AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CADASTRO DE MAUS PAGADORES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A Corte de origem entendeu ser cabível a indenização por danos morais à recorrida, em razão de sua indevida inscrição em cadastro de maus pagadores, e fixou o valor indenizatório com base no contexto fático-probatório dos autos, impedido seu reexame por este Tribunal diante do disposto na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 710.359/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 26/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CADASTRO DE MAUS PAGADORES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A Corte de origem entendeu ser cabível a indenização por danos morais à recorrida, em razão de sua indevida inscrição em cadastro de maus pagadores, e fixou o valor indenizatório com base no contexto fático-probatório dos autos, impedido seu reexame por este Tribunal diante do disposto na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 7...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. EXPLORAÇÃO SEXUAL. NULIDADE. PLEITO DE REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. PEDIDO INDEFERIDO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 267/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 3. Sem embargo acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, a parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. Precedentes.
4. No caso em exame, as instâncias ordinárias concluíram pela desnecessidade de nova inquirição das testemunhas, uma vez que, na oportunidade em que ouvidas, a defesa encontrava-se presente, sendo-lhe assegurado o exercício do contraditório, formular perguntas ou questionamentos, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa.
5. Para uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova requerida durante a instrução, necessário seria uma profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via mandamental.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, proferido pelo Tribunal Pleno em 17/2/2016, revendo seu posicionamento acerca do tema, firmou entendimento de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência" (DJe 17/5/2016).
7. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento da Rcl 30.193/SP, firmou entendimento de que, com a nova orientação da Suprema Corte, nos autos do HC 126.292/SP, "a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena". Incide, à espécie, a Súmula 267/STJ.
8. Writ não conhecido.
(HC 374.858/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. EXPLORAÇÃO SEXUAL. NULIDADE. PLEITO DE REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. PEDIDO INDEFERIDO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 267/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA.
EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. Caso em que a medida constritiva da liberdade foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modo de execução do crime imputado - homicídio motivado por dívida relacionada ao tráfico de drogas em que a vítima teria sido alvejada com seis disparos de arma de fogo, fugindo em seguida. A frieza empregada na tentativa de exterminar a vida da vítima e a fuga do distrito da culpa demonstram a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes.
3. Acerca do excesso de prazo para a formação da culpa, a alegação está superada em razão da superveniente sentença de pronúncia proferida em 10/5/2017. Incidência da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Quanto ao pleito de deferimento da prisão domiciliar, não houve prévia manifestação da Corte de origem acerca do tema, o que impede a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, por configurar indevida supressão de instância. Precedentes.
5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 81.234/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA.
EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório q...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:DJe 24/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. DESCABIMENTO.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não tendo o alegado excesso de prazo sido objeto de apreciação pela Corte a quo, não pode ser conhecida diretamente por este Tribunal, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.
2. Ainda que assim não fosse, na hipótese os autos têm recebido intensa movimentação desde o recebimento da denúncia, em 18/12/2015, com análise de diversos pedidos de revogação da prisão, sentença extintiva da punibilidade em relação a um dos corréus, em razão de óbito, e expedição de inúmeras cartas precatórias, já estando, inclusive, designada audiência de instrução e julgamento para a data de 22/6/2017, de modo que não se observa lentidão excessiva que justifique a revogação da prisão. 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, o qual teria praticado, em tese, homicídio em concurso de agentes, com ares de execução, tendo sido a vítima alvejada por diversos disparos de arma de fogo, sendo de se atentar para os indícios de que o crime estaria relacionado a dívidas oriundas do tráfico de drogas. 5. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
6. A prisão fica reforçada em hipótese na qual o recorrente ostenta condenação em ao menos quatro outras ações penais, bem como encontra-se respondendo a dois outros processos, sendo que, na data do delito, havia sido recentemente beneficiado com a progressão de regime e com autorização de saída para tratamento de saúde. Ou seja, quando anteriormente beneficiado com incremento de sua liberdade, voltou, supostamente, a delinquir, o que demonstra sua propensão para as práticas delitivas e reforça a necessidade de sua segregação como forma de obstar a reiteração.
7. A tese de insuficiência das provas para a prisão, bem como de existência de elementos que atestariam não ser o recorrente o autor do delito em questão, consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
8. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 82.210/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. DESCABIMENTO.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não tendo o alegado excesso de prazo sido objeto de apreciação pela Corte a quo, não pode ser conhecida diretamente por este Tribunal, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância....
