PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO OCORRENTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL IMPUTÁVEL À EMPRESA. DEVER INDENIZATÓRIO AFASTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão recorrido se manifesta, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive sobre as quais ora se alegam omissão, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
2. A Corte de origem concluiu que não ficou demonstrado nos autos que a paralisação do programa de implantação de catracas se deu por ordem das rés, tendo havido, em verdade, um inadimplemento contratual imputável à empresa apelante, que resulta na aplicação da cláusula contratual que exclui os pagamentos devidos. A revisão de tal conclusão demandaria a interpretação do contrato administrativo em questão, bem como o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 150.434/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO OCORRENTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL IMPUTÁVEL À EMPRESA. DEVER INDENIZATÓRIO AFASTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão recorrido se manifesta, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive sobre as quais ora se alegam omissão, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
2. A Corte de origem conc...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. IMÓVEL LOCALIZADO NAS MARGENS DE RIO ESTADUAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. REVISÃO DE PROVAS. DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO DEFICIENTE.
1. Não se cogita do envio dos autos à Corte Especial para suposto controle incidental de constitucionalidade quando o recurso especial sequer preenche os requisitos de admissibilidade.
2. No caso, remanesce no acórdão recorrido fundamentação de índole constitucional - art. 26 da CF/88 - que não foi objeto de impugnação por meio do recurso extraordinário. Nesse contexto, o recurso especial interposto isoladamente revela-se inadmissível, nos termos da orientação constante da Súmula 126/STJ.
3. O Tribunal a quo assentou que não foi comprovado que o imóvel objeto da controvérsia estava localizado fora da área demarcada como terreno de marinha. A revisão dessa premissa impõe o revolvimento de matéria fático-probatória, o que está vedado nesta sede, a teor da Súmula 7/STJ.
4. A alegativa de dissídio jurisprudencial, por seu turno, além de ter ficado prejudicada pela falta de interposição do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 126/STJ, também não merece ser conhecida, porque não foi suscitada adequadamente. Com efeito, foi indicado paradigma proferido pelo próprio Tribunal recorrido, além de não ter havido a comprovação analítica da divergência, nem juntada do inteiro teor do julgado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1365637/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. IMÓVEL LOCALIZADO NAS MARGENS DE RIO ESTADUAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. REVISÃO DE PROVAS. DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO DEFICIENTE.
1. Não se cogita do envio dos autos à Corte Especial para suposto controle incidental de constitucionalidade quando o recurso especial sequer preenche os requisitos de admissibilidade.
2. No caso, remanesce no acórdão recorrido fundamenta...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
1. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, especialmente das cláusulas do contrato, vedado pelos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1297819/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
1. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, especialmente das cláusulas do contrato, vedado pelos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1297819/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. REENQUADRAMENTO.
ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o ato de enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos, não caracterizando relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito.
III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 689.019/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. REENQUADRAMENTO.
ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II -...
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73.
2. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF quando os fundamentos do agravo regimental se mostram dissociados dos alicerces esposados na decisão agravada.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1536016/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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RECURSO FUNDADO NO CPC/73. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73.
2. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF quando os fundamentos do agravo regimental se mostram dissociados dos alicerces esposados na decisão agravada.
3. Agravo regimenta...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA DO OLFATO E DO PALADAR PELA INALAÇÃO DE AGENTES QUÍMICOS. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. O Tribunal de origem assentou, com amparo nos elementos de convicção dos autos, que não há comprovação da incapacidade laborativa do agravante a ensejar a concessão do benefício pleiteado.
2. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A incidência da referida súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 875.457/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA DO OLFATO E DO PALADAR PELA INALAÇÃO DE AGENTES QUÍMICOS. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. O Tribunal de origem assentou, com amparo nos elementos de convicção dos autos, que não há comprovação da incapacidade laborativa do agravante a ensejar a concessão do benefício pleiteado.
2. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 07 E 83/STJ. APLICAÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a inércia injustificada da exequente, de modo que configurada a prescrição, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
VI - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
VII - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VIII - Agravo Regimental improvido.
(AgInt no REsp 1551932/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 07 E 83/STJ. APLICAÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recurs...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO.
