ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, CAPUT E XII, DA LEI 8.429/92. ALEGADA OFENSA AO ART. 142, §2º, DA LEI 8.112/90. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SANÇÕES IMPOSTAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, EM FACE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E DA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 16/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público estadual em face de Aline Goulart Severo, Áuria Cristiane Buth, Fabiano Eugênio Diehl e Schirlei Schneider, em razão de atos de improbidade administrativa verificados na agência do SINE de Lajeado/RS, órgão vinculado à Secretaria Estadual do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, nos anos de 2004 e 2005. O Parquet estadual alega a existência de funcionários "fantasma" no local, que perceberam vencimentos, sem nunca realizar a contraprestação laboral.
III. Interposto Agravo interno, com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 282/STF, aplicada quanto à tese de ofensa ao art. 142, §2º, da Lei 8.112/90 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
VI. Segundo a jurisprudência do STJ, "a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.637.839/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.598.924/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2017; REsp 1.607.870/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/09/2016; EDcl no AREsp 509.705/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2016.
V. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, revendo a sanção aplicada pela sentença, consignou que "não se mostra suficiente (...) apenas a condenação à reparação do dano, no que a sentença merece, efetivamente, reforma, porquanto aquele se trata de dever comezinho de quem causou, conscientemente, prejuízo ao erário estadual, mas é insuficiente como juízo de reprovação efetivo ao agente público desonesto. Natural que o maior juízo de reprovação deve recair sobre Fabiano, servidor público que exercia função de confiança e de gestão no órgão público e que atestou regularmente e sem qualquer ressalva a efetividade das três co-demandadas, sem cuja ação não haveria qualquer prejuízo ao erário (pois, sem efetividade, as rés não receberiam seus vencimentos)".
VI. Assim, observadas as sanções previstas no art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa, o recorrente foi condenado ao ressarcimento integral do dano causado aos cofres públicos, a multa igual a duas vezes o valor do dano, à suspensão dos direitos políticos por oito anos, além da proibição de contratação com o Poder Público ou dele receber benefícios, pelo prazo de cinco anos.
Segundo o acórdão, "tais sanções, somadas, é que unicamente se mostram suficientes para um proporcional juízo de reprovação pelas graves práticas de improbidade administrativa por ele, Fabiano, praticadas". Tal contexto não autoriza a revisão pretendida, de modo que não há como afastar, no ponto, a incidência da Súmula 7/STJ.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 948.840/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, CAPUT E XII, DA LEI 8.429/92. ALEGADA OFENSA AO ART. 142, §2º, DA LEI 8.112/90. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SANÇÕES IMPOSTAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, EM FACE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E DA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/ST...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM JUÍZO E QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 28/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 282/STF -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. O Tribunal de origem concluiu, à luz das provas dos autos, que "não há lesão decorrente do acidente do trabalho relatado, inexistindo incapacidade laboral na atualidade" e que restou "não comprovado o binômio nexo causal/incapacidade parcial e permanente".
IV. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
V. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp 1014785/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM JUÍZO E QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 28/11/2016, qu...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO SOCIOEDUCATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE, A DESPEITO DA INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA EM QUESTÃO, PERMITIU A APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
- O trancamento do processo, por meio de habeas corpus, é medida de índole excepcional, somente admitida quando se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito/ato infracional ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade.
- Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte, no sentido de que a autoria do ato infracional deverá ser devidamente aferida durante a instrução do feito, momento em que caberá à defesa insurgir-se, com os meios de prova que considerar pertinentes, contra os fatos descritos na representação. - Ademais, definir, nesta oportunidade, se o reconhecimento operado pela vítima e os demais elementos indiciários constantes dos autos são suficientes ou não ao prosseguimento do feito, demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de habeas corpus, remédio jurídico-processual, de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere. Precedentes.
- No que tange ao argumento de cerceamento de defesa, ante a intempestividade da defesa prévia, entendo que inexiste constrangimento ilegal a ser sanado na espécie, pois, consoante se depreende das informações do juízo a quo, a despeito da intempestividade da peça processual em questão, foi deferido à defesa o direito de apresentar testemunhas, independente de intimação, até o momento inicial da audiência, inexistindo, assim, qualquer prejuízo à defesa do adolescente. Ademais, nos termos do acórdão, os argumentos lançados na defesa prévia são praticamente idênticos aos fundamentos do presente writ e, portanto, dizem respeito ao mérito da ação socioeducativa.
- Recurso não provido.
(RHC 75.626/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO SOCIOEDUCATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE, A DESPEITO DA INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA EM QUESTÃO, PERMITIU A APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
- O trancamento do processo, por meio d...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 15/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RECORRENTE FORAGIDO POR MAIS DE UM ANO, NÃO HAVENDO NOTÍCIAS DE SUA CAPTURA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MAUS ANTECEDENTES. CONTUMÁCIA DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Na espécie, o comportamento do réu que permanece foragido por mais de 1 ano, não havendo notícias de sua captura nos autos, representa um efetivo risco à aplicação da lei penal e é causa suficiente para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
3. Hipótese em que a necessidade da prisão fica reforçada pelos indícios de que o recorrente praticaria delitos de mesma natureza, via internet, desde o ano de 2005, atingindo um grande número de vítimas, inclusive ostentando registros criminais por delitos de mesma natureza, elementos estes que apontam contumácia delitiva e tornam plausível o receio de que, em liberdade, pratique novos delitos.
4. Recurso desprovido.
(RHC 75.995/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RECORRENTE FORAGIDO POR MAIS DE UM ANO, NÃO HAVENDO NOTÍCIAS DE SUA CAPTURA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MAUS ANTECEDENTES. CONTUMÁCIA DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existênc...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 15/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual o magistrado singular, ao homologar o flagrante, não converteu a prisão em flagrante em preventiva devido à ausência dos requisitos autorizadores do art. 313 do Código de Processo Penal. Porém, ao deferir a liberdade provisória, impôs medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo diploma legal, dentre elas, monitoração eletrônica.
2. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Penal, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
3. No caso, o recorrente havia sido agraciado com a liberdade provisória apenas um ano antes, em processo no qual responde pela prática de crime de mesma natureza - porte de arma de fogo - demonstrando seu destemor à lei penal. Por outro lado, constam de sua folha de antecedentes registros de ações penais por crimes de homicídio e violência doméstica, evidenciando sua predisposição para as práticas delitivas, o que justifica, portanto, a medida cautelar imposta.
4. Não se sustentam os argumentos defensivos de que o equipamento seria humilhante e traria graves prejuízos na sua reinserção no mercado de trabalho, uma vez que o dispositivo é instalado no tornozelo, local discreto e facilmente ocultável, sendo, por outro lado, necessário para a comprovação do devido cumprimento das medidas impostas.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 81.893/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual o magistrado singular, ao homologar o flagrante, não converteu a prisão em flagrante em preventiva devido à ausência dos requisitos autorizadores do art. 313 do Código de Processo Penal. Porém, ao deferir a liberdade provisória, impôs medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo diploma legal, dentr...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 15/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INCONFORMISMO DA EXCIPIENTE COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL DO JULGAMENTO NO RECURSO ESPECIAL.
MÍNIMA INDICAÇÃO DE QUAL SERIA O INTERESSE DO EXCEPTO EM FAVORECER A PARTE ADVERSA. INCIDENTE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para impugnar os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt na ExSusp 147/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INCONFORMISMO DA EXCIPIENTE COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL DO JULGAMENTO NO RECURSO ESPECIAL.
MÍNIMA INDICAÇÃO DE QUAL SERIA O INTERESSE DO EXCEPTO EM FAVORECER A PARTE ADVERSA. INCIDENTE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para impugnar os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS.
IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO PRETORIANA SEDIMENTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 770.218/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 16/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS.
IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO PRETORIANA SEDIMENTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 770.218/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 16/05/2017)
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 16/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PRETENSÃO DE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA FORMADA EM ANTERIOR AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEVIDA DEMONSTRAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 363.889/DF, com repercussão geral reconhecida, permitiu, em caráter excepcional, a relativização da coisa julgada formada em ação de investigação julgada improcedente por ausência de provas, quando não tenha sido oportunizada a realização de exame pericial acerca da origem biológica do investigando por circunstâncias alheias à vontade das partes.
2. Hipótese distinta do caso concreto em que a ação de investigação de paternidade foi julgada procedente com base na prova testemunhal, e, especialmente, diante da reiterada recusa dos herdeiros do investigado em proceder ao exame genético, que, chamados à coleta do material por sete vezes, deixaram de atender a qualquer deles.
3. Configura conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva, a ser observada também em sede processual, a reiterada negativa, por parte da recorrente, de produzir a prova que traria certeza à controvérsia estabelecida nos autos da anterior ação de investigação de paternidade para, transitada em julgado a decisão que lhe é desfavorável, ajuizar ação negatória de paternidade agora visando à realização do exame de DNA que se negara a realizar anteriormente.
4. Intolerável o comportamento contraditório da parte, beirando os limites da litigância de má-fé.
5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
(REsp 1562239/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PRETENSÃO DE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA FORMADA EM ANTERIOR AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEVIDA DEMONSTRAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 363.889/DF, com repercussão geral reconhecida, permitiu, em caráter excepcional, a relativização da coisa julgada formada em ação de investigação julgada i...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 16/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ASSEMBLEIA. CONVOCAÇÃO E VOTAÇÃO REGULARES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 655.901/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ASSEMBLEIA. CONVOCAÇÃO E VOTAÇÃO REGULARES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 655.901/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 17/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE COBRANÇA. OFENSA AOS ARTS. 515. NULIDADE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. VERBA HONORÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 736.851/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 18/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE COBRANÇA. OFENSA AOS ARTS. 515. NULIDADE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. VERBA HONORÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 736.851/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 18/05/2017)
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 18/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO QUE SUPERA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Esta Corte Superior tem seguido, na última década, o entendimento de que para a aplicação do princípio da insignificância deverão ser observados os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Tais vetores interpretativos encontram-se expostos de forma analítica no HC 84.412, Rel. Min. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2004, DJ 19.11.2004. Todavia, no julgamento do HC 123108/MG, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 3/8/2015, DJe 1/2/2016 essas balizas foram revisitadas.
5. No caso em análise, a tentativa de furto teria sido praticada no dia 15/3/2013, quando o salário mínimo estava fixado em R$ 678,00.
Seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, a res furtiva avaliada em R$ 234,00 não pode ser considerada de valor ínfimo, por superar 10% do salário mínimo mínimo vigente à época dos fatos.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 385.846/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 16/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO QUE SUPERA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de event...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. PRÁTICA REGULAR DA MERCANCIA. TENTATIVA DE FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL. ATO INFRACIONAL ANTERIOR ANÁLOGO AO ROUBO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Caso em que o paciente foi surpreendido com grande quantidade de entorpecente, após ter tentado se evadir da abordagem policial, tendo-se informado, ainda, a prática regular da mercancia ilícita, mediante o recebimento do pagamento de R$ 200,00 por noite. Ademais, ostenta o acusado envolvimento em ato infracional equiparado ao roubo, ou seja, praticado com violência à pessoa, o que permite aferir um prognóstico de recidiva delitiva e de periculosidade. 3.
Descabido o argumento de desproporcionalidade do cárcere cautelar à futura pena do paciente, na medida em que só a conclusão da instrução criminal e a análise completa das diretrizes do art. 59 do Código Penal serão capazes de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável tal discussão neste momento, bem como impossível a concessão da ordem por presunção. 4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Código de Processo Penal, art. 319), quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Ordem denegada.
(HC 388.600/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. PRÁTICA REGULAR DA MERCANCIA. TENTATIVA DE FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL. ATO INFRACIONAL ANTERIOR ANÁLOGO AO ROUBO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o p...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 17/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU CONDENADO. REGIME FECHADO.
NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, o paciente e o corréu teriam desobedecido ordem de parada da polícia, empreendendo fuga. Durante a perseguição, arremessaram para fora do veículo três objetos, que, posteriormente, constatou-se tratar-se de 499,8 gramas de maconha, o que justifica o encarceramento cautelar do paciente, para garantia da ordem pública, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos, aliados às circunstâncias do flagrante, podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 4. "Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 56.689/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015).
5. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 381.922/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU CONDENADO. REGIME FECHADO.
NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da i...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MODO ABERTO. READEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
3. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Precedentes.
4. Hipótese em que é manifesto o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, pois o Tribunal de origem não apresentou fundamentação concreta para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois limitou-se em destacar as circunstâncias da prisão em flagrante (a apreensão, em via pública, de 31 eppendorfs de crack e 2 aparelhos celulares), o que é insuficiente para comprovar a dedicação do agente à atividade criminosa.
5. À míngua de elementos probatórios que indiquem a habitualidade delitiva do paciente, e considerando a sua primariedade e seus bons antecedentes, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 deve ser operada no máximo legal (2/3), sobretudo quando não expressiva a quantidade de droga apreendida (6g de crack).
Precedentes.
6. Estabelecida a reprimenda final em 1 ano e 8 meses de reclusão, verificada a primariedade da agente e sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, o regime inicial aberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal (Súmula n. 440/STJ).
7. Preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa , bem como para estabelecer o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo Execução.
(HC 386.049/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MODO ABERTO. READEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA....
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ELEVADA COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
CIRCUNSTÂNCIA TAMBÉM UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA PENA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA. NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DESTE STJ. 1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006 deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 do referido diploma legal.
2. Ao interpretar o mencionado dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará. 3. No caso dos autos, a quantidade e a qualidade da droga foram consideradas tanto na primeira quanto na terceira fases da dosimetria, razão pela qual se reduz a pena-base para 5 (cinco) anos de reclusão e multa. 4. Na terceira etapa da dosimetria, considerando-se a natureza e quantidade do estupefaciente apreendido, mantem-se o afastamento da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a gravidade concreta do crime o autoriza. Precedentes desta Corte. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado.
2. Na espécie, a gravidade concreta do crime, evidenciada pelas circunstâncias do flagrante e pela quantidade das drogas apreendidas, justifica a imposição do modo prisional fechado.
REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO OBJETIVAMENTE INVIÁVEL.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito é possível quando encontram-se preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo previstos no art. 44, do Código Penal.
2. In casu, a pena foi mantida em patamar superior a quatro anos, impedindo a conversão da reprimenda em restritiva de direitos, por não restar atendido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do CP.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a reprimenda para 5 (cinco) anos de reclusão, e multa.
(HC 363.726/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
AFASTAMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior de Justiça, a gravidade concreta do crime autoriza a não incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu, de forma fundamentada, quanto a não aplicação do redutor, haja vista a existência de ação penal em andamento em desfavor do paciente, indicando sua dedicação à atividade criminosa, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado. REGIME PRISIONAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.464/2007. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MODO DIVERSO DO FECHADO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICAR O REGIME MAIS GRAVOSO. FAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.464/2007, que estabelecia o modo inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos delitos hediondos cometidos após a sua entrada em vigor, o regime prisional para esses tipos de crimes deve agora ser fixado de acordo com o previsto no artigo 33 do Código Penal.
2. No caso dos autos, a Corte de origem manteve o modo inicial fechado baseando-se na hediondez e na suposta gravidade do crime, a despeito de a reprimenda ter sido estabelecida em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão.
3. Entretanto, afastado o fundamento relativo à natureza do crime, tendo em vista a pena aplicada e que a gravidade do ilícito não justifica a manutenção do fechado, porquanto a quantidade do entorpecente apreendido não foi elevada e, considerando, ainda, a favorabilidade das circunstâncias judiciais, imperiosa a alteração para o regime semiaberto.
REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO OBJETIVAMENTE INVIÁVEL.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito é possível quando encontram-se preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo previstos no art. 44, do Código Penal.
2. In casu, a pena foi mantida em patamar superior a quatro anos, impedindo a conversão da reprimenda em restritiva de direitos, por não restar atendido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do CP.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de alterar o regime inicial para o semiaberto.
(HC 363.857/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1.
A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
NEGATIVA DE INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.
2. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a aplicação do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto.
3. In casu, as instâncias de origem afastaram a aplicação do benefício em razão das circunstâncias do caso concreto, como forma de indicar a prática habitual da atividade criminosa. Entretanto, a quantidade da referida droga não é relevante, impondo a sua incidência.
4. Assim, mostra-se razoável e proporcional ao caso a redução da reprimenda em 1/6 (um sexto).
REGIME INICIAL FECHADO. PROPORCIONALIDADE. VARIEDADE DOS ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
Embora a reprimenda tenha sido fixada em patamar superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, não se considera ilegal a fundamentação utilizada pelo Tribunal estadual, tendo em vista que considerou as circunstâncias específicas do delito praticado, especialmente a variedade das drogas apreendidas, sendo proporcional a escolha do regime inicial fechado, conforme disposto no art. 32, § 2º, "a", do Código Penal.
REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO OBJETIVAMENTE INVIÁVEL.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito é possível quando encontram-se preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo previstos no art. 44, do Código Penal.
2. In casu, a pena foi mantida em patamar superior a quatro anos, impedindo a conversão da reprimenda em restritiva de direitos, por não restar atendido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do CP.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena imposta para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e multa.
(HC 366.232/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1.
A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DA CONDUTA INCRIMINADA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito.
3. A quantidade do material tóxico - ecstasy- encontrado com o paciente, somada às circunstâncias da prisão em flagrante, resultado de investigação policial prévia em que se suspeitava que ele repassaria os estupefacientes a terceiros que iriam disseminar os estupefacientes na região, revelam maior envolvimento com a narcotraficância, autorizando a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito.
6. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação de desproporcionalidade da medida extrema em relação ao resultado do processo penal, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 389.436/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DA CONDUTA INCRIMINADA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE. NULIDADE. DINÂMICA DOS FATOS. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO VINCULA O TRIBUNAL DE ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SEISCENTOS GRAMAS DE MACONHA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Afastar as conclusões das instâncias ordinária sobre a dinâmica da prisão em flagrante depende de aprofundado reexame fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
3. É imprescindível a demonstração do prejuízo para que seja declarada a nulidade do depoimento das testemunhas em sede policial sem a presença do advogado do acusado, o que não foi feito no presente caso.
4. "Manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" (AgRg nos EDcl no AREsp 809.380/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2016).
5. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do paciente, evidenciada pela pela elevada quantidade de droga apreendida (600g de maconha), o que autoriza a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública. .
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 391.259/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 18/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE. NULIDADE. DINÂMICA DOS FATOS. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO VINCULA O TRIBUNAL DE ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SEISCENTOS GRAMAS DE MACONHA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribuna...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, verifica-se que o decreto que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, está devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos que demonstram sua periculosidade, notadamente pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos em poder do agente - 77,6 gramas divididas em 45 porções, a qual estava sendo cortada e embalada, 221 pinos plásticos contendo crack e 01 pedra desta última droga pesando aproximadamente 25,9 gramas, a qual estava sendo quebrada e colocado em pinos, além de R$30,60 em moeda e R$221,00 em cédulas, a demonstrar de forma inconteste a mercancia ilícita e, consequentemente, a periculosidade do paciente. Ademais, verifica-se a prolatação de sentença penal, na qual o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais 583 dias-multa, mantida a segregação cautelar.
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
(HC 386.098/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalva...