Diversamente da penhora on line, que tem nítido caráter executivo
e se refere a bens que fazem parte do patrimônio do devedor no momento
da constrição, a indisponibilidade prevista no artigo 185-A do Código
Tributário Nacional tem a função primordial de acautelamento, isto é,
de impedir a dilapidação do patrimônio - por isso há a comunicação
aos órgãos de transferência de bens - e pode atingir não só os bens e
direitos existentes no momento da determinação da constrição como também
alcança eventual patrimônio futuro que seja desconhecido no momento da
determinação judicial.
2. Assim, para o deferimento da medida se faz necessária a presença de
apenas dois requisitos: a) que o devedor, devidamente citado, não pague
nem apresente bens à penhora no prazo legal; e b) não forem encontrados
bens penhoráveis do executado.
3. In casu, verifico que estão presentes os mencionados requisitos, pois o
executado foi citados e não apresentou bens para penhora, assim como todas
as diligências no sentido de encontrar bens penhoráveis restaram negativas.
4. Agravo provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. ARTIGO 185-A DO CTN.
1. Diversamente da penhora on line, que tem nítido caráter executivo
e se refere a bens que fazem parte do patrimônio do devedor no momento
da constrição, a indisponibilidade prevista no artigo 185-A do Código
Tributário Nacional tem a função primordial de acautelamento, isto é,
de impedir a dilapidação do patrimônio - por isso há a comunicação
aos órgãos de transferência de bens - e pode atingir não só os bens e
direitos existentes no momento da determinação da constrição como também
alcança ev...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 482987
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. ARTIGO 185-A DO CTN.
1. Diversamente da penhora on line, que tem nítido caráter executivo
e se refere a bens que fazem parte do patrimônio do devedor no momento
da constrição, a indisponibilidade prevista no artigo 185-A do Código
Tributário Nacional tem a função primordial de acautelamento, isto é,
de impedir a dilapidação do patrimônio - por isso há a comunicação
aos órgãos de transferência de bens - e pode atingir não só os bens e
direitos existentes no momento da determinação da constrição como também
alcança eventual patrimônio futuro que seja desconhecido no momento da
determinação judicial.
2. Assim, para o deferimento da medida se faz necessária a presença de
apenas dois requisitos: a) que o devedor, devidamente citado, não pague
nem apresente bens à penhora no prazo legal; e b) não forem encontrados
bens penhoráveis do executado.
3. In casu, estão presentes os mencionados requisitos, pois os executados
foram citados por edital e não apresentaram bens para penhora, assim como
todas as diligências no sentido de encontrar bens penhoráveis restaram
negativas.
4. Agravo provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. ARTIGO 185-A DO CTN.
1. Diversamente da penhora on line, que tem nítido caráter executivo
e se refere a bens que fazem parte do patrimônio do devedor no momento
da constrição, a indisponibilidade prevista no artigo 185-A do Código
Tributário Nacional tem a função primordial de acautelamento, isto é,
de impedir a dilapidação do patrimônio - por isso há a comunicação
aos órgãos de transferência de bens - e pode atingir não só os bens e
direitos existentes no momento da determinação da constrição como também
alcança ev...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 479036
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. CONSTRUCARD. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DESNECESSÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS PREVISTA EM CONTRATO. TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. PENA
CONVENCIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM CONTRATO. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. TERMO FINAL
DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. EFETIVO PAGAMENTO. INCLUSÃO
DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS MANTIDOS POR ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DEVEDOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO
INTERPOSTA PELA CREDORA PROVIDA. 1. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior
Tribunal de Justiça e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN
2591/DF, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se
às instituições bancárias. Contudo, embora inegável a relação
de consumo, a aplicação do CDC não significa ignorar por completo as
cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie
e o entendimento jurisprudencial consolidado. Precedentes. 2. Quanto
à inversão do ônus da prova, não houve necessidade, pois os autos
estão devidamente instruídos e não apresentam obstáculos à defesa dos
direitos da parte ré (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC). 3. Plenamente
possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano
em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº 1963-17 de
31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que pactuada. Na
hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as partes
foi firmado em data posterior à edição da referida Medida Provisória,
motivo pelo qual é possível a sua aplicação. A constitucionalidade
da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente aceita pela
jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes. 4. Não se vislumbra ilegalidade na aplicação
da Tabela Price como forma de amortização da dívida. Precedentes. 5. Não
há por que para afastar a pena convencional prevista no contrato celebrado
entre as partes. Houve efetivo descumprimento do ajuste e o instrumento
que normatiza a respectiva relação prevê a incidência da multa, que
aliás não se mostra abusiva (2% sobre o valor devido). 6. No que se
refere à cláusula do instrumento contratual que estipula o pagamento,
pelo devedor, de honorários advocatícios no percentual de 20 % (vinte
por cento) sobre o valor da dívida em caso de execução ou qualquer outro
procedimento judicial, esta é abusiva, vez que cabe ao magistrado - e não à
instituição financeira - amparado no princípio da razoabilidade, arbitrar a
referida verba, conforme dispõe o Código de Processo Civil. 7. É tranquilo
entendimento dos Tribunais Federais que alegações vagas e genéricas acerca
da abusividade de cláusulas contratuais não permitem a declaração da
respectiva nulidade, nem mesmo nas hipóteses de relações acobertadas pela
proteção consumerista. Precedentes. 8. O termo final para a cobrança de
encargos contratados não é o ajuizamento da ação, tampouco a citação
do devedor, mas sim o efetivo pagamento do débito, como tem decidido o
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 9. Conforme entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, somente fica impedida a inclusão dos nomes
dos devedores em cadastros de proteção ao crédito se implementadas,
concomitantemente, as seguintes condições: (a) o ajuizamento de ação,
pelo devedor, contestando a existência parcial ou integral do débito,
(b) a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se
funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou
STJ e (c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o
valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea,
requisitos que no caso concreto não foram preenchidos. 10. Apelação da
parte embargante provida em parte. 11. Apelação da CEF provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. CONSTRUCARD. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DESNECESSÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS PREVISTA EM CONTRATO. TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. PENA
CONVENCIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM CONTRATO. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. TERMO FINAL
DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. EFETIVO PAGAMENTO. INCLUSÃO
DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS MANTIDOS POR ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DEVEDOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO
INTERPOSTA PEL...
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EFEITOS INFRINGENTES - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -
REAFIRMAÇÃO DA DER - PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
INTEGRAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Presentes as hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil a
autorizar o parcial acolhimento dos presentes embargos de declaração.
- Em relação aos períodos que o embargante pretende ver reconhecidos
como especiais, cabe ressaltar que não existe qualquer contradição,
omissão ou obscuridade. Ademais, as atividades listadas no código 2.5.2 -
Ferreiros, marteleteiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores,
referem-se a atividades desenvolvidas em "FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL
A QUENTE E CALDEIRARIA" - indústrias mecânicas e metalúrgicas.