ACÓRDÃOS PARADIGMAS ORIUNDOS DA 5a. E 6a. TURMAS QUE NÃO MAIS DETÊM COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 158/STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL: AGRG NOS ERESP.
1.137.461/SP, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 20.11.2015 E AGRG NOS EARESP. 90.586/AL, REL. MIN. LAURITA VAZ, DJE 6.8.2014. PEDIDO DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL PARA FINS DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ DE QUE NÃO PODE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL ANALISAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES: AGRG NO ARESP. 789.227/RS, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 15.2.2016 E AGRG NO RESP. 1.535.607/SP, REL. MIN. DIVA MALERBI, DJE 10.2.2016. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a jurisprudência do STJ de não se admitir a interposição do Recurso Unificador com base em paradigmas de Turma que não mais detém competência para o julgamento da matéria, tal como ocorre em relação à alterações do RISTJ ocorridas em 2010/2011.
2. A Agravante não trouxe elementos suficientes para demonstrar a inaplicabilidade do referido entendimento, razão pela qual é de ser mantida a decisão de inadmissibilidade dos Embargos de Divergência.
3. Não compete ao STJ, em sede de Recurso Especial, o enfrentamento de violações constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1042734/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 28/04/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO.
ACÓRDÃOS PARADIGMAS ORIUNDOS DA 5a. E 6a. TURMAS QUE NÃO MAIS DETÊM COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 158/STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL: AGRG NOS ERESP.
1.137.461/SP, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 20.11.2015 E AGRG NOS EARESP. 90.586/AL, REL. MIN. LAURITA VAZ, DJE 6.8.2014. PEDIDO DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL PARA FINS DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOL...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:DJe 28/04/2016
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. CONCEITO DE VALOR ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO CUSTO DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIA PRESTADOS NO PAÍS DE IMPORTAÇÃO APÓS A CHEGADA NO PORTO OU LOCAL DE IMPORTAÇÃO.
1. Para uma correta interpretação do art. 8º do do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira), é necessário analisar o sistema de valoração aduaneira como um todo. Decerto, há seis maneiras distintas de se chegar ao valor aduaneiro que devem ser usadas nessa ordem: 1ª) valor de transação; 2º) valor de mercadorias idênticas; 3º) valor de mercadorias similares; 4º) valor pelo método dedutivo; 5º) valor pelo método computado e 6º) valor pelo método residual. Muito embora façam uso de métodos distintos, todas buscam chegar a um resultado que seja uniforme.
2. Não faz sentido algum imaginar que os custos com o serviço de capatazia no país importador não façam parte da valoração aduaneira pelos métodos dedutivo e computado e o façam pelo método do valor de transação. A conclusão correta é que, em todos os casos, a solução há que ser uniforme excluindo tais custos da valoração aduaneira.
3. Assim, o §3º do art. 4º da IN SRF n° 327/2003, acabou por contrariar tanto os artigos 1º, 5º, 6º e 8º do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira) quanto o art. 77, I e II, do Regulamento Aduaneiro de 2009, ao prever a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos à descarga no território nacional, ampliando ilegalmente a base de cálculo dos tributos incidentes sobre o valor aduaneiro, uma vez que permitiu que os gastos relativos à carga e à descarga das mercadorias ocorridas após a chegada no porto alfandegado fossem considerados na determinação do montante devido. Nesse sentido, já decidiram ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1528204 / SC, Segunda Turma, Rel.
Min. Humberto Martins, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09.03.2017; REsp. n. 1.239.625-SC, Primeira Turma, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.09.2014; e AgRg no REsp. n.
1.434.650 - CE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26.05.2015.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1585486/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
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RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. CONCEITO DE VALOR ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO CUSTO DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIA PRESTADOS NO PAÍS DE IMPORTAÇÃO APÓS A CHEGADA NO PORTO OU LOCAL DE IMPORTAÇÃO.
1. Para uma correta interpretação do art. 8º do do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira), é necessário analisar o sistema de valoração aduaneira como um todo. Decerto, há seis maneiras distintas...
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA DE PIS E COFINS SOBRE RECEITA FINANCEIRA MEDIANTE DECRETO DO PODER EXECUTIVO (DECRETO Nº 8.426/2015). CONFLITO ENTRE O ART. 97, II, DO CTN E O ART. 27, CAPUT, E § 2º, DA LEI Nº 10.865/04. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
1. O acórdão proferido pela Corte a quo se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não havendo qualquer violação ao art. 1.022, do CPC/2015.