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:DJe 24/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. IMPEDIMENTO DE UM DOS INTEGRANTES DO COLEGIADO RESPONSÁVEL PELO EXAME DA REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA EM FAVOR DO PACIENTE. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO CRIMINAL QUE NÃO PROFERIU VOTO NA OCASIÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. EIVA NÃO CONFIGURADA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, os julgamentos só são anulados em decorrência da participação de autoridade judicial impedida quando a sua manifestação é capaz de alterar o resultado do julgamento.
2. Na espécie, verifica-se que a decisão proferida na revisão criminal se deu à unanimidade de votos, ou seja, ainda que o Desembargador reputado impedido tivesse proferido voto, o que sequer ocorreu, já que apenas se manifestaria se fosse o relator, o revisor ou em caso de empate, hipóteses não ocorrentes no caso, o resultado seria o mesmo, motivo pelo qual é impossível a anulação do acórdão nele proferido, como pretendido na impetração. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE DEFESA PRÉVIA PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO RÉU. MÁCULA NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO ACUSADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Pacificou-se neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a inobservância do procedimento especial da Lei de Drogas, que prevê o oferecimento de defesa prévia antes do recebimento da denúncia, é causa de nulidade relativa, que deve ser arguida oportunamente e com a demonstração dos prejuízos concretos suportados pelo réu.
2. Na espécie, além de a mácula em questão só haver sido suscitada por ocasião do ajuizamento da revisão criminal, os impetrantes não comprovaram os danos ocasionados à defesa do paciente, o que impede o seu reconhecimento, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, que dispõe que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
3. Com a superveniência de sentença condenatória em desfavor do réu, tem-se que a admissibilidade da acusação foi amplamente debatida durante a persecutio criminis e devidamente analisada no aludido provimento judicial, o que reforça a inexistência de qualquer eiva apta a macular o processo em apreço.
ILEGALIDADE DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA AO PACIENTE. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTE COLEGIADO EM ANTERIOR MANDAMUS IMPETRADO PELA DEFESA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. A apontada ilegalidade da dosimetria da pena cominada ao acusado já foi objeto de apreciação por este Sodalício no julgamento do HC 17.885/PE, cuja ordem foi concedida para que a agravante da reincidência fosse excluída da aplicação da sanção, o que revela a impossibilidade de conhecimento do mandamus no ponto, por se tratar de mera reiteração de pedido.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. COMETIMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI 6.368/1976.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. COMBINAÇÃO DE LEIS NO TEMPO.
IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE AOS FATOS ANTERIORES. EMPREGO DE UMA OU DE OUTRA LEGISLAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. NEGATIVA DE MITIGAÇÃO JUSTIFICADA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos do verbete 501 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, "é cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis." 2. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.
3. No caso, revela-se inviável a aplicação da aludida causa especial de diminuição, tendo em vista que a instância de origem concluiu, fundamentadamente, com esteio nas provas acostadas aos autos, notadamente na quantidade de entorpecentes apreendida e no histórico criminal do acusado, que se dedica a atividades criminosas.
Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.536/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INFLUÊNCIA NO ÂNIMO DOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. MÁCULA RECHAÇADA. A instância de origem se absteve de qualquer manifestação acerca do mérito da acusação, não se depreendendo da respectiva decisão qualquer consideração capaz de exercer influência no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença, mormente em razão do cuidado no emprego dos termos, limitando-se a indicar os motivos do convencimento para evitar a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, o que afasta a eiva articulada na impetração.
Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO NAS VÍTIMAS. PERÍCIA INDIRETA IMPLEMENTADA A PARTIR DO PRONTUÁRIO MÉDICO DE SEU ATENDIMENTO HOSPITALAR E PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NOS AUTOS. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Da leitura dos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal, extrai-se que a perícia somente é essencial para comprovar a materialidade delitiva quando o crime deixa vestígios, admitindo-se a prova testemunhal quando estes não estiverem mais presentes.
Precedentes.
