ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. 1. Rever as conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de afastar a responsabilidade da Concessionária pelo incêndio que danificou inteiramente o imóvel comercial da parte agravada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. A ora agravante deixou de atacar fundamento da decisão agravada, não se insurgindo, de modo específico, contra o fundamento de que incidiu ao caso a Súmula 282/STF. Aplica-se, nesse ponto, a Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp 1014299/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. 1. Rever as conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de afastar a responsabilidade da Concessionária pelo incêndio que danificou inteiramente o imóvel comercial da parte agravada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 17, § 7º, DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUMULA 282/STF. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. ART. 11 DA LEI 8.429/92. PRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. PRECEDENTES DO STJ.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO E ATIPICIDADE DA CONDUTA.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 17/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do ora agravante e outros, sustentando terem os requeridos praticado atos de improbidade administrativa atentatórios aos princípios da Administração Pública.
III. Em relação à apontada violação ao art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, quanto ao referido ponto, o óbice da Súmula 282/STF. IV. O entendimento dominante desta Corte orienta-se no sentido de que o ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. Cumpre destacar que "o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas" (STJ, AgRg no REsp 1.539.929/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2016).
V. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu pela configuração do ato ímprobo, decorrente do recebimento de valores, a título de diárias, a pretexto de participações em congressos e eventos similares, inclusive no exterior, sem a necessária prestação de contas, em valores que superam o razoável e o senso comum, indicando abuso e gasto indevido do dinheiro público, com violação aos princípios da moralidade e da economicidade - superando o valor da diária o do próprio subsídio de Vereador, em algumas oportunidades participando o Vereador de sessão do Legislativo, e, ao mesmo tempo, de congresso -, revelando, assim, o mau uso do dinheiro público, suficiente para a condenação por improbidade administrativa, ante o malferimento aos princípios da Administração Pública (art. 11, caput, da Lei 8.429/92). Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias reconhecido, à luz das provas dos autos, a tipicidade da conduta e o desrespeito aos princípios da Administração Pública, rediscutir a presença do dolo e a configuração do ato ímprobo, em sede de recurso excepcional, com a consequente inversão do julgado, exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ.
VI. Quanto às sanções impostas, o Tribunal de origem, ao aplicá-las, considerou a natureza da infração e o dano causado à Municipalidade, considerando, ainda, as circunstâncias individuais dos réus, concluindo que "os atos praticados pelos agentes políticos foram graves e reiterados, bem como serviram para lesar o patrimônio público, de sorte a justificar a aplicação de todas as sanções, porém nos graus mínimos no tocante à suspensão dos direitos políticos, para Said Jorge e Evilásio Cavalcanti, e exacerbadas para os demais, que ficaram também com importâncias recebidas referentes a evento que não se realizou".
VII. Segundo entendimento dominante do STJ, a revisão da dosimetria das sanções, aplicadas em ação de improbidade administrativa, implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é o caso dos autos.
VIII. No presente Agravo interno, a parte agravante suscita teses que não foram objeto das razões do Recurso Especial, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, em sede de Agravo interno, que não merece ser conhecida, na forma da jurisprudência. IX. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp 297.450/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 17, § 7º, DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUMULA 282/STF. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. ART. 11 DA LEI 8.429/92. PRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. PRECEDENTES DO STJ.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO E ATIPICIDADE DA CONDUTA.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
REVISÃO DAS...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO DE DOMÍNIO.
IMÓVEL LOCALIZADO EM FAIXA DE FRONTEIRA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 09/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, condenando apenas o Estado do Paraná nos ônus de sucumbência, julgara procedente o pedido, em ação na qual a agravante e o INCRA postulam a declaração de nulidade do título de domínio de imóvel então ocupado pelos ora agravados.
III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 92 do Código Civil e 20 do CPC/73, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento requisito viabilizador da abertura desta instância especial, atraindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF, na espécie.
