HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADA.
AUTORIA. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REVISÃO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REVISÃO MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AUMENTO NO PATAMAR DE 1/2 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. VÍTIMAS QUE FORAM TRANCAFIADAS NO IMÓVEL SEM COMUNICAÇÃO POR CERCA DE DUAS HORAS. REGIME INICIAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO STJ E 718 E 719 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Inicialmente, com relação à nulidade processual apontada pela defesa, entendo que melhor sorte não assiste ao paciente por dois motivos: primeiro porque, como bem explicitado pelo Ministério Público Federal, o reconhecimento em juízo não foi totalmente possível pelo transcurso de cinco anos e pelo falecimento da vítima Orlando, a qual reconheceu, ainda na fase inquisitorial, a autoria do crime por parte do Paciente (fls. 356/357); segundo porque, conforme consta dos autos, outros meios de provas também foram utilizadas pelas instâncias ordinárias para certificar a autoria do crime (depoimento de testemunhas).
Ademais, a análise das alegações da defesa com relação a esse tema demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, acerca dos indícios de autoria, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
3. É firme neste Tribunal Superior a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - Enunciado n. 440 da Súmula deste STJ. Seguindo tal entendimento, a mera referência genérica à violência e à grave ameaça empregadas no delito de roubo, não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, porquanto refere-se à situação já prevista no próprio tipo.
Outrossim, reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do réu, a quem foi imposto reprimenda definitiva inferior a 8 anos de reclusão, cabível a imposição do regime semiaberto para iniciar o cumprimento da sanção corporal, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto.
(HC 387.573/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADA.
AUTORIA. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REVISÃO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REVISÃO MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AUMENTO NO PATAMAR DE 1/2 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. VÍTIMAS QUE FORAM TRANCAFIADAS NO IMÓVEL SEM COMUNICAÇÃO POR CERCA DE DUAS HORAS. REGIME INICIAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO STJ E...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada na instância ordinária em razão da dedicação do paciente a atividades criminosas. A desconstituição dessa conclusão demanda o reexame minucioso de todo o conjunto fático-probatório, inviável na via eleita.
3. O trânsito em julgado da condenação prejudica o pleito de revogação da custódia cautelar. Habeas corpus não conhecido.
(HC 364.449/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A causa de di...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 2. OFENSA AO ART. 405 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. DEVER DE INDENIZAR AFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Não especificado em que teria consistido a violação do art. 535 do Código de Processo Civil pelo Tribunal a quo, é caso de incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Constatado que a cogitada ofensa ao art. 405 do Código de Processo Civil não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, tem-se por ausente o imprescindível prequestionamento, aplicando-se, à hipótese, os enunciados nos 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. No que tange à responsabilidade pelo acidente, verifica-se que tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal local concluíram pelo dever de indenizar com base nos minuciosos elementos de prova colhidos durante a instrução processual, e infirmar a compreensão alcançada encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa, cabendo destacar que é tarefa das instâncias ordinárias sopesar as provas produzidas e optar, motivadamente, por aquelas que melhor lhes convencem.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 756.860/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 2. OFENSA AO ART. 405 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. DEVER DE INDENIZAR AFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Não especificado em que teria consistido a violação do art. 535 do Código de Processo Civil pelo Tribunal a quo, é caso de incidência d...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. LICENÇA. EXIGÊNCIAS NÃO ATENDIDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não foram apresentados os documentos que comprovem o cumprimento das exigências feitas para obtenção da licença ambiental. Incidência da súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1526702/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. LICENÇA. EXIGÊNCIAS NÃO ATENDIDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não foram apresentados os documentos que comprovem o cumprimento das exigências feitas para obtenção da licença ambiental. Incidência da súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1526702/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO FUNDAMENTADO NA HEDIONDEZ DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PACIENTE PRIMÁRIO, COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS, CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A 8 ANOS. SÚMULA 440/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Rever o entendimento externado pela Corte de origem para o fim de aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
3. O STF, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
4. ""Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"" (Súmula 440/STJ).
