APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE REEMBOLSO DE DESPESAS COM FUNERAL. FILHA DO DEMANDANTE QUE NÃO ESTAVA INCLUÍDA NO ROL DE DEPENDENTES DO SEGURO. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA RÉ INTEMPESTIVO. EXEGESE DO ARTIGO 322 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO ADESIVO NÃO CONHECIDO. I - Não há como se condenar a Ré ao pagamento de indenização por despesas com funeral de terceiro que não consta como dependente do contrato de seguro firmado entre as partes. II - Ausente o nexo de causalidade entre a conduta da Ré e o alegado abalo moral decorrente da negativa de cobertura securitária suportado pelo Autor, não merece acolhida seu pleito de compensação pecuniária por danos morais. III - Conforme dicção do art. 322 do Código de Processo Civil, contra o revel que não tenha patrono habilitado nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório em cartório. Nesta toada, verificando-se que o apelo adesivo foi interposto intempestivamente, não se conhece do recurso. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064952-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE REEMBOLSO DE DESPESAS COM FUNERAL. FILHA DO DEMANDANTE QUE NÃO ESTAVA INCLUÍDA NO ROL DE DEPENDENTES DO SEGURO. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA RÉ INTEMPESTIVO. EXEGESE DO ARTIGO 322 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO ADESIVO NÃO CONHECIDO. I - Não há como se condenar a Ré ao pagamento de indenização por despesas com funeral de terceiro que não consta como dependente do contrato de seguro firmado entre as partes....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEGURO HABITACIONAL. DECISÃO QUE AFASTA O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE, PRELIMINARES E AS PREJUDICIAIS DE MÉRITO E DETERMINA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ. DECISÃO QUE NÃO CAUSA À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE INSTRUMENTALIZAÇÃO DO RECURSO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. EXEGESE DOS ARTIGOS 522, CAPUT, E 527, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não se enquadrando o objeto do presente recurso às hipóteses excepcionais previstas no art. 527, II, do Código de Processo Civil, há de ser o agravo de instrumento convertido para a forma retida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.054093-0, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEGURO HABITACIONAL. DECISÃO QUE AFASTA O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE, PRELIMINARES E AS PREJUDICIAIS DE MÉRITO E DETERMINA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ. DECISÃO QUE NÃO CAUSA À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE INSTRUMENTALIZAÇÃO DO RECURSO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. EXEGESE DOS ARTIGOS 522, CAPUT, E 527, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não se enquadrando o objeto do presente recurso às hipóteses excepcionais previstas no art. 527, II, do Código de Processo...
Data do Julgamento:09/10/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
PROCESSUAL CIVIL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL MOVIDA PELA VENDEDORA - POSTERIOR RECUSA DA VENDEDORA EM RECEBER AS PARCELAS ATRASADAS QUE FORAM AJUSTADAS NO ACORDO - AÇÃO CONSIGNATÓRIA AJUIZADA PELO ADQUIRENTE - SUBSEQUENTE PROPOSITURA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PARA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL - PLEITO DO EXECUTADO PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA - PEDIDO INDEFERIDO NO JUÍZO DA EXECUCIONAL - INCONFORMISMO DO EXECUTADO - NECESSIDADE DE SUPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DA CONSIGNATÓRIA ANTERIOR - AÇÃO AUTÔNOMA E EXECUCIONAL - CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA - AÇÃO AUTÔNOMA COM NATUREZA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL DO DÉBITO PERSEGUIDO NA EXECUÇÃO - APELAÇÃO DO FEITO CONSIGNATÓRIO RECEBIDA EM DUPLO EFEITO - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DAS RAZÕES RECURSAIS - SUSPENSÃO EXECUTIVA CONCEDIDA ATÉ JULGAMENTO DO APELO - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. A ação consignatória das parcelas previstas em acordo judicial - cuja apelação foi recebida em duplo efeito - suspende o conexo cumprimento da sentença homologatória até julgamento do apelo, mormente havendo plausibilidade na tese jurídica das razões recursais. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.059639-8, de Joinville, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2014).
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PROCESSUAL CIVIL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL MOVIDA PELA VENDEDORA - POSTERIOR RECUSA DA VENDEDORA EM RECEBER AS PARCELAS ATRASADAS QUE FORAM AJUSTADAS NO ACORDO - AÇÃO CONSIGNATÓRIA AJUIZADA PELO ADQUIRENTE - SUBSEQUENTE PROPOSITURA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PARA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL - PLEITO DO EXECUTADO PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA - PEDIDO INDEFERIDO NO JUÍZO DA EXECUCIONAL - INCONFORMISMO DO EXECUTADO - NECESSIDADE DE SUPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ATÉ JULGAMENTO D...
APELAÇÃO CÍVEL. COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL AJUIZADA CONTRA PLANO DE SAÚDE. ILEGÍTIMA RECUSA DA UNIMED À AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. SEGURADO PORTADOR DE QUADRO PSICOPATOLÓGICO (TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR SEM SINTOMAS PSICÓTICOS). NEGATIVA QUE, POR SI SÓ, NÃO DÁ AZO, NO CASO, A ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL POR DANO MORAL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA APTA À COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DANO ANÍMICO. SENTENÇA QUE O RECONHECE E O TARIFA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063849-3, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL AJUIZADA CONTRA PLANO DE SAÚDE. ILEGÍTIMA RECUSA DA UNIMED À AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. SEGURADO PORTADOR DE QUADRO PSICOPATOLÓGICO (TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR SEM SINTOMAS PSICÓTICOS). NEGATIVA QUE, POR SI SÓ, NÃO DÁ AZO, NO CASO, A ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL POR DANO MORAL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA APTA À COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DANO ANÍMICO. SENTENÇA QUE O RECONHECE E O TARIFA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063849-3, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta C...
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ À SATISFAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DA VERBA REPARATÓRIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ARBITRADA PROPORCIONALMENTE À EXTENSÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO APTO A QUANTIFICAR O GRAU DAS LESÕES INCAPACITANTES QUE ACOMETERAM O SEGURADO. DATA DO SINISTRO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP N. 451/2008 (LEI N. 11.945/2009). APLICABILIDADE, AO CASO, DA TABELA EXPEDIDA PELO CNSP/SUSEP. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERTINENTE PERÍCIA MÉDICA PARA GARANTIR O CORRETO ENQUADRAMENTO DAS LESÕES NA REFERIDA TABELA. INTELIGÊNCIA DO ART. 130 DO CPC E DO ART. 116 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057686-0, de Balneário Piçarras, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2014).
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COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ À SATISFAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DA VERBA REPARATÓRIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ARBITRADA PROPORCIONALMENTE À EXTENSÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO APTO A QUANTIFICAR O GRAU DAS LESÕES INCAPACITANTES QUE ACOMETERAM O SEGURADO. DATA DO SINISTRO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP N. 451/2008 (LEI N. 11.945/2009). APLICABILIDADE, AO CASO, DA TABELA EXPEDIDA PELO CNSP/SUSEP. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERTINENTE PERÍCIA MÉDICA PARA GARANTIR O CORRETO ENQUADRAMENTO DAS LESÕ...