2. No caso dos autos, as lesões experimentadas pelas vítimas foram comprovadas por meio de perícia indireta, implementada por meio do prontuário médico de seu atendimento em um nosocômio, bem como pelos depoimentos prestados no feito, o que afasta a alegação de necessidade de exame de corpo de delito direto para a comprovação da materialidade delitiva, como sustentado na impetração.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E O ACÓRDÃO. QUALIFICADORA INICIALMENTE CAPITULADA COMO FÚTIL. REENQUADRAMENTO JURÍDICO PARA MOTIVAÇÃO TORPE. FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA EXORDIAL. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA PELO TRIBUNAL EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. 2. Havendo adequada descrição dos fatos na exordial acusatória - como ocorre na hipótese -, não há ofensa ao referido postulado quando o Tribunal Regional, autorizado pela norma contida no artigo 617 do Código de Processo Penal, lhes atribui definição jurídica diversa da proposta pelo órgão acusatório.
3. É perfeitamente possível que o Tribunal, em segundo grau de jurisdição, aplique a emendatio libelli, só não se admitindo que realize a mutatio libelli, nos termos do enunciado 453 do Supremo Tribunal Federal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.454/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL E 244-B DA LEI 8.069/90). CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO NÃO ESPECIFICADO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FUNDAMENTAÇÃO.
NECESSIDADE. EXISTÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A FRAÇÃO ESCOLHIDA E A MOTIVAÇÃO APRESENTADA. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELA PRÁTICA DE ROUBO MAJORADO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/5 (UM QUINTO).
ILEGALIDADE DEMONSTRADA.
1. O quantum de aumento pela agravante da reincidência não está estipulado no Código Penal, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena.
2. Verificando-se que a reincidência operou-se em razão de condenação anterior, de natureza específica, mostra-se idônea a motivação apresentada para a manutenção do aumento da pena em patamar superior a 1/6 (um sexto), na segunda etapa da dosimetria, pelo reconhecimento da agravante do art. 61, I, do CP.
3. Por outro lado, a ordem deve ser concedida a fim de reduzir a fração de aumento para 1/5 (um quinto), uma vez que as circunstâncias do caso mostram ser patamar mais adequado.
Precedentes do STJ.
4. Com relação ao delito de corrupção de menores, a ordem deve ser concedida para reduzir a fração de aumento ao mínimo - 1/6 (um sexto), uma vez que o sentenciado possui condenação anterior pela prática do ilícito de roubo majorado, e não pelo crime do art. 244-B da Lei n. 8.069/90.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. DUAS MAJORANTES. ACRÉSCIMO DA REPRIMENDA EM 3/8 SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. É possível o aumento da pena em patamar superior ao mínimo de 1/3 quando há a presença de duas causas de aumento previstas no § 2º do artigo 157 do Código Penal, desde que as circunstâncias do caso assim autorizem. 2. Há constrangimento ilegal quando a reprimenda é exasperada apenas em razão da quantidade de majorantes, sem qualquer fundamentação concreta (Enunciado 443 da Súmula deste Sodalício).
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena para 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e multa.
(HC 371.426/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
EXTORSÃO E QUADRILHA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO DELITO DO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR A SANÇÃO CONCRETAMENTE COMINADA AO PACIENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DA PENA EM ABSTRATO NÃO TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Embora o acusado tenha sido condenado à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão pela prática do crime de quadrilha, do extrato de movimentação processual obtido na página eletrônica da Corte de origem, observa-se que o Ministério Público foi cientificado do édito repressivo no dia 18.1.2017, ao passo que no dia 6.2.2017 foram juntadas diversas petições de embargos de declaração, inexistindo qualquer informação de que o acórdão tenha transitado em julgado para a acusação, o que impede a utilização da sanção cominada ao réu para fins de cálculo da prescrição.
2. Tendo em conta que a reprimenda máxima cominada ao delito de quadrilha é de 3 (três) anos, o prazo prescricional a ser considerado é o de 8 (oito) anos, lapso temporal que não transcorreu entre a data do recebimento da denúncia, 10.10.2009, e a publicação do acórdão condenatório, que se deu aos 26.10.2016, o que impede a extinção da punibilidade do acusado, como pretendido.
DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE CONJUNTA PARA TODOS OS RÉUS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL.
POSSIBILIDADE. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO JURÍDICA-PROCESSUAL DOS ACUSADOS. EIVA NÃO CONFIGURADA.
Não se constata qualquer irregularidade ou ausência de fundamentação concreta no fato de a Corte Estadual haver analisado as circunstâncias judiciais de forma conjunta para todos os réus, pois, havendo similitude entre as suas situações jurídicas, exatamente como na espécie, o julgador não é obrigado a realizar uma dosimetria para cada um deles.