2. O § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/2004 faculta ao Poder Executivo reduzir e restabelecer, até os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º da referida lei, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade.
3. Da análise do recurso especial, verifica-se que o intuito da recorrente contribuinte é a de afastar tal faculdade, atacando a vigência do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/2004, haja vista o princípio da legalidade tributária previsto no art. 97, II, do CTN, a fim de, por via reflexa, atingir o Decreto nº 8.426/2015, que restabeleceu as alíquotas ali incidentes e manter a vigência dos decretos anteriores - Decretos nº 5.164/2004 e 5.442/2005 - que fixaram alíquotas a ela mais benéficas (alíquotas zero).
4. O que se discute, ao fim e ao cabo, é a interpretação do princípio da legalidade (art. 150, I e §6º da CF/88) como limitação constitucional ao poder de tributar e o conflito aparente existente entre o art. 97, II, do CTN (norma que simplesmente reflete esse princípio) e o art. 27, caput, e § 2º, da Lei nº 10.865/2004. Ou seja, o aparente conflito entre a lei ordinária e o CTN como lei complementar é, em verdade, o conflito da lei ordinária com o próprio texto constitucional e, acaso reconhecida essa inconstitucionalidade, será preciso discutir ainda o seu alcance (se atinge a todos os decretos, inclusive os mais benéficos ao contribuinte, ou não). O tema, portanto, é eminentemente constitucional, não podendo ser objeto de recurso especial.
Precedentes: AgInt no REsp 1640905 / SC, Segunda Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 21.02.2017; AgInt no REsp 1624743 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21.02.2017; AgInt no REsp 1626011 / PR, Segunda Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 25.10.2016.
5. Desnecessária a aplicação do art. 1.032, do CPC/2015, tendo em vista a presença de recurso extraordinário já admitido nos autos.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1625838/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
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RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA DE PIS E COFINS SOBRE RECEITA FINANCEIRA MEDIANTE DECRETO DO PODER EXECUTIVO (DECRETO Nº 8.426/2015). CONFLITO ENTRE O ART. 97, II, DO CTN E O ART. 27, CAPUT, E § 2º, DA LEI Nº 10.865/04. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
1. O acórdão proferido pela Corte a quo se manifestou de forma clara e fundamentada...
PROCESSUAL CIVIL E INTERNACIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONVENÇÃO DE HAIA.
SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. ASPECTOS CIVIS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL FORMULADO PELO GENITOR. INADEQUAÇÃO.
ASSISTÊNCIA SIMPLES CONFIGURADA. 1. A assistência simples, prevista no art. 50 do Código de Processo Civil de 1973, ocorre quando a lide não abrange direito próprio do terceiro assistente, mas este possui interesse jurídico em colaborar com uma das partes. A assistência litisconsorcial, por sua vez, consta no art. 54 da Lei Processual de 1973 e ocorre quando o terceiro interveniente também é titular de relação jurídica própria com o adversário do assistido, motivo pelo qual será diretamente atingido pelo provimento jurisdicional.
2. In casu, a titularidade da relação discutida no processo é unicamente da União que busca o cumprimento de tratado de cooperação jurídica internacional acerca de sequestro internacional de crianças (Convenção de Haia), do qual o Brasil é signatário (Decreto n.º 3.413/2000). 3. A legitimação exclusiva da União para propositura da ação denota a ausência de identidade jurídica entre o direito a ser tutelado na presente demanda e o objeto pretendido pelo ora recorrente, de modo que inexiste interesse de agir próprio do pretenso assistente, mas sim interesse reflexo aos efeitos que o julgamento favorável da presente lide podem gerar em face do direito que supostamente lhe assiste.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1454399/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E INTERNACIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONVENÇÃO DE HAIA.
SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. ASPECTOS CIVIS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL FORMULADO PELO GENITOR. INADEQUAÇÃO.
