PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. A comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, pode ocorrer por meio de agravo interno. Precedente. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 963.910/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. A comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, pode ocorrer por meio de agravo interno. Precedente. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo interno provido. Agra...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA FESTA DE CASAMENTO. 1. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATADA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou estar devidamente comprovada a falha na prestação do serviço da empresa contratada pelos agravados para a realização da festa de casamento, incluindo a locação do salão do Clube Caixeiros Viajantes, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, não se vislumbra a omissão apontada.
2. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000, 00 (dez mil reais), consideradas as peculiaridades do caso em questão, não se mostra desarrazoado ante os patamares estabelecidos por esta Corte Superior, estando em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 999.514/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 18/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA FESTA DE CASAMENTO. 1. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATADA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou estar devidamente comprovada a falha na prestaç...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CPP. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MOVIMENTAÇÃO CLANDESTINA, PELOS CORREIOS, DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA.
MATÉRIA-PRIMA DESTINADA À PREPARAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
CONDUTA TÍPICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. A importação clandestina de sementes de cannabis sativa linneu (maconha) configura o tipo penal descrito no art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006.
2. A conduta do agravante atendeu tanto à tipicidade formal - pois constatada a subsunção do fato à norma incriminadora - quanto à subjetiva, visto que inegável o dolo do agente ao solicitar a importação clandestina das sementes de maconha, consequentemente há como reconhecer presente a tipicidade material, na medida em que o comportamento atribuído se mostrou suficiente para caracterizar o tráfico, nos termos do art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006.
3. Não se aplica à espécie a Súmula 7/STJ, porquanto não se discutem fatos, mas, sim, sua classificação jurídica. Em termos diversos, dir-se-á, ainda, e com razão, que a função deste Superior Tribunal não é revolver provas, rediscutir matéria fática. No entanto, também seria suma injustiça aceitar os fatos, mas a errônea classificação jurídica dada pelas instâncias ordinárias, se a outra classificação, mesmo tendo como incontroversos os fatos, chegar a este Superior Tribunal.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal considera que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas e uso de substância entorpecente, pois se trata de crimes de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida.
5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1647314/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CPP. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MOVIMENTAÇÃO CLANDESTINA, PELOS CORREIOS, DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA.
MATÉRIA-PRIMA DESTINADA À PREPARAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
CONDUTA TÍPICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. A importação clandestina de sementes de cannabis sativa linneu (maconha) configura o tipo penal descrito no art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006....
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. EXTEMPORANEIDADE. TEMPESTIVIDADE NÃO COMPROVADA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. BOLSA (R$ 79,80 - SETENTA E NOVE REAIS E OITENTA CENTAVOS) E PAR DE BRINCOS (R$ 1,50 - UM REAL E CINQUENTA CENTAVOS). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REDUZIDA EXPRESSIVIDADE DO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. RÉ TECNICAMENTE PRIMÁRIA. MAUS ANTECEDENTES. DECURSO DE TEMPO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HABITUALIDADE.
Agravo regimental improvido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para, reconhecendo a incidência do princípio da insignificância, absolver a agravante pela atipicidade material da conduta.
(AgRg nos EDcl no AREsp 1003914/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. EXTEMPORANEIDADE. TEMPESTIVIDADE NÃO COMPROVADA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. BOLSA (R$ 79,80 - SETENTA E NOVE REAIS E OITENTA CENTAVOS) E PAR DE BRINCOS (R$ 1,50 - UM REAL E CINQUENTA CENTAVOS). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REDUZIDA EXPRESSIVIDADE DO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. RÉ TECNICAMENTE PRIMÁRIA. MAUS ANTECEDENTES. DECURSO DE TEMPO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HABITUALIDADE....
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL CAUSADO POR INFRAÇÃO PENAL. VIAS DE FATO E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O Juiz, com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pode estabelecer a reparação por danos morais, quando entender haver elementos suficientes para o seu arbitramento.
2. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de faze-lo (REsp 1585684/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1663470/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL CAUSADO POR INFRAÇÃO PENAL. VIAS DE FATO E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O Juiz, com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pode estabelecer a reparação por danos morais, quando entender haver elementos suficientes para o seu arbitramento.
2. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 15/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES DE CUIABÁ. INFIDELIDADE DE BANDEIRA.
FRAUDE EM OFERTA OU PUBLICIDADE ENGANOSA PRATICADAS POR REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEL.
1. O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.
2. No caso concreto, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública em face de revendedor de combustível automotivo, que, em 21.01.2004, fora autuado pela Agência Nacional de Petróleo, pela prática da conduta denominada "infidelidade de bandeira", ou seja, o ato de ostentar marca comercial de uma distribuidora (Petrobrás - BR) e, não obstante, adquirir e revender produtos de outras (artigo 11 da Portaria ANP 116/2000), o que se revelou incontroverso na origem.
3. Deveras, a conduta ilícita perpetrada pelo réu não se resumiu à infração administrativa de conteúdo meramente técnico sem amparo em qualquer valor jurídico fundamental. Ao ostentar a marca de uma distribuidora e comercializar combustível adquirido de outra, o revendedor expôs todos os consumidores à prática comercial ilícita expressamente combatida pelo código consumerista, consoante se infere dos seus artigos 30, 31 e 37, que versam sobre a oferta e a publicidade enganosa.
4. A relevância da transparência nas relações de consumo, observados o princípio da boa-fé objetiva e o necessário equilíbrio entre consumidores e fornecedores, reclama a inibição e a repressão dos objetivos mal disfarçados de esperteza, lucro fácil e imposição de prejuízo à parte vulnerável.
5. Assim, no afã de resguardar os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha dos consumidores, protegendo-os, de forma efetiva, contra métodos desleais e práticas comerciais abusivas, é que o Código de Defesa do Consumidor procedeu à criminalização das condutas relacionadas à fraude em oferta e à publicidade abusiva ou enganosa (artigos 66 e 67).
6. Os objetos jurídicos tutelados em ambos os crimes (de publicidade enganosa ou abusiva e de fraude em oferta) são os direitos do consumidor, de livre escolha e de informação adequada, considerada a relevância social da garantia do respeito aos princípios da confiança, da boa-fé, da transparência e da equidade nas relações consumeristas. Importante destacar, outrossim, que a tipicidade das condutas não reclama a efetiva indução do consumidor em erro, donde se extrai a evidente intolerabilidade da lesão ao direito transindividual da coletividade ludibriada, não informada adequadamente ou exposta à oferta fraudulenta ou à publicidade enganosa ou abusiva.
7. Nesse contexto, a infidelidade de bandeira constitui prática comercial intolerável, consubstanciando, além de infração administrativa, conduta tipificada como crime à luz do código consumerista (entre outros), motivo pelo qual a condenação do ofensor ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo é medida de rigor, a fim de evitar a banalização do ato reprovável e inibir a ocorrência de novas lesões à coletividade.
8. A intolerabilidade da conduta é extraída, outrossim, da constatada recalcitrância do fornecedor que, ainda em 2007 (ano do ajuizamento da ação civil pública), persistia com a conduta de desrespeito aos direitos de escolha e de adequada informação do consumidor, ignorando o conteúdo valorativo da autuação levada a efeito pela agência reguladora em 2004.
9. A quantificação do dano moral coletivo reclama o exame das peculiaridades de cada caso concreto, observando-se a relevância do interesse transindividual lesado, a gravidade e a repercussão da lesão, a situação econômica do ofensor, o proveito obtido com a conduta ilícita, o grau da culpa ou do dolo (se presentes), a verificação da reincidência e o grau de reprovabilidade social (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 163/165). O quantum não deve destoar, contudo, dos postulados da equidade e da razoabilidade nem olvidar dos fins almejados pelo sistema jurídico com a tutela dos interesses injustamente violados.
10. Suprimidas as circunstâncias específicas da lesão a direitos individuais de conteúdo extrapatrimonial, revela-se possível o emprego do método bifásico para a quantificação do dano moral coletivo a fim de garantir o arbitramento equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso.
