PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. COISA JULGADA. CLÁUSULA REBUS SIC STANDIBUS.
ALTERAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO-JURÍDICO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. A força vinculativa do ato decisório, em sede de execução penal, subordina-se à cláusula rebus sic standibus, é dizer, está atrelada à manutenção dos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte.
2. In casu, inexiste o alegado constrangimento ilegal, tendo em vista que a decisão que revogou a progressão de regime equivocadamente concedida ao paciente, diante do constatado erro material, não padece de nenhuma ilegalidade, tampouco caracteriza ofensa à coisa julgada. Uma vez constatada a existência de nova execução, até então desconhecida, agiu com acerto o Juízo singular ao reconhecer a alteração do substrato fático-jurídico e revogar a decisão que havia deferido o benefício, por ausência de lapso temporal, sob pena de, ao contrário, manter o apenado em um regime de cumprimento de pena do qual ele ainda não faz jus por não ter preenchido o requisito objetivo.
3. Ordem denegada.
(HC 385.541/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. COISA JULGADA. CLÁUSULA REBUS SIC STANDIBUS.
ALTERAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO-JURÍDICO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. A força vinculativa do ato decisório, em sede de execução penal, subordina-se à cláusula rebus sic standibus, é dizer, está atrelada à manutenção dos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte.
2. In casu, inexiste o alegado constrangimento...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 24/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS TESES ARGUIDAS NA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA. 1. A parte tem direito a que haja manifestação direta sobre as suas pretensões. A omissão constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional, a qual há que ser entregue em sua plenitude. É dever do magistrado apreciar devidamente as questões que lhe são impostas nos autos, assim como à parte ter analisado os fatos em sua plenitude postos ao exame do Poder Judiciário.
2. No caso dos autos, havia, sim, ao contrário do que alega a defesa neste writ, clara omissão a ser sanada pela Corte a quo. Tanto no acórdão que julgou a apelação quanto naquele que decidiu os embargos declaratórios, a matéria referente ao crime de corrupção de menores não foi devidamente apreciada, mesmo tendo ela sido objeto de irresignação no recurso de apelação do Parquet estadual, ao contrário, apreciou-se somente de forma parcial. Tem razão, portanto, a Corte de origem quando reconhece omissão do acórdão embargado e o integra.
3. As circunstâncias se adéquam aos ditames do artigo 619 do Código de Processo Penal, o qual se mostra nitidamente configurado, não havendo se falar em nulidade, muito menos em preclusão da matéria.
4. Ordem denegada.
(HC 383.075/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS TESES ARGUIDAS NA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA. 1. A parte tem direito a que haja manifestação direta sobre as suas pretensões. A omissão constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional, a qual há que ser entregue em sua plenitude....
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 24/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. ADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Inexiste ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação das penas patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório.
2. Nos termos do art. 33, § 2°, a, do Código Penal, de rigor a fixação do regime inicial fechado ao condenado à pena superior a 8 anos, como in casu.
3. Ordem denegada.
(HC 382.771/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. ADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Inexiste ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação das penas patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório....
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 24/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. JÚRI. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RÉUS ALGEMADOS DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. TESTEMUNHA INTIMIDADE COM A PRESENÇA DOS RÉUS. RETIRADA DO RECINTO ALBERGADA PELA LEI.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVA EMPRESTADA. ESCUTA AMBIENTAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA DEFESA. DISTRIBUIÇÃO DE DOCUMENTOS AOS JURADOS COM GRIFOS. NÃO OCORRÊNCIA DE INFLUÊNCIA NOS SEUS ÂNIMOS. INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DECISÃO FUNDAMENTADA DO JUIZ. 1 - O emprego de algemas é excepcional, sendo que a sua utilização depende de motivada decisão judicial, como na espécie, em que o juiz bem se desincumbiu quando fundamentou a restrição nas peculiaridades do processo, consignando que um dos réus já teria tentado fugir em deslocamento sob escolta, bem como pela insuficiência de policiamento no prédio do fórum. Súmula vinculante n.º 11 não violada.
2 - Se a testemunha, ao depor no júri afirma que se sentia constrangida com a presença dos réus, porque, inclusive, já tinha sofrido ameaças em momento anterior, a retirada dos pacientes do recinto não é causa de qualquer nulidade. Até porque a relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um comportamento sinuoso da defesa que reconheceu, no Júri, correta a retirada dos réus para o depoimento da testemunha que se sentia constrangida, não é dado, em momento posterior, levantar nulidade por conta, justamente, desse acontecimento processual.
3. Declarada por esta Corte ser lícita escuta ambiental gravando um dos réus, por conta de outro processo de homicídio, a juntada da prova aos autos não é causa de nulidade, notadamente se fixado pelo Juiz que foi o acervo submetido ao contraditório.
