AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
RECURSO INEXISTENTE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PARCIALMENTE FUNDAMENTADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Nos termos da Súm. 115/STJ, na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, sendo inadmissível a regularização processual tardia nos termos dos precedentes da Corte.
2. Configura bis in idem a valoração negativa da culpabilidade para exasperação da pena-base valendo-se do fato de na mesma ação penal o agente ter sido responsabilizado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, cuja prática delitiva foi concomitante.
3. Nos termos da jurisprudência da Corte, apenas é admissível a exasperação da pena-base quando apresentada fundamentação idônea com base nas circunstâncias concretas do caso, revelando-se inidônea a valoração negativa da personalidade sob a conclusão de que o agente é voltado para a prática delitiva considerando apenas os crimes que motivaram a condenação cuja circunstância estava sendo valorada, bem como o destaque das consequências negativas para a saúde pública em razão da prática do tráfico de drogas e associação para o tráfico embasada apenas na gravidade abstrata e genérica da prática delitiva.
4. Agravo regimental improvido, mas de ofício, concedido habeas corpus, apenas para redimensionar a pena definitiva da recorrente ao patamar total de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 1635 dias-multa, mantidos os demais termos do édito condenatório.
(AgRg no AREsp 992.787/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
RECURSO INEXISTENTE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PARCIALMENTE FUNDAMENTADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Nos termos da Súm. 115/STJ, na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, sendo inadmissível a regularização processua...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL EM AÇÕES PENAIS EM DIAS CORRIDOS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 219 DO NOVO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" (AgRg no AREsp 1040102/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 993.415/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL EM AÇÕES PENAIS EM DIAS CORRIDOS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 219 DO NOVO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuo...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. SÚMULA 691/STF NÃO SUPERADA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.Conforme a jurisprudência desta Corte, a medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA, e, caso o ato infracional seja cometido mediante violência à pessoa, imperiosa a aplicação ao menor da medida socioeducativa de internação, nos termos do citado dispositivo legal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 395.897/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. SÚMULA 691/STF NÃO SUPERADA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.Conforme a jurisprudência desta Corte, a medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA, e, caso o ato infracional seja cometido mediante violência à pessoa, imperiosa a aplicação ao menor da medida socioeducativa de internação, nos termos do citado dispositi...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, de acordo com os arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 969.280/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, de acordo com os arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 969.280/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE. PEÇA NÃO JUNTADA AOS AUTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O procedimento do habeas corpus é sumário, logo sua instrução deve permitir, de plano e minimamente, a compreensão do constrangimento ilegal apontado, motivo pelo qual a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 2. Não se desconhece que é inerente ao rito procedimental do habeas corpus a requisição de informações à autoridade coatora (RISTJ, art. 201), para fins de complementação da instrução do processo, possibilitando seu julgamento (RISTJ. art.
202). Isso, contudo, não retira o ônus do impetrante de colacionar prova semiplena, de modo a possibilitar ao julgador antever, ao menos, a questão posta e, eventualmente, se houver probabilidade do direito do impetrante, conceder liminar. Em um segundo momento, desde que vislumbrada a questão debatida, poderá o relator pedir esclarecimentos da autoridade coatora, apenas para complementar a instrução - que, já se disse, é do impetrante - e, desse modo, propiciar o julgamento do writ com mais segurança.
3. Não é possível atribuir a esta Corte a instrução inicial de todos os habeas corpus, sob pena de inviabilizar os trabalhos judiciais e cartorários. Mais do que isso, ao assim propor, a Defensoria Pública pretende transferir ônus próprio, que é o de prestar serviço adequado.
4. Hipótese em que a impetrante não instruiu o habeas corpus com nenhuma peça processual, de forma que é impossível a compreensão da existência de ato ilegal. Tal vício não restou sanado por ocasião da interposição deste agravo regimental pela Defensoria Pública, vedando a incidência do efeito regressivo, pela reconsideração.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 381.322/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE. PEÇA NÃO JUNTADA AOS AUTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O procedimento do habeas corpus é sumário, logo sua instrução deve permitir, de plano e minimamente, a compreensão do constrangimento ilegal apontado, motivo pelo qual a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documento...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A adequação da classificação da conduta suficientemente descrita no acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça não demanda o reexame das provas dos autos, mas tão somente a revaloração dos fatos incontroversos descritos no aresto impugnado.
2. "É pacífico o entendimento deste Tribunal de que a simulação do emprego de arma de fogo configura grave ameaça, elementar do crime de roubo, (...)" (HC 229.221/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015.) 3. O anúncio do assalto pelos agentes, feito em circunstâncias suficientes para intimidar a vítima, pode configurar a grave ameaça, suficiente para tipificar o crime de roubo. Precedentes.
4. Na espécie, consoante extraído da moldura fática delineada no acórdão, os agentes, simulando estarem armados, abordaram as mulheres, à noite, de surpresa, pelas costas e anunciaram o assalto.
Nesse contexto, resta suficientemente caracterizada a grave ameaça tipificada no art. 157, caput, do Código Penal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1059203/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A adequação da classificação da conduta suficientemente descrita no acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça não demanda o reexame das provas dos autos, mas tão somente a revaloração dos fatos incontroversos descritos no aresto impugnado.
2. "É pacífico o entendimento deste Tribunal de que a simulação do emprego de arma de fog...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO PREVISTO NO ART.
157, §2°, I E II, C/C O 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
INTERNAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Considerando o caráter manifestamente infringente da oposição, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental.
2. O ato infracional foi cometido mediante o concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo, ficando caracterizado, portanto, o requisito previsto no art. 122, I, do ECA. Desse modo, a medida socioeducativa, consistente em internação imposta ao adolescente encontra respaldo na legislação de regência, bem como na jurisprudência desta Corte.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1062597/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO PREVISTO NO ART.
157, §2°, I E II, C/C O 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
INTERNAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Considerando o caráter manifestamente infringente da oposição, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental.
2. O ato infracional foi cometido mediante o concur...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. REVOGAÇÃO FACULTATIVA DO BENEFÍCIO. ART. 87 DO CÓDIGO PENAL. LAPSO TEMPORAL NO PERÍODO DE PROVA NÃO CONSIDERADO COMO TEMPO DE PENA CUMPRIDA. ARTS. 141 E 142 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O art. 87 do Código Penal dispõe que o juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade revogação facultativa.
2. O art. 141 da Lei de Execução Penal estabelece que se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas. Por seu turno, o art. 142 do mesmo diploma legal reza que, no caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.
3. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que na hipótese de revogação do livramento condicional em razão do descumprimento das obrigações constantes da sentença, não se computará como pena cumprida o prazo em que o apenado esteve em solto, a teor do art. 142 da Lei de Execução Penal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1244333/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. REVOGAÇÃO FACULTATIVA DO BENEFÍCIO. ART. 87 DO CÓDIGO PENAL. LAPSO TEMPORAL NO PERÍODO DE PROVA NÃO CONSIDERADO COMO TEMPO DE PENA CUMPRIDA. ARTS. 141 E 142 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O art. 87 do Código Penal dispõe que o juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja priv...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART.
115 DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. AGENTE COM 69 (SESSENTA E NOVE) ANOS NA DATA DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 2º, 33, §§ 2º E 3º, 103, 107, IV, 225, § 1º, I, TODOS DO CP, BEM COMO DOS ARTS. 32, § 2º, 38, 156 E 157, CAPUT E §1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A contagem do prazo prescricional pela metade (art. 115 do CP) exige que o agente seja maior de 70 anos na data do primeiro édito condenatório, o que não é o caso.
2. O prequestionamento da questão federal, perante o Tribunal local, é requisito indispensável ao conhecimento e análise do recurso especial, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1304124/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART.
115 DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. AGENTE COM 69 (SESSENTA E NOVE) ANOS NA DATA DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 2º, 33, §§ 2º E 3º, 103, 107, IV, 225, § 1º, I, TODOS DO CP, BEM COMO DOS ARTS. 32, § 2º, 38, 156 E 157, CAPUT E §1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A contagem do prazo prescricional pela metade (art. 115 do CP) exige que o agente seja maior de 70 anos na data do primeiro édito condenatório, o que não é o caso.
2. O prequestionamento da quest...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 310 DO CTB. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.485.830/MG. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o crime previsto no art. 310 do CTB é de perigo abstrato, nos termos do Recurso Especial n. 1.485.830/MG, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973.
2. "É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança." (REsp 1.485.830/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 29/05/2015) 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1445330/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 310 DO CTB. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.485.830/MG. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o crime previsto no art. 310 do CTB é de perigo abstrato, nos termos do Recurso Especial n. 1.485.830/MG, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973.
2. "É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A QUATRO E INFERIOR A OITO ANOS. AFERIÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS. MODO FECHADO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO VERIFICADA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 33 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento as diretrizes do art.
33 do Código Penal e, na hipótese de condenado pelo crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. Estabelecida a pena em 5 anos e 6 meses de reclusão e sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais, o regime inicial fechado é o cabível para a prevenção e reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. 3.
Não merece acolhimento a alegada ocorrência de reformatio in pejus, uma vez que, sendo o objeto do recurso especial a correta interpretação da norma infraconstitucional supostamente violada, o regime prisional mais grave foi devidamente mantido conforme as diretrizes do art. 33 do CP.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1557282/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A QUATRO E INFERIOR A OITO ANOS. AFERIÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS. MODO FECHADO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO VERIFICADA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 33 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento as diretrizes do art.
33 do Código Penal e, na hipótese de condenado pelo crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. Estabelecida a pena...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Estabelecida a pena definitiva em 6 anos de reclusão, o regime inicial fechado (mais grave segundo o quantum da sanção aplicada) é o adequado para prevenção e reprovação do delito, tendo em vista a reincidência do agravante e a análise desfavorável das circunstâncias judiciais, consoante as diretrizes do art. 33, § 2º, "a", do CP. Precedentes.
2. Agravo desprovido.
(AgRg no REsp 1627616/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Estabelecida a pena definitiva em 6 anos de reclusão, o regime inicial fechado (mais grave segundo o quantum da sanção aplicada) é o adequado para prevenção e reprovação do delito, tendo em vista a reincidência do agravante e a análise desfavorável das circunstâncias judiciais, consoante as diretrizes do art. 33, § 2º...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 478 DO CPP. ROL TAXATIVO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela taxatividade do rol elencado no art. 478 do CPP.
2. Reconhecer que a decisão lida pelo membro do Ministério Público, durante os debates no Plenário do Júri, não consta do dispositivo mencionado não demanda reexame de provas, notadamente quando o Tribunal a quo, no acórdão recorrido, diz expressamente qual foi a peça lida.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1638411/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 478 DO CPP. ROL TAXATIVO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela taxatividade do rol elencado no art. 478 do CPP.
2. Reconhecer que a decisão lida pelo membro do Ministério Público, durante os debates no Plenário do Júri, não consta do dispositivo mencionado não demanda reexame de provas, notadamente quando o Tribunal a quo, no acórdão recorrido, diz expressamente qual foi a peça...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA ILICITUDE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PLEITO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a recorrente pretende a declaração de nulidade das interceptações telefônicas, porquanto autorizadas com base, exclusivamente, em representação policial. 2. Recurso em habeas corpus julgado prejudicado pela superveniência da prolação de sentença absolutória.
3. Conquanto haja recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, pendente de julgamento pelo Tribunal a quo, permanecem válidos os efeitos da sentença absolutória favorável à recorrente, que não reconheceu a existência de materialidade do delito.
4. Caso seja prolatado acórdão condenatório, o julgado desafiará o recurso cabível, já que se trata de decisão futura, cujos fundamentos são imprevisíveis, de modo que inexiste, ao menos por ora, constrangimento ilegal a ser sanado.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 44.256/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA ILICITUDE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PLEITO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a recorrente pretende a declaração de nulidade das interceptações telefônicas, porquanto autorizadas com base, exclusivamente, em representação policial. 2. Recurso em habeas corpus julgado prejudicado pela superveniência da prolação de sentença absolutória.
3. Conquanto haja recur...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROLATAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE CONSIDEROU APTA A DENÚNCIA. SUPERADA A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. TESE DE TENTATIVA DE FURTO. PARA A CONSUMAÇÃO DO FURTO É SUFICIENTE QUE O AGENTE TENHA A POSSE DA COISA, AINDA QUE NÃO SEJA MANSA E PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que, após a prolatação da sentença condenatória que considerou apta a denúncia, resta superada a tese de ausência de justa causa por inépcia da exordial acusatória, "isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal." (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/08/2015). 2. Quanto à suposta ofensa ao artigo 14, II, do Código Penal, tem-se que tal pleito não merece subsistir, porquanto o entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para a consumação do furto, basta que o agente tenha a posse da coisa, ainda que não seja mansa e pacífica. Precedentes.
3. Portanto, incide à hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Frise-se que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 1033354/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROLATAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE CONSIDEROU APTA A DENÚNCIA. SUPERADA A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. TESE DE TENTATIVA DE FURTO. PARA A CONSUMAÇÃO DO FURTO É SUFICIENTE QUE O AGENTE TENHA A POSSE DA COISA, AINDA QUE NÃO SEJA MANSA E PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que, após a prolatação da sentença condenatória q...
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES: Trata-se de (1) ofício encaminhado pelos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 369-370, e-STJ); (2) correio eletrônico enviado pelo Juiz de Direito da Comarca de São Vicente do Sul (SC) ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do STJ - NUGEP; (3) petição de n. 233.613/2017 (fls. 369-370, e-STJ), protocolizada pelo recorrente Estado do Rio de Janeiro. Solicitam-se esclarecimentos sobre a extensão da suspensão do processamento dos feitos que versem sobre a controvérsia do recurso especial repetitivo em epígrafe.
Além disso, o ente público aponta a existência de erro material no acórdão de fls. 326-330, e-STJ), tendo em vista o equívoco na Portaria indicada. Defende, contudo, que haja a alteração da delimitação da tese a ser discutida no presente recurso repetitivo, pois "entende que o mais adequado seria a superação da delimitação da controvérsia com base nas Portarias acima apontadas para que passe a ser vinculada aos termos do disposto nos artigos 19-M, I, 19-P, 19-Q e 19-R da Lei Federal 8.080/1990, com a redação conferida pela Lei Federal n. 12.401/2011, de modo que a delimitação da matéria passe a ser "a obrigação do Poder Público de fornecer medicamentos e tratamentos terapêuticos não incorporados ao Sistema Único de Saúde" (fl. 378, e-STJ).
É o breve relato. Seguem as considerações sobre as questões apresentadas. 1.) SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 1.037, II, DO CPC/2015, E SUA EXTENSÃO.
Não obstante o inciso II do art. 1.037 do CPC/2015 preceituar que o relator "determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional", sem explicitar o alcance dessa suspensão, deve-se fazer uma uma leitura sistemática do diploma processual vigente. Assim, as normas que tratam da suspensão dos processos, constantes do art. 313 combinado com o art. 314 do CPC/215, bem como do art. 982, § 2º, do CPC/2015, que cuida da suspensão dos feitos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, devem também ser aplicadas aos recursos repetitivos, tendo em vista que ambos compõem um mesmo microssistema (de julgamento de casos repetitivos), conforme se depreende do art.
928 do CPC/2015. Vejam-se os dispositivos acima citados: TÍTULO II DA SUSPENSÃO DO PROCESSO [...] Art. 313. Suspende-se o processo: [...] IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
TÍTULO I DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS [...] Art.
928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos.
CAPÍTULO VIII DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS [...] Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; [...] § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.
Dos dispositivos transcritos, torna-se patente que a suspensão do processamento dos processos pendentes, determinada no art. 1.037, II, do CPC/2015, não impede que os Juízos concedam, em qualquer fase do processo, tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos os requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, e deem cumprimento àquelas que já foram deferidas. 2.) DELIMITAÇÃO DO TEMA DA CONTROVÉRSIA.
Advirta-se, inicialmente, que a questão suscitada referente aos medicamentos incluídos em listas de Secretaria de Saúde do Estado ou de Município não se enquadra na delimitação da tese controvertida a ser apreciada pelo presente recurso repetitivo. No que se refere à questão aduzida pelo recorrente Estado do Rio de Janeiro quanto à delimitação do tema, é forçoso reconhecer sua pertinência e importância. Com efeito, a atual delimitação dada à tese controvertida, a ser analisada em sede de julgamento de recursos repetitivos, está calcada em ato normativo infralegal (Portaria), cuja vigência é frequentemente extinta, sendo substituído por novo ato mais atualizado. Além disso, são diversos os programas de fornecimentos de medicamentos pelo SUS, cada qual disciplinado por um ato normativo específico. Assim, a Portaria n. 1.554/2013 cuida do financiamento e execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde. Já a Portaria n. 2.583/2007 define o elenco de medicamentos e insumos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde aos usuários portadores de diabetes mellitus. A Portaria 2.982/2009, por sua vez, trata da assistência Farmacêutica na Atenção Básica. A Relação Nacional de Medicamento Essenciais (RENAME) encontra sua disciplina na Portaria n. 1, de 2 de janeiro de 2015. Estes são somente alguns exemplos de atos que tratam da dispensação de medicamentos aos usuários do SUS.
Evidente, portanto, que a vinculação a uma determinada portaria, com a sua indicação na delimitação do tema controvertido, resulta em um indesejável estreitamento da questão e inviabiliza a posterior irradiação dos efeitos do julgamento do caso repetitivo, pois limitaria sua aplicação somente aos medicamentos que se enquadram em referido ato normativo, deixando de abranger as demais situações daqueles que buscam o Judiciário para obter medicamento de outra classe. A proposta do ente público recorrente possui abrangência demasiadamente larga, ao incluir o fornecimento de medicamento e também quaisquer tratamentos terapêuticos que não se encontram incorporados ao Sistema Único de Saúde. Tem-se que, o recurso repetitivo deve fixar-se tão somente na questão do fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS. Isso porque os autos tratam tão somente dessa temática, não podendo o julgamento do caso repetitivo extrapolar os limites fixados pelo acórdão da Corte de origem e tratados na petição do recurso especial, sob pena de vulneração indevida do necessário requisito do prequestionamento.
Veja-se que a própria Lei n. 8.080/1990 distingue ambos os casos em seu artigo 19-M, que possui a seguinte redação: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6º consiste em: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
Assim, do confronto entre o recurso especial e o acórdão prolatado pela Corte de origem, verifica-se que o presente repetitivo amolda-se à hipótese do inciso I (dispensação de medicamentos), não se discutindo, em nenhum momento, sobre a oferta de procedimentos terapêuticos, constante do inciso II. Ante o exposto, propõe-se adequar o tema afetado de n. 106 para que tenha a seguinte redação: "Obrigação do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados, através de atos normativos, ao Sistema Único de Saúde". É o que se propõe. Comunique-se aos senhores Ministros integrantes da Primeira Seção e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça.
Vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.038, inciso III e § 1º, do CPC/2015).
(QO na ProAfR no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017)
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O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES: Trata-se de (1) ofício encaminhado pelos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 369-370, e-STJ); (2) correio eletrônico enviado pelo Juiz de Direito da Comarca de São Vicente do Sul (SC) ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do STJ - NUGEP; (3) petição de n. 233.613/2017 (fls. 369-370, e-STJ), protocolizada pelo recorrente Estado do Rio de Janeiro. Solicitam-se esclarecimentos sobre a extensão da suspensão do processamento dos feitos que versem sobre a controvérsia do recurso especial rep...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE.
1. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça diretriz jurisprudencial no sentido de que, a teor do art. 118, I, da LEP, o reeducando que comete fato definido como crime doloso no curso da execução da pena pode ser regredido de regime prisional, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória referente ao novo delito.
2. In casu, embora não tenha sido apurada falta grave mediante processo administrativo, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante em 21/11/2015 após ameaçar Ana Flávia, além de cometer outros crimes em 23.8.2015; 19/9/2015; 15/10/2015; 23.10;2015 e 22/11/2015, sujeitando-se, portanto, à regressão de regime prisional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 388.934/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE.
1. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça diretriz jurisprudencial no sentido de que, a teor do art. 118, I, da LEP, o reeducando que comete fato definido como crime doloso no curso da execução da pena pode ser regredido de regime prisional, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória referente ao novo delito.
2. In casu, embora não tenha sido apurada falta grave mediante process...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 22/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INOBSERVÂNCIA DE CONDIÇÕES SOBRE O TRABALHO EXTERNO. FALTA DE NATUREZA GRAVE.
CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição/desclassificação de falta grave, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelo Juízo das Execuções Criminais, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e provas constantes dos autos da execução, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heroico, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
2. In casu, conforme ressaltado pelo Parquet federal: (...) o pedido de absolvição do reeducando quanto à prática de falta disciplinar envolve reexame de provas, inviável em sede de habeas corpus, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por esta Superior Corte de Justiça. (...).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 377.302/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INOBSERVÂNCIA DE CONDIÇÕES SOBRE O TRABALHO EXTERNO. FALTA DE NATUREZA GRAVE.
CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição/desclassificação de falta grave, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelo Juízo das Execuções Criminais, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e provas constantes dos autos da execução, procedimento vedado pelos estreitos...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 23/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE TRANCAMENTO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ART. 41 DO CPP.
2. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. QUESTIONAMENTO SOBRE A EFETIVA PARTICIPAÇÃO. SITUAÇÃO QUE DEMANDA PRÉVIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Da leitura da denúncia, constata-se que a conduta da recorrente se encontra devidamente individualizada, demonstrando-se sua parcela de participação no crime do art. 171, § 3º, do Código Penal, por meio das declarações da corré bem como do seu próprio depoimento.
Assim, a inicial acusatória, além de observar os requisitos do art.
41 do Código de Processo Penal, permite a adequada compreensão da conduta imputada à recorrente, motivo pelo qual reitero que não há que se falar em inépcia da inicial acusatória.
2. Não se verifica inépcia nem ausência de justa causa para a ação penal, porquanto devidamente demonstrados os indícios de autoria e a materialidade delitiva. Dessarte, as questões relativas à efetiva participação da recorrente na empreitada criminosa demandam sim revolvimento de fatos e provas, que devem ser melhor analisados durante a instrução processual.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 59.514/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE TRANCAMENTO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ART. 41 DO CPP.
2. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. QUESTIONAMENTO SOBRE A EFETIVA PARTICIPAÇÃO. SITUAÇÃO QUE DEMANDA PRÉVIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Da leitura da denúncia, constata-se que a conduta da recorrente se encontra devidamente individualizada, demonstrando-se...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 24/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE JULGOU O RECURSO PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVOS FUNDAMENTOS. NOVO TÍTULO. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não merece reforma decisão que julga prejudicado recurso ordinário em razão da superveniência de novo título, ou seja, sentença condenatória que indeferiu o direito de recorrer em liberdade trazendo fundamentos inéditos para a segregação - as notícias de que o recorrente estaria aliciando pessoas, em especial adolescente, para o uso de entorpecentes, e a possibilidade de fuga.
2. Inviável o exame da idoneidade dos fundamentos apresentados na sentença, visto que tal consistiria em indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 80.792/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE JULGOU O RECURSO PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVOS FUNDAMENTOS. NOVO TÍTULO. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não merece reforma decisão que julga prejudicado recurso ordinário em razão da superveniência de novo título, ou seja, sentença condenatória que indeferiu o direito de recorrer em liberdade trazendo fundamentos inéditos para a segregação - as notícias de que o recorrente estaria aliciando pessoas, em especial adolescente, para o uso de entorpecentes, e a possibi...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 24/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)