CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU O DEVER DE INDENIZAR, BEM COMO AFASTOU A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DE 12% AO ANO COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA. SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
INVERSÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. A Corte de origem, com base no contexto fático da causa, reconheceu estar comprovada a responsabilidade pelo atraso na entrega do bem objeto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, inclusive, após o cômputo do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, razão por que exsurge para o consumidor o direito à resolução do contrato. Rever tal entendimento encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. É possível cumular a cláusula penal decorrente da mora com indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel, pois aquela tem natureza moratória, enquanto esta tem natureza compensatória. Precedentes. 5. A Corte de origem reconheceu ser totalmente irrazoável e desproporcional a manutenção de cobrança de juros de 12% ao ano, de acordo com a Tabela Price a partir de julho/2013, conforme fixados no contrato de compra e venda do imóvel, tendo em vista que a previsão tomou por base a entrega do imóvel na data aprazada, que não foi concretizada por culpa imputável à requerida. Rever tal entendimento esbarra no óbice nas já citadas Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 6. Em razão do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 835.184/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 25/05/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU O DEVER DE INDENIZAR, BEM COMO AFASTOU A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DE 12% AO ANO COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA. SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
INVERSÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. 1. Aplica...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA DIÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 372/STJ. SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTES. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante a a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a verba honorária fixada de acordo com a apreciação equitativa do juiz não será suscetível de reexame em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelas agravantes capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se o julgado, por não haver motivos para a sua alteração.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 817.270/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 26/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA DIÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 372/STJ. SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTES. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com funda...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. VIOLAÇÃO A CLÁUSULAS ACORDADAS ENTRE AS PARTES. RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO PRÉVIA DE PENALIDADES DE FORMA PROGRESSIVA. NOTIFICAÇÃO E ADVERTÊNCIA. ANTECEDENTES. OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A Corte estadual, a partir da análise da avença firmada entre as partes e provas coligidas nos autos, entendeu pela regularidade da rescisão pela recorrida do contrato de concessão comercial, considerando que, diante de infrações contratuais cometidas pela concessionária de veículos, foi observada a aplicação de penalidades gradativas previamente ao término do acordo. A revisão desse entendimento, na via especial, é obstada pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
3. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 894.390/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 26/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. VIOLAÇÃO A CLÁUSULAS ACORDADAS ENTRE AS PARTES. RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO PRÉVIA DE PENALIDADES DE FORMA PROGRESSIVA. NOTIFICAÇÃO E ADVERTÊNCIA. ANTECEDENTES. OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A...
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REPRIMENDA. 8 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.
2. A jurisprudência desta Corte não autoriza o regime inicial fechado com base na hediondez ou na gravidade abstrata do delito ou, ainda, como na hipótese, nos casos em que a pena fixada não excede a 8 anos e a sentença deixa de reconhecer circunstância desfavorável ou reincidência.
3. Habeas corpus concedido, a fim de fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.
(HC 390.865/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REPRIMENDA. 8 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pe...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE E GUARDA DE INSTRUMENTOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
RECOMENDADA CELERIDADE NA TRAMITAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva do acusado (que responde a outros processos criminais pela suposta prática de furto, homicídio e tráfico de drogas). Há, portanto, elementos hábeis a justificar a segregação cautelar. 3. Por idênticas razões, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva.
4. A tese atinente ao excesso de prazo para o encerramento do feito não foi examinada pelo Tribunal a quo, de forma que sua apreciação diretamente por esta Corte Superior importaria em indevida supressão de instância.
5. Como ressaltado no parecer ministerial, "o feito, que apura a responsabilidade penal de um único réu, não aparenta possuir complexidade", de modo que deve ser recomendado ao Juízo de primeira instância que imprima celeridade em sua tramitação.
6. Ordem denegada, com recomendação ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú - CE de que imprima celeridade na tramitação da Ação Penal n. 0001308-13.2016.8.06.0117.
(HC 372.748/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE E GUARDA DE INSTRUMENTOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
RECOMENDADA CELERIDADE NA TRAMITAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS. DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE. INVIABILIDADE DE APRIMORAMENTO DO ÉDITO PREVENTIVO EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Ao decretar a prisão preventiva da paciente, o Juízo de primeiro grau apenas reportou-se aos elementos contidos no inquérito policial, sem esboçar maiores comentários, com espeque em elementos concretos dos autos, quanto aos requisitos da prisão preventiva, sobretudo o periculum in libertatis, ou seja, quais elementos efetivamente evidenciavam que o acusado, solto, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a instrução processual. 3. Consoante precedentes do STF, qualquer justificativa melhor apresentada pelo Tribunal a quo, tendente a respaldar a segregação cautelar, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente (HC n.
94.344/SP, Rel. Ministro Cezar Peluzo, 2ª T., DJe 21/5/2009).
4. É direito do preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n.
678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5).
5. Está evidenciada a demora não razoável e injustificada para a conclusão do processo, pois o paciente foi preso cautelarmente em 18/10/2014 e, malgrado a ação penal envolva apenas um acusado, que foi preso em flagrante por um fato que, embora grave, não apresenta aparentemente complexidade probatória, há demora excessiva e injustificada para encerramento da lide penal, a denotar que o Juízo não vem imprimindo a celeridade possível ao processo: a audiência de instrução foi remarcada várias vezes e nenhum delas por decorrência de algum ato defensivo, que, aliás, mesmo patrocinada pela Defensoria Pública - cujas dificuldades enfrentadas são do conhecimento de todos - apresentou a defesa prévia do paciente em apenas 13 dias. Ainda assim, até a presente data, mesmo com a concessão da medida liminar neste writ e transcorridos mais de dois anos após a prisão do réu, a instrução não foi encerrada.
6. Ordem concedida para, confirmada a liminar, assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 353.119/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS. DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE. INVIABILIDADE DE APRIMORAMENTO DO ÉDITO PREVENTIVO EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 3...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. Não se conhece de pedido incidental para concessão da ordem de soltura por suposto excesso de prazo para encerramento da instrução criminal, quando se tratar de tese não submetida à apreciação pela Corte de origem no ato inquinado coator, sob pena de, em caso de análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, incorrer-se em indevida supressão de instância. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar a paciente cautelarmente privada de sua liberdade, uma vez que ressaltou a existência de prova da materialidade e de veementes indícios de autoria, a indicar não apenas a paciente como a pessoa que teria ateado fogo em seu amásio, já de idade avançada, sendo, assim a responsável pela morte da vítima (fumus comissi delicti), como a sua periculosidade, considerado o próprio modo como o crime supostamente haveria sido perpetrado.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 346.782/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. Não se conhece de pedido incidental para concessão da ordem de soltura por suposto excesso de prazo para encerramento da instrução criminal, quando se tratar de tese não submetida à apreciação pela Corte de origem no ato inquinado coator, sob pena de, em caso de análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, incorrer-se em indevida supressão de instância. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL COM HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. PACIENTE FORAGIDO.
CONDICIONAMENTO DA JURISDIÇÃO PENAL À VONTADE DO JURISDICIONADO. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Ao decretar a prisão preventiva do paciente contemporaneamente à data em que os crimes supostamente foram praticados, o Juízo de primeiro grau, conquanto tenha apresentado fundamentação sucinta e dotada de generalidades, asseverou haver prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, tendo em vista os depoimentos colhidos em fase inquisitorial e termo de reconhecimento (fumus commissi delicti), e estar presente o periculum in libertatis para a aplicação da lei penal, por haver o paciente tomado rumo ignorado após os crimes, assim permanecendo até a presente data, 5 anos depois dos fatos que lhe são imputados. 3. A ação penal, com todos os seus consectários lógicos, constitui reafirmação do primado da autoridade estatal, verdadeira expressão de sua soberania. Essa é a clássica lição, entre outros, de Alfredo de Marsico, verbis: "Somente o Estado pode ativar a jurisdição para a aplicação da lei penal: este é o termo de uma longa evolução política e legislativa para a qual confluem, nela fundando-se o princípio de autoridade, o interesse à paz social, a concepção da justiça penal como expressão da soberania." (ALFREDO DE MARSICO, Lezioni di Diritto Processuale Penale, 3.a ed., Jovene, Nápoles, 1955, p. 73, trad. livre).