5. Hipótese em que o paciente, primário, foi condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 e não excedente a 8 anos, com análise favorável das circunstâncias judiciais, razão pela qual faz jus ao regime semiaberto, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º, ""b"", e 3º, do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 344.751/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO FUNDAMENTADO NA HEDIONDEZ DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PACIENTE PRIMÁRIO, COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS, CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A 8 ANOS. SÚMUL...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 19/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS E RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS - ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO CARACTERIZADAS - ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA POSTO PRESENTES AS CONDIÇÕES DA AÇÃO - OCORRÊNCIA DE DOLO POR PARTE DOS RÉUS - COMPROVADA ATRAVÉS DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO - SÚMULA 306 STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PRONTO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE.
1. Clara e suficiente a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. Precedentes.
2. No tocante à ilegitimidade passiva do insurgente (arts. 267, inciso VI, 295, inciso II, e 301, § 4º, do CPC), verifica-se que o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, asseverou categoricamente, corroborando a sentença de primeiro grau, a legitimidade dos réus para figurar em pólo passivo da demanda.
Sendo assim, não é possível, em sede de recurso especial, a revisão do acórdão recorrido para modificar o entendimento do Tribunal de origem no que se refere à ilegitimidade passiva dos demandados, pois tal análise exige o reexame da matéria de fatos e provas, o que encontra óbices na Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 118.824/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS E RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS - ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO CARACTERIZADAS - ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA POSTO PRESENTES AS CONDIÇÕES DA AÇÃO - OCORRÊNCIA DE DOLO POR PARTE DOS RÉUS - COMPROVADA ATRAVÉS DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS - HONORÁR...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA SE ABSTENHA DE PROMOVER ATO QUE LICENCIE O IMPETRANTE, AFASTE-O OU IMPEÇA-O DE CONTINUAR A EXERCER SUAS ATIVIDADES JUNTO A CORPORAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR EM RAZÃO DA CUMULAÇÃO DOS CARGOS EXERCIDOS (BOMBEIRO MILITAR E ENFERMEIRO). ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SERGIPE PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR.
1. No caso, questiona-se a possibilidade de o autor, Cabo do Corpo de Bombeiros, cumular o exercício de tal cargo com o de Enfermeiro de uma fundação estadual (Fundação Hospitalar de Saúde), ou seja, se há ilegalidade por parte da Administração Pública, a qual determinou que o recorrido optasse pela permanência remunerada em um dos cargos e/ou funções.
2. O recurso especial foi interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, trazendo o recorrente como fundamentação o fato que, embora ocupante de cargo militar, exerce, na prática, atividades diversas da castrense.
3. O Tribunal de origem reformou a sentença e denegou a segurança com base na interpretação de normas constitucionais, tanto da Constituição Federal, como da Constituição Estadual. Melhor dizendo, as fls. 272-292, a Corte local denegou a segurança com base em fundamentos eminentemente constitucionais, interpretando o inciso III do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, c/c § 2º do art.
126 da Constituição Estadual, não sendo possível a sua reforma no âmbito do recurso especial. Precedentes: AgRg no AREsp 804.160/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/02/2016;
AgRg no REsp 1503127/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no REsp 1004226/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 09/03/2016; AgRg no AREsp 576.337/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/09/2015.
4. Mesmo que interposto o recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional há necessidade que a divergência gire em torno de um dispositivo de lei federal, o que não ocorreu no caso dos autos, nos termos do inciso III do art. 105, da Constituição Federal.
5. Agravo regimental do Estado de Sergipe provido para negar seguimento ao recurso especial da parte autora, divergindo do eminente Relator.
(AgRg no AREsp 486.089/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 20/04/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA SE ABSTENHA DE PROMOVER ATO QUE LICENCIE O IMPETRANTE, AFASTE-O OU IMPEÇA-O DE CONTINUAR A EXERCER SUAS ATIVIDADES JUNTO A CORPORAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR EM RAZÃO DA CUMULAÇÃO DOS CARGOS EXERCIDOS (BOMBEIRO MILITAR E ENFERMEIRO). ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 20/04/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. TRIBUTÁRIO.
ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 166/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.125.133/SP, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual o ""não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte"", nos termos da Súmula n. 166/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1295362/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. TRIBUTÁRIO.
ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 166/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento j...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 807.546/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(A...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF.VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ALUNO APRENDIZ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de averbação do tempo de aluno aprendiz, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que a declaração contida no verso da certidão emitida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba - IFPB é genérica, não comprovando que autor laborou junto ao IFPB sob a condição de aluno aprendiz, com vínculo empregatício e recebendo remuneração da União, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1571780/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF.VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ALUNO APRENDIZ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional im...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E CARÊNCIA CONCOMITANTEMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é necessário o preenchimento de forma concomitante dos requisitos etário e carência, previstos nos arts. 48 e 143 da Lei n.
8.213/91.
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental e improvido.
(EDcl no REsp 1340722/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 20/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E CARÊNCIA CONCOMITANTEMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdici...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO, FABRICAÇÃO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 52/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes).
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e diversidade de drogas apreendidas (985 gramas de cocaína em pó e 535 gramas de ""crack"" em pedras), bem como a presença de maquinário, aparelho e instrumento destinados à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas (precedentes do STJ e do STF).
V - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes do STF e do STJ).
VI - In casu, de acordo com informações disponíveis no sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem, os autos foram entregues ao advogado do réu para apresentação de alegações finais, circunstância que evidencia o encerramento da instrução criminal. Assim, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula nº 52/STJ.
VII - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
VIII - Não se mostra cabível, aqui, a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (art. 282, § 6º, do CPP).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.991/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO, FABRICAÇÃO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 52/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA ADMINISTRATIVA. VALOR.
ADEQUAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a adequação do valor fixado a título de multa cominatória, em razão do descumprimento das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 827.075/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA ADMINISTRATIVA. VALOR.
ADEQUAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a adequação do valor fixado a título de multa cominatória, em razão do descumprimento das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ....
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA EQUIDADE. JUÍZO DE VALOR FEITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Na verdade, no presente caso a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada.
3. Nas espécie, o relator do voto condutor consignou que, ""na hipótese vertente, considerando o disposto nos artigos 20, §4º, e 21, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o tempo de tramitação do feito (desde fevereiro de 2007), o trabalho desenvolvido pelo advogado (no caso, atuaram 5 advogados da parte autora), a natureza e complexidade da causa (houve realização de perícia), bem como seu valor (R$ 6.500.000,00, em 07-02-2007), deve a verba honorária ser fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em favor da parte autora"" (fl.
1.813, e-STJ).
4. Fixados os honorários pelo Tribunal de origem sob apreciação equitativa, de acordo com as peculiaridades fáticas do caso, sem que fique configurado valor excessivo ou irrisório, a revisão do quantum é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1583854/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA EQUIDADE. JUÍZO DE VALOR FEITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Na verdade, no presente caso a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que fo...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 110, § 1º, do Código Penal disciplina que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação (como in casu), regula-se pela pena aplicada.
2. Imposta a pena, desconsiderado o aumento pela continuidade delitiva, a teor da Súmula n. 497 do STF, em 1 ano e 2 meses de reclusão, a prescrição verifica-se em 4 anos, conforme dicção do art. 109, V, do Código Penal.
3. Considerando que o agravo em recurso especial do réu Roberto Carlos Pereira foi conhecido e teve seu seguimento negado (conforme o art. 544, § 4º, II, "b", 2ª parte, do CPC) e que transcorreram mais de 4 anos desde o último marco interruptivo da prescrição - publicação da sentença condenatória em 17/12/2010 (fl. 223) -, a manutenção da decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 163.666/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 110, § 1º, do Código Penal disciplina que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação (como in casu), regula-se pela pena aplicada.
