APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. SÚMULA 444 DO STJ. REINCIDÊNCIA
AFASTADA. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO. APELO
DA DEFESA DO RÉU SEBASTIÃO DESPROVIDO. APELO DA DEFESA DA RÉ NÚBIA
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os réus foram condenados pela prática do crime descrito no artigo 334-A,
§1º, inciso IV, do Código Penal.
2. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 2/3), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 22/23), Laudo de Exame em
Peças (fls. 52/63) e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal
de Mercadorias (fls. 227/229). Com efeito, os documentos elencados atestam
a apreensão de 72.590 (setenta e dois mil, quinhentos e noventa) maços de
cigarros de origem paraguaia, tornando inconteste a materialidade delitiva.
3. A autoria restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado
pelas provas produzidas em juízo.
4. Não consta dos autos informação inequívoca de que tenha havido
condenação com trânsito em julgado em outros processos ou procedimentos em
desfavor da ré Núbia aptos a exasperar a pena-base. Portanto, não podem
os fatos elencados ser utilizados nessa etapa da dosimetria, sob pena de
lesão ao princípio da presunção de não culpabilidade (Constituição
da República, artigo 5º, LVII), nos termos de entendimento jurisprudencial
cristalizado no enunciado nº 444 da súmula do STJ.
5. Cabe ressaltar, que, tecnicamente, a reincidência não deve ser considerada
na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável,
pois caracteriza a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código
Penal.
6. A reincidência se configura apenas no caso de uma nova infração penal
ser praticada após a decretação do trânsito em julgado de uma sentença
condenatória, enquanto não transcorridos cinco anos do cumprimento ou da
extinção da pena. Verifica-se que os antecedentes criminais da ré Núbia
colacionados aos autos não certificam a existência de condenação criminal
transitada em julgado antes da perpetração do crime em tela - respeitado o
aludido interstício temporal de cinco anos. Dessa forma, ausente qualquer
condenação criminal transitada em julgado em desfavor da ré, nos moldes
expostos, afasto o reconhecimento da reincidência.
7. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução
da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, razão pela
qual impossível a diminuição da pena nos moldes do artigo 65, inciso III,
alínea "d", do Código Penal.
8. A ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis em face da ré
Núbia não justifica a imposição de regime mais gravoso, mostrando-se
razoável e suficiente, inclusive diante da pena final aplicada, o
estabelecimento do regime inicial aberto para fins de cumprimento da pena,
nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
9. Pena de prestação pecuniária fixada, ante a ausência de elementos
indicativos da condição socioeconômica dos réus, no valor de 1 (um)
salário mínimo para cada qual, a ser destinada em favor da União
10. Apelo da defesa do réu Sebastião desprovido. Apelo da defesa da ré
Núbia parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. SÚMULA 444 DO STJ. REINCIDÊNCIA
AFASTADA. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO. APELO
DA DEFESA DO RÉU SEBASTIÃO DESPROVIDO. APELO DA DEFESA DA RÉ NÚBIA
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os réus foram condenados pela prática do crime descrito no artigo 334-A,
§1º, inciso IV, do Código Penal.
2. A materiali...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO
INTERNO. PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO DO RECURSO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO
DE SÃO PAULO E DO MUNICÍPIO DE MAUÁ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO
VERIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO
OCORRÊNCIA. DIREITO AO MEDICAMENTO. BETAGALSIDASE (FABRAZYME). MEDICAMENTO
EFICAZ DISPONÍVEL PARA O TRATAMENTO DA "DOENÇA DE FABRY". AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- Agravo interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento
do feito até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no
Recurso Especial nº 1.657.156/RJ que se declara prejudicado em razão do
julgamento do agravo de instrumento.
- O Estado brasileiro, constituído pelas pessoas políticas, quais
sejam, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, tem a obrigação
constitucional de promover os meios assecuratórios da vida e da saúde
da população e, assim, são responsáveis por garantir esses bens aos
brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. Nesse sentido, presente
a legitimidade ad causam para estarem no polo passivo de ação, cuja
finalidade é garantir o acesso a medicamento pleiteado por pessoa que não
tem recursos financeiros para obtê-lo. Nessa linha é o entendimento desta
corte: (AI 00061098320154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS,
TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015). Portanto, in casu,
a União deve ser mantida no polo passivo do feito e, em consequência, a
competência é da Justiça Federal, a teor do artigo 109 da CF/88. Outrossim,
quanto ao pedido de inclusão do Estado de São Paulo e do Município de
Mauá no feito, note-se que a obrigação dos entes públicos de assegurar
o acesso à saúde é solidária, de modo que a ação pode proposta em
face de qualquer deles, na medida em que o autor pode escolher qual órgão
figurará no polo passivo da lide.
- Não há o que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes,
previsto nos artigos 2º e 60, § 4°, inciso III, da Constituição Federal
de 1988, como bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (Ag no REsp
n.° 1.136.549/RS, Segunda Turma do STJ, Relator Ministro Humberto Martins,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010).
- Afasta-se a alegada falta de interesse de agir arguida pela União, uma vez
que o fornecimento da medicação pretendida foi viabilizado à autora pelo
réu unicamente por força da ordem judicial emanada em sede de antecipação
de tutela, confirmada na sentença.
- O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos
à União, Estado, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23,
inciso II, e 196 a 200 da Lei Maior. As normas legais devem ser interpretadas
em conformidade com as normas constitucionais referidas, a fim de que se
concretize o direito fundamental à saúde dos cidadãos e das cidadãs. Em
consequência, a definição do elenco de medicamentos e tratamentos diversos
existe como dever aos entes estatais para o estabelecimento de uma política de
saúde consistente, o que não exclui que drogas alternativas sejam ministradas
pelo médico que atende o paciente e sob sua responsabilidade profissional,
nem que outros programas sejam estabelecidos para assistir aqueles que
forem portadores de doenças e que não constituem restrição ao acesso à
saúde. É certo, outrossim, que cumpre ao Judiciário a efetivação dos
direitos prescritos na Constituição Federal e nas leis. É a garantia
fundamental do artigo 5º, inciso XXXV, da CF. O artigo 2º do Estatuto
Constitucional deve ser interpretado em harmonia com o acesso à jurisdição
e com os dispositivos pertinentes à saúde pública (artigo 6º, inciso
II, e artigos 196 a 200 da CF). Como parâmetro, as entidades federais, no
atendimento ao direito à saúde, devem pautar-se pelos princípios e normas
constitucionais. O SUS, na regulamentação que lhe dá a Lei nº 8.080/1990
(artigos 1º, 2º, 4º, 6º, 7º, inciso IX, a , 9º, 15, 16, 17, 18, 19-M,
19-O, 19-P, 19-Q e 19-R), deve-se orientar à mais ampla possível realização
concreta do direito fundamental de que aqui se cuida. É de suma importância
que o médico seja respeitado nas prescrições que faz, uma vez que é
quem acompanha e faz recomendações ao paciente, salvo quando a atividade
contrarie os próprios conhecimentos existentes no campo da medicina, o que
não é o caso. Nesse contexto, a prova cabal de que o medicamento é eficaz
é desnecessária, na medida em que a possibilidade de melhora do doente com
o uso do remédio prescrito é suficiente para justificar seu fornecimento.
- No caso dos autos, o relatório médico atesta que a agravada é
portadora da enfermidade denominada "Doença de Fabry", que é "um
erro inato do metabolismo hereditário e caracterizada por depósito da
globotriaosilceramida (GL-3) no endotélio vascular de todo o organismo
comprometendo órgãos e tecidos. Tem como complicações mais freqüentes
as cardíacas, cerebrovasculares e a mais grave e potencialmente letal,
insuficiência renal. A paciente apresenta acroparestesia diária desde os 24
anos e idade, desencadeada pelo firo, de moderada intensidade, com eventual
uso de medicação analgésica, refere quadro de fadiga com limitação
parcial de atividades do dia-a-dia. Queixa de quadro de labilidade humoral
associado. Refere hipoidrose. Aos exames laboratoriais de imagem apresenta
proteinúria e microalbuminúria com redução discreta do clearence de
creatinina, Ecocoradiograma com alteração do relaxamento do ventrículo
esquerdo, aguardando RM de coração para avaliação de possível fibrose
cardíaca. Tem audiometria com perda auditiva neurossensorial leve á direita
e perda auditiva mista á esquerda. Diante desse quadro clínico, laboratorial
e de neuroimagem, há indicação para o início de tratamento por Terapia
de Reposição Enzimática utilizando-se a enzima recombinante Betagalsidase
(Fabrazyme), na dose de 1 mg/kg, reposição realizada em regime quinzenal,
por toda a vida do paciente.". De outro lado, a agravada, nos autos de origem,
faz menção à Nota Técnica do Ministério da Saúde n.º 08/2012, com
atualização em fevereiro de 2014, segundo a qual o medicamento pretendido é
inadequado, pois não recomendado pela agência de medicamentos do Canadá,
seu custo-benefício é insatisfatório e há tratamentos alternativos
disponibilizados pelo SUS. No entanto, essa justificativa não afasta o
dever do poder público de custear o tratamento prescrito por médico e,
portanto, necessário, a pacientes sem condições financeiras. Saliente-se
que a existência de tratamentos alternativos para o combate aos sintomas
da doença não constituem óbice à pretensão da recorrente, dado que o
Betagalsidase (Fabrazyme) tem registro na ANVISA, unicamente para o tratamento
da doença de FABRY, a qual foi diagnosticada na agravante, o que afasta
as opções oferecidas pelo SUS, que apenas combatem os sintomas e não a
enfermidade. Sobre a questão, destaco entendimento desta 4ª Turma: (AI
00067763520164030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016). Saliente-se que a prescrição
médica é de uso contínuo do medicamento na dosagem estabelecida, bem como
a realização de perícia técnica deve ser analisada pelo juízo a quo e,
caso necessária, deverá ser realizada oportunamente na fase instrutória
do processo, o que não obsta a concessão da tutela de urgência.
- Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO
INTERNO. PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO DO RECURSO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO
DE SÃO PAULO E DO MUNICÍPIO DE MAUÁ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO
VERIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO
OCORRÊNCIA. DIREITO AO MEDICAMENTO. BETAGALSIDASE (FABRAZYME). MEDICAMENTO
EFICAZ DISPONÍVEL PARA O TRATAMENTO DA "DOENÇA DE FABRY". AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO....
Data do Julgamento:19/09/2018
Data da Publicação:18/10/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578436
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ART. 25 DA LEI N.º 6.830/80. NECESSIDADE.
1. O IBAMA é entidade autárquica de regime especial e se insere no
conceito de "Fazenda Pública" do art. 25, da Lei n.º 6.830/80, fazendo
jus à prerrogativa da intimação pessoal, tal prerrogativa.
2. Patente a violação à prerrogativa de ser intimada pessoalmente de todos
os atos do processo, de modo que não há que se falar em ocorrência de
prescrição intercorrente. Vale dizer que a falta de intimação pessoal
configura violação ao princípio do contraditório e à ampla defesa,
direitos garantidos na Constituição Federal.
3. Diante da necessidade de intimação pessoal do representante processual
do IBAMA em execução fiscal, configura-se nulidade processual causadora
de prejuízo ao exequente o seu não cumprimento, mister a decretação da
nulidade da sentença com a determinação do retorno dos autos à vara de
origem para seu regular prosseguimento.
4. Apelo provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ART. 25 DA LEI N.º 6.830/80. NECESSIDADE.
1. O IBAMA é entidade autárquica de regime especial e se insere no
conceito de "Fazenda Pública" do art. 25, da Lei n.º 6.830/80, fazendo
jus à prerrogativa da intimação pessoal, tal prerrogativa.
2. Patente a violação à prerrogativa de ser intimada pessoalmente de todos
os atos do processo, de modo que não há que se falar em ocorrência de
prescrição intercorrente. Vale dizer que a falta de intimação pessoal
configura violação ao princípio do contraditório e à ampla defesa,
direit...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. TRIBUTAÇÃO
DAS REVENDAS DO PRODUTO NO MERCADO INTERNO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - Conforme a juntada dos documentos, verifica-se que o impetrante é pessoa
jurídica cujo objeto social consiste em, primordialmente, adquirir produtos no
mercado nacional, em especial cosméticos e medicamentos para revenda. Assim,
em tese, estaria sujeita à tributação oriunda da regulamentação
introduzida pelo aludido Decreto, por força do que preceitua o art. 7º,
§1º, da Lei nº 7.798/89. A inclusão de produtos industrializados no
Anexo III da Lei n° 7.798/1989 não traz uma tributação desorientada,
sem detalhamentos legais.
II - O Código Tributário Nacional prevê, no âmbito do IPI, sujeição
passiva por equiparação (artigo 51, II). As leis instituidoras do imposto a
regulamentaram, igualando a industrial os agentes que, embora não pratiquem
diretamente a industrialização, exerçam influência no processo, como os
estabelecimentos encomendantes, interdependentes e coligados (artigo 42 da Lei
n° 4.502/1964 e artigo 7°, §1°, da Lei n° 7.798/1989). PGH Laboratórios
do Brasil Ltda. confessou que as mercadorias revendidas são industrializadas
por fornecedores de que é interdependente, o que revela interferência
na transformação de bens de produção e na consumação da hipótese de
incidência do IPI, segundo os parâmetros de norma constitucional.
III - Nessas condições, a tributação a que se submete a impetrante seguiu
rigorosamente a modelagem de contribuinte fixada por lei complementar e lei
ordinária.
IV - O Decreto n° 8.393/2015 não inovou na matéria; adotou simplesmente
estruturação legal existente, promovendo enquadramento fiscal de produtos
justificado em nível constitucional. Se o Poder Executivo pode alterar as
alíquotas do IPI em atenção à essencialidade do bem e a outros objetivos de
ordem econômica (artigo 153, §1°, da CF), por que não teria atribuição
similar na mudança de classificação fiscal, da qual resulta geralmente a
fixação de percentual positivo ou negativo de tributação? A ocorrência de
dupla oneração em relação ao ICMS não representa anomalia. Nada impede que
a CF, na delimitação da competência tributária, pratique sobreposições;
a vedação, na verdade, é dirigida especificamente ao legislador ordinário,
na instituição de impostos inominados (artigo 154, I).
V- O Código Tributário Nacional, recepcionado que foi como Lei Complementar,
estipula no seu artigo 46 e incisos que o fato gerador do IPI é o desembaraço
aduaneiro, quando de procedência estrangeira (inciso I), a sua saída dos
estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51 (inciso II) e
a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão(inciso
III). O seu parágrafo único esclarece que, para efeitos do IPI, considera-se
industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação
que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
VI - Saliente-se, também, que ao contrário do que afirma a apelante, o
artigo 8º da Lei nº 7.798/89 não delega ao Poder Executivo a competência
para criar ou extinguir IPI, nem tampouco para criar hipótese de incidência
de IPI. Na realidade, o artigo 8º, da Lei nº 7.798/89 apenas autoriza
que o Poder Executivo identifique os segmentos industriais, inserindo de
acordo com as condições e limites previstos em lei, os produtos por eles
fabricados na listagem do anexo III da Lei nº 7.798/89, e por consequência,
no âmbito de aplicação do artigo 7º, da Lei nº 7.798/89.
VII - Insta frisar que, posteriormente, foi editado o Decreto nº 8.939/15,
ora questionado, que incluiu produtos no Anexo III à Lei nº 7.798/89, certo
que o referido Decreto foi publicado pela Presidente da República, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 7º e art. 8º da Lei nº 7.798, de 10
de julho de 1989, determinando a inclusão no Anexo III à Lei nº 7.798,
de 10 de julho de 1989, os produtos constantes do Anexo a este Decreto, de
acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
- TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
VIII - Como exposto, o fato gerador do IPI é a saída de produtos
industrializados do estabelecimento industrial ou a ele equiparado por lei
e não a industrialização. Nesse ponto, tendo em vista que o fato gerador
do IPI refere-se à operações realizadas com produtos industrializados e
não à industrialização em si, é possível eleger, como sujeito passivo
da exação, estabelecimento que não seja industrial.
IX - Portanto, a equiparação da impetrante a estabelecimento industrial,
por meio de decreto regulamentar, mostra-se constitucional além de plenamente
compatível com a legislação, diante do disposto no art. 4º, da Lei n.º
4.502/64 c/c o art. 51, do CTN. Cabe também salientar que a equiparação
entre os estabelecimentos industriais e estabelecimentos atacadistas ou
varejistas, encontra previsão, atualmente, em diversos dispositivos legais,
como se pode notar do art. 13 da Lei nº 11.281/2006, sem a atribuição de
qualquer mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
X - Portanto, a incidência do IPI no caso em tela não configura bis in
idem, uma vez que, analisando-se os dispositivos normativos, percebe-se que
o legislador objetivou instituir o tributo sobre duas situações distintas,
havendo distinção em cada um dos fatos geradores, quais sejam o desembaraço
aduaneiro e a saída do produto do estabelecimento, não se podendo falar
em bitributação.
XI - Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. TRIBUTAÇÃO
DAS REVENDAS DO PRODUTO NO MERCADO INTERNO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - Conforme a juntada dos documentos, verifica-se que o impetrante é pessoa
jurídica cujo objeto social consiste em, primordialmente, adquirir produtos no
mercado nacional, em especial cosméticos e medicamentos para revenda. Assim,
em tese, estaria sujeita à tributação oriunda da regulamentação
introduzida pelo aludido Decreto, por força do que preceitua o art. 7º,
§1º, da Lei nº 7.798/89. A inclusão de produtos industrializados no
Anexo III da Lei n°...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO EDUCAÇÃO. NULIDADE
DA CDA. NÃO VERIFICADA. PREENCHIMENTOS DOS
REQUISITOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA TAXA
SELIC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à nulidade da Certidão de
Dívida Ativa, prescrição, e aplicação da Taxa Selic.
2. O art. 202 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, §5º e 6º,
Lei de Execuções Fiscais preveem um conteúdo mínimo necessário para a
regularidade das Certidões de Dívida Ativa.
3. Sustenta a apelante que a CDA não contém informações relativas à
forma de calcular dos juros de mora e demais encargos legais. Sem razão,
contudo. Ainda que no título executivo não houvesse sido apontada a
forma expressa de cálculo dos juros de mora e correção monetária, a
mera indicação dos diplomas legais que respaldam a essa contagem já é
suficiente para afastar a alegação de nulidade.
4. Ademais, o embargante não trouxe outros fundamentos suficientes para
desconstituir a presunção de certeza e liquidez própria das CDAs.
5. Passa-se à analise da prescrição. De acordo com o caput do art. 174 do
Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
6. Por sua vez, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por
homologação, a constituição definitiva do crédito ocorre com a entrega
ao Fisco da declaração pelo contribuinte. Nesse sentido, a Súmula 436 do
STJ: a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência
por parte do Fisco.
7. Ocorre que quando a declaração não é prestada regularmente, o Fisco
procede ao lançamento de ofício, considerando-se o crédito tributário
constituído definitivamente somente com a notificação do contribuinte,
o que, no presente caso, ocorreu em 19.08.2003 (fls. 114/123).
8. Com efeito, tratando-se de execução fiscal ajuizada antes da vigência
da LC nº 118/2005, aplica-se a redação original do art. 174, I, do CTN,
segundo o qual a prescrição se interrompe com a citação do devedor (e não
com o despacho ordenatório da citação), o que se efetivou em 16.03.2005
(fl. 51). Não se verifica, portanto, o decurso do prazo prescricional
quinquenal entre 19.08.2003 e 16.03.2005.
9. Por fim, a questão da incidência da taxa Selic como juros de mora nos
tributos e contribuições não pagos no prazo legal também é matéria
que se encontra pacificada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça: (STJ
1ª Turma, RESP 577379, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, v.u.,DJ 10/05/2004, p. 190)
10. Destaca-se que não há cobrança cumulada a título de juros, mas apenas
a utilização da taxa Selic com o fim de computá-los.
11. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO EDUCAÇÃO. NULIDADE
DA CDA. NÃO VERIFICADA. PREENCHIMENTOS DOS
REQUISITOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA TAXA
SELIC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à nulidade da Certidão de
Dívida Ativa, prescrição, e aplicação da Taxa Selic.
2. O art. 202 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, §5º e 6º,
Lei de Execuções Fiscais preveem um conteúdo mínimo necessário para a
regularidade das Certidões de Dívida Ativa.
3. Sustenta a apelante que a CDA não contém informações relativas à
forma de calcular dos juros de mora e dem...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. AGENTE
MARÍTIMO. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DL 37/66. LEGITIMIDADE
PASSIVA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA.
1. Primeiramente, cumpre esclarecer ser descabida a alegação de ilegitimidade
passiva, pois o artigo 37, §1º, do DL 37/66 prevê a responsabilidade do
agente de carga de prestar informações sobre as cargas transportadas à
Secretaria da Receita Federal. A responsabilidade, portanto, é solidária.
2. Não há nenhuma irregularidade nos autos de infração (fls. 40/43),
o qual se encontra suficientemente fundamentado, apresentando todas as
informações necessárias.
3. Note-se que eventual ausência da capitulação legal da conduta ou
gradação da pena a ser aplicada não torna o AI ilegal, sendo suficiente para
o conhecimento do infrator e para a elaboração de sua defesa a descrição
da conduta que gerou a penalidade.
4. Com efeito, na autuação fiscal o autuado defende-se dos fatos que lhe
são imputados, e não da sua qualificação jurídica.
5. Em relação à alegação de denúncia espontânea, destaco que a
jurisprudência é firme no sentido de que a denúncia espontânea prevista
no artigo 138 do Código Tributário Nacional não se aplica às obrigações
acessórias autônomas, como é o caso.
6. Da mesma forma, também não procede a alegação de que as informações
foram prestadas tempestivamente. Com efeito, extrai-se dos autos que o
Manifesto Eletrônico n. 1508B01305942 foi bloqueado automaticamente, em
15/07/2008, em razão de ter sido registrado após a atracação do navio
no porto.
7. Embora a apelante afirme que a embarcação atracou no porto em 24/07/2008,
e não em data anterior, certo é que não trouxe aos autos nenhum documento
a corroborar a sua afirmação. Nesse prisma, é de se concluir que o bloqueio
automático se deu corretamente, ao identificar a intempestividade do registro
das informações.
8. Por fim, não há qualquer violação à razoabilidade ou à
proporcionalidade quanto à multa aplicada, havendo previsão legal
específica, nos termos do artigo 107, IV, e, do DL 37/66.
9. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. AGENTE
MARÍTIMO. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DL 37/66. LEGITIMIDADE
PASSIVA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA.
1. Primeiramente, cumpre esclarecer ser descabida a alegação de ilegitimidade
passiva, pois o artigo 37, §1º, do DL 37/66 prevê a responsabilidade do
agente de carga de prestar informações sobre as cargas transportadas à
Secretaria da Receita Federal. A responsabilidade, portanto, é solidária.
2. Não há nenhuma irregularidade nos autos de infração (fls. 40/43),
o qual se encontra...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES JÁ
DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Os embargos declaratórios têm por finalidade esclarecer ou integrar uma
decisão que padeça de vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Em
síntese, há omissão quando o julgador deixa de se pronunciar sobre um
aspecto relevante que exigia sua manifestação e há contradição quanto
falta coerência na decisão, não constituindo o instrumento adequado para
demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou
para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado,
salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2 - Constata-se que não há qualquer omissão na decisão ora embargada,
que tratou especificamente da vedação quanto a interpretação extensiva
da norma que institui benefício fiscal.
3 - Ao se analisar todos os argumentos do embargante, observa-se que há a
nítida intenção de rediscutir o assunto, com a pretensão que o julgador
reconsidere ou reforme sua decisão. Contudo, isso apenas é possível quando
se afasta algum vício apontado ou se a decisão contiver erro material ou
erro de fato, e não por mudança de convicção, seja reexaminando provas
ou aplicando normas jurídicas diferentes daquelas utilizadas originariamente.
4 - O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de
recurso especial ou extraordinário perde relevância, em sede de embargos
de declaração se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
5 - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES JÁ
DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Os embargos declaratórios têm por finalidade esclarecer ou integrar uma
decisão que padeça de vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Em
síntese, há omissão quando o julgador deixa de se pronunciar sobre um
aspecto relevante que exigia sua manifestação e há contradição quanto
falta coerência na decisão, não constituindo o instrumento adequado para
demonstração de inconformismos da parte com o resultado d...
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. RESTITUIÇÃO DE
CRÉDITO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. CREDITOS TRIBUTÁRIOS COM EXIGIBILIDADE
SUSPENSA.
I - Primeiramente, cabe afastar a alegação de conexão entre o presente
feito e o mandado de segurança nº 0016349-04.2014.403.6100.A conexão de
ações é instituto jurídico previsto no Código de Processo Civil com o
intuito de promover a economia processual e evitar que sejam proferidas duas
decisões contraditórias em relação a processos semelhantes, de modo que
duas demandas poderão ser reunidas para processamento e julgamento perante
o mesmo Juízo quando tiverem em comum o objeto ou a causa de pedir. Agravo
retido não provido.
II - Apenas poderá ser compensada a obrigação que se encontre exigível,
ou seja, que não se recai sobre ela nenhuma das circunstâncias previstas no
art. 151 do CTN. Com efeito, no que tange à possibilidade de compensação
de ofício de débitos, por ocasião do julgamento do REsp 1.213.082/PR,
sob o regime de recursos repetitivos, pacificou-se a jurisprudência do STJ
no sentido de que o débito incluído em parcelamento não é passível de
compensação de ofício, porque não exigível.
III - Verifico, assim, que, ao contrário do afirmado pela União Federal, deve
ser mantida a r. sentença e, com relação a compensação de créditos com
débitos de terceiros, a análise da eventual responsabilidade da impetrante
pelos débitos das empresas Usina Santa Bárbara S/A Açúcar e Álcool e
Raízen Tarumã Ltda, demanda dilação probatória, incabível em sede
de mandado de segurança, devendo ser mantida a extinção do feito sem
resolução do mérito nesse ponto.
IV - A impossibilidade de compensação de ofício com débitos tributários
cuja exigibilidade esteja suspensa deve abranger todos os débitos suspensos,
restringindo-se a extinção do feito sem julgamento de mérito aos débitos
exigíveis pertencentes a outras pessoas jurídicas.
V - Apelação da União e Remessa oficial não providas.
VI - Agravo retido não provido e apelação das impetrantes parcialmente
providas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. RESTITUIÇÃO DE
CRÉDITO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. CREDITOS TRIBUTÁRIOS COM EXIGIBILIDADE
SUSPENSA.
I - Primeiramente, cabe afastar a alegação de conexão entre o presente
feito e o mandado de segurança nº 0016349-04.2014.403.6100.A conexão de
ações é instituto jurídico previsto no Código de Processo Civil com o
intuito de promover a economia processual e evitar que sejam proferidas duas
decisões contraditórias em relação a processos semelhantes, de modo que
duas demandas poderão ser reunidas para processamento e julgamento perante
o mesmo Juízo...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADOS. DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO SE APLICAM À SONEGAÇÃO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A materialidade e a autoria dos delitos de apropriação indébita
previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária estão
devidamente comprovadas.
2. Relativamente à apropriação indébita previdenciária, apesar do fato
imputado ao réu ser típico e ilícito, não é culpável, estando presente
a excludente supralegal de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta
diversa.
3. A excludente supralegal de culpabilidade da inexigibilidade de conduta
diversa, todavia, não se aplica ao delito do art. 337-A do Código Penal nem
ao crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990. Isso porque a sonegação
pressupõe uma conduta clandestina por parte do agente, o que não se
verifica na hipótese do art. 168-A do Código Penal. A existência de graves
dificuldades financeiras da pessoa jurídica impede o pagamento do tributo,
mas não justifica a omissão de informações à autoridade fazendária.
4. O valor do tributo sonegado justifica, no caso, a exasperação da
pena-base, tendo em vista o grave prejuízo aos cofres do INSS.
5. Reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, com
redução da pena ao mínimo legal, em atenção à orientação da Súmula
nº 231 do STJ.
6. Tendo em vista a redução da pena privativa de liberdade, o regime inicial
de seu cumprimento deve ser alterado para o aberto, nos termos do art. 33,
§ 2º, "c", do Código Penal.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADOS. DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO SE APLICAM À SONEGAÇÃO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A materialidade e a autoria dos delitos de apropriação indébita
previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária estão
devidamente comprovadas.
2. Relativamente à apropriação indébita previdenciária, apesar d...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ART. 241-A
E 241-B DA LEI Nº 8.069/90.
1. Materialidade e autoria delitiva comprovada pelo conjunto probatório.
2. Tendo sido cometidos os delitos dos artigos 241-A e 241-B, ambos da
Lei 8.069/1990, tem-se que o primeiro crime absorve o segundo, com base
nos princípios da consunção e da subsidiariedade, remanescendo apenas a
condenação do acusado pelo crime do artigo 241-A da Lei 8.069/1990.
3. Apelação da defesa desprovida. De ofício, reconhecida a subsidiariedade
do tipo do art. 241-B em relação ao 241-A, fixando ao réu a pena definitiva
de 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, substituída por 2 restritivas
consistentes em prestação de serviços e prestação pecuniária de 5
salários mínimos. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega
provimento.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ART. 241-A
E 241-B DA LEI Nº 8.069/90.
1. Materialidade e autoria delitiva comprovada pelo conjunto probatório.
2. Tendo sido cometidos os delitos dos artigos 241-A e 241-B, ambos da
Lei 8.069/1990, tem-se que o primeiro crime absorve o segundo, com base
nos princípios da consunção e da subsidiariedade, remanescendo apenas a
condenação do acusado pelo crime do artigo 241-A da Lei 8.069/1990.
3. Apelação da defesa desprovida. De ofício, reconhecida a subsidiariedade
do tipo do art. 241-B em relação ao 241-A, fixando ao réu a pena d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTS. 1º, II,
E 2º, II, DA LEI Nº 8.137/1990). RECONHECIMENTO PARCIAL DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 93, DO CPP. MATERIALIDADE E
AUTORIA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 1º, II, DA LEI 8.137/90. COMPROVADAS. DOLO
GENÉRICO. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO DA PENA PRIVATIDA AOS CRITÉRIOS FIXADOS
NA SENTENÇA. PRIMEIRA FASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AJUSTE DA PENA DE
MULTA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CORRETA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE
DELITIVA. MANUTENÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO DIA MULTA. POSSIBILIDADE DA
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO
POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA
REPARAÇÃO DOS DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
1. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das
condutas previstas nos incisos I a V, resultar a supressão ou a redução
do tributo devido, isto é, no momento em que ocorrer efetiva lesão à
Fazenda Pública.
2. Com base na pena concreta aplicada do crime, está prescrita a pretensão
punitiva estatal em relação apenas ao delito tipificado no artigo 2º,
II, da Lei nº 8.137/90.
3. Não há que se falar em nulidade por falta de exame de corpo de delito
direto (art. 564, III, "b" do CPP) quando a prova técnica não é exclusiva
para demonstrar a materialidade das condutas, o que restou evidenciado pelo
robusto conjunto probatório constante dos autos.
4. O ajuizamento de ação anulatória de crédito tributário não induz
a necessidade de trancamento ou suspensão do processo criminal.
5. Materialidade e autoria. Configuração.
6. Para a configuração do delito do artigo 1º, inciso I, da Lei nº
8.137/90 exige-se tão somente o dolo genérico, sendo dispensável um
especial fim de agir.
7. Dosimetria. Correção de erro material contido na pena definitiva fixada
para o delito previsto no artigo 1º, II, da Lei nº 8.137/90.
8. Pena-base. Manutenção do aumento em razão das consequências do crime. É
idônea a fundamentação que leva em conta, na dosimetria da pena, o vultoso
valor do débito tributário.
9. A doutrina e jurisprudência majoritárias orientam no cômputo da pena
de multa deve ser observado o mesmo critério utilizado para o cálculo da
pena corporal (art. 49 c.c art. 59, do Código Penal).
10. Manutenção do valor unitário dos dias-multa por se mostrar adequado à
finalidade da pena e levar em consideração a situação econômica do réu.
11. Incide o aumento decorrente do instituto de continuidade delitiva quando
o crime foi praticado em três anos-calendários.
12. Regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade
conforme artigo 33, §2º, c, do Código Penal.
13. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direito (artigo 44, incisos I e III, do Código Penal).
14. A jurisprudência da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça
determinam que, para a fixação na sentença do valor mínimo de reparação
de danos deve haver pedido prévio e formal na denúncia, sob pena de
violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
15. Apelação da defesa provida em parte. Parecer ministerial acolhido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTS. 1º, II,
E 2º, II, DA LEI Nº 8.137/1990). RECONHECIMENTO PARCIAL DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 93, DO CPP. MATERIALIDADE E
AUTORIA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 1º, II, DA LEI 8.137/90. COMPROVADAS. DOLO
GENÉRICO. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO DA PENA PRIVATIDA AOS CRITÉRIOS FIXADOS
NA SENTENÇA. PRIMEIRA FASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AJUSTE DA PENA DE
MULTA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CORRETA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE
DELITIVA. MANUTENÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO DIA MULTA. POSSIBILIDADE DA
FIXAÇÃO DE REGIME IN...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CONTRA FUNCIONÁRIO DA EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E
PESSOAL AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA
INALTERADA. REGIME INICIAL MODIFICADO PARA SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Preliminar de nulidade dos reconhecimentos fotográfico e pessoal
afastada. Eventual mácula observada no inquérito policial quando do
reconhecimento não atinge o processo criminal, sendo certo também que
não há que se falar em nulidade do procedimento em juízo quando não
evidenciado prejuízo ao réu, como tem reiteradamente decidido o Supremo
Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.
2. A materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada nos autos,
notadamente pelo relato consistente e verossímil da vítima e pela Lista de
Objetos Entregues ao Carteiro de lavra da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, documento idôneo a corroborar a ocorrência delitiva. Inexiste,
pois, razão para desacreditar o relatado pela vítima, mormente se considerado
que em crimes patrimoniais como o presente, não raro a vítima é a única a
presenciar o fato, razão pela qual o seu depoimento reveste-se de destacada
força probatória.
3. A responsabilidade do acusado em face dos fatos descritos exsurge segura
dos elementos de prova carreados aos autos, estando assim a autoria delitiva
suficientemente demonstrada. O réu foi reconhecido, indene de dúvidas,
pela vítima da infração. O reconhecimento fotográfico na fase inquisitiva
foi ratificado por reconhecimento pessoal seguro em audiência de instrução
e julgamento, bem como por contundente prova testemunhal.
4. Dosimetria da pena inalterada.
5. Mantidas as causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º, incisos I e
II, do Código Penal, referentes ao cometimento do delito mediante emprego de
arma (arma de fogo) e concurso de agentes, como bem assentado pelo juízo a
quo. Tem-se acervo probatório robusto demonstrando que o crime foi cometido
com o uso de arma e em conluio com outro indivíduo. O testemunho em juízo
da vítima foi taxativo e coeso quando relatou o conluio do réu com outro
indivíduo que, no momento da abordagem criminosa, levantou a camisa e exibiu
o tambor de uma arma de fogo. Ademais, no que concerne à utilização da
arma de fogo, prevalece no entendimento jurisprudencial que bastam elementos
convincentes extraídos dos autos para a configuração da causa de aumento
em questão, restando afastada a necessidade de apreensão da arma quando
houver provas suficientes que comprovem sua utilização.
6. Alterado o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, à
luz do quantum de pena privativa de liberdade infligido e das circunstâncias
judiciais favoráveis ao acusado.
7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CONTRA FUNCIONÁRIO DA EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E
PESSOAL AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA
INALTERADA. REGIME INICIAL MODIFICADO PARA SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Preliminar de nulidade dos reconhecimentos fotográfico e pessoal
afastada. Eventual mácula observada no inquérito policial quando do
reconhecimento não atinge o processo criminal, sendo certo também que
não há que se falar em nulidade do procedimento em juízo quando não
evidenciado prejuízo ao réu...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CLÁUSULA DA RESERVA DE
PLENÁRIO. ASSISTÊNCIA MÉDICA. PLANO DE SAÚDE. NÃO INCIDÊNCIA. MULTA
ART. 35-A, LEI Nº 8.212/1991. AFASTADA. AGRAVOS INTERNOS NEGADOS PROVIMENTO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. Alega a agravante que a decisão monocrática, ao afastar a incidência
de contribuição previdenciária sobre assistência médica, fornecida
aos funcionários da empresa, violou a cláusula da reserva de plenário,
constante no art. 97, da Constituição Federal.
6. Entretanto, conforme já decidido pelo E. STJ, o entendimento
deste relator explicitado na decisão agravada apenas procedeu à mera
interpretação sistemática do ordenamento pátrio, sem a declaração de
inconstitucionalidade da norma discutida.
7. Ademais, "a interpretação de norma infraconstitucional, ainda que
extensiva e teleológica, em nada se identifica com a declaração de
inconstitucionalidade efetuada mediante controle difuso de constitucionalidade"
(AgRg no AREsp 524.849/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma,
DJe 17/3/2016).
8. Sendo assim, ao contrário do alegado, não houve o reconhecimento da
inconstitucionalidade de nenhuma das normas de regência da incidência de
contribuição previdenciária, mas realizada a interpretação em harmonia
com dispositivos do próprio diploma legal e da Constituição Federal.
9. A decisão agravada demonstrou que, conforme entendimento dos Tribunais
Superiores e desta C. Corte, não integra o salário-de-contribuição o valor
relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico,
próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de
despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas
médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a
totalidade dos empregados e dirigentes da empresa (art. 28, § 9º, q, da Lei
nº 8.212/91). Tratando-se de benefício disponibilizado generalizadamente
aos empregados do sujeito passivo, não representa contraprestação pelo
trabalho do segurado, escapando do âmbito de incidência da exação,
seja antes, seja depois da Lei nº 9.528, de 10.12.97.
10. No caso dos autos, o contrato de prestação de serviços da medial saúde
demonstra que a empresa contratou planos de saúde de níveis de assistência
diversos, os quais ficam à disposição do empregado para livre escolha.
11. Sendo assim, o simples fato de a empresa possuir planos de saúde de
categorias diferentes para seus funcionários, não afasta a hipótese de
incidência da isenção do salário de contribuição acima mencionado,
vez que os planos estão à disposição de todos os empregados, cabendo a
eles a escolha do que melhor atende as suas necessidades e disponibilidade
financeira.
12. Além disso, o fato do benefício ser extensível aos dependentes não
é suficiente para afastar a isenção garantida por lei, vez que única
restrição do art. 28, § 9º, "q", da Lei nº 8.212/91, para que seja
afastado o recolhimento da contribuição previdenciária sobre os valores
da assistência médica concedida aos empregados está relacionada à
disponibilidade do benefício a todos os empregados e dirigentes.
13. Ademais, o rol constante no art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991,
não é taxativo.
14. De maneira geral, quanto aos argumentos relativos à multa moratória,
a decisão está bem fundamentada.
15. Além disso, cumpre ressaltar que os fatos geradores mais recentes da
dívida em cobrança referem-se ao período de 06/2006, fata anterior à
alteração introduzida pela Lei nº 11.941/09, que incluiu o art. 35-A na
Lei nº 8.212/1991.
16. Sendo assim, deve ser mantida a multa moratória no percentual de 20%
(vinte por cento).
17. Agravos internos negados provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CLÁUSULA DA RESERVA DE
PLENÁRIO. ASSISTÊNCIA MÉDICA. PLANO DE SAÚDE. NÃO INCIDÊNCIA. MULTA
ART. 35-A, LEI Nº 8.212/1991. AFASTADA. AGRAVOS INTERNOS NEGADOS PROVIMENTO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpret...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ACORDO
HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS.
I. O acordo celebrado entre as partes é válido, posto que não foi firmado
com dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa
(art.849, do CC). Nos termos do art.843, do CC, a transação interpreta-se
restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem
direitos.
II. Por força da interpretação restritiva que se deve emprestar ao acordo,
deve-se entender por "parcelas vencidas" unicamente os atrasados da pensão
por morte, sem desconto prévio dos valores pagos administrativamente. Não
há renuncia expressa no acordo acerca da sistemática de apuração dos
honorários advocatícios, e, diante da interpretação restritiva que se
deve dar ao acordo, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve
ser constituída da totalidade dos atrasados da pensão por morte concedida
judicialmente, sem desconto prévio dos valores recebidos administrativamente
a título de benefício assistencial.
III. Tampouco podem ser acolhidos os cálculos da exequente, porque em suas
contas apurou como base de cálculo dos honorários o total de atrasados
da pensão por morte, ignorando que os honorários devem incidir sobre 80%
deste valor, nos termos do acordo homologado. Quanto aos honorários, valor
da execução fixado, de ofício, em R$ 4.172,17.
IV. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ACORDO
HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS.
I. O acordo celebrado entre as partes é válido, posto que não foi firmado
com dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa
(art.849, do CC). Nos termos do art.843, do CC, a transação interpreta-se
restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem
direitos.
II. Por força da interpretação restritiva que se deve emprestar ao acordo,
deve-se entender por "parcelas vencidas" unicamente os atra...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO
SOCIAL. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO DA GRATIFICAÇÃO "GAE": NÃO
CABIMENTO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. "GAE" REPRESENTA UMAS DAS PARCELAS
REMUNERATÓRIAS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o
pedido inicial de incorporação ao vencimento básico da autora, técnico do
seguro social dos quadros do INSS, da gratificação de atividade executiva
(GAE), e reflexos nas demais verbas salariais desde 01.10.2010, com fundamento
na Lei 10.355/2001, na redação dada pela Lei 11.907/2009. Condenada a ré
ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o montante total da
execução.
2. Infere-se dos holerites acostados aos autos que a autora ostenta o cargo
de Técnico do Seguro Social na autarquia previdenciária, integrando, pois,
a Carreira do Seguro Social.
3. A remuneração da Carreira do Seguro Social é disciplinada pela Lei
10.855/2004, que prevê a GAE como uma de suas parcelas.
4. O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração
delineado no art. 20 do CPC/1973, consoante orientação do Colendo Superior
Tribunal de Justiça no Enunciado administrativo número 7 ("Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, §11, do novo CPC").
5. Atentando-se ao disposto no art. 20, §3º e 4º do CPC/1973, e considerando
o tempo despendido para a demanda e o trabalho do causídico, fixa-se os
honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
6. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO
SOCIAL. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO DA GRATIFICAÇÃO "GAE": NÃO
CABIMENTO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. "GAE" REPRESENTA UMAS DAS PARCELAS
REMUNERATÓRIAS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o
pedido inicial de incorporação ao vencimento básico da autora, técnico do
seguro social dos quadros do INSS, da gratificação de atividade executiva
(GAE), e reflexos nas demais verbas salariais desde 01.10.2010, com fundamento
na Lei 10.355/2001, na redação dada pela Lei 11.9...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. UNIÃO ESTÁVEL
RECONHECIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação interposta pela União contra sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar a União
que conceda 50% (cinquenta por cento) do benefício de pensão por morte á
autora, na qualidade de companheira do militar, desde a data do requerimento
administrativo e antecipou os efeitos da tutela para determinar a imediata
implantação do benefício. Sem custas, condenada a União ao pagamento de
honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
2. Parte autora buscou a via Judicial para ver reconhecido seu direito à
meação da pensão militar, na qualidade de companheira, em razão da negativa
dessa condição por parte da Administração. A jurisprudência, incluído
desta C. Regional, é uníssona no sentido que a pensão, nestes casos em
que há requerimento administrativo, é devida desde então, pois no momento
do requerimento é que a Administração é cientificada daquela situação
e resiste à legítima pretensão. Precedentes STJ e Cortes Regionais.
3. Recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015 (fl. 333). Mantida
a sentença, não há que se falar em sucumbência recíproca. Apelante
condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais
devem ser majorados, modificando-se o valor originalmente arbitrado para o
montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85 do CPC/2015.
4. Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. UNIÃO ESTÁVEL
RECONHECIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação interposta pela União contra sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar a União
que conceda 50% (cinquenta por cento) do benefício de pensão por morte á
autora, na qualidade de companheira do militar, desde a data do requerimento
administrativo e antecipou os efeitos da tutela para determinar a imediata
implantação do benefício. Sem custas, condenada a União ao pagamento de
honorári...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO
INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. QUINZE PRIMEIROS DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE. INCIDÊNCIA: DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS
DE MESMA DESTINAÇÃO E ESPÉCIE. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do
art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária
nos valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio
indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença
(REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 18/03/2014).
2. No que tange aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o décimo
terceiro salário, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento
de que a referida verba não é acessória do aviso prévio indenizado, mas de
natureza remuneratória assim como a gratificação natalina (décimo-terceiro
salário).
3. Não restou demonstrada a natureza jurídica dos pagamentos realizados a
título de gratificações eventuais. Não estando efetivamente comprovado
o caráter eventual das verbas denominadas pela impetrante, não comporta
procedência o pedido. Precedentes.
4. O mandado de segurança é via inadequada para a restituição de valores
pagos indevidamente, de acordo com o entendimento do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, adotado em observância à Súmula nº 269 do Supremo
Tribunal Federal.
5. O indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas
posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e
destinação constitucional nos termos do art. 66 da Lei n. 8.383/91,
porquanto o parágrafo único do art. 26 da Lei n. 11.457/2007 exclui o
indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de
compensação do art. 74 da Lei n. 9.430/96.
6. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A,
vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de
contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
7. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO,
reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007,
e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que
o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir
de 09/06/2005.
8. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido
do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser
corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95,
que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
9. Apelações e remessa oficial não providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO
INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. QUINZE PRIMEIROS DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE. INCIDÊNCIA: DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS
DE MESMA DESTINAÇÃO E ESPÉCIE. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do
art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária
nos valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio
in...
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA
LEI Nº 8.137/1990). INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO
DA CORRELAÇÃO. ARTIGO 384, DO CPP. OBSERVÂNCIA. UNIFICAÇÃO DOS
PROCESSOS. ABSORÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. SERVIÇOS
ODONTOLÓGICOS NÃO PRESTADOS. RECIBOS INIDÔNEOS. DOLO. DOSIMETRIA. PENA
BASE. REDUÇÃO. PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PRIVATIVA DE
LIBERDADE. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA MULTA. TERCEIRA FASE. MANUTENÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO PEDIDO EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. DE
OFÍCIO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
1. Atendidos os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo
Penal, incabível a alegação de inépcia da denúncia.
2. Adequação da capitulação jurídica aos fatos descritos na exordial
acusatória (emendatio libelli).
3. Inteligência da Súmula n.º 235 do C. Superior Tribunal de Justiça. A
prolação de sentença é momento processual limitador para a unificação,
consoante orienta o artigo 82 do Código de Processo Penal.
4. É possível a absorção do delito de falsidade ideológica pelo crime
contra a ordem tributária, desde que o primeiro seja instrumento para a
prática do segundo e neste esgote sua potencialidade lesiva.
5. Materialidade e autoria comprovadas em relação ao crime previsto no
artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.
6. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar sua tese, nos termos
do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal.
7. Para a configuração do delito previsto no artigo 1º, da Lei nº 8.137/90,
exige-se tão somente o dolo genérico.
8. Dosimetria. Primeira fase. Redução.
9. A doutrina e jurisprudência majoritárias orientam no cômputo da pena
de multa deve ser observado o mesmo critério utilizado para o cálculo da
pena corporal (art. 49 c.c art. 59, do Código Penal).
10. Redução do valor unitário dos dias-multa por se mostrar adequado à
finalidade da pena e por inexistir informações sobre a situação econômica
do réu.
11. O pleito de não incidência do aumento da continuidade delitiva é
prejudicial ao acusado e implicaria na elevação da pena cominada em seu
desfavor.
12. Fixado o regime prisional inicial aberto para o cumprimento da pena
(artigo 33, §2º, alínea "c" e §3º, do Código Penal).
13. Em razão da pena concretamente aplicada e tendo em vista as
circunstâncias judiciais favoráveis (artigo 44, incisos I e III, do Código
Penal), o acusado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direito.
14. Apelação da defesa conhecida em parte e parcialmente provida. de ofício,
fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA
LEI Nº 8.137/1990). INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO
DA CORRELAÇÃO. ARTIGO 384, DO CPP. OBSERVÂNCIA. UNIFICAÇÃO DOS
PROCESSOS. ABSORÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. SERVIÇOS
ODONTOLÓGICOS NÃO PRESTADOS. RECIBOS INIDÔNEOS. DOLO. DOSIMETRIA. PENA
BASE. REDUÇÃO. PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PRIVATIVA DE
LIBERDADE. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA MULTA. TERCEIRA FASE. MANUTENÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO PEDIDO EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. DE
OFÍCIO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PE...
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA
CONDENATÓRIA MANTIDA EM SEGUNDO GRAU. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.
1. A divergência refere-se à possibilidade da execução provisória da
sentença penal condenatória.
2. O STF, no julgamento HC nº 126.292/SP, relatado pelo Ministro Teori
Zavascki e julgado na sessão plenária de 17 de fevereiro de 2016, decidiu
ser possível "a execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial
ou extraordinário", pois essa execução "não compromete o princípio
constitucional da presunção de inocência".
3. No julgamento de duas ações declaratórias de constitucionalidade (ADC
nº 43 e ADC nº 44), o STF decidiu, por maioria, indeferir a cautelar e,
assim, foi dada ao art. 283 do Código de Processo Penal, na redação da Lei
nº 12.403/2011, interpretação conforme a Constituição, vedando-se que
esse dispositivo legal seja interpretado no sentido de impedir a execução
provisória da pena depois da decisão condenatória de segundo grau.
4. A questão também foi objeto de repercussão geral, sendo examinada
pelo mérito (964.246 RG/SP, Pleno, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, j. 10.11.2016,
DJe-251 Divulg 24.11.2016 Public 25.11.2016).
5. Correta a solução dada pela maioria da Quinta Turma que determinou
a execução provisória da pena tão logo esgotadas as vias ordinárias,
na linha da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, tendo
em vista que já houve a condenação do réu por este Tribunal.
6. A execução provisória da pena vale inclusive para as penas restritivas
de direito, nos termos da jurisprudência do STF (HC nº 141.978 AgR/SP).
7. Embargos infringentes não providos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA
CONDENATÓRIA MANTIDA EM SEGUNDO GRAU. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.
1. A divergência refere-se à possibilidade da execução provisória da
sentença penal condenatória.
2. O STF, no julgamento HC nº 126.292/SP, relatado pelo Ministro Teori
Zavascki e julgado na sessão plenária de 17 de fevereiro de 2016, decidiu
ser possível "a execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial
ou extraordinário", pois essa exe...
Data do Julgamento:21/03/2019
Data da Publicação:28/03/2019
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 66852