PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DIGITAL. RECURSO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NORMA A SER OBSERVADA PARA O EXAME DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 939.894/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 23/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DIGITAL. RECURSO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NORMA A SER OBSERVADA PARA O EXAME DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 939.894/SP, Rel. Ministro PAULO D...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 23/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO NCPC. APELO NOBRE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC/73. OBSERVÂNCIA DA PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA NA ÉPOCA EM QUE JULGADOS OS RECURSOS. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Como o apelo nobre foi interposto na vigência do CPC/73, deve ser aplicado o entendimento consolidado na Súmula nº 115 do STJ, que vigorava quando de sua interposição, e que prescrevia ser inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
3. O entendimento também era pacífico nesta Corte, no sentido de ser inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC/73, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual deveria ser aferida no momento da interposição do recurso.
4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 1014148/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 22/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO NCPC. APELO NOBRE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC/73. OBSERVÂNCIA DA PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA NA ÉPOCA EM QUE JULGADOS OS RECURSOS. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CANDIDATA APROVADA NAS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS E PARDOS. CRITÉRIO DA AUTODECLARAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão em debate cinge-se à verificação da suposta ilegalidade do ato administrativo estadual gaúcho que determinou a nulidade da inscrição da recorrente no concurso público para o cargo de Oficial de Controle Externo, Classe II, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, conforme Edital 002/2013, em face da ausência de comprovação da sua afrodescendência declarada para fins de concorrência nas vagas específicas para negros e pardos. 2. In casu, a recorrente teve a inscrição no concurso cancelada ao fundamento de que não preenchia os requisitos necessários a concorrer às vagas destinadas aos negros e pardos, uma vez que, apesar de ser parda, não teria comprovado ser filha de pai ou mãe negra, não podendo sua cor de pele ter advindo de seus avós ou outro parente ascentral.
3. Os requisitos analisados pela Comissão não guardam relação com o previsto no Edital e sequer com a Lei Gaúcha 14.147/2012, uma vez que foram estabelecidos de forma aberta e irrestrita por seus integrantes que, inclusive, destacaram que para os efeitos aqui pretendidos, há que ser considerado pardo o filho de mãe negra e pai branco (ou vice-versa), condição que não possui a candidata (fls.
97).
4. O próprio critério adotado pelo IBGE para classificação da cor é subjetivo, baseado na autodeclaração do entrevistado, não abrangendo apenas o binômio branco/negro, mas, também, os encontros interraciais entre brancos e indígenas, brancos e negros e negros e indígenas. Isto demonstra a complexidade que envolve a realização do Censo no Brasil, em razão das variáveis decorrentes do processo miscigenatório, do qual, aliás, resulta a raça brasileira dos mulatos claros, a que aludiu o sociólogo Gilberto Freire.
5. A classificação de cor na sociedade brasileira, por força da miscigenação, torna-se difícil, mesmo para o etnólogo ou antropólogo. A exata classificação dependeria de exames morfológicos que o leigo não poderia proceder. Até mesmo com relação aos amarelos, é difícil caracterizar o indivíduo como amarelo apenas em função de certos traços morfológicos, os quais permanecem até a 3a.
e 4a. gerações, mesmo quando há cruzamentos. Com relação ao branco, preto e pardo a dificuldade é ainda maior, pois o julgamento do pesquisador está relacionado com a cultura regional. Possivelmente o indivíduo considerado como pardo no Rio Grande do Sul, seria considerado branco na Bahia, na segura observação da Professora Aperecida Regueira (As Fontes Estatísticas em Relações Raciais e a Natureza da Investigação do Quesito Cor nas Pesquisas Sobre a População no Brasil: Contribuição para o Estudo das Desigualdades Raciais na Educação. Site IBGE).
6. Nesse contexto, importa salientar que se o edital estabelece que a simples declaração habilita o candidato a concorrer nas vagas destinadas a negros e pardos, e não fixa os critérios para aferição desta condição, não pode a Administração, posteriormente, sem respaldo legal ou no edital do certame, estabelecer novos critérios ou exigências adicionais, sob pena de afronta ao princípio da vinculação ao edital, além de se tratar de criteriologia arbitrária, preconcebida e tendente a produzir o resultado previamente escolhido.
7. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, e sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem meramente positivistas.
8. Dessa forma, mostra-se líquido e certo o direito da recorrida em ter anulado o ato que determinou o cancelamento de sua inscrição na lista específica para negros e pardos, bem como para restabelecer os efeitos de sua nomeação para que, preenchidos os demais requisitos legais, tome posse no cargo de Oficial de Controle Externo, Classe II, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul . 9. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.
(AgRg no RMS 48.805/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 31/05/2017)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CANDIDATA APROVADA NAS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS E PARDOS. CRITÉRIO DA AUTODECLARAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão em debate cinge-se à verificação da suposta ilegalidade do ato administrativo estadual gaúcho que determinou a nulidade da inscrição da recorrente no concurso público para o cargo de Oficial de Controle Externo, Classe II, do Tri...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ENTREVISTA OFENSIVA. OMISSÃO. RECURSO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NA ORIGEM. SÚMULA Nº 211/STJ. LESÃO. EXISTÊNCIA.
REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Trata-se de pedido de reparação por danos morais em virtude da veiculação em revista e internet de matéria ofensiva à honra do autor.
2. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. A tese recursal de que não subsiste a responsabilidade solidária das partes após a Constituição Federal, pois a Lei de Imprensa não foi por ela recepcionada, não foi debatida na origem, mesmo depois de opostos embargos declaratórios. Incidência da Súmula nº 211/STJ.
4. O Tribunal estadual concluiu que a matéria veiculada maculou a honra do autor, mormente em razão de sua absolvição na esfera criminal, não se tratando de exposição de fatos, mas de matéria de cunho opinativo. 5. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça reapreciar a intenção do entrevistador ou a ocorrência de lesão à honra do autor, pois teria que, necessariamente, analisar o contexto fático-probatório dos autos, procedimento obstado neste momento processual, a teor da Súmula nº 7/STJ.
6. A divergência jurisprudencial, nos moldes legais, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não ocorreu na espécie.
7. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1324568/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 22/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ENTREVISTA OFENSIVA. OMISSÃO. RECURSO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NA ORIGEM. SÚMULA Nº 211/STJ. LESÃO. EXISTÊNCIA.
REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Trata-se de pedido de reparação por danos morais em virtude da veiculação em revista e internet de matéria ofensiva à honra do autor.
2. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação ju...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO POR MEIO DE FAC-SÍMILE. RECUSA DA PETIÇÃO FÍSICA COM BASE NA RESOLUÇÃO N.º 10/2015 DESTA CORTE. FALTA DE APRESENTAÇÃO, POR MEIO ELETRÔNICO, DOS ORIGINAIS DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Caso em que o agravo interno foi interposto por meio de fac-símile e os originais, apresentados nesta Corte na forma física, foram recusados com base no art. 24 da Resolução nº 10/2015 do STJ.
Não havendo apresentação dos originais, por meio eletrônico, no quinquídio previsto no art. 2º da Lei 9.800/99, o recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1015349/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO POR MEIO DE FAC-SÍMILE. RECUSA DA PETIÇÃO FÍSICA COM BASE NA RESOLUÇÃO N.º 10/2015 DESTA CORTE. FALTA DE APRESENTAÇÃO, POR MEIO ELETRÔNICO, DOS ORIGINAIS DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Caso em que o agravo interno foi interposto por meio de fac-símile e os originais, apresentados nesta Corte na forma física, foram recusados com base no art. 24 da Resolução nº 10/2015 do STJ.
Não havendo apresentação dos originais, por meio eletrônico, no quinquídio p...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 356/STF. USUCAPIÃO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAPSO TEMPORAL. OCUPAÇÃO COM ANIMUS DOMINI. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que foram comprovados o lapso temporal e a ocupação do bem com animus domini, requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião.