11. Recurso especial parcialmente provido para, reconhecendo o cabimento do dano moral coletivo, arbitrar a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a incidência de juros de mora, pela Taxa Selic, desde o evento danoso.
(REsp 1487046/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 16/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES DE CUIABÁ. INFIDELIDADE DE BANDEIRA.
FRAUDE EM OFERTA OU PUBLICIDADE ENGANOSA PRATICADAS POR REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEL.
1. O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.
2. No caso...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual não é devida a reserva dos honorários requeridos pelas Recorrentes, uma vez que não existe contrato válido, bem como a cláusula contratual sugerida apta para a cobrança mostrar-se ambígua, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte.
IV - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula 7/STJ.
V - A parte agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1625318/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS. REVISÃO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual não é devida a reserva dos honorários requeridos pelas Recorrentes, uma vez que não existe contrato válido, bem como a cláusula contratual sugerida apta para a cobrança mostrar-se ambígua, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte.
IV - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n.
7/STJ.
V - A parte agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1627163/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS. REVISÃO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA. EX-MILITAR DA AERONÁUTICA. INGRESSO POSTERIOR À PORTARIA 1.106/1964. LICENCIAMENTO. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS PELOS AUTORES, EM RAZÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO E REVOGOU A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA UNIÃO, DIVERGINDO DO RELATOR.
(AgInt no REsp 1339201/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 16/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA. EX-MILITAR DA AERONÁUTICA. INGRESSO POSTERIOR À PORTARIA 1.106/1964. LICENCIAMENTO. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS PELOS AUTORES, EM RAZÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO E REVOGOU A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA UNIÃO, DIVERGINDO DO RELATOR.
(AgInt no REsp 1339201/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES,...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 16/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL CIVIL. LEI N.
8.009/1990. DISPOSIÇÕES EXCEPCIONAIS ACERCA DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITA. PENHORA DO SEGUNDO IMÓVEL DO PROPRIETÁRIO DO BEM DE FAMÍLIA, AINDA QUE ENCRAVADO. CABIMENTO, COM EXSURGIMENTO DA SERVIDÃO LEGAL DE PASSAGEM. 1. A Lei n. 8.009/1990 é de ordem pública, assegurando um mínimo existencial, observadas as regras de exceção nela previstas. Contudo, não é o propósito desse Diploma legal servir de instrumento para favorecer maus pagadores e prejudicar credores. 2. A legislação estabelece, de forma expressa, as hipóteses de exceção ao universal princípio da sujeição do patrimônio do devedor às dívidas, a demandar interpretação estrita, pois a regra geral é a prevista no art. 391 do Código Civil, que dispõe que "pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor".
3. Por um lado, pelo princípio da efetividade da tutela executiva, o exequente tem direito à satisfação de seu crédito, sem a qual o processo não passa de mera ilusão. Por outro lado, o art. 805 do Novo CPC, consagrando o princípio da efetividade da tutela executiva, impõe ao executado que, acaso alegue existir medida menos gravosa à execução, indique os meios mais eficazes e menos onerosos.
4. O art. 176, § 1º, I, da Lei dos Registros Públicos, em harmonia com o princípio da unitariedade matricial, estabelece que cada matrícula deve especificar apenas um imóvel. É dizer, o imóvel encravado, por ter matrícula própria, constitui um segundo bem imóvel do executado, à parte, pois, daquele em que está situada a residência do devedor (bem de família).
5. O art. 1.285, caput, do Código Civil estabelece que o dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
6. Com efeito, é possível a penhora do imóvel encravado, devendo o Juízo, para prevenir conflitos e angariar o sucesso da atividade jurisdicional na execução, previamente à expropriação do bem, tomar todas as medidas necessárias para assegurar a cabal indenização - isto, quando o imóvel serviente de passagem não for do próprio executado - e também para delimitar judicialmente a passagem, estabelecendo o rumo, sempre levando em conta, para a fixação de trajeto e largura, a menor onerosidade possível ao prédio vizinho e a finalidade do caminho.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1268998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 16/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL CIVIL. LEI N.
8.009/1990. DISPOSIÇÕES EXCEPCIONAIS ACERCA DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITA. PENHORA DO SEGUNDO IMÓVEL DO PROPRIETÁRIO DO BEM DE FAMÍLIA, AINDA QUE ENCRAVADO. CABIMENTO, COM EXSURGIMENTO DA SERVIDÃO LEGAL DE PASSAGEM. 1. A Lei n. 8.009/1990 é de ordem pública, assegurando um mínimo existencial, observadas as regras de exceção nela previstas. Contudo, não é o propósito desse Diploma legal servir de instrumento para favorecer maus pagadores e prejudicar credores. 2. A legislação es...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. VALOR DO BEM QUE NÃO É ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na ação penal em testilha, a recorrente subtraiu um telefone celular, avaliado em R$ 200,00, correspondente, à época dos fatos a mais de 27% do salário mínimo vigente, sendo inaplicável, portanto, o princípio da bagatela, tendo em vista a expressividade da lesão jurídica.
2. A "orientação desta Corte é firme no sentido de que não é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental, em observância, notadamente, aos arts. 159, IV, e 258, ambos do RISTJ" (AgInt no RHC 47.369/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1660950/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. VALOR DO BEM QUE NÃO É ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na ação penal em testilha, a recorrente subtraiu um telefone celular, avaliado em R$ 200,00, correspondente, à época dos fatos a mais de 27% do salário mínimo vigente, sendo inaplicável, portanto, o princípio da bagatela, tendo em vista a expressividade da lesão jurídica....
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 15/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO EM ASTREINTES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o valor da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) estabelecida na decisão impugnada, limitada a R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), mostra-se consentâneo com a urgência que o caso requer, ante o flagrante risco de vida enfrentado pela recorrida" (fl. 211, e-STJ).
2. Inicialmente, quanto ao argumento da desnecessidade de fixação de multa cominatória, o insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.
3. Quanto ao valor fixado em astreintes, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1661622/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO EM ASTREINTES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o valor da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) estabelecida na decisão impugnada, limitada a R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), mostra-se consentâneo com a urgência que o caso requer, ante o flagrante risco de vida enfrentado pela recorrida" (fl. 211, e-STJ).
2....
RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO VIOLAÇÃO. ART. 109, III e X, CF/1988. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REGISTRO CIVIL. NASCIMENTOS OCORRIDOS NO TERRITÓRIO NACIONAL.
CRIANÇA REFUGIADA. IMPOSSIBILIDADE. CONVENÇÃO DE REFUGIADOS 1951.
LEI N. 9.474/1997. LEI N. 6.815/1980. IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO.
EQUIVALÊNCIA COM O REGISTRO PLEITEADO PARA OS FINS ALMEJADOS. 1. Não há violação ao artigo 535, II do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Não havendo nos autos relatos de crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiros ou de questões referentes à naturalização ou opção por nacionalidade, mas, ao revés, tratando a ação originária de aplicação de medidas protetivas, consistente, principalmente, no pedido de registro civil de criança estrangeira refugiada, não há falar em competência da Justiça Federal, ditada pelo art. 109, III ou X da CF/1988. 3. O Registro Civil é forma de conferir identidade à pessoa natural nascida em território brasileiro, é documento de cidadania, capaz de constatar qualidades pessoais e comprovar situações jurídicas do sujeito, cujo nascimento ocorreu em território nacional, dando-lhes publicidade e garantindo-lhes oponibilidade, salvo as execeções da própria legislação: filhos de brasileiros nascidos no exterior (art. 50, § 5º) e os nascidos a bordo (art. 51).
4. Todas as crianças têm direito a uma identidade, inclusive formal, principalmente por serem seres humanos vulneráveis dada sua condição psíquica e física, que ainda em desenvolvimento, requerem cuidado especial. A promoção dessa identidade encontra respaldo em inúmeros diplomas normativos, dentre ele, a Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.710 de 21 de novembro de 1990).
5. Apesar de a Lei de Registros Públicos possibilitar o Registro de Nascimento apenas para pessoas nascidas em território brasileiro, o ordenamento jurídico nacional previu solução adequada e eficiente para as situações em que os que necessitam de registro são estrangeiros, principalmente em condição de refúgio, como nos autos, não deixando desamparados esses cidadãos desenraizados.
6. No âmbito internacional, o Brasil, no que respeita à legislação protetiva dos refugiados, tendo sido o primeiro país a aprovar a Convenção de 1951, ocorrido em 1960, a aderir ao Protocolo de 1967, em 1972; e o primeiro a elaborar uma lei específica sobre refugiados, a Lei Federal n. 9.474, em 1997. E, embora não tenha assinado a Declaração de Cartagena de 1984, passou a aplicar a definição ampliada de refugiado contida nesse instrumento desde 1989. 7. Na mesma linha, a Lei n. 9.474/1997 é considerada uma das mais modernas legislações sobre o refúgio do mundo, trazendo conceito amplo de refugiado em seu art. 1º e estendendo, em seu art.
2º, os efeitos da condição de refugiado ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território nacional.
8. A Lei n. 9.474/1997 prevê, como forma de identificação, que o refugiado terá direito, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, a cédula de identidade comprobatória de sua condição jurídica, carteira de trabalho e documento de viagem (art.
6º) 9. Nesse mesmo rumo, o art. 21 estabelece que será emitido um protocolo do requerimento quando o interessado solicita refúgio em favor do requerente e de seu grupo familiar, que autoriza sua estada no território nacional até a decisão final do processo, com possibilidade de expedição de carteira de trabalho provisória e serão averbados os nomes dos menores de quatorze anos, que serão titulares dos mesmo benefícios que seus responsáveis.
10. Registre-se, ainda, que a Lei n. 6.815/1980 - legislação que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil-, assegura ao estrangeiro residente no Brasil todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição e das leis e, dentre esses direitos, a matrícula em estabelecimento de ensino seria permitida ao estrangeiro com as restrições estabelecidas nesta Lei e no seu Regulamento (art. 97).
11. É assegurado aos estrangeiros refugiados a emissão do Registro Nacional de Estrangeiro (RNE), documento idôneo, definitivo e garantidor de direitos fundamentais iguais aos de brasileiros, contendo todos dados que qualificam o portador. O Registro Nacional de Estrangeiro é documento de identidade equivalente ao registro civil de pessoas naturais.
12. A Lei de Refúgio é clara quanto aos direitos das crianças e adolescentes dependentes dos refugiados no Brasil, pelo que a Certidão de Nascimento brasileira não é requisito para o reconhecimento da identidade formal da criança dependente de refugiado, nem mesmo para que essa criança seja matriculada em estabelecimento de ensino ou, ainda, que receba atendimento médico pela rede pública de saúde, tendo em vista a existência de documento equivalente viabilizador desses direitos (Registro Nacional de Estrangeiro).
13. Recurso especial parcialmente provido para determinar o cancelamento do registro civil de nascimento e negar o pleito formulado na inicial.
(REsp 1475580/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 19/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO VIOLAÇÃO. ART. 109, III e X, CF/1988. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REGISTRO CIVIL. NASCIMENTOS OCORRIDOS NO TERRITÓRIO NACIONAL.
CRIANÇA REFUGIADA. IMPOSSIBILIDADE. CONVENÇÃO DE REFUGIADOS 1951.
LEI N. 9.474/1997. LEI N. 6.815/1980. IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO.
EQUIVALÊNCIA COM O REGISTRO PLEITEADO PARA OS FINS ALMEJADOS. 1. Não há violação ao artigo 535, II do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDAS ATIVAS - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRELIMINAR AFASTADA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL - PRECEDENTES DO STJ.
1. Nos termos do que restou decidido pela Corte Especial, a Segunda Seção é competente para o julgamento do conflito uma vez que não se discute nos autos a competência para processar e julgar cobrança de crédito fiscal, mas sim para decidir sobre o patrimônio de sociedade em recuperação judicial. Precedentes.
2. O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos de constrição ou de alienação devem ser submetidos ao juízo universal.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 7.ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, o qual poderá, a seu prudente critério, manter ou cancelar a penhora promovida pelo juízo fiscal sobre bens das empresas suscitantes.
(CC 149.811/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 16/05/2017)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDAS ATIVAS - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRELIMINAR AFASTADA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL - PRECEDENTES DO STJ.
1. Nos termos do que restou decidido pela Corte Especial, a Segunda Seção é competente para o julgamento do conflito uma vez que não se discute nos autos a competência para processar e julgar cobrança de crédito fiscal, mas sim para decidir sobre o patrimônio de sociedade em recuperação judicial. Precedentes.
2. O deferimento da recuperação judicia...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO VERIFICADA APENAS QUANTO À AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA PENA.
DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92 PODEM SER APLICADAS ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Na hipótese dos autos, quanto à valoração do contexto fático-probatório delimitado no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, é insofismável o fato de que houve nepotismo e de que a nomeação da esposa do ora recorrente se deu sem lei que a respaldasse. O diploma legal que poderia servir de supedâneo para tal nomeação tinha sido revogado, havendo, à época da multicidada nomeação, apenas projeto de lei que, a toda evidência, tinha como escopo legitimar contratação ilegal.
2. Dessarte, no que diz respeito ao reconhecimento do ato de improbidade, nota-se que a parte embargante pretende rediscutir a vexata quaestio, o que não se admite pela via estreita dos Embargos de Declaração. 3. Todavia, o recurso merece parcial provimento no que se refere à omissão quanto à fixação da pena. In casu, não houve dano ao erário e, consoante estabelecido pelo Sodalício a quo (fl.
710/e-STJ): "de fato, a primeira dama exercia as funções de assessora especializada na divisão de Assistência Social da Prefeitura Municipal (f.502). percebia remuneração razoável e compatível com o cargo (R$ 4.375,32 - f. 494-501 ), tinha aptidão para as funções desempenhadas bem como atendia aos interesses da Administração Pública. Porém, diante da ausência da escolaridade prevista para o cargo, foi exonerada em setembro de 2010 (II 503)." 4. Nesse quadro - observando-se a extensão dos danos causados, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a possibilidade de aplicação das penas constantes do artigo 12 da Lei 8.429/92 de forma cumulativa ou isolada conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça -, razoável seja apenada a parte recorrida com multa civil correspondente a duas vezes o valor de sua remuneração.
5. Prejudicado o recurso de Embargos de Declaração do Ministério Público de fls. 854-857/e-STJ, que trata da mesma quaestio iuris. 6.
Recurso de Embargos de Declaração parcialmente provido.
(EDcl no REsp 1635464/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO VERIFICADA APENAS QUANTO À AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA PENA.
DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92 PODEM SER APLICADAS ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Na hipótese dos autos, quanto à valoração do contexto fático-probatório delimitado no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, é insofismável...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTÁRIO. IPI. SUSPENSÃO. CREDITAMENTO. ART. 29 DA LEI 10.637/2002. AUSÊNCIA DE CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
CREDITAMENTO SOBRE A AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM QUE A EMPRESA UTILIZA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS AO MERCADO INTERNO E À EXPORTAÇÃO. SUSPENSÃO COM SUPORTE NO ART. 29 DA LEI 10.637/2002. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
2. Apesar dos esforços da recorrente no sentido de que teria havido violação de matéria infraconstitucional - ela aponta violação dos artigos 29, caput e § 5o, da Lei 10.637/2002 e 11 da Lei 9.779/1999, sob o argumento de que utiliza na sua produção vários insumos, produtos intermediários, matérias-primas e materiais de embalagens adquiridos a título de incentivo fiscal com suspensão do IPI, por isso faria jus ao incentivo - suas razões recursais envolvem matéria eminentemente constitucional, qual seja, a aplicação do princípio da cumulatividade.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1639124/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTÁRIO. IPI. SUSPENSÃO. CREDITAMENTO. ART. 29 DA LEI 10.637/2002. AUSÊNCIA DE CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
CREDITAMENTO SOBRE A AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM QUE A EMPRESA UTILIZA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS AO MERCADO INTERNO E À EXPORTAÇÃO. SUSPENSÃO COM SUPORTE NO ART. 29 DA LEI 10.637/2002. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INT...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. UNIÃO SUCESSORA DA INTERBRÁS. LEI 8.029/1990 E DECRETO 99.226/1990.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, DISPOSTA NO ART. 1o. DO DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. SÚMULA 150/STF. AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE PREVIA O PRAZO VINTENÁRIO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, DE MODO A NÃO SURPREENDER O CREDOR DE BOA-FÉ, E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. Insurge-se a parte recorrente quanto à aplicação da prescrição da ação executiva em que a União sucedeu a empresa PETROBRÁS COMÉRCIO INTERNACIONAL S.A.-INTERBRÁS, nos termos da Lei 8.029/1990, bem como do Decreto 99.226/1990. 2. Nas relações jurídicas de direito público, deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1o. do Decreto 20.910/1932 a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal. 3. Por outro lado, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150/STF).
4. Assim, se o prazo prescricional civil era o de 20 anos na fase de cognição, o mesmo prazo é o aplicável na fase executória, pois não se pode alterar o prazo prescricional em desfavor do credor no curso do processo, simplesmente porque houve a sucessão superveniente da União no polo passivo da demanda.
5. Assim, o Tribunal de origem não agiu com o costumeiro acerto, data venia, ao aplicar o prazo quinquenal para a execução, porque primeiro o prazo a ser aplicado na fase executória tem que ser o mesmo da fase de conhecimento; segundo porque o egrégio Tribunal Fluminense ao se deparar com a sucessão da UNIÃO deveria ter suspendido o curso do processo e remetido os autos à Justiça Federal, em razão da sua incompetência absoluta.
6. Recurso Especial provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para que dê prosseguimento à execução ajuizada pela parte recorrente.
(REsp 1171658/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 17/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. UNIÃO SUCESSORA DA INTERBRÁS. LEI 8.029/1990 E DECRETO 99.226/1990.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, DISPOSTA NO ART. 1o. DO DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. SÚMULA 150/STF. AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE PREVIA O PRAZO VINTENÁRIO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, DE MODO A NÃO SURPREENDER O CREDOR DE BOA-FÉ, E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. Insurge-se a parte recorrente quanto à aplicação...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COTAS CONDOMINIAIS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. PARCELAS VINCENDAS NÃO PAGAS.
INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 676.786/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COTAS CONDOMINIAIS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. PARCELAS VINCENDAS NÃO PAGAS.
INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 676....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. Comporta conhecimento o agravo em recurso especial que impugna, de forma adequada, a decisão de admissibilidade do recurso especial.
2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias.
3. Compete ao recorrente instruir o recurso com documentos idôneos que comprovem a respectiva regularidade formal, a exemplo da tempestividade, o que não foi observado na hipótese.
4. Agravo provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
(AgInt no AREsp 707.536/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. Comporta conhecimento o agravo em recurso especial que impugna, de forma adequada, a decisão de admissibilidade do recurso especial.
2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias.
3. Compete ao recorrente instruir o recurso com documentos idôneos que comprovem a respectiva regularidade formal, a exemplo da tempestividade, o que não foi observado na hipótese.
4. Agravo provido. Agravo e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.
1. Deve ser comprovado o regular recolhimento, na origem, das despesas das custas e do porte de remessa e retorno dos autos, juntando-se as guias de recolhimento e comprovante de pagamento na interposição do recurso especial.
2. A insuficiência do valor de qualquer uma das guias de recolhimento - que enseja a abertura de prazo para sua complementação - não se confunde com a ausência de juntada de uma delas.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 661.327/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.
1. Deve ser comprovado o regular recolhimento, na origem, das despesas das custas e do porte de remessa e retorno dos autos, juntando-se as guias de recolhimento e comprovante de pagamento na interposição do recurso especial.
2. A insuficiência do valor de qualquer uma das guias de recolhimento - que enseja a abertura de prazo para sua complementação - não se confunde com a ausência de juntada de uma delas.
3. Agravo inter...