AGRAVO LEGAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O
TRABALHO. MAIOR DE 60 ANOS. BAIXA INSTRUÇÃO. DOENÇA MENTAL. DEFICIÊNCIA
CARACTERIZADA. MISERABILIDADE CARACTERIZADA.
1. O provimento do recurso de apelação do INSS - e o consequente
desprovimento do pedido de concessão de benefício assistencial - foi
fundamentada em ausência de deficiência. Mais especificamente, lê-se na
decisão agravada que a incapacidade do autor é parcial e que é possível
que ele retorne ao mercado de trabalho, desde que exerça atividades de
baixo nível de complexidade.
2. Entretanto, que, de acordo com a definição atual de deficiência prevista
na LOAS - que, frise-se, corresponde à definição da Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência internalizada pelo Decreto 6946/09 -
"considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação
com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva
na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Ou seja,
o conceito de deficiência não se confunde com o conceito de incapacidade
laborativa.
3. No caso dos autos, o laudo pericial indica que há "impedimento parcial e
definitivo para o exercício de função laborativa", que o autor é portador
de doença que o incapacita para o trabalho e que ele poderia reingressar
no mercado de trabalho "apenas para o exercício de funções de baixo grau
de complexidade". Acrescente-se a isso que o requerente é maior de 60 anos
e que tem primeiro grau incompleto.
4. Ou seja, há impedimento de longo prazo de natureza mental/intelectual
que, em interação com a idade do requerente e com sua baixa escolaridade,
obstrui consideravelmente sua participação plena na sociedade.
5. Necessidade de que a caracterização como "deficiente" atente para
condições pessoais do requerente. Precedentes.
6. Quanto à miserabilidade, o estudo social indica que o autor vive sozinho
e não tem renda, o que já é suficiente para caracterizá-la.
7. Agravo legal a que se dá provimento para manter a sentença apelada.
Ementa
AGRAVO LEGAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O
TRABALHO. MAIOR DE 60 ANOS. BAIXA INSTRUÇÃO. DOENÇA MENTAL. DEFICIÊNCIA
CARACTERIZADA. MISERABILIDADE CARACTERIZADA.
1. O provimento do recurso de apelação do INSS - e o consequente
desprovimento do pedido de concessão de benefício assistencial - foi
fundamentada em ausência de deficiência. Mais especificamente, lê-se na
decisão agravada que a incapacidade do autor é parcial e que é possível
que ele retorne ao mercado de trabalho, desde que exerça atividades de
baixo nível...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA
DA PENA. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
SUBSTITUTIVA. CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU. VINCULAÇÃO COM A DURAÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REPARAÇÃO
DO DANO. CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50. JUSTIÇA
GRATUITA. ISENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
Cuida-se de crime previsto no art. 289, §1.º, do Código Penal.
O princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa, uma
vez que o objeto juridicamente tutelado pela norma penal é a fé pública e,
consequentemente, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade da
moeda, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade, já que
a lei penal visa à segurança da circulação monetária, nada importando
a quantidade de exemplares ou o valor representado pela cédula contrafeita.
Comprovados a autoria, a materialidade e o dolo indispensável para
configuração do tipo penal estampado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
No que tange à modalidade privilegiada, prevista no artigo 289, §2.º, CP,
a desclassificação requer o preenchimento dos requisitos legais e, in casu,
não há prova de que o apelante recebeu as notas espúrias de boa-fé.
Dosimetria da pena. Primeira fase: Mantida a valoração favorável dos
antecedentes. Pena-base da pena privativa de liberdade mantida em 03 (três)
anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Segunda etapa da dosimetria da pena. Mantida a aplicação da atenuante da
confissão ante a ausência de recurso da acusação. Aplicação da Súmula
231 do Superior Tribunal de Justiça.
Terceira etapa da dosimetria da pena. Ausentes causas de aumento ou
diminuição da pena. Mantida a pena privativa de liberdade de 03 (três)
anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Mantido o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena,
nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
Reduzido o valor do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos, em razão da situação econômica do réu.
Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
No que tange ao valor da prestação pecuniária, deve ser fixada em
conformidade com a capacidade econômica do réu. In casu, verifica-se que
o réu encontra-se desempregado.
Quanto ao período de duração da prestação pecuniária imposta como
substituição à pena privativa de liberdade, não guarda relação com
a duração desta, uma vez que tem por escopo a reparação do prejuízo
causado pela conduta delituosa.
Fixada a prestação pecuniária no importe de 1 (um) salário mínimo.
Prestação pecuniária revertida, de ofício, a favor da União Federal.
Concedidos ao réu os benefícios da assistiria judiciária gratuita.
Mantida a condenação do acusado ao pagamento das custas processuais,
do qual permanecerá isento enquanto perdurar o seu estado de pobreza,
nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
Apelação da defesa a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA
DA PENA. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
SUBSTITUTIVA. CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU. VINCULAÇÃO COM A DURAÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REPARAÇÃO
DO DANO. CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50. JUSTIÇA
GRATUITA. ISENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
Cuida-se de crime previsto no art. 289, §1.º, do Código Penal.
O princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa, uma
vez que o objeto juridicamente tutelad...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA E REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
1. A quantidade de droga apreendida não se coaduna com consumo próprio. O
art. 28 da Lei de Drogas refere-se a quantidade pequena, própria de
usuário. Quase dois quilos de maconha caracterizam tráfico.
2. Embora significativa, essa quantidade não é expressiva a ponto de
justificar a exasperação da pena-base.
3. A negativa da autoria impede a confissão.
4. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do art. 40
da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja vista
que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a droga
fora adquirida no Paraguai.
5. Correta a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/2006. Não se justifica a elevação da fração,
aplicada (1/3), pois nada há nos autos que leve à conclusão de que a
apelante mereça tal elevação.
6. Não é possível a alteração da quantidade de dias-multa como pretendido
pela apelante, pois sua fixação decorre de critérios estabelecidos em lei,
fugindo à discricionariedade do julgador.
7. Em razão da pena imposta - inferior a quatro anos de reclusão - e
das circunstâncias do artigo 59 do CP, fica fixado o regime aberto para o
cumprimento da pena.
8. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direito.
9. Pena-base revista de ofício. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA E REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
1. A quantidade de droga apreendida não se coaduna com consumo próprio. O
art. 28 da Lei de Drogas refere-se a quantidade pequena, própria de
usuário. Quase dois quilos de maconha caracterizam tráfico.
2. Embora significativa, essa quantidade não é expressiva a ponto de
justificar a exasperação da pena-base.
3. A negativa da autoria impede a confissão.
4. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do art. 40
da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionali...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA INOCORRENTE. DOSIMETRIA DA PENA.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o agente
que perpetra fraude contra o INSS recebe tratamento diverso daquele que,
ciente da fraude, é beneficiário das parcelas pagas de modo indevido. Para
aquele, o crime é instantâneo de efeitos permanentes; para este, é crime
permanente. Por essa razão, a contagem do prazo prescricional se dá de
forma diferente: para o agente (crime instantâneo), a prescrição se inicia
a partir da percepção da primeira parcela; para o beneficiário (crime
permanente), a prescrição se conta a partir da cessação da permanência.
2. Considerando o prazo prescricional fixado pelo art. 109, IV, do CP,
não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal.
3. A materialidade e a autoria estão comprovadas nos autos. Ficou demonstrado
que o benefício previdenciário foi concedido indevidamente. Ademais, o
réu instruiu o requerimento de benefício de auxílio-doença com documentos
falsos.
4. Pena-base reduzida. Dosimetria da pena revista.
5. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA INOCORRENTE. DOSIMETRIA DA PENA.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o agente
que perpetra fraude contra o INSS recebe tratamento diverso daquele que,
ciente da fraude, é beneficiário das parcelas pagas de modo indevido. Para
aquele, o crime é instantâneo de efeitos permanentes; para este, é crime
permanente. Por essa razão, a contagem do prazo prescricional se dá de
forma diferente: para o agente (crime instantâneo), a prescrição se inicia
a partir da percepção da primeir...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. ORDEM
DENEGADA.
1. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos
para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que
necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja
primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não
faça jus à liberdade provisória, na hipótese em que estiverem presentes os
pressupostos da prisão preventiva (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer,
j. 11.12.07; RHC n 11.504, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01).
2. Não se verifica constrangimento a sanar por meio do presente writ. Consta
dos autos que Policiais Militares Rodoviários, durante fiscalização
de rotina realizada em 04.12.15 no km 37 da Rodovia Assis Chateaubriand,
interceptaram o veículo GM/Vectra, placas CXF 3448, conduzido pelo paciente
Marcos Antônio Scriboni dos Santos, que se mostrou muito nervoso. Nesse
momento, o veículo Peugeot, placas EAU 2822, conduzido por Adilson Gaspar
Pinto, realizou uma manobra de meia-volta, fugindo. Perseguido por outra
equipe de policiais, o veículo conduzido pelo paciente perdeu o controle e
capotou. Durante a vistoria do veículo, os policiais encontraram cigarros
na quase totalidade do seu interior, prendendo em flagrante o paciente, que
ofereceu resistência. Enquanto os policiais prestavam socorro a Adilson, o
paciente Marcos Antônio, apesar de algemado, fugiu por dentro de um canavial,
sendo encontrado, depois de diversas diligências, a 2 (dois) quilômetros do
local, no pátio de um posto de combustíveis, tendo indicado aos policiais
onde abandonou as algemas (fls. 43/44).
3. A decisão da autoridade impetrada que indeferiu o pedido de revogação
da prisão preventiva não merece qualquer reparo, tendo em vista que
estão preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal. Acrescente-se que a pena máxima prevista para o delito do art. 334-A
do Código Penal (5 anos de reclusão) autorizam a eventual decretação de
prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal,
não tendo sido demonstrado o preenchimento dos requisitos subjetivos para a
concessão de liberdade provisória relativos à residência fixa e aos bons
antecedentes. Considerando a induvidosa ocorrência do crime e a presença
de suficientes indícios de autoria, não se verifica constrangimento ilegal
na segregação cautelar.
4. Ressalte-se que, ainda que preenchidos os pressupostos subjetivos para
a concessão de liberdade provisória, estão presentes os requisitos dos
arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo que a manutenção da
custódia cautelar do paciente é necessária para garantir a ordem pública
e assegurar a aplicação da lei penal.
5. Portanto, preenchidos os requisitos legais necessários à prisão
preventiva, não resta, por ora, desrespeitada a Convenção Americana de
Direitos Humanos.
6. Ordem denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. ORDEM
DENEGADA.
1. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos
para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que
necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja
primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não
faça jus à liberdade provisória, na hipótese em que estiverem presentes os
pressupostos da prisão preventiva (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer,
j. 11.12.07; RHC n 11.504, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 65363
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE RETOMADA DO IMÓVEL DESCRITO NA
INICIAL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. O presente contrato possui cláusula de alienação fiduciária em garantia,
na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo regime de satisfação da
obrigação difere dos mútuos firmados com garantia hipotecária, posto
que, na hipótese de descumprimento contratual e decorrido o prazo para a
purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade do imóvel em
nome da credora fiduciária.
4. O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária
em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível
de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar
necessário.
5. Assim, não há ilegalidade na forma a ser utilizada para satisfação dos
direitos da credora fiduciária, sendo inadmissível obstá-la de promover
atos expropriatórios ou de venda, sob pena de ofender ao disposto nos
artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/97, pois tendo havido a consolidação da
propriedade em nome da instituição financeira em razão da mora não purgada
pelo fiduciante, incorporou-se bem ao patrimônio da Caixa Econômica Federal.
6. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE RETOMADA DO IMÓVEL DESCRITO NA
INICIAL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. O presente contrato possui cláusula de alienação fiduciária em garantia,
na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo regime de satisf...