3. A modificação de tal entendimento, nos moldes em que ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1637937/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 23/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 356/STF. USUCAPIÃO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAPSO TEMPORAL. OCUPAÇÃO COM ANIMUS DOMINI. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório d...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. SÚMULA 410/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.349.790/RJ, de relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, consolidou o entendimento de que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Entendimento compendiado na Súmula 410, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor. Esclarecimento do decidido pela Segunda Seção nos EAg 857.758/RS. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1653624/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 24/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. SÚMULA 410/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.349.790/RJ, de relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, consolidou o entendimento de que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Entendimento compendiado na Súmula 410, editada em 25.11.2009, a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 922.259/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 922.259/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. A suspensão de recursos prevista no art. 1037, II, do CPC/2015 (correspondente ao art. 543-C do CPC/1973) destina-se aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados, não se aplicando aos processos já encaminhados ao STJ, por ausência de previsão legal. Precedentes. 2. Não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 937.022/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. A suspensão de recursos prevista no art. 1037, II, do CPC/2015 (correspondente ao art. 543-C do CPC/1973) destina-se aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados, não se aplicando aos processos já encaminhados ao STJ, por ausência de previsão legal. Precedentes. 2. Não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna especificamente tod...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.° 3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nas razões do especial suscitou-se a tese de que a execução do título judicial era inviável, porquanto ausente os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Todavia, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou não se revelar necessária a fase de liquidação para apurar o valor da execução, tendo em vista que os cálculos podem ser feitos aritmeticamente. Nesse contexto, mostra-se inafastável os preceitos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1631668/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.° 3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nas razões do especial suscitou-se a tese de que a execução do título judicial era inviável, porquanto ausente os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Todavia, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou não se revela...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC73. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚM. N. 85 DO STJ. COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO SERVIDOR. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 535, inc. II, do CPC/1973 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp n. 1.101.726/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, segundo é pela necessária a observação da sistemática contida na Lei n. 8.880/94 para a adoção da URV, sendo que o suporte fático ao direito subjetivo em questão é o efetivo pagamento da remuneração ocorrer no final do mês.
3. No caso dos autos, o quadro fático delineado nos autos não permite aferir se os servidores públicos receberam seus vencimentos com base nos padrões já delineados para o mês subsequente ao da referência. Eventual análise sobre essa questão encontra óbice na Súm. n. 7 do STJ.
4. Assim, a condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de diferenças salariais deve ser mantida, uma vez que a obrigação de manter o valor real da remuneração dos servidores quando da mudança de padrão monetária é certa.
5. Contudo, a base de cálculo do valor a ser considerado para fins de execução do título judicial será formada a partir da remuneração que a parte recorrida eventualmente tenha recebido no final do mês da conversão.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1637270/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC73. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚM. N. 85 DO STJ. COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO SERVIDOR. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 535, inc. II, do CPC/1973 quando o aresto re...
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1. Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira proferida pelo Juizado de Primeira Instância de Rivera da 3ª Vara da República Oriental do Uruguai/UY. Em contestação, alega-se que deve ser suspensa a ação de divórcio com partilha de bens ajuizada no Brasil; ausência de citação válida no país estrangeiro e que o título alienígena viola as regras processuais brasileiras, porque não dispôs sobre a partilha dos bens e uso do nome. 2. O Superior Tribunal de Justiça não é o juízo competente para que seja pleiteada a suspensão de demanda ajuizada perante o primeiro grau de jurisdição. Além disso, é cediço que "[a] existência de ação ajuizada no Brasil com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir não obsta a homologação de sentença estrangeira transitada em julgado. Hipótese de competência concorrente (arts. 88 a 90 do Código de Processo Civil), inexistindo ofensa à soberania nacional. Precedente: AgRg na SE 4.091/EX, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 29/8/2012, DJe 6/9/2012" (SEC 14.518/EX, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 5/4/2017).
3. "A alegação de ausência de comprovação de citação válida e revelia no processo estrangeiro deve ser examinada cum grano salis, pois, por se tratar de instituto de direito processual, encontra-se inserida no âmbito da jurisdição e da soberania de cada país, circunstância que impõe a observância da legislação interna, não sendo possível impor as regras da legislação brasileira para ato praticado fora do país. Nesse sentido: SEC 7.171/EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 2.12.2013; SEC 7.758/EX, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 2.2.2015; SEC 9.570/EX, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.11.2014; SEC 10.228/EX, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 3.11.2014" (SEC 3.555/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 19/10/2015). No caso, consta do título homologando que a requerida foi intimada pessoalmente para apresentar sua defesa, não havendo que se falar em nulidade no ponto. 4. Constam dos autos os documentos necessários ao deferimento do pedido - (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado - além de o conteúdo do título não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública" nem tampouco as regras processuais brasileiras pelo simples fato de não haver disposição sobre a partilha de bens e uso do nome.
Inteligência dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. Sentença estrangeira homologada.
(SEC 13.659/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 23/05/2017)
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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1. Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira proferida pelo Juizado de Primeira Instância de Rivera da 3ª Vara da República Oriental do Uruguai/UY. Em contestação, alega-se que deve ser suspensa a ação de divórcio com partilha de bens ajuizada no Brasil; ausência de citação válida no país estrangeiro e que o título alienígena viola as regras processuais brasileiras, porque n...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A decisão a que chegou o Tribunal de origem sobre a regularidade do laudo pericial e da conclusão acerca do valor da indenização demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1417222/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A decisão a que chegou o Tribunal de origem sobre a regularidade do laudo pericial e da conclusão acerca do valor da indenização demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1417222/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 19, IV E X, DA LEI N.
9.472/1997. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO.
SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. Sendo a tutela jurisdicional prestada de forma eficaz, não há razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
2. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.
3. Hipótese em que a controvérsia foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no artigo 2º da Constituição Federal (Princípio da Separação dos Poderes), de modo que o recurso especial se apresenta inviável para exame, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1475479/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 19, IV E X, DA LEI N.
9.472/1997. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO.
SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. Sendo a tutela jurisdicional prestada de forma eficaz, não há razão para a anulação do acórdão proferido em sede...
ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO. RESTAURANTE, BARES E SIMILARES. REGISTRO E EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL TÉCNICO. NÃO OBRIGATORIEDADE.
PRECEDENTES 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica não obrigatoriedade tanto do registro de restaurantes no Conselho Regional de Nutrição quanto da inexigência da presença de profissional técnico (nutricionista), uma vez que a atividade básica desses estabelecimentos não se trata de "fabricação de alimentos destinados ao consumo humano" (art. 18 do Decreto n. 84.444/80) nem se aproxima do conceito de saúde trazido pela legislação.
Precedentes: AgRg no REsp 1.511.689/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/8/2015, REsp 1.330.279/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,DJe 10/12/2014.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1441874/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO. RESTAURANTE, BARES E SIMILARES. REGISTRO E EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL TÉCNICO. NÃO OBRIGATORIEDADE.
PRECEDENTES 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica não obrigatoriedade tanto do registro de restaurantes no Conselho Regional de Nutrição quanto da inexigência da presença de profissional técnico (nutricionista), uma vez que a atividade básica desses estabelecimentos não se trata de "fabricação de alimentos destinados ao consumo humano" (art. 18...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL RURAL PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. A Corte de origem, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, reconheceu que o autor é segurado especial para fins de concessão da aposentadoria rural. A revisão do entendimento, como pretendido, impõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal, objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal a impedir o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284/STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 338.120/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL RURAL PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. A Corte de origem, com fundamento no acervo fático-probatório dos aut...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TRANSPORTADORA BRASILEIRA DE GASODUTO BOLÍVIA BRASIL S.A. TBG. SUBMISSÃO ÀS REGRAS DO CONCURSO PÚBLICO. ARTIGO 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
3. Esta Corte tem entendimento segundo o qual a agravante deve obrigatoriedade à regra do concurso público. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 506.999/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/11/2014, AgRg no AREsp 385.615/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 13/10/2015.
4. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 144.497/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TRANSPORTADORA BRASILEIRA DE GASODUTO BOLÍVIA BRASIL S.A. TBG. SUBMISSÃO ÀS REGRAS DO CONCURSO PÚBLICO. ARTIGO 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevante...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO, HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO EM CONCURSO DE AGENTES, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. JUÍZO POSTERIORMENTE DECLARADO INCOMPETENTE. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVA DECISÃO QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA. FUNÇÃO DE LIDERANÇA EM FACÇÃO CRIMINOSA DO PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE - PGC. RESPONSÁVEL PELA DISSEMINAÇÃO E FORNECIMENTO DE ENTORPECENTES NA CIDADE. MANDANTE DA EXECUÇÃO DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, nos termos do disposto no art. 567 do Código de Processo Penal - CPP, o reconhecimento da incompetência relativa do juízo, como se verificou no caso dos autos, não conduz automaticamente à nulidade dos atos praticados, devendo o feito ser remetido ao Juízo competente, que poderá ratificar esses atos, ainda que de forma implícita.
3. No caso dos autos, o juízo competente para o feito, ao receber o aditamento da denúncia e, posteriormente, indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, ratificou a decisão anteriormente proferida, não havendo falar em nulidade quanto ao ponto. Ademais, verifica-se a superveniência da sentença de pronúncia mantendo a segregação antecipada. 4. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedentes.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 6. In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade social do paciente, evidenciada pelo fato de exercer posição de liderança dentro da facção criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC, que atua na região de Lages, sendo o mandante da execução da vítima, que não teria se enquadrado nas regras da facção. O Magistrado de piso ressaltou, ainda, que há elementos nos autos, dando conta de que o paciente é o responsável pela disseminação e fornecimento de entorpecentes na cidade. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
7. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
8. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 368.767/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO, HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO EM CONCURSO DE AGENTES, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. JUÍZO POSTERIORMENTE DECLARADO INCOMPETENTE. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVA DECISÃO QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. IDONEIDADE DA FUNDAMENTA...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO MEDIANTE FRAUDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE VEDADA NA VIA ELEITA.
INADMISSIBILIDADE DE EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TESE NÃO SUSCITADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual flagrante constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. É inadmissível o enfrentamento da alegação da ausência dos indícios da autoria na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. Ademais, a tese de negativa de autoria não foi suscitada perante o Tribunal de origem. Assim, inviável o exame direto da matéria por esta Corte Superior, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 3.
Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada a partir do modus operandi do delito - organização criminosa destinada ao desvio de cargas de soja de altíssimo valor econômico, retiradas de cooperativa local, com participação de funcionários da vítima, de forma orquestrada e praticamente despercebida. Salienta, ainda, o Magistrado de piso, que a prisão do paciente se justifica em razão da necessidade de se evitar a reiteração delitiva, tendo em vista que os desvios de carga se repetiram por inúmeras vezes, causando prejuízo considerável à vítima. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
7. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 371.518/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO MEDIANTE FRAUDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE VEDADA NA VIA ELEITA.
INADMISSIBILIDADE DE EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TESE NÃO SUSCITADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERN...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE. CONCURSO FORMAL.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DEPOIS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO PRECOCE NA VIDA DO ADOLESCENTE. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. MEDIDA MAIS GRAVOSA DEVIDAMENTE MOTIVADA. ART. 122, I, DA LEI N. 8.069/90. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A medida socioeducativa possui a função primordial de proteção do adolescente e de seus direitos, com intuito pedagógico, visando sua reinserção social, devendo, portanto, respeitar a atualidade, com o escopo de afastar o jovem da situação de risco.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, em respeito ao princípio da intervenção precoce na vida do adolescente, positivado no parágrafo único, VI, do art. 100 do ECA, buscando sua ressocialização e proteção integral, "é adequado o cumprimento imediato de medida socioeducativa de internação, diante da interposição de recurso de apelação contra a sentença que encerra o processo por ato infracional, ainda que, anteriormente, não tenha sido o adolescente provisoriamente internado, ressalvada a possibilidade de decisão judicial em sentido contrário"(HC 346.380/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13/05/2016).
4. Evidenciado que a imposição da internação na hipótese dos autos foi devidamente fundamentada, por se tratar de ato infracional praticado com violência contra a pessoa, resta justificada a imposição da medida mais gravosa, com fulcro no disposto no art.
122, I, da Lei n. 8.069/90.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 384.379/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE. CONCURSO FORMAL.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DEPOIS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO PRECOCE NA VIDA DO ADOLESCENTE. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. MEDIDA MAIS GRAVOSA DEVIDAMENTE MOTIVADA. ART. 122, I, DA LEI N. 8.069/90. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO...