PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE ADICIONAL TARIFÁRIO (ENCARGO DE CAPACIDADE EMERGENCIAL - ECE). RESOLUÇÃO DA ANEEL. EXAME NO ESPECIAL. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A defesa da legitimidade ativa ad causam da concessionária para postular a cobrança do encargo de capacidade emergencial está calcada em dispositivos da Resolução n. 71, de 7 de fevereiro de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica, ato normativo que, por não se enquadrar no conceito de lei federal, obsta o conhecimento do apelo extremo, nesse ponto. 3. Em regra, é inviável, em sede de recurso especial, a revisão do critério adotado pelo Tribunal de origem na fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de exame de matéria fático-probatória, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Somente em hipóteses excepcionais, em que a fixação se mostra irrisória ou exorbitante, é possível a revisão do valor fixado, consoante reiterada jurisprudência desta Corte.
5. Caso em que o Tribunal estadual justificou a majoração do quantum arbitrado pelo sentenciante (R$ 900,00) para o patamar de R$ 100 mil fundado no argumento de que "a dívida reclamada era, inicialmente, de mais de três milhões de reais e o estipêndio fixado no percentual" de 10% (dez por cento) do valor da causa "seria desproporcional ao trabalho exigido do advogado", pelo que a modificação de tal critério para reduzir a verba ao patamar de 1% do valor atribuído à causa encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1414430/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 19/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE ADICIONAL TARIFÁRIO (ENCARGO DE CAPACIDADE EMERGENCIAL - ECE). RESOLUÇÃO DA ANEEL. EXAME NO ESPECIAL. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Adm...
PROCESSUAL CIVIL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. DEVOLUÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
RECONHECIMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A Corte de origem reconheceu, de ofício, que os agravantes não detinham legitimidade para pleitear a devolução de tarifas de água e esgoto eventualmente pagas a maior, ao entendimento de que aquela obrigação não vincula o imóvel e sim as partes contratantes, razão por que reputou prejudicada a necessidade de produção probatória.
3. Conclusão que se coaduna com a orientação firmada neste Tribunal de que "a contraprestação pelo serviço de água não tem natureza jurídica de obrigação propter rem, pois não se vincula à titularidade do imóvel, mas a quem solicitou o serviço." (AgRg no AREsp 454.302/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 13/06/2014).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1552944/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 19/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. DEVOLUÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
RECONHECIMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A Corte de origem reconheceu, de ofício, que os agravantes não...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTROU NO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 315/STJ.
1. A teor do que dispõe o artigo 1.043, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, só se admitem embargos de divergência que cotejam acórdão de mérito com acórdão que não conheceu de recurso especial quando este apreciou a controvérsia.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 363.990/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 18/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTROU NO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 315/STJ.
1. A teor do que dispõe o artigo 1.043, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, só se admitem embargos de divergência que cotejam acórdão de mérito com acórdão que não conheceu de recurso especial quando este apreciou a controvérsia.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 363.990/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJ...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS DE REGIÕES DIVERSAS DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÕES POPULARES PROPOSTAS COM O FIM DE SUSPENDER/ANULAR NOMEAÇÃO E POSSE DE MINISTRO-CHEFE DA CASA CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES E DE OBJETO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA O QUAL FOI DISTRIBUÍDA A PRIMEIRA DEMANDA. ART. 5º, § 3º, DA LEI N.
4.717/65. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 22ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
1. Consigna-se, a princípio, que o presente conflito de competência se refere, na origem, a ações populares propostas com o objetivo de verificar a higidez, ou não, do ato de nomeação do Sr. Luiz Inácio Lula da Silva para ocupar o cargo de Ministro-Chefe da Casa Civil.
2. Cumpre mencionar, inicialmente, que não há se falar em perda de objeto do conflito de competência (assim como alegada por alguns autores das vias populares em questão) pelo fato de o Sr. Luiz Inácio Lula da Silva não mais ocupar o cargo de Ministro-Chefe da Casa Civil. Isso porque, tratando-se, no caso, de ações populares, ainda que haja desistência do respectivo processamento na instância de origem, caberá ao Ministério Público assumir a titularidade da ação, tendo em vista o interesse público subjacente ao tema, na forma da Lei n. 4.717/1964.
