MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO INATIVO - SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS POR RECOMENDAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS - DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO ASSEGURADO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - SEGURANÇA CONCEDIDA. "'Aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes' (CF, art. 5º, LV). O princípio do contraditório 'é garantia que assegura à pessoa sobre a qual pesa uma acusação o direito de ser ouvida antes de qualquer decisão a respeito'; o princípio da ampla defesa, 'a garantia que proporciona a pessoa contra quem se imputa uma acusação a possibilidade de se defender e provar o contrário' (Dirley da Cunha Júnior). "Ainda que em cumprimento a decisão do Tribunal de Contas do Estado, a redução do valor dos proventos de servidor pela Administração Pública não prescinde da prévia instauração de procedimento que lhe assegure o 'devido processo legal.'" (Mandado de Segurança n. 2013.085578-0, rel. Des. Newton Trisotto, j. 12-3-2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.001886-6, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO INATIVO - SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS POR RECOMENDAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS - DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO ASSEGURADO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - SEGURANÇA CONCEDIDA. "'Aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes' (CF, art. 5º, LV). O princípio do contraditório 'é garantia que assegura à pessoa sobre a qual pesa uma acusação o direito de ser ouvida antes de qualquer decisão a respeito'; o princípio da ampla defesa, 'a garantia que proporcio...
Data do Julgamento:14/05/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE AGENTE PRISIONAL/PENITENCIÁRIO - DIREITO DE MANIFESTAR INTERESSE EM ASSUMIR EVENTUAL VAGA DECORRENTE DO EDITAL N. 010/2010/SEA/SSP-SJC, RESPEITADA A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO, OU EVENTUAL NOVA VAGA ABERTA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME RECONHECIDO EM WRIT ANTERIOR - FATOS NOVOS QUE IMPLICAM NO RECONHECIMENTO NÃO SÓ DA EXISTÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS, COMO DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECRETADA NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO - PREENCHIMENTO, ADEMAIS, DE VAGAS DESTINADAS AO CERTAME POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS (ACTS) - ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.045418-3, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE AGENTE PRISIONAL/PENITENCIÁRIO - DIREITO DE MANIFESTAR INTERESSE EM ASSUMIR EVENTUAL VAGA DECORRENTE DO EDITAL N. 010/2010/SEA/SSP-SJC, RESPEITADA A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO, OU EVENTUAL NOVA VAGA ABERTA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME RECONHECIDO EM WRIT ANTERIOR - FATOS NOVOS QUE IMPLICAM NO RECONHECIMENTO NÃO SÓ DA EXISTÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS, COMO DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECRETADA NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO - PREENCHIMENTO, ADEMAIS, DE VAGAS DESTINADAS AO CERTAME POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS (ACTS) - ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Manda...
Data do Julgamento:09/10/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA - TRIBUTÁRIO - ICMS SOBRE AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE UTILIZADA - ERRO DE FATO (ART. 485, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "'A decisão que reconhece a incidência do ICMS tão-somente sobre a 'energia elétrica efetivamente consumida' incorre em erro de fato, por deixar a descoberto o quantitativo de 'demanda de potência' contratado e realmente utilizado, de modo a ignorar as peculiaridades decorrentes do tecnicismo próprio da matéria, o que autoriza a sua rescisão, nos termos do inc. IX do art. 485 do Código de Processo Civil' (TJSC - Ação Rescisória n. 2013.015074-5, de Brusque, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros)' (AR n. 2013.055867-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-2-2014). (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.055911-8, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 08-10-2014).
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AÇÃO RESCISÓRIA - TRIBUTÁRIO - ICMS SOBRE AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE UTILIZADA - ERRO DE FATO (ART. 485, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "'A decisão que reconhece a incidência do ICMS tão-somente sobre a 'energia elétrica efetivamente consumida' incorre em erro de fato, por deixar a descoberto o quantitativo de 'demanda de potência' contratado e realmente utilizado, de modo a ignorar as peculiaridades decorrentes do tecnicismo próprio da matéria, o que autoriza a sua rescisão, nos termos do inc. IX do art. 485 do Código de Proce...