4. Em matéria de nulidade há de ser demonstrado prejuízo, o que não ocorreu na espécie, quanto à distribuição aos jurados de documentos grifados pelo Ministério Público e pela ausência de instauração de incidente de insanidade mental de um dos pacientes. Alegações desprovidas de estofo, com feições de mera retórica.
5. Ordem denegada.
(HC 372.653/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. JÚRI. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RÉUS ALGEMADOS DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. TESTEMUNHA INTIMIDADE COM A PRESENÇA DOS RÉUS. RETIRADA DO RECINTO ALBERGADA PELA LEI.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVA EMPRESTADA. ESCUTA AMBIENTAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA DEFESA. DISTRIBUIÇÃO DE DOCUMENTOS AOS JURADOS COM GRIFOS. NÃO OCORRÊNCIA DE INFLUÊNCIA NOS SEUS ÂNIMOS. INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DECISÃO FUNDAMENTADA DO JUIZ. 1 - O emprego de...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 24/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. APONTADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DA INFRAÇÃO. PRÉVIA OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. SINDICÂNCIA REALIZADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Apontada pela Corte de origem instauração do procedimento administrativo disciplinar, bem como a materialidade e autoria da conduta em questão, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias, de forma a possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão vergastado, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que demonstra a inadequação da via do habeas corpus.
2. Ouvido o sentenciado em momento anterior à homologação da falta disciplinar, por meio da instauração de sindicância, faz-se desnecessária sua oitiva judicial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 393.013/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. APONTADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DA INFRAÇÃO. PRÉVIA OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. SINDICÂNCIA REALIZADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Apontada pela Corte de origem instauração do procedimento administrativo disciplinar, bem como a materialidade e autoria da conduta em questão, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias, de forma a possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão vergastado, é necessário imiscuir-se no exame d...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. DOLO.
SUFICIÊNCIA DA PROVA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA AS CONDUTAS DOS ARTS. 289, § 2º E 171, AMBOS DO CP. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ABSOLVIÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. BEM JURÍDICO TUTELADO.
FÉ PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE DA PENA DO ART. 289, I, DO CP.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias reconheceram suficientemente demonstrado o elemento subjetivo do tipo (dolo). Para afastar tal conclusão seria necessário o reexame do conjunto probatório, providência inviável no recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ 2. A análise da pretendida desclassificação da conduta praticada para aquela do art. 289, § 2º, do CP é inviável, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, porquanto seria necessária a comprovação de que o réu teria recebido de boa-fé as cédulas falsas.
3. A análise da desclassificação da conduta para aquela do art. 171 do CP demanda revolvimento fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem afastou a premissa de falsificação grosseira com base em laudo técnico.
4. A aplicação do princípio da insignificância não é cabível ao crime de moeda falsa, em razão de ser a fé pública o bem jurídico tutelado. Precedentes.
5. A Corte de origem não examinou a questão relativa à proporcionalidade da pena estabelecida do art. 289, § 1º, do CP, o que impede o conhecimento do recurso especial, por falta do indispensável prequestionamento.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1395016/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. DOLO.
SUFICIÊNCIA DA PROVA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA AS CONDUTAS DOS ARTS. 289, § 2º E 171, AMBOS DO CP. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ABSOLVIÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. BEM JURÍDICO TUTELADO.
FÉ PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE DA PENA DO ART. 289, I, DO CP.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias reconheceram suficientemente demonstrado o elemento subjet...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. CRIMES PRATICADOS EM COMARCAS DIVERSAS. PONDERAÇÃO DA CONEXÃO ESPACIAL EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS OBJETIVOS. CONTINUIDADE DELITIVA.
AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante a convicção motivada das instâncias ordinárias, os agentes praticaram estelionatos em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi, caracterizada, também, a unidade de desígnios.
2. Em medida de política criminal, o Juiz sentenciante e o Tribunal de origem aplicaram o art. 71 do CP e salientaram que a prática de crimes em comarcas diversas era insuficiente para, isoladamente, descaracterizar a continuidade delitiva, verificada a partir da apreciação conjunta das demais circunstâncias objetivas, uma vez que o legislador não estabeleceu critérios rígidos para a apuração de conexão espacial.
3. Alterar a conclusão do acórdão recorrido a fim de reconhecer o concurso material demandaria reexame do conjunto probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1557490/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. CRIMES PRATICADOS EM COMARCAS DIVERSAS. PONDERAÇÃO DA CONEXÃO ESPACIAL EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS OBJETIVOS. CONTINUIDADE DELITIVA.
AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante a convicção motivada das instâncias ordinárias, os agentes praticaram estelionatos em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi, caracterizada, também, a unidade de desígnios.