ASSISTÊNCIA SIMPLES CONFIGURADA. 1. A assistência simples, prevista no art. 50 do Código de Processo Civil de 1973, ocorre quando a lide não abrange direito próprio do terceiro assistente, mas este possui interesse jurídico em colaborar com uma das partes. A assistência litisconsorcial, por sua vez, co...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENATÓRIA. CONVERSÃO DA PENA DA PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não foi cominada originariamente (na sentença condenatória) ao Recorrido a medida da cassação de aposentadoria. Assim, ausente a previsão da penalidade no título executivo, não há falar em sua conversão em sede de cumprimento de sentença.. Precedentes: AgInt no AREsp 861.767/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016; REsp 1186123/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 04/02/2011.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1626456/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENATÓRIA. CONVERSÃO DA PENA DA PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não foi cominada originariamente (na sentença condenatória) ao Recorrido a medida da cassação de aposentadoria. Assim, ausente a previsão da penalidade no título executivo, não há falar em sua conversão em sede de cumprimento de sentença.. Precedentes: AgInt no AREsp 861.767/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA...
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPRETAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS N.N. 2 E 3 DO STJ. PENA DE DESERÇÃO. MERO AGENDAMENTO DE PAGAMENTO QUE NÃO COMPROVA O PREPARO.
1. A data a ser levada em consideração para a aplicação dos Enunciados Administrativos n.n. 2 ou 3, do STJ, é a data em que publicado o acórdão que foi objeto do recurso especial e não a data da decisão de admissibilidade do referido recurso especial, ainda que essa decisão de admissibilidade tenha sido objeto de embargos de declaração ou agravo interno julgados posteriormente já na vigência do Enunciado Administrativo n. 3, do STJ.
2. Assim, interposto o recurso especial na vigência do Enunciado Administrativo n. 2, do STJ, é inaplicável o disposto no art. 1.007, §§ 4º, do CPC/2015, sendo que o mero agendamento não comprova o recolhimento do preparo. Aplicável a pena de deserção. Precedentes: AgRg no AREsp 466.639/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 1º/8/2014; EDcl no AREsp 519.784/MG, 1ª Turma, Rel. Min.
Sérgio Kukina, DJe de 20/6/2014.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1635521/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
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RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPRETAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS N.N. 2 E 3 DO STJ. PENA DE DESERÇÃO. MERO AGENDAMENTO DE PAGAMENTO QUE NÃO COMPROVA O PREPARO.
1. A data a ser levada em consideração para a aplicação dos Enunciados Administrativos n.n. 2 ou 3, do STJ, é a data em que publicado o acórdão que foi objeto do recurso especial e não a data da decisão de admissibilidade do referido recurso especial, ainda que essa decisão de admissibilidade tenha sido objeto de...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA ABDI.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS ENTIDADES DESTINATÁRIAS DAS CONTRIBUIÇÕES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRECEDENTES.
1. O tratamento dado ao tema pela Lei nº 11.457/2007 não alterou os fundamentos da legitimidade passiva das entidades destinatárias das contribuições devidas a terceiro, quais sejam: a percepção dos recursos arrecadados. À toda evidência, as entidades destinatárias das contribuições devidas a terceiros que têm suas contribuições lançadas e recolhidas pela SRF, mediante remuneração, e cobradas judicialmente pela PGFN, nos termos do art. 3º, da Lei n.
11.457/2007 e art. 94, da Lei n. 8.212/91) integram a lide que tem por objeto a sua respectiva contribuição na qualidade de litisconsorte passivo necessário unitário. Precedentes: AgInt no REsp 1.629.301/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/03/2017; REsp. n. 1.514.187/SE, Segunda Turma, Rel.
Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/03/2015; AgRg no REsp. n.
1.465.103/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/06/2015.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1640689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA ABDI.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS ENTIDADES DESTINATÁRIAS DAS CONTRIBUIÇÕES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRECEDENTES.
1. O tratamento dado ao tema pela Lei nº 11.457/2007 não alterou os fundamentos da legitimidade passiva das entidades destinatárias das contribuições devidas a terceiro, quais sejam: a percepção dos recursos arrecadados. À toda evidência, as entidades destinatárias das contribuições devidas a terceiros que têm suas contribuições lançada...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à legalidade da cobrança da tarifa de fornecimento de água, no valor referente ao consumo mínimo, multiplicado pelo número de unidades existentes no imóvel, quando houver um único hidrômetro no local, esta Corte Superior, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de não ser ela lícita (STJ, REsp 1.166.561/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 5/10/2010).
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a esta Corte rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia" (STJ, AgRg no Ag 1.408.221/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/6/2012).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1024153/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à legalidade da cobrança da tarifa de fornecimento de água, no valor referente ao consumo mínimo, multiplicado pelo número de unidades existentes no imóvel, quando houver um único hidrômetro no local, esta Corte Superior, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de não ser el...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Para rever o entendimento do Tribunal de origem a fim de reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. In casu, o acórdão recorrido consignou nos seguintes termos que o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) mostra-se razoável como reparação dos danos alegados: o valor da indenização tem natureza compensatória embora a dor e angústia, nas condições ocorridas nos autos, não sejam quantificáveis. A indenização não tem o objetivo de reparar a dor, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos dos beneficiários, devendo o julgador, ao fixar o quantum, agir com cautela e bom senso, observando as condições financeiras dos condenados e da vítima, bem como a dupla finalidade da reparação, buscando propiciar às vítimas uma satisfação, sem que isso represente um enriquecimento sem causa, não se afastando, contudo, do caráter repressivo e pedagógico a ela inerente. Como cediço, o valor fixado para fins de indenização deve observar o princípio da razoabilidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonta de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva, além de levar em conta a intensidade da ofensa. Dessa forma, o valor fixado da indenização, na sentença de piso, em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) como reparação pelos danos morais, mostra-se razoável ao caso em comento (fl. 406 e-STJ).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 999.054/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Para rever o entendimento do Tribunal de origem a fim de reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da S...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA FINANCEIRA DO MATERIAL NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 07/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por Ernandes Gomes de Araújo, servidor público estadual, em face do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH/PE, ao argumento de que é portador de artrose generalizada e necessita de procedimento cirúrgico de artroplastia e implante de prótese nos joelhos. Alega que a cirurgia não foi realizada, porque o réu não autorizou o fornecimento do material solicitado pelo médico responsável.
III. Não tendo o acórdão hostilizado se manifestado acerca da tese de ausência de danos materiais, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282/STF, na espécie.
IV. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, entendeu estarem configurados os danos morais e o dever de indenizar. Nesse contexto, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
V. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
VI. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve a indenização por danos morais em R$ 7.240,00 (sete mil duzentos e quarenta reais), quantum que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido.
VII. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, o que não ocorreu, nos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 997.976/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA FINANCEIRA DO MATERIAL NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO AC...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VALOR. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O plano de saúde responde solidariamente, com hospitais e médicos credenciados, pelo dano causado ao paciente.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar a quantia fixada a título de indenização por danos morais, quando ínfima ou exagerada.
4. Hipótese em que o valor foi estabelecido na instância ordinária em patamar que não excede os parâmetros admitidos, estando condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 986.140/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VALOR. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O plano de saúde responde solidariamente, com hospitais e médicos credenciados, pelo dano causado ao paciente.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Admite a jurisprudência do Superior Tribun...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INICIATIVA DA COMPRADORA. 10% O PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SÚMULAS 7 e 83 DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 284 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM.
VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A revisão do percentual de retenção do percentual de retenção dos valores pela rescisão do compromisso de compra e venda constitui questões eminentemente fáticas. O acolhimento da pretensão recursal, nesse ponto, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados.
Precedentes. 3. A alteração da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1062082/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INICIATIVA DA COMPRADORA. 10% O PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SÚMULAS 7 e 83 DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 284 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM.
VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A revisão do percentual de retenção do percentual de retenção dos valores pela rescisão do compromisso de compra e venda constitui questões eminentemente fáticas. O acolhimento da pretensão recursal, nesse ponto, demandaria...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA AO FORNECIMENTO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a recusa indevida da operadora em autorizar cobertura de material solicitado para realização de procedimento cirúrgico contratado, é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a operadora do plano de saúde se recusou de forma indevida a fornecer os materiais necessários à cirurgia da agravada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1032734/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA AO FORNECIMENTO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a recusa indevida da operadora em autorizar cobertura de material solicitado para realização de procedimento cirúrgico contratado, é passível de condenação por dano mo...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 22/05/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)