Data do Julgamento:08/10/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA - TRIBUTÁRIO - ICMS SOBRE AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE UTILIZADA - ERRO DE FATO (ART. 485, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "'A decisão que reconhece a incidência do ICMS tão-somente sobre a 'energia elétrica efetivamente consumida' incorre em erro de fato, por deixar a descoberto o quantitativo de 'demanda de potência' contratado e realmente utilizado, de modo a ignorar as peculiaridades decorrentes do tecnicismo próprio da matéria, o que autoriza a sua rescisão, nos termos do inc. IX do art. 485 do Código de Processo Civil' (TJSC - Ação Rescisória n. 2013.015074-5, de Brusque, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros)' (AR n. 2013.055867-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-2-2014). (TJSC, Ação Rescisória n. 2012.023505-7, de Itajaí, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 08-10-2014).
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AÇÃO RESCISÓRIA - TRIBUTÁRIO - ICMS SOBRE AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE UTILIZADA - ERRO DE FATO (ART. 485, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "'A decisão que reconhece a incidência do ICMS tão-somente sobre a 'energia elétrica efetivamente consumida' incorre em erro de fato, por deixar a descoberto o quantitativo de 'demanda de potência' contratado e realmente utilizado, de modo a ignorar as peculiaridades decorrentes do tecnicismo próprio da matéria, o que autoriza a sua rescisão, nos termos do inc. IX do art. 485 do Código de Proce...
Data do Julgamento:08/10/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 16 DA LEI N. 12.016/09. LCE N. 197/2000. PROMOÇÃO VIRTUAL. CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. RESERVA DE PLENÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 97 DA CF/88 E ART. 88, I, "f", DO CDOJSC. AFETAÇÃO. LIMINAR MANTIDA. JULGAMENTO SUSPENSO. Em decorrência de determinação do Supremo Tribunal Federal, impõe-se ao Órgão Fracionário suscitar o incidente de inconstitucionalidade perante o Tribunal Pleno, na forma do disposto no art. 481 do Código de Processo Civil. Suscitado o incidente de inconstitucionalidade do dispositivo legal em que se funda a pretensão deduzida na inicial, impõe-se a suspensão do julgamento do processo até que a questão seja decidida pelo Órgão Especial, que detém competência para apreciar a matéria (Ap. Cív. n. 2010.053316-0. Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Agravo (art. 16º, § único da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2014.005777-2, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-06-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 16 DA LEI N. 12.016/09. LCE N. 197/2000. PROMOÇÃO VIRTUAL. CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. RESERVA DE PLENÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 97 DA CF/88 E ART. 88, I, "f", DO CDOJSC. AFETAÇÃO. LIMINAR MANTIDA. JULGAMENTO SUSPENSO. Em decorrência de determinação do Supremo Tribunal Federal, impõe-se ao Órgão Fracionário suscitar o incidente de inconstitucionalidade perante o Tribunal Pleno, na forma do disposto no art. 481 do Código de Processo Civil. Suscitado o incidente de in...
Data do Julgamento:11/06/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. O candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas tem direito líquido e certo à nomeação. (STJ - RMS 37.249 - (2012/0039302-5) - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJe 15.04.2013 - p. 688) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.024423-4, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-06-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. O candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas tem direito líquido e certo à nomeação. (STJ - RMS 37.249 - (2012/0039302-5) - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJe 15.04.2013 - p. 688) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.024423-4, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-06-2014).
Data do Julgamento:11/06/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO E PROMOÇÃO DA SAÚDE. INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DE SANTA CATARINA. CANDIDATO APROVADO. CANDIDATO APROVADO EM ORDEM CLASSIFICATÓRIA SUPERIOR AO NÚMERO DE VAGAS A SEREM PREENCHIDAS PELO CERTAME. REMOÇÃO DE SERVIDORES ENTÃO LOTADOS NO HOSPITAL REGIONAL DE SÃO JOSÉ PARA O INSTITUTO DE CARDIOLOGIA. INTERESSE PÚBLICO EVIDENCIADO. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.022305-5, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO E PROMOÇÃO DA SAÚDE. INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DE SANTA CATARINA. CANDIDATO APROVADO. CANDIDATO APROVADO EM ORDEM CLASSIFICATÓRIA SUPERIOR AO NÚMERO DE VAGAS A SEREM PREENCHIDAS PELO CERTAME. REMOÇÃO DE SERVIDORES ENTÃO LOTADOS NO HOSPITAL REGIONAL DE SÃO JOSÉ PARA O INSTITUTO DE CARDIOLOGIA. INTERESSE PÚBLICO EVIDENCIADO. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.022305-5, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-0...