2. Em medida de política criminal, o Juiz sentenciante e o Tribunal de origem aplicaram o art....
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O tipo penal descrito no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 é crime de perigo abstrato que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caraterização, de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem. É, portanto, incabível a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
2. A denúncia descreve a apreensão em poder do acusado de um cartucho intacto calibre .45, de uso restrito, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, o que é suficiente para justificar a persecução criminal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1644654/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O tipo penal descrito no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 é crime de perigo abstrato que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caraterização, de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem. É, portanto, incabível a aplicação do princípio da insignificância. Precedente...
AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO DECRETO PREVENTIVO. AFASTADA A PREJUDICIALIDADE DO MANDAMUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
1. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao prolatar a sentença condenatória, manteve a segregação cautelar da agravante ao remeter-se às razões invocadas no decreto preventivo, a ensejar o afastamento da prejudicialidade do writ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. O Juízo singular, ao prolatar a sentença condenatória, manteve a segregação cautelar da ré, ocasião em que, retomadas as razões expostas no decreto preventivo, foi apontada a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da conduta delitiva e a periculosidade da agente, visto que o crime foi cometido mediante o emprego de simulacro de arma de fogo, contra duas vítimas e, ainda, com a participação de menor.
4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão de prejudicialidade do mandamus, e recurso em habeas corpus não provido.
(AgRg no RHC 79.976/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO DECRETO PREVENTIVO. AFASTADA A PREJUDICIALIDADE DO MANDAMUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
1. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao prolatar a sentença condenatória, manteve a segregação cautelar da agravante ao remeter-se às razões invocadas no decreto preventivo, a ensejar o afastamento da prejudicialidade do writ.
2. A jurisprudência desta Cor...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE POR DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO. DEVER DA DEFESA EM FISCALIZAR A DIGITALIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Mesmo que o alegado pela defesa seja verdade, de que os autos físicos continham o inteiro teor do acórdão impugnado, ressalto que cabe à parte a correta instrução do processo e, por conseguinte, o ônus da fiscalização da formação dos autos eletrônicos.
2. A parte deixou de juntar a cópia do documento reclamado quando interpôs este recurso, o que evidencia, ainda mais, a omissão da defesa em instruir devidamente os autos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 82.783/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE POR DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO. DEVER DA DEFESA EM FISCALIZAR A DIGITALIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Mesmo que o alegado pela defesa seja verdade, de que os autos físicos continham o inteiro teor do acórdão impugnado, ressalto que cabe à parte a correta instrução do processo e, por conseguinte, o ônus da fiscalização da formação dos autos eletrônicos.
2. A parte deixou de juntar a cópia do documento reclamado quando...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA. SUPRESSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo transitado em julgado; é, portanto, substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Não existindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido.
2. Ademais, as questões aventadas neste habeas corpus - incompetência do Juízo, nulidade da busca e apreensão, assim como do laudo pericial e inépcia da denúncia - não foram sequer objeto de análise pelo Tribunal a quo, o que impede também o seu conhecimento nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, pois até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 395.493/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA. SUPRESSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo transitado em julgado; é, portanto, substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Não existindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relaçã...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
DESCONSTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Impetrado o habeas corpus dentro do prazo para a manifestação de irresignação da defesa pela via adequada e não sobressaindo do ato inquinado coator patente ilegalidade, é de se indeferir liminarmente o mandamus, consoante determinam os arts. 34, XVIII, e 210 do RISTJ e a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a fim de não subverter a essência do remedio heroico e não alargar, inconstitucionalmente, a competência desta Corte Superior para o julgamento desse tipo de ação de impugnação autônoma. 2. Havendo as instâncias ordinárias reconhecido a autoria e a materialidade da conduta imputada ao paciente, correspondente a falta grave, inviável a alteração desse entendimento pela via estreita do habeas corpus, por demandar nova incursão no acervo fático-probatório dos autos. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 397.259/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
DESCONSTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Impetrado o habeas corpus dentro do prazo para a manifestação de irresignação da defesa pela via adequada e não sobressaindo do ato inquinado coator patente ilegalidade, é de se indeferir liminarmente o mandamus, consoante determinam os arts. 34, XVIII, e 210 do RISTJ e a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribun...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar".
2. O referido óbice é ultrapassado tão somente em casos excepcionais, nos quais a evidência da ilegalidade é tamanha, que não escapa à pronta percepção do julgador, o que, todavia, não ocorre na hipótese, em que o delito de roubo envolveu a participação de três agentes e foi cometido mediante o emprego de arma de fogo, circunstâncias que, à primeira vista, realmente evidenciam a gravidade concreta do delito cometido, a ensejar, por conseguinte, a fixação do regime inicial mais gravoso, nos termos do § 3º do art.
33 do Código Penal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 397.734/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar".
2. O referido óbice é ultra...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. OFENSA AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O relator, monocraticamente, poderá dar ou negar provimento ao recurso especial quando houver entendimento dominante acerca do tema. Súmula n. 568 do STJ.
2. Destaca-se que "não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar-se, no julgamento do especial, significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido. [...]" (AgRg nos EREsp 134.108/DF, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, DJ 16/08/1999).
3. A orientação dominante desta Corte Superior é no sentido de que o art. 90 da Lei n. 8.666/1993 estabelece um "crime em que o resultado exigido pelo tipo penal não demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o poder público, haja vista que a prática delitiva se aperfeiçoa com a simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório" (REsp n. 1.498.982/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 18/04/2016) 4.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1387446/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. OFENSA AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O relator, monocraticamente, poderá dar ou negar provimento ao recurso especial quando houver entendimento dominante acerca do tema. Súmula n. 568 do STJ.
2. Destaca-se que "não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar-se, no julgamento do especial, significado diverso ao...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RISCO À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal 2. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade do recorrente e a extrema gravidade dos fatos, evidenciadas a partir do modus operandi e da violência do crime, pois o recorrente teria, em concurso de agentes, desferido vários disparos de arma de fogo contra a vítima, que foi atingida por sete projéteis. O recorrente também é acusado de ocultar o cadáver da vítima e de corromper a sua filha adolescente que teria colaborado ativamente para o crime, repassando ao grupo todas as informações acerca do paradeiro da vítima para que o delito fosse cometido sem a presença de testemunhas.
3. Este Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o modus operandi, os motivos, a repercussão social, entre outras circunstâncias, em crime grave, são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social. 4. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre in casu.
5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 83.278/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RISCO À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA/ACESSÓRIO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada para garantia da ordem pública diante da possibilidade de reiteração criminosa.
3. No caso em exame, trata-se de acusado com inclinação a atividades ilícitas, porquanto já foi condenado, com trânsito em julgado, por infração à Lei 10.826/2003, responde a processo criminal por estupro, além de estar sendo investigado pelo cultivo de plantação de maconha. Tais circunstâncias justificam a decretação e manutenção da segregação cautelar, a fim de que seja garantida a ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
4. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 83.599/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA/ACESSÓRIO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. A jurisprudência...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, diante do modus operandi da suposta conduta criminosa, indicando a periculosidade do recorrente que, com a concordância do seu irmão, teria contratado um matador de aluguel para efetuar o homicídio da vítima, com o objetivo de furtar-se do pagamento de dívida no valor de cem mil reais.
3. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
4. Também é pacífico que: "Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n.
12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime" (HC261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013).
5. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 82.680/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A decisão que converteu a prisã...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, a prisão preventiva do recorrente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto, quando de sua prisão em flagrante, teriam sido apreendidos 13 munições de calibre 22, uma munição de calibre 9 mm, 29,4 gramas de cocaína e 19,9 gramas maconha. Tais circunstâncias justificam sua segregação cautelar, segundo entendimento pacificado desta Corte. 3. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua custódia provisória.
4. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 77.782/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, a prisão preventiva do reco...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA (ESTUPRO DE VULNERÁVEL).
PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Sem embargos acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. Precedentes.
2. Para uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova requerida durante a instrução, necessário seria uma profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via mandamental.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 71.864/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, REPDJe 02/08/2017, DJe 26/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA (ESTUPRO DE VULNERÁVEL).
PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Sem embargos acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irreleva...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:REPDJe 02/08/2017DJe 26/05/2017
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RISCO À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal 2. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade do recorrente e a extrema gravidade dos fatos, além do risco de reiteração delitiva, porquanto, segundo ressaltado pela instância de origem, "até o momento a vítima não foi colocada em liberdade, embora decorrido mais de dois meses do seu desaparecimento, evidenciando que da extorsão mediante sequestro sobreveio a morte do ofendido." 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o modus operandi, os motivos, a repercussão social, entre outras circunstâncias, em crime grave (na espécie, inclusive, hediondo), são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social. 4. Esta Corte também há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.
5. Não há como reconhecer o direito de relaxamento da prisão, pois não se verifica qualquer desídia do magistrado na condução do processo em questão, que tem tido regular tramitação, já tendo sido, inclusive, designada a data de 8/6/2017 para nova audiência de instrução e julgamento.
6. Eventual demora para a conclusão do feito estaria justificada em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista que a questão envolve crime grave, extorsão mediante sequestro, em que ainda se desconhecem as consequências do delito no que concerne ao resultado morte da vítima, bem como diante da necessidade de expedição de cartas precatórias.
7. Constrangimento ilegal não caracterizado.
8. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 82.063/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RISCO À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econ...