IV. Ainda que fosse possível superar tal óbice, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que, à luz do princípio da causalidade, seria inviável a condenação dos agravados nos ônus de sucumbência - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 693.706/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO DE DOMÍNIO.
IMÓVEL LOCALIZADO EM FAIXA DE FRONTEIRA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 09/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especia...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, ENTENDEU NÃO TER OCORRIDO ERRO JUDICIÁRIO, AFASTANDO A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 02/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara improcedente o pedido, em ação na qual o agravante postula a condenação do ora agravado no pagamento de indenização por danos morais, decorrentes de prisão preventiva que reputa ilegal, pois posteriormente absolvido, na ação penal.
III. No caso, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que não fora demonstrara a existência de erro judiciário apto a ensejar a condenação do agravado em indenizar os danos morais que teriam sido causados ao agravante, em virtude da decretação de sua prisão preventiva - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. O alegado dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, pois ausente a necessária similitude fática entre os julgados confrontados. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que é inviável "analisar recurso que trata de danos morais com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos" (STJ, AgRg no REsp 1.442.539/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2014).
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 838.382/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, ENTENDEU NÃO TER OCORRIDO ERRO JUDICIÁRIO, AFASTANDO A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 02/03/2017, que, por su...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 23/05/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação de Reparação de Danos Morais proposta por Rosemari Cavalcanti da Silva, Jhonatan Cavalcanti Batista, Josiane Cavalcanti Batista, Joice Cavalcanti Batista e Erminio Mendes de Oliveira em face da Universidade Estadual de Londrina (Hospital Universitário Regional Norte do Paraná) e de Elbens Marcos Minoreli de Azevedo, por suposto erro médico cometido pelo preposto da Universidade - o segundo réu -, que teria causado o óbito de Zilda Maria Florença Oliveira, esposa e mãe dos autores. O acórdão do Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença que julgara procedente o pedido - condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) -, para determinar que, sobre os honorários de advogado, incida correção monetária, pelo IPCA, desde a fixação da verba, com acréscimo de juros de mora, a partir do trânsito em julgado da sentença, bem como para determinar que não haverá juros de mora, no período da graça constitucional.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de demonstração da alegada divergência jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V. Não prospera a alegada violação aos arts. 128 e 460 do CPC/73, ao sustentar a parte agravante que a fundamentação da sentença fora diversa do pedido formulado pelos autores, porquanto, conforme afirmado pelo acórdão recorrido, "o fato de o magistrado ter mencionado em sua sentença a teoria da perda de uma chance não implicou em julgar a demanda de forma dissociada com o pedido da parte autora", tendo acatado as alegações dos autores e condenado os réus ao pagamento de indenização por dano moral, em razão do óbito da vítima, ocasionado por erro médico.
VI. Ademais, na forma da jurisprudência, "não ocorre julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta de forma ampla o pedido formulado na exordial, decorrente de interpretação lógico-sistemática da petição inicial" (STJ, AgRg no AREsp 633975/ SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2015).
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 909.233/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 23/05/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568/STJ. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão publicada em 07/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta em face da União e do Estado do Paraná, objetivando o fornecimento, à parte ora agravada, do medicamento deduzido na inicial.
III. Conforme a jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013). Assim, estando o acórdão recorrido, no particular, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial.
IV. O Tribunal de origem foi enfático em reconhecer que, "da análise dos documentos acostados aos autos depreende-se que a autora já fez uso dos medicamentos e tratamentos previstos nos protocolos do SUS, que não produziram resultados satisfatórios; que a medicação prescrita mostrou-se mais eficaz do que o tratamento que vem sendo realizado". Nesse contexto, tendo o acórdão concluído, à luz do conteúdo fático-probatório dos autos, notadamente do laudo pericial, pela imprescindibilidade do fármaco em questão, o acolhimento da alegação da parte recorrente, em sentido contrário, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
V. Esta Corte, apreciando caso análogo, decidiu que, "no que diz respeito ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS por meio de Protocolos Clínicos, manifesto o fato de que a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento exposto no julgado impugnado, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula 07/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 463.005/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2014). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.584.543/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2016; AgRg no AREsp 812.963/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2016.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 995.677/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568/STJ. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão publicada em 07/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publ...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE FRAUDE. FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na forma da jurisprudência do STJ, a boa-fé é determinante para que o interessado se beneficie da proteção contida na Lei 8.009/90, porquanto a "regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário conduzem à ineficácia da norma protetiva, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico" (REsp 1.200.112/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/08/2012).
III. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgara improcedente pedido formulado em Embargos de Terceiro. Não reconheceu o imóvel penhorado como bem de família, sob os seguintes fundamentos: a) os possuidores do imóvel não seriam dele proprietários e com eles não guardariam relação de dependência econômica; e b) a transferência do imóvel foi realizada em fraude à execução, pois a própria posse que visam proteger com a impenhorabilidade é posterior à Execução Fiscal. Os agravantes deixaram de impugnar o segundo fundamento, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
IV. Tal como delineada a questão pelas instâncias ordinárias, a revisão do entendimento do Tribunal de origem - no sentido de que não se trata de bem de família o imóvel penhorado, nos autos da execução fiscal - demandaria o reexame de provas, o que é inadmissível em sede de Recurso Especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.
V. Na forma da jurisprudência, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 362.360/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE FRAUDE. FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na forma da jurisprudência do STJ, a boa-fé é determinante para que o interessado se beneficie...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO-BASE DE TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL 13.756/04 E DECRETO MUNICIPAL 44.944/04. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 26/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Segundo consta do acórdão recorrido, a "Prefeitura Municipal de São Paulo propôs ação demolitória, em face da Tim Celular S/A, perante o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, objetivando a remoção da estação de rádio base instalada irregularmente, em razão de o equipamento estar em funcionamento sem prévio licenciamento urbanístico". O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência.
III. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais (Lei municipal 13.756/04 e Decreto municipal 44.944/04). Assim, torna-se inviável, em Recurso Especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 709.574/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015; REsp 1.455.034/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 970.011/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO-BASE DE TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL 13.756/04 E DECRETO MUNICIPAL 44.944/04. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 26/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Segundo consta do acórdão recorrido, a "Prefeitura Municipal de São Paulo propôs ação...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. LEI 9.266/1996.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A progressão dos servidores da carreira de policial federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente ao das últimas avaliações funcionais, nos termos do disposto na Lei n. 9.266/96 e no Decreto n. 2.565/98.
III - Recurso Especial provido.
(REsp 1649269/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. LEI 9.266/1996.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A progressão dos servidores da carreira de policial federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente ao das últimas avaliações funcionais, n...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS E PORTE/POSSE DE ARMAS. CONCURSO NECESSÁRIO DE CRIMES. INEXISTÊNCIA.
DELITOS AUTÔNOMOS.
1. Os delitos de tráfico internacional de arma de fogo e de porte/posse de arma de fogo são autônomos e independentes, não havendo falar em concurso necessário de crimes.
2. Recurso improvido.
(REsp 1661226/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS E PORTE/POSSE DE ARMAS. CONCURSO NECESSÁRIO DE CRIMES. INEXISTÊNCIA.
DELITOS AUTÔNOMOS.
1. Os delitos de tráfico internacional de arma de fogo e de porte/posse de arma de fogo são autônomos e independentes, não havendo falar em concurso necessário de crimes.
2. Recurso improvido.
(REsp 1661226/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 24/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE FUNDADAS RAZÕES. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL.
ELEMENTOS FUNDADOS DA SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME.
