PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. (I) - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. VALOR DO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO. (II) - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O expressivo valor do prejuízo causado ao erário constitui fundamento apto a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no REsp 1345635/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016).
2. Em estando efetivamente fundamentada a decisão, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da dosimetria, seja para majorá-la, seja para reduzi-la, sem revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que lhe é vedado nos termos do disposto no enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1041569/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. (I) - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. VALOR DO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO. (II) - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O expressivo valor do prejuízo causado ao erário constitui fundamento apto a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no REsp 1345635/PB, Rel. Min...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 15/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Este Tribunal Superior de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que o reconhecimento da continuidade delitiva e conseqüente unificação das penas demanda o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na legislação, negando a concessão do benefício quando evidenciada a presença de desígnios autônomos.
2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se estariam presentes ou não os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da continuidade delitiva. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1057738/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 17/05/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Este Tribunal Superior de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que o reconhecimento da continuidade delitiva e conseqüente unificação das penas demanda o preenchimento cumulativo dos requisitos obje...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÊS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS.
USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. ENCERRAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência (HC n.
126292, julgado no dia 17 de fevereiro de 2016). 2. No particular, encerrada a jurisdição das instâncias ordinárias (bem como a análise dos fatos e provas que assentaram a culpa do condenado), é possível dar início à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe em violação do princípio constitucional da presunção de inocência. 3. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 388.968/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÊS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS.
USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. ENCERRAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 15/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVAS PARA CONDENAÇÃO E ERRO DE PROIBIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. As matérias tratadas no presente recurso (inexistência de provas de que o entorpecente se destinava ao comércio e erro de proibição) não prescindem do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência do Enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 991.130/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVAS PARA CONDENAÇÃO E ERRO DE PROIBIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. As matérias tratadas no presente recurso (inexistência de provas de que o entorpecente se destinava ao comércio e erro de proibição) não prescindem do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência do Enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 991.130/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 15/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGISTRO DE ATO INFRACIONAL COMETIDO. EVIDENCIADA A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O fato do recorrente ter praticado ato infracional quando adolescente é elemento hábil a afastar o reconhecimento da minorante do § 4o do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, se evidenciada a dedicação a atividades criminosas. Precedentes da Quinta Turma.
2. Entender de forma diversa demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial a teor do verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1653501/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGISTRO DE ATO INFRACIONAL COMETIDO. EVIDENCIADA A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O fato do recorrente ter praticado ato infracional quando adolescente é elemento hábil a afastar o reconhecimento da minorante do § 4o do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, se evidenciada a dedicação a atividades criminosas. Pre...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR. PAD. DEFESA TÉCNICA FEITA POR FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO PENAL. POSSIBILIDADE. SUPOSTA NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Quinta Turma tem-se firmado no sentido de que o fato de a defesa técnica ter sido exercida por servidores integrantes dos quadros do Departamento de Administração Penitenciária não acarreta, por si só, a nulidade do processo administrativo disciplinar, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo ao apenado, o que não ocorreu na espécie.
II - "A mera alegação de falta de independência funcional do advogado que patrocinou a defesa do paciente (funcionário do estabelecimento prisional), sem comprovação de efetivo prejuízo, afasta a apontada nulidade do procedimento administrativo disciplinar que apurou a prática de falta grave" (HC n. 369.567/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/11/2016).
Agravo regimental desprovido.
(AgInt no HC 372.519/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 15/05/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR. PAD. DEFESA TÉCNICA FEITA POR FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO PENAL. POSSIBILIDADE. SUPOSTA NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Quinta Turma tem-se firmado no sentido de que o fato de a defesa técnica ter sido exercida por servidores integrantes dos quadros do Departamento de Administração Penitenciária não acarreta, por si só, a nulidade do processo administrativo disciplinar, sendo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ABUSO.
AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA DA LIDE. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência sedimentada em sede de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 10/3/2009), admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios desde que o abuso fique cabalmente demonstrado diante das peculiaridades do caso concreto, não sendo suficiente o mero fato de a taxa cobrada estar acima da média de mercado.
2. Tendo o Tribunal de origem registrado não ser hipótese de abuso na cobrança da taxa em relação à média de mercado, inviável o recurso especial, eis que sua análise impõe reexame da matéria contratual e fática da lide, vedado nos termos dos enunciados nº 5 e 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 766.348/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ABUSO.
AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA DA LIDE. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência sedimentada em sede de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 10/3/2009), admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios desde que o abuso fique cabalmente demonstrado diante das peculiaridades do caso concreto, não...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VALOR DA AÇÃO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 371/STJ. NÃO APLICAÇÃO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. DIVIDENDOS. LIMITE.
TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Em respeito à coisa julgada, o comando estabelecido no título exequendo deve ser respeitado, ainda que não tenha aplicado o critério estabelecido na Súmula 371/STJ.
3. A conclusão adotada pela Corte Estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não havendo o que se reformar. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 810.907/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VALOR DA AÇÃO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 371/STJ. NÃO APLICAÇÃO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. DIVIDENDOS. LIMITE.
TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Em respeito à coisa julgada, o comando estabelecido n...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO. COBRANÇA ABUSIVA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83, 7 E 5/STJ.
1. A Segunda Seção consolidou o entendimento acerca dos juros remuneratórios, no julgamento dos Temas n. 24 a 27/STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no sentido de que é "...admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 10/3/2009).
2.O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ou a revisão de cláusula contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 747.276/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO. COBRANÇA ABUSIVA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83, 7 E 5/STJ.
1. A Segunda Seção consolidou o entendimento acerca dos juros remuneratórios, no julgamento dos Temas n. 24 a 27/STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no sentido de que é "...admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. PROCESSO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A MORALIDADE ADMINISTRATIVA E INCONTINÊNCIA PÚBLICA NA REPARTIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD.
CERCEAMENTO DE DEFESA, PERSEGUIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVAS NÃO EVIDENCIADOS PELOS DOCUMENTOS TRAZIDOS NA INICIAL. RAZOABILIDADE DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O impetrante foi demitido do cargo de Professor de 1º e 2º Graus do Quadro de Pessoal da Escola Agrotécnica Federal de Barreiros/PE, em razão da conclusão do processo administrativo disciplinar de que praticou as condutas descritas nos arts. 116, X, e 132, V, da Lei n.
8.112/1990.
2. O material probatório colhido no decorrer do processo administrativo disciplinar ("audiência de 15 testemunhas, uma informante, realização de diligências in loco e apreciação da defesa do indiciado") e a motivação das razões da punição autorizam a aplicação da sanção de demissão, sendo certo que o procedimento punitivo aparenta regularidade procedimental. Além disso, não se evidencia desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada, já que a conduta praticada (envolvimento amoroso com uma aluna menor de idade, inclusive com prática de relações sexuais nas dependências da instituição) enquadra-se nas hipóteses dos arts.
116, IX, e 132, V, da Lei n. 8.112/1990, puníveis com demissão.
3. Segundo o princípio pas de nullité sans grief, a nulidade do processo administrativo disciplinar somente pode ser declarada quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa do servidor acusado, o que, contudo, não se configura na hipótese dos autos.
4. Quanto à alegação de perseguição, não se pode avaliar tal infringência pelos documentos trazidos com a inicial do presente mandamus, sendo certo que cabe ao impetrante juntar aos autos toda a documentação necessária para a comprovação do direito líquido e certo invocado, uma vez que não se admite dilação probatória em âmbito de mandado de segurança.
5. "Considerando que não se faz necessária a presença de advogado no processo administrativo disciplinar, bem como que o servidor foi intimado da oitiva das testemunhas, não há falar em nulidade pela falta de intimação do defensor constituído para a oitiva de testemunhas" (MS 13.955/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 1º/8/2011).
6. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
(MS 9.566/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 18/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. PROCESSO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A MORALIDADE ADMINISTRATIVA E INCONTINÊNCIA PÚBLICA NA REPARTIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD.
CERCEAMENTO DE DEFESA, PERSEGUIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVAS NÃO EVIDENCIADOS PELOS DOCUMENTOS TRAZIDOS NA INICIAL. RAZOABILIDADE DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O impetrante foi demitido do cargo de Professor de 1º e 2º Graus do Quadro de Pessoal da Escola Agrotécnica F...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:DJe 18/05/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENGENHEIRO DA FUNASA. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO EM RAZÃO DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA COORDENAÇÃO REGIONAL DA FUNASA NO ESTADO DO PARÁ (CORPA). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA.
RAZOABILIDADE DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O impetrante foi demitido do cargo de engenheiro do quadro de servidores da Fundação Nacional da Saúde (Funasa), em razão da conclusão do Processo Administrativo Disciplinar n. 25100.000422/00 de que praticou as condutas descritas nos arts. 117, XV, e 132, IV, X e XIII, da Lei n. 8.112/1990.
2. A alegação de nulidade do processo administrativo disciplinar em razão de irregularidades que teriam inviabilizado o exercício do direito líquido e certo da ampla defesa e do contraditório demandaria uma criteriosa análise desse PAD que, no entanto, não foi carreado ao presente mandamus. Cabe ao impetrante juntar aos autos toda a documentação necessária para a comprovação do direito líquido e certo invocado, uma vez que não se admite dilação probatória em âmbito de mandado de segurança.
3. "O indeferimento do pedido de prorrogação de prazo para apresentação da defesa escrita, à míngua de justificativa plausível ou de comprovação de flagrante prejuízo para o acusado, não configura cerceamento de defesa. Pelo contrário, o deferimento de tal pedido, sem a presença dessas circunstâncias, contraria o devido processo legal, conferindo ao servidor acusado um favorecimento desprovido de amparo na lei" (MS 13.193/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 07/04/2009). 4. A Lei n. 8.112/1990 não traz nenhuma determinação de intimação do acusado após a apresentação do relatório final pela comissão, nem a possibilidade de impugnação de seus termos, devendo o processo ser imediatamente remetido à autoridade competente para julgamento.
5. Pela documentação carreada pela autoridade coatora constata-se que o material probatório colhido no decorrer do processo administrativo disciplinar (prova documental, 77 audiências e depoimento de 63 testemunhas) e a motivação das razões da punição autorizam a aplicação da sanção de demissão, sendo certo que o procedimento punitivo aparenta regularidade procedimental. Além disso, não se evidencia desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada, já que a conduta praticada (irregularidades ocorridas na Coordenação Regional da Funasa no Pará, na condição de diretor dos SAEEs de São João de Pirabas, Curuça e Primavera) se enquadra nas hipóteses dos arts. 117, XV, e 132, IV, X e XIII, da Lei n. 8.112/1990, puníveis com demissão.
6. Segundo o princípio pas de nullité sans grief, a nulidade do processo administrativo disciplinar somente pode ser declarada quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa do servidor acusado, o que, contudo, não se configura na hipótese dos autos.
7. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
(MS 9.697/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 18/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENGENHEIRO DA FUNASA. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO EM RAZÃO DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA COORDENAÇÃO REGIONAL DA FUNASA NO ESTADO DO PARÁ (CORPA). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA.
RAZOABILIDADE DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O impetrante foi demitido do cargo de engenheiro do quadro de servidores da Fundação Nacional da Saúde (Funasa), em razão da conclusão do Processo Administrativo Disc...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:DJe 18/05/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os embargos de declaração opostos em face de decisão do Tribunal de origem que não admite o recurso especial não interrompem o prazo recursal, ressalvada a hipótese de generalidade da fundamentação, situação que não ocorreu no caso concreto.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 955.705/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os embargos de declaração opostos em face de decisão do Tribunal de origem que não admite o recurso especial não interrompem o prazo recursal, ressalvada a hipótese de generalidade da fundamentação, situação que não ocorreu no caso concreto.
2. Agravo inte...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA CORRENTE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR.
AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A conclusão das instâncias ordinárias pela culpa concorrente no acidente automobilístico é imune ao crivo do recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
2. A ausência de habilitação para dirigir veículo automotor não é causa, por si só, para atribuir ao condutor inabilitado culpa exclusiva pelo acidente. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 533.002/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA CORRENTE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR.
AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A conclusão das instâncias ordinárias pela culpa concorrente no acidente automobilístico é imune ao crivo do recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
2. A ausência de habilitação para dirigir veículo automotor não é causa, por si só, para atribuir ao condutor inabilitado culpa exclusiva pelo acidente. Pre...
AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) DIRIGIDO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE E LOCATÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. SÚMULA 492 DO STF. 1. Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006) 2. Com efeito, há responsabilidade solidária da locadora de veículo pelos danos causados pelo locatário, nos termos da Súmula 492 do STF, pouco importando cláusula eventualmente firmada pelas partes, no tocante ao contrato de locação.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1256697/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) DIRIGIDO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE E LOCATÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. SÚMULA 492 DO STF. 1. Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o p...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TERMO INICIAL.
1. A jurisprudência da Segunda Seção, reafirmando a exegese cristalizada na Súmula 278/STJ, assentou que o termo inicial do prazo prescricional trienal para o exercício da pretensão de cobrança da indenização do seguro DPVAT "é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez" (REsp 1.388.030/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11.6.2014, DJe 1º.8.2014). 2. Posteriormente, o referido órgão julgador esclareceu que, exceto nos casos de invalidez permanente notória (amputação de membro, entre outros) ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a vítima do acidente de trânsito tem ciência inequívoca do caráter permanente de sua incapacidade na data da emissão do laudo médico pericial (EDcl no REsp 1.388.030/MG, julgado em 27.8.2014, DJe 12.11.2014).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1391511/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TERMO INICIAL.
1. A jurisprudência da Segunda Seção, reafirmando a exegese cristalizada na Súmula 278/STJ, assentou que o termo inicial do prazo prescricional trienal para o exercício da pretensão de cobrança da indenização do seguro DPVAT "é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez" (REsp 1.388.030/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ORIGEM. COMPARAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA.
1. Tendo o tribunal local fundamentado a sua conclusão com base nas circunstâncias fáticas dos autos, no que diz respeito ao cerceamento de defesa e ao título executivo, não há como rever tal posicionamento sem adentrar na análise das provas dos autos e da interpretação de cláusula contratual. Aplicação da Súmula nº 7/STJ.
2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS).
3. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 974.268/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 19/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ORIGEM. COMPARAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA.
1. Tendo o tribunal local fundamentado a sua conclusão com base nas circunstâncias fáticas dos autos, no que diz respeito ao cerceamento de defesa e ao título executivo, não há como rever tal posicionamento sem adentrar n...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. JUGADOS DO MESMO TRIBUNAL.
SÚMULA Nº 13/STJ.
1. Rever questão decidida com base na interpretação das normas contratuais e no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Rever o entendimento do tribunal de origem sobre os honorários pela prestação dos serviços de arquitetura esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Não se conhece do recurso especial diante do óbice contido na Súmula nº 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1002458/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 19/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. JUGADOS DO MESMO TRIBUNAL.
SÚMULA Nº 13/STJ.
1. Rever questão decidida com base na interpretação das normas contratuais e no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Rever o entendimento do tribunal de origem sobre os honorários pela...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONJUGADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÓVEIS PLANEJADOS.
COMPRA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.Não se conhece da segunda petição recursal por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
Precedente.
2. Tendo o Tribunal de origem firmado a sua convicção a partir das provas dos autos, tem incidência a Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 979.157/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 18/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONJUGADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÓVEIS PLANEJADOS.
COMPRA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.Não se conhece da segunda petição recursal por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
Precedente.
2. Tendo o Tribunal de origem firmado a sua convicção a partir das provas dos autos, tem incidência a Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 979.157/RS, Rel. Ministro RICARDO V...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.
165 e 458, II, do CPC/73.
3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.
(AgInt no REsp 1602617/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 16/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.
1...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO DO ART. 1.021, § 1.º, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
(AgInt na Rcl 31.626/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 18/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO DO ART. 1.021, § 1.º, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
(AgInt na Rcl 31.626/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 18/05/2017)
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:DJe 18/05/2017
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)