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS POR TITULAR DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR DURANTE O PERÍODO DE SUA VIGÊNCIA - OBTENÇÃO INDEVIDA DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO - DECISÃO DA AUTORIDADE QUE A CANCELA E MANDA RESTITUÍ-LA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PARA QUE SE REINICIE O PROCESSO DE HABILITAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 148, § 4º, DO CTB - AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL PARA A CASSAÇÃO DA CNH - AUTUAÇÕES E MULTAS DE TRÂNSITO QUE FORAM ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 182/2005 DO CONTRAN - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. Para cassação da Carteira Nacional de Habilitação indevidamente obtida pelo permissionário sobre o qual pendia acusação de ter praticado infrações impeditivas da obtenção daquela é necessário o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, ainda mais quando as autuações e as multas foram atingidas pela prescrição quinquenal a que se refere o art. 22 da Resolução n. 182/2005 do CONTRAN. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.044919-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-10-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS POR TITULAR DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR DURANTE O PERÍODO DE SUA VIGÊNCIA - OBTENÇÃO INDEVIDA DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO - DECISÃO DA AUTORIDADE QUE A CANCELA E MANDA RESTITUÍ-LA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PARA QUE SE REINICIE O PROCESSO DE HABILITAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 148, § 4º, DO CTB - AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL PARA A CASSAÇÃO DA CNH - AUTUAÇÕES E MULTAS DE TRÂNSITO QUE FORAM ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 182/2005 DO CONTRAN - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - S...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO - DÍVIDA QUITADA - CONTROVÉRSIAS RECURSAIS QUE RESIDEM APENAS NA EXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL E RESPECTIVA QUANTIFICAÇÃO - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECURSOS NÃO CONHECIDOS - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Constitui atribuição das Câmaras de Direito Comercial julgar feitos relacionados com o Direito Bancário, Cambiário, Empresarial e Falimentar. Cingindo-se a questão debatida nos autos pura e simplesmente sobre o dano moral decorrente do protesto de título por dívida já quitada, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.087201-0, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO - DÍVIDA QUITADA - CONTROVÉRSIAS RECURSAIS QUE RESIDEM APENAS NA EXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL E RESPECTIVA QUANTIFICAÇÃO - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECURSOS NÃO CONHECIDOS - REDISTRIBUIÇÃO DET...
Data do Julgamento:29/07/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER - SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO ARGUIDA PELOS EMBARGANTES (INQUILINA E FIADORES) - CONSEQUENTE EXCLUSÃO DE FUNDO DE PROMOÇÃO, MULTA RESCISÓRIA E MULTA POR NÃO ABERTURA DE LOJA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS NO JUÍZO A QUO - INCONFORMISMO DO EMBARGADO / LOCADOR - 1. ALEGADA INCOMPROVAÇÃO DE QUE O LOCADOR DESCUMPRIU SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - INQUILINA QUE ALEGAVA PROPAGANDA ENGANOSA E INSUFICIÊNCIA DE FLUXO DE CLIENTES - FATOS INDEMONSTRADOS - ÔNUS DO DEVEDOR - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO REJEITADA - SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE - 2. APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES POSTAS NOS EMBARGOS QUE HAVIAM PERMANECIDO PREJUDICADAS PELA EXCEÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 2º, DO CPC - 3. EXIGÊNCIA DE MULTA RESCISÓRIA - FATO GERADOR NÃO PREVISTO NO CONTRATO - EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO - EXCLUSÃO EX OFFICIO - 4. MULTA COMPENSATÓRIA POR NÃO ABERTURA DE LOJA - QUANTIA EXORBITANTE - REDUÇÃO PARA O VALOR DO LOCATIVO - ART. 924 DO CC/1916 - APELO PROVIDO PARA AFASTAR A EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO, MANTIDA A PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS NOS TERMOS SUPRA. 1. É ônus do inquilino devedor demonstrar o descumprimento das obrigações pelo locador credor, sob pena de rejeição de exceção de contrato não cumprido por aquele oferecida. 2. Afastado o fundamento da parte que havia sido acolhido pela sentença, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais que estavam por aquele prejudicados (art. 515, § 2º, CPC). 3. Configura manifesto excesso de execução, expurgável ex officio, a exigência de multa contratual por fato gerador não previsto no contrato. 4. Reputando exacerbada a multa compensatória, pode o julgador, inclusive ex officio, reduzi-la a valor adequado a indenizar a rescisão contratual (art. 924 do CC/1916). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.033000-7, de Joinville, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2014).
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER - SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO ARGUIDA PELOS EMBARGANTES (INQUILINA E FIADORES) - CONSEQUENTE EXCLUSÃO DE FUNDO DE PROMOÇÃO, MULTA RESCISÓRIA E MULTA POR NÃO ABERTURA DE LOJA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS NO JUÍZO A QUO - INCONFORMISMO DO EMBARGADO / LOCADOR - 1. ALEGADA INCOMPROVAÇÃO DE QUE O LOCADOR DESCUMPRIU SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - INQUILINA QUE ALEGAVA PROPAGANDA ENGANOSA E INSUFICIÊNCIA DE FLUXO DE CLIENTES - FATOS INDEMONSTRADOS - ÔN...
CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATO LIBIDINOSO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO RÉO. INVIABILIDADE. CRIANÇA DE 4 (QUATRO) ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA COERENTES E HARMÔNICAS NO RELATÓRIO PSICOLÓGICO E NA FASE JUDICIAL. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL QUE AGASALHA A VEROSSÍMEL PALAVRA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. O relato da vítima que expõe todos os fatos na fase policial e judicial, bem como no relatório psicossocial sem entrar em contradição, de maneira clara, segura, relatando o momento do abuso sexual, quando de acordo com outros elementos de prova, tem significativo valor probatório. Ademais, a palavra da vítima, nos crimes sexuais, possui especial relevância diante da natureza do delito, que geralmente é cometido às ocultas, ou em ambientes domésticos, sem a presença de testemunhas. PLEITO SUBSIDIÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA AS CONTRAVENÇÕES PENAIS DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR OU DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. ARTIGOS 61 E 65, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. TESE INCABÍVEL NO CASO CONCRETO. CONDUTAS PRATICADAS PELO RÉU QUE SE AMOLDAM AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM VISTAS À SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. TIPIFICAÇÃO ADEQUADA. Pratica o fato típico descrito no art. 217-A, caput, do Código Penal, o agente que, com o fim de satisfazer sua própria lascívia, passa a mão no órgão genital da criança, não havendo falar em desclassificação para infração penal diversa. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE PENA QUE SUPLANTA QUATRO ANOS. RECURSO DESPROVIDO. No caso concreto, o réu não preenche os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a pena suplantar 4 anos, não preenchendo, portanto, o requisito legal do artigo 44, inciso I, do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.055444-8, de Chapecó, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 09-10-2014).
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CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATO LIBIDINOSO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO RÉO. INVIABILIDADE. CRIANÇA DE 4 (QUATRO) ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA COERENTES E HARMÔNICAS NO RELATÓRIO PSICOLÓGICO E NA FASE JUDICIAL. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL QUE AGASALHA A VEROSSÍMEL PALAVRA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. O relato da vítima que expõe todos o...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DA LEI N. 9.503/97). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DÚVIDA, TODAVIA, QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. IMPRUDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA SATISFATORIAMENTE. ACERVO PROBATÓRIO A INDICAR QUE O CICLISTA VÍTIMA TRAFEGAVA NA MESMA MÃO DE DIREÇÃO DO ACUSADO E, DE INOPINO, CORTOU A SUA FRENTE. RÉU QUE, ANTERIORMENTE À COLISÃO, ADVERTIU O OFENDIDO DE QUE O ULTRAPASSARIA, ACIONANDO A BUZINA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS DE QUE O CICLISTA TERIA REALIZADO SINAL INDICANDO A ALTERAÇÃO DE SEU CURSO, DE FORMA QUE O ACUSADO PUDESSE PRECAVER-SE. INTELIGÊNCIA DO ART. 35 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. Se as provas coligidas não esclareceram suficientemente os fatos atribuídos ao réu, não exsurge a segurança necessária para que o julgador profira um decreto condenatório. Assim, diante da fragilidade do acervo probatório e da dúvida que permeia a sucessão dos acontecimentos, é prudente a prevalência do princípio in dubio pro reo, não restando outra solução senão a absolvição. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.084704-4, de Porto Belo, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 09-10-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DA LEI N. 9.503/97). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DÚVIDA, TODAVIA, QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. IMPRUDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA SATISFATORIAMENTE. ACERVO PROBATÓRIO A INDICAR QUE O CICLISTA VÍTIMA TRAFEGAVA NA MESMA MÃO DE DIREÇÃO DO ACUSADO E, DE INOPINO, CORTOU A SUA FRENTE. RÉU QUE, ANTERIORMENTE À COLISÃO, ADVERTIU O OFENDIDO DE QUE O ULTRAPASSARIA, ACIONANDO A BUZINA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS DE QUE O CICLISTA TERIA REALIZADO SINAL IND...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS CONTINUADOS. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, E ART. 157, § 2º, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO CORROBORADA PELAS COERENTES PALAVRAS DAS VÍTIMAS. PROVA SEGURA. Se há nos autos elementos probatórios suficientes para indicar, sem margem a dúvidas, a materialidade e a autoria dos delitos, inviabiliza-se a absolvição por falta de provas. TERCEIRO SUBSTRATO DO CRIME. ALEGAÇÃO DO RÉU NO SENTIDO DE QUE AGIU SOB O EFEITO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEFESA. VOLUNTARIEDADE QUE, ADEMAIS, NÃO SE PRESTA AO AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. "O acusador deve provar a realização do fato; o acusado, eventual causa excludente da tipicidade, da antijuridicidade, da culpabilidade ou extintiva da punibilidade" (JESUS, Damásio de. Código de processo penal anotado. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 186). PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. SUBSISTÊNCIA DE UM DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES PERPETRADOS PELO ACUSADO, DUAS VEZES, NUM CURTO PERÍODO DE TEMPO, MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SEGREGAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.032365-7, de Itajaí, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 09-10-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS CONTINUADOS. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, E ART. 157, § 2º, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO CORROBORADA PELAS COERENTES PALAVRAS DAS VÍTIMAS. PROVA SEGURA. Se há nos autos elementos probatórios suficientes para indicar, sem margem a dúvidas, a materialidade e a autoria dos delitos, inviabiliza-se a absolvição por falta de provas. TERCEIRO SUBSTRATO DO CRIME. ALEGAÇÃO DO RÉU NO SENTIDO DE QUE AGIU SOB O EF...
Data do Julgamento:09/10/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador: Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ANEMIA PROBATÓRIA NÃO EVIDENCIADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DEPOIMENTO TESTEMUNHAL UNÍSSONOS E COERENTES. RES FURTIVA APREENDIDA EM PODER DA RÉ. AUTORIA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Se há nos autos elementos probatórios suficientes para indicar, sem margem a dúvidas, a materialidade e a autoria do delito, inviabiliza-se a absolvição por falta de provas. ANÁLISE EX OFFICIO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE. ABUSO DE HOSPITALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. MERA CARONA. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA, ADEMAIS, NÃO REFERIDA NA DENÚNCIA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.047482-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 09-10-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ANEMIA PROBATÓRIA NÃO EVIDENCIADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DEPOIMENTO TESTEMUNHAL UNÍSSONOS E COERENTES. RES FURTIVA APREENDIDA EM PODER DA RÉ. AUTORIA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Se há nos autos elementos probatórios suficientes para indicar, sem margem a dúvidas, a materialidade e a autoria do delito, inviabiliza-se a absolvição por falta de provas. ANÁLISE EX OFFICIO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE. ABUSO DE HOSPITALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO TÃO SOMENTE COM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO PARA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS EM SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO QUE NÃO PERMITEM A FIXAÇÃO DA MINORANTE EM 2/3 (DOIS TERÇOS). QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGAS QUE PERMITEM A REDUÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO) PRECEDENTES. PENA ALTERADA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO AO CORRÉU JOÃO DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA INVIÁVEL DEVIDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MEDIDA INSUFICIENTE E NÃO RECOMENDADA SOCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.008266-5, da Capital, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 09-10-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO TÃO SOMENTE COM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO PARA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS EM SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO QUE NÃO PERMITEM A FIXAÇÃO DA MINORANTE EM 2/3 (DOI...
