PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA EM CURSO DE CAPACITAÇÃO.
PRETENSÃO NEGADA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL. NECESSIDADE DE REEXAME DAS REGRAS DO EDITAL E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "constata-se, pois, que o Apelante efetivamente não preencheu os requisitos constantes do edital e, por conseguinte, não tem como ter reconhecido o alegado - mas inexistente - direito" (fl. 310, e-STJ).
3. Para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo, seria necessário examinar as regras contidas no edital e o acervo fático-probatório arrolado nos presentes autos, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1661921/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA EM CURSO DE CAPACITAÇÃO.
PRETENSÃO NEGADA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL. NECESSIDADE DE REEXAME DAS REGRAS DO EDITAL E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Apl...
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA CREDORA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução proposta pela recorrente, contra Maria José Sant'anna Rosa, ora recorrida, que utilizou título da Ação Coletiva para promover a Execução individual.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido.
3. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação da ora recorrente e assim consignou na decisão: "a demora do ajuizamento da execução embargada, ocorrido em outubro/2011, não pode ser imputada à exequente, que não se manteve inerte." (fl. 74, grifo acrescentado).
4. Esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgInt no REsp 1.337.943/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/3/2017.
5. No mais, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
6. Por fim, quanto à alegação de que houve sucumbência recíproca, assiste razão à recorrente. Nesse sentido, deve ser excluída a condenação da suplicante no pagamento dos honorários advocatícios.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(REsp 1661955/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA CREDORA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução proposta pela recorrente, contra Maria José Sant'anna Rosa, ora recorrida, que utilizou título da Ação Coletiva para promover a Execução individual.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente...
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. GRATIFICAÇÃO. GACEN. DIREITO À PARIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. OFENSA AO ARTIGO 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Elizabete Ferreira de Lima, ora recorrente, contra a União e a Funasa, objetivando o pagamento da GACEN (Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Edemias), em igualdade de condições com os servidores da ativa.
2. O Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "No caso em foco, no entanto, constata-se pelos documentos indexados ao presente processo eletrônico que a apelante é pensionista de ex-servidor da FUNASA, ocupante do cargo de Agente de Saúde Pública que percebia abono de permanência desde 2010 (Doc. id. 4058200.560036), vindo a óbito em 03.10.2013 (Doc. id. 4058200.560034), eventos ocorridos após a edição da EC 41/2003, não fazendo jus, por consequência, à regra da paridade." (fl. 283, grifo acrescentado).
4. Verifica-se que a vexata quaestio envolve análise de ofensa a preceitos constitucionais - mormente aos princípios da isonomia e de discriminação entre servidores ativos, de um lado, e aposentados e pensionistas de outro, razão pela qual descabe ao STJ a avaliação da matéria sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: REsp 1.574.539/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2017.
5. No mais, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
6. Por fim, não fez a recorrente o devido cotejo analítico e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1662080/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. GRATIFICAÇÃO. GACEN. DIREITO À PARIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. OFENSA AO ARTIGO 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Elizabete Ferreira de Lima, ora recorrente, contra a União e a Funasa, objetivando o pagamento da GACEN (Gratificação de Atividade de Combate e Control...
PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. POLÍCIA MILITAR. CÉSIO 137. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Anulação de Ato Jurídico proposta por Irismar Santana Paulino, falecido durante o processo, contra o Estado de Goiás, objetivando a nulidade do seu licenciamento e, consequentemente, a sua reintegração nos quadros da Polícia Militar do Estado de Goiás, bem como o pagamento dos vencimentos desde o pedido de licenciamento e o direito à reforma remunerada.
2. Sustentam os recorrentes a possibilidade de anulação do ato jurídico de licenciamento por existência de erro substancial que maculou a manifestação de vontade do falecido Irismar, em razão do desconhecimento da sua contaminação pelo Césio 137, à época em que formulou o pedido de licenciamento da Corporação.
3. O Juiz de primeiro grau acolheu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito.
4. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente, e assim consignou: "Portanto, entre a data do ato que o apelante foi licenciado, 20/02/90, até a data da propositura da ação onde pugnou pela reintegração às fileiras da PMGO, em 27/11/09, decorreram quase 19 (dezenove) anos, o que denota a prescrição da respectiva pretensão. (...) Ao proferir a sentença a ilustre magistrada bem se posicionou, conforme se vê dos fundamentos a seguir transcritos: (...) Quanto à existência do processo administrativo, datado de outubro/2002, ainda assim a prescrição persistiria, pois considerando a data do ajuizamento da ação em 27/11/09, se passaram 07 (sete) anos. (...) Conclui-se, desse modo, que operou-se a prescrição do próprio fundo de direito, haja vista que fluíram mais de cinco (5) anos entre a data do ato administrativo que se busca invalidar e a data do ajuizamento da demanda. (fls. 304-308, grifo acrescentado).
5. Quanto à prescrição, esclareça-se que para alterar a conclusão do Tribunal de origem é necessário reexaminar os fatos, o que encontra o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.610.942/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 10/4/2017.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1662083/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. POLÍCIA MILITAR. CÉSIO 137. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Anulação de Ato Jurídico proposta por Irismar Santana Paulino, falecido durante o processo, contra o Estado de Goiás, objetivando a nulidade do seu licenciamento e, consequentemente, a sua reintegração nos quadros da Polícia Militar do Estado de Goiás, bem como o pagamento dos vencimentos desde o...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
FGTS. - ACORDO REALIZADO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. - PARCELAS PAGAS PELO EMPREGADOR DIRETAMENTE AO EMPREGADO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem extinguiu a Execução Fiscal relativa à cobrança de FGTS em virtude do pagamento direto aos empregados das devidas parcelas quando da rescisão dos contratos ou acordos trabalhistas.
2. O STJ pacificou o entendimento de que, "com a entrada em vigor da Lei n. 9.491/97, o pagamento direto ao empregado passou a ser vedado, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada do FGTS" (AgRg nos EDcl no REsp 1.493.854/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.3.2015).
3. Recurso Especial provido para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal inclusive em relação aos valores pagos, a título de FGTS, diretamente aos trabalhadores, após a Lei 9.491/1997.
(REsp 1664000/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
FGTS. - ACORDO REALIZADO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. - PARCELAS PAGAS PELO EMPREGADOR DIRETAMENTE AO EMPREGADO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem extinguiu a Execução Fiscal relativa à cobrança de FGTS em virtude do pagamento direto aos empregados das devidas parcelas quando da rescisão dos contratos ou acordos trabalhistas.
2. O STJ pacificou o entendimento de que, "com a entrada em vigor da Lei n. 9.491/97, o pagamento direto a...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROL DE TESTEMUNHAS. ART. 407 DO CPC/1973.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES DIVORCIADOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte autora alega cerceamento de defesa pois entende que a apresentação do rol de testemunhas, somente seria possível após a sua efetiva intimação para a audiência. Contudo, o ato de depósito do rol de testemunhas é privativo daquele que ostenta capacidade postulatória, ou seja, o Advogado, que, no caso, foi intimado mais de 30 dias antes da audiência para o cumprimento do ônus processual.
2. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de comprovação da dependência da autora com o de cujus, uma vez que não foi apresentada prova material nesse sentido, nem produzida prova testemunhal a demonstrar que o falecido contribuía para a subsistência familiar, embora tenha sido concedido, oportunamente, o prazo para apresentação do rol de testemunhas. Assim, desconstituir tais assertivas, significa adentrar no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial.
3. Agravo Interno da Particular desprovido.
(AgInt no AREsp 406.450/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROL DE TESTEMUNHAS. ART. 407 DO CPC/1973.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES DIVORCIADOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte autora alega cerceamento de defesa pois entende que a apresentação do rol de testemunhas, somente seria possível após a sua efetiva intimação para a audiênc...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 16/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. MERCADORIAS ADQUIRIDAS A TÍTULO DE BONIFICAÇÃO.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE PELA AFRONTA AO ART. 1o. DA LEI 12.016/1999, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SE REAPRECIAR O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. RESSALVA DO POSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROVIDO PARA, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR NESTLÉ BRASIL LTDA E FILIAL (IS). 1. No tocante ao error in procedendo arguido pelo Estado agravante, atinente à ocorrência de julgamento ultra petita, observa-se que, nas razões do Apelo Nobre, o contribuinte expressamente postulou a reforma parcial do acórdão, somente quanto ao direito ao aproveitamento extemporâneo dos créditos não prescritos reconhecidos em seu favor, em face da não inclusão das bonificações na base de cálculo do ICMS (fls. 668). 2.
Verifica-se, assim, o alegado equívoco de congruência entre a decisão ora agravada e a pedido inserto nas razões do Recurso Especial, já que apenas poderia ser apreciada a questão referente ao cabimento do Mandado de Segurança de caráter preventivo para se declarar o direito ao crédito que se pretende escriturar para futuro aproveitamento, sem adentrar no tema referente às bonificações concedidas em regime de substituição tributária, cujo exame dependeria, efetivamente, de manifestação da parte recorrente a respeito. 3. Dessa forma, não caberia rever, nesta via especial, o acórdão proferido em sede de Aclaratórios pelo Tribunal de origem, que cassou a ordem concedida no tocante às operações realizadas em regime de substituição tributária, sem a impugnação do tema em momento oportuno, visto que já se encontra acobertado pela coisa julgada.
4. Frente à ocorrência do error in procedendo alegado pelo Ente Estatal, impõe-se complementar a decisão agravada para esclarecer que apenas se reconhece o direito ao aproveitamento dos créditos do ICMS incidentes sobre as operações de bonificação não sujeitas ao regime de substituição tributária. 5. Em relação ao cabimento do Mandado de Segurança visando à escrituração extemporânea dos créditos correspondentes aos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS diante da não inclusão de bonificações em sua base de cálculo, observo que o Tribunal de origem extinguiu parcialmente o writ sem resolução de mérito, com arrimo na pretensa insuficiência de documentação acostada, tanto pela ausência de demonstração do efetivo recolhimento do tributo quanto pela forma generalizada postulada, neste caso impedindo o exame da própria prescrição (fls.
531). 6. Ao assim decidir, o Tribunal de origem não observou que o objeto da lide limitou-se a postular o afastamento de quaisquer atos ou restrições impostas pela Fazenda Estadual ao exercício do direito de excluir o valor das mercadorias entregues em bonificação da base de cálculo do ICMS, além de se reconhecer o direito de escriturar extemporaneamente os créditos provenientes desses valores indevidamente recolhidos, no período não prescrito, e, nesses pontos, foi devidamente demonstrada a liquidez e certeza do direito, inexistindo matéria fática a ser analisada.
7. De fato, a simples leitura do pedido formulado na inicial deixe indene de dúvidas que o writ tem natureza preventiva e cunho meramente declaratório, e, portanto, a concessão da ordem postulada só depende do reconhecimento de que as mercadorias dadas em bonificação não integram a base de cálculo do ICMS e que os créditos decorrentes dos valores indevidamente pagos podem ser aproveitados extemporaneamente. Ou seja, não pretendeu a impetrante a efetiva investigação da liquidez e certeza dos recolhimentos realizados a maior, apurando-se o valor específico dos créditos a serem objeto de creditamento extemporâneo, mas, sim, a declaração de um direito subjetivo que foi expressamente reconhecido, inclusive por esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.111.156/SP, da relatoria do eminente Ministro HUMBERTO MARTINS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, a fim de que, no âmbito administrativo do lançamento por homologação, seja-lhe permitido apurar e registrar extemporaneamente em seus livros os créditos oriundos do pagamento indevido de ICMS sobre as mercadorias dadas em bonificação, sem prejuízo do direito de fiscalização da Administração Tributária Estadual. 8. Destarte, a questão debatida no Mandado de Segurança é meramente jurídica, sendo desnecessária a exigência de provas do efetivo recolhimento do tributo e do seu montante exato, cuja apreciação, repita-se, fica postergada para a esfera administrativa.
9. Destaca-se, ainda, que o impetrante colacionou aos autos cópias de amostragem de notas fiscais de operações remetidas em bonificações e do livro de apuração do ICMS, comprobatórios da incidência de ICMS sobre mercadorias que remete em bonificação, a fim de demonstrar, de plano, o direito líquido e certo buscado na via mandamental. 10. Sobre o tema, esta Corte Superior perfilha orientação unânime, inclusive consagrada na Súmula 213 (O Mandado de Segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária), quanto à viabilidade de se garantir, em sede de Mandado de Segurança, o direito à utilização de créditos por compensação independentemente da apuração dos respectivos valores.
11. Logo, diante da natureza meramente declaratória do pedido de reconhecimento do direito de recuperar valores indevidamente pagos em face da inclusão de mercadorias bonificadas na base de cálculo do ICMS, mediante o registro extemporâneo nos livros fiscais desses créditos reconhecidos judicialmente, penso ser perfeitamente cabível o Mandado de Segurança.
12. No entanto, embora tenha o posicionamento acima assinalado, rendo-me, ressalvando meu ponto de vista, à posição assumida pela 1a. Turma deste Sodalício, pelo seu caráter uniformizador no trato das questões jurídicas no País que, com base em recente decisão, envolvendo, inclusive, as mesmas partes (AgRg nos Edcl no AREsp.
194.694/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.11.2013), consagrou entendimento de ser inviável a utilização de Mandado de Segurança, a fim de se garantir o aproveitamento de créditos de ICMS quando ausente nos autos documentação suficiente a comprovar o valor das mercadorias efetivamente adquiridas a título de bonificação e pela impossibilidade de analisar suposta infringência do art. 1o. da Lei 12.016/2009.
13. Agravo Interno do Estado do Rio Grande do Sul provido para, reformando a decisão agravada, negar provimento ao Recurso Especial da NESTLÉ BRASIL LTDA E FILIAL(IS).
(AgInt no AREsp 187.408/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. MERCADORIAS ADQUIRIDAS A TÍTULO DE BONIFICAÇÃO.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE PELA AFRONTA AO ART. 1o. DA LEI 12.016/1999, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SE REAPRECIAR O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. RESSALVA DO POSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROVIDO PARA, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ES...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 17/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA.
EXPEDIÇÃO. PENHORA DE BENS SUFICIENTES PARA GARANTIR OS DÉBITOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. A controvérsia dos autos foi inteiramente apreciada, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O tema referente à expedição da Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa foi devidamente analisado pela decisão embargada, constando, expressamente que os débitos estão garantidos, por força das penhoras efetivadas (fls. 152). Reexaminar essa questão probatória é medida inviável no âmbito do Recurso Especial, por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua própria configuração.
3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgInt no AREsp 256.376/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA.
EXPEDIÇÃO. PENHORA DE BENS SUFICIENTES PARA GARANTIR OS DÉBITOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. A controvérsia dos autos foi inteiramente apreciada, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 535 do CPC....
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 17/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. ICMS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS QUE SE DESTINAM À ATIVIDADE FIM DA EMPRESA TRANSPORTADORA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL IMPOSTA PELO ART. 33 DA LC 87/1996. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e ausência de fundamentação não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Em relação à alegada violação do art.
333 do CPC, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade de sua produção ou dispensá-la, se for o caso. Isso porque o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas a demanda. 3. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece o direito da sociedade empresária prestadora de serviços de transporte ao creditamento do ICMS relativo à aquisição de combustível, lubrificante e peças de reposição utilizados para prestação de seus serviços, uma vez que esses se caracterizam como insumos. Precedentes: REsp. 1.435.626/PA, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 13.6.2014; RMS 32.110/PA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 20.10.2010.
4. Por outro lado, a questão referente à legalidade das restrições temporais estabelecidas pelo art. 33 da LC 87/1996, que previu que somente as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o. de janeiro de 2003 poderiam ser creditadas, não foi debatida pelo Tribunal de origem, e tampouco foi objeto de insurgência nos Embargos Declaratórios opostos na origem. Assim, ante a ausência de prequestionamento, incide o óbice da Súmula 211 desta Corte.
5. Agravo Interno do Estado de Santa Catarina desprovido.
(AgInt no REsp 1208413/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. ICMS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS QUE SE DESTINAM À ATIVIDADE FIM DA EMPRESA TRANSPORTADORA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL IMPOSTA PELO ART. 33 DA LC 87/1996. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao contrário do alegado, m...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 17/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IPI. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA. DISCUSSÃO ACERCA DA CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMPRESA. INVIÁVEL A REDISCUSSÃO ACERCA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA, ANTE A NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. Quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada, porquanto o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Não houve, portanto, ausência de exame da insurgência recursal, e sim um exame que conduziu a resultado diverso do que a parte pretendia.
Isso não configura vício da prestação jurisdicional. 2. Ao apreciar a aplicação ao caso dos autos da Lei 10.833/2003, que majorou em 50% a alíquota das pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% da receita bruta total, o Tribunal de origem consignou que as atividades descritas no objeto social da impetrante enquadram-se como atividades de prestação de serviços. Reexaminar essa questão probatória é medida inviável no âmbito do Recurso Especial, por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua própria configuração.
3. Agravo Interno da Contribuinte desprovido.
(AgInt no REsp 1307622/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IPI. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA. DISCUSSÃO ACERCA DA CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMPRESA. INVIÁVEL A REDISCUSSÃO ACERCA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA, ANTE A NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. Quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada, porquanto o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 17/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. FERIADO NACIONAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA.
1. É desnecessária a comprovação do feriado nacional no ato de interposição do recurso, interpretação a contrário senso do art.
1.003, § 6º, do CPC/15.
2. Não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial provido. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AgInt no AREsp 1053180/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. FERIADO NACIONAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA.
1. É desnecessária a comprovação do feriado nacional no ato de interposição do recurso, interpretação a contrário senso do art.
1.003, § 6º, do CPC/15.
2. Não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao...
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS.
INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de que a suspensão condicional do processo deve ser revogada quando houver o descumprimento injustificado das condições obrigatórias, ainda que escoado o período de prova, desde que motivado - como na espécie - por fatos ocorridos até seu término.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 392.866/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS.
INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de que a suspensão condicional do processo deve ser revogada quando houver o descumprimento injustificado das condições obrigatórias, ainda que escoado o período de prova, desde que motivado - como na espécie - por fatos ocorridos até seu término.
2. Agravo regimental...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
1. O agravante não logrou êxito em demonstrar nenhum argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, em uma nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1049372/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
1. O agravante não logrou êxito em demonstrar nenhum argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, em uma nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1049372/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME SEXUAL CONTRA VÍTIMA MENOR DE IDADE PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009. ARTS. 225, § 1º, I, C/C O § 2º, DO CP. ART.
214 DO CP. ART. 397, III, DO CPP. REPRESENTAÇÃO TEMPESTIVA SUBSCRITA PELA AVÓ DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE RIGOR FORMAL. POSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO APRESENTADA NO INTERESSE DA VÍTIMA POR TERCEIRO QUE NÃO SEU REPRESENTANTE LEGAL FORMAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
LEGALIDADE. 1. A controvérsia disposta nos autos versa acerca da possibilidade de terceiro (avó, no caso), que não seja representante legal, possa representar - no interesse da vítima - na ação penal pública condicionada, em razão da prescindibilidade de rigores formais para o ato, no caso de crime sexual contra menor de idade praticado antes da vigência da Lei n. 12.015/2009 - arts. 214 c/c o 224, a, e 226, II, do Código Penal. 2. Doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que a representação prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima ou seu representante em autorizar a persecução criminal.
3. A representação tem mais caráter material do que formal, admitindo-se a iniciativa de outras pessoas ligadas à vítima: avós, tios, irmãos, pais de criação, pessoas encarregadas da guarda, entre outras. 4. Percebe-se que a renúncia contida nos autos, deveu-se a fatores outros, totalmente alheios ao interesse da vítima, sendo imperioso prestigiar-se a legítima pretensão jurídica esboçada, in casu, pela avó da criança, em defesa dos direitos desta.
5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1618438/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME SEXUAL CONTRA VÍTIMA MENOR DE IDADE PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009. ARTS. 225, § 1º, I, C/C O § 2º, DO CP. ART.
214 DO CP. ART. 397, III, DO CPP. REPRESENTAÇÃO TEMPESTIVA SUBSCRITA PELA AVÓ DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE RIGOR FORMAL. POSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO APRESENTADA NO INTERESSE DA VÍTIMA POR TERCEIRO QUE NÃO SEU REPRESENTANTE LEGAL FORMAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
LEGALIDADE. 1. A controvérsia disposta nos autos versa acerca da possibilidade de terceiro (avó,...
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA. SUPOSTA ILEGALIDADE NA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TESE DE QUE A SONEGAÇÃO OCORREU EM PEQUENOS VALORES MENSAIS, SÓ SE TORNANDO VULTOSO O MONTANTE POR FORÇA DA INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA, ALÉM DE JUROS, MULTA E OUTROS ENCARGOS. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. ALTO MONTANTE SONEGADO. FUNDAMENTO CONCRETO.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TESE DE QUE NÃO HÁ DOCUMENTO QUE ATESTE QUE A SONEGAÇÃO IMPLICOU CONCORRÊNCIA DESLEAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TESE DE QUE A LEI N. 12.529/2012 NÃO MENCIONOU A SONEGAÇÃO FISCAL COMO CONDUTA ANTICONCORRENCIAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 1002970/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA. SUPOSTA ILEGALIDADE NA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TESE DE QUE A SONEGAÇÃO OCORREU EM PEQUENOS VALORES MENSAIS, SÓ SE TORNANDO VULTOSO O MONTANTE POR FORÇA DA INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA, ALÉM DE JUROS, MULTA E OUTROS ENCARGOS. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. ALTO MONTANTE SONEGADO. FUNDAMENTO CONCRETO.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TESE DE QUE NÃO HÁ DOCUMENTO QUE...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, tal como ocorreu no caso dos autos.
2. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1042743/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, tal como ocorreu no caso dos autos.
2. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Agravo interno a que se...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIMINAR. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra a decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada.
2. Ademais, conforme consignado na decisão impugnada, exauridas as instâncias ordinárias e na ausência de efeitos suspensivos a recursos especial ou extraordinário, é possível a execução provisória da pena. Precedente.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 393.366/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIMINAR. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra a decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada.
2. Ademais, conforme consignado na decisão impugnada, exauridas as instâncias ordinárias e na ausência de efeitos suspensivos a recursos especial ou extraordinário, é possível a...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO DO SIGILO DAS VOTAÇÕES.
OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
2. Tendo as instâncias de origem entendido, com base na análise dos fatos narrados nos autos, estar configurada a quebra do sigilo das votações, não cabe a esta Corte a alteração de tal conclusão, sob pena de indevida incursão no conteúdo fático-probatório, providência vedada na via eleita.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 369.855/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO DO SIGILO DAS VOTAÇÕES.
OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
2...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. HC Nº 360.331/PR. OPERAÇÃO CURAÇAO. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 71 DO RISJT. NÃO OCORRÊNCIA. ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 5/STJ, DE 03/05/2007. REDEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DO RELATOR. ART. 72, INCISO II, DO RISTJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. O primeiro processo relativo ao Banestado foi distribuído ao Ministro Paulo Medina, no âmbito da Sexta Turma. Todavia, foi determinada a redistribuição dos feitos do aludido magistrado em razão de seu afastamento (Ato da Presidência nº 5/STJ) entre os Ministros integrantes da seção penal, o que fez com que o primeiro habeas corpus relativo à Operação Banestado ficasse a cargo do Ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma, a quem distribuído um feito conexo, qual seja, o RMS 22.763/PR.
2. Desse modo, tem-se que a competência para os casos do Banestado/Curaçao foi alterada pelo Ato da Presidência desta Corte, baseado no art. 72, inciso II, do RISTJ, daí porque não há falar em prevenção da Sexta Turma.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitado.
(CC 151.022/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 16/05/2017)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. HC Nº 360.331/PR. OPERAÇÃO CURAÇAO. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 71 DO RISJT. NÃO OCORRÊNCIA. ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 5/STJ, DE 03/05/2007. REDEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DO RELATOR. ART. 72, INCISO II, DO RISTJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. O primeiro processo relativo ao Banestado foi distribuído ao Ministro Paulo Medina, no âmbito da Sexta Turma. Todavia, foi determinada a redistribuição dos feitos do aludido magistrado em razão de seu afastamento...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:DJe 16/05/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. COMPENSAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE.
AGRAVANTE DO ART. 61, I, DO CP. AUMENTO EM 6 MESES DE RECLUSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, em 23/05/2012, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, pacificou o entendimento segundo o qual a atenuante da confissão espontânea, na medida em que compreende a personalidade do agente, é circunstância preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência, igualmente preponderante.
2. Não é devida, contudo, a compensação integral entre a confissão e a reincidência quando a recidiva do réu for específica ou numerosa, por evidenciar maior reprovabilidade.
3. Inexiste, na lei, parâmetros aritméticos para a aplicação de atenuantes e de agravantes, cabendo ao magistrado, em face da discricionariedade motivada e atento aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixar o patamar que melhor se aplique ao caso.
4. Não há falar em ilegalidade na majoração da pena acima de 1/6, na segunda fase da dosimetria, em face da reincidência específica do réu - o que, a teor da jurisprudência desta Corte, é plenamente aceito -, na medida em que a fração de aumento eleita pelas instâncias ordinárias ancorou-se em circunstância excepcional do caso concreto.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 379.039/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. COMPENSAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE.
AGRAVANTE DO ART. 61, I, DO CP. AUMENTO EM 6 MESES DE RECLUSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, em 23/05/2012, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro Se...