PENA-BASE. MAJORAÇÃO PELO FATO DE O PACIENTE SER DELEGADO DE POLÍCIA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há ilegalidade na majoração da pena-base do paciente pelo fato de ser delegado, pois tal circunstância denota maior reprovabilidade de sua conduta, já que, por integrar a Polícia Civil, deveria combater e evitar a prática de crimes. 2. O só fato de o réu exercer suas funções na Delegacia de Crimes de Trânsito, o que revelaria a ausência de influência sobre os investigadores lotados na Delegacia de Narcóticos, não afasta a sua maior culpabilidade, uma vez que foi a sua posição de chefia e liderança, independentemente do local em que exercia suas atividades, que justificou a elevação de sua sanção. Precedentes.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA REPRIMENDA IMPOSTA AO RÉU. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, por maioria de votos, firmou o entendimento de que é possível a execução provisória de acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recursos de natureza extraordinária, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência, compreensão que foi confirmada pelo aludido colegiado ao apreciar as ADCs 43 e 44 e o ARE 964.246/SP, cuja repercussão geral foi reconhecida.
2. Em atenção ao que decidido pelo Pretório Excelso, este Sodalício passou a admitir a execução provisória da pena, ainda que determinada em recurso exclusivo da defesa, afastando as alegações de reformatio in pejus e de necessidade de comprovação da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão decorrente da decisão que confirma a condenação encontra-se na competência do juízo revisional, não dependendo da insurgência da acusação. Precedentes.
3. Na espécie, de acordo com extrato de movimentação processual obtido na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ainda estão pendentes de julgamento embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação, o que impede a execução provisória da sanção imposta ao paciente, à luz do que decidido pela Corte Suprema. Precedente do STJ.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para suspender a execução provisória da pena imposta ao paciente até o esgotamento da jurisdição ordinária.
(HC 376.674/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, C/C COM O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90). DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. TRÊS MAJORANTES. AUMENTO DA REPRIMENDA EM 2/5 (DOIS QUINTOS). PRESENÇA DE FATORES QUE INDICAM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA. COAÇÃO INEXISTENTE.
1. É possível o incremento da pena em patamar superior ao mínimo de 1/3 (um terço) quando há a presença de três causas de aumento previstas no § 2º do artigo 157 do Código Penal, desde que as circunstâncias do caso assim autorizem. 2. Verificando-se que o aumento em 2/5 (dois quintos), na terceira etapa da dosimetria, encontra-se devidamente fundamentado nas particularidades do caso concreto, indicadoras da necessidade de maior reprovabilidade da conduta perpetrada, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
REGIME INICIAL FECHADO DETERMINADO COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. DESCABIMENTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 440 DESTE STJ E 718 E 719 DA SUPREMA CORTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal pela favorabilidade das circunstâncias judiciais, não se justifica a fixação do regime prisional mais gravoso (Súmula 440/STJ).
2. A Suprema Corte, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de alterar o regime inicial para o semiaberto.
(HC 382.409/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NÃO APENSADA À AÇÃO PENAL. AUTOS JUNTADOS AO FEITO PRINCIPAL NA DATA EM QUE O ADVOGADO DO RÉU NELE INGRESSOU. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE SENHA PARA ACESSO AO PROCESSO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PARA TER VISTA DOS AUTOS FÍSICOS DA MEDIDA CAUTELAR QUE PERMANECERAM EM CARTÓRIO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE COM A QUAL CONCORREU A PARTE. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OFENSA AO ENUNCIADO 14 DA SÚMULA VINCULANTE NÃO CONFIGURADO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
2. No caso dos autos, a defesa não teve acesso aos autos da cautelar referente à quebra do sigilo telefônico em decorrência de sua própria inércia, uma vez que, em momento algum no curso do feito pleiteou a senha para visualizar o respectivo processo eletrônico, tampouco pediu vista do processo físico, que permanece em cartório à disposição das partes. 3. Se o advogado responsável pelo patrocínio do acusado não analisou a íntegra das interceptações telefônicas porque não diligenciou em Juízo, não pode a defesa pretender que o feito seja anulado sob o argumento de que não lhe teria sido permitida vista das aludidas provas, inexistindo, portanto, qualquer ofensa ao enunciado 14 da Súmula Vinculante. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 385.091/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. DIVERSIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado.
2. Na espécie, a gravidade concreta do crime, evidenciada pela diversidade e natureza das drogas apreendidas, circunstância, inclusive, utilizada para majorar a pena-base, justifica a imposição do modo prisional semiaberto.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 390.217/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. REDUZIDA QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 319 DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação.
3. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art.
282, § 6º, do CPP.
4. No caso, mostra-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dada a apreensão de reduzida quantidade de estupefacientes e as condições favoráveis pessoais dos agentes.
5. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para substituir a cautelar da prisão pelas medidas alternativas previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal.
(HC 390.292/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. REDUZIDA QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 319 DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição...
HABEAS CORPUS. ART. 155, CAPUT, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. VALOR DA RES FURTIVA (1 PERFUME DE R$ 49,90, 1 PAR DE TÊNIS DE R$ 188,00 E 1 DESODORANTE DE R$ 9,99. CONTINUIDADE DELITIVA. ESPECIAL REPROVABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO.
DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ÓBICE PARA APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA ISOLADAMENTE.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTINUIDADE DELITIVA.
QUANTUM DE ACRÉSCIMO. CRITÉRIO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO. REDUÇÃO PARA FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO). REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE.
ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2.
Quando a empreitada criminosa se dá com o reconhecimento da ficção jurídica da continuidade delitiva, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que prática de delitos de furto em continuidade delitiva evidencia o maior grau de reprovabilidade da conduta do agente, sendo inviável a aplicação do princípio da insignificância. 3. A presença do instituto da continuidade delitiva, isto é, o fato de o paciente praticar por meio de mais de uma ação dois ou mais crimes de mesma espécie, prepondera inclusive sobre o valor da res furtiva, pois, de pronto, já se evidencia a maior reprovabilidade das ações, fator impeditivo do reconhecimento da atipicidade. Esclareça-se que, ainda que se considere apenas o valor do tênis subtraído (R$ 188,00), que corresponde a pouco mais de 20% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 788,00), tal quantum não pode ser desmerecido, conforme entendimento delineado por este Sodalício.
4. É permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de redução da pena a ser aplicado, diante da incidência do § 2° do art. 155 do CP (furto privilegiado), desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado. Na espécie, o Tribunal a quo, justificou a redução no patamar de 1/3 (um terço), tendo em vista a maior reprovabilidade da conduta, que se deu em continuidade delitiva, fundamentação que também obsta a substituição da pena corporal apenas por multa.
5. Esta Corte sedimentou o entendimento de que na fixação do quantum de aumento de pena pela continuidade delitiva, o critério fundamental é o número de infrações praticadas (fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações). In casu, cometidas 3 infrações pelo agente, de rigor a aplicação da fração de 1/5 (um quinto).
6. A instância de origem utilizou, no tocante ao quantum de redução pela tentativa, o critério do iter criminis percorrido, em perfeita consonância com a jurisprudência deste Sodalício. Inviável, pois, nesta sede, a inversão do decidido, haja vista que vedado o exame aprofundado das provas.
7. Ordem concedida, em parte, a fim de reduzir a pena do paciente para 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, mais 6 (seis) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 389.908/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
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HABEAS CORPUS. ART. 155, CAPUT, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. VALOR DA RES FURTIVA (1 PERFUME DE R$ 49,90, 1 PAR DE TÊNIS DE R$ 188,00 E 1 DESODORANTE DE R$ 9,99. CONTINUIDADE DELITIVA. ESPECIAL REPROVABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO.
DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ÓBICE PARA APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA ISOLADAMENTE.
INEXISTÊNCIA DE CONST...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:DJe 25/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não é possível a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho quando a existência de informações acerca da reiteração criminosa em delitos da mesma natureza demostra elevado grau de reprovabilidade da conduta e maior grau de lesividade jurídica provocada, sendo que, inclusive as reiteradas autuações em processos administrativos fiscais, os inquéritos e ações penais em curso, mesmo não configurando reincidência, são suficientes para caracterizar a habitualidade criminosa" (AgRg no AREsp 812.459/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 09/06/2016).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1575594/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não é possível a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho quando a existência de informações acerca da reiteração criminosa em delitos da mesma natureza demostra elevado grau de reprovabilidade da conduta e maior grau de lesividade jurídica provocada, sendo que, inclusive as reiteradas autuações em processos administrativos fiscais, os inquéritos e ações penais em curso, mesm...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART.
14 DA LEI N. 10.826/03. PORTE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O porte irregular de munição de arma de fogo de uso permitido configura o delito de perigo abstrato capitulado no art. 14 da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), sendo dispensável a demonstração de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado, bem como inaplicável o princípio da insignificância. 2. O princípio constitucional da proporcionalidade não constituiu fundamento autônomo do acórdão atacado na via especial, não sendo necessário no caso a interposição de recurso extraordinário.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1618965/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART.
14 DA LEI N. 10.826/03. PORTE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O porte irregular de munição de arma de fogo de uso permitido configura o delito de perigo abstrato capitulado no art. 14 da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), sendo dispensável a demonstração de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado, bem como inaplicável o princípio da insignificância. 2. O princípio constitucional da proporcion...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - A ausência de prequestionamento impede a ascensão da matéria à instância extraordinária por meio de recurso especial, incidindo o óbice do enunciado n. 211 da Súmula do STJ :"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
II - Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal ao caso concreto, o que não ocorreu.
III - Não há como aferir suposta violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, sem adentrar no acervo fático-probatório dos autos e sem que se faça a reanálise de provas ao reexame. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1013919/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - A ausência de prequestionamento impede a ascensão da matéria à instância extraordinária por meio de recurso especial, incidindo o óbice do enunciado n. 211 da Súmula do STJ :"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal...
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 283 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - A aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inexequível na via da instância especial, por incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - A Corte de origem afastou a alegação de necessidade de extinção da execução por compensação com os seguintes fundamentos: "somente as decisões que a executada trouxe como respaldo, em razão da compensação autorizada e não comprovada, não têm o condão de destituir o título executivo. Significa dizer que a matéria necessita de prova quanto à ausência de liquidez e certeza do título, remetendo as partes para a discussão em sede de embargos de devedor". Os fundamentos não foram impugnados pela parte agravante em seu recurso especial, fazendo incidir o enunciado n. 283 da Súmula do STJ, segundo o qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
III - Quanto à compensação do indébito tributário, o Tribunal de origem certificou que a documentação juntada pela parte não seria hábil a demostrar a certeza e liquidez dos créditos. E, rever esse entendimento, a fim de acolher a pretensão recursal, em exceção de pré-executividade, requer necessariamente uma nova incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - A incidência do enunciado n. 7 para inadmissão do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impossibilita a análise da alegação de divergência jurisprudencial.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1021659/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 283 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - A aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inexequível na via da instância especial, por incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - A Corte de origem afas...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DEFERIDA.
1. Nos termos da 182 da Súmula desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.
2. Agravo regimental improvido e deferida a execução provisória pleiteada pelo Ministério Público, determinando o imediato recolhimento do agravante à prisão, delegando-se ao Tribunal local a execução dos atos, a quem caberá a expedição de mandado de prisão e guia de recolhimento provisório.
(AgRg no AREsp 971.112/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DEFERIDA.
1. Nos termos da 182 da Súmula desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.
2. Agravo regimental improvido e deferida a execução provisória pleiteada pelo Ministério P...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL E JUDICIALMENTE. LEGALIDADE. SÚM. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento na incidência na súmula 182/STJ.
2. Cabe às instâncias ordinárias fazer um exame do conteúdo fático e probatório a fim de aferir a existência de fundamentos aptos a embasar a condenação. Sendo assim, para rever a conclusão do julgado combatido seria necessária incursão na seara probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.
3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a condenação se amparada em provas outras, desde que em harmonia com as demais provas obtidas no curso da ação penal, não há falar em violação do artigo 155 do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 971.427/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL E JUDICIALMENTE. LEGALIDADE. SÚM. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento na incidência na súmula 182/STJ.
2. Cabe às instâncias ordinárias fazer um exame do conteúdo fático e probatório a fim de aferir a existência de fundamentos aptos a embasar a condenação. Sendo assim, para rever a conclusão do julgado combatido seria necessária incursão na seara p...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTO IDÔNEO. LESÃO CORPORAL CONTRA A VÍTIMA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em que pese caracterizar a violência elementar do tipo de roubo, tal circunstância casuística também pode ser empregada para fins de fixação do regime prisional recrudescido, nos termos da pacífica jurisprudência da Corte.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 972.384/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTO IDÔNEO. LESÃO CORPORAL CONTRA A VÍTIMA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em que pese caracterizar a violência elementar do tipo de roubo, tal circunstância casuística também pode ser empregada para fins de fixação do regime prisional recrudescido, nos termos da pacífica jurisprudência da Corte.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 972.384/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)