Data do Julgamento:09/10/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador: Marcelo Carlin
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE NESTA FASE. RÉU QUE TERIA DESFERIDO GOLPE DE FACÃO CONTRA A VÍTIMA PARA SE DEFENDER. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA. NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA O ENCAMINHAMENTO AO TRIBUNAL DO JÚRI. VIABILIDADE DA PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. Na fase em que ora se encontra o feito não há lugar à averiguação exaustiva da prova produzida, mas tão-somente para uma análise perfunctória, autorizadora ou não da submissão do acusado ao Conselho de Sentença. Satisfeitas as exigências do artigo 413 do Código de Processo Penal deve o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, para a pronúncia, juízo de mera admissibilidade da acusação da prática de crime doloso contra a vida, bastam a prova material do delito e indícios da autoria. EXCLUSÃO DO DOLO DE MATAR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL DO RÉU. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO. Comprovada a materialidade e existentes indícios suficientes de autoria, eventual desclassificação do suposto crime praticado deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, salvo quando o conjunto probatório demonstrar que os fatos narrados na denúncia não ocorreram na forma exposta. Satisfeitas as exigências do artigo 413 do Código de Processo Penal deve o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, para a pronúncia, juízo de mera admissibilidade da acusação da prática de crime doloso contra a vida, bastam a prova material do delito e indícios da autoria. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.055267-4, de São Carlos, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 09-10-2014).
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CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE NESTA FASE. RÉU QUE TERIA DESFERIDO GOLPE DE FACÃO CONTRA A VÍTIMA PARA SE DEFENDER. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA. NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA O ENCAMINHAMENTO AO TRIBUNAL DO JÚRI. VIABILIDADE DA PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. Na fase em que ora se encontra o feito não há lugar à averiguação ex...
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. 1. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE ANALISOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE APELADA, SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE PREMATURA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica de que a simples notícia do julgamento não fixa o termo inicial da contagem do prazo recursal, de forma que o recurso interposto antes da publicação da sentença recorrida é prematuro, a menos que seja posteriormente ratificado. 2. RESPEITO AO VALOR INTEGRALIZADO QUE CONSTA NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. O montante apropriado para o cálculo das ações não subscritas é o valor previsto no contrato de participação financeira, independentemente da forma de pagamento (à vista ou a prazo), e não aquele que consta na radiografia do contrato. Isso porque, é naquele que consta o montante integralizado enquanto neste consta somente o capitalizado (Agravo de Instrumento n. 2013.010184-5, de Rio do Sul, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 30-4-2013). 3. OBSERVAÇÃO DOS EVENTOS CORPORATIVOS NÃO LIGADOS À DOBRA ACIONÁRIA E AOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CONSECTÁRIOS LÓGICOS. Os eventos corporativos das empresas sucedidas e sucessoras, porquanto consectários da condenação em relação ao principal, devem ser observados (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.015930-6, de Rio do Oeste, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 23-9-2014). 4. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. CONDENAÇÃO CABÍVEL. "Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento [...] dos juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso" (Resp. n. 1.373.438/RS, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 11-6-2014). 5. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRIMEIRO DESDE A CITAÇÃO E, DO SEGUNDO, A PARTIR DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Encontrado o valor da indenização, "[...] o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. PADRÃO ADOTADO PELA CÂMARA. 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Em face das peculiaridades das demandas relacionadas à subscrição deficitária de ações, tem adotado a Primeira Câmara de Direito Comercial a condenação em honorários no patamar de 15% sobre o valor da condenação (Ap. Cív. n. 2014.050761-7, de Canoinhas, rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJe de 7-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063648-2, de Ibirama, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-10-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. 1. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE ANALISOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE APELADA, SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE PREMATURA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica de que a simples notícia do julgamento não fixa o termo inicial da contagem do prazo recursal, de forma que o recurso interposto antes da publicação da sentença recorrida é prematuro, a menos que seja posteriormente ratificado. 2. RESPEITO AO VALOR INTEGRALIZADO Q...