Data do Julgamento:13/08/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA FREQUENCIA À CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO NÃO CONCLUÍDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS AOS COFRES PÚBLICOS. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DO DECRETO ESTADUAL 2.940/98. "DUE PROCESS OF LAW ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.034314-4, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 08-10-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA FREQUENCIA À CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO NÃO CONCLUÍDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS AOS COFRES PÚBLICOS. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DO DECRETO ESTADUAL 2.940/98. "DUE PROCESS OF LAW ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.034314-4, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 08-10-2014).
Data do Julgamento:08/10/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INOMINADO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO CONTRÁRIO A ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO. Em regra, não têm os embargos de declaração por objetivo a alteração ou a invalidação do julgado, mas apenas o seu esclarecimento ou complementação, razão pela qual se mostra inadmissível o seu manejo com o mero intuito de reapreciação de matéria já decidida. Outrossim, é cediço que os julgados do Superior Tribunal de Justiça não são dotados de efeitos vinculantes, razão pela qual não esta o julgador (monocrático ou colegiado) adstrito ao acolhimento de suas teses. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo (art. 532 do CPC) nos Embargos Infringentes em Apelação Cível n. 2010.014975-0, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 11-12-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INOMINADO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO CONTRÁRIO A ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO. Em regra, não têm os embargos de declaração por objetivo a alteração ou a invalidação do julgado, mas apenas o seu esclarecimento ou complementação, razão pela qual se mostra inadmissível o seu manejo com o mero intuito de reapreciação de matéria já decidida. Outrossim, é cediço que os julgados do Superior Tribunal de Justiça não são d...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMSC - CANDIDATO ELIMINADO NA INVESTIGAÇÃO SOCIAL - EXISTÊNCIA DE OCORRÊNCIAS POLICIAIS ENVOLVENDO O CANDIDATO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - ORDEM CONCEDIDA. "Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes." (STF, RE-AgR 559135/DF, Min. Ricardo Lewandowski). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.067081-4, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-02-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMSC - CANDIDATO ELIMINADO NA INVESTIGAÇÃO SOCIAL - EXISTÊNCIA DE OCORRÊNCIAS POLICIAIS ENVOLVENDO O CANDIDATO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - ORDEM CONCEDIDA. "Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes." (STF, RE-AgR 559135/DF, Min. Ricardo Lewandowski). (TJSC, Mandado de Segurança n. 201...
Data do Julgamento:12/02/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de Segurança. Agravo Regimental. Licitação. Concorrência Pública. Mandamus impetrado com o desiderato de suspender a concorrência Pública n. 014/2014, em razão da suposta ilegalidade na revogação do edital 031/2013 tratando do mesmo objeto. Falta de oportunização do contraditório e ampla defesa. Possibilidade, porquanto a Administração Pública, analisando critérios de conveniência e oportunidade, não é obrigada a contratar, podendo revogar a licitação justificando devidamente os seus motivos, conforme exige o art. 49 da Lei n. 8.666/93. Alegada falta de competitividade da primeira licitação, que se repetiu na segunda. Novo edital com mudanças sutis que, aparentemente, não resultou em aumento do número de licitantes. Suspensão do edital n. 014/2014, em razão da possibilidade de prejuízos ao Estado e aos participantes de ambos os certames. Recurso provido. (TJSC, Agravo (art. 16º, § único da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2014.029266-8, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-06-2014).
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Mandado de Segurança. Agravo Regimental. Licitação. Concorrência Pública. Mandamus impetrado com o desiderato de suspender a concorrência Pública n. 014/2014, em razão da suposta ilegalidade na revogação do edital 031/2013 tratando do mesmo objeto. Falta de oportunização do contraditório e ampla defesa. Possibilidade, porquanto a Administração Pública, analisando critérios de conveniência e oportunidade, não é obrigada a contratar, podendo revogar a licitação justificando devidamente os seus motivos, conforme exige o art. 49 da Lei n. 8.666/93. Alegada falta de competitividade da primeira lici...
