PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDO
DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. RECEBIMENTO
INDEVIDO DE SEGURO-DESEMPREGO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO POR MEIO
DE SENTENÇA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Preliminar de atipicidade material da conduta afastada, uma vez que a
fraude perpetrada em desfavor de patrimônio pertencente à coletividade
(tal qual o atinente ao seguro-desemprego) possui elevado desvalor de conduta,
possuindo alto grau de reprovabilidade, a impedir a aplicação do princípio
da insignificância.
2. A materialidade delitiva da conduta descrita no art. 171, caput, do
Código Penal restou demonstrada nos autos, por meio de prova documental e
oral, consistente na indução e manutenção em erro da União, por meio
fraudulento, o que resultou no recebimento indevido de seguro-desemprego.
3. Dosimetria da pena fixada, na primeira fase, no mínimo legal. Inexistência
de atenuantes ou agravantes. Incidência da causa de aumento do § 3º do
art. 171 do Código Penal. Manutenção da pena de multa no quantum fixado
em primeiro grau, ante o recurso exclusivo da defesa.
4. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, quais sejam, uma de prestação de serviços à comunidade ou
a entidades públicas pelo mesmo prazo da pena corporal imposta e uma de
prestação pecuniária, consistente no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) em favor da União.
5. Recurso de IARA FERREIRA LOPES desprovido.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDO
DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. RECEBIMENTO
INDEVIDO DE SEGURO-DESEMPREGO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO POR MEIO
DE SENTENÇA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Preliminar de atipicidade material da conduta afastada, uma vez que a
fraude perpetrada em desfavor de patrimônio pertencente à coletividade
(tal qual o atinente ao seguro-desemprego) possui elevado desvalor de conduta,
possuin...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:17/09/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66114
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME ANTECEDENTE. LAVAGEM DE
DINHEIRO. LEI N.º 9.613, DE 03.03.1998. FATOS ANTERIORES À LEI N.º 12.683,
DE 09.07.2012. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FATOS QUE PRECEDERAM A LEI N.º
12.850, DE 02.08.2013. ATIPICIDADE DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 1º, INCISO
VII, DA LEI 9.613/1998. REMANESCE A IMPUTAÇÃO DISPOSTA NO ART. 1º, INCISO
I, DA LEI 9.613/1998. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL
ABERTO. INCOMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO MINISTERIAL.
1. A lavagem de dinheiro está contida no artigo 1º da Lei n.º 9.613,
de 03.03.1998, tendo sido alterada pela Lei n.º 12.683, de 09.07.2012 (que
findou com uma lista fixa de crimes antecedentes). Fatos narrados na denúncia
anteriores à alteração legislativa. Crime de lavagem circunscrito a um
dos delitos constantes dos diversos incisos previstos no art. 1º da Lei
n.º 9.613/1998.
2. O Pretório Excelso tem firmado orientação no sentido de que o tipo penal
delineado no inciso VII (praticado por organização criminosa) do artigo 1º
da Lei n.º 9.613/1998, em sua redação anterior à Lei n.º 12.683/2012,
não incide aos fatos perpetrados durante a sua vigência, já que, à época,
não existia norma tipificadora do conceito de organização criminosa,
devendo ser observado o disposto no artigo 5º, inciso XXXIX (não há crime
sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal),
da Constituição Federal, c.c. o artigo 1º do Estatuto Repressivo Penal
(não há crime sem lei anterior que o defina. não há pena sem prévia
cominação legal).
3. O Superior Tribunal de Justiça também vem adotando esse entendimento, no
sentido de que a ausência de definição normativa acerca de organização
criminosa, antes do advento da Lei n.º 12.850, de 02.08.2013, revela
a atipicidade da conduta prevista no art. 1º, inciso VII, da Lei n.º
9.613/1998.
4. Tal circunstância impede o reconhecimento da figura do disposto no inciso
VII como crime antecedente ao da lavagem de dinheiro, eis que o tipo penal
do delito de organização criminosa somente surgiu com o advento da Lei
n.º 12.850/2013.
5. Existência de tipo antecedente consubstanciado em tráfico internacional de
drogas hábil a permitir a integração necessária com o delito de lavagem
de dinheiro (artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 9.613/1998).
6. O crime de lavagem de dinheiro exsurge como medida tendente a cercear
o proveito e o uso de bens adquiridos com as vantagens da infração. É,
pois, delito derivado de outro, não existindo sem que o antecedente tenha
ocorrido no passado.
7. A existência do delito antecedente, necessária a permitir a análise
da lavagem de dinheiro, exige apenas a presença de indícios suficientes
da existência do crime precedente (artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei n.º
9.613, de 03.03.1998), sendo desnecessária a prova cabal da materialidade
do crime antecedente. Precedentes do STJ e do STF.
8. Na hipótese dos autos, para fins de reconhecimento do delito de lavagem de
dinheiro, não restam dúvidas acerca da existência do crime antecedente,
consubstanciado no tráfico de drogas, tendo o réu sido condenado pela
prática das infrações constantes do art. 12, caput, e do art. 14 c/c
art. 18, I, todos da Lei n.º 6.368/1976 (atuais art. 33, caput, e art. 35
c/c art. 40, I, todos da Lei n.º 11.343/2006).
9. Os elementos constantes nos autos demonstram que o acusado perpetrou o
delito delineado no artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 9.613, de 03.03.1998,
em sua antiga redação, porquanto ocultou/dissimulou a origem e a propriedade
de bens e valores que tiveram como pressuposto crime antecedente de tráfico
internacional de drogas.
10. A ocultação de bens imputada ao increpado guarda relação com a
propriedade de dois veículos automotores, bem como com quantia em espécie.
11. Note-se que com vistas a dissimular a propriedade, transmutando os
ativos de origem espúria em ativos lícitos, o increpado registrou bens em
nome de terceiro, como forma de acobertar a origem não genuína dos ativos
financeiros. Além de ter dissimulado a propriedade de veículos, o conjunto
probatório igualmente revelou a ocultação de valores, os quais também
advieram das atividades de tráfico de entorpecentes e drogas afins.
12. Não ficou evidente nos autos que o réu teria seus recursos provenientes
de atividade lícita.
13. Elemento subjetivo evidenciado, na medida em que foi possível entrever
a total ausência de prova idônea a comprovar que os bens/valores teriam
sido provenientes de ativos lícitos.
14. O increpado não conseguiu comprovar a origem dos recursos necessários
à aquisição dos veículos tampouco das importâncias encontradas em seu
poder. Não possuía bens em seu nome (prática evidente de dissimulação),
sequer apresentava declaração de imposto de renda, fato revelador de que
objetivava impedir o elo entre os ativos financeiros oriundos do narcotráfico
e o seu patrimônio.
15. Autoria, materialidade e elemento subjetivo comprovados, devendo ser
mantida a condenação do réu como incurso nas sanções previstas no tipo
penal do artigo 1º, caput, inciso I, da Lei n.º 9.613, de 03.03.1998,
em sua redação original.
16. Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade deve ser tida como o
maior ou o menor grau de reprovabilidade da conduta, que deve ser justificada
por meio de elementos concretos que evidenciem uma maior reprovação. O
fato de o réu ter ocultado ou dissimulado bens de sua propriedade dever
ser considerado como normal à espécie delitiva, não tendo o condão de
exasperar a pena-base, porquanto ínsito ao próprio tipo penal.
17. Nos termos da Súmula n.º 444 do STJ, apenas se existirem condenações
criminais transitadas em julgado, e somente se estas não servirem para
a conformação da reincidência, é que se justificaria, no cálculo da
primeira fase, reputar como desfavoráveis os vetores referentes à conduta
social, personalidade do agente e/ou maus antecedentes.
18. Réu ostenta uma condenação que não transitou em julgado, não podendo
ser utilizada em seu desfavor como maus antecedentes.
19. Não deve prevalecer a majoração da pena do crime de lavagem amparado
em alusões à gravidade abstrata do delito antecedente, diante da diversidade
dos bens jurídicos tutelados.
20. O lucro fácil (motivo do crime) também não deve ser sopesado
negativamente, porque a intenção de lucro é ínsita ao comportamento
delituoso no crime de lavagem.
21. Quanto às consequências, com relação à lavagem, não deve ser valorada
negativamente, quando não se vislumbrar um modus operandi sofisticado e
complexo, tampouco uma grande quantidade de bens e valores.
22. Inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes.
23. Não incide a causa de aumento em decorrência de ter sido perpetrada
por intermédio de organização criminosa, pois à época da ocorrência dos
fatos, não havia tipificação dessa modalidade delitiva, razão pela qual
não pode ser adotada para fins de aumento da pena (artigo 1º, parágrafo
4º, da Lei n.º 9.613/1998).
24. Também não deve incidir a causa de aumento decorrente da prática
habitual (artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei n.º 9.613/1998), quando não
evidenciado um comportamento rotineiro de lavagem.
25. Pena privativa de liberdade fixada no mínimo legal, em 03 (três) anos
de reclusão. Pena de multa também estabelecida no patamar mínimo, em 10
(dez) dias-multa.
26. Mantido o valor fixado para cada dia-multa, à míngua de impugnação
específica.
27. O réu deverá cumprir a pena em regime inicial ABERTO, nos termos do
artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.
28. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, deve ser
substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direito, consistentes em prestação pecuniária na quantia de 20 (vinte)
salários mínimos mensais (em face do valor dos bens lavados), ao tempo
do pagamento, pelo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, a ser
destinada em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a
ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, bem como por prestação de
serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a ser estabelecida
pelo Juízo da Execução, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.
29. No tocante ao valor da prestação pecuniária, o artigo 45, §1º, do
Código Penal, dispõe que a prestação pecuniária consiste no pagamento em
dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com
destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 01 (um)
salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos.
30. No que tange à destinação da prestação pecuniária, saliente-se que a
União é sempre vítima estanque de todo e qualquer delito e o encaminhamento
sistemático a ela faria com que as demais hipóteses do artigo mencionado
jamais tivessem aplicação. Sob este espeque, a destinação da prestação
pecuniária ora determinada alcança fins sociais precípuos que o direito
penal visa alcançar, de maneira eficaz e objetiva.
31. Fixado o regime ABERTO para o cumprimento inicial da pena, há uma
incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva decretada nos autos
por ocasião da prolação da sentença, em respeito da razoabilidade e
proporcionalidade.
32. Com supedâneo no artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 9.613/1998, do
artigo 91, inciso II, "b", do Código Penal, aliado às disposições
estatuídas na Convenção de Palermo das Nações Unidas sobre o crime
Organizado Transnacional, de 15.11.2000 (promulgada pelo Decreto n.º 5.015, de
12.03.2004) e Convenção de Viena Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes
e Substâncias Psicotrópicas, de 20.12.1988 (ratificada pelo Brasil por meio
do Decreto n.º 154, de 26.06.1991), remanesce a perda dos bens constante nos
autos, porquanto restou comprovado estarem relacionados à prática delitiva.
33. De ofício, absolver o réu quanto ao delito de lavagem de dinheiro
estampado no inciso VII do artigo 1º da Lei n.º 9.613/1998.
34. Parcial provimento à Apelação do réu.
35. Negado provimento à Apelação do Ministério Público Federal.
36. De ofício, prisão preventiva revogada especificamente no que diz
respeito ao delito de lavagem de dinheiro.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME ANTECEDENTE. LAVAGEM DE
DINHEIRO. LEI N.º 9.613, DE 03.03.1998. FATOS ANTERIORES À LEI N.º 12.683,
DE 09.07.2012. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FATOS QUE PRECEDERAM A LEI N.º
12.850, DE 02.08.2013. ATIPICIDADE DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 1º, INCISO
VII, DA LEI 9.613/1998. REMANESCE A IMPUTAÇÃO DISPOSTA NO ART. 1º, INCISO
I, DA LEI 9.613/1998. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL
ABERTO. INCOMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO
DA DEFESA PARCIALMENTE PRO...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:17/09/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 44066
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação do INSS provida, restando prejudicada a análise da apelação
da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. APLICAÇÃO
EM 1/6 (UM SEXTO). REGIME INICIAL. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Embora não esteja comprovado que a agente integre em caráter permanente
e estável a organização criminosa, deve ser considerado o grau de auxílio
prestado pela ré ao tráfico internacional de drogas e a consciência de que
estava a serviço de um grupo de tal natureza. Dessa maneira, a ré fará
jus à causa de diminuição, porém no patamar mínimo legal, ou seja, em
1/6 (um sexto), e não em fração mais benéfica, nitidamente reservada a
casos menos graves;
2. Fixado regime inicial semiaberto, consoante o art. 33, § 2º, b, do
Código Penal, e denegada a substituição da pena privativa de liberdade,
nos termos do art. 44, I e III, do Código Penal;
3. Não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva (artigo 312
do Código de Processo Penal). Ademais, a primariedade e os bons antecedentes
autorizam a concessão do direito de recorrer em liberdade, nos termos do
artigo 59 da Lei nº 11.343/06;
4. Recurso provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. APLICAÇÃO
EM 1/6 (UM SEXTO). REGIME INICIAL. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Embora não esteja comprovado que a agente integre em caráter permanente
e estável a organização criminosa, deve ser considerado o grau de auxílio
prestado pela ré ao tráfico internacional de drogas e a consciência de que
estava a serviço de um grupo de tal natureza. Dessa maneira, a ré fará
ju...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, § 3º, C/C ART. 14,
II E ART. 304 C/C ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOLO COMPROVADO. INOCORRENCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO
DEMONSTRADA A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
REDIMENSIONADA.
1. A materialidade e autoria do delito de estelionato são pontos
incontroversos nestes autos e comprovadas pela documentação juntada aos
autos, bem como pelos depoimentos da ré e testemunhas em juízo.
2. A ré tentou obter vantagem ilícita consistente na tentativa de receber
beneficio de pensão por morte, mediante fraude, constituída na apresentação
dos documentos falsos acima descritos, evidenciando claramente o intuito de
obter vantagem indevida em prejuízo alheio, sendo irrelevante a autoria da
falsificação, o que não se realizou por circunstâncias alheias à sua
vontade.
3. Não se configurou o crime impossível. Não houve inidoneidade absoluta do
meio empregado para a prática do estelionato, tanto que o servidor do INSS
apesar de desconfiar da falsidade do documento que lhe foi apresentado, só
constatou a irregularidade após ter realizado as diligências necessárias
nesse sentido (consulta de validade de selo oficial, dando conta que foram
roubados do Oficio de Registro Civil de Pessoas Naturais de Itapecerica
da Serra/SP) e que, após confirmar a fraude, a policia foi acionada, não
se tratando, portanto, de falsificação grosseira que impossibilitaria a
prática do crime.
4. No que se refere ao uso do documento falso, embora a ré tenha negado,
nesta parte, a acusação, a prova é firme e extreme de dúvidas, ao apontar
que o RG falso em nome de terceiro foi efetivamente apresentado aos policiais
militares, após ter tentado ingressar com pedido de pensão por morte em
nome de outra pessoa, com o deliberado intuito de não ser reconhecida e
esconder sua verdadeira identidade.
5. É extreme de dúvidas que, quando as falsidades perpetradas não se esgotam
com a prática do estelionato, na medida em que apresentam potenciais lesivos
distintos do crime fim, não restam absorvidas pelo delito de que trata o
artigo 171 do Código Penal. Inaplicável, portanto, a Súmula 17 do STJ.
6. Não prospera a tese da defesa da inexigibilidade de conduta diversa. Não
há qualquer elemento fático que demonstre a excepcionalidade da situação da
ré, ou tampouco que passava por dificuldades sociais ou financeiras causadas
por relevante omissão Estatal. Assim, as alegações de que a acusada se
encontrava em situação de penúria não afastam sua responsabilidade penal,
eis que não restou comprovada a existência de qualquer perigo imediato
que justificasse o cometimento do delito, conforme exigido pelo artigo 156
do Código de Processo Penal.
7. Pena-base do estelionato fixada acima do mínimo legal em face da
culpabilidade exacerbada. Demais apontamentos existentes não podem ser
considerados contra a agente, na esteira do entendimento sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça (Súmula 444)
8. Reconhecida reincidência. Compensação com a atenuante da confissão
espontânea.
9. Não há nenhuma circunstância excepcional que justifique a aplicação
da atenuante genérica prevista no art. 66, do Código Penal. Os documentos
juntados pela defesa não são aptos a demonstrar que a saúde da ré agravou
sua situação de hipossuficiência. Ademais, já afastada a inexigibilidade
de conduta diversa.
10. Aplicada a causa de aumento do §3º do art. 171 do CP.
11. Pena-base do uso de documento falso fixada no mínimo legal. Afastada
circunstância da utilização de documentos falsos para evitar ser
reconhecida, que denotaria maior reprovabilidade na conduta. Tal condição
é elementar do tipo penal do art. 304 do CP.
12. A ré não confessou o delito de uso de documento falso, contudo incide,
a agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I do CP.
13. Não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas.
14. Ocorrência de concurso material.
15. O regime inicial de cumprimento de pena fixado é o fechado, nos termos
do art. 33, §2º, alínea a e §3º do Código Penal.
16. Incabível a substituição da pena, também em virtude da reincidência
do acusado, nos termos do art. 44, inc. II, do Código Penal.
17. Recurso desprovido. Pena-base do artigo 304 do CP reduzida de oficio.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, § 3º, C/C ART. 14,
II E ART. 304 C/C ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOLO COMPROVADO. INOCORRENCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO
DEMONSTRADA A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
REDIMENSIONADA.
1. A materialidade e autoria do delito de estelionato são pontos
incontroversos nestes autos e comprovadas pela documentação juntada aos
autos, bem como pelos depoimentos da ré e testemunhas em juízo.
2. A ré tentou obter vantagem ilícita consistente na tentativa de receber
beneficio de pensão...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO -
CITAÇÃO DE HOMÔNIMO - FALTA DE INETRESSE DE AGIR - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE DO 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA
2.164-41/2001, QUE ACRESCENTOU O ART. 29-C À LEI 8.036/90 - HONORÁRIOS
FIXADOS COM EQUIDADE - APELO NÃO PROVIDO.
Em tese, a citação de homônimo do devedor não é causa de extinção da
execução pela ilegitimidade passiva ad causam, mas sim de nulidade de ato
processual praticado contra terceiro que não era devedor.
Ocorre que, no caso dos autos o endereço do apelado também constou na
Notificação extrajudicial enviada pela CEF destinada, a princípio, ao Réu
devedor. Assim, não há que se falar em pretensão resistida, na medida em que
o Réu sequer teve ciência acerca da necessidade de restituição dos valores
supostamente pagos indevidamente pela CEF, quando do levantamento do FGTS.
Entendo ser o caso mesmo de extinção da ação, não só em razão da
ilegitimidade passiva do apelado, erroneamente citado nesses autos, como
também pela falta de interesse de agir da CEF.
O pagamento de honorários advocatícios segue o princípio da causalidade,
pelo qual a parte que deu causa à proposição da ação deverá suportar
o ônus da sucumbência.
Em situações como a dos autos, em que o processo é extinto sem julgamento do
mérito, predomina na jurisprudência a orientação de que cabe ao julgador
perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte
deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito ou qual dos
litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado.
No caso dos autos foi a própria CEF quem deu causa à extinção da ação,
sendo devidos os honorários ao Apelado. Ademais, é certo que a citação
do apelado o compeliu a contratar um profissional para defender os seus
direitos. E, tendo sido provido o seu reclamo, faz jus ao recebimento de
honorários, em atenção ao princípio da causalidade (art. 20, do CPC).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta
de Inconstitucionalidade n. 2.736/DF, em 08/09/2010, declarou a
inconstitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001,
que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.036/90, o qual suprimia a condenação
em honorários advocatícios em demandas envolvendo o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade do artigo 29-C da Lei 8.036/90
(STF, ADI 2736), com efeitos ex tunc, torna-se cabível a condenação da
Caixa Econômica Federal ao pagamento da verba honorária, devendo a sua
fixação observar o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
O valor fixado pela sentença, em R$ 500,00 (quinhentos reais) levou em
consideração os princípios da razoabilidade e da equidade, bem como as
circunstâncias previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mesmo
artigo, razão pela qual deve ser mantido.
Apelação não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO -
CITAÇÃO DE HOMÔNIMO - FALTA DE INETRESSE DE AGIR - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE DO 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA
2.164-41/2001, QUE ACRESCENTOU O ART. 29-C À LEI 8.036/90 - HONORÁRIOS
FIXADOS COM EQUIDADE - APELO NÃO PROVIDO.
Em tese, a citação de homônimo do devedor não é causa de extinção da
execução pela ilegitimidade passiva ad causam, mas sim de nulidade de ato
processual praticado contra terceiro que não era devedor.
Ocorre que, no caso dos autos o endereço do apelado também con...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
DO AGENTE FINANCIADOR DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. FGTS. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM EXCLUSIVA DA CEF. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS
EM CONTA VINCULADA PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL:
POSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O SAQUE: ÔNUS DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIBERAÇÃO DOS RECURSOS. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Caixa Econômica Federal tem legitimidade para figurar no polo passivo
da presente ação, na condição de única gestora das contas vinculadas
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Precedentes.
2. Os depósitos vinculados ao FGTS integram o patrimônio do trabalhador,
sobre os quais, todavia, não tem disponibilidade imediata. Os saldos da
conta vinculada constituem uma espécie de pecúlio, cujo resgate só se faz
possível quando caracterizada alguma das hipóteses previstas no artigo 20
da Lei nº 8.036/90 ou em outro permissivo legal.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles
o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade
da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que
se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna.
4. Em que pese a aplicabilidade dos incisos VI e VII do supracitado artigo
20 aos mutuários do Sistema Financeiro de Habilitação, a finalidade
social da norma é justamente propiciar ao cidadão a sua moradia própria,
em obediência aos ditames constitucionais.
5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento no sentido de
que é possível o levantamento dos valores depositados em conta vinculada do
FGTS para o pagamento de prestações em atraso de financiamento habitacional,
ainda que contraído fora do Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes.
6. No caso dos autos, a CEF alega que o autor não teria comprovado o
cumprimento dos requisitos exigidos, mormente o de pedido diretamente
junto ao Agente Financeiro contratante do financiamento, no caso a COHAB
CRHIS. Tal assertiva não pode prosperar, ante as exigências legais bem
como o reconhecimento da CEF de ter atendido ao pedido de liberação do
saldo da conta vinculada do autor, em 30/06/2008 (fl. 132), para o fim de
quitar/amortizar o financiamento.
7. Ficou demonstrado pelos documentos de fls. 17/22 que os requisitos legais
do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 foram preenchidos, restando incontroverso
o direito do autor para levantamento do saldo existente em conta vinculada
do FGTS para quitação/amortização de financiamento imobiliário.
8. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
9. Preliminar afastada e, no mérito, apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
DO AGENTE FINANCIADOR DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. FGTS. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM EXCLUSIVA DA CEF. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS
EM CONTA VINCULADA PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL:
POSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O SAQUE: ÔNUS DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIBERAÇÃO DOS RECURSOS. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Caixa Econômica Federal tem legitimidade para figurar no polo passivo
da presente ação, na condição de única gestora das contas vinculad...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304
C.C. ART. 97 DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA. DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 62, II, g, DO CP. PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Deferido ao apelante a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, conforme requerido, com a ressalva de que a isenção do
réu do pagamento de custas é matéria a ser examinada em sede de execução
penal.
2. Conforme fundamentou a sentença, não há que se falar em inépcia da
denúncia, pois esta descreveu de forma inteligível o fato criminoso, bem
como qualificou o acusado e classificou o crime, permitindo a ampla defesa,
de modo que preencheu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
3. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
4. O tipo previsto no art. 304 do Código Penal tutela a fé pública e tem
natureza de crime instantâneo, consumando-se no momento da utilização do
documento falseado, não sendo necessária a obtenção da vantagem pretendida
pelo agente.
5. Dosimetria da pena. Pena-base mantida no patamar de 3 (três) anos, virtude
da valoração negativa atribuída aos motivos e às circunstâncias do crime.
6. De ofício, afastada a circunstância agravante prevista no art. 61, II,
g, do CP. A probidade na condução da atividade econômica organizada para a
consecução de fins econômicos lícitos não pode ser considerada violação
de dever inerente à profissão, tal como asseverou o magistrado a quo, visto
que se trata de um dever genérico, não se relacionando especificamente a
nenhuma atividade profissional.
7. Inviável o pleito defensivo relativo à exclusão da pena de multa. O
delito previsto no art. 304 do Código Penal é apenado na forma do
preceito secundário do art. 297 do mesmo diploma penal, o qual prevê a
pena de reclusão e a pena de multa, cumulativamente, não sendo facultada
ao julgador a aplicação da pena pecuniária.
8. Redução do número de dias-multa. Tem sido entendimento desta Turma
que a pena de multa deve ser fixada segundo o mesmo critério trifásico de
fixação da pena corporal. Precedentes.
9. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade, nos moldes
fixados pelo juízo de origem.
10. Apelação improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304
C.C. ART. 97 DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA. DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 62, II, g, DO CP. PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Deferido ao apelante a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, conforme requerido, com a ressalva de que a isenção do
réu do pagamento de custas é matéria a ser examinada em sede de execução
penal.
2. Conforme fundamentou a sentença, não há que se...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA DA PENA. VALOR
DO DIA-MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. O art. 402 do Código de Processo Penal dispõe que os acusados poderão
requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou
fatos apurados na instrução, cabendo ao magistrado analisar a pertinência
da produção da prova. No caso, não foi demonstrada a necessidade da
expedição de ofício ao Bacen, tampouco o prejuízo que a ausência dessa
prova teria acarretado à defesa, nos termos do disposto no art. 563 do
Código de Processo Penal.
2. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
3. O elemento subjetivo do crime em exame é o dolo genérico, ou seja, a
vontade livre e consciente de omitir, parcial ou totalmente, as informações
legalmente exigidas, o que, por consequência, acarreta a supressão ou a
diminuição dos tributos devidos.
4. O valor do débito, excluídos multa e juros, perfaz R$ 132.084,20 (cento
e trinta e dois mil e oitenta e quatro reais e vinte centavos), montante
que seria insuficiente para justificar a exasperação da pena-base. Embora
a lesão aos cofres públicos seja ínsita ao tipo penal, a extensão do
prejuízo, aferida caso a caso, é indicadora do impacto econômico causado
pelo delito. Assim, o dano expressivo ao erário demonstra as consequências
nocivas do crime e justifica a exasperação da pena-base com fundamento nessa
circunstância judicial. No caso, o valor é expressivo e demonstra grave
lesão causada aos cofres públicos, gerando um dano de maior intensidade
que merece reprimenda maior.
5. Considerando-se a ausência de informações concretas sobre a atual
situação econômica do apelante, ficam reduzidos o valor do dia-multa e
o da prestação pecuniária.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA DA PENA. VALOR
DO DIA-MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. O art. 402 do Código de Processo Penal dispõe que os acusados poderão
requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou
fatos apurados na instrução, cabendo ao magistrado analisar a pertinência
da produção da prova. No caso, não foi demonstrada a necessidade da
expedição de ofício ao Bacen, tampouco o prejuízo que a ausência dessa
prova teria acarretado à defesa, nos termos do disposto...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SELO OU SINAL
PÚBLICO. CRIME AMBIENTAL. FAUNA SILVESTRE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR
PENAS RESTRITIVAS. PERDÃO JUDICIAL INCABÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA AFASTADA.
1. De acordo com o inciso VI do art. 109 do Código Penal, a prescrição
da pena inferior a 1 (um) ano ocorre em 3 (três) anos. Do exame dos autos
verifica-se que: (i) o crime ocorreu em 12.01.2012; (ii) a denúncia foi
recebida em 8 de março de 2013; e (iii) a sentença condenatória foi
publicada em 26 de fevereiro de 2016. Assim, não transcorreu período de
tempo superior a 3 (trrês) anos entre esses marcos interruptivos, não
se concretizando, em razão disso, a prescrição da pretensão punitiva
estatal com base na pena aplicada.
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
3. Os delitos do art. 296, § 1º, I, do Código Penal e do art. 29, § 1º,
III, da Lei nº 9.605/98 tutelam bens jurídicos diversos, sendo autônomas as
condutas praticadas. Para a manutenção irregular de espécimes silvestres,
a falsificação ou adulteração de anilhas não é essencial, sendo que
o delito não exaure a sua potencialidade lesiva na prática de guarda de
espécime silvestre sem a devida autorização, além de ter cominada pena
mais grave do que aquela prevista para o crime ambiental.
4. Afastada a aplicação do princípio da consunção. Condenação do
acusado como incurso nas penas do art. 296, § 1º, I, do Código Penal.
5. O apelante possui registro junto ao IBAMA como criador de passeriformes,
não se tratando de pessoa leiga. Portanto, tinha o dever de conferir
a regularidade da anilha de cada ave que estava em sua posse e de manter
apenas pássaros devidamente anilhados.
6. Não há como eximir o acusado do uso indevido das anilhas contrafeitas
simplesmente pelo fato de não ter sido o responsável direto pela
adulteração. Criador registrado no IBAMA, tinha ele ciência do seu dever de
reportar qualquer possível irregularidade ao órgão de proteção ambiental
ou de averiguar a regularidade das anilhas. No caso em exame, o apelante agiu,
no mínimo, com dolo eventual, ao não tomar as providências necessárias
que lhe cumpririam.
7. Incabível o pedido de perdão judicial previsto no art. 29, § 2º,
da Lei nº 9.605/98, uma vez que as condutas praticadas não se resumiram à
simples guarda doméstica de animais silvestres não ameaçados de extinção,
mas extrapolaram o delito ambiental em razão do uso de anilhas falsificadas
ou adulteradas.
8. Em razão da pena total ora aplicada (CP, art. 44, § 2º), deve ser
acrescida uma pena restritiva de direito, de prestação de serviços à
comunidade ou a entidade assistencial, pelo prazo da pena substituída,
a ser definida pelo juízo da execução.
9. Apelação da defesa desprovida. Apelação da acusação provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SELO OU SINAL
PÚBLICO. CRIME AMBIENTAL. FAUNA SILVESTRE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR
PENAS RESTRITIVAS. PERDÃO JUDICIAL INCABÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA AFASTADA.
1. De acordo com o inciso VI do art. 109 do Código Penal, a prescrição
da pena inferior a 1 (um) ano ocorre em 3 (três) anos. Do exame dos autos
verifica-se que: (i) o crime ocorreu em 12.01.2012; (ii) a denúncia foi
recebida em 8 de março de 2013; e (iii) a sentença condenatória foi
publica...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º, CP. ART. 304 C/C ART. 298,
CP. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCURSO MATERIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO PRATICADO
COM A FINALIDADE DE GARANTIR A IMPUNIDADE DO ESTELIONATO ANTERIORMENTE
PRATICADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS. ARREPENDIMENTO
POSTERIOR. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. DETERMINADA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
Em 18/05/2009, o Ministério do Turismo firmou o convênio nº 703402 com
a Associação de Rodeio Completo de Taciba - "Os Tropeiros", cujo objeto
era a realização da "Festa do Peão de Boiadeiro de Nantes" de 22/05/2009
a 24/05/2009.
O valor total do convênio correspondeu a R$278.000,00, sendo R$250.000,00
provenientes do Ministério do Turismo e R$28.000,00 decorrentes de
contrapartida da proponente, e previa a execução de shows pirotécnicos;
locação de palco, de sonorização, de iluminação e de telões;
anúncios em 02 jornais regionais; divulgação em 01 emissora de televisão;
divulgação em carro de som; inserções em 02 rádios FM; além dos shows
dos artistas "Rick e Renner" no dia 23/05/2009, "Diego e Diogo" em 24/05/2009
e "Guilherme e Santiago" em 22/05/2009.
O montante de R$250.000,00 foi creditado pelo Ministério do Turismo na
conta corrente nº 9129-4, na agência 2120-2 do Banco do Brasil em nome da
Associação de Rodeio de Taciba, em 24/06/2009.
Nos presentes autos, está demonstrado que não houve a apresentação da
dupla "Guilherme e Santiago" na Festa do Peão de Boiadeiro de Nantes no
ano de 2009.
O Ministério do Turismo apurou o prejuízo total de R$92.825,00, em razão
das seguintes condutas: i) ausência de comprovação da realização de
show dos artistas "Guilherme e Santiago", calculado em R$65.000,00; ii)
falta de comprovação da divulgação em emissora de televisão, no valor
de R$22.225,00 e iii) não comprovação de anúncios em jornais regionais,
no valor R$5.600,00.
Está suficientemente provado que o acusado, na condição de responsável pela
Associação de Rodeio Completo de Taciba - "Os Tropeiros", em 24/06/2009,
obteve vantagem ilícita no montante de R$92.825,00, em prejuízo da União
Federal, induzindo em erro os servidores do Ministério da Cultura, mediante
meio fraudulento, consistente na apresentação de documentação falsa
com o fim de comprovar a realização de show e anúncios em jornais e TV,
que nunca ocorreram.
O ressarcimento efetuado pelo acusado não afasta a tipicidade da conduta,
na medida em que o delito do art. 171, §3º do CP já havia se consumado.
Além disso, em 13/09/2010 o acusado fez uso de documento particular
falso ao apresentar ao Ministério do Turismo uma mídia digital editada
fraudulentamente contendo supostas imagens do show de "Guilherme e Santiago" na
Festa do Peão de Nantes 2009, com o fim de comprovar a regular utilização
dos recursos públicos oriundos do Convênio 703402/2009 celebrado entre
a União, por intermédio do Ministério do Turismo, e a Associação "Os
Tropeiros".
O denunciado tinha plena ciência acerca da falsidade do documento apresentado,
haja vista que a referida dupla sertaneja não se apresentou naquele evento.
A apresentação do DVD contendo imagens editadas fraudulentamente se deu em
contexto fático diverso, com o fim de garantir a impunidade da apropriação
de vantagem ilícita, e não a obtenção desta. Deste modo, não pode ser
considerada como crime-meio para o cometimento do estelionato, o que afasta
a aplicação do princípio da consunção.
Condenações mantidas.
As consequências do crime de estelionato merecem valoração negativa, uma
vez que a conduta criminosa provocou prejuízo ao ente público em quantia
expressiva (R$ 92.825,00), o que justifica a elevação da pena-base.
Reconhecimento, de ofício, da causa de diminuição de pena referente ao
arrependimento posterior apenas em relação ao delito de estelionato.
O réu reparou voluntariamente e de forma integral o dano causado em
decorrência da conduta pela qual foi denunciado. Além disso, a reparação
do dano se deu antes do recebimento da inicial, que ocorreu em 04/04/2014.
Os crimes foram praticados em concurso material, de modo que, somadas, as
penas totalizam 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto,
e 24 dias multa, mantido o valor unitário mínimo legal.
A prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos revela-se
proporcional à pena corporal decretada e à condição socioeconômica
do réu e, ainda, em consonância com o art. 45, §1º do CP. Prestação
pecuniária destinada à União Federal.
Determinada a execução provisória da pena.
Apelação da defesa desprovida e recurso ministerial parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º, CP. ART. 304 C/C ART. 298,
CP. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCURSO MATERIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO PRATICADO
COM A FINALIDADE DE GARANTIR A IMPUNIDADE DO ESTELIONATO ANTERIORMENTE
PRATICADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS. ARREPENDIMENTO
POSTERIOR. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. DETERMINADA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
Em 18/05/2009, o Ministério do Turismo firmou o convênio nº 703402 com
a Associação de Rodeio Completo de Taciba - "Os Tropeiros", cujo objeto
era a realização da "Festa do Peão de Boiadeiro de Nantes" de 22/05/2009
a...
PENAL. PROCESSO PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ARTIGO 342,§1º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDAS DE OFÍCIO. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. Comprovada a materialidade e a autoria do crime de falso testemunho pela
prova documental e testemunhal. Mantida a condenação da acusada.
2. O elemento subjetivo do tipo em questão é o dolo que exige a ciência
do acusado acerca da falsidade de suas próprias afirmações, bem como
a vontade livre e consciente de praticar a conduta descrita no artigo 342,
§1º, do Código Penal. Por sua vez, o dolo dos apelantes também restaram
caracterizados, na medida em que fizeram, de forma livre, consciente e
voluntária afirmação falsa na condição de testemunhas de defesa, em
processo criminal, ao confirmarem a existência de uma união estável que
nunca existiu.
3. Por outro lado, cumpre esclarecer que o crime em tela é formal, de
maneira que a simples conduta de fazer a firmação falsa como testemunha
em juízo já configura o delito de falso testemunho em sua forma consumada,
independentemente de resultado naturalístico ou até mesmo se o testemunho
foi ou não levado em consideração por aquele juízo para formação de
seu convencimento.
4. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que
o crime de falso testemunho é de natureza formal, sendo desnecessária a
comprovação da potencialidade lesiva, consumando-se no momento da afirmação
falsa a respeito de fato juridicamente relevante. (AgRg no AREsp 628.148/SP,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 30/06/2015, DJe
04/08/2015).
5. A pena de multa do tipo deve seguir aos mesmos parâmetros da pena
privativa de liberdade, em obediência aos princípios da proporcionalidade
e razoabilidade, pelo que a fixo, de ofício, em 11 (onze) dias-multa, cada
um na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época
dos fatos. Ainda, no tocante à pena pecuniária substitutiva da privativa
de liberdade, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, é de ser
mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, pelo prazo da pena corporal substituída; e uma
pena de prestação pecuniária, ambas destinadas à entidade assistencial
a ser definida pelo Juízo da Execução Penal. Esclareça-se que a pena
pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada de
maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as
condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado. Assim,
de ofício, reduzo a pena pecuniária para 1 (um) salário mínimo, valor
que se mostra adequado à finalidade da pena, especialmente considerando a
situação econômica dos réus.
6. Mantida, no mais, a r. sentença.
7. Apelações desprovidas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ARTIGO 342,§1º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDAS DE OFÍCIO. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. Comprovada a materialidade e a autoria do crime de falso testemunho pela
prova documental e testemunhal. Mantida a condenação da acusada.
2. O elemento subjetivo do tipo em questão é o dolo que exige a ciência
do acusado acerca da falsidade de suas próprias afirmações, bem como
a vontade livre e consciente de praticar a conduta descrita no artigo 342,
§1º, do Código...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO
289,§1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. OFENSA A
SUMULA 444 DO STJ. REFORMA DA PENA DE OFÍCIO.
1. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Apreensão (fl. 13),
pelo Laudo Pericial de fls. 06/08 que confirmou a falsidade das cédulas
apreendidas, bem como a aptidão de enganar o homem médio e pelas cédulas
falsas encartadas nos autos (fl. 09).
2. A autoria delitiva e o dolo também foram evidenciados pelo Boletim de
Ocorrência de autoria conhecida (fls.03/04), pelo teor do interrogatório
do acusado em juízo e pela oitiva judicial das testemunhas de acusação
que confirmaram os fatos narrados na exordial.
3. Ante o conjunto probatório, resta evidenciado o dolo do acusado, seja
por apresentar versões contraditórias e inverossímeis, seja porque foi
constatada a forma oculta que ele guardava as cédulas falsas (dez cédulas de
R$ 50,00 dentro da mala), todavia, em sua carteira ele só possuía cédulas
verdadeiras, de modo que não logrou êxito em comprovar a origem das cédulas,
o que caracteriza o dolo do agente. Assim, resta inaplicável o princípio do
in dubio pro reo, uma vez que se tratando de cédulas sabidamente falsas,
incumbe à defesa provar que as notas haviam sido recebidas de boa-fé
(art. 156 CPP), com o fito de afastar a responsabilidade da conduta, pois
não basta a mera presunção genérica de que o réu agira sem dolo,
não tendo logrado êxito em comprovar a origem da cédula. Diante dos
fortes fundamentos para a condenação, não merecem acolhida as razões
apresentadas pela defesa.
4. Pena do acusado reformada, de ofício, ofensa à súmula 444 do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO
289,§1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. OFENSA A
SUMULA 444 DO STJ. REFORMA DA PENA DE OFÍCIO.
1. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Apreensão (fl. 13),
pelo Laudo Pericial de fls. 06/08 que confirmou a falsidade das cédulas
apreendidas, bem como a aptidão de enganar o homem médio e pelas cédulas
falsas encartadas nos autos (fl. 09).
2. A autoria delitiva e o dolo também foram evidenciados pelo Boletim de
Ocorrência de autoria conhecid...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO,
CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS
TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS . CARACTERIZAÇÃO DO CRIME PREVISTO
NO ART. 273, § 1º, B, I, DO CÓDIGO PENAL. REFORMA DA SENTENÇA
PARA RESTABELECER A CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO FATO CONFORME A
DENÚNCIA. DOSIMETRIA. PRECEITO SECUNDÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO
DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO.
1. Tratando-se de medicamentos sem a devida inscrição no órgão
governamental de controle da saúde e higiene públicas (no caso, Anvisa),
não podem ser comercializados em território nacional. Configuração
do delito equiparado à falsificação, corrupção, adulteração ou
alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (CP,
art. 273, § 1º-B, I).
2. Reforma da sentença para condenação do réu por prática do crime do
art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal.
3. Dosimetria. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça declarou,
em arguição incidental em habeas corpus, a inconstitucionalidade do preceito
secundário do tipo penal do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, em atenção
aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade (STJ,
AI no HC n. 239.363, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26.02.15). Diante
disso, cumpre acompanhar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
e assim aplicar, no lugar do preceito secundário do art. 273, § 1º-B,
do Código Penal, as penas previstas para o delito de tráfico de drogas,
inclusive a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, e as majorantes
do art. 40 da Lei n. 11.343/06 (STJ, HC n. 406.430, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
j. 21.09.17; STJ, HC n. 398.945, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
j. 19.09.17; STJ, AgRg no REsp n. 1.659.315, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, j. 15.08.17).
4. Dada a significativa quantidade de produtos terapêuticos e medicinais,
justifica-se a exasperação da pena-base (CP, art. 59, caput).
5. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes,
j. 19.08.10).
6. Apelação da acusação provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO,
CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS
TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS . CARACTERIZAÇÃO DO CRIME PREVISTO
NO ART. 273, § 1º, B, I, DO CÓDIGO PENAL. REFORMA DA SENTENÇA
PARA RESTABELECER A CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO FATO CONFORME A
DENÚNCIA. DOSIMETRIA. PRECEITO SECUNDÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO
DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO.
1. Tratando-se de medicamentos sem a devida inscrição no órgão
governamental de contr...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 70/66. LEGALIDADE DA EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos,
consolidou o entendimento jurisprudencial de que é possível a cessão de
direitos, mesmo sem anuência do agente financeiro, desde que efetivada até
25/10/1996, incidente sob os contratos celebrados sob as regras do Sistema
Financeiro de Habitação, quer estejam cobertos ou não pelo FCVS. In casu,
tem-se que a cessão ocorreu em 14 de setembro de 1994, razão pela qual
não há que se falar em ilegitimidade da parte requerente para discutir
o contrato em questão, tendo em vista a dispensa da anuência do agente
financeiro para a efetivação da cessão.
2. Trata-se de questão relacionada a contrato de financiamento imobiliário
firmado sob as regras do SFH, no qual a parte requerente alegou na ação
principal ter a requerida descumprido o pactuado ao proceder ao reajuste
das prestações e do saldo devedor. A sentença proferida nos autos
da ação revisional n. 0003992-07.2005.403.6100 acolheu parcialmente o
pedido inicial para declarar a nulidade da cláusula contratual que previa a
execução extrajudicial e assegurar à parte autora o direito ao reajuste
das prestações e saldo devedor, de acordo com o previsto no contrato,
concedendo tutela específica para determinar à ré a revisão contratual,
no prazo de 30 (trinta) dias. Pois bem. Dos termos da fundamentação dos
embargos de declaração interpostos pela CEF em face da sentença prolatada
naquela demanda, tem-se que a execução da dívida pelo agente financeiro
não restou afastada de modo absoluto, mas apenas enquanto pendente a revisão
contratual. Nesse contexto, considerando que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é pacífica sobre a constitucionalidade do procedimento
adotado pela Caixa Econômica Federal na forma do Decreto-Lei n. 70/1966,
à requerida fica assegurado o direito de promover a execução da dívida
caso, após a efetivação da revisão determinada nos autos principais,
a parte requerente permaneça em situação de inadimplência. Todavia,
os atos executórios somente podem ter início após a intimação das
requerentes para purgar a mora, no prazo fixado no referido decreto.
3. Quanto à escolha em comum do agente fiduciário pelas partes, não há
no DL n. 70\66 exigência algum neste sentido, razão pela qual não se
verifica irregularidade a escolha unilateral realizada pelo agente financeiro.
4. Apelação da requerida parcialmente provida para reconhecer a legalidade
da execução extrajudicial fundamentada no DL. 70/66.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 70/66. LEGALIDADE DA EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos,
consolidou o entendimento jurisprudencial de que é possível a cessão de
direitos, mesmo sem anuência do agente financeiro, desde que efetivada até
25/10/1996, incidente sob os contratos celebrados sob as regras do Sistema
Financeiro de Habitação, quer estejam cobertos ou não pelo FCVS. In casu,
tem-se que a cessão ocorreu em 14 de setembro de 1994, razão pe...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO
PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME
IMPOSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL ATESTOU A BOA
QUALIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
A CONDUTA DO §2º DO ARTIGO 289 DO CP. DESCABIDA. PENA DE MULTA CORRETAMENTE
FIXADA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA. MÁ SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA E
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO A CRITÉRIO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante
(fls.02/03), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 07) e pelo Laudo
Pericial (fls.41/46) que atestou a aptidão da cédula de R$ 100,00 para
enganar o homem médio, afastando a hipótese de falsificação grosseira
expressamente.
2. Da autoria e dolo. Em que pese a negativa de autoria por parte do
acusado em seu interrogatórios judiciai, a autoria delitiva e o dolo também
foram evidenciados, especialmente, pelo teor da oitiva das testemunhas de
acusação.
3. Cabe destacar que o crime de moeda falsa, em qualquer das modalidades
previstas no art. 289, do CP, só é punível a título de dolo, ou seja, o
agente, livre e conscientemente, guarda ou introduz em circulação a moeda
falsa, sabendo-a inautêntica. Não há, na espécie, a modalidade culposa,
de modo que age dolosamente quem, sem qualquer justificativa razoável da
origem do dinheiro falso, guarda ou introduz em circulação.
4. Pelo conjunto probatório, afasta-se qualquer dúvida acerca do dolo dos
acusados, uma vez ter sido demonstrado que ele foi surpreendido na guarda de
cédula falsa, ainda que grosseira, e na circulação de moeda falsa, o que
foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas de acusação. Ademais,
pesou em desfavor do acusado, o fato deste atuar como guardador de carros e
vendedor de bebidas, o que faz com que ele mantenha contato com cédulas em
sua rotina, e, portanto, é conhecedor de cédulas e mesmo assim, portava
cédula falsa e introduziu em circulação, conforme apontado pelo Laudo
Pericial de fls.41/46.
5. Rejeitado o pleito da defesa para a desclassificação da conduta para
aquela do § 2º do art. 289 do Código Penal, ante a inexistência de prova
nos autos de que os réus teriam recebido as cédulas contrafeitas de boa-
fé (art. 156 CPP), com o fito de afastar a responsabilidade da conduta,
pois não basta a mera presunção genérica de que agiram sem dolo.
6. Dosimetria da pena. A multa é uma das espécies de pena prevista no
art. 32 do CP e que, pelo princípio da legalidade e vinculação do Juiz
à lei, não pode, tanto quanto às penas restritivas de liberdade e de
direitos, ser dispensada pelo magistrado, exceto se houvesse, por óbvio,
a devida previsão legal. Verifica-se, portanto, que a pena de multa
é cumulativa à pena privativa de liberdade, devendo o Juízo, assim,
ao proferir decreto condenatório, aplicá-la, mesmo tratando-se de réu
pobre, não pode dispensá-la, deve cominá-la no mínimo legal, de modo que
mantenho a pena de multa em 10 dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, assim como
o fez o Magistrado de primeiro grau.
7. A defesa pleiteia a redução da prestação pecuniária para o mínimo
legal ou quantum inferior ao fixado pela sentença. A pena pecuniária
substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada de maneira a
garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as condições
econômicas dos condenados. Assim, reduzida a pena pecuniária para 2 (dois)
salários mínimos pra cada um dos acusados, valor que se mostra adequado
à finalidade da pena, especialmente considerando a situação econômica
do réu.
8. Má situação financeira não comprovada e possibilidade de parcelamento
da pena de multa e prestação pecuniária, a critério do Juízo das
Execuções.
9. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO
PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME
IMPOSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL ATESTOU A BOA
QUALIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
A CONDUTA DO §2º DO ARTIGO 289 DO CP. DESCABIDA. PENA DE MULTA CORRETAMENTE
FIXADA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA. MÁ SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA E
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO A CRITÉRIO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante
(fls.02/03), pelo Auto de Apresentaç...
PROCESSO PENAL. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE
DADOS FALSOS EM SISTEMA DE DADOS. PRELIMINAR. NULIDADE. DEFESA
DO ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO. PREJUÍZO.
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA. CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. PRETENSÃO PREJUDICADA. INTERCEPTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. LEGALIDADE. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. Embora o inquérito policial não supra a defesa prevista no art. 514
do Código de Processo Penal, a omissão desta somente enseja nulidade se
comprovado o efetivo prejuízo, consoante precedentes do Supremo Tribunal
Federal.
2. Para o Supremo Tribunal Federal a prolação de sentença condenatória
prejudica a alegação de nulidade por inobservância do art. 514 do Código
de Processo Penal.
3. A Constituição da República, em seu art. 5º, XII, garante a
inviolabilidade das comunicações telefônicas, ressalvando, porém, a
possibilidade de sua interceptação mediante autorização judicial para
fins de investigação criminal ou instrução criminal.
4. O afastamento da garantia constitucional veio a ser disciplinada pela
Lei n. 9.296/96, cujo art. 2º estabelece as hipóteses em que o juiz não
está autorizado a deferir a interceptação telefônica.
5. Satisfeitas as condições legais, não se reputa ilícita a prova
produzida mediante interceptação telefônica. Esta depende sobretudo de
autorização judicial, o que impede os órgãos investigativos do Estado de
devassar a intimidade do investigado. Para tanto, é necessária a prévia
solicitação à autoridade judicial, à qual cabe, com independência,
apreciar as razões indicadas pela autoridade policial.
6. Caso se trate de delito punido com detenção, descabe a interceptação,
ressalvando-se que a apuração de delitos dessa espécie mediante
interceptação legítima não fica prejudicada. Admissível em tese a
interceptação, cumpre ao juiz verificar o preenchimento dos requisitos
seguintes, isto é, se há indícios razoáveis de autoria ou participação
em infração penal, bem como se não haveria outros meios disponíveis para
a produção da prova.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sinaliza, nesse
particular, que a fundamentação da decisão que autoriza a interceptação
das comunicações telefônicas não precisa ser extensa, admitindo-se seja
sucinta quanto ao preenchimento dos requisitos legais. Esse entendimento é,
com efeito, o mais consentâneo com a realidade processual: no limiar das
investigações, não há como se exigir prova cabal da participação do
investigado na prática delitiva, o que simplesmente excluiria a necessidade
da medida e ensejaria desde logo a propositura da ação penal. A dificuldade
consiste exatamente na circunstância de que, no início das investigações,
malgrado haja informações a respeito dessa participação, não haveria
como demonstrá-la, exceto mediante a interceptação: é o que justifica o
seu deferimento. Nessa ordem de idéias, não se pode, a pretexto de discutir
a adequação dos fundamentos da decisão judicial, reexaminar o próprio
acervo probatório, matéria a ser dirimida na própria instrução criminal
à luz dos demais elementos de convicção que se produzirem.
8. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido da
admissibilidade das sucessivas prorrogações da interceptação telefônica
para a apuração da prática delitiva conforme sua complexidade. Portanto,
o entendimento esposado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC
n. 76.686-PR, Rel. Min. Nilson Naves, unânime, j. 09.09.08 e, ainda, no HC
142.045-PR, Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, j. 15.04.10, no sentido
de conceder ordem de habeas corpus em contrariedade àquele entendimento,
não se revela predominante.
9. A materialidade do delito está comprovada.
10. A despeito da negativa dos réus, a prova documental dos autos aliada às
interceptações telefônicas e aos depoimentos colhidos em Juízo denota que
os réus mantinham ajuste para a concessão de benefícios previdenciários
fraudulentos a propiciar o recebimento de vantagens indevidas.
11. A auditoria do benefício demonstrou a inclusão de contribuições
previdenciárias que não estavam em nome da segurada nos sistemas do
INSS, a possibilitar o pagamento da aposentadoria. Consoante o processo
administrativo, o réu, na condição de funcionário do INSS inseriu os
dados falsos nos sistemas da autarquia previdenciária para concessão
do benefício fraudulento. Das declarações da segurada e de seu esposo,
nota-se que a corré tratou da documentação necessária.
12. Conforme dispõe o art. 30 do Código Penal, sendo a condição
de funcionário público elementar ao crime do art. 313-A, comunica-se
ao particular. Com efeito, admite-se a condenação de particular pelo
delito do art. 313-A do Código Penal, pois incide o art. 30 do Código
Penal e por força do princípio da especialidade (TRF da 3ª Região, ACr
n. 2013.61.10.001188-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 22.02.16;
ACr n. 2005.61.05.009795-6, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 07.12.15; ACr
n. 2003.61.05.013549-3, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 04.08.14 e
ACr n. 2003.61.04.000981-8, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 31.03.14).
13. Considerada a vedação da dupla punição penal do mesmo fato, excluída,
de ofício, a condenação dos réus pela prática dos delitos dos arts. 317
e 333 do Código Penal, restando mantida a tão somente condenação pela
prática do crime do art. 313-A do Código Penal.
14. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em
curso para agravar a pena-base" (STJ, Súmula n. 444).
15. São irrelevantes os motivos pelos quais o agente teria sido levado
a confessar o delito perante a autoridade para fazer jus à incidência
da atenuante genérica (STJ, HC n. 159.854, Rel. Min. Laurita Vaz,
j. 15.06.10; HC n. 117.764, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.05.10; HC n. 46.858,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13.11.07; HC n. 79.381, Rel. Min. Nilson
Naves, j. 23.10.07).
16. Excluído, de ofício, o concurso material de delitos para manter
a condenação dos réus apenas pela prática do crime do art. 313-A do
Código Penal. Apelações providas em parte.
Ementa
PROCESSO PENAL. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE
DADOS FALSOS EM SISTEMA DE DADOS. PRELIMINAR. NULIDADE. DEFESA
DO ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO. PREJUÍZO.
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA. CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. PRETENSÃO PREJUDICADA. INTERCEPTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. LEGALIDADE. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. Embora o inquérito policial não supra a defesa prevista no art. 514
do Código de Processo Penal, a omissão desta somente enseja nulidade se
comprovado o efetivo prejuízo...
Data do Julgamento:11/06/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74024
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
EMBARGOS DE TERCEIRO - ILEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO DE TRABALHADORES
PARA DISCUTIR PENHORA REALIZADA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA DE
TRIBUTOS - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Nos termos da Súmula 481, STJ, "faz jus ao benefício da justiça
gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
2. O E. Juízo a quo já havia indeferido o benefício, fls. 172, inexistindo
provas a respeito da situação financeira da parte embargante, assim não
faz jus ao benefício colimado.
3. Quadro mui peculiar do feito se extrai, onde a se flagrar "brigando"
em embargos de terceiro Associação de Trabalhadores na defesa de direito
pertencente à empresa executada fiscal: ou seja, claramente a intentar o polo
apelante por discutir direito alheio em seu próprio nome, substituição
processual esta ou extraordinária legitimação somente admissível nos
estritos limites de autorização de lei específica, artigo 6º, CPC vigente
ao tempo dos fatos, o que não se dá na espécie.
4. Flagrante a ilegitimidade daquele que busca por proteger acervo alheio,
como no caso vertente, sendo portanto objetivamente corpo estranho ao debate
a respeito.
5. Sequer admissível se adentre aos ângulos de mérito levantados, cuja
defesa evidentemente incumbente a seu dominus, centro de imputação de
direitos e deveres como todas as pessoas, portanto dotado de personalidade
jurídica, no particular como visto desprovido, junto ao ordenamento, de
qualquer espécie normativa a autorizar a advocacia alheia, no particular
equivocadamente exercida pela recorrente em questão, assim a já ter
vaticinado esta C. Corte. Precedente.
6. Improvimento à apelação.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO - ILEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO DE TRABALHADORES
PARA DISCUTIR PENHORA REALIZADA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA DE
TRIBUTOS - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Nos termos da Súmula 481, STJ, "faz jus ao benefício da justiça
gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
2. O E. Juízo a quo já havia indeferido o benefício, fls. 172, inexistindo
provas a respeito da situação financeira da parte embargante, assim não
faz jus ao benefício colimado.
3. Quadro mui peculiar do feito se extrai, on...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Preliminar de apelação acolhida. Prejudicada a análise da remessa
necessária e do mérito das apelações do INSS e da parte autora. Anulada
a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentaç...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE
FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 171 DO CÓDIGO
PENAL. ARTS. 5º E 16, AMBOS DA LEI N. 7.492/86. CAPTAÇÃO DE RECURSOS POR
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO AUTORIZADA. CONTRATOS DE SOCIEDADE EM CONTA
DE PARTICIPAÇÃO. TIPIFICAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PENA
DE MULTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
1. Denegado o pedido de reconhecimento da nulidade da sentença.
2. Extinta a punibilidade de Jair Eduardo Campos e de José Ezequiel Garcia
Nunes Fernandes quanto à prática do delito previsto pelo artigo 16 da
Lei n. 7.492/86, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, V, e 117, I e
IV, todos do Código Penal c. c. o artigo 61 do Código de Processo Penal,
restando prejudicada a análise da apelação interposta pelo Ministério
Público Federal no particular.
3. Os fatos descritos na denúncia subsomem-se aos delitos dos arts. 5º,
caput, e 16, ambos da Lei n. 7.492/86.
4. O numerário captado por instituição financeira não autorizada por
intermédio de pretensos contratos de sociedade em conta de participação
constitui objeto material passível de ensejar a tipificação do crime de
apropriação indébita previsto no art. 5º da Lei n. 7.492/86 (STJ, REsp
n. 1536393/PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. 07.11.17; TRF 3ª Região, ACR
n. 0002758-35.2002.4.03.6119, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 22.10.12)
5. A denúncia expõe fatos que subsomem ao delito do art. 5º da Lei
n. 7.492/86, na medida em que descreve a conduta dos recorridos que, nos meses
de janeiro a junho de 2002, na condição de sócios gestores da Bancred
Administração e Participação S/C Ltda., ofereceram a contratação de
sociedade em conta de participação, com a Bancred como sócio ostensivo,
voltada à captação de poupança popular (sócios participantes ou ocultos)
para formação de fundo financeiro coletivo destinado a compra, reforma ou
construção de imóveis, mediante contrato de adesão com características
de autofinanciamento, pagamento de mensalidade e de taxa de administração e
exigência de garantias, atividade similar a de consórcio sem autorização do
Banco Central, e, assim, agindo, apropriaram-se dos valores transferidos para
a Bancred por Adriano Campos, Eluza Gomes Costa e Gloria Aparecida Fernandes.
6. Descabida a tipificação dos fatos no art. 171 do Código Penal, cumpre
proceder à emendatio libelli para tipificá-los no art. 5º, caput, da Lei
n. 7.492/86, nos termos pleiteados pelo Parquet.
7. Não houve trânsito em julgado para a acusação da pena aplicada na
sentença, pois a acusação contra ela se insurge mediante apelação pela
qual postula seu agravamento em decorrência do que entende ser a correta
tipificação dos fatos. Posto que prescrita a pretensão punitiva quanto
ao art. 16 da Lei n. 7.492/86, não está prescrita a pretensão punitiva
quanto ao delito do art. 5º da Lei n. 7.492/86.
8. Materialidade e autoria satisfatoriamente demonstradas.
9. Considerando a tipificação dos fatos nas penas do art. 5º, caput, da
Lei n. 7.492/86 e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis,
as penas-base foram fixadas no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão
e 10 (dez) dias-multa.
10. Não incide a agravante da reincidência em relação ao acusado José
Ezequiel Garcia Nunes Fernandes. Na sentença, o Processo n. 85898/2002
foi utilizado para justificar a exasperação das penas em decorrência
da agravante da reincidência (fl. 648). De acordo com o parecer da
Ilustre Procuradora Regional da República, referido ilícito ocorreu em
1º.07.02 e a condenação respectiva transitou em julgado em 19.09.06
(fl. 885). Considerando que os fatos narrados na denúncia dos presentes
autos se deram entre janeiro e junho de 2006, não está caracterizada a
reincidência, em conformidade com o disposto no art. 64, I, do Código Penal.
11. Arbitrado o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente,
à vista da inexistência de informações nos autos sobre a situação
econômica dos acusados.
12. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou
o entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.16).
13. Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou
o entendimento de que não compromete o princípio constitucional da
presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória
de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que
sujeito a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral
em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma
do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após
esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr
n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).
14. A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta
de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região,
ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17
e TRF da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed.
André Nekatschalow, j. 06.02.17).
15. Extinta a punibilidade dos acusados José Ezequiel Garcia Nunes Fernandes
e Jair Eduardo Campos em relação ao delito do art. 16 da Lei n. 7.492/86 e
julgado prejudicado o recurso do Ministério Público Federal quanto a essa
matéria. Parcialmente provido o recurso de apelação da defesa do acusado
Jair Eduardo Campos e do acusado José Ezequiel Garcia Nunes Fernandes e,
de ofício, excluída a agravante da reincidência. Parcialmente provido o
recurso de apelação do Ministério Público Federal. Determinada a execução
provisória das penas tão logo esgotadas as instâncias ordinárias.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE
FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 171 DO CÓDIGO
PENAL. ARTS. 5º E 16, AMBOS DA LEI N. 7.492/86. CAPTAÇÃO DE RECURSOS POR
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO AUTORIZADA. CONTRATOS DE SOCIEDADE EM CONTA
DE PARTICIPAÇÃO. TIPIFICAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PENA
DE MULTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
1. Denegado o pedido de reconhecimento da nulidade da sentença.
2. Extinta...