3. No caso, persiste o interesse - até por se tratar, como dito, de ações populares intentadas - quanto a saber sobre o alegado vício no ato de nomeação do Sr. Luiz Inácio Lula da Silva para ocupar o cargo de Ministro-Chefe da Casa Civil. É que, por óbvio, se, ao final, forem julgadas improcedentes ditas demandas, tal conclusão terá consequência direta sobre os efeitos do ato de nomeação, a fim de qualificá-lo como hígido ou não.
4. Com base nessas considerações, rejeita-se a preliminar de perda de objeto deste conflito positivo de competência.
5. Segundo a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "a conexão das ações que, tramitando separadamente, podem gerar decisões contraditórias implica a reunião dos processos em unum et idem judex, in casu, ações populares e ação civil pública [...]" (CC 36.439/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 8/10/2003, DJ 17/11/2003, p. 197).
6. Tratando-se de diversas ações populares, com identidade de causas de pedir e de objeto, as quais foram propostas com a finalidade de suspender/anular a nomeação e posse do Sr. Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de Ministro-Chefe da Casa Civil, é competente o Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, na medida em que para essa unidade jurisdicional foi distribuída a demanda primeva.
7. Os documentos coligidos aos autos revelam acertada a tese que se coaduna com o disposto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 4.717/65, determinando que a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos.
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. Fica prejudicado o exame dos agravos internos.
(CC 145.918/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS DE REGIÕES DIVERSAS DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÕES POPULARES PROPOSTAS COM O FIM DE SUSPENDER/ANULAR NOMEAÇÃO E POSSE DE MINISTRO-CHEFE DA CASA CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES E DE OBJETO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA O QUAL FOI DISTRIBUÍDA A PRIMEIRA DEMANDA. ART. 5º, § 3º, DA LEI N.
4.717/65. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 22ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
1. Consigna-se, a princípio, que o presente conflito de competência se refere, na origem, a ações populares propos...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. CONDUTAS DESCRITAS NO ARTIGO 116, IX, 117, IX, DA LEI 8.112/90. INTERMEDIAÇÃO PARA LIBERAÇÃO IRREGULAR DE VEÍCULO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO E DE RECONSIDERAÇÃO.
LIMITES. FATO NOVO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO NOVO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado da Justiça que em sede de pedido de revisão, ratificou o ato de demissão do impetrante.
2. A impetrante sustenta violação a seu direito líquido e certo por ocorrência de "fato novo" consistente na declaração de prescrição da pretensão punitiva 3. Ausência de prova pré-constituída a respeito da influência desta decisão quanto às demais provas produzidas no Processo Administrativo Disciplinar. Independência de instâncias.
4. Para o fim de se abrir a possibilidade de revisão, circunstâncias hábeis a justificar a inocência ou a aplicação de penalidade menos severa precisam não haver sido apreciados no processo originário.
Arts. 174 e 176 da Lei 8.112/90. Precedentes.
5. Mandado de segurança denegado.
(MS 22.263/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. CONDUTAS DESCRITAS NO ARTIGO 116, IX, 117, IX, DA LEI 8.112/90. INTERMEDIAÇÃO PARA LIBERAÇÃO IRREGULAR DE VEÍCULO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO E DE RECONSIDERAÇÃO.
LIMITES. FATO NOVO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO NOVO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado d...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NO INDEFERIMENTO DE REPETIÇÃO DE PROVAS. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Processo administrativo que apurou e concluiu pela solicitação e recebimento de vantagem indevida para liberação de veículo que transportava mercadorias sem nota fiscal. Alegação de inobservância do contraditório e da ampla defesa no PAD. Requerimento de repetição de atos realizados, a partir do novo exame no incidente de sanidade mental. Indeferimento. Ausência de prejuízo.
2. Designações reiteradas para o interrogatório do acusado. Ausência de cerceamento de defesa. 3. Hipótese em que o impetrante não apresentou justificativa adequada para necessidade de repetição de produção de provas.
4. Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa. No caso, não houve erro invencível que justificasse a intervenção do Judiciário. Prova suficiente para o reconhecimento da infração praticada pelo impetrante. 5. Proporcionalidade e vinculação da sanção aplicada.
6. Mandado de segurança denegado.
(MS 21.985/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 19/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NO INDEFERIMENTO DE REPETIÇÃO DE PROVAS. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Processo administrativo que apurou e concluiu pela solicitação e recebimento de vantagem indevida para liberação de veículo que transportava mercadorias sem nota fiscal. Alegação de inobservância do contraditório e da ampla defesa no PAD....
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA AGRICULTURA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DO PLANEJAMENTO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Em se tratando de impetração contra ato omissivo, deve ser considerada autoridade coatora aquela que deveria ter praticado o ato buscado ou da qual deveria emanar a ordem para a sua prática (Lei n. 12.016/2009, artigo 6º, § 3º).
2. Aprovado o candidato fora do número de vagas previsto no edital do concurso público, não há falar em direito de nomeação para o cargo a que concorreu em relação a eventuais vagas que surgirem no prazo de validade do certame, por se tratar de ato discricionário da Administração Pública. Precedentes do STJ.
3. Mandado de segurança denegado.
(MS 22.140/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 19/05/2017)
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA AGRICULTURA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DO PLANEJAMENTO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Em se tratando de impetração contra ato omissivo, deve ser considerada autoridade coatora aquela que deveria ter praticado o ato buscado ou da qual dever...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA PERANTE O EG. TRIBUNAL A QUO. ALONGADO PROCESSAMENTO DA AÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
Extrai-se do andamento processual constante do sítio do eg. Tribunal a quo que os expedientes preparatórios de revisão criminal estão no d. juízo de 1ª instância, respectivamente, desde 14 de dezembro de 2015 e 29 de junho de 2016, sem que qualquer providência tenha sido tomada para sua instrução, o que configura, de forma induvidosa, constrangimento ilegal sanável pela via mandamental.
Ordem concedida para determinar ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgue, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste acórdão, as revisões criminais ajuizadas pelo impetrante/paciente.
(HC 388.143/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 15/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA PERANTE O EG. TRIBUNAL A QUO. ALONGADO PROCESSAMENTO DA AÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
Extrai-se do andamento processual constante do sítio do eg. Tribunal a quo que os expedientes preparatórios de revisão criminal estão no d. juízo de 1ª instância, respectivamente, desde 14 de dezembro de 2015 e 29 de junho de 2016, sem que qualquer providência tenha sido tomada para sua instrução, o que configura, de forma induvidosa, constrangimento ilegal sanável pela via mandamental.
Ordem concedida para...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 8.380/2014. FALTA GRAVE E NOVO CRIME PRATICADOS EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELO ATO PRESIDENCIAL. REQUISITO NÃO PREVISTO NO DECRETO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, para a análise do pedido de comutação de pena, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República.
III - Por absoluta disposição literal do art. 5º do Decreto n.
8.380/2014, apenas as faltas graves praticadas pelo sentenciado nos últimos 12 (doze) meses que antecederam a publicação do ato presidencial impossibilitam a concessão da comutação da pena. Assim, são irrelevantes a falta grave e o novo crime praticados após a edição do decreto concessivo. Precedentes.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o v. acórdão impugnado e restabelecer a r. decisão do Juízo da Execução que deferiu ao paciente a comutação de suas penas formulada com base no Decreto n. 8.380/2014.
(HC 389.255/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 15/05/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 8.380/2014. FALTA GRAVE E NOVO CRIME PRATICADOS EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELO ATO PRESIDENCIAL. REQUISITO NÃO PREVISTO NO DECRETO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituiç...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO GENÉRICA. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. MENÇÃO ÀS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - In casu, os fundamentos que deram suporte à custódia cautelar do paciente não se ajustam à orientação jurisprudencial desta Corte, porquanto a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública.
IV - É cediço que, no âmbito desta Corte de Justiça, a presença de primariedade, bons antecedentes e residência fixa não autorizam, por si só, a concessão de liberdade provisória. No entanto, constata-se que as condições favoráveis do paciente, atreladas ao modus operandi genericamente descrito no decreto de custódia cautelar, não evidenciam a sua periculosidade, circunstância esta que afasta a necessidade da prisão do paciente (flagrado, conforme a denúncia, com cerca de 5 g de cocaína).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.
319 do CPP.
(HC 388.487/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 19/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO GENÉRICA. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. MENÇÃO ÀS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FILHOS ÓRFÃOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA.
CULPABILIDADE. DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA DO MEIO INSIDIOSO OU CRUEL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E AGRAVANTE DO ART.
61, INCISO II, ALÍNEA 'C', DO CÓDIGO PENAL VALORADAS COM LASTRO EM MOTIVAÇÃO IDÊNTICA À UTILIZADA QUANDO DA ANÁLISE DO VETOR DA CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - "O entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005).
III - Não havendo elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base (precedentes).
IV - A jurisprudência desta Corte Superior tem considerado motivação idônea para o desfavorecimento das consequências do delito de homicídio, o fato de a vítima deixar dependentes desguarnecidos, desdobramento que não é ínsito ao tipo penal (precedentes).
V - "Nos termos da jurisprudência desta Corte, de rigor a utilização de circunstâncias qualificadoras remanescentes àquela que qualificou o tipo como causas de aumento, agravantes ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, respeitada a ordem de prevalência, ficando apenas vedado o bis in idem" (HC n. 326.218/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/8/2016).
VI - Na hipótese, procedeu-se ao desfavorecimento da culpabilidade com remissão a razões que se sobrepõem às empregadas para valorar negativamente as circunstâncias do delito. Assim, sob pena de se incorrer em bis in idem, impõe-se o decote da culpabilidade da dosimetria da pena do paciente.
VII - Outrossim, a utilização de uma das qualificadoras do homicídio para caracterizar a agravante do art. 61, inciso II, alínea 'c', do Código Penal, não é possível, no caso, tendo-se em vista que também aqui ressurge a mesma justificativa empregada para o desfavorecimento da culpabilidade - relativa ao modus operandi do delito.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, tão somente para redimensionar a pena-base do paciente, reduzindo-a ao montante de 13 (treze) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
(HC 388.794/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 19/05/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FILHOS ÓRFÃOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA.
CULPABILIDADE. DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA DO MEIO INSIDIOSO OU CRUEL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E AGRAVANTE DO ART.
61, INCISO II, ALÍNEA 'C', DO CÓDIGO PENAL VALORADAS COM LASTRO EM MOTIVAÇÃO IDÊNTICA À UTILIZADA QUANDO DA ANÁLISE DO VETOR DA CULPABILIDADE....
QUESTÃO DE ORDEM O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Trata-se de questão de ordem com a finalidade de submeter o presente caso ao rito dos Recursos Especiais repetitivos, conforme arts. 1036 a 1041 do CPC/2015. O Recurso Especial foi interposto pelo INSS com o objetivo de fazer valer a tese de que incide a decadência do art.
103 da Lei 8.213/1991 sobre o ato de análise de concessão de benefício previdenciário independentemente de a matéria objeto de pedido de revisão, pelo segurado, ter sido apreciada no ato administrativo.
Primeiramente, destaco que a Primeira Seção já decidiu por adotar a Questão de Ordem como instrumento de afetação dos recursos repetitivos enquanto não disponibilizada ferramenta eletrônica para tal fim.
Destaco trechos da Questão de Ordem no REsp 1.612.818/PR, de relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques: A par da existência de múltiplos recursos acerca da mesma tese jurídica, com o advento da Emenda Regimental 24, de 28 de setembro de 2016, publicada no DJe de 14/10/2016, a afetação de recurso ao rito do representativo da controvérsia deve ser por intermédio do órgão competente, no caso, a 1ª Seção. Portanto, não mais se admite o ato de afetação por decisão do Relator.
Com efeito, o artigo 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acrescido pela Emenda 24, dispõe in verbis: Art. 256-I.
O recurso especial representativo da controvérsia apto, bem como o recurso especial distribuído cuja multiplicidade de processos com idêntica questão de direito seja reconhecida pelo relator, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil, será submetido pela Seção ou pela Corte Especial, conforme o caso, ao rito dos recursos repetitivos para julgamento, observadas as regras previstas no Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno.
Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos recursos especiais afetados, com a respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial correspondente ao tema afetado. Em verdade, a Emenda Regimental 24 tornou obrigatória a afetação pelo colegiado por intermédio de ferramenta eletrônica. Na falta dessa ferramenta e diante da novel regra que prestigia e legitima apenas o colegiado, submeto o ato de afetação por intermédio da presente questão de ordem, para os fins legais.
Ultrapassada a questão procedimental, indubitavelmente a presente matéria vem se apresentando de forma reiterada no STJ e merece ser resolvida sob o rito dos recursos repetitivos.
O que entendo mais importante para ser debatido no presente momento é se o tema aqui proposto para afetação está inserido ou não no objeto da controvérsia do já citado REsp 1.612.818/PR e no REsp 1.631.021/PR, ambos de relatoria do Minsitro Mauro Campbell Marques e cuja matéria foi assim delineada (grifei): O tema da decadência foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, sob o contexto da incidência ou não do prazo decenal decadencial para o segurado revisar seu benefício previdenciário concedido antes da edição da Medida Provisória 1.523-9, convertida na Lei 9.528/1997. Referido julgamento redundou no Tema 544. Posteriormente a esse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, ao continuar apreciando a controvérsia em torno do prazo decadencial com distinção de casos, tem afastado o artigo 103 da Lei 8.213/1991 em relação às questões que não foram apreciadas no ato administrativo de concessão do benefício, limitando o prazo decadencial ao controle de legalidade do ato, a exemplo do REsp 1.407.710/PR.
Igualmente, o STJ vem afastando o prazo decadencial em outras questões autônomas, não abarcadas pelo Tema 544 do STJ, oriundo dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, tais quando o pedido é para que incida normas supervenientes à data da aposentadoria do segurado, para adequar aos Tetos Constitucionais previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, a exemplo do REsp 1.420.036/RS; de igual forma, afasta a decadência na hipótese de existir reclamação trabalhista superveniente ao decênio legal, em que se reconhece vínculos de trabalho e respectivas parcelas remuneratórias, a exemplo do REsp 1.309.086/SC. O tema da decadência para o reconhecimento de direito adquirido, direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, ainda não foi objeto de discussão específica neste egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Conforme acentuado pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo do ARE 704398/RS, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, situa-se no plano da legalidade e não da constitucionalidade, a controvérsia referente à interpretação do termo "revisão" constante do artigo 103 caput da Lei 8.213/1991. Com efeito, existem milhares de segurados do INSS que antes mesmo da concessão do benefício original, já haviam adquirido o direito à uma melhor aposentadoria. As ações previdenciárias em questão não se titulam revisionais propriamente, mas de concessão de uma aposentadoria nova a partir de requisitos embasados em lei diversa ao do ato concessório. O quadro fático geral apresentado sugere o direito de opção por parte do segurado ao benefício mais vantajoso, cujos requisitos foram preenchidos de acordo com a respectiva lei de regência. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção. O tema proposto enfrenta o cabimento da incidência do prazo decadencial decenal para reconhecimento de um núcleo fundamental condizente com outro benefício, que se mostra mais vantajoso ao segurado. Na minha percepção, a questão tratada naqueles recursos, embora tenham o liame do instituto da decadência do direito de revisão de benefício previdenciário, tratam de controvérsia diversa da presente.
Naqueles casos de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, a decadência é sobre o direito de conceder benefício sob regime jurídico anterior ao deferido administrativamente, de forma a retroagir à data em que se iniciou o benefício. Já no presente caso, não se discute a concessão diferenciada, mas simplesmente se aquilo que não foi submetido ou apreciado pelo INSS no ato de concessão do benefício pode ser alcançado pela decadência.
Por todo o exposto, proponho a presente Questão de Ordem para que o presente Recurso Especial seja admitido como representativo da controvérsia, conjuntamente com o REsp 1.648.336/RS, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC/2015, observando-se o que segue: a) a delimitação da seguinte tese controvertida: "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão"; b) a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015); c) comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros da Primeira e Terceira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização; d) vista ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do artigo 1.038, III, § 1º, do CPC/2015.
É como voto.
(ProAfR no REsp 1644191/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 29/05/2017)
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Trata-se de questão de ordem com a finalidade de submeter o presente caso ao rito dos Recursos Especiais repetitivos, conforme arts. 1036 a 1041 do CPC/2015. O Recurso Especial foi interposto pelo INSS com o objetivo de fazer valer a tese de que incide a decadência do art.
103 da Lei 8.213/1991 sobre o ato de análise de concessão de benefício previdenciário independentemente de a matéria objeto de pedido de revisão, pelo segurado, ter sido apreciada no ato administrativo.
Primeiramente,...
QUESTÃO DE ORDEM O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Trata-se de questão de ordem com a finalidade de submeter o presente caso ao rito dos Recursos Especiais repetitivos, conforme arts. 1036 a 1041 do CPC/2015. O Recurso Especial foi interposto pelo INSS com o objetivo de fazer valer a tese de que incide a decadência do art.
103 da Lei 8.213/1991 sobre o ato de análise de concessão de benefício previdenciário independentemente de a matéria objeto de pedido de revisão, pelo segurado, ter sido apreciada no ato administrativo.
Primeiramente, destaco que a Primeira Seção já decidiu por adotar a Questão de Ordem como instrumento de afetação dos recursos repetitivos enquanto não disponibilizada ferramenta eletrônica para tal fim.
Destaco trechos da Questão de Ordem no REsp 1.612.818/PR, de relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques: A par da existência de múltiplos recursos acerca da mesma tese jurídica, com o advento da Emenda Regimental 24, de 28 de setembro de 2016, publicada no DJe de 14/10/2016, a afetação de recurso ao rito do representativo da controvérsia deve ser por intermédio do órgão competente, no caso, a 1ª Seção. Portanto, não mais se admite o ato de afetação por decisão do Relator.
Com efeito, o artigo 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acrescido pela Emenda 24, dispõe in verbis: Art. 256-I.
O recurso especial representativo da controvérsia apto, bem como o recurso especial distribuído cuja multiplicidade de processos com idêntica questão de direito seja reconhecida pelo relator, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil, será submetido pela Seção ou pela Corte Especial, conforme o caso, ao rito dos recursos repetitivos para julgamento, observadas as regras previstas no Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno.
Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos recursos especiais afetados, com a respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial correspondente ao tema afetado. Em verdade, a Emenda Regimental 24 tornou obrigatória a afetação pelo colegiado por intermédio de ferramenta eletrônica. Na falta dessa ferramenta e diante da novel regra que prestigia e legitima apenas o colegiado, submeto o ato de afetação por intermédio da presente questão de ordem, para os fins legais.
Ultrapassada a questão procedimental, indubitavelmente a presente matéria vem se apresentando de forma reiterada no STJ e merece ser resolvida sob o rito dos recursos repetitivos.
O que entendo mais importante para ser debatido no presente momento é se o tema aqui proposto para afetação está inserido ou não no objeto da controvérsia do já citado REsp 1.612.818/PR e no REsp 1.631.021/PR, ambos de relatoria do Minsitro Mauro Campbell Marques e cuja matéria foi assim delineada (grifei): O tema da decadência foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, sob o contexto da incidência ou não do prazo decenal decadencial para o segurado revisar seu benefício previdenciário concedido antes da edição da Medida Provisória 1.523-9, convertida na Lei 9.528/1997. Referido julgamento redundou no Tema 544. Posteriormente a esse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, ao continuar apreciando a controvérsia em torno do prazo decadencial com distinção de casos, tem afastado o artigo 103 da Lei 8.213/1991 em relação às questões que não foram apreciadas no ato administrativo de concessão do benefício, limitando o prazo decadencial ao controle de legalidade do ato, a exemplo do REsp 1.407.710/PR.
Igualmente, o STJ vem afastando o prazo decadencial em outras questões autônomas, não abarcadas pelo Tema 544 do STJ, oriundo dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, tais quando o pedido é para que incida normas supervenientes à data da aposentadoria do segurado, para adequar aos Tetos Constitucionais previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, a exemplo do REsp 1.420.036/RS; de igual forma, afasta a decadência na hipótese de existir reclamação trabalhista superveniente ao decênio legal, em que se reconhece vínculos de trabalho e respectivas parcelas remuneratórias, a exemplo do REsp 1.309.086/SC. O tema da decadência para o reconhecimento de direito adquirido, direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, ainda não foi objeto de discussão específica neste egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Conforme acentuado pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo do ARE 704398/RS, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, situa-se no plano da legalidade e não da constitucionalidade, a controvérsia referente à interpretação do termo "revisão" constante do artigo 103 caput da Lei 8.213/1991. Com efeito, existem milhares de segurados do INSS que antes mesmo da concessão do benefício original, já haviam adquirido o direito à uma melhor aposentadoria. As ações previdenciárias em questão não se titulam revisionais propriamente, mas de concessão de uma aposentadoria nova a partir de requisitos embasados em lei diversa ao do ato concessório. O quadro fático geral apresentado sugere o direito de opção por parte do segurado ao benefício mais vantajoso, cujos requisitos foram preenchidos de acordo com a respectiva lei de regência. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção. O tema proposto enfrenta o cabimento da incidência do prazo decadencial decenal para reconhecimento de um núcleo fundamental condizente com outro benefício, que se mostra mais vantajoso ao segurado. Na minha percepção, a questão tratada naqueles recursos, embora tenham o liame do instituto da decadência do direito de revisão de benefício previdenciário, tratam de controvérsia diversa da presente.
Naqueles casos de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, a decadência é sobre o direito de conceder benefício sob regime jurídico anterior ao deferido administrativamente, de forma a retroagir à data em que se iniciou o benefício.
Já no presente caso, não se discute a concessão diferenciada, mas simplesmente se aquilo que não foi submetido ou apreciado pelo INSS no ato de concessão do benefício pode ser alcançado pela decadência.
Por todo o exposto, proponho a presente Questão de Ordem para que o presente Reecurso Especial seja admitido como representativo da controvérsia, conjuntamente com o REsp 1.644.191/RS, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC/2015, observando-se o que segue: a) a delimitação da seguinte tese controvertida: "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão"; b) a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015); c) comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros da Primeira e Terceira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização; d) vista ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do artigo 1.038, III, § 1º, do CPC/2015.
É como voto.
(ProAfR no REsp 1648336/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 29/05/2017)
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Trata-se de questão de ordem com a finalidade de submeter o presente caso ao rito dos Recursos Especiais repetitivos, conforme arts. 1036 a 1041 do CPC/2015. O Recurso Especial foi interposto pelo INSS com o objetivo de fazer valer a tese de que incide a decadência do art.
103 da Lei 8.213/1991 sobre o ato de análise de concessão de benefício previdenciário independentemente de a matéria objeto de pedido de revisão, pelo segurado, ter sido apreciada no ato administrativo.
Primeiramente,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. MALFERIMENTO DOS ARTS. 1.097 DO CÓDIGO CIVIL E 93, § 1º, DA LEI N. 8.213/91. SÚMULA 284/STF. ADIAMENTO DE JULGAMENTO.
SÚMULA 83/STJ. EXISTÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. Verifico que a recorrente indica como violados os arts. 1.097 do Código Civil e 93, § 1º, da Lei n. 8.213/91, contudo não fundamenta como o acórdão combatido teria afrontado tais dispositivos. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos artigos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Esta Corte Superior possui entendimento de que o adiamento não é direito potestativo do advogado. Há uma faculdade que será ou não concedida mediante a prudente avaliação pelo juiz. Precedentes.
5. Rever o entendimento da instância ordinária, no tocante à existência de dolo na atuação do recorrido, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1238403/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. MALFERIMENTO DOS ARTS. 1.097 DO CÓDIGO CIVIL E 93, § 1º, DA LEI N. 8.213/91. SÚMULA 284/STF. ADIAMENTO DE JULGAMENTO.
SÚMULA 83/STJ. EXISTÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Sendo assim,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. EXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. Ausente a impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão combatido, o recurso não merece ser conhecido. Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
4. No tocante à suposta ofensa ao art. 41 da Lei n. 8.666/1993, por estar a decisão impugnada em desacordo com o edital licitatório, é de se observar que, na hipótese, a constatação de ofensa à lei federal dependeria de reexame de cláusula contratual, o que atrai o óbice contido na Súmula 5/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1240672/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. EXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Não compete ao STJ o exame de preceitos constitucionais - no caso, os arts. arts. 97, 194, 195, I, e 201, caput, § 11, da CF/88 -, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes: AgInt no REsp 1.615.757/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8/2/2017; AgRg no AREsp 276.901/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira TURMA, DJe 5/4/2017. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que "[...] a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória". Precedente: REsp 1.230.957/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1076792/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Não compete ao STJ o exame de preceitos constitucionais - no caso, os arts. arts. 97, 194, 195, I, e 201, caput, § 11, da CF/88 -, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes: AgInt no REsp 1.615.757/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8/2/2017; AgRg no AREsp 276.9...
PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADOS. INSS. ATENDIMENTO. AGENDAMENTO. HORA MARCADA. ESTATUTO DA ADVOCACIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Niglei Lima de Oliveira, advogada, ora agravada, contra ato do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora agravante, com o objetivo de lhe assegurar o direito de protocolizar mais de um requerimento de beneficios previdenciários ao mesmo tempo, independentemente de atendimento por hora marcada.
2. O Juiz de primeiro grau denegou a segurança.
3. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação da ora agravada.
4. Esclareça-se que o STF quando apreciou o Recurso Extraordinário 769.254/SP, afetado para a análise da existência de repercussão geral do Tema 741 (Validade da exigência do INSS de prévio agendamento para atendimento de advogados e da restrição a um único requerimento de benefício previdenciário por atendimento), entendeu pela sua inexistência por ser a matéria de cunho infraconstitucional.
5. A Administração Pública não pode restringir o direito assegurado ao advogado pela Lei 8.906/1994, Estatuto da Advocacia, por razões de conveniência para o bom atendimento ao público.
6. Como bem destacou o Tribunal de origem, somente a Lei poderá restringir os direitos dos advogados, que são indispensáveis à administração da justiça.
7. Assim, os advogados devem ser atendidos, dentro do horário do expediente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, diretamente pelo servidor, sem necessidade de agendamento pelo chamado "Atendimento por hora marcada".
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 659.677/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADOS. INSS. ATENDIMENTO. AGENDAMENTO. HORA MARCADA. ESTATUTO DA ADVOCACIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Niglei Lima de Oliveira, advogada, ora agravada, contra ato do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora agravante, com o objetivo de lhe assegurar o direito de protocolizar mais de um requerimento de beneficios previdenciários ao mesmo tempo, independentemente de atendimento por hora marcada.
2. O Juiz de primeiro grau denegou a segurança.
3. O Tribunal a quo deu...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO DE SANÇÕES COMINADAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. DESCABIMENTO DA DEMANDA.
PRECEDENTES DO STJ.
1. O acórdão impugnado está em consonância com o entendimento do STJ de que "os critérios de proporcionalidade, de justeza, de razoabilidade, utilizados como parâmetros na aplicação das sanções ao ato ímprobo não são passíveis de serem revistos na via estrita de ação rescisória, porquanto não se constituem como violação 'literal' de dispositivo legal" (AgRg no AREsp 256.135/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.2.2015). 2. Por outro lado, a revisão da conclusão da Corte local de que "o autor apresentou defesa preliminar antes da decisão de recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa " somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 941.228/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO DE SANÇÕES COMINADAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. DESCABIMENTO DA DEMANDA.
PRECEDENTES DO STJ.
1. O acórdão impugnado está em consonância com o entendimento do STJ de que "os critérios de proporcionalidade, de justeza, de razoabilidade, utilizados como parâmetros na aplicação das sanções ao ato ímprobo não são passíveis de serem revistos na via estrita de ação rescisó...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 267, § 1º, DO CPC/73. ADVOGADO QUE ATUA EM CAUSA PRÓPRIA. ALEGADA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 28/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Trata-se de Ação Cautelar proposta por Claudiomar de Freitas Feitosa contra o ora agravante, com o objetivo de pagar taxa destinada ao Corpo de Bombeiros, independentemente do pagamento de multas. O acórdão do Tribunal de origem manteve o decisum monocrático, que dera provimento à Apelação da parte agravada, para anular a sentença que extinguira o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267 do CPC/73, em face da ausência de intimação pessoal do autor, consoante previsto no § 1º do referido dispositivo legal.
III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre a desnecessidade de intimação pessoal da parte agravada, no caso, pelo fato de o advogado atuar em causa própria, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz dos fatos e das provas dos autos, no sentido da não ocorrência de julgamento extra petita, no caso, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
V. No que tange à interposição fundamentada na alínea c do permissivo constitucional, "o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal.
Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 158.455/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 267, § 1º, DO CPC/73. ADVOGADO QUE ATUA EM CAUSA PRÓPRIA. ALEGADA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 28/10/2016, que, por sua vez, j...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 5º DA LEI 7.347/85. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 06/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, proposta pela ANDECC - Associacão Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios contra o Estado de Minas Gerais e Fabiano Costa Nogueira Sá, requerendo a declaração de inconstitucionalidade do art. 66 do ADCT de Minas Gerais, com a suspensão dos efeitos do ato de outorga da delegação da serventia da qual é titular o segundo réu, bem como o seu afastamento e a declaração de vacância da serventia, com realização de concurso público para ingresso no referido serviço notarial e de registro. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que reconhecera a ilegitimidade ativa da Associação autora e indeferira a inicial, nos termos do art. 295, II, do CPC/73, declarando extinto o feito, sem resolução de mérito, consoante disposto no art. 267, I, do CPC/73.
III. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência do preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 5º da Lei 7.347/85, uma vez que, "examinando seu Estatuto, vê-se que não estão incluídas entre os seus princípios fundamentais (fls. 35/36), os pressupostos específicos mencionados na Lei 7347/85, que regula a Ação Civil Pública". Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do estatuto da Associação, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 931.475/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 5º DA LEI 7.347/85. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 06/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, proposta pela ANDECC - Associacã...