PENAL. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO. PENA APLICADA. ART. 19 DA LEI
N. 7.492/86. MATERIALIDADE E AUTORIA. FINANCIAMENTO. FRAUDE. VEÍCULO
AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 444 DO STJ. ATENUANTES E AGRAVANTES.
1. Considerada a pena de 2 (dois) anos aplicada ao corréu Adriano, tem-se
o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, a teor do inciso V do art. 109 do
Código Penal. Tendo em vista que o fato é anterior à Lei n. 12.234/10,
pode ser considerado termo inicial para fins de prescrição. Logo, entre
a data do fato (18.01.08, fl. 196) e o recebimento da denúncia (07.03.16,
fls. 200/202), passaram-se 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 17 (dezessete)
dias, restando superado o prazo prescricional. Declaração, de ofício,
da extinção da punibilidade do corréu Adriano.
2. A obtenção de financiamento mediante fraude perante instituição
financeira para a aquisição de veículo automotor tipifica o delito do
art. 19 da Lei n. 7.492/86, ensejando a competência da Justiça Federal
(STJ, CC n. 151188, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 14.06.17;
STJ, CC n. 140381, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24.06.15; STJ,
CC n. 130795, Rel. Des. Conv. Walter de Almeida Guilherme, j 22.10.14; TRF
da 3ª Região, CC n. 00125972020164030000, Rel. Des. Fed. Cecília Mello,
j. 18.08.16; ACr n. 00033438020114036181, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow,
j. 11.04.16 e ACr n. 00119825320124036181, Rel. Des. Fed. José Lunardelli,
j. 25.04.17).
3. Mantidas as condenações fixadas em sentença. Autoria e materialidade
delitivas satisfatoriamente demonstradas, considerada a falsidade dos
documentos que instruíram os contratos de financiamento para aquisição
de veículos.
4. Revisão da dosimetria das penas, nos termos da Súmula n. 444 do STJ.
5. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC
n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og
Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não
obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC
n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp
n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11).
6. Incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal, conforme sustenta
o Ministério Público. Está demonstrado que o corréu Cleber providenciava
a documentação falsa, dirigindo a atividade dos corréus com quem atuava.
7. Apelação de Adriano prejudicada em razão da extinção da
punibilidade. Apelações da acusação e dos demais corréus parcparcialmente
providas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO. PENA APLICADA. ART. 19 DA LEI
N. 7.492/86. MATERIALIDADE E AUTORIA. FINANCIAMENTO. FRAUDE. VEÍCULO
AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 444 DO STJ. ATENUANTES E AGRAVANTES.
1. Considerada a pena de 2 (dois) anos aplicada ao corréu Adriano, tem-se
o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, a teor do inciso V do art. 109 do
Código Penal. Tendo em vista que o fato é anterior à Lei n. 12.234/10,
pode ser considerado termo inicial para fins de prescrição. Logo, entre
a data do fato (18.01.08, fl. 196) e o recebimento da denúncia (07.03.16,
fls. 200/202), passaram-se 8...
Data do Julgamento:17/09/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76054
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. CP, ART. 289, § 1º. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 73 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. MOEDA FALSA (CP, ART. 289). AÇÃO MÚLTIPLA E CONTINUIDADE
DELITIVA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENA DE
MULTA. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. VALOR UNITÁRIO DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.
1. Uma vez comprovado que não se trata de falsificação grosseira, não é
caso de desclassificação da conduta para o tipo penal de estelionato e,
por conseguinte, incompetência da Justiça Federal, dado não incidir o
disposto na Súmula n. 73 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Comprovadas a materialidade e a autoria das condutas imputadas aos réus,
que, na mesma data, conjuntamente, introduziram em circulação moeda falsa
de R$ 100,00 (cem reais) e guardavam em seu poder outras cédulas falsas de
igual valor, a caracterizar, portanto, a prática criminosa de moeda falsa.
3. Dado tratar-se de crime de ação múltipla, a guarda e a introdução de
moeda falsa, na hipótese de ocorrerem no mesmo contexto, não configuram
continuidade delitiva (STJ, HC n. 208.122, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, j. 07.06.16; TRF da 3ª Região, ACr n. 2016.61.03.000597-5,
Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 22.01.18; TRF da 3ª Região, ACr
n. 2001.61.04.002022-2, Rel. para acórdão Des. Fed. Paulo Fontes,
j. 05.10.15).
4. Dosimetria. À míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis, são
mantidas as penas-base no mínimo legal, conforme a sentença. Incidência,
para o réu José, do disposto na Súmula n. 444 do Superior Tribunal de
Justiça.
4. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC
n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og
Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não
obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC
n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp
n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11).
5. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da
atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." (STJ,
REsp n. 1.341.370, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.04.13, para os
fins do art. 543-C do CPC). Assim, revejo o entendimento anterior quanto à
preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão
e, no caso dos autos, procedo à compensação das circunstâncias.
6. Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena.
7. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa
sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a
exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI
n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17;
TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia
Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130,
Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16).
8. Fixação do regime inicial semiaberto para o réu José, consoante o
art. 33, § 2º, b, do Código Penal e a Súmula n. 269 do Superior Tribunal
de Justiça.
9. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos. Descabimento para o réu José, haja vista a reincidência. Cabimento
para a ré Aline, nos termos da sentença.
10. Não conhecido o pedido defensivo de fixação de medida cautelar
alternativa à prisão, à míngua de interesse recursal.
11. Apelação da acusação desprovida.
13. Apelação do réu José conhecida em parte e, na parte conhecida,
parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. CP, ART. 289, § 1º. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 73 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. MOEDA FALSA (CP, ART. 289). AÇÃO MÚLTIPLA E CONTINUIDADE
DELITIVA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENA DE
MULTA. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. VALOR UNITÁRIO DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.
1. Uma vez comprovado que não se trata de falsificaçã...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75793
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. ART. 20 DA LEI N. 7.492/86. FINANCIAMENTO CONSTRUCARD. UTILIZAÇÃO EM
FINALIDADE DIVERSA. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATUAÇÃO DOLOSA DA CORRÉ
HELEN. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO EVITÁVEL SOBRE A ILICITUDE DO FATO. ART. 21
DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA
PARA CONDENAÇÃO DOS CORRÉUS. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os elementos probatórios tornam indubitável a ação delituosa de
Helen, que foi responsável pela negociação com a CEF para obtenção
do financiamento e utilização dos recursos em finalidade diversa daquela
prevista em contrato. No tocante ao corréu Alexandre, não restou demonstrado
o dolo. Quanto a José Renato Garcez, não há provas suficientes de que
conhecesse ou tivesse participado da prática delitiva.
2. Reconheço a causa de diminuição em razão de erro evitável sobre
a ilicitude do fato, nos termos do art. 21, caput e parágrafo único,
do Código Penal.
3. A ré declarou, em todas as ocasiões em que foi ouvida, quer na instrução
da ação cível proposta por Alexandre, quer nos interrogatórios das fases
policial e judicial, que não sabia da ilicitude de sua conduta. Afirmou
ter sido instruída por Ricardo, funcionário da Caixa Econômica Federal.
4. Contudo, dado o contexto fático, em que dinheiro foi sacado numa loja
de material de construção e não na agência bancária onde contratado o
crédito, era possível que Helen atingisse a consciência da ilicitude.
5. Apelação da acusação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ART. 20 DA LEI N. 7.492/86. FINANCIAMENTO CONSTRUCARD. UTILIZAÇÃO EM
FINALIDADE DIVERSA. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATUAÇÃO DOLOSA DA CORRÉ
HELEN. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO EVITÁVEL SOBRE A ILICITUDE DO FATO. ART. 21
DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA
PARA CONDENAÇÃO DOS CORRÉUS. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os elementos probatórios tornam indubitável a ação delituosa de
Helen, que foi responsável pela negociação com a CEF para obtenção
do financiamento e utilização dos recursos em finalidade diversa daquela
prevista em contrato. No...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76242
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO. DECISÃO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRABANDO. TRANSPORTE DE CIGARROS. ARTIGO 62, INCISO IV, DO CÓDIGO
PENAL. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ALTERADA.
1. Reexame da dosimetria em virtude de decisão do C. Superior Tribunal
de Justiça, por meio da qual se interpretou que a agravante descrita no
artigo 62, inciso IV (paga ou promessa de recompensa), do Código Penal deve
incidir no crime de contrabando, uma vez que não se trata de circunstância
elementar do tipo penal. Conduta reexaminada a partir dessa premissa.
2. Autoria e materialidade. Comprovação.
3. Dosimetria da pena. Segunda fase. Em cumprimento ao determinado pela Corte
Superior (fls. 470/473), a sentença também não merece reforma no ponto em
que aplicou a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal,
visto que o réu agiu mediante paga, percebendo a importância de R$ 3.000,00
(três mil reais) para perpetrar a conduta criminosa.
4. Pena definitivamente fixada em 3 (três) anos de reclusão, operando-se a
substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços
à comunidade.
5. Apelação do réu parcialmente provida para reduzir a prestação
pecuniária para 1 (um) salário mínimo a ser pago em favor da União Federal,
uma vez que a pena fixada pode comprometer sua subsistência. Noutro passo,
o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, e tampouco era
vultuosa a quantia que o caminhoneiro iria lucrar com a conduta, tendo,
ademais, confessado o crime, relatando que o praticou por estrita necessidade
financeira.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO. DECISÃO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRABANDO. TRANSPORTE DE CIGARROS. ARTIGO 62, INCISO IV, DO CÓDIGO
PENAL. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ALTERADA.
1. Reexame da dosimetria em virtude de decisão do C. Superior Tribunal
de Justiça, por meio da qual se interpretou que a agravante descrita no
artigo 62, inciso IV (paga ou promessa de recompensa), do Código Penal deve
incidir no crime de contrabando, uma vez que não se trata de circunstância
elementar do tipo penal. Conduta reexaminada a partir dessa premissa.
2. Autoria e mat...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. EMPRÉSTIMO EM FACE DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. CONTINUIDADE
DELITIVA. APLICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUENCIAS
DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. VALOR DO DIA-MULTA REDUZIDO. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA REDUZIDA. APELO DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O acusado foi denunciado pela prática dos crimes definidos no artigo 171,
§3º do Código Penal.
2. A materialidade delitiva, a autoria e o dolo foram demonstrados pela
vasta prova documental e testemunhal acostada aos autos.
3. Os elementos probatórios apontam que o réu obteve crédito financeiro
junto à Caixa Econômica Federal falsificando a assinatura de terceiro,
induzindo em erro a instituição financeira.
4. Considerando que as condutas para a obtenção dos empréstimos fraudulentos
foram praticadas em 08/02/2006 e 13/02/2006, em circunstâncias de tempo,
lugar e maneira de execução assemelhadas, deve ser aplicada a regra da
continuidade delitiva, conforme pleiteado pela acusação em seu apelo.
5. Dosimetria da pena. As consequências do crime merecem valoração negativa,
uma vez que a conduta criminosa provocou prejuízo ao ente público em
quantia expressiva (R$ 15.000,00 e 35.000,00), o que justifica a elevação
da pena-base.
6. Além disso, o fato de que o acusado induziu não apenas a Caixa Econômica
Federal em erro, mas também o próprio Francisco, que desconhecia a fraude
perpetrada, é circunstância que justifica maior reprimenda à sua conduta,
conforme pleiteia a acusação.
7. Aplica-se a regra da continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do
Código Penal, no percentual de 1/6 (um sexto), haja vista a prática de 02
(duas) infrações e o entendimento dos Tribunais Superiores sobre o tema.
8. É devida a redução do valor unitário do dia-multa, conforma assinala
a defesa, pois que o valor fixado em primeiro grau (1/2 salário mínimo)
não guarda correspondência com a situação econômica do réu, ao menos
do quanto restou comprovado nos autos.
9. Reduz-se a prestação pecuniária, uma vez que esta deve ser fixada de
maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as
condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado.
10. Apelos da acusação e da acusação parcialmente providos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. EMPRÉSTIMO EM FACE DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. CONTINUIDADE
DELITIVA. APLICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUENCIAS
DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. VALOR DO DIA-MULTA REDUZIDO. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA REDUZIDA. APELO DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O acusado foi denunciado pela prática dos crimes definidos no artigo 171,
§3º do Código Penal.
2. A materialidade delitiva, a autoria e o dolo foram demonstrados pela
vasta prova documental e testemunhal acostada aos autos.
3. Os element...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISISONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
IV - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na
condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período de
08.11.1971 a 31.03.1980 (véspera do primeiro vínculo anotado em CTPS),
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado
interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - Devem ser mantidos os termos da sentença quanto ao reconhecimento do
período de 01.04.1989 a 05.03.1997, junto ao Município de Votuporanga/SP,
no cargo de operador de máquina agrária, conforme certidão de fl. 45, pelo
enquadramento profissional previsto no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64,
até 10.12.1997.
VI - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição
desde a data do requerimento administrativo (05.02.2015), calculado nos
termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99,
tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após
o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, devendo observar-se o
IPCA-E. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração
da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Tendo em vista a existência de recursos de ambas as partes, mantidos
os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença.
IX - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta
improvidas. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISISONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - Conforme entendimento desta 10...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2092642
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 18 C.C ARTIGO 19, AMBOS DA LEI Nº
10.826/03. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS E MUNIÇÕES. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO
COMPROVADA. AREEPENDIMENTO POSTERIOR INCABÍVEL. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Rés denunciadas como incursas nas sanções do artigo 18 c.c artigo 19,
ambos da Lei n. 10.826/03 em concurso de agentes.
2. Materialidade e autoria comprovadas. As circunstâncias fáticas
somadas às provas coligidas colhidas sob o crivo do contraditório,
corroboram a confissão obtida na fase policial de que as munições e
arma apreendidas foram adquiridas no Paraguai. Munições de uso restrito
de acordo com o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados
(R-105). Internacionalidade demonstrada e, por conseguinte, descabidas as
pretensas desclassificação para o delito previsto no artigo 16 da Lei
n. 10.826/03 e a incompetência da Justiça Federal.
3. Inexigibilidade de conduta diversa. Teoria aceita em casos excepcionais,
desde que demonstrada, de forma patente e indiscutível, a impossibilidade de
se exigir do agente comportamento diverso, o que não se evidenciou in casu.
4. Dosimetria inalterada. Penas bases mantidas acima do mínimo legal em
razão da quantidade de munição apreendida (mais de 4.000 mil cartuchos
de calibre 9mm, marca Luger, de uso restrito).
Arrependimento posterior. Inaplicável ao crime do artigo 18 da Lei
n. 10.826/03, uma vez que se trata de delito cujo bem jurídico tutelado é
a segurança pública e não o patrimônio, sendo inviável a reparação
do dano ou restituição da coisa. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça. Pena de multa redimensionada de ofício, com aplicação do mesmo
critério utilizado no cálculo da pena privativa de liberdade.
5. Mantidos o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena e o valor
unitário do dia multa no mínimo legal.
6. Incabível a substituição do artigo 44 do Código Penal pela não
observância dos requisitos objetivos.
7. Recursos desprovidos.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 18 C.C ARTIGO 19, AMBOS DA LEI Nº
10.826/03. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS E MUNIÇÕES. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO
COMPROVADA. AREEPENDIMENTO POSTERIOR INCABÍVEL. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Rés denunciadas como incursas nas sanções do artigo 18 c.c artigo 19,
ambos da Lei n. 10.826/03 em concurso de agentes.
2. Materialidade e autoria comprovadas. As circunstâncias fáticas
somadas às provas coligidas colhidas sob o crivo do contraditório,
corroboram a confissão obtida na fase policial de que as munições e
arma apre...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA
DA PENA.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa. Finda a instrução
criminal, foi concedido ao réu a oportunidade de requerer a realização
de novo interrogatório, mas sua defesa não se pronunciou sobre o tema,
manifestando-se diretamente nos termos do art. 402 do Código de Processo
Penal.
2. O crime previsto no art. 1º da Lei n º 8.137/90 é de ação múltipla ou
de conteúdo variado e, por conseguinte, a prática de mais de uma conduta
descrita nos seus incisos, dentro do mesmo contexto fático, configura
apenas um crime. O afastamento do art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90, além
de não trazer qualquer malefício ao acusado, não repercute, como pretende
a defesa, nas demais condutas a ele atribuídas, de modo que a declaração
de nulidade pretendida é inconcebível, conforme expressa disposição legal
(CPP, art. 563).
3. A leitura superficial da sentença demonstra, com clareza, que a menção ao
art. 1º, IV, da Lei nº 8.137/90 resultou de mero erro material, permanecendo
válidos, a princípio, os fundamentos que determinaram a exasperação da
pena.
4. A materialidade está comprovada pelo relatório fiscal e autos de
infração, bem como pelos documentos anexados a fls. 473/482, que atestam
que não foram atendidas as regulares e sucessivas intimações da empresa
para que apresentasse a escrituração contábil e fiscal relativa ao período
de 1996 a outubro de 1999.
5. A autoria delitiva está comprovada apenas quanto ao período de julho de
1997 a 1999. De acordo com a ficha cadastral, o réu foi admitido na sociedade
somente em junho de 1997, inexistindo nos autos qualquer indicativo de que
ele tivesse alguma ingerência na empresa anteriormente a esta data (CPP,
art. 386, IV).
6. A excludente supralegal de culpabilidade da inexigibilidade de conduta
diversa, caracterizada diante de graves dificuldades financeiras enfrentadas
pela empresa, não se aplica ao delito em exame. O delito do art. 1º da
Lei nº 8.137/1990 envolve, necessariamente, o silêncio fraudulento ou
a prestação de declaração falsa às autoridades fiscais, o que torna
absolutamente irrelevante a capacidade econômica da empresa para eventual
recolhimento do tributo.
7. A responsabilidade civil pelos valores apurados no âmbito fiscal não
afasta as consequências criminais advindas do mesmo fato, diante do princípio
da independência das instâncias.
8. Pena-base aumentada em razão dos maus antecedentes do acusado, bem como
das circunstâncias e consequências do crime.
9. Embora a lesão aos cofres públicos seja ínsita ao tipo penal, assinalo
que a extensão do prejuízo, aferida no caso concreto em aproximadamente
cinco milhões de reais, descontados juros e multa, é indicadora do impacto
econômico causado pelo delito. Assim, o dano expressivo ao erário demonstra
as consequências nocivas causadas pelo crime e justifica, sim, a exasperação
da pena-base com fundamento nessa circunstancia judicial.
10. É aplicável ao caso a diminuição da pena, decorrente da confissão,
conforme atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido
de que ela, mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes ou
exculpantes, deve ser considerada na graduação da pena.
11. O crime de sonegação fiscal é único dentro de um mesmo exercício
financeiro. As omissões configuram apenas um delito, ainda que dela resulte
a supressão de vários tributos. Assim, é incabível a aplicação do
concurso formal.
12. A prática delitiva estendeu-se por sessenta competências. Portanto,
em razão da continuidade delitiva, fica determinado o aumento de 1/2
(metade). Precedente.
13. A fixação da pena de multa deve observar a mesma proporcionalidade da
pena privativa de liberdade.
14. Mantidos o valor do dia-multa no mínimo legal, bem como o regime inicial
semiaberto.
15. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA
DA PENA.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa. Finda a instrução
criminal, foi concedido ao réu a oportunidade de requerer a realização
de novo interrogatório, mas sua defesa não se pronunciou sobre o tema,
manifestando-se diretamente nos termos do art. 402 do Código de Processo
Penal.
2. O crime previsto no art. 1º da Lei n º 8.137/90 é de ação múltipla ou
de conteúdo variado e, por conseguinte, a prática de mais de uma conduta
descrita nos s...
PENAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299, CAPUT, DO
CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE
RETROATIVA. OCORRÊNCIA. CRIME DE DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE
DE TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA DE
MULTA. PROPORCIONALIDADE.
1. O fato imputado ao acusado, relativo ao crime de falsidade ideológica,
remonta a março de 2009, cabendo salientar que a denúncia foi recebida em
07 de novembro de 2013 e baixada em secretaria em 11 de novembro de 2013
ao passo que a sentença foi publicada em 26 de agosto de 2014. O acusado
em tela foi apenado, em 1º grau de jurisdição, a 01 ano e 02 meses de
reclusão, bem como ao pagamento de 140 dias-multa, pela perpetração do
crime previsto no art. 299, caput, do Código Penal.
2. Como o fato imputado foi executado antes do advento da Lei nº 12.234, de
05 de maio de 2010, o regime jurídico aplicável em sede de prescrição
da pretensão punitiva abarca o instituto da prescrição retroativa,
então prevista no § 2º do art. 110 do Código Penal, segundo o qual esta
poderia ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia
ou da queixa. Importante ser dito que tal disposição somente teria
incidência quando tivesse sobrevindo trânsito em julgado da sentença
penal condenatória para a acusação ou depois de improvido o seu recurso
(nos termos da redação original do § 1º do art. 110 do Código Penal).
3. Lançando a pena arbitrada na sentença na tabela disposta no art. 109 do
Código Penal, nota-se que a prescrição ocorreria ante o transcurso de mais
de 04 anos entre os marcos interruptivos, situação ocorrente neste feito
em decorrência da fluência de lapso superior ao mencionado tendo como base
o período compreendido entre a data do fato e o momento de recebimento da
inicial acusatória, razão pela qual de rigor o assentamento da ocorrência
da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
4. O princípio da insignificância (ou da bagatela) demanda ser interpretado
à luz dos postulados da mínima intervenção do Direito Penal e da ultima
ratio. Isso porque o Direito Penal não pode ser a primeira opção prevista
no ordenamento jurídico como forma de debelar uma situação concreta
(daí porque sua necessidade de intervenção mínima e no contexto da
última fronteira para restabelecer a paz social). A insignificância surge
como forma de afastar a aplicação do Direito Penal a fatos de somenos
importância (e que, portanto, podem ser debelados com supedâneo nos
demais ramos da Ciência Jurídica - fragmentariedade do Direito Penal),
afastando a tipicidade da conduta sob o aspecto material ao reconhecer que
ela possui um reduzido grau de reprovabilidade e que houve pequena ofensa
ao bem jurídico tutelado, remanescendo apenas a tipicidade formal, ou seja,
a adequação do fato à lei penal incriminadora.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem exigido, para a
aplicação do referido postulado, o preenchimento concomitante dos seguintes
requisitos: 1) mínima ofensividade da conduta do agente; 2) ausência de
periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento; e 4) relativa inexpressividade da lesão jurídica.
6. Especificamente no que tange ao crime de desenvolvimento clandestino de
atividade de telecomunicação (art. 183 da Lei nº 9.472/1997), mostra-se
impertinente o pleito de incidência do postulado da bagatela tendo em vista
que o delito mencionado visa tutelar a segurança e a higidez do sistema de
telecomunicação presente no país, a permitir, inclusive, o controle e a
fiscalização estatal sobre tal atividade econômica, caracterizando-se por
ser infração penal formal e de perigo abstrato, ou seja, consumando-se
independentemente da ocorrência de dano. Desta feita, diante de mácula
a bem jurídico de suma importância, impossível cogitar-se de mínima
periculosidade social da ação e de reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento.
7. A mera instalação ou a mera utilização de aparelhagem em desacordo
com as exigências legais, bem como a existência de atividade clandestina
de telecomunicações, já tem o condão de causar sérias interferências
prejudiciais em serviços de telecomunicações regularmente instalados
(como, por exemplo, polícia, ambulância, bombeiro, navegação aérea,
embarcação, bem como receptores domésticos adjacentes à emissora) em
razão do aparecimento de frequências espúrias, razão pela qual, além de
presumida a ofensividade da conduta pela edição da lei, inquestionável
a alta periculosidade social da ação, também sob tal viés, daquele que
age ao arrepio das normas de regência.
8. Precedentes das Cortes Superiores e deste Tribunal.
9. A prova dos autos aponta pela comprovação tanto da materialidade como
da autoria delitivas.
10. O desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação é
delito de natureza formal, sendo prescindível resultado naturalístico
para a sua consumação, razão pela qual não se mostra necessário que a
conduta do agente cause efetivo prejuízo a outrem (embora, nessa hipótese,
a lei estabeleça que a pena deva ser aumentada). Além disso, trata-se de
crime de perigo abstrato, cuja lesividade é presumida, ou seja, para a sua
caracterização, basta a comprovação de que o agente desenvolveu atividade
de telecomunicação sem a devida autorização do órgão competente,
já que a lei traz uma presunção juris et de jure de que tal conduta gera
perigo, isto é, compromete, por si só, a segurança, a regularidade e a
operabilidade do sistema de telecomunicações do país.
11. Justamente porque se está diante de um crime formal e de perigo abstrato
(portanto, que não exige resultado naturalístico), despicienda a realização
de prova pericial a fim de se aferir se havia ou não transmissão de sinal
ou que frequência estava sendo utilizada.
12. Readequação, de ofício, da pena de multa, de forma a fixá-la mediante
a adoção dos mesmos parâmetros da pena corporal.
13. Apelação a que se dá parcial provimento. Correção, de ofício,
da quantidade de dias-multa fixada pela prática do crime do art. 183 da
Lei nº 9.472/1997.
Ementa
PENAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299, CAPUT, DO
CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE
RETROATIVA. OCORRÊNCIA. CRIME DE DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE
DE TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA DE
MULTA. PROPORCIONALIDADE.
1. O fato imputado ao acusado, relativo ao crime de falsidade ideológica,
remonta a março de 2009, cabendo salientar que a denúncia foi recebida em
07 de novembro de 2013 e baixada em secr...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:23/07/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 60403
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183
DA LEI Nº 9.472/97. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET SEM
AUTORIZAÇÃO. TIPICIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
1. O delito de que trata a denúncia é espécie de crime de perigo abstrato,
coletivo, cujo bem jurídico tutelado são os meios de comunicação,
pois a simples exploração do serviço de internet multimídia pode
causar interferência em vários sistemas de comunicação. Para a sua
caracterização, exige-se apenas a comprovação do desenvolvimento
clandestino da atividade de telecomunicações.
2. Não se trata de rádio, mas de "internet via rádio" ou "internet sem
fio", a qual, apesar de ter frequência baixa, é em princípio danosa
e suscetível de interferir nos meios de comunicação, de modo que fica
afastada a alegação de que o equipamento é de radiação restrita, não
causa prejuízo e, por isso, prescinde de autorização da Anatel.
3. Não há necessidade de efetivo prejuízo para que se caracterize o referido
crime, uma vez que se trata de delito formal, cuja consumação independe
de resultado naturalístico. Vale dizer, o perigo de dano, abstratamente
considerado, já é suficiente para a sua consumação.
4. Materialidade, autoria e dolo suficientemente comprovados.
5. Apelação da defesa improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183
DA LEI Nº 9.472/97. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET SEM
AUTORIZAÇÃO. TIPICIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
1. O delito de que trata a denúncia é espécie de crime de perigo abstrato,
coletivo, cujo bem jurídico tutelado são os meios de comunicação,
pois a simples exploração do serviço de internet multimídia pode
causar interferência em vários sistemas de comunicação. Para a sua
caracterização, exige-se apenas a comprovação do desenvolvimento
clandestino da atividade de telecomunicações.
2. Não se trata de rádio...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Percebe-se que a procedência dos embargos decorreu exatamente do
acolhimento do pedido da executada/embargante, no sentido da exclusão do
polo passivo do processo principal e levantamento da penhora que incide
sobre o imóvel de matrícula nº 14.290.
II - Nesse sentido, a despeito da União alegar que a parte deveria ter
discutido a alegação de impenhorabilidade do imóvel nos autos principais,
como bem apontou a apelante, "A Fazenda peticionou nos autos principais,
requerendo a exclusão da embargante do polo passivo, mas somente o
fez em outubro de 2013, juntamente com a manifestação nos autos dos
embargos. Portanto é nítido de que a embargada deu causa aos presentes
embargos, visto que pleiteou a penhora sobre o imóvel matrícula 14.290,
e somente após ser provocada em Juízo, fora que requereu a exclusão do
Sr. Milton da execução fiscal (...)."
III - Portanto, deve ser observado o princípio da causalidade, ou seja,
aquele que deu causa a propositura da ação deverá ser responsabilizada
pelas despesas e custas processuais além dos honorários advocatícios.
IV - Prevalece, pois, o entendimento na jurisprudência dos tribunais
superiores de que a Fazenda Pública deve arcar com a verba honorária,
em face do princípio da causalidade, porquanto foi ela quem, injustamente,
deu causa ao ajuizamento da execução.
V - Quanto ao critério para a fixação dos honorários advocatícios,
deve-se considerar, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do
trabalho profissional efetivamente prestado, não podendo a fixação ser
exorbitante e nem ser irrisória, não sendo determinante, para tanto, apenas
e somente o valor da causa que no caso em tela é bem alto R$ 2.711.856,10.
VI- Assim, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto,
tenho que o quantum a ser fixado a título de honorários advocatícios é
de R$ 10.000,00 - dez mil reais, nos termos do artigo 20, §4º do Código
de Processo Civil vigente à época da sentença.
VII - Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Percebe-se que a procedência dos embargos decorreu exatamente do
acolhimento do pedido da executada/embargante, no sentido da exclusão do
polo passivo do processo principal e levantamento da penhora que incide
sobre o imóvel de matrícula nº 14.290.
II - Nesse sentido, a despeito da União alegar que a parte deveria ter
discutido a alegação de impenhorabilidade do imóvel nos autos principais,
como bem apontou a apelante, "A Fazenda peticionou nos autos principais,
requerendo a exclusão...
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. ART. 16, §1º, DA LEI Nº
6.830/80. GRUPO ECONÔMICO. REFORÇO DA PENHORA. NECESSIDADE DE PROVA DA
INSOLVÊNCIA/INEXISTÊNCIA DE BENS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.Trata-se de recurso de apelação interposto por IBERKRAFT INDÚSTRIA DE
PAPEL E CELULOSE LTDA. em face da r. sentença de fls. 585/585-v que, em autos
de embargos à execução fiscal, julgou extinto o processo sem julgamento do
mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC c/c o art. 16, §1º, da Lei
nº 6.830/80, diante da ausência de garantia à execução. Sem condenação
ao pagamento de honorários advocatícios e sem reexame necessário.
2. Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados: (...), § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes
de garantida a execução.
3. Diante da especialidade da LEF frente ao CPC, a jurisprudência de nossos
tribunais se firmou no sentido de que, embora o CPC já não condicionava a
admissibilidade dos Embargos do Devedor à prévia segurança do juízo, diante
da reforma efetuada pela Lei nº 11.382/2006, os efeitos dessa alteração não
se estendiam aos executivos fiscais, uma vez que em homenagem ao princípio
da especialidade, deve a lei especial sobrepor-se à geral.
4. Não obstante isso, o §1º, do art. 16, da lei nº 6.830/1980 não exige
que a segurança seja total ou completa. Nesse sentido, o Egrégio STJ vem
admitindo, nos casos de garantia parcial, o recebimento dos embargos à
execução, consignando que a insuficiência da penhora pode ser suprida
por reforço, em qualquer fase do processo executivo (EREsp nº 80723 / PR,
1ª Seção, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ 17/06/2002, pág. 183;
AgRg no Ag nº 1325309/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin,
DJe 03/02/2011; AgRg nos EDcl no REsp nº 965510 / SC, 2ª Turma, Relatora
Ministra Eliana Calmon, DJe 16/12/2008; REsp nº 792830 / RJ, 1ª Turma,
Relator Ministro José Delgado, DJ 29/05/2006, pág. 194).
5. No entanto, a jurisprudência entende que deve haver provas, notadamente
as feitas pelo embargante, da alegada impossibilidade patrimonial. (...).Não
há, contudo, nos autos qualquer informação sobre inexistência de bens
em propriedade da Iberkraft, ou a insolvência desta, a fundamentar a
desnecessidade de reforço à garantia do juízo. Deveria a apelante, a
fim de provar sua impossibilidade financeira, ter juntado cópias de suas
declarações de Imposto de Renda, certidões de Cartórios de Registro de
Imóveis para demonstrar que não possui outros bens em seu nome, documentos
que atestem que os bens em sua propriedade já se encontram gravados, etc.
6. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. ART. 16, §1º, DA LEI Nº
6.830/80. GRUPO ECONÔMICO. REFORÇO DA PENHORA. NECESSIDADE DE PROVA DA
INSOLVÊNCIA/INEXISTÊNCIA DE BENS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.Trata-se de recurso de apelação interposto por IBERKRAFT INDÚSTRIA DE
PAPEL E CELULOSE LTDA. em face da r. sentença de fls. 585/585-v que, em autos
de embargos à execução fiscal, julgou extinto o processo sem julgamento do
mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC c/c o art. 16, §1º, da Lei
nº 6.830/80, diante da ausência de garantia à e...
CIVIL. INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. DANOS MORAIS. IN RE
IPSA. RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO. ART. 294 DO CC/02. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. O crédito cedido levado indevidamente à inscrição pelo cessionário em
cadastro negativo de crédito foi declarado inexistente após reconhecimento
expresso do cedente.
2. Comprovada a inexistência da relação jurídica que originou o débito
negativado, deve o cessionário responder pelos prejuízos causados à apelada
pela cobrança indevida de crédito a ele cedido, nos termos do art. 294 do
Código Civil.
3. A exceção de boa-fé arguida deve ser oposta exclusivamente em face da
Caixa Econômica Federal, responsável pela constituição do crédito cedido
(art. 295 do CC/02).
4. Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça,
a simples inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao
crédito indevidamente basta para configurar prejuízo à sua esfera moral
(in re ipsa). Precedentes.
5. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por
danos morais atende aos padrões adotados pela jurisprudência e presta-se
a recompor os danos imateriais sofridos pelo apelado.
6. Aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 54. Os juros moratórios
devem fluir desde o evento danoso já que não se trata de responsabilidade
civil decorrente de contrato.
7. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. DANOS MORAIS. IN RE
IPSA. RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO. ART. 294 DO CC/02. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. O crédito cedido levado indevidamente à inscrição pelo cessionário em
cadastro negativo de crédito foi declarado inexistente após reconhecimento
expresso do cedente.
2. Comprovada a inexistência da relação jurídica que originou o débito
negativado, deve o cessionário responder pelos prejuízos causados à apelada
pela cobrança indevida de crédito a ele cedido, nos termos do art. 294 do
Cód...
PENAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA. REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS PELA
INFRAÇÃO. CPP, ART. 387, VI. PEDIDO EXPRESSO ANTES DAS ALEGAÇÕES FINAIS.
1. É vedada a utilização de ações penais e inquéritos policiais em
curso para o agravamento da pena (STJ, Súmula n. 444). Não há elementos
idôneos à conclusão de que o réu seria pessoa avessa às normas sociais
e que faz da prática delitiva seu meio de vida. No que diz respeito aos
motivos do crime, a intenção de obter lucro é elemento próprio do delito
a ele imputado. Houve aumento da pena-base em 1/3 (um terço) em razão da
quantidade de mercadoria apreendida, percentual suficiente também em face
do valor dos tributos suprimidos.
2. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes,
j. 19.08.10).
3. O art. 66 do Código Penal dispõe que "a pena poderá ser ainda atenuada
em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora
não prevista expressamente em lei". Nesses termos, o simples cumprimento,
pelo réu, de condições que lhe foram impostas para a suspensão condicional
do processo não autoriza seu reconhecimento como atenuante genérica.
4. Revista a dosimetria da pena.
5. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de
liberdade deve ser substituída por prestação pecuniária de 1 (um) salário
mínimo em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45,
§§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades
públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena
privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a
entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as
aptidões do réu.
6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo
para reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV,
do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma
de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que seja deduzido
pedido antes das alegações finais, a fim de garantir o contraditório e o
devido processo legal (STF, ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.03.14;
STJ, REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; AgRg
no REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13 e AgRg
no AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13).
7. Apelação criminal da acusação provida em parte.
Ementa
PENAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA. REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS PELA
INFRAÇÃO. CPP, ART. 387, VI. PEDIDO EXPRESSO ANTES DAS ALEGAÇÕES FINAIS.
1. É vedada a utilização de ações penais e inquéritos policiais em
curso para o agravamento da pena (STJ, Súmula n. 444). Não há elementos
idôneos à conclusão de que o réu seria pessoa avessa às normas sociais
e que faz da prática delitiva seu meio de vida. No que diz respeito aos
motivos do crime, a intenção de obter lucro é elemento próprio do delito
a ele imputado. Houve aumento da pena-base em 1/3 (um terço) em razão da
quantidade de mercadoria ap...
Data do Julgamento:17/09/2018
Data da Publicação:25/09/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75735
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. LEI N. 9.605/98. ART. 29, § 1º, III. JUSTIÇA
FEDERAL. COMPETÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REVISÃO DA
DOSIMETRIA. DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. À Justiça Federal compete apreciar e julgar os crimes contra a fauna
quando praticados em detrimento de bens ou interesses da União, em razão
dos arts. 20, III, e 109, IV, da Constituição da República (STJ, CC
n. 200300046316-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 26.03.03; CC n. 200201196775-SP,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.02.03; CC n. 200200406898-SP, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, j. 12.06.02; CC n. 200200782729-PE, Rel. Min. Felix Fischer,
j. 25.09.02). Compete ao IBAMA fiscalizar as anilhas, o que indicar a ofensa
a interesse direto de autarquia federal. Ainda que tenha havido absolvição
da prática do delito do art. 296, § 1º, III, do Código Penal, compete
à Justiça Federal processar o crime conexo (STJ, Súmula n. 122).
2. Materialidade e autoria comprovadas.
3. Acolhido o parecer o parecer ministerial para, de ofício, refazer a
dosimetria das penas.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. LEI N. 9.605/98. ART. 29, § 1º, III. JUSTIÇA
FEDERAL. COMPETÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REVISÃO DA
DOSIMETRIA. DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. À Justiça Federal compete apreciar e julgar os crimes contra a fauna
quando praticados em detrimento de bens ou interesses da União, em razão
dos arts. 20, III, e 109, IV, da Constituição da República (STJ, CC
n. 200300046316-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 26.03.03; CC n. 200201196775-SP,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.02.03; CC n. 200200406898-SP, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, j. 12.06.02; CC n. 200200782729-PE,...
Data do Julgamento:17/09/2018
Data da Publicação:25/09/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75399
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. TIPIFICAÇÃO LEGAL. ARTIGO 334-A,§1º, IV, DO CÓDIGO
PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. RECURSO PROVIDO.
1. A venda de cigarros de procedência estrangeira, de importação e
comercialização proibidas no país, não configura um crime meramente
fiscal. Presença dos elementos do tipo do artigo 334-A, §1º, inciso IV,
do Código Penal. Crime de contrabando caracterizado.
2. Não incidência do princípio da insignificância.
3. Dosimetria da pena.
4. Recurso ministerial provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. TIPIFICAÇÃO LEGAL. ARTIGO 334-A,§1º, IV, DO CÓDIGO
PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. RECURSO PROVIDO.
1. A venda de cigarros de procedência estrangeira, de importação e
comercialização proibidas no país, não configura um crime meramente
fiscal. Presença dos elementos do tipo do artigo 334-A, §1º, inciso IV,
do Código Penal. Crime de contrabando caracterizado.
2. Não incidência do princípio da insignificância.
3. Dosimetria da pena.
4. Recurso ministeria...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL OCUPADO PELOS RÉUS. NÃO
COMPROVADO. TAXA DE OCUPAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de demanda ajuizada pela CEF em face de CLÁUDIO MACHADO MARCON
e RENILDE RAMOS MARCON, na qual se postula a confirmação da sua posse do
imóvel registrado na matrícula n. 10.742, o arbitramento da taxa mensal
de ocupação e o respectivo pagamento no período compreendido entre o
registro e a data que alienou o imóvel.
2. A documentação juntada aos autos demostra que a autora é titular da
propriedade do bem de matrícula n° 10.742, fato este não impugnado pela
parte ré.
3. Quanto à taxa de ocupação do imóvel, dispõe o artigo 38, do
Decreto-lei nº 70/66:"Art 38. No período que medear entre a transcrição
da carta de arremação no Registro Geral de Imóveis e a efetiva imissão
do adquirente na posse do imóvel alienado em público leilão, o Juiz
arbitrará uma taxa mensal de ocupação compatível com o rendimento que
deveria proporcionar o investimento realizado na aquisição, cobrável
por ação executiva". 4. Resta claro, portanto, que o pagamento da taxa de
ocupação é devido pelo morador que ocupa o imóvel de proprietário que
garantiu tal condição, em razão do registro da Carta de Adjudicação em
seu favor no Oficial de Registro de Imóveis, no período entre o registro
do documento e a efetiva imissão na posse por parte do adquirente.
5. E, na hipótese dos autos, a CEF não comprovou que o imóvel estava
sendo ocupado por terceiros no período reivindicado na inicial, inclusive,
indicando quem o ocupava, sob pena de se penalizar indivíduo com cobrança
de obrigação a qual não deu causa, como bem asseverou o magistrado a quo.
6. Os réus firmaram em 15.03.1989 um contrato particular de cessão de
direitos de casa própria com força de compromisso de venda e compra com
HERMENEGILDO BIANCHI FILHO (fls. 124/128), decorrendo, daí, que não mais
se encontravam ocupando o imóvel em litígio quando do registro da carta de
adjudicação pela CEF, não podendo ser obrigados a pagar taxa de ocupação.
7. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL OCUPADO PELOS RÉUS. NÃO
COMPROVADO. TAXA DE OCUPAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de demanda ajuizada pela CEF em face de CLÁUDIO MACHADO MARCON
e RENILDE RAMOS MARCON, na qual se postula a confirmação da sua posse do
imóvel registrado na matrícula n. 10.742, o arbitramento da taxa mensal
de ocupação e o respectivo pagamento no período compreendido entre o
registro e a data que alienou o imóvel.
2. A documentação juntada aos autos demostra que a autora é titular da
propriedade do bem de matrícula n° 10.742, fato este não...
PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. COMPROVAÇÃO
DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. DIFICULDADES
FINANCEIRAS. IMPROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ESGOTAMENTO DAS VIAS
ORDINÁRIAS. APELAÇÃO CRIMINAL DESPROVIDA.
1. Incontroversas a materialidade e autoria delitivas que sequer foram
objetos de recurso e restaram comprovados nos autos.
2. A mera existência de dificuldades financeiras, as quais, por vezes,
perpassam todo o corpo social, não configura ipso facto causa supralegal de
exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa quanto ao
delito de não-repasse de contribuições previdenciárias. O acusado tem o
ônus de provar que, concretamente, não havia alternativa ao não-repasse das
contribuições (TRF da 3ª Região, ACr n. 98030965085, Rel. Des. Fed. Nelton
dos Santos, j. 14.09.04; ACr n. 200203990354034, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini,
j. 26.06.07; ACr n. 20056118007918, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow,
j. 15.09.08).
3. Conclui-se que não houve demonstração de que a entidade presidida
e administrada pelo acusado encontrava-se completamente impossibilitada
de honrar seus compromissos com a Previdência Social, o que impede o
reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa.
4. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o
entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.16). Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal
reafirmou o entendimento de que não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória de
acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito
a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral em ARE
n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma do TRF da
3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após esgotadas
as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr
n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).
5. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. COMPROVAÇÃO
DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. DIFICULDADES
FINANCEIRAS. IMPROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ESGOTAMENTO DAS VIAS
ORDINÁRIAS. APELAÇÃO CRIMINAL DESPROVIDA.
1. Incontroversas a materialidade e autoria delitivas que sequer foram
objetos de recurso e restaram comprovados nos autos.
2. A mera existência de dificuldades financeiras, as quais, por vezes,
perpassam todo o corpo social, não configura ipso facto causa supralegal de
exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa quanto ao
delito de não-repas...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:13/07/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74914
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUTORIA
DE MATEUS APARECIDO RODRIGUES INCERTA. AUTORIA E DOLO DE MÁRCIA ANTÔNIA
FARIA DE OLIVEIRA DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade delitiva demonstrada nos autos. O fato de a vítima ter
percebido a falsidade das notas não leva à conclusão de ser grosseira
sua falsificação, não afastando, por si só, a potencialidade da mesma
atingir o bem jurídico protegido, já que pela profissão por ela exercida
(frentista de posto de combustível) detém maior agudeza de percepção no
manuseio de papel moeda.
2. Inaplicabilidade do princípio da insignificância aos delitos relativos
à moeda falsa, pois o bem jurídico que o legislador intencionou proteger ao
tipificar as condutas descritas no artigo 289 e seus parágrafos do Código
Penal foi a fé pública. Nesse contexto, o valor das cédulas falsas ou a
quantidade apreendida não servem como critério para aferir a potencialidade
da lesão causada à fé pública e não excluem a tipicidade da conduta.
3. A Autoria delitiva de um dos corréus restou comprovada pelo depoimento
testemunhal colhido em juízo, bem como pelos depoimentos em senda policial e
o depoimento da ré em fase pré-processual. Em relação ao outro corréu,
o conjunto probatório não trouxe aos autos elementos suficientes que
comprovassem a autoria delitiva. Inteligência do art. 156 do CPP. Aplicação
do princípio in dubio pro reo.
4. O elemento subjetivo do crime delineado no § 1º do artigo 289 do Código
Penal consiste na vontade livre e consciente de praticar quaisquer das
condutas ali descritas, com o efetivo conhecimento de que a moeda é falsa,
bastando o dolo genérico. A aferição do dolo, nas hipóteses em que o
agente nega o conhecimento da contrafação, deve ser perquirida a partir
das circunstâncias que envolvem os fatos criminosos, de modo a permitir ao
intérprete a apuração do elemento anímico, isto porque inviável transpor
a consciência do indivíduo.
5. O contexto probatório evidencia que a corré tinha conhecimento que
as cédulas apreendidas eram falsas. A alegação de inexistência de dolo
pelo desconhecimento da falsidade não é hábil a arredar a culpabilidade
da acusada. A acusada não logrou fazer prova nos autos no sentido de
que desconhecia a inautenticidade das cédulas, como forma de afastar a
responsabilidade da conduta. Inteligência do art. 156 do CPP.
6. Dosimetria da pena. Redução da pena-base, eis que o apontamento
indicado não pode ser utilizado para majorar a pena-base, a título de
maus antecedentes (CP, art. 59), visto já ter sido atingido pelo período
depurador, nos termos do art. 64, I, do Código. Substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direito.
7. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida. Apelações
da defesa provida e parcialmente provida, respectivamente.
Ementa
PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUTORIA
DE MATEUS APARECIDO RODRIGUES INCERTA. AUTORIA E DOLO DE MÁRCIA ANTÔNIA
FARIA DE OLIVEIRA DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade delitiva demonstrada nos autos. O fato de a vítima ter
percebido a falsidade das notas não leva à conclusão de ser grosseira
sua falsificação, não afastando, por si só, a potencialidade da mesma
atingir o bem jurídico protegido, já que pela profissão por ela exercida
(frentista de posto de combustível) detém ma...
Data do Julgamento:21/08/2018
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71556
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. INÉPCIA
DA DENÚNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS Nº 8.137/90
E 8.212/91. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOLO
GENÉRICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. PENA DE MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. O art. 110, caput, do Código Penal, dispõe que a prescrição, depois
de transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, como
é o caso dos autos, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos
fixados no art. 109 do mesmo diploma legal, os quais são aumentados de um
terço se o condenado é reincidente. No caso, o apelante foi condenado à
pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão
pela prática do crime previsto no art. 337-A, III, c.c. art. 71, ambos do
Código Penal. De acordo com o inciso IV do art. 109 do Código Penal, a
prescrição ocorre em 8 (oito) anos quando o máximo da pena é superior a 2
(dois) anos e não excede a 4 (quatro). Do exame dos autos verifica-se que:
(i) a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 17.08.2004;
(ii) o recebimento da denúncia ocorreu em 06.12.2011 e (iii) a sentença foi
publicada em 04.07.2013. Diante disso, constata-se que não foi superado o
período de 8 (oito) anos entre os marcos interruptivos da prescrição, nem
mesmo entre a publicação da sentença condenatória e o presente momento.
2. A denúncia narrou adequadamente os fatos relativos ao crime imputado
ao apelante, descrevendo satisfatoriamente a atuação dele, o conteúdo e
a extensão da acusação, possibilitando-lhe o pleno exercício da ampla
defesa e do contraditório.
3. Rejeitada a alegação de inconstitucionalidade das Leis nº 8.137/90 e
8.212/91. O apelante não foi condenado por mero inadimplemento, mas, sim,
por empregar fraude para sonegar tributos, conduta que afronta não só
os cofres da Previdência Social, como também a própria integridade do
sistema de proteção previdenciária.
4. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
5. O tipo penal previsto no art. 337-A, III, do Código Penal tem natureza
de crime omissivo próprio, bastando, para a sua configuração, a simples
ausência de prestação das informações exigidas do empresário acerca
das remunerações pagas aos seus empregados segurados, acarretando, por
conseguinte, a supressão ou redução de contribuições previdenciárias.
6. O elemento subjetivo do crime em exame é o dolo genérico, bastando a
vontade livre e consciente de omitir, parcial ou totalmente, as informações
legalmente exigidas, o que, por consequência, acarreta a supressão ou a
diminuição das contribuições previdenciárias.
7. A excludente supralegal de culpabilidade da inexigibilidade de conduta
diversa, caracterizada por graves dificuldades financeiras enfrentadas
da empresa, não se aplica ao delito do art. 337-A do Código Penal. A
sonegação pressupõe uma conduta clandestina por parte do agente, o que
não se verifica na hipótese do art. 168-A do Código Penal. A existência
de graves dificuldades financeiras da pessoa jurídica impede o pagamento
do tributo, mas não justifica a omissão de informações à autoridade
fazendária.
8. Dosimetria da pena privativa de liberdade mantida. Prestação pecuniária
reduzida de ofício, pois o valor fixado (R$ 100.000,00) aproxima-se do
máximo de 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos previstos no art. 45,
§ 1º, do Código Penal. Não se justifica, no caso, valor tão elevado,
razão pela qual, em observância ao princípio da proporcionalidade, fica
reduzido para 30 (trinta) salários mínimos.
9. Pena de multa reduzida de ofício, visto que o entendimento no âmbito
desta Turma é de que deve ser fixada segundo o mesmo critério trifásico
de fixação da pena corporal.
10. O juízo sentenciante não fundamentou a exasperação do valor unitário
do dia-multa, razão pela qual é reduzido ao mínimo legal.
11. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. INÉPCIA
DA DENÚNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS Nº 8.137/90
E 8.212/91. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOLO
GENÉRICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. PENA DE MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. O art. 110, caput, do Código Penal, dispõe que a prescrição, depois
de transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, como
é o caso dos autos, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos
fixados no art. 109 do mesmo diploma legal, os quais são aumentados de um
ter...