2. Imposta a pena, desconsiderado o aumento pela continuidade delitiva, a teor da Súmula n. 497 do STF, em 1 ano e 2 meses de reclusão, a prescrição verifica-se em 4 anos, conforme dicç...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO VALOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que restou configurado o dano moral sofrido pela recorrida em razões ter perdido a única irmã e sofrido graves seqüelas, e com base nesses parâmetros e consideradas as peculiaridades do caso, deve a Municipalidade suportar o pagamento da quantia de R$ 150.000, 00 (cento e cinqüenta mil reais) para composição do prejuízo extrapatrimonial delineado, valor que respeita a razoabilidade e proporcionalidade, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 837.624/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO VALOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do prov...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DO CDC. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
COMPETÊNCIA. FORO. ESCOLHA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33. INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial (REsp 1.281.690/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/9/2012, DJe de 2/10/2012), consolidou o entendimento de que o abono, previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa, não integra a complementação de aposentadoria dos inativos.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que ""a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio"" (REsp 1.084.036/MG, Rel.
Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 17.3.2009).
3. Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da Súmula 33/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1110944/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DO CDC. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
COMPETÊNCIA. FORO. ESCOLHA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33. INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial (REsp 1.281.690/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/9/2012, DJe de 2/10/2012), consolidou o entendimento de que o abono, previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa, não integra a co...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO. SÚMULA N. 370/STJ.
1. Os temas relativos à existência de rasura no cheque, sua apresentação antecipada, e à inexistência de inscrições prévias do nome do autor foram decididos por meio da análise do conteúdo fático dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ.
2. A apresentação antecipada de cheque pré-datado gera o dever de indenizar por dano moral, conforme o enunciado 370 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 825.041/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO. SÚMULA N. 370/STJ.
1. Os temas relativos à existência de rasura no cheque, sua apresentação antecipada, e à inexistência de inscrições prévias do nome do autor foram decididos por meio da análise do conteúdo fático dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ.
2. A apresentação antecipada de cheque pré-datado gera o dever de indenizar...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que para a exposição aos agentes nocivos ruído e calor, sempre foi necessária a apresentação de laudo pericial, mesmo quando a atividade fora exercida sob a égide dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.
2. Ademais, a modificação das conclusões firmadas pelo acórdão recorrido, no sentido de se concluir pela especialidade da atividade exercida, demanda a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que para a exposição aos agentes nocivos ruído e calor, sempre foi necessária a apresentação de laudo pericial, mesmo quando a atividade fora exercida sob a égide dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.
2. Ademais, a modificação das c...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL QUE JULGOU WRIT ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 376 DO STJ E 267 DO STF.
1. Não compete ao Tribunal Federal Regional conhecer de mandado de segurança que, por via tangente, porquanto impetrado contra acórdão de Turma recursal que indeferiu o primeiro writ, busca modificar ato praticado no âmbito de juizado especial federal, no caso, referente ao que decidiu sobre a admissibilidade de recurso inominado.
Inteligência da Súmula 376 do STJ.
2. A par disso, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo quando teratológica a decisão impugnada, por ilegalidade ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos.
Incidência da Súmula 267 do STF.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 45.939/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL QUE JULGOU WRIT ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 376 DO STJ E 267 DO STF.
1. Não compete ao Tribunal Federal Regional conhecer de mandado de segurança que, por via tangente, porquanto impetrado contra acórdão de Turma recursal que indeferiu o primeiro writ, busca modificar ato praticado no âmbito de juizado especial federal, no caso, referente ao que decidiu sobre a admissibilidade de recurso inominado.
Inteligência da Súmula 376 do STJ.
2. A par disso, o mandado d...