Data do Julgamento:11/06/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM PRIMEIRO GRAU. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, MANTEVE A SENTENÇA A QUO E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO APENAS PARA MAJORAR O VALOR INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA EXIGIDA PELO ART. 530 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.067408-7, de Joinville, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-07-2014).
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EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM PRIMEIRO GRAU. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, MANTEVE A SENTENÇA A QUO E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO APENAS PARA MAJORAR O VALOR INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA EXIGIDA PELO ART. 530 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.067408-7, de Joinville, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-07-2014).
AGRAVO (§1º DO ART. 10, DA LEI 12.016/2009) EM MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A OBTENÇÃO DOS ÁUDIOS DAS GRAVAÇÕES DA PROVA ORAL REALIZADA PELO IMPETRANTE E POR OUTRAS TRÊS CANDIDATAS, SORTEADAS COM O MESMO PONTO, DO XXXVIII CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERINDO LIMINARMENTE A INICIAL, POR OFENSA AO ART. 10, DA LEI 12.016/2009. DECISÃO ESCORREITA. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR A ENSEJAR MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO PROCESSUAL INADEQUADO PARA O FIM COLIMADO. SUPERVENIÊNCIA, OUTROSSIM, DO ENCERRAMENTO DO CERTAME, ESGOTANDO A UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL, PORQUANTO, CONSOANTE SE INFERE DA EXORDIAL, A FINALIDADE DA IMPETRAÇÃO ERA O AFORAMENTO DE OUTRO MANDAMUS COM VISTAS À APROVAÇÃO DO IMPETRANTE NO REFERIDO CONCURSO. DECISÃO MANTIDA, SOB QUALQUER PRISMA QUE SE ANALISE O IMBRÓGLIO. RECURSO DESPROVIDO. "Não se presta o mandado de segurança para proteger direito que não seja líquido e certo (CR, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/2009, art. 1º). Se o direito existir, 'mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico do mandado de segurança' (Celso Agrícola Barbi). O mandado de segurança 'não pode ser adelgado por afirmações filiadas à verificação de natureza probatória' (MS n. 6.593, Min. Milton Luiz Pereira)." (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.006286-6, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 14-05-2014). (TJSC, Agravo (§ 1º do Art. 10, da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2013.084662-6, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 08-10-2014).
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AGRAVO (§1º DO ART. 10, DA LEI 12.016/2009) EM MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A OBTENÇÃO DOS ÁUDIOS DAS GRAVAÇÕES DA PROVA ORAL REALIZADA PELO IMPETRANTE E POR OUTRAS TRÊS CANDIDATAS, SORTEADAS COM O MESMO PONTO, DO XXXVIII CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERINDO LIMINARMENTE A INICIAL, POR OFENSA AO ART. 10, DA LEI 12.016/2009. DECISÃO ESCORREITA. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR A ENSEJAR MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO PROCESSUAL INADEQUADO PARA O FIM COLIMADO. SUPERVENIÊNCIA, OUTROSSIM, DO ENCERRAM...
Data do Julgamento:08/10/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de segurança. Administrativo. Servidora integrante da carreira do magistério público afastada da lotação originária para atuar no conselho Estadual de Educação. Gratificação de Produtividade. Lei Estadual n. 13.761/06. Benefício concedido aos servidores do Quadro Único de Pessoal Civil lotados ou em exercício na sede da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. Ausência de lotação no órgão central. Requisitos necessários para a concessão do benefício não preenchidos. Direito líquido e certo inexistente. Segurança denegada. Não estando lotada no Órgão Central da Secretaria de Estado da Educação, não faz jus à gratificação de produtividade de que trata a lei estadual n. 13.761, de 22.5.2006, daí porque não há ofensa a direito líquido e certo. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.048458-4, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 08-10-2014).
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Mandado de segurança. Administrativo. Servidora integrante da carreira do magistério público afastada da lotação originária para atuar no conselho Estadual de Educação. Gratificação de Produtividade. Lei Estadual n. 13.761/06. Benefício concedido aos servidores do Quadro Único de Pessoal Civil lotados ou em exercício na sede da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. Ausência de lotação no órgão central. Requisitos necessários para a concessão do benefício não preenchidos. Direito líquido e certo inexistente. Segurança denegada. Não estando lotada no Órgão Central da Secretar...