DIREITO PENAL . PROCESSO PENAL . CONTRABANDO. ARTIGO 334 , § 1º, "C" E "D",
DO CÓDIGO PENAL . MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO CONFIGURADOS. CONDENAÇAO
CONFIRMADA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSOS DO MPF E DA DEFESA
DESPROVIDOS.
1. Materialidade delitiva comprovada em face do Auto de Apreensão, do Termo
de Constatação, do Auto de Infração e do Laudo do Exame Merceológico,
os quais demonstram que as mercadorias apreendidas eram importadas e estavam
desacompanhadas de documentação comprobatória do pagamento dos impostos
devidos.
2. Consoante pacificado nos Tribunais Superiores, o descaminho é delito
de natureza formal e que se consuma com o ato de iludir o pagamento do
tributo devido em razão do ingresso de mercadoria do país. Desta forma,
a constituição do crédito tributário e seu eventual pagamento não
interferem na punibilidade do fato.
3. Autoria amplamente demonstradas pelas provas colhidas nos autos, tendo
o acusado admitido em seu interrogatório ter comprado algumas mercadorias
(carregadores de celulares) sem nota fiscal, bem como as testemunhas arroladas
pela acusação afirmaram que parte das mercadorias encontradas na loja do
réu estavam desacompanhadas das devidas notas fiscais.
4. Na dosimetria da pena há de se considerar que a "ganância" demonstrada
pelo réu no cometimento do crime é elemento ínsito ao tipo do art. 334
do Código Penal, não sendo hábil, portanto, para majorar a pena-base, que
foi aplicada no mínimo legal, sendo substituída por uma pena restritiva de
direitos, atendendo os requisitos do artigo 44, I e III, do Código Penal,
o que se mostra razoável no caso concreto.
5. Apelações desprovidas. Condenação mantida.
Ementa
DIREITO PENAL . PROCESSO PENAL . CONTRABANDO. ARTIGO 334 , § 1º, "C" E "D",
DO CÓDIGO PENAL . MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO CONFIGURADOS. CONDENAÇAO
CONFIRMADA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSOS DO MPF E DA DEFESA
DESPROVIDOS.
1. Materialidade delitiva comprovada em face do Auto de Apreensão, do Termo
de Constatação, do Auto de Infração e do Laudo do Exame Merceológico,
os quais demonstram que as mercadorias apreendidas eram importadas e estavam
desacompanhadas de documentação comprobatória do pagamento dos impostos
devidos.
2. Consoante pacificado nos Tribunais Superiores, o descaminho é d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. MOEDA FALSA. ART. 289, §
1º, DO CÓDIGO PENAL. INTRODUZIR EM CIRULAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO CONSTATADO. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E
MULTA. ESTABELECIMENTO EM PATAMAR DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Materialidade delitiva comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão
e Laudo de Exame de Moeda que atestou a inautencidade da cédula ante a
existência de divergências quando confrontada com cédula autêntica de
mesmo valor, sendo aludida falsificação de razoável qualidade, possuindo
atributos suficientes para ser inserida no meio circulante e iludir o homem
de cultura mediana.
2. Autoria também demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão,
Boletim de Ocorrência da Polícia Militar e demais elementos probatórios
colhidos no curso da instrução criminal.
3. Versão do réu, no sentido de ter sido terceira pessoa que passou a
cédula falsa de R$ 10,00 (dez reais) em barraca para pagamento de dois
lanches, introduzindo-a em circulação, não merece credibilidade, dado que
as provas coligidas são seguras e suficientemente coerentes para conduzir
a conclusão de que era ele quem trazia consigo referida nota falsa e a
introduziu no comércio ao entrega-la na "barraca de lanches".
4. Depoimentos das testemunhas se apresentam coerentes e conformes no tocante
à identificação do réu como sendo a pessoa que entregou a cédula falsa
à proprietária da aludida barraca de lanches, e também em relação
à sua evasão do local ao ser constatada a falsidade. Declarações dos
depoentes que guardam coerência com os primeiros apontamentos sobre os fatos,
realizados pelos Policiais Militares que atenderam a ocorrência.
5. Versão apresentada pelo acusado que resta inverossímil e isolada do
conjunto probatório.
6. Pena privativa de liberdade, estabelecida em 04 (quatro) anos e 02 (dois)
meses de reclusão, em regime inicial fechado e pena de multa fixada em 12
(doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época dos fatos.
7. Adequação da penalidade imposta, em observância ao critério da
proporcionalidade e, considerando-se, que no caso, a culpabilidade e os
motivos determinantes da conduta do réu se afiguram normais e não justificam
a exacerbação em patamar tão elevado.
8. Pena privativa de liberdade reduzida para 03 (três) anos e 06 (seis)
meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, à vista dos
maus antecedentes do acusado, bem como da ausência de circunstâncias
agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou diminuição da pena,
e da pena de para 11 dias-multa, mantido o valor unitário fixado no
decreto condenatório. Presentes os requisitos legais, cabível também
a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade pelo tempo da
pena substituída, e outra de prestação pecuniária em valor equivalente
a 5 (cinco) salários mínimos vigentes à época da prestação, ambas as
penas sendo destinatárias instituições a serem designadas pelo juízo da
execução.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. MOEDA FALSA. ART. 289, §
1º, DO CÓDIGO PENAL. INTRODUZIR EM CIRULAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO CONSTATADO. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E
MULTA. ESTABELECIMENTO EM PATAMAR DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Materialidade delitiva comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão
e Laudo de Exame de Moeda que atestou a inautencidade da cédula ante a
existência de divergências quando confrontada com cédula autêntica de
mesmo valor, sendo aludida falsificação de razoável qualidade, possuindo
atributos suficientes para...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA
COM EFEITOS DE NEGATIVA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ENTIDADE BENEFICENTE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. A obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal é assegurada
pelo art. 5, XXXIV, "b" da Constituição Federal, independentemente do
pagamento de taxas.
2. No direito tributário, a Certidão Negativa de Débitos, cujo requisito
é a inexistência de débitos fiscais, encontra-se prevista no art. 205 do
Código Tributário Nacional e a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de
Negativa, expedida na hipótese de débitos com a inexigibilidade suspensa ou
garantidos por penhora no curso de execução fiscal e que possui os mesmos
efeitos da primeira, no art. 206 do mesmo Código.
3. A entidade teve certificado com validade assegurada de 20/09/1995 a
19/09/1998, de 20/09/1998 a 20/09/2001, de 20/09/2001 a 19/09/2004 e de
26/08/2005 a 25/08/2008, ficando descoberto o período de 20/09/2004 a
25/08/2005.
4. A impetrante é entidade que promove a assistência social beneficente,
prestando auxílio aos pobres e necessitados, inclusive junto a crianças
e idosos, e sempre sem fins lucrativos (fls. 12/21).
5. Observo, ainda, que os Estatutos Sociais da autora proíbem quaisquer
lucros, vantagens ou benefício por qualquer forma ou título, a seus
Diretores, Associados ou Mantenedores, bem como determinam que suas rendas,
recurso e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento
dos objetivos institucionais no território nacional.
6. Na hipótese dos autos, o impetrante foi declarada de utilidade pública
federal com validade de 30 de abril de 2008 (fls. 23).
7. Muito embora o Certificando de Entidade Beneficente de Assistência
Social tenha sido renovado a partir de 26.08.2005 (fls. 51), o fato é que o
Certificado de Utilidade Pública tem efeito ex tunc, por se tratar de um ato
declaratório, conforme vem decidindo reiteradamente os Tribunais Superiores.
8. Ademais, observo que a União Federal demonstrou não ter interesse de
recorrer da sentença.
9. Remessa oficial improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA
COM EFEITOS DE NEGATIVA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ENTIDADE BENEFICENTE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. A obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal é assegurada
pelo art. 5, XXXIV, "b" da Constituição Federal, independentemente do
pagamento de taxas.
2. No direito tributário, a Certidão Negativa de Débitos, cujo requisito
é a inexistência de débitos fiscais, encontra-se prevista no art. 205 do
Código Tributário Nacional e a Cert...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA COM
EFEITOS DE NEGATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. A obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal é assegurada
pelo art. 5, XXXIV, "b" da Constituição Federal, independentemente do
pagamento de taxas.
2. No direito tributário, a Certidão Negativa de Débitos, cujo requisito
é a inexistência de débitos fiscais, encontra-se prevista no art. 205 do
Código Tributário Nacional e a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de
Negativa, expedida na hipótese de débitos com a inexigibilidade suspensa ou
garantidos por penhora no curso de execução fiscal e que possui os mesmos
efeitos da primeira, no art. 206 do mesmo Código.
3. A questão levantada nestes autos, diz respeito à desconsideração
pela Administração Pública dos valores pagos pela impetrante no momento
da adesão, antes do deferimento do parcelamento.
4. E, na hipótese dos autos, a Fazenda Nacional renunciou seu direito de
recorrer, tendo em vista que reconheceu o direito da impetrante ao abatimento
no valor consolidado do débito das parcelas anteriormente pagas a título
de antecipação do parcelamento pretendido (fls. 156/157).
5. A própria autoridade coatora informou que cumpriu a determinação judicial
(fls. 191/193vº).
6. A decisão judicial foi cumprida e o objetivo da impetrante foi devidamente
alcançado, razão pela qual mantenho a sentença em todos os seus termos.
7. Correta, portanto, a concessão da ordem, sendo de rigor o reconhecimento
de situação fática consolidada e irreversível, amparada por decisão
judicial, em observância à teoria do fato consumado.
8. Remessa oficial improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA COM
EFEITOS DE NEGATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. A obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal é assegurada
pelo art. 5, XXXIV, "b" da Constituição Federal, independentemente do
pagamento de taxas.
2. No direito tributário, a Certidão Negativa de Débitos, cujo requisito
é a inexistência de débitos fiscais, encontra-se prevista no art. 205 do
Código Tributário Nacional e a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. GRATIFICAÇÃO
DE RAIO-X. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS
DISTINTAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O adicional de radiação ionizante é devido aos servidores que desempenham
suas atividades em áreas de risco potencial de exposição à radiação,
independente da categoria funcional a que pertençam (retribuição
genérica). Já em relação à gratificação por trabalhos desenvolvidos
com Raio-X é devida aos agentes designados para o exercício da atividade
específica (retribuição específica).
2. Portanto, não há que se falar que a percepção simultânea contraria
o disposto no artigo 68, 1º, da Lei nº 8.112/90.
3. Possibilidade da percepção cumulativa do adicional e da gratificação,
por possuírem naturezas jurídicas distintas. Precedente do STJ.
4. Assim, em se tratando de débitos judiciais de responsabilidade do
da União, decorrentes de condenações relativas ao reconhecimento de
direitos de servidor público, como na espécie, o E. Superior Tribunal de
Justiça consolidou o entendimento em sede de recurso repetitivo de que é
inaplicável o disposto no artigo 406 do Código de Processo Civil. (REsp
1086944/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 11/03/2009, DJe 04/05/2009)
5. Afastada a incidência da taxa Selic, é de se reconhecer que os juros
de mora, na hipótese, deverão incidir a partir da citação da seguinte
forma: a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01,
que acrescentou o art. 1º-f da lei n. 9.494/97 , percentual de 12% a. a.;
b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a
29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual de 6% a. a.; c) a partir de
30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09, a remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar
Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3,
Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 16.08.12).
6. E a correção monetária deve incidir desde quando as parcelas se
tornaram devidas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
n. 134, de 21.12.10, com as alterações introduzidas pela Resolução nº
267 de 02.12.13, do Conselho da Justiça Federal.
7. Quanto aos encargos de sucumbência, são ônus do processo e devem ser
suportados pelo vencido, nos termos do artigo 20, "caput", do Código de
Processo Civil. Assim sendo, deve a União, que restou perdedora do pedido,
arcar com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.
8. Na hipótese dos autos, inverto os honorários de sucumbência, fixados
em 10% sobre ao valor da causa, vez que moderadamente fixados.
9. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. GRATIFICAÇÃO
DE RAIO-X. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS
DISTINTAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O adicional de radiação ionizante é devido aos servidores que desempenham
suas atividades em áreas de risco potencial de exposição à radiação,
independente da categoria funcional a que pertençam (retribuição
genérica). Já em relação à gratificação por trabalhos desenvolvidos
com Raio-X é devida aos agentes designados para o exercício da atividade
específica (retribuição específica).
2. Portanto, não há que se falar que a percepção si...
PENAL. PROCESSO PENAL. DELITO DO ART. 19, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
N. 7.492/86. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. TIPICIDADE.
1. Wanderson Silva Pinho foi denunciado pela prática do delito do art. 19 da
Lei n. 7.492/86 porque, em 01.06.07, obteve, mediante fraude, financiamento na
agência do Banco Finasa S.A., no valor de R$ 5.778,00 (cinco mil, setecentos
e setenta e oito reais), com a finalidade de adquirir a motocicleta Yamaha YBR
125K, placa DYL - 5033, Cajati (SP), consistindo a fraude na apresentação
de comprovante de renda falso.
2. Depreende-se dos autos que o réu efetivamente apresentou comprovante de
renda que sabia ser falso, com registro de renda mensal superior à auferida,
para contratação de financiamento destinado à aquisição da motocicleta
Yamaha YBR 125K, placa DYL - 5033, Cajati (SP), que logrou obter, no valor
de R$ 5.778,00 (cinco mil, setecentos e setenta e oito reais) em 36 (trinta
e seis) parcelas de R$ 266,68 (duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e
oito centavos), totalizando o prejuízo de R$ 9.600,48 (nove mil e seiscentos
reais e quarenta e oito centavos) à instituição financeira.
3. A despeito de não se exigir que o agente aufira proveito econômico para
a consumação do delito do art. 19 da Lei n. 7.492/86, consta dos autos
que o financiamento foi concedido e a motocicleta foi adquirida pelo acusado
(cfr. cópia de certificado de registro de veículo, fl. 12).
4. É insubsistente a fundamentação da sentença quanto à utilização,
pelo acusado, de recurso inábil a iludir a instituição financeira, que
não teria tomado as cautelas necessárias à concessão de financiamento de
veículo, o que importaria numa inversão, responsabilizando-se a vítima
pela consumação do delito. Nesse sentido, a Procuradoria Regional da
República manifestou que o comportamento da vítima não há de ser sopesado
como fator excludente da tipicidade, sendo possível sua consideração como
circunstância judicial favorável ao agente para abrandamento da pena-base
(fls. 485v./486).
5. Provido o recurso de apelação do Ministério Público Federal.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DELITO DO ART. 19, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
N. 7.492/86. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. TIPICIDADE.
1. Wanderson Silva Pinho foi denunciado pela prática do delito do art. 19 da
Lei n. 7.492/86 porque, em 01.06.07, obteve, mediante fraude, financiamento na
agência do Banco Finasa S.A., no valor de R$ 5.778,00 (cinco mil, setecentos
e setenta e oito reais), com a finalidade de adquirir a motocicleta Yamaha YBR
125K, placa DYL - 5033, Cajati (SP), consistindo a fraude na apresentação
de comprovante de renda falso.
2. Depreende-se dos autos que o réu efetivamente apres...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:18/04/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64911
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA
FEDERAL. GUARDA. CRIANÇA MENOR DE 1 (UM) ANO DE IDADE. LICENÇA
REMUNERADA. PRAZO. DISCRIMINAÇÃO. VEDAÇÃO.
1. O art. 210 da Lei n. 8.112/90 dispõe que, tratando-se de guarda ou
adoção de criança de até 1 (um) ano de idade, a servidora fará jus
à concessão de licença remunerada pelo prazo de 90 (noventa) dias. Por
outro lado, o Decreto n. 6.690/08, que instituiu o Programa de Prorrogação
da Licença à Gestante e à Adotante, dispôs no art. 2º, § 3º, II,
a, sobre a prorrogação da licença remunerada por 45 (quarenta e cinco)
dias, para o caso de adoção. Em decorrência, a Administração concedeu
à autora licença remunerada por 90 (noventa) dias e prorrogação por 45
(quarenta e cinco) dias (cf. fl. 24).
2. O Órgão Especial deste Tribunal considerou inconstitucional a expressão
"serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada" do artigo
210, parte final, da Lei n. 8.112/90, por violar o art. 227, § 6º, da
Constituição da República, que proíbe a discriminação dos filhos,
havidos ou não do casamento, ou por adoção, assegurando-lhes os mesmos
direitos e qualificações (TRF da 3ª Região, MS n. 2002.03.00.026327-3,
Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 24.11.05). Na oportunidade, restou
consignado que a licença remunerada tem por finalidade "propiciar o sustento e
o indispensável e insubstituível convívio, condição para o desenvolvimento
saudável da criança". Portanto, não procede a alegação da União de que
não configuraria ofensa ao princípio da isonomia a distinção prevista
pela Lei n. 8.112/90 e Decreto n. 6.690/08.
3. Assim, deve ser mantida a sentença, que julgou procedente o pedido de
concessão de licença remunerada à autora pelo prazo de 120 (cento e vinte)
dias, com prorrogação de 60 (sessenta dias) dias, nos termos do art. 207
da Lei n. 8.112/90 e do art. 2º, § 1º, do Decreto n. 6.690/08.
4. Apelação da União não provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA
FEDERAL. GUARDA. CRIANÇA MENOR DE 1 (UM) ANO DE IDADE. LICENÇA
REMUNERADA. PRAZO. DISCRIMINAÇÃO. VEDAÇÃO.
1. O art. 210 da Lei n. 8.112/90 dispõe que, tratando-se de guarda ou
adoção de criança de até 1 (um) ano de idade, a servidora fará jus
à concessão de licença remunerada pelo prazo de 90 (noventa) dias. Por
outro lado, o Decreto n. 6.690/08, que instituiu o Programa de Prorrogação
da Licença à Gestante e à Adotante, dispôs no art. 2º, § 3º, II,
a, sobre a prorrogação da licença remunerada por 45 (quarenta e cinco)
dias, para o caso de adoç...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:18/04/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1965254
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. FÉRIAS. LICENÇA-MATERNIDADE. REMARCAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL.
1. O art. 7º, XVII e XVIII, da Constituição da República, dispõe sobre
o direito dos trabalhadores ao gozo de férias e à licença-gestante. Tais
direitos são assegurados também aos servidores ocupantes de cargos públicos,
nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição da República.
2. A negativa da Administração à remarcação das férias para o exercício
seguinte, sob o fundamento de ser vedada a acumulação em decorrência
de licença, configura ofensa a direito constitucionalmente assegurado da
impetrante.
3. As normas que regem a organização do serviço público não devem ser
interpretadas de forma a impedir o exercício de direito pelo servidor (TRF
da 3ª Região, ApelReex n. 00036671819944036100, Rel. Des. Fed. Johonson
di Salvo, j. 05.04.11; TRF da 4ª Região, ApelReex n. 200872000068505,
Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto, j. 22.09.09; TRF da 1ª Região, AMS
n. 00311880219984013400, Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado, j. 03.06.03).
4. A afirmação da União de que a impetrante teria sido negligente no
exercício do seu direito e se "colocado em situação de risco", além de
impertinente, não encontra respaldo nos autos. A alegação de que teria
havido apenas limitação temporal de fruição não merece prosperar. A
impossibilidade de remarcação das férias para 2010 importa em negativa
a direito, considerando-se que a licença-maternidade de 120 (cento e vinte
dias) iniciou-se em 15.10.09.
5. Agravo retido e apelação da União não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. FÉRIAS. LICENÇA-MATERNIDADE. REMARCAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL.
1. O art. 7º, XVII e XVIII, da Constituição da República, dispõe sobre
o direito dos trabalhadores ao gozo de férias e à licença-gestante. Tais
direitos são assegurados também aos servidores ocupantes de cargos públicos,
nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição da República.
2. A negativa da Administração à remarcação das férias para o exercício
seguinte, sob o fundamento de ser vedada a acumulação em decorrência
de licença, configura ofensa a direito constitucionalmente assegurado da
impetra...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:18/04/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 325949
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CORRUPÇÃO ATIVA E
PASSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. REVISADA
A DOSIMETRIA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Não se verifica irregularidade quanto ao desmembramento do feito
originário e no que concerne às interceptações telefônicas dos
indivíduos envolvidos com a concessão de benefícios previdenciários
mediante solicitação de vantagens indevidas.
2. Comprovadas a materialidade e autoria dos crimes de corrupção ativa e
passiva mediante a prova oral e documental dos autos.
3. Apelações parcialmente providas para reduzir as penas aplicadas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CORRUPÇÃO ATIVA E
PASSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. REVISADA
A DOSIMETRIA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Não se verifica irregularidade quanto ao desmembramento do feito
originário e no que concerne às interceptações telefônicas dos
indivíduos envolvidos com a concessão de benefícios previdenciários
mediante solicitação de vantagens indevidas.
2. Comprovadas a materialidade e autoria dos crimes de corrupção ativa e
passiva mediante a prova oral e documental dos autos.
3. Apelações parcialmente providas para...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 62668
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. CP,
ART. 313-A. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PREJUÍZO AO
INSS. MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALOR
MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. CPP, ART. 387,
IV. PEDIDO EXPRESSO. FATOS ANTERIORES À LEI 11.719/08. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A sentença absolveu os denunciados porque o Juízo a quo entendeu não
comprovada a autoria do delito, tendo em vista que Franksmar desempenhava
função de atendimento ao público e que os dois réus poderiam ter inserido
o dado falso com base em documento inidôneo apresentado pelo próprio
segurado ao requerer o benefício. Contudo, é hipótese desprovida de
qualquer indício probatório.
2. Materialidade comprovada diante do procedimento concessório do benefício
de aposentadoria de Saturnino Neto de Medeiros, deferido diante do cômputo
de tempo de serviço incluído indevidamente pelos acusados no sistema
informatizado do INSS.
3. Demonstrada a autoria do delito, haja vista a prova documental.
4. Dosimetria. Fixação acima do mínimo legal, em razão das consequências
do delito, para ambos, e dos maus antecedentes da ré.
5. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual, define
a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo, o Superior
Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para reparação
dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV, do Código de
Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma de direito
material, não tem efeitos retroativos e exige que seja deduzido pedido
a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal. No caso,
o pedido do Ministério Público Federal não pode ser acolhido porque os
fatos são anteriores à norma em questão.
6. Apelação da acusação parcialmente provida para condenar os réus.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CP,
ART. 313-A. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PREJUÍZO AO
INSS. MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALOR
MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. CPP, ART. 387,
IV. PEDIDO EXPRESSO. FATOS ANTERIORES À LEI 11.719/08. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A sentença absolveu os denunciados porque o Juízo a quo entendeu não
comprovada a autoria do delito, tendo em vista que Franksmar desempenhava
função de atendimento ao público e que os dois réus poderiam ter inserido
o dado falso com base em documento inidôneo apres...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64900
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. AUTORIA. PROVAS
SUFICIENTES. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RÉU
CONDENADO.
1. Apelação do Ministério Público Federal contra sentença que absolveu o
réu quanto à imputação do crime de introduzir moeda falsa em circulação
(Código Penal, art. 289, § 1º), por não haver provas suficientes de
autoria delitiva.
2. Materialidade do crime, sob o prisma formal, incontroversa. Quanto
ao princípio da insignificância, este não se aplica ao crime de moeda
falsa. Trata-se de crime contra a fé pública, em que o que se afeta é
esta, é dizer, a credibilidade e confiabilidade que inspiram e de que
gozam instrumentos como cédulas da moeda nacional, independentemente da
causação de dano concreto. Jurisprudência do E. STF. Alegação defensiva
rejeitada. Ocorrência de fato típico demonstrada.
3. Autoria provada. Depoimento da atendente de lanchonete que recebeu
a nota sem se aperceber de sua falsidade. Única testemunha da prática
delitiva. Testemunha idônea e que não conhecia o réu, nem por ele nutria
sentimento de animosidade. Policial que relatou em juízo que o réu tinha
nos bolsos a exata quantia correspondente ao troco que recebeu da atendente
por ter comprado uma cerveja com cédula falsa de cinquenta reais. Indícios
complementares. Inconsistência global da versão do réu a respeito dos
fatos.
4. Grande lapso de tempo entre os fatos e a apuração judicial que, conquanto
não recomendável e negativo, não retira, por si, a validade e o valor
probante da prova testemunhal, o qual se deverá aferir no caso concreto. No
que tange ao processo em tela, a testemunha principal se lembrava dos aspectos
essenciais da ocorrência, inclusive do autor, que reconheceu em juízo
(como já havia feito de forma imediata e taxativa perante a autoridade
policial). Réu condenado.
5. Impossível a desclassificação da conduta para o art. 289, § 2º,
do Código Penal. A conduta do réu não se amolda ao art. 289, § 2º, do
Código Penal, mas àquela tipificada no art. 289, § 1º, do Codex. Rodolfo
Comin não foi denunciado por restituir à circulação moeda falsa depois
de saber de sua falsidade (e tendo-a recebido de boa-fé no início), mas
por introduzir, conscientemente, moeda falsa em circulação.
6. Dosimetria.
6.1 Pena-base estabelecida acima do mínimo legal em virtude da valoração
negativa dos antecedentes (condenação por roubo cometido em data anterior
à dos fatos apurados neste processo). Rejeitado o pedido específico de
valoração negativa da conduta social e da personalidade. A condenação
por fato posterior ao fato típico ora julgado não poderia ser considerada
nem para o exame dos antecedentes do réu, nem de sua conduta social e de
sua personalidade. Jurisprudência do C. STJ.
6.2 Inexistentes agravantes. Reconhecida a incidência da atenuante prevista
no art. 65, I, do Código Penal (réu menor de vinte e um anos na data
dos fatos). Pena provisória estabelecida no mínimo legal, em linha com o
entendimento jurisprudencial cristalizado no enunciado nº 231 da Súmula
do STJ.
6.3 Inexistentes causas de aumento ou de diminuição.
7. Apelo ministerial parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. AUTORIA. PROVAS
SUFICIENTES. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RÉU
CONDENADO.
1. Apelação do Ministério Público Federal contra sentença que absolveu o
réu quanto à imputação do crime de introduzir moeda falsa em circulação
(Código Penal, art. 289, § 1º), por não haver provas suficientes de
autoria delitiva.
2. Materialidade do crime, sob o prisma formal, incontroversa. Quanto
ao princípio da insignificância, este não se aplica ao crime de moeda
falsa. Trata-se de crime contra a fé pública, em que o que se afeta é
esta, é dizer, a...
PENAL. CRIME DE CONTRABANDO. MÁQUINAS CAÇA
NÍQUEIS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONSUNÇÃO E DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECALCITRÂNCIA. CONTINUIDADE
DELITIVA. REFORMA DE OFÍCIO DA SENTENÇA PARA FINS DE DOSIMETRIA DA PENA.
1. O réu foi denunciado pelo Ministério Público Federal por ter sido
surpreendido mantendo em depósito e utilizando em proveito próprio, no
exercício de atividade comercial, máquinas caça níqueis com peças e
componentes eletrônicos de origem estrangeira, que devia saber ser produto
de introdução clandestina no território nacional ou de importação
fraudulenta por parte de outrem.
2. A aplicação do princípio da insignificância não se autoriza no caso
em tela, na medida em que trata do crime de contrabando, onde não se deve
levar em conta somente valores patrimoniais, mas também o prejuízo que a
conduta traz à sociedade, ainda mais quando as mercadorias apreendidas se
destinam à exploração de jogo de azar, cuja proibição em território
nacional é notoriamente conhecida.
3. Dosimetria da pena que merece alteração de ofício.
4. Afastado o reconhecimento da recalcitrância, eis que reconhecida a
ocorrência de continuidade delitiva, sendo que a mesma condição não
pode ser sopesada em 2 (dois) momentos distintos sob pena caracterização
de bis in idem.
5. Apelo improvido, sentença reformada de ofício no que toca à dosimetria
da pena.
Ementa
PENAL. CRIME DE CONTRABANDO. MÁQUINAS CAÇA
NÍQUEIS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONSUNÇÃO E DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECALCITRÂNCIA. CONTINUIDADE
DELITIVA. REFORMA DE OFÍCIO DA SENTENÇA PARA FINS DE DOSIMETRIA DA PENA.
1. O réu foi denunciado pelo Ministério Público Federal por ter sido
surpreendido mantendo em depósito e utilizando em proveito próprio, no
exercício de atividade comercial, máquinas caça níqueis com peças e
componentes eletrônicos de origem estrangeira, que devia saber ser produto
de introdução clandestina no território nacional ou de importação
fraudulenta por part...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. PLENO DO C. STF. RE 574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, II, do CPC/15.
2. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
3. Uma vez reconhecido o direito da apelante ao recolhimento do PIS e da
COFINS, sem a incidência do ICMS em suas bases de cálculo, necessária a
análise do pedido de compensação formulado.
4. De acordo com o entendimento do C. STJ, a compensação de tributos é
regida pela lei vigente à época do ajuizamento da ação.
5. No caso vertente, o mandamus foi impetrado após as alterações
introduzidas pela Lei 10.637/02 e 11.457/07, portanto, a compensação
tributária dos valores indevidamente recolhidos pela inclusão do ICMS na
base de cálculo do PIS e da COFINS pode ser efetuada com quaisquer tributos
administrados pela SRFB, exceto com as contribuições sociais de natureza
previdenciária, previstas nas alíneas a, b e c, do parágrafo único do
art. 11 da Lei 8.212 /90, observada a prescrição quinquenal dos créditos
e o art. 170-A do CTN, que determina a efetivação da compensação somente
após o trânsito em julgado do feito.
6. A compensação tributária extingue o crédito tributário sob condição
resolutória de sua ulterior homologação pelo Fisco.
7. O prazo prescricional a ser observado na espécie é o quinquenal,
conforme requerido pela apelante.
8. Os créditos do contribuinte a serem utilizados para compensação devem ser
atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ
162) até a data da compensação, pela aplicação da taxa SELIC, com fulcro
no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a aplicação
de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária.
9. A r. sentença recorrida deve ser reformada, provendo-se parcialmente o
apelo, para reconhecer a inexigibilidade do ICMS na base de cálculo do PIS
e da COFINS e permitir a compensação de créditos tributários com débitos
próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela
Receita Federal do Brasil, ressalvadas, porém, as contribuições previstas
no art. 2º e 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007, observando-se
o prazo prescricional quinquenal e a limitação do art. 170-A do CTN. A
compensação fica sujeita à devida homologação pelo Fisco e os valores
deverão ser atualizados com a utilização da Taxa Selic, excluindo-se
todos os demais índices de juros e correção monetária.
10. Juízo de retratação exercido. Agravo legal provido. Apelação
parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. PLENO DO C. STF. RE 574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, II, do CPC/15.
2. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 359305
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO CONTRA A
EBCT. ART. 157, CAPUT E § 2º, I E II, CP. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. ROUBO CONSUMADO. COAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO NÃO
COMPROVADA NOS AUTOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. CONCURSO
DE AGENTES. RÉU MENOR DE 21 ANOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EMPREGO DE ARMAS
DE FOGO. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Quanto ao pedido para recorrer em liberdade, verifico que o acusado foi
preso em flagrante, permanecendo custodiado durante todo o processo, sendo,
ao final, condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito
na sentença a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos
do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
2. Observo que estão presentes os requisitos para a manutenção da
segregação cautelar dos apelantes, para garantia da ordem pública e para
assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal),
pois os fatos apurados nesta ação penal são bastante graves e infundem
medo na sociedade, considerando que o réu foi condenado em primeiro grau
pela prática de roubo em concurso de agentes e com o emprego de arma de
fogo, sendo que o crime ocorreu em agência dos Correios, e houve intensa
troca de tiros com policiais militares após a fuga dos assaltantes, sendo
que dois destes vieram a falecer.
3. As circunstâncias em que foi realizada a prisão em flagrante, aliadas às
provas documentais e orais colhidas, tanto na fase policial como judicial,
confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a
responsabilidade pela autoria destes.
4. O crime de roubo foi consumado, pois o valor subtraído sofreu efetivamente
inversão da posse, já que o malote com o dinheiro estava em poder de um
dos assaltantes quando estes foram abordados pelos policiais.
5. Não merece acolhida a alegação da defesa de que a participação do
acusado teria sido de menor importância. As vítimas e o próprio acusado
afirmaram que este foi responsável por vigiar os funcionários dos Correios,
função de fundamental importância na empreitada delituosa, sem a qual
não teria sido possível aos demais comparsas acessar a tesouraria, onde
estava localizado o cofre.
6. Não há nenhuma evidência nos autos no sentido de que o apelante
teria sido coagido pelos demais agentes a praticar o roubo aos Correios. O
próprio acusado relatou apenas que os outros assaltantes o teriam chamado
para roubar a estatal, e acabou concordando, mesmo sendo pessoa trabalhadora
e inexperiente no crime, pois se deixou levar pela promessa de seu comparsa
de dinheiro fácil.
7. As vítimas afirmaram tanto à autoridade policial como em juízo que
o réu ameaçou-as, dizendo que todos morreriam se não ficassem quietos,
se a polícia chegasse ou se apertassem o botão de pânico.
8. A reconhecida majorante do artigo 157, § 2º, inciso II foi aplicada na
primeira fase da dosimetria, refletindo nas circunstâncias judiciais do
artigo 59 do Código Penal. Pena-base mantida em 6 (seis) anos e 6 (seis)
meses de reclusão. Em relação à pena de multa, fixo-a nesta primeira
fase em 16 (dezesseis) dias-multa, a fim de guardar proporcionalidade com
a pena de reclusão aplicada em 3/8 (três oitavos) acima do mínimo legal.
9. Aplicadas as atenuantes do artigo 65, inciso I, e inciso III, alínea
"d", do Código Penal. Redução da pena em 1/3 (um terço).
10. As armas de fogo utilizadas para a prática do delito foram apreendidas
e examinadas, conforme laudos periciais nos autos. Causa de aumento aplicada
em 1/3 (um terço).
11. Mantenho o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 3º,
do Código Penal, tendo em vista as circunstâncias judiciais negativas,
reconhecidas na primeira fase da dosimetria, considerando-se também a
gravidade concreta do delito, no qual o acusado foi responsável por vigiar
e manter ameaçados diversos funcionários da agência dos Correios.
12. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo 44,
inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista o
quantum da condenação e a espécie de delito, não estão preenchidos os
requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
13. Apelo provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO CONTRA A
EBCT. ART. 157, CAPUT E § 2º, I E II, CP. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. ROUBO CONSUMADO. COAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO NÃO
COMPROVADA NOS AUTOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. CONCURSO
DE AGENTES. RÉU MENOR DE 21 ANOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EMPREGO DE ARMAS
DE FOGO. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Quanto ao pedido para recorrer em liberdade, verifico que o acusado foi
preso em flagrante, permanecendo custodiado durante todo o processo, sendo,
ao final, condenado, não tendo havido mudança...