4. O indivíduo, em sua relação com o Estado, não é mais, por óbvio, aquele súdito a quem só cabia cumprir, bovinamente, as ordens do monarca; é um cidadão, regido por um Estado Democrático de Direito, com o qual simbolicamente celebra, para a convivência em sociedade, um pacto de consentimento (na dicção de John Locke), em razão do qual somente a preservação da autoridade estatal garante o respeito às suas próprias liberdades públicas, ainda que, paradoxalmente, esteja uma delas in casu, a liberdade de locomoção, temporariamente suprimida.
5. Evidentemente que poderá haver ordens formal e/ou materialmente ilegais e contra essas emanações do poder estatal a resistência é um direito natural. Sem embargo, no âmbito das relações processuais penais, o órgão legitimado a interpretar e aplicar a lei é apenas o juiz ou tribunal competente, investido do poder de dizer o direito (juris dicere). E, ao decidir sobre a liberdade ou algum outro bem ou interesse do indivíduo, erros que venham a ser cometidos deverão ser sanados pelo próprio Poder Judiciário, por meio dos mecanismos processuais próprios, entre os quais o mais festejado, o habeas corpus.
6. Logo, se a autoridade judiciária competente decreta uma prisão preventiva porque o réu está foragido ou porque tal condição passou a ser sopesada em decisão posterior à original, justifica-se, em tese, a manutenção da cautela extrema, na forma do art. 312 c/c 282 do CPP, para assegurar eventual aplicação da lei penal. E, enquanto essa ordem não for invalidada pelo próprio Poder Judiciário, não lhe poderá opor o sujeito passivo da medida um suposto "direito à fuga" como motivo para pretender que seu status de foragido seja desconsiderado como fundamento da prisão provisória. Se pretende continuar foragido, a prolongar, portanto, o motivo principal para o decreto preventivo, é uma escolha que lhe trará os ônus processuais correspondentes, não podendo o Judiciário ceder a tal opção do acusado, a menos que considere ilegal o ato combatido.
7. Ordem denegada.
(HC 337.183/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL COM HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. PACIENTE FORAGIDO.
CONDICIONAMENTO DA JURISDIÇÃO PENAL À VONTADE DO JURISDICIONADO. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2....
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO.
HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIMES DE LICITAÇÃO. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXTENSÃO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA DO AGRAVANTE POR MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO, DENTRE ELAS, AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APRESENTADO COM O FIM DE AFASTAR A MEDIDA CAUTELAR. INDEFERIMENTO.
INSURGÊNCIA QUE BUSCA POSSIBILITAR O EXERCÍCIO DO MANDATO DE VEREADOR, SOB O ARGUMENTO DA INSUBSISTÊNCIA DA MEDIDA DE AFASTAMENTO E EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. ALEGAÇÕES QUE NÃO FORAM SEQUER OBJETO DE DEBATE NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
1. Improcede a alegação de que a medida de afastamento do agravante do cargo de vereador carece de justificativa, quando evidenciado que a medida tem a finalidade de evitar a reiteração delitiva.
2. O alegado excesso de prazo para o término da instrução criminal, assim como qualquer fato capaz de demonstrar a insubsistência dos motivos que ensejaram a decretação da custódia, devem ser suscitados, primeiramente, perante a instância ordinária, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg na PET no HC 387.152/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO.
HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIMES DE LICITAÇÃO. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXTENSÃO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA DO AGRAVANTE POR MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO, DENTRE ELAS, AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APRESENTADO COM O FIM DE AFASTAR A MEDIDA CAUTELAR. INDEFERIMENTO.
INSURGÊNCIA QUE BUSCA POSSIBILITAR O EXERCÍCIO DO MANDATO DE VEREADOR, SOB O ARGUMENTO DA INSUBSISTÊNCIA DA MEDIDA DE AFASTAMENTO E EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. ALEGAÇÕES QUE NÃO FORAM SE...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. TRÊS PACOTES DE BOLACHAS E UM FRASCO DE HIGIENIZADOR BUCAL. BENS AVALIADOS EM R$ 29,85 (VINTE E NOVE REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REDUZIDA EXPRESSIVIDADE DO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. RESTITUIÇÃO À VÍTIMA.
RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As razões reunidas na insurgência não são capazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
2. Adequada a incidência, na espécie, do postulado da insignificância, porquanto preenchidos todos os seus requisitos (mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada).
3. In casu, diante das peculiaridades do caso concreto, a saber, pequeno valor da res, aliado ao fato de que foi imediatamente restituída às vítimas, além de se tratar de réu tecnicamente primário, é de se reconhecer a incidência do princípio da insignificância, pois nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1042329/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. TRÊS PACOTES DE BOLACHAS E UM FRASCO DE HIGIENIZADOR BUCAL. BENS AVALIADOS EM R$ 29,85 (VINTE E NOVE REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REDUZIDA EXPRESSIVIDADE DO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. RESTITUIÇÃO À VÍTIMA.
RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As razões reunidas na insurgência não são capazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
2. Adequada a incidên...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO CONDENATÓRIO.
ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA A QUO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1072882/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO CONDENATÓRIO.
ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA A QUO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1072882/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 616 DO CPP. SUPOSTA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA PSICOLÓGICA. RECURSO OBSTADO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 283/STF. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNARAM, DE FORMA EFICIENTE, O FUNDAMENTO DO DECISUM AGRAVADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 279, II, DO CPP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA OITIVA DE PERITO COMO TESTEMUNHA. IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COITO ANAL. ATO NITIDAMENTE VOLTADO À SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1076744/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 616 DO CPP. SUPOSTA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA PSICOLÓGICA. RECURSO OBSTADO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 283/STF. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNARAM, DE FORMA EFICIENTE, O FUNDAMENTO DO DECISUM AGRAVADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 279, II, DO CPP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA OITIVA DE PERITO COMO TESTEMUNHA. IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E VAGA POR PARTE DO JULGADOR EM RELAÇÃO À CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. JUSTIFICATIVA CONCRETA EM RELAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NECESSÁRIA A REDUÇÃO DA PENA-BASE. PLEITO NO REGIMENTAL DE ELEVAÇÃO DA PENA. ALEGAÇÃO QUE DEVEM SER CONSIDERADAS NEGATIVAS AS CIRCUNSTÂNCIAS E TAMBÉM AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
1. O argumento trazido pelo agravante de que o abalo na saúde que conduziu à morte da vítima deve ser considerada como valoração negativa das consequências do crime não foi mencionado na sentença quando feita a dosimetria, mas tão somente no acórdão hostilizado, não sendo possível assim a sua consideração para piorar a situação do paciente.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 322.962/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E VAGA POR PARTE DO JULGADOR EM RELAÇÃO À CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. JUSTIFICATIVA CONCRETA EM RELAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NECESSÁRIA A REDUÇÃO DA PENA-BASE. PLEITO NO REGIMENTAL DE ELEVAÇÃO DA PENA. ALEGAÇÃO QUE DEVEM SER CONSIDERADAS NEGATIVAS AS CIRCUNSTÂNCIAS E TAMBÉM AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
1. O argumento trazido pelo agravante de que o abalo na saúde que conduziu à morte da vítima deve ser considerada como valoração...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. OPERAÇÃO DENOMINADA JACTÂNCIA. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE QUE NÃO SE TRATA DE IDÊNTICO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR OUTRO HABEAS CORPUS. 1. A fundamentação apresentada no julgamento do HC n.
384.296/MG já diz respeito ao pedido feito no presente habeas corpus e pode ser aproveitada em sua inteireza. 2. No que se refere à alegação de que a mera ostentação não é crime, a ponto de justificar uma prisão, além de serem afiançáveis todos os crimes pelos quais o ora agravante está sendo acusado, vê-se da inicial do habeas corpus que estão todas essas alegações relacionadas também ao pedido de revogação da prisão do HC n. 384.296/MG.
3. O presente habeas corpus está prejudicado, por ter sido impetrado em defesa do mesmo paciente, e trazendo as mesmas alegações constantes no HC n. 384.296/MG, julgado no dia 30/3/2017, tendo sido a ordem denegada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 380.713/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. OPERAÇÃO DENOMINADA JACTÂNCIA. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE QUE NÃO SE TRATA DE IDÊNTICO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR OUTRO HABEAS CORPUS. 1. A fundamentação apresentada no julgamento do HC n.
384.296/MG já diz respeito ao pedido feito no presente habeas corpus e pode ser aproveitada em sua inteireza. 2. No que se refere à alegação de que a mera ostentação não é crime, a ponto de justificar uma prisão, além de serem afiançáveis t...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 180, CAPUT, DO CP. ABSORÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO RECONHECIDO PELA CORTE A QUO. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE.
REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AUTONOMIA DOS DELITOS E DIVERSIDADE DOS SUJEITOS PASSIVOS.
FUNDAMENTOS NÃO DEBATIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF.
1. A questão veiculada no recurso especial envolve o reexame do conteúdo fático-probatório, pois o Tribunal de origem na análise dos fatos e provas concluiu que a conduta em questão se esgota no próprio tráfico, e integra inclusive a engenharia da operação, que a r. sentença corretamente destaca como fator de exasperação da pena desse delito - sublinhando que a trama "se mostra complexa, perigosa e violenta, já que veio a ser praticado um roubo para que o réu viesse a transportar a imensa quantidade de maconha".
2. Inviável, portanto, em sede de recurso especial alterar o quanto delineado pelo Tribunal de origem, porquanto para afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender pelo afastamento da absorção do crime de receptação pelo de tráfico de drogas, seria necessária a análise de matéria fático-probatória, medida esta vedada nessa via recursal, por força do óbice constante na Súmula 7/STJ.
3. A Corte a quo não analisou, nem mesmo foi provocada, por meio da oposição de embargos de declaração, a pronunciar-se acerca dos argumentos relativos à autonomia dos delitos, pela ausência de dependência entre as condutas, bem como à necessidade dos sujeitos passivos diretos serem idênticos em todas infrações. Incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1655474/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 180, CAPUT, DO CP. ABSORÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO RECONHECIDO PELA CORTE A QUO. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE.
REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AUTONOMIA DOS DELITOS E DIVERSIDADE DOS SUJEITOS PASSIVOS.
FUNDAMENTOS NÃO DEBATIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF.
1. A questão veiculada no recurso especial envolve o reexame do conteúdo fático-probatório, pois...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, POR DUAS VEZES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelo acusado, qual seja, o modus operandi do crime, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. In casu, o acusado teria assassinado a vítima, desferindo-lhe sete golpes de faca, além de ter, dias antes, agredido a ex-companheira da vítima e sua filha, também com o uso de faca, causando-lhes lesões.
2. Habeas Corpus denegado.
(HC 387.970/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, POR DUAS VEZES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelo acusado, qual seja, o modus operandi do crime, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. In casu, o acusado teria assassinado a vítima, desferindo-lhe sete golpes de faca, além de ter...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:DJe 25/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENAS. VÁRIAS CONDENAÇÕES.
PRECEDÊNCIA. ART. 76 DO CÓDIGO PENAL. PENA MAIS GRAVE. CONCEITO.
DOUTRINA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Coexistindo duas condenações, uma por crime hediondo ou a ele equiparado e outra por crime comum, deve ser executada a primeira, por ser mais grave, qualitativamente.
2. Ordem concedida para restabelecer a decisão de primeiro grau.
(HC 388.795/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENAS. VÁRIAS CONDENAÇÕES.
PRECEDÊNCIA. ART. 76 DO CÓDIGO PENAL. PENA MAIS GRAVE. CONCEITO.
DOUTRINA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Coexistindo duas condenações, uma por crime hediondo ou a ele equiparado e outra por crime comum, deve ser executada a primeira, por ser mais grave, qualitativamente.
2. Ordem concedida para restabelecer a decisão de primeiro grau.
(HC 388.795/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 24/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
2. In casu, o paciente seria renitente na prática delitiva, porquanto "já foi denunciado pelo cometimento do crime de tráfico, agraciado com o beneficio da liberdade provisória", sendo ainda destacado pelo magistrado as circunstâncias do delito "em que foi o acusado abordado, em posse de arma de fogo e munições intactas, bem como com considerável quantia de dinheiro em espécie e drogas".
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Habeas Corpus denegado.
(HC 387.540/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
2. In casu, o paciente seria renitente na prática delitiva, porquanto "já foi denunciado pelo cometimento do crime de tráfico,...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 24/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO NULIDADE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE FICTO OU PRESUMIDO. PACIENTES ENCONTRADOS COM OBJETOS QUE DEMONSTRARAM, POR PRESUNÇÃO, SEREM AUTORES DO DELITO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA. 1. A inviolabilidade domiciliar, garantia constitucional insculpida no art. 5º, XI, da Carta Magna, é excepcionada, dentre outras hipóteses, em caso de flagrante delito.
2. O flagrante presumido ou ficto (art. 302, IV, do CPP) se caracteriza quando o agente é encontrado, logo depois da prática do delito, portando instrumentos, armas, objetos ou papéis que demonstrem, por presunção, ser ele o autor da infração penal.
3. In casu, as instâncias de origem, lastreadas no auto de prisão em flagrante, relataram, com acuidade, que, logo após o arrombamento da porta da frente do domicílio da vítima e subtração de alguns objetos ali existentes, populares acionaram o serviço de emergência da polícia e informaram que Adair havia sido capturado e linchado por populares, ao passo que Jonata teria se evadido, levando consigo os objetos furtados à residência de Adair. Ainda segundo o documento, sem qualquer hiato, os milicianos e a vítima dirigiram-se ao local e lá, nos fundos da casa de Adair, foram identificadas as "res furtivae", promovendo-se, em seguida, a prisão em flagrante dos agentes.
4. Logo, presente a relação de imediatidade exigida pela norma, resta caracterizada a flagrância presumida, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
5. Ordem denegada.
(HC 386.410/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO NULIDADE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE FICTO OU PRESUMIDO. PACIENTES ENCONTRADOS COM OBJETOS QUE DEMONSTRARAM, POR PRESUNÇÃO, SEREM AUTORES DO DELITO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA. 1. A inviolabilidade domiciliar, garantia constitucional insculpida no art. 5º, XI, da Carta Magna, é excepcionada, dentre outras hipóteses, em caso de flagrante delito.
2. O flagrante presumido ou ficto (art. 302, IV, do CPP) se caracteriza quando o agente é encontrado, logo depois da prá...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 24/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 217-A, POR DUAS VEZES (DUAS VÍTIMAS), C.C. ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação das penas patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório.
2. Ordem denegada.
(HC 385.663/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 217-A, POR DUAS VEZES (DUAS VÍTIMAS), C.C. ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação das penas patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório....
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 24/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)