Data do Julgamento:08/10/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AGRAVO REGIMENTAL. AUXILIAR DE TABELIONATO DE NOTAS. AÇÃO MANDAMENTAL PRECEDENTE QUE GARANTIU O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO AO IPREV. APOSENTADORIA NO ÂMBITO DO REPORTADO INSTITUTO. DECISÃO MANDAMENTAL POSTERIORMENTE REFORMADA PELA SUPREMA CORTE. ATO APOSENTATÓRIO TORNADO SEM EFEITO. NOVO INSURGIMENTO, POR ESTE WRIT, OBJETIVANDO DAR EFICÁCIA À APOSENTADORIA. LIMINAR NEGADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2013.089763-0, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
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AGRAVO REGIMENTAL. AUXILIAR DE TABELIONATO DE NOTAS. AÇÃO MANDAMENTAL PRECEDENTE QUE GARANTIU O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO AO IPREV. APOSENTADORIA NO ÂMBITO DO REPORTADO INSTITUTO. DECISÃO MANDAMENTAL POSTERIORMENTE REFORMADA PELA SUPREMA CORTE. ATO APOSENTATÓRIO TORNADO SEM EFEITO. NOVO INSURGIMENTO, POR ESTE WRIT, OBJETIVANDO DAR EFICÁCIA À APOSENTADORIA. LIMINAR NEGADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2013.089763-0, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câm...
Data do Julgamento:14/05/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA. AVENTADA VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO (ART. 485, V E IX, DO CPC). INSURGÊNCIA DO SEGURADO EM FACE DO MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO-DOENÇA) FIXADO NO ACÓRDÃO VERGASTADO. AUSÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRETENSÃO MANIFESTA DE REANALISAR O CONJUNTO PROBATÓRIO E REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBLIDADE. VEÍCULO JURÍDICO INADEQUADO. COISA JULGADA INTRANSPONÍVEL PARA O CASO FOCADO. ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. "A via estreita da ação rescisória não se presta a rediscutir a justiça da decisão ou a servir como meio de recurso para que a parte vencida busque a sua reforma. 'Não se configurando qualquer dos pressupostos do art. 485 do CPC, inviável a ação rescisória. Nela é vedada a rediscussão da causa, pois, não se definindo como instância recursal, o reexame de questões já apreciadas configuraria desrespeito à coisa julgada' (RT 609/153)". (Ação Rescisória n. 2010.080824-9, de Joaçaba, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, DJe de 18/5/2011). (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.045327-4, de Ponte Serrada, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 08-10-2014).
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AÇÃO RESCISÓRIA. AVENTADA VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO (ART. 485, V E IX, DO CPC). INSURGÊNCIA DO SEGURADO EM FACE DO MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO-DOENÇA) FIXADO NO ACÓRDÃO VERGASTADO. AUSÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRETENSÃO MANIFESTA DE REANALISAR O CONJUNTO PROBATÓRIO E REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBLIDADE. VEÍCULO JURÍDICO INADEQUADO. COISA JULGADA INTRANSPONÍVEL PARA O CASO FOCADO. ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. "A via estreita da ação rescisória não se presta a redi...
Data do Julgamento:08/10/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
mandado de segurança. concurso público DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA. FASE PREAMBULAR DISCURSIVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. DESRESPEITO AO EDITAL DO CONCURSO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2. (...) (MS 30860, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012, grifo nosso). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.051195-0, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Gaspar Rubick, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
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mandado de segurança. concurso público DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA. FASE PREAMBULAR DISCURSIVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. DESRESPEITO AO EDITAL DO CONCURSO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. M...
Data do Julgamento:09/10/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA. MILITARES ESTADUAIS. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL (HORAS EXTRAS). REFLEXO SOBRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL NOTURNO. AFRONTA À DISPOSIÇÃO DE LEI. PRECEDENTES DA CORTE. RESCISÃO DO JULGADO. "Viola literal disposição de lei, vale dizer, o disposto no art. 53, § 2º, da Lei Estadual n. 6.218/83 e o art. 4º da Lei Complementar Estadual n. 137/95, o acórdão rescindendo, na parte em que condenou o Estado de Santa Catarina a pagar, a policiais e bombeiros militares, reflexos da indenização de estímulo operacional pela realização de horas extras, sobre adicional por tempo de serviço e adicional noturno, uma vez que tais dispositivos não autorizam essa incidência, motivo pelo qual se rescinde o julgado, nessa parte, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil". (Ação Rescisória n. 2013.013634-3, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 10.7.2013) (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.016348-1, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 08-10-2014).
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AÇÃO RESCISÓRIA. MILITARES ESTADUAIS. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL (HORAS EXTRAS). REFLEXO SOBRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL NOTURNO. AFRONTA À DISPOSIÇÃO DE LEI. PRECEDENTES DA CORTE. RESCISÃO DO JULGADO. "Viola literal disposição de lei, vale dizer, o disposto no art. 53, § 2º, da Lei Estadual n. 6.218/83 e o art. 4º da Lei Complementar Estadual n. 137/95, o acórdão rescindendo, na parte em que condenou o Estado de Santa Catarina a pagar, a policiais e bombeiros militares, reflexos da indenização de estímulo operacional pela realização de horas extras, sobre adicional...
Data do Julgamento:08/10/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA NOMEAÇÃO EM CARGO COMISSIONADO DE SECRETÁRIO JURÍDICO DE DESEMBARGADOR. INDEFERIMENTO. PARENTESCO EM SEGUNDO GRAU, POR AFINIDADE, COM MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA JUDICANTE NO INTERIOR DO ESTADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE REVELAM INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E DE INFLUÊNCIA PARA A ALMEJADA NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ENGASTADOS NO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, BEM ASSIM À SÚMULA VINCULANTE N. 13 E À RESOLUÇÃO N. 07/ 2005, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CORTE VERSANTES SOBRE CASOS QUEJANDOS EM QUE HOUVE A CONCESSÃO DA ORDEM MANDAMENTAL. CARACTERIZAÇÃO DE DANO AO IMPETRANTE PELO CARÁTER ALIMENTAR DA PRETENSÃO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS POSITIVADOS. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO ENTE PÚBLICO NOMEANTE PELA CONCESSÃO DE PROVIMENTO LIMINAR SE A ORDEM VIER A SER DENEGADA A FINAL. AGRAVO PROVIDO. LIMINAR CONCEDIDA. "Para a caracterização de nepotismo, a enquadrar-se nas vedações da Resolução nº 07/2005 do CNJ e da Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal, exige-se o vínculo de subordinação hierárquica entre a pessoa nomeada e aquele magistrado ou servidor que determinou a incompatibilidade, ou a influência direta ou indireta do parente na indicação para o cargo." (TJSC/Grupo de Câmaras de Direito Público - Mandado de Segurança n. 2012.067632-5, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 14.8.2013), hipótese inocorrente na espécie, a determinar, bem por isso, a inexistência de óbice à nomeação do impetrante. (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2014.000914-2, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-02-2014).
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA NOMEAÇÃO EM CARGO COMISSIONADO DE SECRETÁRIO JURÍDICO DE DESEMBARGADOR. INDEFERIMENTO. PARENTESCO EM SEGUNDO GRAU, POR AFINIDADE, COM MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA JUDICANTE NO INTERIOR DO ESTADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE REVELAM INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E DE INFLUÊNCIA PARA A ALMEJADA NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ENGASTADOS NO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, BEM ASSIM À SÚMULA VINCULANTE N. 13 E À RESOLUÇÃO N. 07/ 2005, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CORTE VERSANTES SOBRE C...
Data do Julgamento:12/02/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CUMPRIMENTO ADMINISTRATIVO DE ORDEM JUDICIAL. FLAGRANTE INEXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNÁVEL NA VIA MANDAMENTAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2014.060941-6, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 08-10-2014).
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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CUMPRIMENTO ADMINISTRATIVO DE ORDEM JUDICIAL. FLAGRANTE INEXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNÁVEL NA VIA MANDAMENTAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2014.060941-6, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 08-10-2014).
Data do Julgamento:08/10/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público