- Em relação à possibilidade de reafirmação da DER (data de entrada do
requerimento administrativo), mediante o cômputo de tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação, para fins de implementação dos requisitos
necessários à concessão de benefício previdenciário é questão
de direito em relação à qual foi determinada suspensão nacional pelo
Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 1.036, §1º do Código
de Processo Civil, selecionando como representativos da controvérsia
os processos nº 0032692-18.2014.4.03.9999; 0038760-47.2015.4.03.9999,
0007372-21.2013.4.03.6112 e 0040046-94.2014.4.03.9999.
- Não sendo o caso de se computar período de trabalho após o ajuizamento
da ação, e tendo sido requerido na inicial, não é o caso de suspensão
do presente feito, a fim de se aguardar decisão do Superior Tribunal de
Justiça e sim de imediato julgamento.
- Com relação à reafirmação da DER, é de ressalvar que o próprio
Instituto é taxativo ao deferir esta prerrogativa ao segurado, segundo
Instrução Normativa 45/2010, artigo 623, § único.
- O autor, na data do requerimento administrativo apesar de contar com tempo
suficiente, não possuía a idade mínima de 53 anos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição na sua forma proporcional.
- Considerando-se que o autor não preenchia os requisitos para a concessão do
benefício na data do requerimento administrativo, que continuou em atividade
e que completou 35 anos de tempo de serviço/contribuição em 16/11/2006,
faz jus ao beneficio de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na
sua forma integral desde essa data, momento em que se encontravam presentes
os requisitos para a concessão do benefício, cuja renda mensal inicial
deve ser calculada nos termos do art. 29, I, da Lei n° 8.213/91, com a
redação dada pela Lei n° 9.876/99.
- Os períodos em que a parte autora trabalhou registrada são suficientes
para lhe garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do
artigo 142 da Lei n° 8.213/91.
O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão
constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e
parágrafo único).
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a
natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º
e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
- INSS isento do pagamento das custas e despesas processuais.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Tendo em vista que o embargante é beneficiário de aposentadoria por tempo
de contribuição desde 10/11/2010, tem direito de optar pelo benefício
administrativo, podendo, ainda, executar as parcelas do benefício
judicial, mas somente até a data de implantação daquele concedido
na via administrativa, eis que assim os períodos de pagamento restam
distintos, não havendo afronta ao art. 124 da Lei 8.213/91, haja vista que
não ocorre cumulatividade, dado que se assegura a não simultaneidade de
proventos. Ressalte-se que se optar pelo benefício concedido judicialmente,
todos os valores pagos administrativamente deverão ser compensados em
execução.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EFEITOS INFRINGENTES - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -
REAFIRMAÇÃO DA DER - PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
INTEGRAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Presentes as hipó...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REFORMA
EM SEDE DE RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. EXCLUSÃO DE PARTE DOS PERÍODOS
DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS. INSURGÊNCIA DA PARTE
AUTORA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR AGENTE NOCIVO DIVERSO. CERCEAMENTO
DE DEFESA CARACTERIZADO. INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DO JULGADO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
I - Ação ajuizada pelo segurado, com vistas à obtenção do benefício de
aposentadoria especial. Procedência do pedido perante o d. Juízo de Primeiro
Grau. Reforma do julgado em sede recursal, com a exclusão de período do
cômputo de labor especial em face da comprovação técnica de sujeição
do requerente a nível de ruído inferior ao parâmetro legal vigente à
época da prestação do serviço. Improcedência do pedido e consequente
revogação da tutela antecipada.
II - Omissão do julgado quanto à possibilidade de enquadramento de atividade
especial por razão diversa, in casu, em virtude da utilização de solda
elétrica.
III - Cerceamento de defesa acarretado pela inobservância do pedido de
produção de prova pericial no curso da instrução processual.
IV - Nulidade da r. sentença e consequente determinação de retorno dos
autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
V - Não incidência da regra contida no art. 1.013, § 3º, do
CPC. Necessária dilação probatória.
VI - Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte
autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REFORMA
EM SEDE DE RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. EXCLUSÃO DE PARTE DOS PERÍODOS
DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS. INSURGÊNCIA DA PARTE
AUTORA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR AGENTE NOCIVO DIVERSO. CERCEAMENTO
DE DEFESA CARACTERIZADO. INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DO JULGADO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
I - Ação ajuizada pelo segurado, com vistas à obtenção do be...
AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO
FGTS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, em sua redação
primitiva, ampliando seus poderes para não só indeferir o processamento de
qualquer recurso (juízo de admissibilidade-caput), como para dar provimento
a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos
Tribunais Superiores (juízo de mérito-§1º-A). Ademais, após a vigência
do novo diploma processual civil, deve-se observar o disposto pelo Enunciado
2 do STJ. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no § 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
II. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
III. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles
o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade
da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que
se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna.
IV. No caso, contudo, a parte impetrante não logrou comprovar a configuração
de quaisquer das hipóteses do art. 20 da Lei 8.036/90 ou situação
excepcional a justificar a liberação do saldo fundiário, ressaltando-se
que os documentos acostados aos autos não demonstram a alegada precariedade
financeira pela qual passa a parte impetrante.
V. Com efeito, não obstante restar comprovada a situação de desemprego
- situação esta que já ensejou o levantamento do FGTS, em relação
à empresa ATRIEV COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA -, bem como a condição de
gestante da parte impetrante, tais fatos, por si só, não permitem concluir
pela precariedade financeira e ausência de condições ao provimento das
necessidades básicas da família, razão pela qual é inviável a concessão
integral do presente writ.
VI. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO
FGTS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, em sua redação
primitiva, ampliando seus poderes para não só indeferir o processamento de
qualquer recurso (juízo de admissibilidade-caput), como para dar provimento
a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos
Tribunais Superiores (juízo de mérito-§1º-A). Ademais, após a vigên...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 358829
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FIGURA PRIVILEGIADA
DO ARTIGO 289 PARÁGRAFO 2º DO CP. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. CUSTAS E
JUSTIÇA GRATUITA. DOSIMETRIA DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESTINAÇÃO.
I - A jurisprudência é firme no sentido da necessidade, pelo menos, de uma
declaração da parte interessada deixando claro que não tem como suportar as
custas e demais despesas processuais, o que não ocorreu no caso concreto. No
caso destes autos, apesar do pedido de concessão da gratuidade processual
formulado na apelação, não consta dos autos sequer uma declaração do
réu no sentido de que é pobre na acepção jurídica do termo.
II - No que tange ao pedido de isenção de custas, sem razão o apelante
porque a condenação em custas processuais decorre do comando normativo
inserto no artigo 864 do Código de Processo Penal, ainda na hipótese
de beneficiário da assistência judiciária gratuita, ficando, contudo,
sobrestado o pagamento enquanto perdurar essa condição, pelo prazo de
cinco anos.
III - A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Auto de Prisão
em Flagrante Delito, Auto de Exibição e Apreensão e o Laudo de Exame em
Cédulas de Papel.
IV - A dinâmica dos acontecimentos comprova que o réu sabia da falsidade das
notas, uma vez que duas delas foram encontradas escondidas no carro do réu.
V - Produtos de pequeno valor foram comprados em diferentes locais, todos
pagos com notas de R$ 100,00 (cem reais) e mediante o recebimento de troco,
demonstrando a intenção da obtenção de lucro nos repasses.
VI - Os depoimentos das testemunhas e o vídeo gravado pelas câmeras de
circuito interno de uma loja demonstram a autoria delitiva do denunciado.
VII - Por todo conjunto probatório apresentado, conclui-se que o réu tinha
conhecimento da falsidade das notas, tendo-as comprado durante uma festa em
São Paulo e as repassado com a intenção de obter lucro. Fica afastada,
portanto, a figura privilegiada do Artigo 289, § 2º, do Código Penal.
VIII - Não é cabível a suspensão condicional do processo, tendo em vista
que não houve a desclassificação do delito e, por este motivo, não houve
o preenchimento do requisito temporal previsto no artigo 89 da Lei 9099/95.
IX - Não há que se falar em transação penal, prevista no artigo 2º da Lei
10259/01, vez que a pena abstrata não permite a aplicação de tal instituto.
VIII - Comprovada a autoria e materialidade delitivas, o decreto condenatório
era mesmo de rigor.
IX - A pena-base foi corretamente exacerbada tendo em vista a existência
de uma circunstância judicial desfavorável, não merecendo reparos.
X - Há muito se firmou o entendimento no sentido de que, se a confissão
do agente é um dos fundamentos da condenação, a atenuante prevista no
artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, deve ser aplicada,
sendo irrelevante o momento em que ocorreu, se foi total ou parcial, ou
mesmo se houve retratação posterior (Súmula 545 do C. STF).
XI - Considerando que o réu confessou os fatos na polícia e que o magistrado
a quo utilizou-se dessa confissão na fundamentação do decreto condenatório,
reduz-se, de ofício, a pena à razão de 1/6 que, em observância da Súmula
231 do C. STJ, resulta nesta fase em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa.
XII - Na terceira fase, não há dúvida quanto a continuidade delitiva,
vez que restou demonstrado nos autos que o réu trocou várias cédulas de R$
100,00 (cem reais) falsas em, pelo menos, cinco estabelecimentos comerciais
diversos na região de Valinhos/SP (Posto de Gasolina Sigma, Farma Extra,
Padaria Santa Felicidade, "100% Vídeo" e Varejão da Horta), por produtos
de pequeno valor.
XIII - Por conseguinte, correta a aplicação da causa de aumento do artigo
71 do CP, à razão de 1/6, que fica mantida.
XIV - Assim, a pena definitiva foi corretamente aumentada no patamar de 1/6,
tornando-se definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e
11 dias-multa.
XVI - Nenhum reparo merece o valor unitário do dia-multa fixado em 1/8
(um oitavo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em razão da
informação do prestada pelo réu que exercia a função de processista,
com o salário de R$ 880,00 mensais.
XVII - Nos termos do artigo 44, § 2º do Código Penal, a Magistrada
singular substituiu a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de
direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação
pecuniária de três salários mínimos a serem pagos à entidade pública
ou privada com destinação a ser designada, nos termos e meios a serem
definidos pelo juízo das execuções penais também se revela adequada ao
caso concreto.
XVIII - É entendimento desta Egrégia Turma que a União Federal é
a entidade lesada com a ação criminosa, devendo a ela ser revertida a
prestação pecuniária, nos exatos termos do artigo 45, § 1º do Código
Penal.
XIX - Apelo improvido. De ofício, reconhecida a incidência da circunstância
atenuante da confissão, à razão de 1/6, observada a súmula 231 do C. STJ,
tornando definitiva a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão,
em regime aberto, e 11 dias-multa e determinada a destinação da prestação
pecuniária à União Federal, mantida, no mais, a sentença.
Ementa
PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FIGURA PRIVILEGIADA
DO ARTIGO 289 PARÁGRAFO 2º DO CP. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. CUSTAS E
JUSTIÇA GRATUITA. DOSIMETRIA DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESTINAÇÃO.
I - A jurisprudência é firme no sentido da necessidade, pelo menos, de uma
declaração da parte interessada deixando claro que não tem como suportar as
custas e demais despesas processuais, o que não ocorreu no caso concreto. No
caso destes autos, apesar do pedido de concessão da gratuidade processual
formulado na apela...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONSULTA FISCAL COM FULCRO EM INSTRUÇÃO NORMATIVA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA
EXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 151, INCISO III, DO CTN. NECESSIDADE DE
FONTE NORMATIVA PRIMÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
- A recorrente sustenta ter direito líquido à suspensão da exigibilidade do
imposto de renda retido na fonte incidente sobre operações de importação de
cópias múltiplas de software, no percentual de 15%, enquanto não solucionada
a consulta administrativa fiscal por meio da qual se questiona a incidência
dessa exação, dado que a Portaria MF n.º 181, de 28.09.1989, estabelece
apenas a incidência de tributação sobre os rendimentos correspondentes a
direitos autorias e aquisições de software pagos a beneficiários residentes
ou domiciliados no exterior sob a modalidade de cópia única.
- Sobre a matéria, estabelece o artigo 151, inciso III, CTN, verbis:
"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) III -
as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo; (...)"
- A recorrente fundamentou o seu inconformismo no âmbito administrativo por
meio de consulta fiscal perante a Receita Federal do Brasil, com fulcro na
Instrução Normativa SRF n.º 02, de 09.01.1997. Conforme entendimento desta
corte, a lei de que cuida o dispositivo do CTN anteriormente explicitado é
a fonte normativa primária (lei, lei complementar, medida provisória etc.),
o que afasta as secundárias (portarias, instruções normativas, circulares,
entre outras), para fins de suspensão da exigibilidade da exação. Dessa
forma, a mencionada instrução normativa não tem o condão de criar recurso
no âmbito da legislação reguladora do processo fiscal capaz de alcançar
efeito suspensivo da exigibilidade, a teor do inciso III do artigo 151 do CTN.
- A exigibilidade do tributo por ausência de uma das causas previstas no
artigo 151 do CTN não afronta os princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88),
uma vez que são observados no procedimento administrativo, in casu, na
Instrução Normativa SRF n.º 02, de 09.01.1997.
- Nos termos da fundamentação e dos precedentes colacionados, resta evidente
a ausência do alegado direito líquido e certo à suspensão da exigibilidade
do tributo em debate, enquanto pendente o procedimento de consulta fiscal,
o que justifica a manutenção da sentença recorrida.
- Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONSULTA FISCAL COM FULCRO EM INSTRUÇÃO NORMATIVA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA
EXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 151, INCISO III, DO CTN. NECESSIDADE DE
FONTE NORMATIVA PRIMÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
- A recorrente sustenta ter direito líquido à suspensão da exigibilidade do
imposto de renda retido na fonte incidente sobre operações de importação de
cópias múltiplas de software, no percentual de 15%, enquanto não solucionada
a consulta administrativa fiscal por meio da qual se questiona a incidênc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC
20/1998. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. MOTORISTA
DE CAMINHÃO. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998,
é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos
de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30
(trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem
como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que,
na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta)
anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da
qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial,pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, não houve reconhecimento de qualquer período como sendo
de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o
reconhecimento da natureza especial de todos os interregnos pleiteados. Ocorre
que, nos períodos de 01.07.1976 a 31.01.1977, 01.06.1977 a 04.09.1977,
01.02.1978 a 15.05.1978, 05.05.1978 a 31.03.1979, 01.04.1979 a 30.09.1979,
01.10.1979 a 01.02.1980, 23.04.1980 a 13.10.1980, 17.10.1980 a 27.11.1980,
28.01.1981 a 26.05.1982, 27.05.1982 a 18.10.1982, 02.05.1983 a 25.04.1983,
01.05.1983 a 05.10.1983, 21.11.1983 a 25.01.1985, 01.02.1985 a 18.08.1987,
01.06.1988 a 13.10.1989, 02.01.1993 a 04.03.1994, 01.05.1994 a 01.03.1995,
01.04.1995 a 10.04.1995, 23.05.1995 a 16.08.1995 e 01.02.1996 a 03.02.1997,
a parte autora, nos ofícios de motorista de caminhão e tratorista,
esteve exposta a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física,
devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses
intervalos, conforme códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 Decreto
nº 83.080/79. Ainda, finalizando, os períodos de 09.10.1997 a 26.10.1999,
23.01.2004 a 23.07.2004, 01.02.2006 a 14.09.2006, 15.08.2008 a 25.02.2009,
17.05.2010 a 15.07.2010 e 08.11.2010 a 05.06.2013 devem ser reconhecidos
como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos e 01 (um)
dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 05.03.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir dacitação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto
no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015,
e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu
o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998,
a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.11.2013), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS
desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC
20/1998. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. MOTORISTA
DE CAMINHÃO. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vi...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. GRATIFICAÇÃO
DE RAIO-X. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. AÇÃO
AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 2.180/01. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 6%
AO ANO. APELAÇÃO DA AUTORA E DA INIFESP IMPROVIDAS.
1. O adicional de radiação ionizante é devido aos servidores que desempenham
suas atividades em áreas de risco potencial de exposição à radiação,
independente da categoria funcional a que pertençam (retribuição
genérica). Já em relação à gratificação por trabalhos desenvolvidos
com Raio-X é devida aos agentes designados para o exercício da atividade
específica (retribuição específica).
2. Portanto, não há que se falar que a percepção simultânea contraria
o disposto no artigo 68, 1º, da Lei nº 8.112/90.
3. Possibilidade da percepção cumulativa do adicional e da gratificação,
por possuírem naturezas jurídicas distintas. Precedente do STJ.
4. Assim, em se tratando de débitos judiciais de responsabilidade do
da União, decorrentes de condenações relativas ao reconhecimento de
direitos de servidor público, como na espécie, o E. Superior Tribunal de
Justiça consolidou o entendimento em sede de recurso repetitivo de que é
inaplicável o disposto no artigo 406 do Código de Processo Civil. (REsp
1086944/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 11/03/2009, DJe 04/05/2009)
5. E a correção monetária deve incidir desde quando as parcelas se
tornaram devidas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
n. 134, de 21.12.10, com as alterações introduzidas pela Resolução nº
267 de 02.12.13, do Conselho da Justiça Federal.
6. Quanto aos honorários advocatícios, o artigo 20, § 4º do Código de
Processo Civil de 1973 estabelece que, vencida a Fazenda Pública, serão
fixados consoante apreciação equitativa do julgador, atendidas as normas
das alíneas do § 3º do mesmo artigo.
7. Assim, considerando tratar-se de causa exclusivamente de direito, de
natureza repetitiva, mantenho os honorários advocatícios como fixados na
sentença.
8. Apelação da autora e da unifesp improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. GRATIFICAÇÃO
DE RAIO-X. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. AÇÃO
AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 2.180/01. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 6%
AO ANO. APELAÇÃO DA AUTORA E DA INIFESP IMPROVIDAS.
1. O adicional de radiação ionizante é devido aos servidores que desempenham
suas atividades em áreas de risco potencial de exposição à radiação,
independente da categoria funcional a que pertençam (retribuição
genérica). Já em relação à gratificação por trabalhos desenvolvidos
com Raio-X é devida aos agentes designados para o exerc...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI
11.343/2006. PRELIMINARES. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: AUTORIA E
MATERIALIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. INTERNACIONALIDADE. APLICABILIDADE DO § 4º, DO ARTIGO 33,
DA LEI 11.343/06. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENAS SUBSTITUTIVAS. PERDA
DE CARGO.
1. UILIAN ESTEVES manifesta em seu recurso, inicialmente, o desejo de recorrer
em liberdade. No que tange a esse pedido, verifico que o réu foi preso em
flagrante e permaneceu custodiado durante todo o processo, sendo, ao final,
condenado, não tendo havido mudança do quadro fático descrito na sentença
a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo 387,
parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei
nº 11.719/08. Nessa trilha o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal:
"Não tem direito de apelar em liberdade réu que, além de possuir maus
antecedentes, foi preso em flagrante e nessa condição permaneceu durante
toda a instrução criminal (...)" (HC 82.429/SP, rel. Min. Carlos Velloso,
2ª T., DJ de 21.03.03). Por outro ângulo, observo que estão presentes
os requisitos para a manutenção da segregação cautelar do apelante,
para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal
(art. 312 do Código de Processo Penal).
2. UILIAN ESTEVES suscita a ausência de fundamentação das decisões
que determinaram a interceptação telefônica das conversas travadas
pelos réus. De simples leitura (fls. 103/126, 141/182, 198/211, 233/244 e
296/342), verifica-se que as decisões que assim procederam foram devidamente
fundamentadas, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da Constituição
Federal e arts. 4º e 5º, da Lei 9.296/96.
3. Incompetência da Polícia Civil e da Justiça Estadual para investigar e
concluir o inquérito policial, visto tratar-se o tráfico internacional de
drogas delito abrangido pela competência da Justiça Federal. A preliminar
deve ser refutada, vez que o inquérito policial conduzido pela Polícia
Civil de Fernandópolis/SP se iniciou visando a repressão ao furto de
automóveis no qual se encontravam inseridos os réus deste processo,
delito de competência do juízo estadual. Apenas com o aprofundamento das
investigações, sobretudo com as interceptações telefônicas levadas
a cabo pelas citadas autoridades policiais, verificou-se a ocorrência de
tráfico internacional de entorpecentes, matéria de competência da Justiça
Federal. Precedentes.
Preliminares rejeitadas. Mérito.
4. A autoria e a materialidade do delito restaram bem demonstradas pelos
seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (fls. 04/05); Laudos
preliminares de constatação (fls. 32/34 e 35/36); Autos de Exibição e
Apreensão (fls. 38/44 e 89/90); boletim de ocorrência (fls. 72/73); Termo
de Declarações e comprovante de depósito (fls. 74/75); Autorização e
Relatório de Transcrições de interceptação telefônica (fls. 103/126,
141/182, 198/211, 233/244 e 296/342) e respectivo Relatório de Investigações
(fls. 132/134); laudos de Constatação de substância entorpecente
(fls. 79/80, 82/83 e 382/383); Laudo Pericial em peças relacionadas com
entorpecente (fls. 252/253); Laudo realizado no automóvel apreendido em
flagrante (fls. 499/502), bem como pelos depoimentos das testemunhas e
interrogatórios dos réus.
5. O Ministério Público Federal pretende a condenação dos réus pelos
dois fatos criminosos narrados na denúncia, alegando tratar-se de concurso
material. Entretanto, o crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, é
tipo múltiplo ou plurissubsistente, isto é, a multiplicidade de verbos ali
relacionados indica que a prática de uma das condutas ou de várias delas
não gera multiplicidade de crimes.
6. Em relação ao delito capitulado no art. 35, da Lei 11.343/06, não
se desconhece tratar-se de crime "comum (pode ser cometido por qualquer
pessoa); formal (não exige resultado naturalístico para a consumação,
consistente na efetiva lesão à saúde de alguém, nem mesmo se exige a
efetiva prática dos crimes dos arts. 33 e 34); (...) de perigo abstrato
(não depende de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado); não admite
tentativa, tendo em vista a exigência da estabilidade e permanência"
(NUCCI, Guilherme, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, vol. 1.,
7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 337).
7. Contudo, a despeito de a jurisprudência entender desnecessária, para
a caracterização do crime de associação para o tráfico, a efetiva
circulação de entorpecente, no caso dos autos não há prova de sua
ocorrência, especialmente pela ausência de comprovação da estabilidade
e permanência do vínculo voltado ao crime.
8. Crime previsto no art. 37, da Lei 11.343/06 (informante). A defesa de
UILIAN requer a desclassificação de sua conduta para aquela prevista no
art. 37, da Lei 11.343/06, visto tratar-se de mero informante. Entretanto,
essa pretensão não deve ser acolhida, pois sua conduta é de efetiva
participação no delito de tráfico internacional de drogas, na função de
"batedor" e não de mero informante.
9. Quanto à pena-base, verifico que o Magistrado sentenciante, ao considerar
as circunstâncias judiciais do caso concreto, considerou favoráveis aos réus
serem primários e sem antecedentes, porém, ponderou em sentido contrário a
qualidade e quantidade de droga apreendida, e por essas razões fixou a pena
base acima do patamar mínimo legal para todos os réus, precisamente em 6
(seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
10. A quantidade de entorpecente apreendida é muito elevada (aproximadamente
70 quilos de maconha e 2,4 quilos de haxixe) e ensejaria, eventualmente,
exasperação da pena-base em relação àquela que constou da r. sentença
recorrida. Entretanto, pelos mesmos fundamentos e à míngua de recurso
ministerial, mantenho a pena-base tal como fixada pelo juízo de piso.
11. Requerem os acusados a aplicação da atenuante da confissão espontânea
(art. 65, III, alínea d, do Código Penal) no cálculo da pena. Entretanto,
da simples oitiva de seu interrogatório judicial (mídia de fl. 730),
verifica-se que não se assumiu o crime aqui reprimido, tendo sido reiterada a
negativa da autoria delitiva. Nestes termos, tenho que não deve ser aplicada
a atenuante genérica da confissão em relação a nenhum dos réus.
12. Deve ser considerado que, para o transporte de grande quantidade de
maconha e haxixe efetuado pelos réus (respectivamente 70 e 2,4 quilos)
exige-se certo nível de estruturação criminosa, pois nos autos constam
elementos que indicam a meticulosa preparação do delito (negociação do
valor da droga; furto de automóvel que seria trocado pelo entorpecente;
elaboração detalhada do trajeto e utilização de "batedor", etc.).
13. Por tais razões, entendo cabível a aplicação da minorante prevista no
artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 para todos os réus, mas tão somente
no patamar de 1/3 (um terço), tal como praticado na r. sentença, resultando
a pena fixada em 4 anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa.
14. Majorante prevista no artigo 40, inciso I da Lei n.º 11.343/06,
aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o
Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente,
in casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes, pois
os recorrentes, brasileiros, foram presos em flagrante quando importavam
entorpecentes provenientes do Paraguai.
15. UILIAN e MULLER pretendem o início do cumprimento da pena privativa
de liberdade no regime semiaberto. Acolho o pedido e fixo o regime inicial
de cumprimento da pena privativa de liberdade no semiaberto, nos termos do
artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, considerando a não reincidência
e a pena concretamente aplicada.
16. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do inciso III,
do artigo 44, do Código Penal, sendo certo, ademais, que os acusados, tendo
em vista o quantum da condenação, não preenchem os requisitos objetivos
do inciso I, do mesmo artigo 44 do Código Penal.
17. Consoante dicção literal do art. 92, inciso I, b, do Código Penal,
são também efeitos da condenação a perda do cargo público no caso
de penas privativas de liberdade superiores a 4 anos. No caso dos autos,
o apelado restou condenado à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de
reclusão. Assim, decreto a perda do cargo público ocupado por JEAN KLEBER
MOTA LARA na Prefeitura Municipal de Ouroeste/SP, conforme pretendido pela
acusação.
18. Esta Quinta Turma já decidiu pela manutenção do perdimento dos bens
reivindicados por UILIAN ESTEVES em procedimento próprio (processo nº
0001038-95.2014.403.6124), de minha relatoria (j. 10.08.2015), atualmente
em fase de admissibilidade de recurso extraordinário.
19. A matéria, como se vê, já foi decidida no âmbito próprio. Outrossim,
e apenas ad argumentandum tantum, não há outros motivos outros suficientes
a reformar a sentença nesse tocante. De fato, o apelante não demonstrou
suficientemente a origem lícita dos bens apreendidos e, ademais,
os elementos dos autos (especialmente os depoimentos dos corréus e dos
policiais responsáveis por sua prisão) demonstram que foram utilizados no
delito aqui reprimido.
20. Gratuidade processual concedida ao réu MULLER JOSÉ ALVES DE CAMPOS.
21. Preliminares rejeitadas; recurso de apelação do parquet parcialmente
provido, para decretar a perda do cargo público exercido por Jean Kleber
Mota Lara na Prefeitura Municipal de Ouroeste/SP, nos termos do art. 92, I,
alínea b, do Código Penal; apelo de MULLER JOSÉ ALVES DE CAMPOS parcialmente
provido, para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita e fixar o
regime semiaberto; recurso de apelação de UILIAN ESTEVES parcialmente
provido, para fixar o regime semiaberto de cumprimento de pena; apelo de
JEAN KLEBER MOTA LARA a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI
11.343/2006. PRELIMINARES. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: AUTORIA E
MATERIALIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. INTERNACIONALIDADE. APLICABILIDADE DO § 4º, DO ARTIGO 33,
DA LEI 11.343/06. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENAS SUBSTITUTIVAS. PERDA
DE CARGO.
1. UILIAN ESTEVES manifesta em seu recurso, inicialmente, o desejo de recorrer
em liberdade. No que tange a esse pedido, verifico que o réu foi preso em
flagrante e pe...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO
I, DA LEI 8137/90. SONEGAÇÃO. IRPF. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE ACIMA DO
MÍNIMO. CONTINUIDADE DELITIVA. MAJORAÇÃO. PENA MAJORADA. PENAS SUBSTITUTIVAS
MAJORADAS. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
1. Sonegação. IRPF - anos-calendários 2005 a 2008. Inclusão indevida
de dependentes, despesas médicas, educacionais, pagamento de pensão
alimentícia, contribuição de previdência privada e desconto de valor
pago a título de contribuição previdenciária. Restituição de valores
a que contribuinte não tinha direito.
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
3. Alegação de desconhecimento da inserção de dados falsos. Atribuída
a responsabilidade ao contador. Sequer demonstrada ligação com a empresa
de contabilidade, cujos sócios, ouvidos como testemunhas, afirmam não
conhecer o acusado.
4. Valores recebidos a título de restituição expressivos. Excesso
evidente. Ausência de credibilidade da versão defensiva. Condenação
mantida.
5. Dosimetria da pena.
6. Valor do tributo suprimido superior a cem mil reais, desconsiderado o
valor relativo a juros e multa. Consequências do crime são graves. Montante
sonegado justifica fixação da pena acima do mínimo. Majoração da pena
base em 1/5.
7. Continuidade delitiva. Conduta praticada em 4 anos consecutivos. Majoração
no patamar mínimo é insuficiente. Majoração em 1/4.
8. Pena definitiva majorada para 3 anos de reclusão e 15 dias-multa.
9. Pena de prestação pecuniária substitutiva majorada para 10
salários-mínimos. Manutenção dos demais termos da sentença.
10. Recurso da defesa improvido. Recurso da acusação provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO
I, DA LEI 8137/90. SONEGAÇÃO. IRPF. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE ACIMA DO
MÍNIMO. CONTINUIDADE DELITIVA. MAJORAÇÃO. PENA MAJORADA. PENAS SUBSTITUTIVAS
MAJORADAS. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
1. Sonegação. IRPF - anos-calendários 2005 a 2008. Inclusão indevida
de dependentes, despesas médicas, educacionais, pagamento de pensão
alimentícia, contribuição de previdência privada e desconto de valor
pago a título de contribuição previdenciár...
PENAL - ESTELIONATO MAJORADO - SEGURO DESEMPREGO - RECEBIMENTO INDEVIDO -
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INISGNIFICÂNCIA - RECURSOS IMPROVIDOS.
1- Trata-se de recurso de apelação contra r. sentença condenatória pela
prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, por
recebimento de vantagem ilícita induzindo e mantendo em erro administração
pública.
2- No tocante a prescrição, observa-se que o último fato delitivo ocorreu em
dezembro de 2007. Já o oferecimento da denúncia está datado de 04/09/2012
(fl.113) e a sentença condenatória foi baixada em Secretaria em 12/06/2016
(fl. 381), não transcorrendo, portanto, lapsos temporais superiores aos
limites legais.
3 - Comprovado o trabalho do réu numa farmácia ao mesmo tempo em que
recebia o seguro desemprego, no período de maio a agosto de 2007. Comprovada,
ainda, a ciência inequívoca da fraude pelo empregador, vez que a demissão
empregado foi efetuada de forma fraudulenta, porém de acordo entre empregado
e empregador.
4- A materialidade delitiva resta inconteste através de sentença proferida
na Justiça do Trabalho (fl. 08/16) e dos depoimentos dos denunciados em
sede policial (fl. 74/75, 90/91 e 95/96), bem como a documentação da CEF
juntada à 33/46 demonstrando o efetivo recebimento do seguro desemprego.
5- A Reclamação Trabalhista nº 0025600-62.2009.5.15.0067 foi ajuizada
por ANTÔNIO em face de MATIA INÊS GOMES PEREIRA - ME, perante a 4ª
Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, para reconhecimento do vínculo
empregatício. Restou , haja vista que trabalhou naquela empresa de forma
ininterrupta de 22/03/2004 a 30/08/2008, sendo registrado formalmente apenas
em 01/09/2004 com anotação de baixa do vínculo empregatício em 19/07/2007.
6- Verifica-se o recebimento de 04(quatro) parcelas do seguro desemprego de
forma indevida, enquanto mantinha vínculo empregatício com Maria Inês
Gomes Pereira - ME (Drogaria Lívia), conforme se verifica dos pagamentos
efetuadas pela CEF (fl.33/34), no período de setembro a dezembro de 2007.
7- Não há comprovação de vínculo trabalhista no período referente a maio
a setembro de 2004, não havendo, portanto, qualquer óbice legal que impeça
o recebimento das parcelas do seguro desemprego referentes a este período.
8- Não há que se falar em erro de proibição, haja vista que a relação
dos extratos da CEF comprova que o réu já havia recebido seguro desemprego
em períodos anteriores regularmente, isto é, ante a ausência de vínculo
empregatício.
9- Não é possível, também, reconhecer o princípio da insignificância
para o crime em comento. Com efeito, o estelionato praticado contra o ente
público é delito que tutela o patrimônio público e a regularidade do trato
da coisa pública, circunstâncias que não autorizam tratamento leniente
do julgador aos autores dessa natureza de crime. Precedentes jurisprudenciais.
10 - No caso concreto, a conduta dos réus é normal para espécie e a
culpabilidade não se diferencia do que é normalmente visto nesse tipo de
crime.
11 - Tanto, ANTÔNIO como JOÃO, são primários não ostentando maus
antecedentes e não há elemento nos autos para se averiguar traços
significativamente negativos em suas personalidades e condutas social.
12 - Não fazem da conduta praticada seu meio de vida, haja vista que em seu
depoimento alega que faz comida em casa para vender. Mantida a pena-base
fixada pelo Juízo de origem, qual seja 01(um) ano de reclusão, mais o
pagamento de 10 (dez) dias-multa.
13 - No caso concreto, incide o aumento de 1/3 (um terço) previsto no
§ 3º do artigo 171 do Código Penal sobre a pena, totalizando uma pena
definitiva de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses de reclusão, no regime aberto
e do pagamento de 13 (treze) dias-multa o valor fixado para JOÃO deve ser de
1/30 (um e trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos e para
ANTÔNIO 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
14 - O regime inicial para cumprimento das penas privativas de liberdade é
o aberto, conforme estabelecido no artigo 33, § 2º, "c" do Código Penal.
15 - Mantida a substituição da pena corporal por penas restritivas de
direitos consistentes em: uma prestação pecuniária de 01 (um) salário
mínimo e uma pena de prestação de serviços à comunidade ou entidade
pública a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, pelo prazo da pena
substituída.
16- Recursos ministerial e dos réus, desprovidos.
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PENAL - ESTELIONATO MAJORADO - SEGURO DESEMPREGO - RECEBIMENTO INDEVIDO -
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INISGNIFICÂNCIA - RECURSOS IMPROVIDOS.
1- Trata-se de recurso de apelação contra r. sentença condenatória pela
prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, por
recebimento de vantagem ilícita induzindo e mantendo em erro administração
pública.
2- No tocante a prescrição, observa-se que o último fato delitivo ocorreu em
dezembro de 2007. Já o oferecimento da denúncia está datado de 04/09/2012
(fl.113) e a sentença condenatóri...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A ASSISTENCIA
À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. PERMANENCIA DE INTERNAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Segundo o art. 273 do CPC, os requisitos para a concessão de tutela
antecipada são a existência de prova inequívoca que convença o juiz da
verossimilhança da alegação e o receio de dano irreparável ou de difícil
reparação.
2. No caso dos autos, consta que a autora, ora agravada, necessita de
atendimento multidisciplinar, terapia ocupacional, fisioterapia, cuidados
de enfermagem, consultas médicas e acompanhamento intensivo de cuidador,
tratando-se de pessoa incapaz com 82 (oitenta e dois) anos de idade.
3. O direito à assistência à saúde, bem como o direito a vida, são
direitos garantidos constitucionalmente e este é o bem jurídico que se
busca preservar com a concessão da tutela antecipada, razão pela qual a
decisão agravada deve subsistir.
4. Agravo de instrumento improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A ASSISTENCIA
À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. PERMANENCIA DE INTERNAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Segundo o art. 273 do CPC, os requisitos para a concessão de tutela
antecipada são a existência de prova inequívoca que convença o juiz da
verossimilhança da alegação e o receio de dano irreparável ou de difícil
reparação.
2. No caso dos autos, consta que a autora, ora agravada, necessita de
atendimento multidisciplinar, terapia ocupacional, fisioterapia, cuidados
de enfermagem, consultas médicas e acompanh...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 513738
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. LEI 8.666/93. ARTIGO
90. EMENDATIO LIBELLI. TIPIFICAÇÃO. CÓDIGO PENAL. ARTIGO
299. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA. DOCUMENTO
PARTICULAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA ALTERADA. APELO DESPROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu pela
prática, por três vezes, em continuidade delitiva, do delito tipificado no
art. 90 da Lei 8.666/93. Réu que declarou falsamente, em três ocasiões
distintas, que a empresa por ele gerida cumpria os requisitos para ser
considerada empresa de pequeno porte, de maneira a participar de três
licitações destinadas exclusivamente à participação de microempresas
e empresas de pequeno porte.
2. As licitações destinadas exclusivamente a participantes que se enquadrem
nas categorias de microempresas ou empresas de pequeno porte são procedimentos
em que se "limita" previamente o caráter competitivo (abstrata e formalmente
considerado) do certame, impedindo que empresas de maior poder econômico
compitam pela prestação de serviços ou pelo fornecimento de bens. A
limitação em questão é constitucionalmente aceitável, e se dá no
âmbito de uma política pública de incentivo e fomento às microempresas
e empresas de pequeno porte, de maneira a permitir a elas possibilidade
efetiva de participar de licitações sem a concorrência de entidades
privadas de capacidade muito superior às suas (com poder, por conseguinte,
para, ao menos em tese, oferecer produtos e serviços a custo menor).
3. A sociedade empresária que participa de um certame dessa espécie sem
se enquadrar nas características estabelecidas em edital (em especial,
sem se enquadrar na categoria de microempresa ou EPP) por certo comete
uma irregularidade grave, passível de decretação de nulidade do ato de
contratação, com as consequências cabíveis, bem como de aplicação das
sanções previstas no ordenamento. Contudo, não se pode dizer que tenha
atuado, "mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente", com
o intuito de frustrar ou fraudar o próprio caráter competitivo do certame.
3.1 Ocorre em caso como o dos autos situação inversa à do tipo constante
do art. 90 da Lei 8.666/93: ao invés de redução indevida e ilegal do
caráter competitivo mediante expediente fraudulento, houve a emissão
de declarações falsas de modo a permitir a própria participação em
um certame, o que em verdade eleva - de forma indevida, não se discute -
a competição, e não a limita.
3.2 Não se cogita em concreto que o poderio econômico da empresa gerida
pelo apelante seria tamanho que, por si só, implicasse ausência material de
competição tendo em conta as características das licitantes concorrentes
(microempresas e EPP's). Nota-se, pelos próprios dados de faturamento que
constam dos autos, que não há qualquer elemento que permita inferir que
se tratasse pessoa jurídica de porte tal que sua mera presença em uma
licitação exclusiva para ME's e EPP's significasse, por si, ausência de
concorrência efetiva.
4. Os fatos se amoldam ao tipo constante do art. 299 do Código
Penal. Tratando-se de emendatio libelli, pode-se proceder a ela em segundo
grau ainda que em exame de recurso exclusivo da defesa, desde que respeitado o
montante final da pena fixada no édito recorrido, em obediência ao disposto
no art. 617 do Código de Processo Penal e de maneira a evitar inaceitável
reformatio in pejus. Precedentes do C. STJ e deste E. TRF-3.
5. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Réu que, de maneira consciente
e deliberada, por três vezes, inseriu declaração falsa em documento
particular, de modo a alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante
(preenchimento, entre outras coisas, da condição para enquadramento de
EPP), o que permitiu à empresa por ele gerida participar das licitações
públicas referidas anteriormente, e, em decorrência de vitórias nos
procedimentos, assinar contratos com o poder público para fornecimento de
materiais odontológicos.
6. Crime praticado por três vezes, em continuidade delitiva.
7. Apelo desprovido. Alterações de ofício na pena.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. LEI 8.666/93. ARTIGO
90. EMENDATIO LIBELLI. TIPIFICAÇÃO. CÓDIGO PENAL. ARTIGO
299. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA. DOCUMENTO
PARTICULAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA ALTERADA. APELO DESPROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu pela
prática, por três vezes, em continuidade delitiva, do delito tipificado no
art. 90 da Lei 8.666/93. Réu que declarou falsamente, em três ocasiões
distintas, que a empresa por ele gerida cumpria os requisitos para ser
considerada empresa de pequeno porte, de manei...
PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO. 304 DO CP. PENA DO ARTIGO
298 DO CP. DECLARAÇÃO DE TRABALHO E CONSECTÁRIOS DESSA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A materialidade delitiva e a autoria para o crime do artigo 304, com as
penas do artigo 298, restaram amplamente demonstradas nos autos.
2. A prática das quatro condutas em continuidade delitiva aponta para o
aumento da pena em 1/4, nos termos do artigo 71 do Código Penal.
3. Recurso parcialmente provido.
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PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO. 304 DO CP. PENA DO ARTIGO
298 DO CP. DECLARAÇÃO DE TRABALHO E CONSECTÁRIOS DESSA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A materialidade delitiva e a autoria para o crime do artigo 304, com as
penas do artigo 298, restaram amplamente demonstradas nos autos.
2. A prática das quatro condutas em continuidade delitiva aponta para o
aumento da pena em 1/4, nos termos do artigo 71 do Código Penal.
3. Recurso parcialmente provido.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. ERRO DE TIPO. NÃO VERIFICADO. DOSIMETRIA.
1. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a excludente de
ilicitude alegada em razões recursais. Erro de tipo não configurado.
2. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, bem como a
transnacionalidade do delito, a condenação pela prática do delito do
art. 33, caput c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06 deve ser mantida.
3. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta
social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com
preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal.
4. Transnacionalidade demonstrada. É razoável a fixação da causa de aumento
descrita no artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06 à razão de 1/6 (um sexto).
5. O réu, ao incorrer na conduta penalmente tipificada, fica submetido às
penas estabelecidas no preceito secundário da norma incriminadora.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. ERRO DE TIPO. NÃO VERIFICADO. DOSIMETRIA.
1. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a excludente de
ilicitude alegada em razões recursais. Erro de tipo não configurado.
2. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, bem como a
transnacionalidade do delito, a condenação pela prática do delito do
art. 33, caput c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06 deve ser mantida.
3. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta
social do agente são circunstâncias que devem ser co...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO
DE SEGURANÇA. INSS. LIMITAÇÕES AO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL. ADVOGADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO E LIMITAÇÃO DE
ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUJEIÇÃO AO SISTEMA DE FILAS E SENHAS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão ou obscuridade no julgamento impugnado,
mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à
luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que "encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido
de que é ilegal a restrição ao exercício profissional da advocacia, à
luz da Lei 8.906/1994, no que consista em exigência de prévio agendamento
para atendimento ou limitação no número de petições a ser protocolado,
o que não significa, porém, a dispensa da observância de fila ou senha
para atendimento, como forma de ordenamento válido e regular do serviço
administrativo, inclusive dada a própria existência de preferência legal
para o atendimento de idosos, deficientes, gestantes etc".
2. Decidiu o acórdão que "a restrição viola direito líquido e certo,
em prejuízo à liberdade de exercício profissional, direito de petição
e princípio da legalidade. A busca de isonomia mediante restrição de
direitos é atentatória ao princípio da eficiência, pois, como inerente
à jurisprudência consolidada, ao Poder Público incumbe ampliar e não
limitar o acesso do administrado aos serviços que presta, sendo, entretanto,
manifestamente inviável a pretensão de que se frustre a observância da
ordem de atendimento decorrente do sistema de filas e senhas, que preserva
inclusive as preferências legais".
3. Não houve qualquer omissão ou obscuridade no julgamento impugnado,
revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de
erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada
pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos
embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 7º, VI,
c, da Lei 8.906/1994; 3º, I da Lei 10.741/2003; 9º da Lei 7.853/1989,
como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não
em embargos declaratórios.
4. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO
DE SEGURANÇA. INSS. LIMITAÇÕES AO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL. ADVOGADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO E LIMITAÇÃO DE
ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUJEIÇÃO AO SISTEMA DE FILAS E SENHAS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão ou obscuridade no julgamento impugnado,
mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à
luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
express...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. AGRAVO
INOMINADO. ANISTIADO POLÍTICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONSTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no
julgamento impugnado, mas mera contrariedade dos embargantes com a solução
dada pela Turma que, à luz da legislação aplicável e, com respaldo
em farta jurisprudência, decidiu expressamente que "afasto a preliminar
de ilegitimidade passiva, arguida em contrarrazões, tendo em vista que a
autora discute no feito o direito à revisão da renda mensal inicial de
pensão excepcional de anistiado político, cuja eventual condenação será
de responsabilidade direta da UNIÃO".
2. Decidiu o acórdão que "o interesse de agir, definido pelo binômio
utilidade-necessidade, encontra-se configurado na hipótese dos autos,
em virtude da notória resistência das requeridas, que não deixaram de
impugnar o pedido, gerando pretensão resistida à lide. Ora, a ação é
necessária quando a parte dela depende para ser atendido o seu direito, e
é útil quando se afigura meio adequado para a tutela do direito vindicado".
3. Consignou o acórdão, ademais, que "a litispendência exige plena
identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que não ocorre, na espécie,
considerando que o objeto desta ação é a revisão da renda mensal inicial
da pensão excepcional de anistiado político, cuja utilização de coeficiente
de cálculo proporcional (20/35 avos), levando-se em consideração o tempo de
serviço apurado de 20 anos, provocou 'a redução do valor do benefício',
em ofensa ao propósito reparatório da anistia, e as disposições da MP
2.151/2001, que regulamentou o artigo 8º do ADCT. De outro modo, na Ação
98.0200957-1, ajuizada pela autora em litisconsórcio ativo com outras
viúvas, objetivou a manutenção das regras vigentes anteriormente à
edição do Decreto 2.172/97 e Ordem de Serviço 561/97, 'assegurando-se a
percepção dos proventos de anistiado com base nos valores percebidos pelos
paradigmas em atividade, sem qualquer limitação, mantendo-se os reajustes
dos proventos com base nos índices concedidos à categoria profissional à
qual eram vinculados os ex-maridos das requerentes, garantindo-se os mesmos
direitos e vantagens concedidos aos pares em atividade, tornando imutáveis
os benefícios concedidos com base na legislação de anistia, vigentes à
época da concessão, nos termos da Súmula 359 do STF'. Ora, as ações
revelam similitude, mas não identidade, justificando o exame da pretensão,
com os contornos formulados, o que se promove, diretamente nesta instância,
com fundamento no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil".
4. Asseverou o acórdão, igualmente, que "a MP 2.151-3/2003, de fato cuidou
de regulamentar o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, tendo seus efeitos prolongados pela Emenda Constitucional
32/2001, porém foi revogada pela Lei 10.559/2002, fruto da conversão da MP
65/2002. A propósito, encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de
que independentemente do cálculo que estava sendo utilizado para a fixação
da aposentadoria excepcional de anistiado, 'o valor da prestação mensal,
permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado
político receberia se na ativa estivesse' (artigo 6º da Lei 10.559/2002)".
5. Concluiu o acórdão que "Na espécie, tendo sido reconhecido à autora o
direito à pensão por morte com lastro na Lei 6.683/1979, desde 27/12/1979,
cabe assegurar o direito à revisão do valor do benefício, com renda mensal
inicial calculada com base no equivalente ao que o titular receberia, se
estivesse na ativa, nos termos da Lei 10.599/2002, devido a partir do advento
da MP 2.151-3/2001 (RESP 948.707, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 03/08/2009),
com pagamento dos atrasados acrescidos de correção monetária e juros de
mora, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal (Resolução CJF 267/2013)".
6. Não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento
impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação
de erro no julgamento, e contrariedade dos embargantes com a solução
dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a
via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos
prequestionamento da Lei 6.683/79 e da EC 26/85, assim como dos artigos 102,
103, 104, 105, 106 do CPC e 8º do ADCT/CF, como mencionado, caso seria de
discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
7. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. AGRAVO
INOMINADO. ANISTIADO POLÍTICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONSTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no
julgamento impugnado, mas mera contrariedade dos embargantes com a solução
dada pela Turma que, à luz da legislação aplicável e, com respaldo
em farta jurisprudência, decidiu expressamente que "afasto a preliminar
de ilegitimidade passiva, arguida em c...