1. Ainda que seja incontroverso que nos delitos permanentes o estado de flagrância se protraia ao longo do tempo, deve ser demonstrada a presença de fundadas razões que demonstrem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito para que reconhecida a legalidade da busca domiciliar realizada. 2. Por outro lado, conforme enfatizado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 603.616/RO, não há de se exigir uma certeza acerca da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, sendo bastante a demonstração, compatível com a fase de obtenção de provas, de que a medida foi adotada mediante justa causa, com amparo em elementos que indiquem a suspeita da ocorrência de situação autorizadora do ingresso forçado na casa.
3. Na espécie, tendo restado incontroverso nos autos que o recorrido adotou atitude suspeita ao avistar a aproximação de policiais que se dirigiam ao local em razão de prévia delatio criminis, de modo a empreender fuga da via pública para o interior da residência, evidencia-se a presença de elementos fundados da possível prática de crime, a permitir a quebra da garantia da inviolabilidade de domicílio.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1647020/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE FUNDADAS RAZÕES. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL.
ELEMENTOS FUNDADOS DA SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME.
1. Ainda que seja incontroverso que nos delitos permanentes o estado de flagrância se protraia ao longo do tempo, deve ser demonstrada a presença de fundadas razões que demonstrem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito para que reconhec...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:DJe 25/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE AQUELE QUE FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO E O ADVOGADO EM FAVOR DE QUEM CONSTITUÍDOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. A legitimidade passiva, na ação rescisória, se estabelece em função do pedido deduzido em juízo. Assim, conforme informado pela teoria da asserção, devem figurar no polo passivo da demanda todos aqueles (e somente aqueles) que foram concretamente beneficiados pela sentença rescindenda.
2. A ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória que fixou honorários advocatícios sucumbenciais deve ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária de sucumbência, porque detém, com exclusividade, a sua titularidade.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1651057/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE AQUELE QUE FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO E O ADVOGADO EM FAVOR DE QUEM CONSTITUÍDOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. A legitimidade passiva, na ação rescisória, se estabelece em função do pedido deduzido em juízo. Assim, conforme informado pela teoria da asserção, devem figurar no polo passivo da demanda todos aqueles (e somente aqueles) que foram concretamente beneficiados pela sentença rescindenda.
2. A ação rescisória,...
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI.
VIGÊNCIA. PRAZO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA JÁ JULGADO PELA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C, DO CPC (RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA).
1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. O tema relativo à vigência do crédito-prêmio de IPI já foi decidido pela sistemática prevista no art. 543-C, do CPC, Recurso Representativo da Controvérsia - REsp. Nº 1.129.971 - BA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010.
3. A tese que se sagrou vencedora na Seção declarou que o crédito-prêmio do IPI foi extinto em 04.10.1990 por força do art.
41, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, sendo que o beneficio fiscal, muito embora não se aplique às exportações realizadas após 04.10.90, é aplicável às efetuadas entre 30.06.83 e 05.10.90. E mais, ficou estabelecido que o prazo prescricional é o qüinqüenal, previsto no Decreto n. 20.910/32.
4. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL não provido.
(REsp 1612917/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI.
VIGÊNCIA. PRAZO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA JÁ JULGADO PELA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C, DO CPC (RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA).
1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibil...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Ao converter o flagrante em prisão preventiva, o Juiz de primeiro grau concluiu pela necessidade da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal, destacando não haver "notícia, nos autos, sob eventual residência e ocupação lícita da indiciada, que poderá tentar se furtar à aplicação da lei penal" (fl. 44). Entretanto, não apontou nenhum elemento concreto em relação à paciente que, de fato, evidenciasse poder ela, em liberdade, colocar em risco a ordem pública ou a econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal.
3. A jurisprudência desta Corte tem assentado que "A ausência de comprovação de residência fixa e ocupação lícita não constitui fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (AgRg no RHC n. 66.969/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 18/4/2016).
4. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura da paciente, cassar a decisão que converteu a sua prisão em flagrante em prisão preventiva, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319, c/c o art. 282 do Código de Processo Penal, mediante idônea fundamentação.
(HC 387.285/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Ao converter o flagrante em prisão preventiva, o Juiz de primeiro grau concluiu pela necessidade da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal, destacando não ha...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar que, "através prévia autorização judicial, houve monitoramento de linhas telefônicas [por meio do qual] foram colhidas provas que indicam a existência de um esquema organizacional para a prática de furto, roubo e posterior venda de máquinas agrícolas", liderado pelo paciente, que "montou uma estrutura bem articulada com seis grupos sob sua orientação, além de receber auxílio de outros indivíduos, mediante pagamento, com atribuições específicas para fornecer nota fiscal falsa, remarcar as máquinas e localizar compradores".
3. Habeas corpus denegado.
(HC 389.854/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Pe...
HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do réu na sentença, apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela acentuada periculosidade do réu, como ficou demonstrado no decorrer da audiência de instrução, especialmente porque convenceu pessoa alheia aos fatos a mentir em juízo, bem como porque reconheceu que estava sob a influência de bebidas alcoólicas e medicamentos - que o tornam mais violento, segundo o próprio réu - no momento da conduta delitiva, perpetrada mediante emprego de faca contra duas vítimas adolescentes.
3. Ordem denegada.
(HC 387.195/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
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HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do réu na sentença, apontou a presença d...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau, ao converter o flagrante em prisão preventiva, apontou, de modo genérico, a presença dos vetores contidos na lei de regência, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade.
3. Habeas corpus concedido para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. Estendidos os efeitos deste acórdão ao corréu.
(HC 385.018/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau, ao converter o flagrante em prisão preventiva, apontou, de modo genérico,...
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. WRIT PARCIALMENTE PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA.
1. O Juiz de Direito concedeu ao primeiro paciente o benefício da liberdade provisória, evidenciando-se, assim, a prejudicialidade do pedido pela superveniente perda do interesse de agir.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o segundo paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar que "a folha de antecedentes do indiciado [...] registra outros processos, inclusive por roubo, além de um processo suspenso pelo art. 366 do CPP, fazendo-se necessária sua contenção para a garantia da ordem pública".
4. Habeas corpus impetrado em favor do primeiro paciente prejudicado e, em relação ao segundo paciente, denegado.
(HC 381.945/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. WRIT PARCIALMENTE PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA.
1. O Juiz de Direito concedeu ao primeiro paciente o benefício da liberdade provisória, evidenciando-se, assim, a prejudicialidade do pedido pela superveniente perda do interesse de agir.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidad...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. APELO NOBRE FUNDADO NA ALÍNEA C DA PERMISSÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRECEITO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. PRETENSÃO DE REVISÃO DE VERBA HONORÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. É perfeitamente cabível a aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF no âmbito dos julgamentos proferidos na via do recurso especial, na medida em que a formalização tanto deste quanto do recurso extraordinário exige, em razão de sua natureza excepcional, que a parte recorrente apresente argumentação jurídica que torne possível a compreensão da insurgência apresentada. Precedentes.
3. O recurso especial fundado na alínea c demanda que a parte recorrente indique o dispositivo de lei federal sobre o qual se alega a divergência jurisprudencial invocada, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF.
4. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que a alteração da distribuição da sucumbência fixada pelas instâncias ordinárias demanda necessário revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 929.685/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 22/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. APELO NOBRE FUNDADO NA ALÍNEA C DA PERMISSÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRECEITO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. PRETENSÃO DE REVISÃO DE VERBA HONORÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo...
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A Corte local, a partir das circunstâncias fáticas delineadas na lide, concluiu que não ocorreu um mero descumprimento contratual pois, no caso concreto, o atraso na entrega do imóvel ultrapassou os limites da razoabilidade. Sendo estes os termos do aresto combatido, a sua revisão esbarra na Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.
3. A incidência do óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ, também inviabiliza o conhecimento do recurso fundamentado pela alínea c do art. 105 da CF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 974.377/RO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 22/05/2017)
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a pa...