Data do Julgamento:09/10/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS POSTADAS NO ORKUT. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. TENTATIVAS INEXITOSAS. CITAÇÃO POR EDITAL QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. Evidenciado nos autos que o demandado está em local ignorado, incerto ou inacessível (art. 231, inciso II, CPC) e havendo a afirmação da parte autora sobre esta situação (art. 232, inciso I, CPC), estão devidamente cumpridos todos os requisitos exigidos para que a citação por edital seja considerada válida. MÉRITO. INDENIZAÇÃO. ABALO MORAL. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO EM CONTRAPOSIÇÃO AO DIREITO À HONRA. DIFAMAÇÃO POR MEIO DA INTERNET. COMENTÁRIOS OFENSIVOS PUBLICADOS EM REDE SOCIAL (ORKUT). PRÁTICA ILÍCITA CONFIGURADA. A publicação de reportagem nas páginas da internet com conteúdo difamatório excede o direito à informação consagrado na Constituição e conduz, inevitavelmente, ao paga-mento de indenização pelo dano irrogado à moral da vítima. Demandados que não lograram êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, ônus que lhes incumbia, a teor do art. 333, inciso II, do CPC. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITOS PARA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO. AUMENTO DA VERBA QUE SE MOSTRA JUSTO. Para fixar a indenização por dano moral, deve o julgador ficar atento ao nível cultural e econômico do causador do dano e da vítima, a natureza e a extensão do dano, a intensidade da culpa (lato sensu), a fim de que a paga pecuniária encontre o ponto eqüidistante entre as funções que o instituto deve desempenhar, quais seja, compensar a vítima pela dor sofrida e admoestar o agente ofensor para que não pratique mais atos de idêntica natureza. JUROS DE MORA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO A QUO. EXEGESE DO CONTIDO NA SÚMULA 54 DO STJ. FIXAÇÃO A PARTIR DO EVENTO DANOSO, E NÃO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. Os juros de mora, tratando-se de dano moral em razão da veiculação de notícia difamatória nas páginas da internet, fluem da data do evento danoso, e não da data da fixação. APELOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS DEMANDADOS E PROCEDENTE O DA AUTORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.075054-6, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2014).
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS POSTADAS NO ORKUT. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. TENTATIVAS INEXITOSAS. CITAÇÃO POR EDITAL QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. Evidenciado nos autos que o demandado está em local ignorado, incerto ou inacessível (art. 231, inciso II, CPC) e havendo a afirmação da parte autora sobre esta situação (art. 232, inciso I, CPC), estão devidamente cumpridos todos os requisitos exigidos para que a citação por edital seja considerada válida. MÉRITO. INDENIZAÇÃO. ABALO MORAL. LIBERDADE DE MANIFEST...
Data do Julgamento:09/10/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). 2. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). 2A. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO. Termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de indenização dos dividendos relativos à subscrição acionária complementar. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido de que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). 3. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA A SITUAÇÃO DE ESPECULADOR MOBILIÁRIO. Está pacificado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014 e REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova a situação de especulador do cessionário (STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). 4. PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas quando da análise das demandas relativas à subscrição deficitária de ações (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). 5. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS QUANDO NÃO HOUVER POSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. INDENIZAÇÃO IGUAL AO RESULTADO DO PRODUTO DA QUANTIDADE DE AÇÕES MULTIPLICADO PELA SUA COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES DO DIA EM QUE TRANSITAR EM JULGADO A FASE DE CONHECIMENTO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). 6. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA, A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA POSTERIORMENTE SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a união figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica, que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). 7. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Para se chegar àquele valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061736-5, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de...
Data do Julgamento:09/10/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). 2. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). 2A. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO. Termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de indenização dos dividendos relativos à subscrição acionária complementar. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido de que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). 3. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA A SITUAÇÃO DE ESPECULADOR MOBILIÁRIO. Está pacificado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014 e REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova a situação de especulador do cessionário (STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). 4. PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas quando da análise das demandas relativas à subscrição deficitária de ações (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). 5. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA, A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA POSTERIORMENTE SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a união figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica, que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). 6. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Para se chegar àquele valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. PADRÃO ADOTADO PELA CÂMARA. 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Em face das peculiaridades das demandas relacionadas à subscrição deficitária de ações, tem adotado a Primeira Câmara de Direito Comercial a condenação em honorários no patamar de 15% sobre o valor da condenação (Ap. Cív. n. 2014.050761-7, de Canoinhas, rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJe de 7-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.065112-3, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-10-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente d...
Data do Julgamento:09/10/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). 2. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). 2A. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO. Termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de indenização dos dividendos relativos à subscrição acionária complementar. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido de que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). 3. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA A SITUAÇÃO DE ESPECULADOR MOBILIÁRIO. Está pacificado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014 e REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova a situação de especulador do cessionário (STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). 4. PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas quando da análise das demandas relativas à subscrição deficitária de ações (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). 5. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA, A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA POSTERIORMENTE SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a união figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica, que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). 6. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Para se chegar àquele valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. PADRÃO ADOTADO PELA CÂMARA. 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Em face das peculiaridades das demandas relacionadas à subscrição deficitária de ações, tem adotado a Primeira Câmara de Direito Comercial a condenação em honorários no patamar de 15% sobre o valor da condenação (Ap. Cív. n. 2014.050761-7, de Canoinhas, rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJe de 7-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067836-3, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-10-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente d...
Data do Julgamento:09/10/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). 2. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). 2A. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO. Termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de indenização dos dividendos relativos à subscrição acionária complementar. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido de que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). 3. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA A SITUAÇÃO DE ESPECULADOR MOBILIÁRIO. Está pacificado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014 e REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova a situação de especulador do cessionário (STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). 4. PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas quando da análise das demandas relativas à subscrição deficitária de ações (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). 5. RESPEITO AO VALOR INTEGRALIZADO QUE CONSTA NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. O montante apropriado para o cálculo das ações não subscritas é o valor previsto no contrato de participação financeira, independentemente da forma de pagamento (à vista ou a prazo), e não aquele que consta na radiografia do contrato. Isso porque, é naquele que consta o montante integralizado enquanto neste consta somente o capitalizado (Agravo de Instrumento n. 2013.010184-5, de Rio do Sul, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 30-4-2013). 6. OBSERVAÇÃO DOS EVENTOS CORPORATIVOS NÃO LIGADOS À DOBRA ACIONÁRIA E AOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CONSECTÁRIOS LÓGICOS. Os eventos corporativos das empresas sucedidas e sucessoras, porquanto consectários da condenação em relação ao principal, devem ser observados (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.015930-6, de Rio do Oeste, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 23-9-2014). 7. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS QUANDO NÃO HOUVER POSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. INDENIZAÇÃO IGUAL AO RESULTADO DO PRODUTO DA QUANTIDADE DE AÇÕES MULTIPLICADO PELA SUA COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES DO DIA EM QUE TRANSITAR EM JULGADO A FASE DE CONHECIMENTO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). 8. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. CONDENAÇÃO CABÍVEL. "Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento [...] dos juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso" (Resp. n. 1.373.438/RS, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 11-6-2014). 9. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRIMEIRO DESDE A CITAÇÃO E, DO SEGUNDO, A PARTIR DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Encontrado o valor da indenização, "[...] o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). 10. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA, A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA POSTERIORMENTE SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a união figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica, que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). 11. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Para se chegar àquele valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). 12. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. PADRÃO ADOTADO PELA CÂMARA. 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Em face das peculiaridades das demandas relacionadas à subscrição deficitária de ações, tem adotado a Primeira Câmara de Direito Comercial a condenação em honorários no patamar de 15% sobre o valor da condenação (Ap. Cív. n. 2014.050761-7, de Canoinhas, rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJe de 7-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060342-1, de Rio do Oeste, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-10-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente d...
Data do Julgamento:09/10/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial